5 - LEI 9.099/95 - JEC´S Flashcards

1
Q

o Juiz arquivará de plano e definitivamente a ação, caso o acusado não seja encontrado para ser citado.

A

ERRADO

rt. 66, Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

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2
Q

prática de atos processuais em outras comarcas deverá ser solicitada exclusivamente por documento oficial escrito.

A

ERRADO

Art. 13 , § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

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3
Q

consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 4 anos.

A

ERRADO - PENA MÁXIMA DE ATÉ 2 ANOS
ATÉ 1 ANO SUSPRO POR 2 A 4 ANOS

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

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4
Q

a competência do Juizado será determinada pelo domicílio do autor da infração penal.

A

ERRADO

Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal

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5
Q

os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

A

CERTO -

Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

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6
Q

O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano.

A

CERTO

Súmula 243, STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano.

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7
Q

Operados sobre a pena abstrata:

> ANPP: pena mínima inferior a 4 anos;

> Transação Penal: pena máxima não superior a 2 anos;

> Suspensão Condicional do Processo: pena mínima = ou < 1 ano;

Operados sobre a pena concreta:

> Suspensão Condicional da Pena: pena não superior a 2 anos;

> PPL por PRD: pena não superior a 4 anos;

A

CERTO
Operados sobre a pena abstrata:

> ANPP: pena mínima inferior a 4 anos;

> Transação Penal: pena máxima não superior a 2 anos;

> Suspensão Condicional do Processo: pena mínima = ou < 1 ano;

Operados sobre a pena concreta:

> Suspensão Condicional da Pena: pena não superior a 2 anos;

> PPL por PRD: pena não superior a 4 anos;

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8
Q

Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente

A

CERTO - ANPP NÃO ESTÁ NA 9099

Art. 28-A - CPP. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente

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9
Q

QUAL O INSTITUTO?

Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 2º NÃO SE ADMITIRÁ a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

+Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa

A

INSTITUTO DA TRANSAÇÃO PENAL

Art. 76 – lei 9099. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 2º NÃO SE ADMITIRÁ a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

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10
Q

QUAL O INSTITUTO?

Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

A

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO DA 9099

Art. 89 – lei 9099. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

+ Art. 77 – CP: A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

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11
Q

Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

A

CERTO - POIS SÃO TURMAS RECURSAIS NO JEC E A CONSTITUIÇÃO PREVÊ O RESP PARA DECISÕES DE TRIBUNAL E NÃO TURMAS RECURSAIS

Súmula 203/STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. O art. 105, III, da CF, prevê ser cabível recurso especial de decisões de “tribunais”. Turmas recursais não são tribunais – e por este mesmo motivo não há que se falar em cláusula de reserva de plenário, por exemplo. Súmula 376/STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Exceção: se o mandado de segurança versar sobre a própria competência dos Juizados (STJ. Corte Especial. RMS 17.524/BA, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.08.2006).

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12
Q

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

A

CERTO - A COMPOSIÇÃO DOS DANOS FAZ COISA JULGADA MATERIAL E É IRRECORRÍVEL

JÁ A TRANSAÇÃO PENAL NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL

Súmula Vinculante 35

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

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13
Q

É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva

A

CERTO
SÚMULA 337 - É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva

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14
Q

A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO é permitida nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha, segundo o Supremo Tribunal Federal

A

ERRADO

“Esta Corte, em sede de controle concentrado, decidiu pela constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.343/2006. do que decorre a não aplicação, in totum, da Lei n. 9.099/95, aos crimes tipificados na Lei Maria da Penha” (STF. Rcl 27.262 MC/RJ, rel. Min. Edson Fachin. J. 14.06.2017, DJe 19.06.2017).

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15
Q

A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO é cabível apenas aos crimes submetidos à competência do Juizado Especial Criminal.

A

ERRADO

Sendo cabível o benefício em caso de desclassificação e de procedência parcial da pretensão punitiva do Estado, conforme o enunciado 337 da súmula do STJ, é igualmente possível que o sursis processual seja aplicado pelo juízo comum. Ademais, o art. 492, §1º, do CPP, é expresso nesse sentido quando regula o procedimento a ser adotado no Tribunal do Júri.

