55.324 SUSAF Flashcards

1
Q

Regulamenta a Lei nº 13.825, de 4 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/RS.

A

VERDADEIRO

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2
Q

As atividades de inspeção e de fiscalização dos produtos de origem animal serão efetuadas de maneira (3) em todos os municípios do Estado, sendo realizadas por meio de métodos universalizados e aplicados equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.

A

uniforme, harmônica e equivalente

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3
Q

serviço público próprio do município, criado por legislação municipal específica que visa a dotar o município, individualmente ou por meio de consórcio regional, de serviço público de inspeção e de fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal e derivados, comestíveis e não comestíveis, efetuada em estabelecimentos de abate, processamento, manipulação, transformação, acondicionamento, armazenamento e envase;

A

I - Serviço de Inspeção Municipal - SIM:

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4
Q

pessoa jurídica constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e formada exclusivamente por municípios do Estado, com ou sem a participação do Estado, para estabelecer relações de cooperação, inclusive para a realização de objetivos de interesse comum;

A

II - consórcio público

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5
Q

III - agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que, nos termos definidos pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

A

a) não detenha, a qualquer título, área maior do que quatro módulos fiscais;
b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, conforme critérios e regramentos vigentes no âmbito da legislação federal pertinente, devendo os mesmos ser observados pela rede de órgãos e entidades emissores de Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP; e
d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

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6
Q

unidade industrial indicada pelo respectivo município, que tem direito de receber o Selo SUSAF/RS, o que permite a circulação dos seus produtos em todo o território estadual;

A

IV - estabelecimento credenciado no SUSAF/RS:

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7
Q

Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

A

X - Instância Operativa Local:

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8
Q

Conselho Gestor;

A

XI - Instância Consultiva:

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9
Q

proposta do município instruída com os documentos que comprovem que o Serviço de Inspeção Municipal - SIM - atende os requisitos exigidos por este Regulamento;

A

XII - termo de adesão:

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10
Q

aprovação do termo de adesão pela Instância Operativa Central, a ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Estado, registrando a adesão ao SUSAF/RS; e

A

XIII - homologação:

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11
Q

ato formal de suspensão da autorização de trânsito intermunicipal concedido pelo SUSAF/RS, podendo ser de todo o município ou de uma agroindústria em particular, decorrente de processo administrativo regular, quando o Serviço de Inspeção Municipal - SIM ou o estabelecimento registrado no SIM deixar de atender aos critérios definidos em Lei ou neste Decreto, acarretando a suspensão ou a exclusão do SUSAF/RS pela Instância Operativa Central.

A

XIV - suspensão e exclusão:

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12
Q

empreendimento econômico, não dirigido por agricultores familiares, considerado equivalente às agroindústrias familiares de pequeno porte, que disponha de área industrial construída de até 270 m², excluídas as instalações consideradas dependências sociais, destinado ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal e derivados;

A

VII - estabelecimento familiar de pequeno porte equivalente:

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13
Q

estabelecimento de propriedade ou de posse de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, definidos pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006, dispondo de instalações mínimas e destinadas ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal e derivados;

A

V - agroindústria familiar de pequeno porte:

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14
Q

produção máxima diária de industrialização de produtos de origem animal e derivados, compatível com a capacidade das instalações e dos equipamentos, aprovada pelo Serviço de Inspeção Municipal SIM a que estiver registrado o estabelecimento;

A

VIII - pequena escala de produção:

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15
Q

estabelecimento agroindustrial com pequena escala de produção dirigido diretamente por agricultor(e s) familiar(e s), com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais;

A

VI - agroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal:

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16
Q

Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAPDR, por meio do Departamento de Defesa Agropecuária - DDA e do Departamento de Agricultura Familiar e Agroindústria - DAFA;

A

IX - Instância Operativa Central:

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17
Q

Art. 4º O SUSAF/RS tem como objetivo dentro das diretrizes e bases da política pública estabelecida nos termos do art. 2º da Lei nº 13.825/2011 :

