1.6) Escrituração Flashcards

1
Q

Conforme disciplina do Código Civil, o empresário está obrigado a proceder com a escrituração dos X empresariais e a de levantar anualmente o balanço patrimonial.

A

livros

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2
Q

Conforme disciplina do Código Civil, o empresário está obrigado a proceder com a escrituração dos livros empresariais e a de levantar X o balanço patrimonial.

A

anualmente

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3
Q

Conforme disciplina do Código Civil, o empresário está obrigado a proceder com a escrituração dos livros empresariais e a de levantar anualmente o X.

A

balanço patrimonial

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4
Q

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de X, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

A

contabilidade

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5
Q

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, X ou X, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

A

mecanizado ou não

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6
Q

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração X de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

A

uniforme

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7
Q

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em X com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

A

correspondência

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8
Q

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar X o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

A

anualmente

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9
Q

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o X e o de resultado econômico.

A

balanço patrimonial

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10
Q

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de X.

A

resultado econômico

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11
Q

V ou F: assertiva: “A lei determina que o arquivamento dos instrumentos de escrituração das sociedades empresárias seja feito na junta comercial competente”.

A

F.

O erro está na expressão “arquivamento”.

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12
Q

Características essenciais da X

Sigilosa
Fidelidade

A

escrituração

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13
Q

Características essenciais da escrituração

X
Fidelidade

A

Sigilosa

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14
Q

Características essenciais da escrituração

Sigilosa
X

A

Fidelidade

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15
Q

A escrituração do empresário contém o X e segredos do seu negócio, devendo permanecer em sigilo.

A

detalhamento

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16
Q

A escrituração do empresário contém o detalhamento e X do seu negócio, devendo permanecer em sigilo.

A

segredos

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17
Q

A escrituração do empresário contém o detalhamento e segredos do seu negócio, devendo permanecer em X.

A

sigilo

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18
Q

Art. 1.190. Ressalvados os X, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a
sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em
lei.

A

casos previstos em lei

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19
Q

Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, X autoridade, juiz ou tribunal, sob X pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a
sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em
lei.

A

nenhuma, qualquer

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20
Q

Todavia, é possível que a lei, preveja casos em que a regra do sigilo seja excepcionada. Neste sentido, é possível que haja a
exibição X da escrituração.

A

parcial

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21
Q

Art. 421. O juiz pode, de ofício/somente sob requerimento, ordenar à parte a exibição total/parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

A

de ofício, parcial

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22
Q

Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como X autenticadas.

A

reproduções

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23
Q

A exibição integral só será permitida para os casos específicos expressos na X.

A

lei

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24
Q

A exibição X só será permitida para os casos específicos expressos na lei.

