3- Normas programáticas Flashcards
As normas constitucionais programáticas são de aplicação imediata, mesmo sem regulamentação infraconstitucional.
Errado. Segundo a doutrina majoritária (Alexandre de Moraes e José Afonso da Silva), as normas programáticas não têm aplicabilidade imediata, pois dependem de legislação posterior para serem concretizadas. Elas estabelecem diretrizes para a ação do Estado, mas não criam direitos subjetivos automáticos.
O Estado é obrigado a seguir as normas programáticas, mas a ausência de regulamentação impede sua plena concretização.
Certo. Embora o Estado tenha o dever de seguir as normas programáticas, como destacam Celso Bastos e Carlos Ayres Britto, sua eficácia plena só ocorre após regulamentação legislativa ou políticas públicas adequadas. No entanto, o STF tem permitido ações judiciais para garantir a eficácia mínima dessas normas (RE 631.240).
O Oficial de Justiça pode exigir o cumprimento imediato de normas programáticas, independentemente de regulamentação.
Errado. O Oficial de Justiça não tem autonomia para exigir o cumprimento direto de normas programáticas. Ele atua conforme ordens judiciais, e essas normas dependem de decisões judiciais que exigem sua regulamentação, conforme apontado na jurisprudência do STF (ADI 1823/DF).
O direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição, é considerado uma norma programática, mas pode ser exigido judicialmente.
Certo. Apesar de ser uma norma programática, o STF reconhece que o direito à saúde é imediatamente exigível (ARE 124.682). O Tribunal já determinou a implementação de políticas públicas, mesmo sem regulamentação específica, devido à sua relevância social e impacto direto na vida e dignidade humana.
O STF tem se posicionado contra a judicialização de políticas públicas fundamentadas em normas programáticas, considerando isso uma invasão da competência do Executivo.
Errado. O STF tem afirmado que, diante da omissão do Poder Executivo ou Legislativo, o Judiciário pode intervir para garantir a efetivação de direitos previstos em normas programáticas, como no caso de saúde e educação (ADPF 45). A Corte adota a teoria da ‘mínima intervenção’, mas reconhece a possibilidade de judicialização em situações de omissão estatal.
A omissão legislativa em regulamentar normas programáticas pode ser declarada inconstitucional pelo STF.
Certo. O STF, em várias decisões, tem declarado a inconstitucionalidade da omissão legislativa em regulamentar normas programáticas (ADI 5592). Segundo doutrinadores como Luis Roberto Barroso, a inércia legislativa pode ser controlada pelo Judiciário, que impõe prazos ou determinações ao Legislativo e ao Executivo.
Normas programáticas, por não criarem obrigações imediatas, não podem ser invocadas para fundamentar decisões judiciais.
Errado. A jurisprudência e a doutrina moderna (Luís Roberto Barroso) reconhecem que as normas programáticas, ainda que não autoaplicáveis, podem ser utilizadas para fundamentar decisões que busquem a implementação de políticas públicas, sobretudo em áreas como saúde, educação e moradia (ADPF 347).
O princípio da separação de poderes impede o Judiciário de determinar ao Executivo a implementação de políticas públicas com base em normas programáticas.
Errado. O STF já decidiu que, em situações de omissão inconstitucional, o Judiciário pode impor obrigações ao Executivo para assegurar a concretização de direitos sociais (MS 32.034). A Corte entende que a separação de poderes não pode ser usada como pretexto para a inação governamental.
As normas programáticas estabelecem diretrizes políticas, mas sua ausência de regulamentação impede a responsabilização do Estado pela inação.
Errado. A doutrina (José Afonso da Silva) e a jurisprudência do STF permitem a responsabilização do Estado por omissão na regulamentação de normas programáticas, especialmente quando há violação de direitos fundamentais, como o direito à saúde (RE 657.718).
O STF entende que normas programáticas não têm força normativa para obrigar a implementação de políticas públicas.
Errado. Embora dependam de regulamentação, o STF considera que normas programáticas possuem força normativa suficiente para obrigar o Estado a atuar (RE 592.581). A doutrina de Hans Kelsen influenciou essa interpretação, reconhecendo a força das normas programáticas como vinculantes para o Estado.
A eficácia limitada das normas programáticas impede que o Judiciário determine a adoção de medidas provisórias para garantir a sua aplicação.
Errado. O STF tem entendido que, mesmo que as normas programáticas tenham eficácia limitada, o Judiciário pode determinar medidas provisórias para garantir a aplicação mínima desses direitos (ADI 5592). Isso ocorre especialmente em situações que envolvem direitos fundamentais como saúde e educação.
A regulamentação das normas programáticas depende exclusivamente do Legislativo, sem possibilidade de intervenção do Judiciário.
Errado. Conforme a doutrina de Luís Roberto Barroso e decisões como a da ADPF 347, o Judiciário pode intervir quando houver inércia do Legislativo, determinando prazos para a regulamentação de normas programáticas ou adotando medidas imediatas para a proteção de direitos fundamentais.
O direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição, é considerado norma programática e não pode ser exigido judicialmente.
Errado. O direito à moradia é uma norma programática, mas o STF reconhece sua exigibilidade judicial em casos de vulnerabilidade social e omissão do Estado, conforme demonstrado no RE 595.595. A doutrina também afirma que os direitos sociais programáticos têm exigibilidade progressiva.
O STF tem reconhecido a possibilidade de intervenção judicial em áreas que envolvem normas programáticas, como saúde e educação, especialmente quando há inércia estatal.
Certo. O STF, em diversos precedentes (ADI 5592, ADPF 347), reconheceu a possibilidade de intervenção judicial para assegurar direitos previstos em normas programáticas, principalmente em casos de inércia estatal, como na falta de atendimento de saúde e oferta de vagas em creches públicas.
Normas programáticas são meramente simbólicas e não possuem força normativa suficiente para obrigar o Estado a atuar.
Errado. A doutrina (Alexandre de Moraes) e a jurisprudência do STF afirmam que as normas programáticas têm força normativa e vinculam o Estado à sua realização, ainda que a concretização dependa de regulamentação legislativa (ADPF 45).