1.6) Escrituração Flashcards

1
Q

Conforme disciplina do Código Civil, o empresário está obrigado a proceder com a escrituração dos X empresariais e a de levantar anualmente o balanço patrimonial.

A

livros

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2
Q

Conforme disciplina do Código Civil, o empresário está obrigado a proceder com a escrituração dos livros empresariais e a de levantar X o balanço patrimonial.

A

anualmente

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3
Q

Conforme disciplina do Código Civil, o empresário está obrigado a proceder com a escrituração dos livros empresariais e a de levantar anualmente o X.

A

balanço patrimonial

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4
Q

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de X, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

A

contabilidade

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5
Q

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, X ou X, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

A

mecanizado ou não

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6
Q

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração X de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

A

uniforme

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7
Q

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em X com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

A

correspondência

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8
Q

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar X o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

A

anualmente

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9
Q

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o X e o de resultado econômico.

A

balanço patrimonial

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10
Q

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de X.

A

resultado econômico

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11
Q

V ou F: assertiva: “A lei determina que o arquivamento dos instrumentos de escrituração das sociedades empresárias seja feito na junta comercial competente”.

A

F.

O erro está na expressão “arquivamento”.

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12
Q

Características essenciais da X

Sigilosa
Fidelidade

A

escrituração

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13
Q

Características essenciais da escrituração

X
Fidelidade

A

Sigilosa

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14
Q

Características essenciais da escrituração

Sigilosa
X

A

Fidelidade

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15
Q

A escrituração do empresário contém o X e segredos do seu negócio, devendo permanecer em sigilo.

A

detalhamento

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16
Q

A escrituração do empresário contém o detalhamento e X do seu negócio, devendo permanecer em sigilo.

A

segredos

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17
Q

A escrituração do empresário contém o detalhamento e segredos do seu negócio, devendo permanecer em X.

A

sigilo

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18
Q

Art. 1.190. Ressalvados os X, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a
sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em
lei.

A

casos previstos em lei

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19
Q

Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, X autoridade, juiz ou tribunal, sob X pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a
sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em
lei.

A

nenhuma, qualquer

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20
Q

Todavia, é possível que a lei, preveja casos em que a regra do sigilo seja excepcionada. Neste sentido, é possível que haja a
exibição X da escrituração.

A

parcial

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21
Q

Art. 421. O juiz pode, de ofício/somente sob requerimento, ordenar à parte a exibição total/parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

A

de ofício, parcial

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22
Q

Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como X autenticadas.

A

reproduções

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23
Q

A exibição integral só será permitida para os casos específicos expressos na X.

A

lei

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24
Q

A exibição X só será permitida para os casos específicos expressos na lei.

A

integral

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25
Q

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a X, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

A

sucessão

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26
Q

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, X ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

A

comunhão

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27
Q

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou X, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

A

sociedade

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28
Q

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, X ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

A

administração

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29
Q

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou X à conta de outrem, ou em caso de falência.

A

gestão

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30
Q

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de X, ou em caso de falência.

A

outrem

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31
Q

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de X.

A

falência

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32
Q

Art. 1.191, § 1° - O juiz ou tribunal que conhecer de medida X ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

A

cautelar

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33
Q

Art. 1.191, § 1° - O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de X pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

A

ação

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34
Q

Art. 1.191, § 1° - O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a X ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

A

requerimento

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35
Q

Art. 1.191, § 1° - O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de X, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

A

ofício

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36
Q

Art. 1.191, § 1° - O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na X do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

A

presença

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37
Q

Art. 1.191, § 1° - O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes X, para deles se extrair o que interessar à questão.

A

nomeadas

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38
Q

Art. 1.191 - § 2° Achando-se os livros em outra X, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.

A

jurisdição

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39
Q

Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu X, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

A

autor

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40
Q

Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito/vedado ao empresário demonstrar que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

A

lícito

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41
Q

Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à X dos fatos.

A

verdade

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42
Q

Art. 418. Os livros empresariais que preencham os X exigidos por lei provam a favor de
seu autor no litígio entre empresários.

A

requisitos

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43
Q

Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de/contra seu autor no litígio entre empresários.

A

a favor de

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44
Q

Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de
seu autor no litígio entre X.

A

empresários

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45
Q

Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte/de ofício, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.

A

a requerimento da parte

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46
Q

Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a X.

A

lei

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47
Q

Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral/parcial dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.

A

integral

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48
Q

Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

I - na X de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.

A

liquidação

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49
Q

Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por X de sócio;
III - quando e como determinar a lei.

