10 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO Flashcards
QUAIS OS PRAZOS MÁXIMOS PARA RESTRIÇÃO DE ACESSO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS COMO RESERVADAS?
O PRAZO PODE SER REDUZIDO OU AUMENTADO:?
PARA INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS COMO RESERVADAS, O PRAZO MÁXIMO É DE 5 ANOS.
SIM, O PRAZO DE 5 ANOS PODE SER REDUZIDO, MAS NÃO AUMENTADO.
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
No entanto, observe que a classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior e poderá ter o prazo de sigilo REDUZIDO, conforme autoriza o art. 29, caput, da Lei de Acesso à Informação:
Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24.
QUAIS SÃO OS PRAZOS DA LEI PARA RESTRIÇÃO DE ACESSO À INFORMAÇÃO?
ULTRASSECRETA - MÁXIMO DE 25 ANOS
SECRETA - MÁXIMO DE 15 ANOS
RESERVADA - MÁXIMO DE 5 ANOS
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
NO CASO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS POR AGENTES PÚBLICOS, AS INFORMAÇÕES REFERENTES ÀS VIOLAÇÕES PODEM SER RESTRITAS POR QUANTO TEMPO?
NESSE CASO AS INFORMAÇÕES NÃO PODEM SOFRER RESTRIÇÕES DE ACESSO
Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
QUEM DETEM A COMPETENCIA PARA CLASSIFICAR INFORMAÇÕES COMO ULTRASSECRETAS
NO ULTRASSECRETO É RESTRITO ÀS MAIS ALTAS AUTORIDADES
PR - VICE - MINISTRO DE ESTADO - COMANDANTES DAS FORÇAS - CHEFES DE MISSÃO DIPLOMÁTICA
NO SECRETO
TODOS OS DO ULTRASSECRETO + TITULARES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
NO RESERVADO - TODOS OS ANTERIORES E OS QUE EXEERCEM FUNÇÃO DE DIREÇÃO, COMANDO OU CHEFIA
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista;
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.”
CERTO
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.”
“§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.”
“§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem (inclusive, item de nossa questão em análise);
III – ao cumprimento de ordem judicial;
IV – à defesa de direitos humanos; ou
V – à proteção do interesse público e geral preponderante.”
O CONSENTIMENTO EXPRESSO DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES D ECARÁTER PESSOAL PRECISAM DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PESSOA A QUE ELAS SE REFERIREM?
NEM SEMPRE.
“§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem (inclusive, item de nossa questão em análise);
III – ao cumprimento de ordem judicial;
IV – à defesa de direitos humanos; ou
V – à proteção do interesse público e geral preponderante.”
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.”
CERTO
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.”
A CLASSIFICAÇÃO RESERVADA ALCANÇA A SEGURANÇA PESSOAL DO FILHO DE PR ATÉ QUANDO?
SERÁ CLASSIFICADA COMO RESERVADA E FICARAO EM SIGILO ATÉ O TÉRMINO DO MANDATO DO SEU PAI
§ 2o As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.