1.1) Direito de Empresa (Livro II – Código Civil) e 1.2 - Empresário Flashcards
Art. 966. Considera-se X quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
empresário
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce X atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
profissionalmente
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade X organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
econômica
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica X para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
organizada
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a X ou a X de bens ou de serviços.
produção ou a circulação
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de X ou de X.
bens ou de serviços
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente X econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
atividade
Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão X, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
intelectual
Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza X, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
científica
Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, X ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
literária
Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou X, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
artística
Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda/salvo com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
ainda
Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, ainda/salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
salvo
Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir X.
elemento de empresa.
O X aderiu à teoria da empresa, concebida inicialmente no Código Civil italiano de 1942.
Código Civil de 2002
O Código Civil de 2002 aderiu à teoria X, concebida inicialmente no Código Civil italiano de 1942.
da empresa
O Código Civil de 2002 aderiu à teoria da empresa, concebida inicialmente no X de 1942.
Código Civil italiano
O Código Civil de 2002 aderiu à teoria da empresa, concebida inicialmente no Código Civil italiano de X.
1942
A forma adotada para conceituar o que viria a ser empresa para fins legais, foi conceituar o que
é X.
empresário
De modo que empresa é aquilo que o empresário X, logo, nos termos do art. 966, seria o exercício profissional de “atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
exerce
Logo, empresa não é X, não é sujeito de direitos, é uma atividade!
local
Logo, empresa não é local, não é X, é uma atividade!
sujeito de direitos
Logo, empresa não é local, não é sujeito de direitos, é uma X!
atividade
V ou F: “A adoção da teoria da empresa pelo Código Civil consolidou, no ordenamento jurídico nacional, o importante papel da empresa como sujeito de direitos”.
F.
Empresa não é sujeito, é atividade.
V ou F: “empresa é o local onde se exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
F.
Empresa não é local, é atividade.
O Código Civil destaca que, em regra, o exercício de “profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores”, não é considerada empresária. A pergunta é: Essas atividades não são empresárias em qualquer hipótese?
Não.
Caso, no âmbito do exercício de atividades de natureza intelectual, haja a presença dos ELEMENTOS DE EMPRESA, a atividade pode ser considerada empresária.
V ou F: “considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada destinada à produção ou circulação de bens ou serviços, afastadas as atividades de
natureza intelectual, por serem tipicamente civis”.
F.
Assertiva muito abrangente, não mencionou a exceção (salvo se o
exercício da profissão constituir ELEMENTO DE EMPRESA).
V ou F: “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, a não ser que o
exercício da profissão constitua elemento de empresa”.
V.
Elementos de empresa
a) X
b) PROFISSIONALIDADE
c) BUSCA DE LUCRO
ORGANIZAÇÃO
Elementos de empresa
a) ORGANIZAÇÃO
b) X
c) BUSCA DE LUCRO
PROFISSIONALIDADE
Elementos de empresa
a) ORGANIZAÇÃO
b) PROFISSIONALIDADE
c) X
BUSCA DE LUCRO
A mera atividade de X ou de comércio não pode ser considerada empresária.
produção
A mera atividade de produção ou de X não pode ser considerada empresária.
comércio
A mera atividade de produção ou de comércio pode/não pode ser considerada empresária.
não pode
Para ser considerada como atividade empresária, e, portanto, gozar das prerrogativas do
regime jurídico empresarial, faz-se necessária a presença dos X.
elementos da empresa
a) X: O exercício da empresa deve envolver, necessariamente, a articulação dos fatores de produção na consecução de determinadas finalidades. Os fatores de produção e comércio são a mão de obra (própria ou alheia), capital, insumos e tecnologia.