A

I - garantir a inocuidade, integridade e qualidade do produto final oriundo do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, que terá circulação intermunicipal;

II - orientar a edição de normas, de instruções técnicas específicas e locais, levando em conta os produtos e considerando os aspectos sociais, geográficos, históricos, bem como, os valores culturais agregados aos produtos;

III - avaliar a agroindústria familiar de pequeno porte, a agroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal e o estabelecimento familiar de pequeno porte equivalente recomendando o credenciamento ao SUSAF/RS a partir de parâmetros técnicos de boas práticas agroindustriais e alimentares;

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18
Q

Art. 4º O SUSAF/RS tem como objetivo dentro das diretrizes e bases da política pública estabelecida nos termos do art. 2º da Lei nº 13.825/2011 :

A

VII - fazer a interlocução e a supervisão dos Serviços de Inspeção Municipais, no que se refere somente à circulação intermunicipal de produtos dos estabelecimentos sujeitos à inspeção e à fiscalização municipal;

VIII - conceder autorização de liberação do comércio intermunicipal no âmbito do Estado às empresas credenciadas;

IX - conceder autorização de uso do Selo SUSAF/RS e monitorá-lo;

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19
Q

Art. 4º O SUSAF/RS tem como objetivo dentro das diretrizes e bases da política pública estabelecida nos termos do art. 2º da Lei nº 13.825/2011 :X - suspender e excluir o Serviço de Inspeção Municipal - SIM do SUSAF/RS, quando deixar de atender as determinações administrativas previstas na legislação pertinente;

A

XI - organizar e manter informações cadastrais e de produção mensal das agroindústrias familiares de pequeno porte, das agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente que façam uso do Selo SUSAF/RS no Sistema de Defesa Agropecuária - SDA da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural; e

XII - requisitar, quando necessário, as informações e dados de produção das agroindústrias familiares de pequeno porte, das agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente que se encontram no âmbito da sua competência de fiscalização, inclusive documentos de responsabilidade técnica do Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

20
Q

Art. 4º O SUSAF/RS tem como objetivo dentro das diretrizes e bases da política pública estabelecida nos termos do art. 2º da Lei nº 13.825/2011 :

A

IV - realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos Serviços de Inspeção Municipais no âmbito do território do Estado;
V - traçar as diretrizes básicas e comuns da sanidade da agroindústria familiar de pequeno porte, da agroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal e do estabelecimento familiar de pequeno porte equivalente;
VI - realizar e estimular parcerias com órgãos públicos e entidades privadas, com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, de assistência técnica e extensão, com vista, entre outros objetivos, à capacitação dos médicos veterinários dos sistemas municipais, proprietários e responsáveis técnicos das agroindústrias familiares de pequeno porte, das agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente;

21
Q

V ou F
A adesão ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte do Estado do Rio Grande do Sul - SUSAF/RS permite a comercialização intermunicipal de produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos fiscalizados pelos Serviços de Inspeção Municipais credenciados pelo Estado.

A

V

22
Q

O Município, para solicitar a adesão ao SUSAF/RS, deverá:

A

I - possuir Serviço de Inspeção Municipal - SIM- regulamentado, estruturado e ativo, ou participar de consórcio público, onde, dentre as suas atividades, o serviço de inspeção sanitária e industrial esteja organizado; e
II - possuir médico veterinário responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, com carga horária compatível às suas atividades.

23
Q

V ou F
Os municípios devem possuir normas específicas relativas às condições gerais das instalações, dos equipamentos e das práticas operacionais das agroindústrias familiares de pequeno porte, das agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal e derivados.
Art. 9º O município postulante deverá formalizar o seu interesse em participar do SUSAF/RS por intermédio de termo de adesão, assinado pelo Prefeito, conforme o Anexo I deste Decreto, e protocolado perante a Instância Operativa Central.