A

integral

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25
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a X, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
sucessão
26
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, X ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
comunhão
27
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou X, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
sociedade
28
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, X ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
administração
29
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou X à conta de outrem, ou em caso de falência.
gestão
30
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de X, ou em caso de falência.
outrem
31
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de X.
falência
32
Art. 1.191, § 1° - O juiz ou tribunal que conhecer de medida X ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
cautelar
33
Art. 1.191, § 1° - O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de X pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
ação
34
Art. 1.191, § 1° - O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a X ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
requerimento
35
Art. 1.191, § 1° - O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de X, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
ofício
36
Art. 1.191, § 1° - O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na X do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
presença
37
Art. 1.191, § 1° - O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes X, para deles se extrair o que interessar à questão.
nomeadas
38
Art. 1.191 - § 2° Achando-se os livros em outra X, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
jurisdição
39
Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu X, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
autor
40
Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito/vedado ao empresário demonstrar que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
lícito
41
Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à X dos fatos.
verdade
42
Art. 418. Os livros empresariais que preencham os X exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.
requisitos
43
Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de/contra seu autor no litígio entre empresários.
a favor de
44
Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre X.
empresários
45
Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte/de ofício, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo: I - na liquidação de sociedade; II - na sucessão por morte de sócio; III - quando e como determinar a lei.
a requerimento da parte
46
Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo: I - na liquidação de sociedade; II - na sucessão por morte de sócio; III - quando e como determinar a X.
lei
47
Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral/parcial dos livros empresariais e dos documentos do arquivo: I - na liquidação de sociedade; II - na sucessão por morte de sócio; III - quando e como determinar a lei.
integral
48
Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo: I - na X de sociedade; II - na sucessão por morte de sócio; III - quando e como determinar a lei.
liquidação
49
Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo: I - na liquidação de sociedade; II - na sucessão por X de sócio; III - quando e como determinar a lei.
morte
50
a) Tanto a exibição parcial como a exibição integral, dependem de decisão judicial. b) Somente a exibição integral depende de decisão judicial.
A
51
No caso da exibição integral/parcial, a decisão judicial será necessariamente de fundamentação vinculada.
integral
52
No caso da exibição integral, a decisão judicial será necessariamente de fundamentação X.
vinculada
53
Art. 195. Para os efeitos da legislação X, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
tributária
54
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, têm/não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
não têm
55
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais X ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
excludentes
56
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou X do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
limitativas
57
Art. 195, Parágrafo único. Os livros obrigatórios/facultativos de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
obrigatórios
58
Art. 195, Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração X e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
comercial
59
Art. 195, Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e X e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
fiscal
60
Art. 195, Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os X dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
comprovantes
61
Art. 195, Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a X dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
prescrição
62
CC, Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, X ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
em parte
63
CC, Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por X, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
inteiro
64
CC, Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, aplicam-se/não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
não se aplicam
65
CC, Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades X, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
fazendárias
66
Cumpre destacar que a flexibilização do sigilo só é legitimada pela finalidade X do pagamento de impostos.
fiscalizatória
67
Cumpre destacar que a flexibilização do sigilo só é legitimada pela finalidade fiscalizatória do pagamento de X.
impostos
68
Estão sujeitos à fiscalização tributária ou X quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto de investigação. – Súmula 439 do STF
previdenciária
69
Estão sujeitos à fiscalização X ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto de investigação. – Súmula 439 do STF
tributária
70
A Exibição Judicial de Livros Comerciais pode/não pode ser requerida como medida preventiva. – Súmula 390 do STF