ORGANIZAÇÃO
a) ORGANIZAÇÃO: O exercício da empresa deve envolver, necessariamente, a X dos fatores de produção na consecução de determinadas finalidades. Os fatores de produção e comércio são a mão de obra (própria ou alheia), capital, insumos e tecnologia.
articulação
a) ORGANIZAÇÃO: O exercício da empresa deve envolver, necessariamente, a articulação dos X de produção na consecução de determinadas finalidades. Os fatores de produção e comércio são a mão de obra (própria ou alheia), capital, insumos e tecnologia.
fatores
a) ORGANIZAÇÃO: O exercício da empresa deve envolver, necessariamente, a articulação dos fatores de produção na consecução de determinadas finalidades. Os fatores de produção e comércio são a X, capital, insumos e tecnologia.
mão de obra (própria ou alheia)
a) ORGANIZAÇÃO: O exercício da empresa deve envolver, necessariamente, a articulação dos fatores de produção na consecução de determinadas finalidades. Os fatores de produção e comércio são a mão de obra (própria ou alheia), X, insumos e tecnologia.
capital
a) ORGANIZAÇÃO: O exercício da empresa deve envolver, necessariamente, a articulação dos fatores de produção na consecução de determinadas finalidades. Os fatores de produção e comércio são a mão de obra (própria ou alheia), capital, X e tecnologia.
insumos
a) ORGANIZAÇÃO: O exercício da empresa deve envolver, necessariamente, a articulação dos fatores de produção na consecução de determinadas finalidades. Os fatores de produção e comércio são a mão de obra (própria ou alheia), capital, insumos e X.
tecnologia
A tecnologia é/não é relacionada, necessariamente, a eletrônica ou engenharia, mas sim à forma utilizada pelo empresário para exercer a sua atividade econômica.
não é
A tecnologia não é relacionada, necessariamente, a eletrônica ou engenharia, mas sim à X utilizada pelo empresário para exercer a sua atividade econômica.
forma
A “X” nada mais é do que a expertise para aplicar bem o
capital, inclusive na aquisição de insumos, fazer uma boa direção dos trabalhadores e criar uma tecnologia para realizar uma boa entrega dos bens e serviços aos seus destinatários.
ORGANIZAÇÃO
A “ORGANIZAÇÃO” nada mais é do que a X para aplicar bem o
capital, inclusive na aquisição de insumos, fazer uma boa direção dos trabalhadores e criar uma tecnologia para realizar uma boa entrega dos bens e serviços aos seus destinatários.
expertise
b) X: Trata-se do exercício da atividade empresária com pessoalidade e habitualidade.
PROFISSIONALIDADE
b) PROFISSIONALIDADE: Trata-se do exercício da atividade empresária com X e habitualidade.
pessoalidade
b) PROFISSIONALIDADE: Trata-se do exercício da atividade empresária com pessoalidade e X.
habitualidade
X: Assunção de responsabilidade pelo empresário/sociedade empresária.
Pessoalidade
Pessoalidade: Assunção de X pelo empresário/sociedade empresária.
responsabilidade
X: Atividade praticada de maneira reiterada.
Habitualidade
Habitualidade: Atividade praticada de maneira X.
reiterada
c) X: Para ser considerada empresária, a atividade econômica deve ser direcionada ao lucro. Portanto, o lucro deve ser o objetivo.
BUSCA DE LUCRO
c) BUSCA DE LUCRO: Para ser considerada empresária, a atividade econômica deve ser X ao lucro.
direcionada
Portanto, o lucro deve ser o X. O lucro pode ser que não seja efetivo, mas não pode deixar de ser buscado, sob pena de não ser considerada uma atividade empresarial.
objetivo
Portanto, o lucro deve ser o objetivo. O lucro pode ser que não seja X, mas não pode deixar de ser buscado, sob pena de não ser considerada uma atividade empresarial.
efetivo
Portanto, o lucro deve ser o objetivo. O lucro pode ser que não seja efetivo, mas não pode deixar de ser X, sob pena de não ser considerada uma atividade empresarial.
buscado
Portanto, o lucro deve ser o objetivo. O lucro pode ser que não seja efetivo, mas não pode deixar de ser buscado, sob pena de não ser X uma atividade empresarial.
considerada
STJ: “…considera-se empresário aquele que exerce atividade econômica (com finalidade X) e organizada (com o concurso de mão-de obra, matéria-prima, capital e tecnologia) para a
produção ou circulação de bens ou de serviços…”.
lucrativa
STJ: “Por exercício profissional da atividade econômica, elemento que integra o núcleo do conceito de empresa, há que se entender a exploração de atividade com finalidade X”.
lucrativa
A eventual falta de lucro descaracteriza a natureza da atividade empresarial?
