1.1) Direito de Empresa (Livro II – Código Civil) e 1.2 - Empresário Flashcards

1
Q

Art. 966. Considera-se X quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

A

empresário

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2
Q

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce X atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

A

profissionalmente

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3
Q

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade X organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

A

econômica

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4
Q

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica X para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

A

organizada

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5
Q

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a X ou a X de bens ou de serviços.

A

produção ou a circulação

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6
Q

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de X ou de X.

A

bens ou de serviços

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7
Q

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente X econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

A

atividade

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8
Q

Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão X, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa

A

intelectual

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9
Q

Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza X, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa

A

científica

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10
Q

Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, X ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa

A

literária

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11
Q

Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou X, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa

A

artística

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12
Q

Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda/salvo com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa

A

ainda

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13
Q

Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, ainda/salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa

A

salvo

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14
Q

Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir X.

A

elemento de empresa.

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15
Q

O X aderiu à teoria da empresa, concebida inicialmente no Código Civil italiano de 1942.

A

Código Civil de 2002

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16
Q

O Código Civil de 2002 aderiu à teoria X, concebida inicialmente no Código Civil italiano de 1942.

A

da empresa

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17
Q

O Código Civil de 2002 aderiu à teoria da empresa, concebida inicialmente no X de 1942.

A

Código Civil italiano

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18
Q

O Código Civil de 2002 aderiu à teoria da empresa, concebida inicialmente no Código Civil italiano de X.

A

1942

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19
Q

A forma adotada para conceituar o que viria a ser empresa para fins legais, foi conceituar o que
é X.

A

empresário

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20
Q

De modo que empresa é aquilo que o empresário X, logo, nos termos do art. 966, seria o exercício profissional de “atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

A

exerce

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21
Q

Logo, empresa não é X, não é sujeito de direitos, é uma atividade!

A

local

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22
Q

Logo, empresa não é local, não é X, é uma atividade!

A

sujeito de direitos

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23
Q

Logo, empresa não é local, não é sujeito de direitos, é uma X!

A

atividade

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24
Q

V ou F: “A adoção da teoria da empresa pelo Código Civil consolidou, no ordenamento jurídico nacional, o importante papel da empresa como sujeito de direitos”.

A

F.

Empresa não é sujeito, é atividade.

