1.6) Escrituração Flashcards
Conforme disciplina do Código Civil, o empresário está obrigado a proceder com a escrituração dos X empresariais e a de levantar anualmente o balanço patrimonial.
livros
Conforme disciplina do Código Civil, o empresário está obrigado a proceder com a escrituração dos livros empresariais e a de levantar X o balanço patrimonial.
anualmente
Conforme disciplina do Código Civil, o empresário está obrigado a proceder com a escrituração dos livros empresariais e a de levantar anualmente o X.
balanço patrimonial
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de X, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
contabilidade
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, X ou X, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
mecanizado ou não
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração X de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
uniforme
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em X com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
correspondência
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar X o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
anualmente
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o X e o de resultado econômico.
balanço patrimonial
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de X.
resultado econômico
V ou F: assertiva: “A lei determina que o arquivamento dos instrumentos de escrituração das sociedades empresárias seja feito na junta comercial competente”.
F.
O erro está na expressão “arquivamento”.
Características essenciais da X
Sigilosa
Fidelidade
escrituração
Características essenciais da escrituração
X
Fidelidade
Sigilosa
Características essenciais da escrituração
Sigilosa
X
Fidelidade
A escrituração do empresário contém o X e segredos do seu negócio, devendo permanecer em sigilo.
detalhamento
A escrituração do empresário contém o detalhamento e X do seu negócio, devendo permanecer em sigilo.
segredos
A escrituração do empresário contém o detalhamento e segredos do seu negócio, devendo permanecer em X.
sigilo
Art. 1.190. Ressalvados os X, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a
sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em
lei.
casos previstos em lei
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, X autoridade, juiz ou tribunal, sob X pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a
sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em
lei.
nenhuma, qualquer
Todavia, é possível que a lei, preveja casos em que a regra do sigilo seja excepcionada. Neste sentido, é possível que haja a
exibição X da escrituração.
parcial
Art. 421. O juiz pode, de ofício/somente sob requerimento, ordenar à parte a exibição total/parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
de ofício, parcial
Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como X autenticadas.
reproduções
A exibição integral só será permitida para os casos específicos expressos na X.
lei
A exibição X só será permitida para os casos específicos expressos na lei.
integral
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a X, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
sucessão
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, X ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
comunhão
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou X, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
sociedade
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, X ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
administração
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou X à conta de outrem, ou em caso de falência.
gestão
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de X, ou em caso de falência.
outrem
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de X.
falência
Art. 1.191, § 1° - O juiz ou tribunal que conhecer de medida X ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
cautelar
Art. 1.191, § 1° - O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de X pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
ação
Art. 1.191, § 1° - O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a X ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
requerimento
Art. 1.191, § 1° - O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de X, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
ofício
Art. 1.191, § 1° - O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na X do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
presença
Art. 1.191, § 1° - O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes X, para deles se extrair o que interessar à questão.
nomeadas
Art. 1.191 - § 2° Achando-se os livros em outra X, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
jurisdição
Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu X, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
autor
Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito/vedado ao empresário demonstrar que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
lícito
Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à X dos fatos.
verdade
Art. 418. Os livros empresariais que preencham os X exigidos por lei provam a favor de
seu autor no litígio entre empresários.
requisitos
Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de/contra seu autor no litígio entre empresários.
a favor de
Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de
seu autor no litígio entre X.
empresários
Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte/de ofício, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
a requerimento da parte
Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a X.
lei
Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral/parcial dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
integral
Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
I - na X de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
liquidação
Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por X de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
morte
a) Tanto a exibição parcial como a exibição integral, dependem de decisão judicial.
b) Somente a exibição integral depende de decisão judicial.
A
No caso da exibição integral/parcial, a
decisão judicial será necessariamente de fundamentação vinculada.
integral
No caso da exibição integral, a
decisão judicial será necessariamente de fundamentação X.
vinculada
Art. 195. Para os efeitos da legislação X, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
tributária
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, têm/não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
não têm
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais X ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
excludentes
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou X do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
limitativas
Art. 195, Parágrafo único. Os livros obrigatórios/facultativos de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
obrigatórios
Art. 195, Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração X e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
comercial
Art. 195, Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e X e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
fiscal
Art. 195, Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os X dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
comprovantes
Art. 195, Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a X dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
prescrição
CC, Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, X ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
em parte
CC, Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por X, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
inteiro
CC, Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, aplicam-se/não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
não se aplicam
CC, Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades X, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
fazendárias
Cumpre destacar que a flexibilização do sigilo só é legitimada pela finalidade X do pagamento de impostos.
fiscalizatória
Cumpre destacar que a flexibilização do sigilo só é legitimada pela finalidade fiscalizatória do pagamento de X.
impostos
Estão sujeitos à fiscalização tributária ou X quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto de investigação. – Súmula 439 do STF
previdenciária
Estão sujeitos à fiscalização X ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto de investigação. – Súmula 439 do STF
tributária
A Exibição Judicial de Livros Comerciais pode/não pode ser requerida como medida preventiva. – Súmula 390 do STF
pode
A Exibição Judicial de Livros Comerciais pode ser requerida como medida X. – Súmula 390 do STF
preventiva
O exame dos Livros Comerciais, em ação judicial, fica X às transações entre os litigantes. – Súmula 260 do STF
limitado
O exame dos Livros Comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os X. – Súmula 260 do STF
litigantes
V ou F: “contra as pessoas a que pertencem, todavia, o Juiz só pode autorizar a exibição integral dos livros e papéis da escrituração nos casos taxativamente previstos em lei, entre os quais, para resolver questões relativas à sucessão, sendo que as restrições legais não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos estritos termos das respectivas leis especiais”.
