1.1) Direito de Empresa (Livro II – Código Civil) e 1.2 - Empresário Flashcards
Art. 966. Considera-se X quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
empresário
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce X atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
profissionalmente
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade X organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
econômica
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica X para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
organizada
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a X ou a X de bens ou de serviços.
produção ou a circulação
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de X ou de X.
bens ou de serviços
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente X econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
atividade
Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão X, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
intelectual
Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza X, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
científica
Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, X ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
literária
Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou X, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
artística
Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda/salvo com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
ainda
Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, ainda/salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
salvo
Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir X.
elemento de empresa.
O X aderiu à teoria da empresa, concebida inicialmente no Código Civil italiano de 1942.
Código Civil de 2002
O Código Civil de 2002 aderiu à teoria X, concebida inicialmente no Código Civil italiano de 1942.
da empresa
O Código Civil de 2002 aderiu à teoria da empresa, concebida inicialmente no X de 1942.
Código Civil italiano
O Código Civil de 2002 aderiu à teoria da empresa, concebida inicialmente no Código Civil italiano de X.
1942
A forma adotada para conceituar o que viria a ser empresa para fins legais, foi conceituar o que
é X.
empresário
De modo que empresa é aquilo que o empresário X, logo, nos termos do art. 966, seria o exercício profissional de “atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
exerce
Logo, empresa não é X, não é sujeito de direitos, é uma atividade!
local
Logo, empresa não é local, não é X, é uma atividade!
sujeito de direitos
Logo, empresa não é local, não é sujeito de direitos, é uma X!
atividade
V ou F: “A adoção da teoria da empresa pelo Código Civil consolidou, no ordenamento jurídico nacional, o importante papel da empresa como sujeito de direitos”.
F.
Empresa não é sujeito, é atividade.
V ou F: “empresa é o local onde se exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
F.
Empresa não é local, é atividade.
O Código Civil destaca que, em regra, o exercício de “profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores”, não é considerada empresária. A pergunta é: Essas atividades não são empresárias em qualquer hipótese?
Não.
Caso, no âmbito do exercício de atividades de natureza intelectual, haja a presença dos ELEMENTOS DE EMPRESA, a atividade pode ser considerada empresária.
V ou F: “considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada destinada à produção ou circulação de bens ou serviços, afastadas as atividades de
natureza intelectual, por serem tipicamente civis”.
F.
Assertiva muito abrangente, não mencionou a exceção (salvo se o
exercício da profissão constituir ELEMENTO DE EMPRESA).
V ou F: “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, a não ser que o
exercício da profissão constitua elemento de empresa”.
V.
Elementos de empresa
a) X
b) PROFISSIONALIDADE
c) BUSCA DE LUCRO
ORGANIZAÇÃO
Elementos de empresa
a) ORGANIZAÇÃO
b) X
c) BUSCA DE LUCRO
PROFISSIONALIDADE
Elementos de empresa
a) ORGANIZAÇÃO
b) PROFISSIONALIDADE
c) X
BUSCA DE LUCRO
A mera atividade de X ou de comércio não pode ser considerada empresária.
produção
A mera atividade de produção ou de X não pode ser considerada empresária.
comércio
A mera atividade de produção ou de comércio pode/não pode ser considerada empresária.
não pode
Para ser considerada como atividade empresária, e, portanto, gozar das prerrogativas do
regime jurídico empresarial, faz-se necessária a presença dos X.
elementos da empresa
a) X: O exercício da empresa deve envolver, necessariamente, a articulação dos fatores de produção na consecução de determinadas finalidades. Os fatores de produção e comércio são a mão de obra (própria ou alheia), capital, insumos e tecnologia.
ORGANIZAÇÃO
a) ORGANIZAÇÃO: O exercício da empresa deve envolver, necessariamente, a X dos fatores de produção na consecução de determinadas finalidades. Os fatores de produção e comércio são a mão de obra (própria ou alheia), capital, insumos e tecnologia.
articulação
a) ORGANIZAÇÃO: O exercício da empresa deve envolver, necessariamente, a articulação dos X de produção na consecução de determinadas finalidades. Os fatores de produção e comércio são a mão de obra (própria ou alheia), capital, insumos e tecnologia.
fatores
a) ORGANIZAÇÃO: O exercício da empresa deve envolver, necessariamente, a articulação dos fatores de produção na consecução de determinadas finalidades. Os fatores de produção e comércio são a X, capital, insumos e tecnologia.
mão de obra (própria ou alheia)
a) ORGANIZAÇÃO: O exercício da empresa deve envolver, necessariamente, a articulação dos fatores de produção na consecução de determinadas finalidades. Os fatores de produção e comércio são a mão de obra (própria ou alheia), X, insumos e tecnologia.
capital
a) ORGANIZAÇÃO: O exercício da empresa deve envolver, necessariamente, a articulação dos fatores de produção na consecução de determinadas finalidades. Os fatores de produção e comércio são a mão de obra (própria ou alheia), capital, X e tecnologia.
insumos
a) ORGANIZAÇÃO: O exercício da empresa deve envolver, necessariamente, a articulação dos fatores de produção na consecução de determinadas finalidades. Os fatores de produção e comércio são a mão de obra (própria ou alheia), capital, insumos e X.
tecnologia
A tecnologia é/não é relacionada, necessariamente, a eletrônica ou engenharia, mas sim à forma utilizada pelo empresário para exercer a sua atividade econômica.
não é
A tecnologia não é relacionada, necessariamente, a eletrônica ou engenharia, mas sim à X utilizada pelo empresário para exercer a sua atividade econômica.
forma
A “X” nada mais é do que a expertise para aplicar bem o
capital, inclusive na aquisição de insumos, fazer uma boa direção dos trabalhadores e criar uma tecnologia para realizar uma boa entrega dos bens e serviços aos seus destinatários.
ORGANIZAÇÃO
A “ORGANIZAÇÃO” nada mais é do que a X para aplicar bem o
capital, inclusive na aquisição de insumos, fazer uma boa direção dos trabalhadores e criar uma tecnologia para realizar uma boa entrega dos bens e serviços aos seus destinatários.
expertise
b) X: Trata-se do exercício da atividade empresária com pessoalidade e habitualidade.
