10 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO Flashcards

1
Q

QUAIS OS PRAZOS MÁXIMOS PARA RESTRIÇÃO DE ACESSO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS COMO RESERVADAS?

O PRAZO PODE SER REDUZIDO OU AUMENTADO:?

A

PARA INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS COMO RESERVADAS, O PRAZO MÁXIMO É DE 5 ANOS.

SIM, O PRAZO DE 5 ANOS PODE SER REDUZIDO, MAS NÃO AUMENTADO.

Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II - secreta: 15 (quinze) anos; e

III - reservada: 5 (cinco) anos.

No entanto, observe que a classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior e poderá ter o prazo de sigilo REDUZIDO, conforme autoriza o art. 29, caput, da Lei de Acesso à Informação:

Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24.

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2
Q

QUAIS SÃO OS PRAZOS DA LEI PARA RESTRIÇÃO DE ACESSO À INFORMAÇÃO?

A

ULTRASSECRETA - MÁXIMO DE 25 ANOS
SECRETA - MÁXIMO DE 15 ANOS
RESERVADA - MÁXIMO DE 5 ANOS

Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II - secreta: 15 (quinze) anos; e

III - reservada: 5 (cinco) anos.

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3
Q

NO CASO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS POR AGENTES PÚBLICOS, AS INFORMAÇÕES REFERENTES ÀS VIOLAÇÕES PODEM SER RESTRITAS POR QUANTO TEMPO?

A

NESSE CASO AS INFORMAÇÕES NÃO PODEM SOFRER RESTRIÇÕES DE ACESSO

Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

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4
Q

QUEM DETEM A COMPETENCIA PARA CLASSIFICAR INFORMAÇÕES COMO ULTRASSECRETAS

A

NO ULTRASSECRETO É RESTRITO ÀS MAIS ALTAS AUTORIDADES

PR - VICE - MINISTRO DE ESTADO - COMANDANTES DAS FORÇAS - CHEFES DE MISSÃO DIPLOMÁTICA

NO SECRETO

TODOS OS DO ULTRASSECRETO + TITULARES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

NO RESERVADO - TODOS OS ANTERIORES E OS QUE EXEERCEM FUNÇÃO DE DIREÇÃO, COMANDO OU CHEFIA

Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:

I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Presidente da República;

b) Vice-Presidente da República;

c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;

II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista;

III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.

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5
Q

Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.”

A

CERTO

Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.”

“§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.”

“§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:

I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem (inclusive, item de nossa questão em análise);

III – ao cumprimento de ordem judicial;

IV – à defesa de direitos humanos; ou

V – à proteção do interesse público e geral preponderante.”

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6
Q

O CONSENTIMENTO EXPRESSO DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES D ECARÁTER PESSOAL PRECISAM DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PESSOA A QUE ELAS SE REFERIREM?

A

NEM SEMPRE.

“§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:

I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem (inclusive, item de nossa questão em análise);

III – ao cumprimento de ordem judicial;

IV – à defesa de direitos humanos; ou

V – à proteção do interesse público e geral preponderante.”

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7
Q

§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.”

A

CERTO

§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.”

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8
Q

A CLASSIFICAÇÃO RESERVADA ALCANÇA A SEGURANÇA PESSOAL DO FILHO DE PR ATÉ QUANDO?

A

SERÁ CLASSIFICADA COMO RESERVADA E FICARAO EM SIGILO ATÉ O TÉRMINO DO MANDATO DO SEU PAI

§ 2o As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

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9
Q
A
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