A

morte

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50
Q

a) Tanto a exibição parcial como a exibição integral, dependem de decisão judicial.

b) Somente a exibição integral depende de decisão judicial.

A

A

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51
Q

No caso da exibição integral/parcial, a
decisão judicial será necessariamente de fundamentação vinculada.

A

integral

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52
Q

No caso da exibição integral, a
decisão judicial será necessariamente de fundamentação X.

A

vinculada

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53
Q

Art. 195. Para os efeitos da legislação X, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

A

tributária

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54
Q

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, têm/não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

A

não têm

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55
Q

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais X ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

A

excludentes

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56
Q

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou X do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

A

limitativas

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57
Q

Art. 195, Parágrafo único. Os livros obrigatórios/facultativos de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

A

obrigatórios

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58
Q

Art. 195, Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração X e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

A

comercial

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59
Q

Art. 195, Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e X e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

A

fiscal

60
Q

Art. 195, Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os X dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

A

comprovantes

61
Q

Art. 195, Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a X dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

A

prescrição

62
Q

CC, Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, X ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

A

em parte

63
Q

CC, Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por X, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

A

inteiro

64
Q

CC, Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, aplicam-se/não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

A

não se aplicam

65
Q

CC, Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades X, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

A

fazendárias

66
Q

Cumpre destacar que a flexibilização do sigilo só é legitimada pela finalidade X do pagamento de impostos.

A

fiscalizatória

67
Q

Cumpre destacar que a flexibilização do sigilo só é legitimada pela finalidade fiscalizatória do pagamento de X.

A

impostos

68
Q

Estão sujeitos à fiscalização tributária ou X quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto de investigação. – Súmula 439 do STF

A

previdenciária

69
Q

Estão sujeitos à fiscalização X ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto de investigação. – Súmula 439 do STF

A

tributária

70
Q

A Exibição Judicial de Livros Comerciais pode/não pode ser requerida como medida preventiva. – Súmula 390 do STF

A

pode

71
Q

A Exibição Judicial de Livros Comerciais pode ser requerida como medida X. – Súmula 390 do STF

A

preventiva

72
Q

O exame dos Livros Comerciais, em ação judicial, fica X às transações entre os litigantes. – Súmula 260 do STF

A

limitado

73
Q

O exame dos Livros Comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os X. – Súmula 260 do STF

A

litigantes

74
Q

V ou F: “contra as pessoas a que pertencem, todavia, o Juiz só pode autorizar a exibição integral dos livros e papéis da escrituração nos casos taxativamente previstos em lei, entre os quais, para resolver questões relativas à sucessão, sendo que as restrições legais não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos estritos termos das respectivas leis especiais”.

A

V.

75
Q

A exibição integral/parcial, com exceção dos assuntos fazendários, só pode ser deferida nos casos previstos taxativamente em lei, visto ser medida demasiadamente gravosa.

A

integral

76
Q

A exibição integral, com exceção dos assuntos X, só pode ser deferida nos casos previstos taxativamente em lei, visto ser medida demasiadamente gravosa.

A

fazendários

77
Q

A exibição integral, com exceção dos assuntos fazendários, só pode ser deferida nos casos previstos taxativamente em lei, visto ser medida demasiadamente X.

A

gravosa

78
Q

A X impõe que a escrituração da atividade empresarial corresponda à realidade.

A

fidelidade

79
Q

A fidelidade impõe que a escrituração da atividade empresarial corresponda à X.

A

realidade

80
Q

Quando desrespeitada a X, o empresário, os administradores e, principalmente, o contabilista, podem ser responsabilizados.

A

fidelidade

81
Q

Quando desrespeitada a fidelidade, o X, os administradores e, principalmente, o contabilista, podem ser responsabilizados.

A

empresário

82
Q

Quando desrespeitada a fidelidade, o empresário, os X e, principalmente, o contabilista, podem ser responsabilizados.

A

administradores

83
Q

Quando desrespeitada a fidelidade, o empresário, os administradores e, principalmente, o X, podem ser responsabilizados.

A

contabilista

84
Q

Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de X legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

A

contabilista

85
Q

Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente X, salvo se nenhum houver na localidade.

A

habilitado

86
Q

Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se X.

A

nenhum houver na localidade

87
Q

Art. 1.183. A escrituração será feita em X e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

A

idioma

88
Q

Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e X corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

A

moeda

89
Q

Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente X e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

A

nacionais

90
Q

Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem X de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

A

cronológica

91
Q

Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, permitidos/sem intervalos em branco, e/nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

A

sem, nem

92
Q

A escrituração somente é considerada regular se X os requisitos de modo de preenchimento e de segurança quanto à escrituração dos livros empresariais forem observados, caso contrário, diz-se que a escrituração é irregular.