PROFISSIONALIDADE
b) PROFISSIONALIDADE: Trata-se do exercício da atividade empresária com X e habitualidade.
pessoalidade
b) PROFISSIONALIDADE: Trata-se do exercício da atividade empresária com pessoalidade e X.
habitualidade
X: Assunção de responsabilidade pelo empresário/sociedade empresária.
Pessoalidade
Pessoalidade: Assunção de X pelo empresário/sociedade empresária.
responsabilidade
X: Atividade praticada de maneira reiterada.
Habitualidade
Habitualidade: Atividade praticada de maneira X.
reiterada
c) X: Para ser considerada empresária, a atividade econômica deve ser direcionada ao lucro. Portanto, o lucro deve ser o objetivo.
BUSCA DE LUCRO
c) BUSCA DE LUCRO: Para ser considerada empresária, a atividade econômica deve ser X ao lucro.
direcionada
Portanto, o lucro deve ser o X. O lucro pode ser que não seja efetivo, mas não pode deixar de ser buscado, sob pena de não ser considerada uma atividade empresarial.
objetivo
Portanto, o lucro deve ser o objetivo. O lucro pode ser que não seja X, mas não pode deixar de ser buscado, sob pena de não ser considerada uma atividade empresarial.
efetivo
Portanto, o lucro deve ser o objetivo. O lucro pode ser que não seja efetivo, mas não pode deixar de ser X, sob pena de não ser considerada uma atividade empresarial.
buscado
Portanto, o lucro deve ser o objetivo. O lucro pode ser que não seja efetivo, mas não pode deixar de ser buscado, sob pena de não ser X uma atividade empresarial.
considerada
STJ: “…considera-se empresário aquele que exerce atividade econômica (com finalidade X) e organizada (com o concurso de mão-de obra, matéria-prima, capital e tecnologia) para a
produção ou circulação de bens ou de serviços…”.
lucrativa
STJ: “Por exercício profissional da atividade econômica, elemento que integra o núcleo do conceito de empresa, há que se entender a exploração de atividade com finalidade X”.
lucrativa
A eventual falta de lucro descaracteriza a natureza da atividade empresarial?
Não!
O que se exige é a X lucrativa, isto é, lucro como objetivo, não necessariamente a
existência de lucro, de modo que há possibilidade de que uma atividade empresarial, a
despeito de possuir intuito lucrativo, não consiga alcançar o objetivo.
finalidade
O que se exige é a finalidade lucrativa, isto é, lucro como objetivo, não necessariamente a X de lucro, de modo que há possibilidade de que uma atividade empresarial, a
despeito de possuir intuito lucrativo, não consiga alcançar o objetivo.
existência
O que se exige é a finalidade lucrativa, isto é, lucro como objetivo, não necessariamente a
existência de lucro, de modo que há possibilidade de que uma atividade empresarial, a
despeito de possuir intuito lucrativo, não consiga X o objetivo.
alcançar
A atividade intelectual, em regra, não pode ser considerada atividade empresarial.
Isto se dá, por exemplo, em razão da ausência do elemento
organização, isto é, a atividade intelectual explora o X de exercente, ao invés dos fatores de produção e comércio.
talento
A atividade intelectual, em regra, não pode ser considerada atividade empresarial.
Isto se dá, por exemplo, em razão da ausência do elemento X, isto é, a atividade intelectual explora o talento de exercente, ao invés dos fatores de produção e comércio.
organização
V ou F: “Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, o exercício de atividade intelectual será considerado empresarial desde que tenha elemento(s) da empresa que são: economicidade e profissionalidade da atividade”.
F.
Ficou de fora principal elemento, e que caracteriza a atividade intelectual como empresária: a ORGANIZAÇÃO (articulação dos fatores de produção).
O Registro na Junta Comercial do Estado é um elemento da empresa?
Não.
V ou F: “A inscrição do empresário na junta comercial é requisito para a sua caracterização”.
F.
Ainda que o código civil imponha ao empresário a obrigação de inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, não X o reconhecimento da qualidade de empresário ao prévio registro na Junta Comercial.
condiciona
Ainda que o código civil imponha ao empresário a X de inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, não condiciona o reconhecimento da qualidade de empresário ao prévio registro na Junta Comercial.
obrigação
Ainda que o código civil imponha ao empresário a obrigação de inscrever-se no Registro
Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, não condiciona o X da qualidade de empresário ao prévio registro na Junta Comercial.
reconhecimento
O X representa uma das obrigações do empresário, mas não é um elemento necessário para a qualificação de um sujeito como empresário.
registro
O registro representa uma das obrigações do empresário, mas não é um elemento X para a qualificação de um sujeito como empresário.
necessário
O registro representa uma das X do empresário, mas não é um elemento necessário para a qualificação de um sujeito como empresário.
obrigações
O sujeito que não registra as suas atividades deixa/não deixa de ser considerado empresário.
não deixa
X - ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA
EMPRESÁRIO - QUEM EXERCE A ATIVIDADE ECONÔMICA
EMPRESA
EMPRESA - ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA
X - QUEM EXERCE A ATIVIDADE ECONÔMICA
EMPRESÁRIO
Conforme o Código Civil, empresário pode ser pessoa física (X) ou pessoa jurídica (sociedade empresária).
empresário individual
Conforme o Código Civil, empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurídica (X).
sociedade empresária
SÓCIO É/NÃO É EMPRESÁRIO!
NÃO É
V ou F: “Assumindo o seu perfil subjetivo, a empresa confunde-se com o empresário — assim compreendidos os sócios de uma pessoa jurídica que se reúnem para o exercício da atividade empresarial —, e com o estabelecimento — a universalidade de bens empenhada no desenvolvimento da atividade”.
F.
V ou F: “Com o advento do novo Código Civil (de 2002), houve a substituição da teoria dos atos
de comércio pela teoria da empresa, que se define pelo conceito de atividade”.
V.