Não!
O que se exige é a X lucrativa, isto é, lucro como objetivo, não necessariamente a
existência de lucro, de modo que há possibilidade de que uma atividade empresarial, a
despeito de possuir intuito lucrativo, não consiga alcançar o objetivo.
finalidade
O que se exige é a finalidade lucrativa, isto é, lucro como objetivo, não necessariamente a X de lucro, de modo que há possibilidade de que uma atividade empresarial, a
despeito de possuir intuito lucrativo, não consiga alcançar o objetivo.
existência
O que se exige é a finalidade lucrativa, isto é, lucro como objetivo, não necessariamente a
existência de lucro, de modo que há possibilidade de que uma atividade empresarial, a
despeito de possuir intuito lucrativo, não consiga X o objetivo.
alcançar
A atividade intelectual, em regra, não pode ser considerada atividade empresarial.
Isto se dá, por exemplo, em razão da ausência do elemento
organização, isto é, a atividade intelectual explora o X de exercente, ao invés dos fatores de produção e comércio.
talento
A atividade intelectual, em regra, não pode ser considerada atividade empresarial.
Isto se dá, por exemplo, em razão da ausência do elemento X, isto é, a atividade intelectual explora o talento de exercente, ao invés dos fatores de produção e comércio.
organização
V ou F: “Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, o exercício de atividade intelectual será considerado empresarial desde que tenha elemento(s) da empresa que são: economicidade e profissionalidade da atividade”.
F.
Ficou de fora principal elemento, e que caracteriza a atividade intelectual como empresária: a ORGANIZAÇÃO (articulação dos fatores de produção).
O Registro na Junta Comercial do Estado é um elemento da empresa?
Não.
V ou F: “A inscrição do empresário na junta comercial é requisito para a sua caracterização”.
F.
Ainda que o código civil imponha ao empresário a obrigação de inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, não X o reconhecimento da qualidade de empresário ao prévio registro na Junta Comercial.
condiciona
Ainda que o código civil imponha ao empresário a X de inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, não condiciona o reconhecimento da qualidade de empresário ao prévio registro na Junta Comercial.
obrigação
Ainda que o código civil imponha ao empresário a obrigação de inscrever-se no Registro
Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, não condiciona o X da qualidade de empresário ao prévio registro na Junta Comercial.
reconhecimento
O X representa uma das obrigações do empresário, mas não é um elemento necessário para a qualificação de um sujeito como empresário.
registro
O registro representa uma das obrigações do empresário, mas não é um elemento X para a qualificação de um sujeito como empresário.
necessário
O registro representa uma das X do empresário, mas não é um elemento necessário para a qualificação de um sujeito como empresário.
obrigações
O sujeito que não registra as suas atividades deixa/não deixa de ser considerado empresário.
não deixa
X - ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA
EMPRESÁRIO - QUEM EXERCE A ATIVIDADE ECONÔMICA
EMPRESA
EMPRESA - ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA
X - QUEM EXERCE A ATIVIDADE ECONÔMICA
EMPRESÁRIO
Conforme o Código Civil, empresário pode ser pessoa física (X) ou pessoa jurídica (sociedade empresária).
empresário individual
Conforme o Código Civil, empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurídica (X).
sociedade empresária
SÓCIO É/NÃO É EMPRESÁRIO!
NÃO É
V ou F: “Assumindo o seu perfil subjetivo, a empresa confunde-se com o empresário — assim compreendidos os sócios de uma pessoa jurídica que se reúnem para o exercício da atividade empresarial —, e com o estabelecimento — a universalidade de bens empenhada no desenvolvimento da atividade”.
F.
V ou F: “Com o advento do novo Código Civil (de 2002), houve a substituição da teoria dos atos
de comércio pela teoria da empresa, que se define pelo conceito de atividade”.
V.
