2.3) Sociedades em Conta de Participação Flashcards
Assim como a sociedade em comum, a sociedade em conta de participação é X, ainda que registrada. Contudo, a ausência de personalidade não advém de um estado irregular, mas de imposição legal
despersonificada
Assim como a sociedade em comum, a sociedade em conta de participação é despersonificada, ainda que X. Contudo, a ausência de personalidade não advém de um estado irregular, mas de imposição legal
registrada
Assim como a sociedade em comum, a sociedade em conta de participação é despersonificada, ainda que registrada. Contudo, a ausência de personalidade não advém de um estado irregular, mas de imposição X
legal
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os X, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
sócios
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro confere/não confere personalidade jurídica à sociedade.
não confere
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere X à sociedade.
personalidade jurídica
Trata-se de um empreendimento que figura sob o nome, responsabilidade e personalidade
jurídica de uma pessoa X ou pessoa X, que se denominará Sócio Ostensivo.
natural, jurídica
Trata-se de um empreendimento que figura sob o nome, responsabilidade e personalidade
jurídica de uma pessoa natural ou pessoa jurídica, que se denominará Sócio X.
Ostensivo
Assim, a Conta de Participação nada mais é do que um empreendimento X, por estar em nome de uma pessoa natural ou jurídica que empresta o seu nome e personalidade, assumindo toda a responsabilidade pelo mesmo empreendimento. Esse sócio se chamará ostensivo e os
investidores serão os participantes.
regular
Assim, a Conta de Participação nada mais é do que um empreendimento regular, por estar em nome de uma pessoa natural ou jurídica que empresta o seu nome e personalidade, assumindo toda a X pelo mesmo empreendimento. Esse sócio se chamará ostensivo e os
investidores serão os participantes.
responsabilidade
Assim, a Conta de Participação nada mais é do que um empreendimento regular, por estar em nome de uma pessoa natural ou jurídica que empresta o seu nome e personalidade, assumindo toda a responsabilidade pelo mesmo empreendimento. Esse sócio se chamará X e os investidores serão os participantes.
ostensivo
Assim, a Conta de Participação nada mais é do que um empreendimento regular, por estar em nome de uma pessoa natural ou jurídica que empresta o seu nome e personalidade, assumindo toda a responsabilidade pelo mesmo empreendimento. Esse sócio se chamará ostensivo e os investidores serão os X.
participantes
A sociedade em conta de participação possui X categorias de sócios.
duas
A sociedade em conta de participação possui duas categorias de sócios: SÓCIO X E SÓCIO PARTICIPANTE.
OSTENSIVO
A sociedade em conta de participação possui duas categorias de sócios: SÓCIO OSTENSIVO E SÓCIO X.
PARTICIPANTE
O sócio X responde e contrata pela sociedade.
ostensivo
O sócio ostensivo X e contrata pela sociedade.
responde
O sócio ostensivo responde e X pela sociedade.
contrata
O sócio ostensivo possui responsabilidade X e ilimitada pelas obrigações sociais
solidária
O sócio ostensivo possui responsabilidade solidária e X pelas obrigações sociais
ilimitada
O sócio X possui responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais
ostensivo
Somente o sócio X se obriga perante terceiros.
ostensivo
Somente o sócio ostensivo se obriga perante X.
terceiros
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é
exercida unicamente pelo sócio X, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
ostensivo
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é
exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e
exclusiva responsabilidade, participando os demais dos X correspondentes.
resultados
Art. 991, Parágrafo único. Obriga se perante X tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
terceiro
Art. 991, Parágrafo único. Obriga se perante terceiro tão-somente o sócio X; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
ostensivo
Art. 991, Parágrafo único. Obriga se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio X, nos termos do contrato social.
participante
O sócio X se apresenta como “mero investidor”, de modo que não pratica nenhum ato em nome da sociedade, sendo obrigado, em regra, somente por sua participação e, mesmo assim, somente perante o sócio ostensivo, não sendo obrigado em
relação a terceiros.
participante
O sócio participante se apresenta como “mero X”, de modo que não pratica nenhum ato em nome da sociedade, sendo obrigado, em regra, somente por sua participação e, mesmo assim, somente perante o sócio ostensivo, não sendo obrigado em
relação a terceiros.