O X traduz-se em uma pessoa física que exerce a empresa em nome próprio, isto é, utilizando-se da sua própria personalidade natural.
empresário individual
O empresário individual traduz-se em uma pessoa X que exerce a empresa em nome próprio, isto é, utilizando-se da sua própria personalidade natural.
física
O empresário individual traduz-se em uma pessoa física que exerce a empresa em nome X, isto é, utilizando-se da sua própria personalidade natural.
próprio
O empresário individual traduz-se em uma pessoa física que exerce a empresa em nome próprio, isto é, utilizando-se da sua própria personalidade X.
natural
No X, não há separação do patrimônio, sendo a empresa exercida com o patrimônio pessoal da pessoa física.
empresário individual
No empresário individual, há/não há separação do patrimônio.
não há
No empresário individual, não há X do patrimônio, sendo a empresa exercida com o patrimônio pessoal da pessoa física.
separação
No empresário individual, não há separação do patrimônio, sendo a empresa exercida com o patrimônio pessoal da pessoa X.
física
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
- Prática da empresa com a utilização da personalidade
jurídica da pessoa natural; - Não há separação do patrimônio pessoal em relação ao afetado ao exercício da empresa;
- Responsabilidade X.
pessoal
X
- Prática da empresa com a utilização da personalidade
jurídica da pessoa natural; - Não há separação do patrimônio pessoal em relação ao afetado ao exercício da empresa;
- Responsabilidade pessoal.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
O exercício regular da empresa pelo empresário individual, para além do registro, requer que a
pessoa física tenha X e que não haja nenhum impedimento de ordem legal.
capacidade civil plena
O exercício regular da empresa pelo empresário individual, para além do registro, requer que a
pessoa física tenha capacidade civil plena e que não haja nenhum X de ordem legal.
impedimento
O exercício regular da empresa pelo empresário individual, para além do X, requer que a
pessoa física tenha capacidade civil plena e que não haja nenhum impedimento de ordem legal.
registro
O exercício regular da empresa pelo empresário individual, para além do registro, requer que a
pessoa física tenha capacidade civil plena e que não haja nenhum impedimento de ordem X.
legal
Art. 972, CC: “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em X gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”.
pleno
Art. 972, CC: “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da X e não forem legalmente impedidos”.
capacidade civil
Art. 972, CC: “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem X impedidos”.
legalmente
Art. 972, CC: “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente X”.
impedidos
Em regra, o absolutamente incapaz e o relativamente incapaz podem/não podem exercer empresa utilizando-se de sua própria capacidade.
não podem
Contudo, há entendimento X consistente na possibilidade de um menor de idade atuar como empresário individual, desde que seja emancipado na forma da lei.
doutrinário
Contudo, há entendimento doutrinário consistente na possibilidade de um menor de idade atuar como empresário individual, desde que seja X na forma da lei.
emancipado
Importa destacar que o
emancipado deixa/não deixa de ser menor de idade.
Na verdade, ele passa a gozar de capacidade para os atos da vida civil, incluindo o exercício da empresa.
não deixa
V ou F: “menor relativamente capaz, devidamente assistido, tem capacidade para requerer inscrição originária como empresário, com a ressalva de que não poderá exercer a administração de sociedade”.
F.
O incapaz, seja ele absoluta ou relativamente, pode exercer empresa apenas em continuação a
atividade antes já exercida por seus pais ou pelo autor da herança.
A assertiva está errada porque expressa que o incapaz pode requerer a inscrição originária, ou seja, iniciar uma atividade.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, X a
empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
continuar
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de X ou devidamente assistido, continuar a
empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
representante (absolutamente incapaz)
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente X, continuar a
empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
assistido (relativamente incapaz)
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a
empresa antes exercida por X enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
ele
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a
empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus X ou pelo autor de herança.
pais
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a
empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de X.
herança
Continuação da empresa por incapaz
§ 1º Nos casos deste artigo, precederá X, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser
revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito,
sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
autorização judicial
Continuação da empresa por incapaz
§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e
dos X da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser
revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito,
sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
riscos
Continuação da empresa por incapaz
§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e
dos riscos da empresa, bem como da X em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
conveniência
Continuação da empresa por incapaz
§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e
dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser X pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
revogada
Continuação da empresa por incapaz
§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e
dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser
revogada pelo juiz, X os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito,
sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
ouvidos
Continuação da empresa por incapaz
§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e
dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser
revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito,
sem prejuízo dos direitos adquiridos por X.
terceiros
§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da
sucessão ou da interdição, desde que X ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
estranhos
§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da
sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do X que conceder a autorização.
alvará
O incapaz, seja ele X ou X, pode exercer empresa apenas em continuação a atividade antes já exercida por seus pais ou pelo autor da herança, e nunca originariamente.
absoluta ou relativamente
O incapaz, seja ele absoluta ou relativamente, pode exercer empresa apenas em X a
atividade antes já exercida por seus pais ou pelo autor da herança, e nunca originariamente.
continuação
O incapaz, seja ele absoluta ou relativamente, pode exercer empresa apenas em continuação a
atividade antes já exercida por seus pais ou pelo autor da herança, e nunca X.
originariamente
V ou F: “Pessoa incapaz poder ser empresária individual: se autorizada judicialmente a continuar a exploração de estabelecimento recebido por ela em herança”.
V
A norma que permite que o incapaz exerça a empresa em continuação aos pais/herança busca concretizar o princípio da X.
preservação da empresa
Além disso, o incapaz poderá continuar a atividade empresarial exercida por ele enquanto capaz. Logo, a incapacidade X não acarreta, necessariamente o fim da atividade empresarial.
superveniente
Quanto à possibilidade do incapaz exercer a empresa em continuação, o Código Civil prevê a necessidade de uma X, cabendo ao juiz avaliar os riscos da empresa e a conveniência de continuá-la. A referida autorização poderá ser revogada a qualquer tempo.
autorização judicial
Quanto à possibilidade do incapaz exercer a empresa em continuação, o Código Civil prevê a necessidade de uma autorização judicial, cabendo ao juiz avaliar os X da empresa e a conveniência de continuá-la. A referida autorização poderá ser revogada a qualquer tempo.