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25
V ou F: "empresa é o local onde se exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".
F. Empresa não é local, é atividade.
26
O Código Civil destaca que, em regra, o exercício de "profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores", não é considerada empresária. A pergunta é: Essas atividades não são empresárias em qualquer hipótese?
Não. Caso, no âmbito do exercício de atividades de natureza intelectual, haja a presença dos ELEMENTOS DE EMPRESA, a atividade pode ser considerada empresária.
27
V ou F: "considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada destinada à produção ou circulação de bens ou serviços, afastadas as atividades de natureza intelectual, por serem tipicamente civis".
F. Assertiva muito abrangente, não mencionou a exceção (salvo se o exercício da profissão constituir ELEMENTO DE EMPRESA).
28
V ou F: "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, a não ser que o exercício da profissão constitua elemento de empresa".
V.
29
Elementos de empresa a) X b) PROFISSIONALIDADE c) BUSCA DE LUCRO
ORGANIZAÇÃO
30
Elementos de empresa a) ORGANIZAÇÃO b) X c) BUSCA DE LUCRO
PROFISSIONALIDADE
31
Elementos de empresa a) ORGANIZAÇÃO b) PROFISSIONALIDADE c) X
BUSCA DE LUCRO
32
A mera atividade de X ou de comércio não pode ser considerada empresária.
produção
33
A mera atividade de produção ou de X não pode ser considerada empresária.
comércio
34
A mera atividade de produção ou de comércio pode/não pode ser considerada empresária.
não pode
35
Para ser considerada como atividade empresária, e, portanto, gozar das prerrogativas do regime jurídico empresarial, faz-se necessária a presença dos X.
elementos da empresa
36
a) X: O exercício da empresa deve envolver, necessariamente, a articulação dos fatores de produção na consecução de determinadas finalidades. Os fatores de produção e comércio são a mão de obra (própria ou alheia), capital, insumos e tecnologia.
ORGANIZAÇÃO
37
a) ORGANIZAÇÃO: O exercício da empresa deve envolver, necessariamente, a X dos fatores de produção na consecução de determinadas finalidades. Os fatores de produção e comércio são a mão de obra (própria ou alheia), capital, insumos e tecnologia.
articulação
38
a) ORGANIZAÇÃO: O exercício da empresa deve envolver, necessariamente, a articulação dos X de produção na consecução de determinadas finalidades. Os fatores de produção e comércio são a mão de obra (própria ou alheia), capital, insumos e tecnologia.
fatores
39
a) ORGANIZAÇÃO: O exercício da empresa deve envolver, necessariamente, a articulação dos fatores de produção na consecução de determinadas finalidades. Os fatores de produção e comércio são a X, capital, insumos e tecnologia.
mão de obra (própria ou alheia)
40
a) ORGANIZAÇÃO: O exercício da empresa deve envolver, necessariamente, a articulação dos fatores de produção na consecução de determinadas finalidades. Os fatores de produção e comércio são a mão de obra (própria ou alheia), X, insumos e tecnologia.
capital
41
a) ORGANIZAÇÃO: O exercício da empresa deve envolver, necessariamente, a articulação dos fatores de produção na consecução de determinadas finalidades. Os fatores de produção e comércio são a mão de obra (própria ou alheia), capital, X e tecnologia.
insumos
42
a) ORGANIZAÇÃO: O exercício da empresa deve envolver, necessariamente, a articulação dos fatores de produção na consecução de determinadas finalidades. Os fatores de produção e comércio são a mão de obra (própria ou alheia), capital, insumos e X.
tecnologia
43
A tecnologia é/não é relacionada, necessariamente, a eletrônica ou engenharia, mas sim à forma utilizada pelo empresário para exercer a sua atividade econômica.
não é
44
A tecnologia não é relacionada, necessariamente, a eletrônica ou engenharia, mas sim à X utilizada pelo empresário para exercer a sua atividade econômica.
forma
45
A “X” nada mais é do que a expertise para aplicar bem o capital, inclusive na aquisição de insumos, fazer uma boa direção dos trabalhadores e criar uma tecnologia para realizar uma boa entrega dos bens e serviços aos seus destinatários.
ORGANIZAÇÃO
46
A “ORGANIZAÇÃO” nada mais é do que a X para aplicar bem o capital, inclusive na aquisição de insumos, fazer uma boa direção dos trabalhadores e criar uma tecnologia para realizar uma boa entrega dos bens e serviços aos seus destinatários.
expertise
47
b) X: Trata-se do exercício da atividade empresária com pessoalidade e habitualidade.
PROFISSIONALIDADE
48
b) PROFISSIONALIDADE: Trata-se do exercício da atividade empresária com X e habitualidade.
pessoalidade
49
b) PROFISSIONALIDADE: Trata-se do exercício da atividade empresária com pessoalidade e X.
habitualidade
50
X: Assunção de responsabilidade pelo empresário/sociedade empresária.
Pessoalidade
51
Pessoalidade: Assunção de X pelo empresário/sociedade empresária.
responsabilidade
52
X: Atividade praticada de maneira reiterada.
Habitualidade
53
Habitualidade: Atividade praticada de maneira X.
reiterada
54
c) X: Para ser considerada empresária, a atividade econômica deve ser direcionada ao lucro. Portanto, o lucro deve ser o objetivo.
BUSCA DE LUCRO
55
c) BUSCA DE LUCRO: Para ser considerada empresária, a atividade econômica deve ser X ao lucro.
direcionada
56
Portanto, o lucro deve ser o X. O lucro pode ser que não seja efetivo, mas não pode deixar de ser buscado, sob pena de não ser considerada uma atividade empresarial.
objetivo
57
Portanto, o lucro deve ser o objetivo. O lucro pode ser que não seja X, mas não pode deixar de ser buscado, sob pena de não ser considerada uma atividade empresarial.
efetivo
58
Portanto, o lucro deve ser o objetivo. O lucro pode ser que não seja efetivo, mas não pode deixar de ser X, sob pena de não ser considerada uma atividade empresarial.
buscado
59
Portanto, o lucro deve ser o objetivo. O lucro pode ser que não seja efetivo, mas não pode deixar de ser buscado, sob pena de não ser X uma atividade empresarial.
considerada
60
STJ: "...considera-se empresário aquele que exerce atividade econômica (com finalidade X) e organizada (com o concurso de mão-de obra, matéria-prima, capital e tecnologia) para a produção ou circulação de bens ou de serviços...".
lucrativa
61
STJ: "Por exercício profissional da atividade econômica, elemento que integra o núcleo do conceito de empresa, há que se entender a exploração de atividade com finalidade X".
lucrativa
62
A eventual falta de lucro descaracteriza a natureza da atividade empresarial?
Não!
63
O que se exige é a X lucrativa, isto é, lucro como objetivo, não necessariamente a existência de lucro, de modo que há possibilidade de que uma atividade empresarial, a despeito de possuir intuito lucrativo, não consiga alcançar o objetivo.
finalidade
64
O que se exige é a finalidade lucrativa, isto é, lucro como objetivo, não necessariamente a X de lucro, de modo que há possibilidade de que uma atividade empresarial, a despeito de possuir intuito lucrativo, não consiga alcançar o objetivo.
existência
65
O que se exige é a finalidade lucrativa, isto é, lucro como objetivo, não necessariamente a existência de lucro, de modo que há possibilidade de que uma atividade empresarial, a despeito de possuir intuito lucrativo, não consiga X o objetivo.
alcançar
66
A atividade intelectual, em regra, não pode ser considerada atividade empresarial. Isto se dá, por exemplo, em razão da ausência do elemento organização, isto é, a atividade intelectual explora o X de exercente, ao invés dos fatores de produção e comércio.
talento
67
A atividade intelectual, em regra, não pode ser considerada atividade empresarial. Isto se dá, por exemplo, em razão da ausência do elemento X, isto é, a atividade intelectual explora o talento de exercente, ao invés dos fatores de produção e comércio.