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16
Q

nas infrações de menor potencial ofensivo o inquérito policial deve ser concluído em 20 dias.

A

ERRADO

A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

A 9.099/95 dispensou a utilização do Inquérito Policial. Em seu lugar é utilizado o “termo circunstanciado” - que não tem prazo previsto na lei, mas é procedimento extremamente célere e bem menos formal que o IP.

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17
Q

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

A

certo

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

18
Q

Não poderão ser partes nos juizados especiais cíveis, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

A

certo

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1° Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999;

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1° da Lei n° 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

19
Q

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de freqüentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

A

certo

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de freqüentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

20
Q

na 9.099

se o réu não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, serão reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.

A

certo

É o que estabelece o art. 20 da Lei 9.099/1995.

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

É obrigatória a presença física do réu às audiências designadas, ainda que tenha advogado constituído, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (Maurício Ferreira Cunha, Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Coleção Leis Especiais para Concursos, vol. 7, Juspodivm, 2016, p. 63).

21
Q

na 9099 civel

o processo será extinto com resolução de mérito se o autor deixar de comparecer à audiência de instrução e julgamento.

A

ERRADO -

O processo será extinto sem resolução de mérito se o autor deixar de comparecer à audiência de instrução e julgamento (art. 51, I, Lei 9.099/1995).

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

22
Q

podem ser cumpridos os julgados do Juízo Comum que não excedam 40 salários mínimos.

A

errado - os julgados do juizo comuim serao cumpridos no juizo comum

Os julgados do Juízo Comum que não excedam 40 salários mínimos devem ser cumpridos no juízo comum, não estão na competência do Juizado Especial Cível (art. 3º, Lei 9.099/1995).

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

23
Q

pode o réu, na mesma peça ou em apartado à contestação, apresentar reconvenção, desde que fundada nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

A

errado - nao cabe reconvenção, mas somente pedido contraposto

Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

23
Q

na 9099 civel

far-se-á a citação por edital quando o réu se encontrar em local incerto e não sabido.

A

errado

No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis não se fará citação por edital (art. 18, § 2º, Lei 9.099/1995).

§ 2º Não se fará citação por edital.

23
Q

a parte que houver optado pelo procedimento renuncia ao crédito que exceda 40 salários mínimos, inclusive na hipótese de conciliação.

A

errado

A parte que houver optado pelo procedimento renuncia ao crédito que exceda 40 salários mínimos, exceto na hipótese de conciliação (art. 3º, § 3º, CPC).

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

24
Q

as partes não precisam ser assistidas por advogado, quer para propor ação como para recorrer.

A

errado

As partes precisam ser assistidas por advogado nas ações de valor de 20 salários mínimos ou mais (art. 9º, caput, Lei 9.099/1995) e para recorrer (art. 41, § 2º, Lei 9.099/1995).

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

Art. 41, § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

25
Q

na 9099 criminal

Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
[…]
§ 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

A

certo

Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
[…]
§ 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

26
Q

na 9099 criminal

O processo perante o Juizado Especial tem por objetivo, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade

A

CERTO

Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

27
Q

na 9099 criminal

da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa caberá recurso em sentido estrito, no prazo de 10 dias.

A

errado - é apelação e tem prazo de 10 dias realmente

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

28
Q

na 9099 criminal

caso o réu não seja encontrado pessoalmente para citação processual, o juiz suspenderá imediatamente o processo, arquivando os autos até ulterior localização.

A

errado - na criminal encaminha o processo ao juizo comum

no civel extingue sem resolução de mérito

Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei (art. 66, parágrafo único).

Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

29
Q

na 9099 criminal

a composição civil dos danos realizada pelas partes em audiência preliminar não implica renúncia ao direito de representação ou queixa.

A

errado

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

30
Q

Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, os quais interromperão o prazo para a interposição de recurso e serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

A

certo

Nos termos do art. 83 da Lei 9.099/95, que fundamenta a assertiva, os embargos de declaração cabem escritos ou oralmente, em cinco dias, nos casos de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou acórdão, casos também referidos pelo art. 1.022 do CPC, e interrompem o prazo para a interposição de recurso:

Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

    § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.                          

    § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
31
Q

A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado; não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, tendo havido solicitação do interessado, escrita ou oral, ou agindo o juiz de ofício, proceder-se-á desde logo à citação do executado para pagamento ou nomeação a penhora de bens suficientes à satisfação do crédito.

A

errado

Não havendo cumprimento voluntário, passar-se-á à execução em havendo solicitação do interessado, e não de ofício pelo juiz, sendo dispensada nova citação, conforme prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95:

Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

    I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;

    II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;

    III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);

    IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

    V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;

    VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;

    VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;

    VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;

    IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

    a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;

    b) manifesto excesso de execução;

    c) erro de cálculo;

    d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
32
Q

O acesso ao Juizado Especial independerá, em qualquer grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas e do acompanhamento de advogado em primeiro grau de jurisdição, tendo porém a parte que constituir patrono para a interposição eventual de recurso, dirigido ao próprio Juizado.

A

errado

Há isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas apenas em primeiro grau de jurisdição, conforme prevê o art. 54 da Lei 9.099/95:

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

    Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Além disso, somente nas causas de valor até vinte salários mínimos é que se dispensa a presença de advogado em primeiro grau de jurisdição, conforme art. 9º da mesma lei:

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

    § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

    § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

            § 4o  O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.              

Por fim, em grau de recurso realmente as partes devem obrigatoriamente ser representadas por advogado, nos termos do art. 41,§ 2º:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
33
Q

A sentença mencionará os elementos da convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório; não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

A

certo

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
34
Q

não cabe recurso especial contra decisão proferida por turma recursal, competindo a esta, porém, processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial.

A

certo

Realmente, é incabível o recurso especial contra decisão de turma recursal no âmbito da Lei 9.099/1995. Entretanto, a Turma Recursal será competente para julgar mandado de segurança interposto contra ato de Juizado Especial, segundo dispõe a súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Súmula 376, STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

35
Q

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

A

transação penal

A transação penal ocorre quando o Ministério Público ou o querelante fazem acordo cuja composição trata da aplicação de penas restritivas de direitos ou multas, com o objetivo de evitar a instauração do processo. Para tanto, é necessário que se cumpram alguns requisitos, os quais estão previstos no art. 76 da Lei 9.099/1995:

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

36
Q

A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

A

certo

https://www.tecconcursos.com.br/questoes/cadernos/experimental/43698497#:~:text=Art.%2073.%20A%20concilia%C3%A7%C3%A3o%20ser%C3%A1%20conduzida%20pelo%20Juiz%20ou%20por%20conciliador%20sob%20sua%20orienta%C3%A7%C3%A3o.%0APar%C3%A1grafo%20%C3%BAnico.%20Os%20conciliadores%20s%C3%A3o%20auxiliares%20da%20Justi%C3%A7a%2C%20recrutados%2C%20na%20forma%20da%20lei%20local%2C%20preferentemente%20entre%20bachar%C3%A9is%20em%20Direito%2C%20exclu%C3%ADdos%20os%20que%20exer%C3%A7am%20fun%C3%A7%C3%B5es%20na%20administra%C3%A7%C3%A3o%20da%20Justi%C3%A7a%20Criminal.

37
Q

A suspensão condicional do processo poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

A

certo

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

(…)
se for processaado por contravenção poderá ser revogada

se processado por outro crime deverá ser revogada

Veja o que diz a Lei n. 9.099/95:

Art. 89. (…)

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

38
Q

O instituto da suspensão condicional do processo é cabível tão somente aos delitos de menor potencial ofensivo.

A

errado

Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano. Logo, o instituto da suspensão condicional do processo é cabível tão somente aos delitos com pena mínima COMINADA igual ou inferior a um ano, e não de menor potencial ofensivo.

Veja o que diz a Lei n. 9.099/95:

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

Veja que esse conceito fala em PENA MÁXIMA PREVISTA EM LEI, e não pena cominada.,