riscos
Quanto à possibilidade do incapaz exercer a empresa em continuação, o Código Civil prevê a necessidade de uma autorização judicial, cabendo ao juiz avaliar os riscos da empresa e a X de continuá-la. A referida autorização poderá ser revogada a qualquer tempo.
conveniência
Quanto à possibilidade do incapaz exercer a empresa em continuação, o Código Civil prevê a necessidade de uma autorização judicial, cabendo ao juiz avaliar os riscos da empresa e a conveniência de continuá-la. A referida autorização poderá ser X a qualquer tempo.
revogada
Além da autorização judicial, deverá o juiz X os bens que o incapaz possuía, no momento
da interdição, ou da sucessão, destinados ao exercício da atividade empresarial. O objetivo é
diminuir os riscos para o incapaz.
separar
Além da autorização judicial, deverá o juiz separar os bens que o incapaz possuía, no momento
da interdição, ou da sucessão, destinados ao exercício da atividade empresarial. O objetivo é
diminuir os X para o incapaz.
riscos
O Código Civil prevê regime X quanto aos bens do incapaz no contexto da continuação da atividade empresarial.
especial
Os bens pessoais do incapaz que já se encontravam integralizados na empresa X na empresa e os bens pessoais que estão fora da empresa deverão continuar fora.
continuam
Os bens pessoais do incapaz que já se encontravam integralizados na empresa continuam na empresa e os bens pessoais que estão fora da empresa deverão X fora.
continuar
E no que toca às sociedades, é permitido ao incapaz ser sócio?
Sim, com algumas condições.
§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser X integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser
representado por seus representantes legais.
totalmente
§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a X da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser
representado por seus representantes legais.
administração
§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente X;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser
representado por seus representantes legais.
integralizado
§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser X e o absolutamente incapaz deve ser X por seus representantes legais.
assistido, representado
A Junta Comercial poderá/não poderá negar o registro de contratos ou alterações contratuais da sociedade, sob o argumento da existência de sócio incapaz.
Todavia, deve observar três
situações:
não poderá
A Junta Comercial não poderá negar o registro de contratos ou alterações contratuais da sociedade, sob o argumento da existência de sócio incapaz.
Todavia, deve observar X
situações:
três
A Junta Comercial não poderá negar o registro de contratos ou alterações contratuais da sociedade, sob o argumento da existência de sócio incapaz. Todavia, deve observar três
situações:
- O sócio incapaz não pode exercer a X
- O capital social deve ser totalmente integralizado
- O sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente
incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
administração
A Junta Comercial não poderá negar o registro de contratos ou alterações contratuais da sociedade, sob o argumento da existência de sócio incapaz. Todavia, deve observar três
situações:
- O sócio incapaz não pode exercer a administração
- O capital social deve ser X integralizado
- O sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente
incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
totalmente
A Junta Comercial não poderá negar o registro de contratos ou alterações contratuais da sociedade, sob o argumento da existência de sócio incapaz. Todavia, deve observar três
situações:
- O sócio incapaz não pode exercer a administração
- O capital social deve ser totalmente X
- O sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente
incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
integralizado
A Junta Comercial não poderá negar o registro de contratos ou alterações contratuais da sociedade, sob o argumento da existência de sócio incapaz. Todavia, deve observar três
situações:
- O sócio incapaz não pode exercer a administração
- O capital social deve ser totalmente integralizado
- O sócio relativamente incapaz deve ser X e o absolutamente incapaz deve ser X por seus representantes legais.
assistido, representado
V ou F: “o Registro Público de Empresas Mercantis deverá registrar contratos ou alterações
contratuais de sociedade que envolva sócio absolutamente incapaz, desde que o capital social da sociedade esteja totalmente integralizado e que, o incapaz,
devidamente representado, não exerça administração da sociedade”.
V.
Como destacado, se a sociedade for composta por sócio incapaz, este deve ser representado
ou assistido. Todavia, é possível, em algumas situações, que o representante/assistente seja
pessoa X de exercer a atividade empresarial.
Nesses casos, o Código Civil impõe a nomeação, com a aprovação judicial, de gerentes.
impedida
Como destacado, se a sociedade for composta por sócio incapaz, este deve ser representado
ou assistido. Todavia, é possível, em algumas situações, que o representante/assistente seja
pessoa impedida de exercer a atividade empresarial.
Nesses casos, o Código Civil impõe a nomeação, com a X, de gerentes.
aprovação judicial
Como destacado, se a sociedade for composta por sócio incapaz, este deve ser representado
ou assistido. Todavia, é possível, em algumas situações, que o representante/assistente seja
pessoa impedida de exercer a atividade empresarial.
Nesses casos, o Código Civil impõe a nomeação, com a aprovação judicial, de X.
gerentes
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, X exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
não puder
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não
puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a X do juiz, um ou mais gerentes.
aprovação
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não
puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, X ou X gerentes.
um ou mais
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não
puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais X.
gerentes
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não
puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais
gerentes.
§ 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser X.
conveniente
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não
puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais
gerentes.
§ 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da X pelos atos dos gerentes nomeados.
responsabilidade
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não
puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais
gerentes.
§ 2º A aprovação do juiz exime/não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
não exime
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não
puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais
gerentes.
§ 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da
responsabilidade pelos atos dos X nomeados.
gerentes
Além da capacidade plena, o art. 972 impõe outro requisito de regularidade do exercício da atividade empresarial. Segue:
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem X impedidos.
legalmente
Além da capacidade plena, o art. 972 impõe outro requisito de regularidade do exercício da atividade empresarial. Segue:
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente X.
impedidos
Além de ser capaz, a pessoa que exercerá a atividade empresária não pode ser alcançada por nenhum X legal.
impedimento
Além de ser capaz, a pessoa que exercerá a atividade empresária não pode ser alcançada por nenhum impedimento X.