organização
68
V ou F: "Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, o exercício de atividade intelectual será considerado empresarial desde que tenha elemento(s) da empresa que são: economicidade e profissionalidade da atividade".
F. Ficou de fora principal elemento, e que caracteriza a atividade intelectual como empresária: a ORGANIZAÇÃO (articulação dos fatores de produção).
69
O Registro na Junta Comercial do Estado é um elemento da empresa?
Não.
70
V ou F: "A inscrição do empresário na junta comercial é requisito para a sua caracterização".
F.
71
Ainda que o código civil imponha ao empresário a obrigação de inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, não X o reconhecimento da qualidade de empresário ao prévio registro na Junta Comercial.
condiciona
72
Ainda que o código civil imponha ao empresário a X de inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, não condiciona o reconhecimento da qualidade de empresário ao prévio registro na Junta Comercial.
obrigação
73
Ainda que o código civil imponha ao empresário a obrigação de inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, não condiciona o X da qualidade de empresário ao prévio registro na Junta Comercial.
reconhecimento
74
O X representa uma das obrigações do empresário, mas não é um elemento necessário para a qualificação de um sujeito como empresário.
registro
75
O registro representa uma das obrigações do empresário, mas não é um elemento X para a qualificação de um sujeito como empresário.
necessário
76
O registro representa uma das X do empresário, mas não é um elemento necessário para a qualificação de um sujeito como empresário.
obrigações
77
O sujeito que não registra as suas atividades deixa/não deixa de ser considerado empresário.
não deixa
78
X - ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA EMPRESÁRIO - QUEM EXERCE A ATIVIDADE ECONÔMICA
EMPRESA
79
EMPRESA - ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA X - QUEM EXERCE A ATIVIDADE ECONÔMICA
EMPRESÁRIO
80
Conforme o Código Civil, empresário pode ser pessoa física (X) ou pessoa jurídica (sociedade empresária).
empresário individual
81
Conforme o Código Civil, empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurídica (X).
sociedade empresária
82
SÓCIO É/NÃO É EMPRESÁRIO!
NÃO É
83
V ou F: "Assumindo o seu perfil subjetivo, a empresa confunde-se com o empresário — assim compreendidos os sócios de uma pessoa jurídica que se reúnem para o exercício da atividade empresarial —, e com o estabelecimento — a universalidade de bens empenhada no desenvolvimento da atividade".
F.
84
V ou F: "Com o advento do novo Código Civil (de 2002), houve a substituição da teoria dos atos de comércio pela teoria da empresa, que se define pelo conceito de atividade".
V.
85
O X traduz-se em uma pessoa física que exerce a empresa em nome próprio, isto é, utilizando-se da sua própria personalidade natural.
empresário individual
86
O empresário individual traduz-se em uma pessoa X que exerce a empresa em nome próprio, isto é, utilizando-se da sua própria personalidade natural.
física
87
O empresário individual traduz-se em uma pessoa física que exerce a empresa em nome X, isto é, utilizando-se da sua própria personalidade natural.
próprio
88
O empresário individual traduz-se em uma pessoa física que exerce a empresa em nome próprio, isto é, utilizando-se da sua própria personalidade X.
natural
89
No X, não há separação do patrimônio, sendo a empresa exercida com o patrimônio pessoal da pessoa física.
empresário individual
90
No empresário individual, há/não há separação do patrimônio.
não há
91
No empresário individual, não há X do patrimônio, sendo a empresa exercida com o patrimônio pessoal da pessoa física.
separação
92
No empresário individual, não há separação do patrimônio, sendo a empresa exercida com o patrimônio pessoal da pessoa X.
física
93
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - Prática da empresa com a utilização da personalidade jurídica da pessoa natural; - Não há separação do patrimônio pessoal em relação ao afetado ao exercício da empresa; - Responsabilidade X.
pessoal
94
X - Prática da empresa com a utilização da personalidade jurídica da pessoa natural; - Não há separação do patrimônio pessoal em relação ao afetado ao exercício da empresa; - Responsabilidade pessoal.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
95
O exercício regular da empresa pelo empresário individual, para além do registro, requer que a pessoa física tenha X e que não haja nenhum impedimento de ordem legal.
capacidade civil plena
96
O exercício regular da empresa pelo empresário individual, para além do registro, requer que a pessoa física tenha capacidade civil plena e que não haja nenhum X de ordem legal.
impedimento
97
O exercício regular da empresa pelo empresário individual, para além do X, requer que a pessoa física tenha capacidade civil plena e que não haja nenhum impedimento de ordem legal.
registro
98
O exercício regular da empresa pelo empresário individual, para além do registro, requer que a pessoa física tenha capacidade civil plena e que não haja nenhum impedimento de ordem X.
legal
99
Art. 972, CC: “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em X gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos".
pleno
100
Art. 972, CC: “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da X e não forem legalmente impedidos".
capacidade civil
101
Art. 972, CC: “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem X impedidos".
legalmente
102
Art. 972, CC: “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente X".
impedidos
103
Em regra, o absolutamente incapaz e o relativamente incapaz podem/não podem exercer empresa utilizando-se de sua própria capacidade.
não podem
104
Contudo, há entendimento X consistente na possibilidade de um menor de idade atuar como empresário individual, desde que seja emancipado na forma da lei.
doutrinário
105
Contudo, há entendimento doutrinário consistente na possibilidade de um menor de idade atuar como empresário individual, desde que seja X na forma da lei.
emancipado
106
Importa destacar que o emancipado deixa/não deixa de ser menor de idade. Na verdade, ele passa a gozar de capacidade para os atos da vida civil, incluindo o exercício da empresa.
não deixa
107
V ou F: "menor relativamente capaz, devidamente assistido, tem capacidade para requerer inscrição originária como empresário, com a ressalva de que não poderá exercer a administração de sociedade".
F. O incapaz, seja ele absoluta ou relativamente, pode exercer empresa apenas em continuação a atividade antes já exercida por seus pais ou pelo autor da herança. A assertiva está errada porque expressa que o incapaz pode requerer a inscrição originária, ou seja, iniciar uma atividade.
108
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, X a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
continuar
109
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de X ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
representante (absolutamente incapaz)
110
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente X, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
assistido (relativamente incapaz)
111
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por X enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
ele
112
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus X ou pelo autor de herança.
pais
113
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de X.
herança
114
Continuação da empresa por incapaz § 1º Nos casos deste artigo, precederá X, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