pode
71
A Exibição Judicial de Livros Comerciais pode ser requerida como medida X. – Súmula 390 do STF
preventiva
72
O exame dos Livros Comerciais, em ação judicial, fica X às transações entre os litigantes. – Súmula 260 do STF
limitado
73
O exame dos Livros Comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os X. – Súmula 260 do STF
litigantes
74
V ou F: "contra as pessoas a que pertencem, todavia, o Juiz só pode autorizar a exibição integral dos livros e papéis da escrituração nos casos taxativamente previstos em lei, entre os quais, para resolver questões relativas à sucessão, sendo que as restrições legais não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos estritos termos das respectivas leis especiais”.
V.
75
A exibição integral/parcial, com exceção dos assuntos fazendários, só pode ser deferida nos casos previstos taxativamente em lei, visto ser medida demasiadamente gravosa.
integral
76
A exibição integral, com exceção dos assuntos X, só pode ser deferida nos casos previstos taxativamente em lei, visto ser medida demasiadamente gravosa.
fazendários
77
A exibição integral, com exceção dos assuntos fazendários, só pode ser deferida nos casos previstos taxativamente em lei, visto ser medida demasiadamente X.
gravosa
78
A X impõe que a escrituração da atividade empresarial corresponda à realidade.
fidelidade
79
A fidelidade impõe que a escrituração da atividade empresarial corresponda à X.
realidade
80
Quando desrespeitada a X, o empresário, os administradores e, principalmente, o contabilista, podem ser responsabilizados.
fidelidade
81
Quando desrespeitada a fidelidade, o X, os administradores e, principalmente, o contabilista, podem ser responsabilizados.
empresário
82
Quando desrespeitada a fidelidade, o empresário, os X e, principalmente, o contabilista, podem ser responsabilizados.
administradores
83
Quando desrespeitada a fidelidade, o empresário, os administradores e, principalmente, o X, podem ser responsabilizados.
contabilista
84
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de X legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
contabilista
85
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente X, salvo se nenhum houver na localidade.
habilitado
86
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se X.
nenhum houver na localidade
87
Art. 1.183. A escrituração será feita em X e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
idioma
88
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e X corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
moeda
89
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente X e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
nacionais
90
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem X de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
cronológica
91
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, permitidos/sem intervalos em branco, e/nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
sem, nem
92
A escrituração somente é considerada regular se X os requisitos de modo de preenchimento e de segurança quanto à escrituração dos livros empresariais forem observados, caso contrário, diz-se que a escrituração é irregular.
todos
93
A escrituração somente é considerada regular se todos os requisitos de modo de preenchimento e de segurança quanto à escrituração dos livros empresariais forem observados, caso contrário, diz-se que a escrituração é X.
irregular
94
A X temporal denota a essencialidade de se manter a escrituração uniforme, no que concerne aos métodos contábeis, oferecendo ordem e padrão.
uniformidade
95
A uniformidade X denota a essencialidade de se manter a escrituração uniforme, no que concerne aos métodos contábeis, oferecendo ordem e padrão.
temporal
96
A uniformidade temporal denota a essencialidade de se manter a escrituração X, no que concerne aos métodos contábeis, oferecendo ordem e padrão.
uniforme
97
Espécies de livros a escriturar Livros X Livros facultativos Livros fiscais
obrigatórios
98
Espécies de livros a escriturar Livros obrigatórios Livros X Livros fiscais
facultativos
99
Espécies de livros a escriturar Livros obrigatórios Livros facultativos Livros X
fiscais
100
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o X, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Diário
101
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
102
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode/não pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
pode
103
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por X no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
fichas
104
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou X.
eletrônica
105
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração X ou eletrônica.
mecanizada
106
Livros X: são aqueles cuja escrituração é imposta ao empresário, pois sua ausência implica sanções.
obrigatórios
107
Livros obrigatórios: são aqueles cuja escrituração é X ao empresário, pois sua ausência implica sanções.
imposta
108
Livros obrigatórios: são aqueles cuja escrituração é imposta ao empresário, pois sua ausência implica X.
sanções
109
Livros X: tais livros são escriturados para que o empresário possa melhor orientar se e controlar seus negócios. Sua ausência não implica qualquer sanção.
facultativos
110
Livros facultativos: tais livros são escriturados para que o empresário possa melhor orientar-se e X seus negócios. Sua ausência não implica qualquer sanção.
controlar
111
Livros facultativos: tais livros são escriturados para que o empresário possa melhor orientar se e controlar seus negócios. Sua ausência implica sanções/não implica qualquer sanção.
não implica qualquer sanção
112
Livros X: ao contrário de todos os outros, não têm a função de auxiliar o empresário na administração de sua empresa, nem são de interesse dos sócios, acionistas ou credores. Esses livros servem de orientação para o Fisco e são regidos por legislação específica.
fiscais
113
Livros fiscais: ao contrário de todos os outros, têm/não têm a função de auxiliar o empresário na administração de sua empresa, e/nem são de interesse dos sócios, acionistas ou credores. Esses livros servem de orientação para o Fisco e são regidos por legislação específica.