legal
O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento:
§ 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei X,
os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
por crime falimentar,
de prevaricação,
peita ou suborno,
concussão,
peculato;
contra a economia popular,
contra o sistema financeiro nacional,
contra as normas de defesa da concorrência,
contra as relações de consumo,
contra a fé pública ou a propriedade,
enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
especial
O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento:
§ 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial,
os condenados a pena que vede, ainda que X, o acesso a cargos públicos;
por crime falimentar,
de prevaricação,
peita ou suborno,
concussão,
peculato;
contra a economia popular,
contra o sistema financeiro nacional,
contra as normas de defesa da concorrência,
contra as relações de consumo,
contra a fé pública ou a propriedade,
enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
temporariamente
O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento:
§ 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial,
os condenados a pena que vede, salvo se/ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
por crime falimentar,
de prevaricação,
peita ou suborno,
concussão,
peculato;
contra a economia popular,
contra o sistema financeiro nacional,
contra as normas de defesa da concorrência,
contra as relações de consumo,
contra a fé pública ou a propriedade,
enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
ainda que
O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento:
§ 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial,
os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a X;
por crime falimentar,
de prevaricação,
peita ou suborno,
concussão,
peculato;
contra a economia popular,
contra o sistema financeiro nacional,
contra as normas de defesa da concorrência,
contra as relações de consumo,
contra a fé pública ou a propriedade,
enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
cargos públicos
O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento:
§ 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial,
os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
por crime X,
de prevaricação,
peita ou suborno,
concussão,
peculato;
contra a economia popular,
contra o sistema financeiro nacional,
contra as normas de defesa da concorrência,
contra as relações de consumo,
contra a fé pública ou a propriedade,
enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
falimentar
O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento:
§ 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial,
os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
por crime falimentar,
de X,
peita ou suborno,
concussão,
peculato;
contra a economia popular,
contra o sistema financeiro nacional,
contra as normas de defesa da concorrência,
contra as relações de consumo,
contra a fé pública ou a propriedade,
enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
prevaricação
O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento:
§ 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial,
os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
por crime falimentar,
de prevaricação,
X ou X,
concussão,
peculato;
contra a economia popular,
contra o sistema financeiro nacional,
contra as normas de defesa da concorrência,
contra as relações de consumo,
contra a fé pública ou a propriedade,
enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
peita ou suborno
O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento:
§ 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial,
os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
por crime falimentar,
de prevaricação,
peita ou suborno,
X,
peculato;
contra a economia popular,
contra o sistema financeiro nacional,
contra as normas de defesa da concorrência,
contra as relações de consumo,
contra a fé pública ou a propriedade,
enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
concussão
O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento:
§ 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial,
os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
por crime falimentar,
de prevaricação,
peita ou suborno,
concussão,
X;
contra a economia popular,
contra o sistema financeiro nacional,
contra as normas de defesa da concorrência,
contra as relações de consumo,
contra a fé pública ou a propriedade,
enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
peculato
O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento:
§ 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial,
os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
por crime falimentar,
de prevaricação,
peita ou suborno,
concussão,
peculato;
contra a X,
contra o sistema financeiro nacional,
contra as normas de defesa da concorrência,
contra as relações de consumo,
contra a fé pública ou a propriedade,
enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
economia popular
O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento:
§ 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial,
os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
por crime falimentar,
de prevaricação,
peita ou suborno,
concussão,
peculato;
contra a economia popular,
contra o X,
contra as normas de defesa da concorrência,
contra as relações de consumo,
contra a fé pública ou a propriedade,
enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
sistema financeiro nacional
O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento:
§ 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial,
os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
por crime falimentar,
de prevaricação,
peita ou suborno,
concussão,
peculato;
contra a economia popular,
contra o sistema financeiro nacional,
contra as normas de defesa da X,
contra as relações de consumo,
contra a fé pública ou a propriedade,
enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
concorrência
O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento:
§ 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial,
os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
por crime falimentar,
de prevaricação,
peita ou suborno,
concussão,
peculato;
contra a economia popular,
contra o sistema financeiro nacional,
contra as normas de defesa da concorrência,
contra as relações de X,
contra a fé pública ou a propriedade,
enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
consumo
O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento:
§ 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial,
os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
por crime falimentar,
de prevaricação,
peita ou suborno,
concussão,
peculato;
contra a economia popular,
contra o sistema financeiro nacional,
contra as normas de defesa da concorrência,
contra as relações de consumo,
contra a X ou a propriedade,
enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
fé pública
O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento:
§ 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial,
os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
por crime falimentar,
de prevaricação,
peita ou suborno,
concussão,
peculato;
contra a economia popular,
contra o sistema financeiro nacional,
contra as normas de defesa da concorrência,
contra as relações de consumo,
contra a fé pública ou a X,
enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
propriedade
O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento:
§ 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial,
os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
por crime falimentar,
de prevaricação,
peita ou suborno,
concussão,
peculato;
contra a economia popular,
contra o sistema financeiro nacional,
contra as normas de defesa da concorrência,
contra as relações de consumo,
contra a fé pública ou a propriedade,
enquanto X os efeitos da condenação.
perdurarem
Logo, as pessoas que se encaixem em alguma das situações de impedimento não podem exercer a
atividade empresarial na condição de X.
empresário individual
O que ocorre caso uma pessoa legalmente impedida decida exercer empresa? Quais são os efeitos?
art. 973, do Código Civil: “a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas
obrigações contraídas”.
Art. 973, do Código Civil: “a pessoa legalmente X de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas
obrigações contraídas”.
impedida
Art. 973, do Código Civil: “a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, X pelas obrigações contraídas”.
responderá
O ato empresarial praticado ao arrepio do impedimento
legal é/não é considerado inválido.
não é
O ato empresarial praticado ao arrepio do impedimento
legal é um ato X, a priori, e produz os efeitos obrigacionais que lhes são próprios.
válido
O ato empresarial praticado ao arrepio do impedimento
legal é um ato válido, a priori, e produz os efeitos X que lhes são próprios.
obrigacionais
Os impedidos estão entre aqueles que exercem funções consideradas incompatíveis com a
empresa.
Os casos de impedimento encontram-se em diversas leis esparsas. Podemos citar
os X na lei 8.112/90;
os militares do Exército, Marinha ou Aeronáutica em seus estatutos específicos;
os auxiliares do empresário e o falido não reabilitado.
servidores públicos
Os impedidos estão entre aqueles que exercem funções consideradas incompatíveis com a
empresa.