V.
A exibição integral/parcial, com exceção dos assuntos fazendários, só pode ser deferida nos casos previstos taxativamente em lei, visto ser medida demasiadamente gravosa.
integral
A exibição integral, com exceção dos assuntos X, só pode ser deferida nos casos previstos taxativamente em lei, visto ser medida demasiadamente gravosa.
fazendários
A exibição integral, com exceção dos assuntos fazendários, só pode ser deferida nos casos previstos taxativamente em lei, visto ser medida demasiadamente X.
gravosa
A X impõe que a escrituração da atividade empresarial corresponda à realidade.
fidelidade
A fidelidade impõe que a escrituração da atividade empresarial corresponda à X.
realidade
Quando desrespeitada a X, o empresário, os administradores e, principalmente, o contabilista, podem ser responsabilizados.
fidelidade
Quando desrespeitada a fidelidade, o X, os administradores e, principalmente, o contabilista, podem ser responsabilizados.
empresário
Quando desrespeitada a fidelidade, o empresário, os X e, principalmente, o contabilista, podem ser responsabilizados.
administradores
Quando desrespeitada a fidelidade, o empresário, os administradores e, principalmente, o X, podem ser responsabilizados.
contabilista
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de X legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
contabilista
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente X, salvo se nenhum houver na localidade.
habilitado
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se X.
nenhum houver na localidade
Art. 1.183. A escrituração será feita em X e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
idioma
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e X corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
moeda
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente X e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
nacionais
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem X de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
cronológica
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, permitidos/sem intervalos em branco, e/nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
sem, nem
A escrituração somente é considerada regular se X os requisitos de modo de preenchimento e de segurança quanto à escrituração dos livros empresariais forem observados, caso contrário, diz-se que a escrituração é irregular.
todos
A escrituração somente é considerada regular se todos os requisitos de modo de preenchimento e de segurança quanto à escrituração dos livros empresariais forem observados, caso contrário, diz-se que a escrituração é X.
irregular
A X temporal denota a essencialidade de se manter a escrituração uniforme, no que concerne aos métodos contábeis, oferecendo ordem e padrão.
uniformidade
A uniformidade X denota a essencialidade de se manter a escrituração uniforme, no que concerne aos métodos contábeis, oferecendo ordem e padrão.
temporal
A uniformidade temporal denota a essencialidade de se manter a escrituração X, no que concerne aos métodos contábeis, oferecendo ordem e padrão.
uniforme
Espécies de livros a escriturar
Livros X
Livros facultativos
Livros fiscais
obrigatórios
Espécies de livros a escriturar
Livros obrigatórios
Livros X
Livros fiscais
facultativos
Espécies de livros a escriturar
Livros obrigatórios
Livros facultativos
Livros X
fiscais
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o X, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Diário
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode/não pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
pode
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por X no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
fichas
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou X.
eletrônica
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração X ou eletrônica.
mecanizada
Livros X: são aqueles cuja escrituração é imposta ao empresário, pois sua ausência
implica sanções.
obrigatórios
Livros obrigatórios: são aqueles cuja escrituração é X ao empresário, pois sua ausência
implica sanções.
imposta
Livros obrigatórios: são aqueles cuja escrituração é imposta ao empresário, pois sua ausência
implica X.
sanções
Livros X: tais livros são escriturados para que o empresário possa melhor orientar se e controlar seus negócios. Sua ausência não implica qualquer sanção.
facultativos
Livros facultativos: tais livros são escriturados para que o empresário possa melhor orientar-se e X seus negócios. Sua ausência não implica qualquer sanção.
controlar
Livros facultativos: tais livros são escriturados para que o empresário possa melhor orientar se e controlar seus negócios. Sua ausência implica sanções/não implica qualquer sanção.
não implica qualquer sanção
Livros X: ao contrário de todos os outros, não têm a função de auxiliar o empresário na administração de sua empresa, nem são de interesse dos sócios, acionistas ou credores. Esses livros servem de orientação para o Fisco e são regidos por legislação específica.
fiscais
Livros fiscais: ao contrário de todos os outros, têm/não têm a função de auxiliar o empresário na administração de sua empresa, e/nem são de interesse dos sócios, acionistas ou credores. Esses livros servem de orientação para o Fisco e são regidos por legislação específica.
não têm, nem
Livros fiscais: ao contrário de todos os outros, não têm a função de auxiliar o empresário na administração de sua empresa, nem são de interesse dos sócios, acionistas ou credores. Esses livros servem de orientação para o X e são regidos por legislação específica.