autorização judicial
115
Continuação da empresa por incapaz § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos X da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
riscos
116
Continuação da empresa por incapaz § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da X em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
conveniência
117
Continuação da empresa por incapaz § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser X pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
revogada
118
Continuação da empresa por incapaz § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, X os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
ouvidos
119
Continuação da empresa por incapaz § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por X.
terceiros
120
§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que X ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
estranhos
121
§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do X que conceder a autorização.
alvará
122
O incapaz, seja ele X ou X, pode exercer empresa apenas em continuação a atividade antes já exercida por seus pais ou pelo autor da herança, e nunca originariamente.
absoluta ou relativamente
123
O incapaz, seja ele absoluta ou relativamente, pode exercer empresa apenas em X a atividade antes já exercida por seus pais ou pelo autor da herança, e nunca originariamente.
continuação
124
O incapaz, seja ele absoluta ou relativamente, pode exercer empresa apenas em continuação a atividade antes já exercida por seus pais ou pelo autor da herança, e nunca X.
originariamente
125
V ou F: "Pessoa incapaz poder ser empresária individual: se autorizada judicialmente a continuar a exploração de estabelecimento recebido por ela em herança".
V
126
A norma que permite que o incapaz exerça a empresa em continuação aos pais/herança busca concretizar o princípio da X.
preservação da empresa
127
Além disso, o incapaz poderá continuar a atividade empresarial exercida por ele enquanto capaz. Logo, a incapacidade X não acarreta, necessariamente o fim da atividade empresarial.
superveniente
128
Quanto à possibilidade do incapaz exercer a empresa em continuação, o Código Civil prevê a necessidade de uma X, cabendo ao juiz avaliar os riscos da empresa e a conveniência de continuá-la. A referida autorização poderá ser revogada a qualquer tempo.
autorização judicial
129
Quanto à possibilidade do incapaz exercer a empresa em continuação, o Código Civil prevê a necessidade de uma autorização judicial, cabendo ao juiz avaliar os X da empresa e a conveniência de continuá-la. A referida autorização poderá ser revogada a qualquer tempo.
riscos
130
Quanto à possibilidade do incapaz exercer a empresa em continuação, o Código Civil prevê a necessidade de uma autorização judicial, cabendo ao juiz avaliar os riscos da empresa e a X de continuá-la. A referida autorização poderá ser revogada a qualquer tempo.
conveniência
131
Quanto à possibilidade do incapaz exercer a empresa em continuação, o Código Civil prevê a necessidade de uma autorização judicial, cabendo ao juiz avaliar os riscos da empresa e a conveniência de continuá-la. A referida autorização poderá ser X a qualquer tempo.
revogada
132
Além da autorização judicial, deverá o juiz X os bens que o incapaz possuía, no momento da interdição, ou da sucessão, destinados ao exercício da atividade empresarial. O objetivo é diminuir os riscos para o incapaz.
separar
133
Além da autorização judicial, deverá o juiz separar os bens que o incapaz possuía, no momento da interdição, ou da sucessão, destinados ao exercício da atividade empresarial. O objetivo é diminuir os X para o incapaz.
riscos
134
O Código Civil prevê regime X quanto aos bens do incapaz no contexto da continuação da atividade empresarial.
especial
135
Os bens pessoais do incapaz que já se encontravam integralizados na empresa X na empresa e os bens pessoais que estão fora da empresa deverão continuar fora.
continuam
136
Os bens pessoais do incapaz que já se encontravam integralizados na empresa continuam na empresa e os bens pessoais que estão fora da empresa deverão X fora.
continuar
137
E no que toca às sociedades, é permitido ao incapaz ser sócio?
Sim, com algumas condições.
138
§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; II – o capital social deve ser X integralizado; III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
totalmente
139
§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I – o sócio incapaz não pode exercer a X da sociedade; II – o capital social deve ser totalmente integralizado; III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
administração
140
§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; II – o capital social deve ser totalmente X; III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
integralizado
141
§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; II – o capital social deve ser totalmente integralizado; III – o sócio relativamente incapaz deve ser X e o absolutamente incapaz deve ser X por seus representantes legais.
assistido, representado
142
A Junta Comercial poderá/não poderá negar o registro de contratos ou alterações contratuais da sociedade, sob o argumento da existência de sócio incapaz. Todavia, deve observar três situações:
não poderá
143
A Junta Comercial não poderá negar o registro de contratos ou alterações contratuais da sociedade, sob o argumento da existência de sócio incapaz. Todavia, deve observar X situações:
três
144
A Junta Comercial não poderá negar o registro de contratos ou alterações contratuais da sociedade, sob o argumento da existência de sócio incapaz. Todavia, deve observar três situações: - O sócio incapaz não pode exercer a X - O capital social deve ser totalmente integralizado - O sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
administração
145
A Junta Comercial não poderá negar o registro de contratos ou alterações contratuais da sociedade, sob o argumento da existência de sócio incapaz. Todavia, deve observar três situações: - O sócio incapaz não pode exercer a administração - O capital social deve ser X integralizado - O sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
totalmente
146
A Junta Comercial não poderá negar o registro de contratos ou alterações contratuais da sociedade, sob o argumento da existência de sócio incapaz. Todavia, deve observar três situações: - O sócio incapaz não pode exercer a administração - O capital social deve ser totalmente X - O sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
integralizado
147
A Junta Comercial não poderá negar o registro de contratos ou alterações contratuais da sociedade, sob o argumento da existência de sócio incapaz. Todavia, deve observar três situações: - O sócio incapaz não pode exercer a administração - O capital social deve ser totalmente integralizado - O sócio relativamente incapaz deve ser X e o absolutamente incapaz deve ser X por seus representantes legais.
assistido, representado
148
V ou F: "o Registro Público de Empresas Mercantis deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio absolutamente incapaz, desde que o capital social da sociedade esteja totalmente integralizado e que, o incapaz, devidamente representado, não exerça administração da sociedade".
V.
149
Como destacado, se a sociedade for composta por sócio incapaz, este deve ser representado ou assistido. Todavia, é possível, em algumas situações, que o representante/assistente seja pessoa X de exercer a atividade empresarial. Nesses casos, o Código Civil impõe a nomeação, com a aprovação judicial, de gerentes.
impedida
150