Os casos de impedimento encontram-se em diversas leis esparsas. Podemos citar
os servidores públicos na lei 8.112/90;
X em seus estatutos específicos;
os auxiliares do empresário e o falido não reabilitado.
os militares do Exército, Marinha ou Aeronáutica
Os impedidos estão entre aqueles que exercem funções consideradas incompatíveis com a
empresa.
Os casos de impedimento encontram-se em diversas leis esparsas. Podemos citar
os servidores públicos na lei 8.112/90;
os militares do Exército, Marinha ou Aeronáutica em seus estatutos específicos;
os X do empresário e o falido não reabilitado.
auxiliares
Os impedidos estão entre aqueles que exercem funções consideradas incompatíveis com a
empresa.
Os casos de impedimento encontram-se em diversas leis esparsas. Podemos citar
os servidores públicos na lei 8.112/90;
os militares do Exército, Marinha ou Aeronáutica em seus estatutos específicos;
os auxiliares do empresário e o X não reabilitado.
falido
Os impedidos estão entre aqueles que exercem funções consideradas incompatíveis com a
empresa.
Os casos de impedimento encontram-se em diversas leis esparsas. Podemos citar
os servidores públicos na lei 8.112/90;
os militares do Exército, Marinha ou Aeronáutica em seus estatutos específicos;
os auxiliares do empresário e o falido não X.
reabilitado
Rol exemplificativo de alguns impedimentos
Impedimento dos deputados e senadores, desde a X
posse
Rol exemplificativo de alguns impedimentos
x
falido
Rol exemplificativo de alguns impedimentos
Os que incorrerem na prática dos crimes conforme o §1.º do
art. 1.011 do Código Civil
Rol exemplificativo de alguns impedimentos
Membros do Poder X, Militares, Magistrados, entre outros, conforme seus estatutos.
Executivo
Rol exemplificativo de alguns impedimentos
Membros do Poder Executivo, X, Magistrados, entre outros, conforme seus estatutos.
Militares
Rol exemplificativo de alguns impedimentos
Membros do Poder Executivo, Militares, X, entre outros, conforme seus estatutos.
Magistrados
V ou F: “A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas”.
V
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas
e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico X, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
diferenciado
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas
e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela X de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
simplificação
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário X e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
rural
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao X empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
pequeno
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts.
970 e 1.179 do Código Civil, o empresário X caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1º do art. 18-A [R$81.000,00].
individual
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts.
970 e 1.179 do Código Civil, o empresário individual caracterizado como X na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1º do art. 18-A [R$81.000,00].
microempresa
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts.
970 e 1.179 do Código Civil, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1º do art. 18-A [R$X].
81.000,00
Art. 18-A, §1º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$X, que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 do Código Civil, ou o empreendedor que exerça:
81.000,00 (oitenta e um mil reais)
Art. 18-A, §1º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo X e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 do Código Civil, ou o empreendedor que exerça:
Simples Nacional
Art. 18-A, §1º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário X que se enquadre na definição do art. 966 do Código Civil, ou o empreendedor que exerça:
individual
Requisitos do Pequeno Empresário:
1) X
2) Qualificado como microempresa
3) receita bruta anual de até R$81 mil
Empresário individual
Requisitos do Pequeno Empresário:
1) Empresário individual
2) X
3) receita bruta anual de até R$81 mil
Qualificado como microempresa
Requisitos do Pequeno Empresário:
1) Empresário individual
2) Qualificado como microempresa
3) X
receita bruta anual de até R$81 mil
Requisitos do X:
1) Empresário individual
2) Qualificado como microempresa
3) receita bruta anual de até R$81 mil
Pequeno Empresário
A Lei Complementar nºX/X, é diploma responsável por traçar o regime jurídico das
microempresas e empresas de pequeno porte (ME e EPP).
123/2006
X
A sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas:
Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
MICROEMPRESA
MICROEMPRESA
A X, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas:
Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
sociedade empresária
MICROEMPRESA
A sociedade empresária, a X e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas:
Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
sociedade simples
MICROEMPRESA
A sociedade empresária, a sociedade simples e o X a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas:
Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
empresário
MICROEMPRESA
A sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente X no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas:
Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
registrados
MICROEMPRESA
A sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas:
Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$X
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
X
A sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas:
Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
A X, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas:
Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
sociedade empresária
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
A sociedade empresária, a X, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas:
Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
sociedade simples
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
A sociedade empresária, a sociedade simples, a X e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas:
Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
empresa individual de responsabilidade limitada
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
A sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o X a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas:
Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
empresário
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
A sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente X no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas:
Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
registrados
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
A sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas:
Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$X e igual ou inferior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
A sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas:
Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$X
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
O tratamento diferenciado envolve X de rotinas tributárias, acesso a crédito, assim como benefícios para que o poder público fosse obrigado a contratar
preferencialmente as micro e pequenas empresas.
simplificação
O tratamento diferenciado envolve simplificação de rotinas tributárias, acesso a X, assim como benefícios para que o poder público fosse obrigado a contratar
preferencialmente as micro e pequenas empresas.
crédito
O tratamento diferenciado envolve simplificação de rotinas tributárias, acesso a crédito, assim como benefícios para que o poder público fosse X a contratar
preferencialmente as micro e pequenas empresas.
obrigado
A Lei Complementar nº 123/06 prevê tratamento diferenciado para aqueles que forem
enquadrados como:
X
Empresa de Pequeno Porte (EPP);
Microempresa Individual (MEI);
Pequeno Empresário.
Microempresa (ME);
A Lei Complementar nº 123/06 prevê tratamento diferenciado para aqueles que forem
enquadrados como:
Microempresa (ME);
X
Microempresa Individual (MEI);
Pequeno Empresário.
Empresa de Pequeno Porte (EPP);
A Lei Complementar nº 123/06 prevê tratamento diferenciado para aqueles que forem
enquadrados como:
Microempresa (ME);
Empresa de Pequeno Porte (EPP);
X
Pequeno Empresário.