A

V

24
Q

A Instância Operativa Central definirá, por meio de ato normativo específico, as orientações técnicas para a conformidade do Serviço de Inspeção Municipal - SIM em relação ao SUSAF/RS no que diz respeito a:

A

I - infraestrutura administrativa, veículos, recursos humanos e disponibilidade de legislações sanitárias afins;
II - inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal por meio de coleta de produtos para os exames microbiológicos a ser feita por amostragem aleatória e representativa, respeitando a periodicidade, estabelecidas pela legislação vigente;
III - avaliação das atividades de inspeção;

25
Q

O termo de adesão será acompanhado das seguintes informações e documentos:

A

I - organograma do Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
II - conjunto da legislação municipal pertinente à atividade;
III - programa de trabalho de inspeção e fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
IV - relação de todas as agroindústrias familiares de pequeno porte, as agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e os estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente registrados no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, bem como de todos aqueles que queiram aderir ao SUSAF/RS, contendo nome do proprietário, nome empresarial, CNPJ ou CPF, número de registro no SIM, classificação do empreendimento, endereço completo, data de registro, produtos registrados e dados de produção;

26
Q

A Instância Operativa Central definirá, por meio de ato normativo específico, as orientações técnicas para a conformidade do Serviço de Inspeção Municipal - SIM em relação ao SUSAF/RS no que diz respeito a:

A

IV - monitoramento de análises microbiológicas e físico-químicas de produtos e de água;
V - prevenção e combate à fraude econômica;
VI - controle ambiental;
VII - implantação de Boas Práticas de Fabricação - BPF;

27
Q

A Instância Operativa Central definirá, por meio de ato normativo específico, as orientações técnicas para a conformidade do Serviço de Inspeção Municipal - SIM em relação ao SUSAF/RS no que diz respeito a:
VIII - informações referentes aos rótulos e a projetos

A

aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
IX - informações sobre ações de educação sanitária e de combate à clandestinidade;
X - informações cadastrais e de produção mensal das agroindústrias familiares de pequeno porte, das agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente que façam uso do Selo SUSAF/RS; e
XI - vistorias aleatórias, para a conferência da conformidade em relação às informações prestadas pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, nas agroindústrias familiares de pequeno porte, nas agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e nos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente credenciados no SUSAF/RS, definidas e realizadas sob a coordenação da Instância Operativa Central.

28
Q

O termo de adesão será acompanhado das seguintes informações e documentos:
V - declarações, devidamente firmadas pelos respectivos responsáveis:

A

a) termo de responsabilidade do Prefeito em relação à infraestrutura do SIM com equipe compatível com as atividades propostas, conforme o Anexo II deste Decreto;
b) termo de responsabilidade do responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, conforme o Anexo III deste Decreto;
c) certificado no Programa Estadual de Agroindústria Familiar - PEAF ou similar emitido pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.
Parágrafo único. Os estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente ficam dispensados da apresentação do certificado de inclusão no PEAF.

29
Q

O credenciamento das agroindústrias familiares de pequeno porte, das agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente ocorre por indicação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

A

I - ofício do Prefeito indicando o estabelecimento específico para o credenciamento junto ao SUSAF/RS;
II - ofício do Serviço de Inspeção Municipal - SIM indicando o estabelecimento específico, para o credenciamento junto ao SUSAF/RS, conforme o Anexo IV deste Decreto;
III - termo de responsabilidade do proprietário do empreendimento requerente para credenciamento ao SUSAF/RS, conforme o Anexo V deste Decreto;
IV - laudo técnico sanitário de avaliação das condições dos postulantes, com parecer conclusivo do médico veterinário responsável técnico do empreendimento e validado pelo médico veterinário responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
V - certificado de inclusão no PEAF para as agroindústrias familiares de pequeno porte e para as agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal, ou outro certificado correspondente, fornecidos pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, em programas de fomento a agroindústrias;

30
Q

O credenciamento das agroindústrias familiares de pequeno porte, das agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente ocorre por indicação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

A

VI - planta baixa (ou croqui) para os estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente;
VII - avaliação do empreendimento em Boas Práticas de Fabricação - BPF, através de um “check list” padrão, emitida pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, e assinada pelo médico veterinário responsável;
VIII - certificado de qualificação em Boas Práticas de Fabricação - BPF do responsável técnico pelo empreendimento, emitido por entidade reconhecida pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;
IX - apresentação das demais declarações constantes no art. 11, inciso V, deste Decreto; e
X - declaração complementar do médico veterinário responsável pelo SIM que ateste a obediência aos preceitos de bem estar animal, com base nas legislações vigentes, para os empreendimentos abatedouros-frigoríficos indicados ao Sistema.

