1.6) Escrituração Flashcards
Conforme disciplina do Código Civil, o empresário está obrigado a proceder com a escrituração dos X empresariais e a de levantar anualmente o balanço patrimonial.
livros
Conforme disciplina do Código Civil, o empresário está obrigado a proceder com a escrituração dos livros empresariais e a de levantar X o balanço patrimonial.
anualmente
Conforme disciplina do Código Civil, o empresário está obrigado a proceder com a escrituração dos livros empresariais e a de levantar anualmente o X.
balanço patrimonial
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de X, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
contabilidade
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, X ou X, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
mecanizado ou não
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração X de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
uniforme
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em X com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
correspondência
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar X o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
anualmente
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o X e o de resultado econômico.
balanço patrimonial
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de X.
resultado econômico
V ou F: assertiva: “A lei determina que o arquivamento dos instrumentos de escrituração das sociedades empresárias seja feito na junta comercial competente”.
F.
O erro está na expressão “arquivamento”.
Características essenciais da X
Sigilosa
Fidelidade
escrituração
Características essenciais da escrituração
X
Fidelidade
Sigilosa
Características essenciais da escrituração
Sigilosa
X
Fidelidade
A escrituração do empresário contém o X e segredos do seu negócio, devendo permanecer em sigilo.
detalhamento
A escrituração do empresário contém o detalhamento e X do seu negócio, devendo permanecer em sigilo.
segredos
A escrituração do empresário contém o detalhamento e segredos do seu negócio, devendo permanecer em X.
sigilo
Art. 1.190. Ressalvados os X, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a
sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em
lei.
casos previstos em lei
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, X autoridade, juiz ou tribunal, sob X pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a
sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em
lei.
nenhuma, qualquer
Todavia, é possível que a lei, preveja casos em que a regra do sigilo seja excepcionada. Neste sentido, é possível que haja a
exibição X da escrituração.
parcial
Art. 421. O juiz pode, de ofício/somente sob requerimento, ordenar à parte a exibição total/parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
de ofício, parcial
Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como X autenticadas.
reproduções
A exibição integral só será permitida para os casos específicos expressos na X.
lei
A exibição X só será permitida para os casos específicos expressos na lei.
integral
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a X, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
sucessão
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, X ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
comunhão
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou X, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
sociedade
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, X ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
administração
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou X à conta de outrem, ou em caso de falência.
gestão
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de X, ou em caso de falência.
outrem
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de X.
falência
Art. 1.191, § 1° - O juiz ou tribunal que conhecer de medida X ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
cautelar
Art. 1.191, § 1° - O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de X pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
ação
Art. 1.191, § 1° - O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a X ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
requerimento
Art. 1.191, § 1° - O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de X, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
ofício
Art. 1.191, § 1° - O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na X do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
presença
Art. 1.191, § 1° - O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes X, para deles se extrair o que interessar à questão.
nomeadas
Art. 1.191 - § 2° Achando-se os livros em outra X, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
jurisdição
Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu X, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
autor
Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito/vedado ao empresário demonstrar que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
lícito
Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à X dos fatos.
verdade
Art. 418. Os livros empresariais que preencham os X exigidos por lei provam a favor de
seu autor no litígio entre empresários.
requisitos
Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de/contra seu autor no litígio entre empresários.
a favor de
Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de
seu autor no litígio entre X.
empresários
Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte/de ofício, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
a requerimento da parte
Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a X.
lei
Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral/parcial dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
integral
Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
I - na X de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
liquidação
Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por X de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
morte
a) Tanto a exibição parcial como a exibição integral, dependem de decisão judicial.
b) Somente a exibição integral depende de decisão judicial.
A
No caso da exibição integral/parcial, a
decisão judicial será necessariamente de fundamentação vinculada.
integral
No caso da exibição integral, a
decisão judicial será necessariamente de fundamentação X.
vinculada
Art. 195. Para os efeitos da legislação X, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
tributária
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, têm/não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
não têm
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais X ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
excludentes
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou X do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
limitativas
Art. 195, Parágrafo único. Os livros obrigatórios/facultativos de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
obrigatórios
Art. 195, Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração X e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
comercial