13467 LEI DEFESA ESTADUAL Flashcards
A política estadual de preservação da saúde animal tem por objetivos:
I - combater, prevenir, controlar e erradicar enfermidades;
II - organizar, coordenar e executar as ações de vigilância e saúde animal, integrando-as ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária de que trata o art. 28-A da Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998;
III - estimular, organizar e coordenar a participação da comunidade nas ações de defesa sanitária animal; e
IV - criar meios para impedir a introdução de agentes patogênicos de relevância para a saúde animal e pública no Estado.
As medidas destinadas à vigilância e à defesa sanitária animal do Estado compreenderão:
XVIII - determinação em prol da saúde animal, das seguintes ações:
a) destruição de bens, produtos e subprodutos de origem animal, bem como sacrifício e abate sanitário de qualquer animal, mediante laudo técnico, visando prevenir, controlar e erradicar enfermidades;
b) interdição de áreas, propriedades ou estabelecimentos, públicos ou privados, para evitar a disseminação de enfermidades;
c) apreensão e destinação de animais, bem como dos respectivos produtos, subprodutos e despojos;
d) auditoria, fiscalização e suspensão de atividades, nas hipóteses de que trata o art. 15 desta Lei;
As medidas destinadas à vigilância e à defesa sanitária animal do Estado compreenderão:
XIX - cadastro de estabelecimento de comércio de animais de peculiar interesse do Estado;
XX - cadastro de transportadores de animais vivos, produtos e subprodutos, in natura ou pré-industrializados, inclusive resíduos de origem animal; e
XXI - planejamento, coordenação, auditoria e fiscalização de projetos de identificação individual e rastreabilidade de animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos, subprodutos e despojos.
XXII - promoção e controle das condições de bem-estar dos animais de peculiar interesse do Estado.
Os regulamentos específicos deverão prever as hipóteses e as condições em que será admitido o aproveitamento de produtos dos animais sujeitos ao sacrifício.
Poderá ser estabelecida, nos regulamentos especificos, a exigência de:
I - condições em que será admitido o aproveitamento de produtos dos animais sujeitos ao sacrifício;
II - certificação de sanidade para os locais onde se realizem as atividades de que trata o inciso III do caput deste artigo.
Os proprietários, os transportadores e os depositários de animais, a qualquer título, bem como os profissionais ligados à agropecuária, ficam obrigados a:
VI - providenciar, quando da aquisição ou do transporte de animais, ou quando do recebimento de leite ou de animais para abate, documento oficial de trânsito, comprovantes do recolhimento de taxas e outros documentos zoossanitários e fiscais, quando exigido nos regulamentos específicos;
VII - providenciar, junto à unidade local de atenção veterinária, cadastro ou registro do estabelecimento para o controle da população animal do peculiar interesse do Estado, com atualização nos prazos e nas formas estabelecidas pelo Órgão de Defesa Sanitária Animal;
VIII - cumprir as medidas de bem-estar animal estabelecidas em legislação especifica; e
IX - utilizar somente produtos ou insumos veterinários autorizados pelos órgãos oficiais competentes, respeitando as indicações de conservação, as prescrições legais e demais instruções do fabricante, bem como dar destino correto aos resíduos provenientes da atividade agropecuária.
Aos infratores desta Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação própria, serão aplicadas por médico veterinário do Serviço Veterinário Oficial, na forma estabelecida em regulamento, as seguintes penalidades:
I - multa de até 20.000 (vinte mil) UPFs (Unidades de Padrão Fiscal);
lI - interdição parcial ou total de propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado e de recinto onde ocorra a concentração de animais para a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos da mesma natureza, quando tais propriedades e recintos não possuam Certificado de Sanidade exigido na forma estabelecida nos regulamentos específicos, ou quando ocorrer o descumprimento das determinações do órgão fiscalizador;
III - apreensão de animais cuja origem não possa ser comprovada;
IV - apreensão de animais oriundos de países, estados, municípios, áreas cujo trânsito tenha sido proibido ou suspenso pelo serviço oficial de atenção veterinária;
V - suspensão de atividade considerada de risco à saúde humana ou animal ou de embaraço à ação do órgão fiscalizador.