Fisco
Livros fiscais: ao contrário de todos os outros, não têm a função de auxiliar o empresário na administração de sua empresa, nem são de interesse dos sócios, acionistas ou credores. Esses livros servem de orientação para o Fisco e são regidos por legislação X.
específica
Art. 1.180, Parágrafo único. A adoção de X não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
fichas
Art. 1.180, Parágrafo único. A adoção de fichas dispensa/não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
não dispensa
Art. 1.180, Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do X e do de resultado econômico.
balanço patrimonial
Art. 1.180, Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de X.
resultado econômico
Para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte permanece/não permanece a obrigatoriedade da escrituração.
permanece
Para as X e Empresas de Pequeno Porte permanece a obrigatoriedade da escrituração, porém de forma simplificada.
Microempresas
Para as Microempresas e X permanece a obrigatoriedade da escrituração, porém de forma simplificada.
Empresas de Pequeno Porte
Para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte permanece a obrigatoriedade da escrituração, porém de forma X.
simplificada
O X e o microempresário optantes do SIMPLES não estão obrigados à escrituração do Diário, entretanto devem manter os livros-caixa, com registro de toda a movimentação financeira, inclusive bancária, e o Registro de Inventário, com a relação do estoque existente ao término de cada ano.
empresário
O empresário e o X optantes do SIMPLES não estão obrigados à escrituração do Diário, entretanto devem manter os livros-caixa, com registro de toda a movimentação financeira, inclusive bancária, e o Registro de Inventário, com a relação do estoque existente ao término de cada ano.
microempresário
O empresário e o microempresário optantes do X não estão obrigados à escrituração do Diário, entretanto devem manter os livros-caixa, com registro de toda a movimentação financeira, inclusive bancária, e o Registro de Inventário, com a relação do estoque existente ao término de cada ano.
SIMPLES
O empresário e o microempresário optantes do SIMPLES estão/não estão obrigados à escrituração do Diário, entretanto devem manter os livros-caixa, com registro de toda a movimentação financeira, inclusive bancária, e o Registro de Inventário, com a relação do estoque existente ao término de cada ano.
não estão
O empresário e o microempresário optantes do SIMPLES não estão obrigados à escrituração do X, entretanto devem manter os livros-caixa, com registro de toda a movimentação financeira, inclusive bancária, e o Registro de Inventário, com a relação do estoque existente ao término de cada ano.
Diário
O empresário e o microempresário optantes do SIMPLES não estão obrigados à escrituração do Diário, entretanto devem manter os livros-X, com registro de toda a movimentação financeira, inclusive bancária, e o Registro de Inventário, com a relação do estoque existente ao término de cada ano.
caixa
O empresário e o microempresário optantes do SIMPLES não estão obrigados à escrituração do Diário, entretanto devem manter os livros-caixa, com registro de toda a movimentação financeira, inclusive/exceto bancária, e o Registro de Inventário, com a relação do estoque existente ao término de cada ano.
inclusive
O empresário e o microempresário optantes do SIMPLES não estão obrigados à escrituração do Diário, entretanto devem manter os livros-caixa, com registro de toda a movimentação financeira, inclusive bancária, e o Registro de X, com a relação do estoque existente ao término de cada ano.
Inventário
O empresário e o microempresário optantes do SIMPLES não estão obrigados à escrituração do Diário, entretanto devem manter os livros-caixa, com registro de toda a movimentação financeira, inclusive bancária, e o Registro de Inventário, com a relação do estoque existente ao término de cada semestre/ano.
ano
A X ou a ausência de livros empresariais implica efeitos civis e penais.
irregularidade
A irregularidade ou a X de livros empresariais implica efeitos civis e penais
ausência
A irregularidade ou a ausência de livros empresariais implica efeitos X e penais
civis
A irregularidade ou a ausência de livros empresariais implica efeitos civis e X
penais
CONSEQUÊNCIAS DA IRREGULARIDADE DOS LIVROS
- Não poderá propor ação de exigir X para requerer falência de outro empresário
com base em atos de falência;
contas
CONSEQUÊNCIAS DA IRREGULARIDADE DOS LIVROS
- Não poderá propor ação de exigir contas para requerer X de outro empresário com base em atos de falência;
falência
CONSEQUÊNCIAS DA IRREGULARIDADE DOS LIVROS
- Não poderá valer-se da eficácia X que possuem os livros empresariais, trazendo para os livros uma presunção de veracidade em relação a outros documentos do processo;
probatória
CONSEQUÊNCIAS DA IRREGULARIDADE DOS LIVROS
- Não poderá propor X;
recuperação de empresas
CONSEQUÊNCIAS DA IRREGULARIDADE DOS LIVROS
- Se requerida a exibição dos livros empresariais, e o empresário não os possuir, ou possuí-los sem serem observados os requisitos de modo e segurança de escrituração, presumir-se-ão verdadeiros X o seu autor os fatos relatados pelo requerente da exibição judicial.
contra
Art. 1.189. O balanço de X, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.
resultado econômico
Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de X e X, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.
lucros e perdas
Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas,
acompanhará o X e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.
balanço patrimonial
Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas,
acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão X e X, na forma da lei especial.
crédito e débito