31
Q

As agroindústrias familiares de pequeno porte e as agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal, para serem indicados para o SUSAF/RS pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, devem possuir certificado de inclusão no Programa Estadual de Agroindústria Familiar - PEAF ou, quando não dirigidas por agricultores familiares, devem se enquadrar conforme características destacadas no inciso VII do art. 3º deste Decreto, ou seja, devem possuir área industrial construída de até ____m², excluídas as instalações consideradas dependências sociais, sendo classificadas como pequeno porte equivalente.

A

270

32
Q

O empreendimento credenciado deverá utilizar o Selo SUSAF/RS, o que permite a circulação dos seus produtos em todo o território estadual.

A

V

33
Q

O empreendimento credenciado poderá se retirar a qualquer tempo do SUSAF/RS, mediante comunicação escrita ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, o qual deverá comunicar a Instância Operativa Central.

A

V

34
Q

A retirada do empreendimento do SUSAF/RS não implica na perda do seu registro no respectivo Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

A

V

35
Q

A perda do registro do empreendimento credenciado no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, importa em descredenciamento automático no SUSAF/RS.

A

V

36
Q

A comprovação da condição de “estabelecimento de pequeno porte equivalente” se dará pela apresentação de declaração emitida pelo veterinário oficial do Serviço de Inspeção Municipal - SIM e com a planta baixa ou croqui em anexo, comprovando a área industrial do estabelecimento.

A

V

37
Q

V ou FA Instância Operativa Central deverá manter cadastro específico das adesões do Serviço de Inspeção Municipal - SIM SUSAF/RS.
Fica a Instância Operativa Central autorizada a realizar vistorias e a coletar amostras aleatórias para análise de qualidade, de identidade e de inocuidade dos produtos oriundos dos empreendimentos credenciados ao SUSAF/RS, a fim de avaliar a sua conformidade em relação à documentação apresentada.

A

V

38
Q

A atualização dos empreendimentos ativos, suspensos ou excluídos do SUSAF/RS é de responsabilidade da ________________.
A atualização das informações do cadastro dos empreendimentos e dos produtos integrantes do SUSAF/RS, é de responsabilidade __________, devendo ser realizada em periodicidade _____, sob pena de suspensão ou exclusão pela Instância Operativa Central, consultado o Conselho Gestor.

A

Instância Operativa Central
dos Serviços de Inspeção Municipal
mensal

39
Q

Art. 20. Poderá ocorrer a suspensão administrativa do município ou do estabelecimento integrante do SUSAF/RS, quando forem constatadas as irregularidades adiante descritas, e não sanadas pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no prazo estipulado pela Instância Operativa Central:
A suspensão administrativa do SUSAF/RS operado pelo Município, poderá limitar-se ao empreendimento faltoso.
A suspensão administrativa, quando por inconformidade relacionada diretamente ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, importará na_____________, até que sejam regularizadas as inconformidades apontadas.
A suspensão administrativa será imposta pela ___________, por tempo razoável, para a resolução das faltas que originaram a suspensão

A

suspensão automática de todos os empreendimentos

Instância Operativa Central

40
Q

A exclusão administrativa de Município do SUSAF/RS somente ocorrerá após a __________, sendo que o município poderá se reabilitar ao SUSAF/RS, após a comprovação do saneamento das irregularidades apontadas.
A exclusão administrativa de Município do SUSAF/RS é de competência da _______________, facultada consulta ao Conselho Gestor, cabendo recurso administrativo da decisão ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.
O empreendimento credenciado interessado poderá intervir como terceiro interessado no processo administrativo que tenha por objeto a exclusão de que trata o “caput” deste artigo.