VI - determinação de retorno à origem de animais de peculiar interesse do Estado que transitarem sem a devida documentação de trânsito animal ou zoossanitária;
VII - advertência, conforme determinada em regulamento específico, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
não realizar cadastro ou registro de propriedades, de criação e de estabelecimentos de comércio de animais do peculiar interesse do Estado; não declarar inventário animal conforme previsto em regulamento próprio; não comprovar a realização de exames ou provas diagnósticas; não comprovar a execução de vacinações compulsórias; impedir a destruição ou sacrifício de animais positivos em diagnóstico laboratorial ou clínico que recomende esse destino visando ao controle ou à erradicação de enfermidades;
de 60 (sessenta) a 300 (trezentas) UPFs
deixar de prestar informações ou notificações obrigatórias ao Serviço Veterinário Oficial:
de 100 (cem) a 200 (duzentas) UPFs
ao proprietário ou transportador que dificultar ou impedir a ação de defesa sanitária animal, a fiscalização de trânsito animal, incluindo produtos e subprodutos, e a inspeção de propriedades e de animais;
de 500 (quinhentas) a 3.000 (três mil) UPFs
ocultar enfermidade de notificação obrigatória; ingressar ilegalmente com animais de peculiar interesse no território do Estado; introduzir, movimentar ou deter de forma dolosa ou culposa animais suspeitos ou contaminados por enfermidade de notificação obrigatória ou exótica ao Estado;
de 10.000 (dez mil) a 20.000 (vinte mil) UPFs
operar estabelecimento não cadastrado de produtos, subprodutos ou resíduos de origem animal; operar estabelecimento de estocagem ou comercialização de produtos e insumos veterinários sem cadastro no Serviço Veterinário Oficial; transportar ou estocar produtos ou insumos veterinários não registrados ou proibidos no País;
de 1.000 (uma mil) a 5.000 (cinco mil) UPFs
não cadastrar empresa ou entidade (jurídica ou física) promotora de eventos com concentrações de animais de peculiar interesse do Estado; realizar evento de concentração de animais de peculiar interesse do Estado não autorizado pelo Serviço Veterinário Oficial, em local não cadastrado ou permitir ingresso de animais sem documentação zoossanitária; não prestar informações de ingresso e egresso de animais de peculiar interesse do Estado em eventos de concentração animal, conforme regulamento especifico;
de 1.000 (mil) a 3.000 (três mil) UPFs
transitar com animais de peculiar interesse do Estado sem a devida documentação de trânsito vigente; transitar com animais, produtos e subprodutos sem a documentação zoossanitária, se requisitado; transitar animais de peculiar interesse do Estado sem cadastro de transportador no Serviço Veterinário Oficial, quando requisitado; transitar com animais de peculiar interesse do Estado, produtos e subprodutos oriundos de área sob interdição ou de risco biológico; armazenar, fornecer, administrar ou transportar produtos veterinários ou insumos em condições inadequadas; não fornecer dados de estoque de produtos veterinários, quando requisitado; não cumprir as medidas de bem-estar animal estabelecidas;
de 60 (sessenta) a 2.500 (duas mil e quinhentas) UPFs
O proprietário que tiver animal apreendido terá o prazo de ____dias úteis para apresentar defesa por escrito. Após sanadas as irregularidades que ensejaram a apreensão, o animal poderá ser devolvido ao proprietário, salvo se existente risco zoossanitário. Não sanadas as irregularidades, os animais serão destinados a abate e os produtos do mesmo poderão ser destinados aos órgãos, confirme dispõe a Lei nº 12.380/2005 e legislação correlata, sejam fundos públicos ou público-privados, ou doados às instituições filantrópicas e de assistência social.
A suspensão de que trata o inciso V deste artigo cessará quando sanado o risco ou findo o embaraço oposto à ação da fiscalização.
3 (três) dias úteis
Poderá ser concedido desconto de até ____%, previsto em regulamento próprio, em situação de primariedade, para pagamento do valor das autuações aplicadas com base no art. 12, inciso I, desta Lei, sem interposição de defesa administrativa junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação e dentro dos prazos legais previstos nos regulamentos, exceto as autuações que envolverem fraude, falsificação, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
O fato motivador da infração deve ter sido sanado em termos sanitários; O Estado estimulará a criação, pelos segmentos interessados, de entidades sem fins lucrativos, com o objetivo de promover a defesa sanitária dos animais.
80% (oitenta por cento)