A

todos

93
Q

A escrituração somente é considerada regular se todos os requisitos de modo de preenchimento e de segurança quanto à escrituração dos livros empresariais forem observados, caso contrário, diz-se que a escrituração é X.

A

irregular

94
Q

A X temporal denota a essencialidade de se manter a escrituração uniforme, no que concerne aos métodos contábeis, oferecendo ordem e padrão.

A

uniformidade

95
Q

A uniformidade X denota a essencialidade de se manter a escrituração uniforme, no que concerne aos métodos contábeis, oferecendo ordem e padrão.

A

temporal

96
Q

A uniformidade temporal denota a essencialidade de se manter a escrituração X, no que concerne aos métodos contábeis, oferecendo ordem e padrão.

A

uniforme

97
Q

Espécies de livros a escriturar

Livros X
Livros facultativos
Livros fiscais

A

obrigatórios

98
Q

Espécies de livros a escriturar

Livros obrigatórios
Livros X
Livros fiscais

A

facultativos

99
Q

Espécies de livros a escriturar

Livros obrigatórios
Livros facultativos
Livros X

A

fiscais

100
Q

Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o X, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

A

Diário

101
Q

Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

A
102
Q

Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode/não pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

A

pode

103
Q

Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por X no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

A

fichas

104
Q

Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou X.

A

eletrônica

105
Q

Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração X ou eletrônica.

A

mecanizada

106
Q

Livros X: são aqueles cuja escrituração é imposta ao empresário, pois sua ausência
implica sanções.

A

obrigatórios

107
Q

Livros obrigatórios: são aqueles cuja escrituração é X ao empresário, pois sua ausência
implica sanções.

A

imposta

108
Q

Livros obrigatórios: são aqueles cuja escrituração é imposta ao empresário, pois sua ausência
implica X.

A

sanções

109
Q

Livros X: tais livros são escriturados para que o empresário possa melhor orientar se e controlar seus negócios. Sua ausência não implica qualquer sanção.

A

facultativos

110
Q

Livros facultativos: tais livros são escriturados para que o empresário possa melhor orientar-se e X seus negócios. Sua ausência não implica qualquer sanção.

A

controlar

111
Q

Livros facultativos: tais livros são escriturados para que o empresário possa melhor orientar se e controlar seus negócios. Sua ausência implica sanções/não implica qualquer sanção.

A

não implica qualquer sanção

112
Q

Livros X: ao contrário de todos os outros, não têm a função de auxiliar o empresário na administração de sua empresa, nem são de interesse dos sócios, acionistas ou credores. Esses livros servem de orientação para o Fisco e são regidos por legislação específica.

A

fiscais

113
Q

Livros fiscais: ao contrário de todos os outros, têm/não têm a função de auxiliar o empresário na administração de sua empresa, e/nem são de interesse dos sócios, acionistas ou credores. Esses livros servem de orientação para o Fisco e são regidos por legislação específica.

A

não têm, nem

114
Q

Livros fiscais: ao contrário de todos os outros, não têm a função de auxiliar o empresário na administração de sua empresa, nem são de interesse dos sócios, acionistas ou credores. Esses livros servem de orientação para o X e são regidos por legislação específica.

A

Fisco

115
Q

Livros fiscais: ao contrário de todos os outros, não têm a função de auxiliar o empresário na administração de sua empresa, nem são de interesse dos sócios, acionistas ou credores. Esses livros servem de orientação para o Fisco e são regidos por legislação X.

A

específica

116
Q

Art. 1.180, Parágrafo único. A adoção de X não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

A

fichas

117
Q

Art. 1.180, Parágrafo único. A adoção de fichas dispensa/não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

A

não dispensa

118
Q

Art. 1.180, Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do X e do de resultado econômico.

A

balanço patrimonial

119
Q

Art. 1.180, Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de X.

A

resultado econômico

120
Q

Para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte permanece/não permanece a obrigatoriedade da escrituração.

A

permanece

121
Q

Para as X e Empresas de Pequeno Porte permanece a obrigatoriedade da escrituração, porém de forma simplificada.

A

Microempresas

122
Q

Para as Microempresas e X permanece a obrigatoriedade da escrituração, porém de forma simplificada.

A

Empresas de Pequeno Porte

123
Q

Para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte permanece a obrigatoriedade da escrituração, porém de forma X.