A

realização de prévia suspensão

Instância Operativa Central

41
Q

O ___________ é órgão colegiado que funciona como instância consultiva do SUSAF/RS, com a finalidade de elaborar diretrizes e instruções normativas necessárias às suas finalidades.
A coordenação do Conselho Gestor caberá ao ________________da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, ou a quem este designar mediante ato específico, com direito a voto qualificado no caso de empate.

A

Conselho Gestor

Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária - DDA

42
Q

V ou F
Poderão ser convidados a participar do Conselho Gestor, quando necessário, com direito a voz e emissão de pareceres, representantes de órgãos e de entidades públicas municipais, estaduais e federais, instituições de pesquisa e de ensino, entidades representativas da agricultura familiar, cujos critérios de escolhas serão definidos pelo colegiado do Conselho Gestor.

A

V

43
Q

O apoio administrativo e assessoramento técnico ao Conselho Gestor serão de atribuição da Instância ___________
Os membros titulares e os respectivos suplentes com direito a voz e a voto no Conselho Gestor, serão indicados ao ___________ pelos órgãos e pelas entidades que o compõe.
A função de membro do Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

A

Operativa Central.

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural

44
Q

A Instância Operativa Central é coordenada pelo _____________, com a participação do Departamento de Agricultura Familiar e Agroindústria - DAFA, composta predominantemente por servidores com formação em medicina veterinária e preferencialmente com conhecimento e experiência nas funções de inspeção e de fiscalização de produtos de origem animal.
As atribuições da Instância Operativa Local serão exercidas pela Secretaria Municipal da Agricultura ou equivalente, por intermédio de médico veterinário com atribuição para a realização das atividades de inspeção e de fiscalização sanitária dos produtos de origem animal, ou exercidas por consórcio de municípios com atribuições legais para tanto.

A

Departamento de Defesa Agropecuária - DDA

45
Q

Instância Operativa Central compete:

A

I - celebrar convênios e termos de cooperação com outros entes da Federação e com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, nos termos da legislação vigente;
II - elaborar recomendações e instruções por meio de documentos técnicos específicos que respeitem as características locais e de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos;
III - conceder autorização de liberação do comércio intermunicipal aos empreendimentos credenciados ao SUSAF/RS;
IV - conceder autorização de uso e realizar a gestão do selo de identificação do SUSAF/RS;

46
Q

À Instância Operativa Local compete:

A

I - celebrar convênios e termos de cooperação com outros entes da Federação e unidades da administração pública direta e indireta, nos termos da legislação vigente;
II - realizar os serviços de inspeção e de fiscalização de produtos de origem animal nos empreendimentos registrados no SIM;
III - responsabilizar-se pela edição, publicação e execução da legislação municipal referente ao SIM;
IV - registrar os empreendimentos e aprovar os respectivos rótulos dos produtos registrados no SIM; V - suspender ou cancelar a operação dos empreendimentos registrados no SIM.

47
Q

Instância Operativa Central compete:

A

V - suspender o empreendimento credenciado ou o Serviço de Inspeção Municipal - SIM do SUSAF/RS;
VI - excluir o empreendimento credenciado ou o Serviço de Inspeção Municipal - SIM do SUSAF/RS;
VII - organizar e manter atualizado o cadastro do SUSAF/RS, com base nas informações fornecidas ou requisitadas junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, identificando os empreendimentos credenciados;
VIII - realizar vistorias de conformidade nos Serviços de Inspeção Municipal - SIM aderidos ao SUSAF/RS e nos empreendimentos credenciados, mediante justificativa técnica ou por denúncia, podendo realizar coleta de amostras de produtos para análise de qualidade, identidade e inocuidade, oriundos destes empreendimentos mediante justificativa técnica ou por denúncia.