Como destacado, se a sociedade for composta por sócio incapaz, este deve ser representado ou assistido. Todavia, é possível, em algumas situações, que o representante/assistente seja pessoa impedida de exercer a atividade empresarial. Nesses casos, o Código Civil impõe a nomeação, com a X, de gerentes.
aprovação judicial
151
Como destacado, se a sociedade for composta por sócio incapaz, este deve ser representado ou assistido. Todavia, é possível, em algumas situações, que o representante/assistente seja pessoa impedida de exercer a atividade empresarial. Nesses casos, o Código Civil impõe a nomeação, com a aprovação judicial, de X.
gerentes
152
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, X exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
não puder
153
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a X do juiz, um ou mais gerentes.
aprovação
154
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, X ou X gerentes.
um ou mais
155
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais X.
gerentes
156
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. § 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser X.
conveniente
157
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. § 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da X pelos atos dos gerentes nomeados.
responsabilidade
158
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. § 2º A aprovação do juiz exime/não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
não exime
159
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. § 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos X nomeados.
gerentes
160
Além da capacidade plena, o art. 972 impõe outro requisito de regularidade do exercício da atividade empresarial. Segue: Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem X impedidos.
legalmente
161
Além da capacidade plena, o art. 972 impõe outro requisito de regularidade do exercício da atividade empresarial. Segue: Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente X.
impedidos
162
Além de ser capaz, a pessoa que exercerá a atividade empresária não pode ser alcançada por nenhum X legal.
impedimento
163
Além de ser capaz, a pessoa que exercerá a atividade empresária não pode ser alcançada por nenhum impedimento X.
legal
164
O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento: § 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei X, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, contra a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
especial
165
O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento: § 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que X, o acesso a cargos públicos; por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, contra a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
temporariamente
166
O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento: § 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, salvo se/ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, contra a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
ainda que
167
O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento: § 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a X; por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, contra a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
cargos públicos
168
O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento: § 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; por crime X, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, contra a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
falimentar
169
O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento: § 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; por crime falimentar, de X, peita ou suborno, concussão, peculato; contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, contra a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
prevaricação
170
O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento: § 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; por crime falimentar, de prevaricação, X ou X, concussão, peculato; contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, contra a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
peita ou suborno
171
O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento: § 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, X, peculato; contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, contra a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
concussão
172
O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento: § 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, X; contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, contra a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
peculato
173
O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento: § 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; contra a X, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, contra a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
economia popular
174
O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento: § 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; contra a economia popular, contra o X, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, contra a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
sistema financeiro nacional
175
O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento: § 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da X, contra as relações de consumo, contra a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
concorrência
176
O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento: § 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de X, contra a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
consumo
177
O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento: § 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, contra a X ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
fé pública
178
O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento: § 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, contra a fé pública ou a X, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
propriedade
179
O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento: § 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, contra a fé pública ou a propriedade, enquanto X os efeitos da condenação.
perdurarem
180
Logo, as pessoas que se encaixem em alguma das situações de impedimento não podem exercer a atividade empresarial na condição de X.
empresário individual
181
O que ocorre caso uma pessoa legalmente impedida decida exercer empresa? Quais são os efeitos?
art. 973, do Código Civil: "a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas".
182
Art. 973, do Código Civil: "a pessoa legalmente X de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas".
impedida
183
Art. 973, do Código Civil: "a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, X pelas obrigações contraídas".
responderá
184
O ato empresarial praticado ao arrepio do impedimento legal é/não é considerado inválido.
não é
185
O ato empresarial praticado ao arrepio do impedimento legal é um ato X, a priori, e produz os efeitos obrigacionais que lhes são próprios.
válido
186
O ato empresarial praticado ao arrepio do impedimento legal é um ato válido, a priori, e produz os efeitos X que lhes são próprios.
obrigacionais
187
Os impedidos estão entre aqueles que exercem funções consideradas incompatíveis com a empresa. Os casos de impedimento encontram-se em diversas leis esparsas. Podemos citar os X na lei 8.112/90; os militares do Exército, Marinha ou Aeronáutica em seus estatutos específicos; os auxiliares do empresário e o falido não reabilitado.