O X traduz-se em uma pessoa física que exerce a empresa em nome próprio, isto é, utilizando-se da sua própria personalidade natural.
empresário individual
O empresário individual traduz-se em uma pessoa X que exerce a empresa em nome próprio, isto é, utilizando-se da sua própria personalidade natural.
física
O empresário individual traduz-se em uma pessoa física que exerce a empresa em nome X, isto é, utilizando-se da sua própria personalidade natural.
próprio
O empresário individual traduz-se em uma pessoa física que exerce a empresa em nome próprio, isto é, utilizando-se da sua própria personalidade X.
natural
No X, não há separação do patrimônio, sendo a empresa exercida com o patrimônio pessoal da pessoa física.
empresário individual
No empresário individual, há/não há separação do patrimônio.
não há
No empresário individual, não há X do patrimônio, sendo a empresa exercida com o patrimônio pessoal da pessoa física.
separação
No empresário individual, não há separação do patrimônio, sendo a empresa exercida com o patrimônio pessoal da pessoa X.
física
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
- Prática da empresa com a utilização da personalidade
jurídica da pessoa natural; - Não há separação do patrimônio pessoal em relação ao afetado ao exercício da empresa;
- Responsabilidade X.
pessoal
X
- Prática da empresa com a utilização da personalidade
jurídica da pessoa natural; - Não há separação do patrimônio pessoal em relação ao afetado ao exercício da empresa;
- Responsabilidade pessoal.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
O exercício regular da empresa pelo empresário individual, para além do registro, requer que a
pessoa física tenha X e que não haja nenhum impedimento de ordem legal.
capacidade civil plena
O exercício regular da empresa pelo empresário individual, para além do registro, requer que a
pessoa física tenha capacidade civil plena e que não haja nenhum X de ordem legal.
impedimento
O exercício regular da empresa pelo empresário individual, para além do X, requer que a
pessoa física tenha capacidade civil plena e que não haja nenhum impedimento de ordem legal.
registro
O exercício regular da empresa pelo empresário individual, para além do registro, requer que a
pessoa física tenha capacidade civil plena e que não haja nenhum impedimento de ordem X.
legal
Art. 972, CC: “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em X gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”.
pleno
Art. 972, CC: “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da X e não forem legalmente impedidos”.
capacidade civil
Art. 972, CC: “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem X impedidos”.
legalmente
Art. 972, CC: “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente X”.
impedidos
Em regra, o absolutamente incapaz e o relativamente incapaz podem/não podem exercer empresa utilizando-se de sua própria capacidade.
não podem
Contudo, há entendimento X consistente na possibilidade de um menor de idade atuar como empresário individual, desde que seja emancipado na forma da lei.
doutrinário
Contudo, há entendimento doutrinário consistente na possibilidade de um menor de idade atuar como empresário individual, desde que seja X na forma da lei.
emancipado
Importa destacar que o
emancipado deixa/não deixa de ser menor de idade.
Na verdade, ele passa a gozar de capacidade para os atos da vida civil, incluindo o exercício da empresa.
não deixa
V ou F: “menor relativamente capaz, devidamente assistido, tem capacidade para requerer inscrição originária como empresário, com a ressalva de que não poderá exercer a administração de sociedade”.
F.
O incapaz, seja ele absoluta ou relativamente, pode exercer empresa apenas em continuação a
atividade antes já exercida por seus pais ou pelo autor da herança.
A assertiva está errada porque expressa que o incapaz pode requerer a inscrição originária, ou seja, iniciar uma atividade.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, X a
empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
continuar
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de X ou devidamente assistido, continuar a
empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
representante (absolutamente incapaz)
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente X, continuar a
empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
assistido (relativamente incapaz)
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a
empresa antes exercida por X enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
ele
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a
empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus X ou pelo autor de herança.
pais
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a
empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de X.
herança
Continuação da empresa por incapaz
§ 1º Nos casos deste artigo, precederá X, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser
revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito,
sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
autorização judicial
Continuação da empresa por incapaz
§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e
dos X da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser
revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito,
sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
riscos
Continuação da empresa por incapaz
§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e
dos riscos da empresa, bem como da X em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
conveniência
Continuação da empresa por incapaz
§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e
dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser X pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
revogada