não têm, nem
114
Livros fiscais: ao contrário de todos os outros, não têm a função de auxiliar o empresário na administração de sua empresa, nem são de interesse dos sócios, acionistas ou credores. Esses livros servem de orientação para o X e são regidos por legislação específica.
Fisco
115
Livros fiscais: ao contrário de todos os outros, não têm a função de auxiliar o empresário na administração de sua empresa, nem são de interesse dos sócios, acionistas ou credores. Esses livros servem de orientação para o Fisco e são regidos por legislação X.
específica
116
Art. 1.180, Parágrafo único. A adoção de X não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
fichas
117
Art. 1.180, Parágrafo único. A adoção de fichas dispensa/não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
não dispensa
118
Art. 1.180, Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do X e do de resultado econômico.
balanço patrimonial
119
Art. 1.180, Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de X.
resultado econômico
120
Para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte permanece/não permanece a obrigatoriedade da escrituração.
permanece
121
Para as X e Empresas de Pequeno Porte permanece a obrigatoriedade da escrituração, porém de forma simplificada.
Microempresas
122
Para as Microempresas e X permanece a obrigatoriedade da escrituração, porém de forma simplificada.
Empresas de Pequeno Porte
123
Para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte permanece a obrigatoriedade da escrituração, porém de forma X.
simplificada
124
O X e o microempresário optantes do SIMPLES não estão obrigados à escrituração do Diário, entretanto devem manter os livros-caixa, com registro de toda a movimentação financeira, inclusive bancária, e o Registro de Inventário, com a relação do estoque existente ao término de cada ano.
empresário
125
O empresário e o X optantes do SIMPLES não estão obrigados à escrituração do Diário, entretanto devem manter os livros-caixa, com registro de toda a movimentação financeira, inclusive bancária, e o Registro de Inventário, com a relação do estoque existente ao término de cada ano.
microempresário
126
O empresário e o microempresário optantes do X não estão obrigados à escrituração do Diário, entretanto devem manter os livros-caixa, com registro de toda a movimentação financeira, inclusive bancária, e o Registro de Inventário, com a relação do estoque existente ao término de cada ano.
SIMPLES
127
O empresário e o microempresário optantes do SIMPLES estão/não estão obrigados à escrituração do Diário, entretanto devem manter os livros-caixa, com registro de toda a movimentação financeira, inclusive bancária, e o Registro de Inventário, com a relação do estoque existente ao término de cada ano.
não estão
128
O empresário e o microempresário optantes do SIMPLES não estão obrigados à escrituração do X, entretanto devem manter os livros-caixa, com registro de toda a movimentação financeira, inclusive bancária, e o Registro de Inventário, com a relação do estoque existente ao término de cada ano.
Diário
129
O empresário e o microempresário optantes do SIMPLES não estão obrigados à escrituração do Diário, entretanto devem manter os livros-X, com registro de toda a movimentação financeira, inclusive bancária, e o Registro de Inventário, com a relação do estoque existente ao término de cada ano.
caixa
130
O empresário e o microempresário optantes do SIMPLES não estão obrigados à escrituração do Diário, entretanto devem manter os livros-caixa, com registro de toda a movimentação financeira, inclusive/exceto bancária, e o Registro de Inventário, com a relação do estoque existente ao término de cada ano.
inclusive
131
O empresário e o microempresário optantes do SIMPLES não estão obrigados à escrituração do Diário, entretanto devem manter os livros-caixa, com registro de toda a movimentação financeira, inclusive bancária, e o Registro de X, com a relação do estoque existente ao término de cada ano.
Inventário
132
O empresário e o microempresário optantes do SIMPLES não estão obrigados à escrituração do Diário, entretanto devem manter os livros-caixa, com registro de toda a movimentação financeira, inclusive bancária, e o Registro de Inventário, com a relação do estoque existente ao término de cada semestre/ano.
ano
133
A X ou a ausência de livros empresariais implica efeitos civis e penais.
irregularidade
134
A irregularidade ou a X de livros empresariais implica efeitos civis e penais
ausência
135
A irregularidade ou a ausência de livros empresariais implica efeitos X e penais
civis
136
A irregularidade ou a ausência de livros empresariais implica efeitos civis e X
penais
137
CONSEQUÊNCIAS DA IRREGULARIDADE DOS LIVROS 1. Não poderá propor ação de exigir X para requerer falência de outro empresário com base em atos de falência;
contas
138
CONSEQUÊNCIAS DA IRREGULARIDADE DOS LIVROS 1. Não poderá propor ação de exigir contas para requerer X de outro empresário com base em atos de falência;
falência
139
CONSEQUÊNCIAS DA IRREGULARIDADE DOS LIVROS 2. Não poderá valer-se da eficácia X que possuem os livros empresariais, trazendo para os livros uma presunção de veracidade em relação a outros documentos do processo;
probatória
140
CONSEQUÊNCIAS DA IRREGULARIDADE DOS LIVROS 3. Não poderá propor X;
recuperação de empresas
141
CONSEQUÊNCIAS DA IRREGULARIDADE DOS LIVROS 4. Se requerida a exibição dos livros empresariais, e o empresário não os possuir, ou possuí-los sem serem observados os requisitos de modo e segurança de escrituração, presumir-se-ão verdadeiros X o seu autor os fatos relatados pelo requerente da exibição judicial.
contra
142
Art. 1.189. O balanço de X, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.
resultado econômico
143
Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de X e X, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.
lucros e perdas
144
Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o X e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.
balanço patrimonial
145
Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão X e X, na forma da lei especial.
crédito e débito