servidores públicos
188
Os impedidos estão entre aqueles que exercem funções consideradas incompatíveis com a empresa. Os casos de impedimento encontram-se em diversas leis esparsas. Podemos citar os servidores públicos na lei 8.112/90; X em seus estatutos específicos; os auxiliares do empresário e o falido não reabilitado.
os militares do Exército, Marinha ou Aeronáutica
189
Os impedidos estão entre aqueles que exercem funções consideradas incompatíveis com a empresa. Os casos de impedimento encontram-se em diversas leis esparsas. Podemos citar os servidores públicos na lei 8.112/90; os militares do Exército, Marinha ou Aeronáutica em seus estatutos específicos; os X do empresário e o falido não reabilitado.
auxiliares
190
Os impedidos estão entre aqueles que exercem funções consideradas incompatíveis com a empresa. Os casos de impedimento encontram-se em diversas leis esparsas. Podemos citar os servidores públicos na lei 8.112/90; os militares do Exército, Marinha ou Aeronáutica em seus estatutos específicos; os auxiliares do empresário e o X não reabilitado.
falido
191
Os impedidos estão entre aqueles que exercem funções consideradas incompatíveis com a empresa. Os casos de impedimento encontram-se em diversas leis esparsas. Podemos citar os servidores públicos na lei 8.112/90; os militares do Exército, Marinha ou Aeronáutica em seus estatutos específicos; os auxiliares do empresário e o falido não X.
reabilitado
192
Rol exemplificativo de alguns impedimentos Impedimento dos deputados e senadores, desde a X
posse
193
Rol exemplificativo de alguns impedimentos x
falido
194
Rol exemplificativo de alguns impedimentos Os que incorrerem na prática dos crimes conforme o §1.º do art. 1.011 do Código Civil
195
Rol exemplificativo de alguns impedimentos Membros do Poder X, Militares, Magistrados, entre outros, conforme seus estatutos.
Executivo
196
Rol exemplificativo de alguns impedimentos Membros do Poder Executivo, X, Magistrados, entre outros, conforme seus estatutos.
Militares
197
Rol exemplificativo de alguns impedimentos Membros do Poder Executivo, Militares, X, entre outros, conforme seus estatutos.
Magistrados
198
V ou F: "A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas".
V
199
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico X, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
diferenciado
200
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela X de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
simplificação
201
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário X e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
rural
202
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao X empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
pequeno
203
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 do Código Civil, o empresário X caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1º do art. 18-A [R$81.000,00].
individual
204
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 do Código Civil, o empresário individual caracterizado como X na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1º do art. 18-A [R$81.000,00].
microempresa
205
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 do Código Civil, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1º do art. 18-A [R$X].
81.000,00
206
Art. 18-A, §1º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$X, que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 do Código Civil, ou o empreendedor que exerça:
81.000,00 (oitenta e um mil reais)
207
Art. 18-A, §1º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo X e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 do Código Civil, ou o empreendedor que exerça:
Simples Nacional
208
Art. 18-A, §1º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário X que se enquadre na definição do art. 966 do Código Civil, ou o empreendedor que exerça:
individual
209
Requisitos do Pequeno Empresário: 1) X 2) Qualificado como microempresa 3) receita bruta anual de até R$81 mil
Empresário individual
210
Requisitos do Pequeno Empresário: 1) Empresário individual 2) X 3) receita bruta anual de até R$81 mil
Qualificado como microempresa
211
Requisitos do Pequeno Empresário: 1) Empresário individual 2) Qualificado como microempresa 3) X
receita bruta anual de até R$81 mil
212
Requisitos do X: 1) Empresário individual 2) Qualificado como microempresa 3) receita bruta anual de até R$81 mil
Pequeno Empresário
213
A Lei Complementar nºX/X, é diploma responsável por traçar o regime jurídico das microempresas e empresas de pequeno porte (ME e EPP).
123/2006
214
X A sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas: Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
MICROEMPRESA
215
MICROEMPRESA A X, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas: Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
sociedade empresária
216
MICROEMPRESA A sociedade empresária, a X e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas: Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
sociedade simples
217
MICROEMPRESA A sociedade empresária, a sociedade simples e o X a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas: Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
empresário
218
MICROEMPRESA A sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente X no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas: Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
registrados
219
MICROEMPRESA A sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas: Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$X
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
220
X A sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas: Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
221
EMPRESA DE PEQUENO PORTE A X, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas: Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
sociedade empresária
222
EMPRESA DE PEQUENO PORTE A sociedade empresária, a X, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas: Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
sociedade simples
223
EMPRESA DE PEQUENO PORTE A sociedade empresária, a sociedade simples, a X e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas: Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
empresa individual de responsabilidade limitada
224
EMPRESA DE PEQUENO PORTE A sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o X a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas: Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
empresário
225
EMPRESA DE PEQUENO PORTE A sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente X no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas: Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
registrados
226
EMPRESA DE PEQUENO PORTE A sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas: Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$X e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)
227
EMPRESA DE PEQUENO PORTE A sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas: Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$X
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
228
O tratamento diferenciado envolve X de rotinas tributárias, acesso a crédito, assim como benefícios para que o poder público fosse obrigado a contratar preferencialmente as micro e pequenas empresas.
simplificação
229
O tratamento diferenciado envolve simplificação de rotinas tributárias, acesso a X, assim como benefícios para que o poder público fosse obrigado a contratar preferencialmente as micro e pequenas empresas.
crédito
230