Microempresa Individual (MEI);
A Lei Complementar nº 123/06 prevê tratamento diferenciado para aqueles que forem
enquadrados como:
Microempresa (ME);
Empresa de Pequeno Porte (EPP);
Microempresa Individual (MEI);
X
Pequeno Empresário.
Requisitos da X
Receita bruta anual até R$ 81.000,00;
Seja optante pelo Simples Nacional
Exerça tão somente atividades constantes da Resolução CGSN;
Possua um único estabelecimento;
Não seja empresário individual em outra atividade, nem seja sócio ou
administrador de sociedade ou que seja constituído na forma de startup
Contrate, no máximo, um empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
Microempresa Individual (MEI)
Requisitos da Microempresa Individual (MEI)
Receita bruta anual até R$X;
Seja optante pelo Simples Nacional
Exerça tão somente atividades constantes da Resolução CGSN;
Possua um único estabelecimento;
Não seja empresário individual em outra atividade, nem seja sócio ou
administrador de sociedade ou que seja constituído na forma de startup
Contrate, no máximo, um empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
81.000,00
Requisitos da Microempresa Individual (MEI)
Receita bruta anual até R$ 81.000,00;
Seja optante pelo X
Exerça tão somente atividades constantes da Resolução CGSN;
Possua um único estabelecimento;
Não seja empresário individual em outra atividade, nem seja sócio ou
administrador de sociedade ou que seja constituído na forma de startup
Contrate, no máximo, um empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
Simples Nacional
Requisitos da Microempresa Individual (MEI)
Receita bruta anual até R$ 81.000,00;
Seja optante pelo Simples Nacional
Exerça tão somente atividades constantes da X;
Possua um único estabelecimento;
Não seja empresário individual em outra atividade, nem seja sócio ou
administrador de sociedade ou que seja constituído na forma de startup
Contrate, no máximo, um empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
Resolução CGSN
Requisitos da Microempresa Individual (MEI)
Receita bruta anual até R$ 81.000,00;
Seja optante pelo Simples Nacional
Exerça tão somente atividades constantes da Resolução CGSN;
Possua X;
Não seja empresário individual em outra atividade, nem seja sócio ou
administrador de sociedade ou que seja constituído na forma de startup
Contrate, no máximo, um empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
um único estabelecimento
Requisitos da Microempresa Individual (MEI)
Receita bruta anual até R$ 81.000,00;
Seja optante pelo Simples Nacional
Exerça tão somente atividades constantes da Resolução CGSN;
Possua um único estabelecimento;
Não seja empresário individual em X atividade, nem seja sócio ou
administrador de sociedade ou que seja constituído na forma de startup
Contrate, no máximo, um empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
outra
Requisitos da Microempresa Individual (MEI)
Receita bruta anual até R$ 81.000,00;
Seja optante pelo Simples Nacional
Exerça tão somente atividades constantes da Resolução CGSN;
Possua um único estabelecimento;
Não seja empresário individual em outra atividade, nem seja X ou X de sociedade ou que seja constituído na forma de startup
Contrate, no máximo, um empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
sócio ou administrador
Requisitos da Microempresa Individual (MEI)
Receita bruta anual até R$ 81.000,00;
Seja optante pelo Simples Nacional
Exerça tão somente atividades constantes da Resolução CGSN;
Possua um único estabelecimento;
Não seja empresário individual em outra atividade, nem seja sócio ou
administrador de sociedade ou que seja constituída na forma de X
Contrate, no máximo, um empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
startup
Requisitos da Microempresa Individual (MEI)
Receita bruta anual até R$ 81.000,00;
Seja optante pelo Simples Nacional
Exerça tão somente atividades constantes da Resolução CGSN;
Possua um único estabelecimento;
Não seja empresário individual em outra atividade, nem seja sócio ou
administrador de sociedade ou que seja constituído na forma de startup
Contrate, no máximo, X empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
um
Requisitos da Microempresa Individual (MEI)
Receita bruta anual até R$ 81.000,00;
Seja optante pelo Simples Nacional
Exerça tão somente atividades constantes da Resolução CGSN;
Possua um único estabelecimento;
Não seja empresário individual em outra atividade, nem seja sócio ou
administrador de sociedade ou que seja constituído na forma de startup
Contrate, no máximo, um empregado que receba exclusivamente X ou o piso salarial da categoria profissional.
1 (um) salário-mínimo
Requisitos da Microempresa Individual (MEI)
Receita bruta anual até R$ 81.000,00;
Seja optante pelo Simples Nacional
Exerça tão somente atividades constantes da Resolução CGSN;
Possua um único estabelecimento;
Não seja empresário individual em outra atividade, nem seja sócio ou
administrador de sociedade ou que seja constituído na forma de startup
Contrate, no máximo, um empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
Requisitos da Microempresa Individual (MEI)
Receita bruta anual até R$ 81.000,00;
Seja optante pelo Simples Nacional
Exerça tão somente atividades constantes da Resolução CGSN;
Possua um único estabelecimento;
Não seja empresário individual em outra atividade, nem seja sócio ou
administrador de sociedade ou que seja constituído na forma de startup
Contrate, no máximo, um empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o X da categoria profissional.
piso salarial
O MEI deverá ser X, de modo que não pode ser organizar na forma de sociedade empresária.
empresário individual
O MEI deverá ser empresário individual, de modo que não pode ser organizar na forma de X.
sociedade empresária
O código Civil prevê algumas facilidades para o início das atividades do Microempreendedor
individual.
§ 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite X e X, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo CGSIM.
especial e simplificado
O código Civil prevê algumas facilidades para o início das atividades do Microempreendedor
individual.
§ 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente X, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo CGSIM.
eletrônico
O código Civil prevê algumas facilidades para o início das atividades do Microempreendedor
individual.
§ 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, X para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo CGSIM.
opcional
O código Civil prevê algumas facilidades para o início das atividades do X.
§ 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo CGSIM.
MEI
O código Civil prevê algumas facilidades para o início das atividades do MEI.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, poderão ser X o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma
estabelecida pelo CGSIM
dispensados
O Código Civil se preocupou com os efeitos que as relações matrimoniais teriam sobre o desenvolvimento da atividade empresária.