investidor
O sócio participante se apresenta como “mero investidor”, de modo que não pratica nenhum ato em nome da sociedade, sendo obrigado, em regra, somente por sua participação e, mesmo assim, somente perante o sócio ostensivo, não sendo obrigado em
relação a X.
terceiros
A sociedade em conta de participação é sociedade de responsabilidade mista, uma vez que convivem no quadro societário sócios de responsabilidade X e sócios de responsabilidade X.
limitada, ilimitada
A sociedade em conta de participação é sociedade de responsabilidade X, uma vez que convivem no quadro societário sócios de responsabilidade limitada e sócios de responsabilidade ilimitada.
mista
No que se concerne à responsabilidade dos sócios, a doutrina de direito empresarial
classifica as sociedades em três diferentes categorias:
(1) sociedades de responsabilidade X;
(2) sociedades de responsabilidade X;
(3) sociedades de responsabilidade X.
ilimitada, limitada, mista
Exemplo de sociedade de responsabilidade ilimitada:
sociedade em nome coletivo
Exemplo de sociedade de responsabilidade limitada:
sociedade anônima
Exemplo de sociedade de responsabilidade mista:
sociedade em conta de participação
As contribuições das X categorias de sócios constituirão patrimônio especial.
duas
As contribuições das duas categorias de sócios constituirão patrimônio X.
especial
A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos X.
sócios
Responde e contrata pela sociedade:
SÓCIO OSTENSIVO
Responsabilidade solidária e ilimitada:
SÓCIO OSTENSIVO
Investimento:
SÓCIO OSTENSIVO e SÓCIO PARTICIPANTE
Lucros:
SÓCIO OSTENSIVO e SÓCIO PARTICIPANTE
Fiscalização:
SÓCIO OSTENSIVO e SÓCIO PARTICIPANTE
Não figura em nome da sociedade:
SÓCIO PARTICIPANTE
Não tem responsabilidade:
SÓCIO PARTICIPANTE
Mero investidor:
SÓCIO PARTICIPANTE
Diferente das demais espécies de sociedade que são regidas pelo procedimento disposto nos
arts. 1.102 a 1.112, do Código Civil, a liquidação da sociedade em conta de participação observa
as disposições da X.
prestação de contas
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela
for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua X rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
liquidação
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela
for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas
relativas à X, na forma da lei processual.
prestação de contas
Os efeitos da X no âmbito de uma sociedade em conta de participação são distintos a
depender de qual classe de sócio chegou à bancarrota.
falência
Os efeitos da falência no âmbito de uma sociedade em conta de participação são X a
depender de qual classe de sócio chegou à bancarrota.
distintos
Os efeitos da falência no âmbito de uma sociedade em conta de participação são distintos a
depender de qual classe de X chegou à bancarrota.
sócio
Caso o falido seja sócio X, a sociedade deverá ser dissolvida e os sócios participantes passarão a ser quirografários no processo falimentar.
ostensivo
Caso o falido seja sócio ostensivo, a sociedade deverá ser X e os sócios participantes passarão a ser quirografários no processo falimentar.
dissolvida
Caso o falido seja sócio ostensivo, a sociedade deverá ser dissolvida e os sócios X passarão a ser quirografários no processo falimentar.
participantes
Caso o falido seja sócio ostensivo, a sociedade deverá ser dissolvida e os sócios participantes passarão a ser X no processo falimentar.
quirografários
No caso da falência de sócio X, no lugar da dissolução da própria sociedade, deverá haver a liquidação da sua parte para pagamentos dos credores.
participante
No caso da falência de sócio participante, no lugar da X da própria sociedade, deverá haver a liquidação da sua parte para pagamentos dos credores.
dissolução
No caso da falência de sócio participante, no lugar da dissolução da própria sociedade, deverá haver a X da sua parte para pagamentos dos credores.
liquidação
Art. 994, § 2º A falência do sócio acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
ostensivo
Art. 994, § 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a X da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
liquidação
Art. 994, § 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a X da sociedade e a liquidação da
respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
dissolução
Art. 994, § 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da
respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito X.
quirografário
Art. 994, § 3º Falindo o sócio X, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os
efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
participante
Art. 994, § 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os
efeitos da X nos contratos bilaterais do falido.
falência
Art. 994, § 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os
efeitos da falência nos contratos X do falido.
bilaterais