O tratamento diferenciado envolve simplificação de rotinas tributárias, acesso a crédito, assim como benefícios para que o poder público fosse X a contratar preferencialmente as micro e pequenas empresas.
obrigado
231
A Lei Complementar nº 123/06 prevê tratamento diferenciado para aqueles que forem enquadrados como: X Empresa de Pequeno Porte (EPP); Microempresa Individual (MEI); Pequeno Empresário.
Microempresa (ME);
232
A Lei Complementar nº 123/06 prevê tratamento diferenciado para aqueles que forem enquadrados como: Microempresa (ME); X Microempresa Individual (MEI); Pequeno Empresário.
Empresa de Pequeno Porte (EPP);
233
A Lei Complementar nº 123/06 prevê tratamento diferenciado para aqueles que forem enquadrados como: Microempresa (ME); Empresa de Pequeno Porte (EPP); X Pequeno Empresário.
Microempresa Individual (MEI);
234
A Lei Complementar nº 123/06 prevê tratamento diferenciado para aqueles que forem enquadrados como: Microempresa (ME); Empresa de Pequeno Porte (EPP); Microempresa Individual (MEI); X
Pequeno Empresário.
235
Requisitos da X Receita bruta anual até R$ 81.000,00; Seja optante pelo Simples Nacional Exerça tão somente atividades constantes da Resolução CGSN; Possua um único estabelecimento; Não seja empresário individual em outra atividade, nem seja sócio ou administrador de sociedade ou que seja constituído na forma de startup Contrate, no máximo, um empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
Microempresa Individual (MEI)
236
Requisitos da Microempresa Individual (MEI) Receita bruta anual até R$X; Seja optante pelo Simples Nacional Exerça tão somente atividades constantes da Resolução CGSN; Possua um único estabelecimento; Não seja empresário individual em outra atividade, nem seja sócio ou administrador de sociedade ou que seja constituído na forma de startup Contrate, no máximo, um empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
81.000,00
237
Requisitos da Microempresa Individual (MEI) Receita bruta anual até R$ 81.000,00; Seja optante pelo X Exerça tão somente atividades constantes da Resolução CGSN; Possua um único estabelecimento; Não seja empresário individual em outra atividade, nem seja sócio ou administrador de sociedade ou que seja constituído na forma de startup Contrate, no máximo, um empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
Simples Nacional
238
Requisitos da Microempresa Individual (MEI) Receita bruta anual até R$ 81.000,00; Seja optante pelo Simples Nacional Exerça tão somente atividades constantes da X; Possua um único estabelecimento; Não seja empresário individual em outra atividade, nem seja sócio ou administrador de sociedade ou que seja constituído na forma de startup Contrate, no máximo, um empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
Resolução CGSN
239
Requisitos da Microempresa Individual (MEI) Receita bruta anual até R$ 81.000,00; Seja optante pelo Simples Nacional Exerça tão somente atividades constantes da Resolução CGSN; Possua X; Não seja empresário individual em outra atividade, nem seja sócio ou administrador de sociedade ou que seja constituído na forma de startup Contrate, no máximo, um empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
um único estabelecimento
240
Requisitos da Microempresa Individual (MEI) Receita bruta anual até R$ 81.000,00; Seja optante pelo Simples Nacional Exerça tão somente atividades constantes da Resolução CGSN; Possua um único estabelecimento; Não seja empresário individual em X atividade, nem seja sócio ou administrador de sociedade ou que seja constituído na forma de startup Contrate, no máximo, um empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
outra
241
Requisitos da Microempresa Individual (MEI) Receita bruta anual até R$ 81.000,00; Seja optante pelo Simples Nacional Exerça tão somente atividades constantes da Resolução CGSN; Possua um único estabelecimento; Não seja empresário individual em outra atividade, nem seja X ou X de sociedade ou que seja constituído na forma de startup Contrate, no máximo, um empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
sócio ou administrador
242
Requisitos da Microempresa Individual (MEI) Receita bruta anual até R$ 81.000,00; Seja optante pelo Simples Nacional Exerça tão somente atividades constantes da Resolução CGSN; Possua um único estabelecimento; Não seja empresário individual em outra atividade, nem seja sócio ou administrador de sociedade ou que seja constituída na forma de X Contrate, no máximo, um empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
startup
243
Requisitos da Microempresa Individual (MEI) Receita bruta anual até R$ 81.000,00; Seja optante pelo Simples Nacional Exerça tão somente atividades constantes da Resolução CGSN; Possua um único estabelecimento; Não seja empresário individual em outra atividade, nem seja sócio ou administrador de sociedade ou que seja constituído na forma de startup Contrate, no máximo, X empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
um
244
Requisitos da Microempresa Individual (MEI) Receita bruta anual até R$ 81.000,00; Seja optante pelo Simples Nacional Exerça tão somente atividades constantes da Resolução CGSN; Possua um único estabelecimento; Não seja empresário individual em outra atividade, nem seja sócio ou administrador de sociedade ou que seja constituído na forma de startup Contrate, no máximo, um empregado que receba exclusivamente X ou o piso salarial da categoria profissional.
1 (um) salário-mínimo
245
Requisitos da Microempresa Individual (MEI) Receita bruta anual até R$ 81.000,00; Seja optante pelo Simples Nacional Exerça tão somente atividades constantes da Resolução CGSN; Possua um único estabelecimento; Não seja empresário individual em outra atividade, nem seja sócio ou administrador de sociedade ou que seja constituído na forma de startup Contrate, no máximo, um empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
246
Requisitos da Microempresa Individual (MEI) Receita bruta anual até R$ 81.000,00; Seja optante pelo Simples Nacional Exerça tão somente atividades constantes da Resolução CGSN; Possua um único estabelecimento; Não seja empresário individual em outra atividade, nem seja sócio ou administrador de sociedade ou que seja constituído na forma de startup Contrate, no máximo, um empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o X da categoria profissional.
piso salarial
247
O MEI deverá ser X, de modo que não pode ser organizar na forma de sociedade empresária.
empresário individual
248
O MEI deverá ser empresário individual, de modo que não pode ser organizar na forma de X.
sociedade empresária
249
O código Civil prevê algumas facilidades para o início das atividades do Microempreendedor individual. § 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite X e X, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo CGSIM.
especial e simplificado
250
O código Civil prevê algumas facilidades para o início das atividades do Microempreendedor individual. § 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente X, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo CGSIM.
eletrônico
251
O código Civil prevê algumas facilidades para o início das atividades do Microempreendedor individual. § 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, X para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo CGSIM.
opcional
252
O código Civil prevê algumas facilidades para o início das atividades do X. § 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo CGSIM.
MEI
253
O código Civil prevê algumas facilidades para o início das atividades do MEI. § 5º Para fins do disposto no § 4º, poderão ser X o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM
dispensados
254