Em primeiro lugar, o art. 977, do Código, proibiu que cônjuges, casados sob o regime da comunhão universal de bens ou o da X, contratassem sociedade entre si.
separação obrigatória
O Código Civil se preocupou com os efeitos que as relações matrimoniais teriam sobre o desenvolvimento da atividade empresária.
Em primeiro lugar, o art. 977, do Código, proibiu que cônjuges, casados sob o regime da X ou o da separação obrigatória, contratassem sociedade entre si.
comunhão universal de bens
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre X ou com X, desde que não
tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
si, terceiros
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não
tenham casado no regime da X, ou no da separação obrigatória.
comunhão universal de bens
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não
tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da X.
separação obrigatória
A norma visa a defender a atividade empresarial na medida em que impede que a X
patrimonial, existente nos regimes de matrimônio, possam descaracterizar os objetivos da
sociedade.
confusão
Art. 978. O empresário casado pode, desde que tenha/sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
sem necessidade de
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, X que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
qualquer
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os X que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
imóveis
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus X.
real
Cabe destacar o Enunciado nº 58, da II Jornada de Direito
Comercial:
CUIDADO: não possui força X, importante somente para provas discursivas.
“O empresário individual casado não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da
empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel
ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação
do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.”
cogente
Cabe destacar o Enunciado nº 58, da II Jornada de Direito
Comercial:
CUIDADO: não possui força cogente, importante somente para provas discursivas.
“O empresário individual casado não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da
empresa, desde que exista prévia X de autorização conjugal à conferência do imóvel
ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação
do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.”
averbação
Cabe destacar o Enunciado nº 58, da II Jornada de Direito
Comercial:
CUIDADO: não possui força cogente, importante somente para provas discursivas.
“O empresário individual casado não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da
empresa, desde que exista prévia averbação de X conjugal à conferência do imóvel
ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação
do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.”
autorização
V ou F: “empresário casado poderá alienar imóvel que integre o patrimônio da empresa desde que haja outorga conjugal, exceto se o matrimônio se submeter ao regime da separação convencional de bens”
F.
Não precisa de outorga conjugal.
Qualquer regime de bens.
V ou F: “cônjuges casados sob o regime da comunhão universal ou da separação convencional de bens não poderão contratar,
entre si, sociedade.
F.
Separação obrigatória.
Quanto ao exercício da atividade X, cumpre observar que o Código Civil estabelece um
regime peculiar. Isto se dá em razão da própria natureza da atividade.
rural
Quanto ao exercício da atividade rural, cumpre observar que o Código Civil estabelece um
regime X. Isto se dá em razão da própria natureza da atividade.
peculiar
Quanto ao exercício da atividade rural, cumpre observar que o Código Civil estabelece um
regime peculiar. Isto se dá em razão da própria X da atividade.
natureza
Art. 971. O empresário, cuja atividade X constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará
equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
rural
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua X profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará
equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
principal
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, X, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará
equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
pode
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará X, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
equiparado
A submissão ao regime empresarial pelo exercente de atividade X é uma faculdade, de modo que se não requerer a inscrição no “Registro Público” não exercerá atividade empresarial, não podendo gozar das prerrogativas deste regime.
Do contrário, caso requeira a inscrição, passará a exercer atividade empresarial.
rural
A submissão ao regime empresarial pelo exercente de atividade rural é uma X, de modo que se não requerer a inscrição no “Registro Público” não exercerá atividade empresarial, não podendo gozar das prerrogativas deste regime.
Do contrário, caso requeira a inscrição, passará a exercer atividade empresarial.
faculdade
A submissão ao regime empresarial pelo exercente de atividade rural é uma faculdade, de modo que se não requerer a X no “Registro Público” não exercerá atividade empresarial, não podendo gozar das prerrogativas deste regime.
Do contrário, caso requeira a inscrição, passará a exercer atividade empresarial.
inscrição
A submissão ao regime empresarial pelo exercente de atividade rural é uma faculdade, de modo que se não requerer a inscrição no “Registro Público” não exercerá atividade empresarial, não podendo gozar das prerrogativas deste regime.
Do contrário, caso requeira a inscrição, passará a exercer atividade X.
empresarial
V ou F: “É obrigatória a inscrição, no registro público de empresas mercantis da respectiva sede, do empresário para o qual a atividade rural constitua sua principal profissão”.
F.
É facultativa.
Há regra semelhante para a X que exerce atividade rural:
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
sociedade
Há regra semelhante para a sociedade que exerce atividade X:
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
rural
Em 2021, a Lei nº 14.193, acrescentou um parágrafo único ao art. 971, responsável por tratar da atividade X. Logo, a referida atividade passa a ter tratamento semelhante ao exercente de atividade rural.
futebolística
Em 2021, a Lei nº 14.193, acrescentou um parágrafo único ao art. 971, responsável por tratar da atividade futebolística. Logo, a referida atividade passa a ter tratamento semelhante ao exercente de atividade X.
rural
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva
atividade X em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos.
futebolística
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva
atividade futebolística em caráter X e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos.
habitual
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva
atividade futebolística em caráter habitual e X, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos.
profissional
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva
atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a X, será considerada empresária, para todos os efeitos.
inscrição
V ou F: “A associação futebolística em caráter habitual e profissional poderá inscrever-se no registro público de empresas mercantis, hipótese em que será considerada como empresária, para todos os efeitos”.
V.
A associação X que cumpra os requisitos da habitualidade e profissionalidade
poderá gozar do regime empresarial, caso requeira sua inscrição no registro competente.
futebolística
A associação futebolística que cumpra os requisitos da X e profissionalidade
poderá gozar do regime empresarial, caso requeira sua inscrição no registro competente.
habitualidade
A associação futebolística que cumpra os requisitos da habitualidade e X
poderá gozar do regime empresarial, caso requeira sua inscrição no registro competente.
profissionalidade
A associação futebolística que cumpra os requisitos da habitualidade e profissionalidade X gozar do regime empresarial, caso requeira sua inscrição no registro competente.
poderá
A associação futebolística que cumpra os requisitos da habitualidade e profissionalidade
poderá gozar do regime empresarial, caso requeira sua X no registro competente.
inscrição