A

simplificada

124
Q

O X e o microempresário optantes do SIMPLES não estão obrigados à escrituração do Diário, entretanto devem manter os livros-caixa, com registro de toda a movimentação financeira, inclusive bancária, e o Registro de Inventário, com a relação do estoque existente ao término de cada ano.

A

empresário

125
Q

O empresário e o X optantes do SIMPLES não estão obrigados à escrituração do Diário, entretanto devem manter os livros-caixa, com registro de toda a movimentação financeira, inclusive bancária, e o Registro de Inventário, com a relação do estoque existente ao término de cada ano.

A

microempresário

126
Q

O empresário e o microempresário optantes do X não estão obrigados à escrituração do Diário, entretanto devem manter os livros-caixa, com registro de toda a movimentação financeira, inclusive bancária, e o Registro de Inventário, com a relação do estoque existente ao término de cada ano.

A

SIMPLES

127
Q

O empresário e o microempresário optantes do SIMPLES estão/não estão obrigados à escrituração do Diário, entretanto devem manter os livros-caixa, com registro de toda a movimentação financeira, inclusive bancária, e o Registro de Inventário, com a relação do estoque existente ao término de cada ano.

A

não estão

128
Q

O empresário e o microempresário optantes do SIMPLES não estão obrigados à escrituração do X, entretanto devem manter os livros-caixa, com registro de toda a movimentação financeira, inclusive bancária, e o Registro de Inventário, com a relação do estoque existente ao término de cada ano.

A

Diário

129
Q

O empresário e o microempresário optantes do SIMPLES não estão obrigados à escrituração do Diário, entretanto devem manter os livros-X, com registro de toda a movimentação financeira, inclusive bancária, e o Registro de Inventário, com a relação do estoque existente ao término de cada ano.

A

caixa

130
Q

O empresário e o microempresário optantes do SIMPLES não estão obrigados à escrituração do Diário, entretanto devem manter os livros-caixa, com registro de toda a movimentação financeira, inclusive/exceto bancária, e o Registro de Inventário, com a relação do estoque existente ao término de cada ano.

A

inclusive

131
Q

O empresário e o microempresário optantes do SIMPLES não estão obrigados à escrituração do Diário, entretanto devem manter os livros-caixa, com registro de toda a movimentação financeira, inclusive bancária, e o Registro de X, com a relação do estoque existente ao término de cada ano.

A

Inventário

132
Q

O empresário e o microempresário optantes do SIMPLES não estão obrigados à escrituração do Diário, entretanto devem manter os livros-caixa, com registro de toda a movimentação financeira, inclusive bancária, e o Registro de Inventário, com a relação do estoque existente ao término de cada semestre/ano.

A

ano

133
Q

A X ou a ausência de livros empresariais implica efeitos civis e penais.

A

irregularidade

134
Q

A irregularidade ou a X de livros empresariais implica efeitos civis e penais

A

ausência

135
Q

A irregularidade ou a ausência de livros empresariais implica efeitos X e penais

A

civis

136
Q

A irregularidade ou a ausência de livros empresariais implica efeitos civis e X

A

penais

137
Q

CONSEQUÊNCIAS DA IRREGULARIDADE DOS LIVROS

  1. Não poderá propor ação de exigir X para requerer falência de outro empresário
    com base em atos de falência;
A

contas

138
Q

CONSEQUÊNCIAS DA IRREGULARIDADE DOS LIVROS

  1. Não poderá propor ação de exigir contas para requerer X de outro empresário com base em atos de falência;
A

falência

139
Q

CONSEQUÊNCIAS DA IRREGULARIDADE DOS LIVROS

  1. Não poderá valer-se da eficácia X que possuem os livros empresariais, trazendo para os livros uma presunção de veracidade em relação a outros documentos do processo;
A

probatória

140
Q

CONSEQUÊNCIAS DA IRREGULARIDADE DOS LIVROS

  1. Não poderá propor X;
A

recuperação de empresas

141
Q

CONSEQUÊNCIAS DA IRREGULARIDADE DOS LIVROS

  1. Se requerida a exibição dos livros empresariais, e o empresário não os possuir, ou possuí-los sem serem observados os requisitos de modo e segurança de escrituração, presumir-se-ão verdadeiros X o seu autor os fatos relatados pelo requerente da exibição judicial.
A

contra

142
Q

Art. 1.189. O balanço de X, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.

A

resultado econômico

143
Q

Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de X e X, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.

A

lucros e perdas

144
Q

Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas,
acompanhará o X e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.

A

balanço patrimonial

145
Q

Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas,
acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão X e X, na forma da lei especial.

A

crédito e débito