O Código Civil se preocupou com os efeitos que as relações matrimoniais teriam sobre o desenvolvimento da atividade empresária. Em primeiro lugar, o art. 977, do Código, proibiu que cônjuges, casados sob o regime da comunhão universal de bens ou o da X, contratassem sociedade entre si.
separação obrigatória
255
O Código Civil se preocupou com os efeitos que as relações matrimoniais teriam sobre o desenvolvimento da atividade empresária. Em primeiro lugar, o art. 977, do Código, proibiu que cônjuges, casados sob o regime da X ou o da separação obrigatória, contratassem sociedade entre si.
comunhão universal de bens
256
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre X ou com X, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
si, terceiros
257
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da X, ou no da separação obrigatória.
comunhão universal de bens
258
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da X.
separação obrigatória
259
A norma visa a defender a atividade empresarial na medida em que impede que a X patrimonial, existente nos regimes de matrimônio, possam descaracterizar os objetivos da sociedade.
confusão
260
Art. 978. O empresário casado pode, desde que tenha/sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
sem necessidade de
261
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, X que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
qualquer
262
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os X que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
imóveis
263
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus X.
real
264
Cabe destacar o Enunciado nº 58, da II Jornada de Direito Comercial: CUIDADO: não possui força X, importante somente para provas discursivas. “O empresário individual casado não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.”
cogente
265
Cabe destacar o Enunciado nº 58, da II Jornada de Direito Comercial: CUIDADO: não possui força cogente, importante somente para provas discursivas. “O empresário individual casado não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia X de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.”
averbação
266
Cabe destacar o Enunciado nº 58, da II Jornada de Direito Comercial: CUIDADO: não possui força cogente, importante somente para provas discursivas. “O empresário individual casado não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de X conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.”
autorização
267
V ou F: "empresário casado poderá alienar imóvel que integre o patrimônio da empresa desde que haja outorga conjugal, exceto se o matrimônio se submeter ao regime da separação convencional de bens"
F. Não precisa de outorga conjugal. Qualquer regime de bens.
268
V ou F: "cônjuges casados sob o regime da comunhão universal ou da separação convencional de bens não poderão contratar, entre si, sociedade.
F. Separação obrigatória.
269
Quanto ao exercício da atividade X, cumpre observar que o Código Civil estabelece um regime peculiar. Isto se dá em razão da própria natureza da atividade.
rural
270
Quanto ao exercício da atividade rural, cumpre observar que o Código Civil estabelece um regime X. Isto se dá em razão da própria natureza da atividade.
peculiar
271
Quanto ao exercício da atividade rural, cumpre observar que o Código Civil estabelece um regime peculiar. Isto se dá em razão da própria X da atividade.
natureza
272
Art. 971. O empresário, cuja atividade X constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
rural
273
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua X profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
principal
274
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, X, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
pode
275
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará X, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
equiparado
276
A submissão ao regime empresarial pelo exercente de atividade X é uma faculdade, de modo que se não requerer a inscrição no "Registro Público" não exercerá atividade empresarial, não podendo gozar das prerrogativas deste regime. Do contrário, caso requeira a inscrição, passará a exercer atividade empresarial.
rural
277
A submissão ao regime empresarial pelo exercente de atividade rural é uma X, de modo que se não requerer a inscrição no "Registro Público" não exercerá atividade empresarial, não podendo gozar das prerrogativas deste regime. Do contrário, caso requeira a inscrição, passará a exercer atividade empresarial.
faculdade
278
A submissão ao regime empresarial pelo exercente de atividade rural é uma faculdade, de modo que se não requerer a X no "Registro Público" não exercerá atividade empresarial, não podendo gozar das prerrogativas deste regime. Do contrário, caso requeira a inscrição, passará a exercer atividade empresarial.
inscrição
279
A submissão ao regime empresarial pelo exercente de atividade rural é uma faculdade, de modo que se não requerer a inscrição no "Registro Público" não exercerá atividade empresarial, não podendo gozar das prerrogativas deste regime. Do contrário, caso requeira a inscrição, passará a exercer atividade X.
empresarial
280
V ou F: "É obrigatória a inscrição, no registro público de empresas mercantis da respectiva sede, do empresário para o qual a atividade rural constitua sua principal profissão".
F. É facultativa.
281
Há regra semelhante para a X que exerce atividade rural: Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
sociedade
282
Há regra semelhante para a sociedade que exerce atividade X: Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
rural
283
Em 2021, a Lei nº 14.193, acrescentou um parágrafo único ao art. 971, responsável por tratar da atividade X. Logo, a referida atividade passa a ter tratamento semelhante ao exercente de atividade rural.
futebolística
284
Em 2021, a Lei nº 14.193, acrescentou um parágrafo único ao art. 971, responsável por tratar da atividade futebolística. Logo, a referida atividade passa a ter tratamento semelhante ao exercente de atividade X.
rural
285
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade X em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos.
futebolística
286
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter X e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos.
habitual
287
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e X, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos.
profissional
288
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a X, será considerada empresária, para todos os efeitos.
inscrição
289
V ou F: "A associação futebolística em caráter habitual e profissional poderá inscrever-se no registro público de empresas mercantis, hipótese em que será considerada como empresária, para todos os efeitos".
V.
290
A associação X que cumpra os requisitos da habitualidade e profissionalidade poderá gozar do regime empresarial, caso requeira sua inscrição no registro competente.
futebolística
291
A associação futebolística que cumpra os requisitos da X e profissionalidade poderá gozar do regime empresarial, caso requeira sua inscrição no registro competente.
habitualidade
292
A associação futebolística que cumpra os requisitos da habitualidade e X poderá gozar do regime empresarial, caso requeira sua inscrição no registro competente.
profissionalidade
293
A associação futebolística que cumpra os requisitos da habitualidade e profissionalidade X gozar do regime empresarial, caso requeira sua inscrição no registro competente.
poderá
294
A associação futebolística que cumpra os requisitos da habitualidade e profissionalidade poderá gozar do regime empresarial, caso requeira sua X no registro competente.
inscrição