1.1) Direito de Empresa (Livro II – Código Civil) e 1.2 - Empresário Flashcards
Art. 966. Considera-se X quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
empresário
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce X atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
profissionalmente
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade X organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
econômica
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica X para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
organizada
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a X ou a X de bens ou de serviços.
produção ou a circulação
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de X ou de X.
bens ou de serviços
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente X econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
atividade
Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão X, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
intelectual
Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza X, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
científica
Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, X ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
literária
Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou X, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
artística
Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda/salvo com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
ainda
Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, ainda/salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
salvo
Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir X.
elemento de empresa.
O X aderiu à teoria da empresa, concebida inicialmente no Código Civil italiano de 1942.
Código Civil de 2002
O Código Civil de 2002 aderiu à teoria X, concebida inicialmente no Código Civil italiano de 1942.
da empresa
O Código Civil de 2002 aderiu à teoria da empresa, concebida inicialmente no X de 1942.
Código Civil italiano
O Código Civil de 2002 aderiu à teoria da empresa, concebida inicialmente no Código Civil italiano de X.
1942
A forma adotada para conceituar o que viria a ser empresa para fins legais, foi conceituar o que
é X.
empresário
De modo que empresa é aquilo que o empresário X, logo, nos termos do art. 966, seria o exercício profissional de “atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
exerce
Logo, empresa não é X, não é sujeito de direitos, é uma atividade!
local
Logo, empresa não é local, não é X, é uma atividade!
sujeito de direitos
Logo, empresa não é local, não é sujeito de direitos, é uma X!
atividade
V ou F: “A adoção da teoria da empresa pelo Código Civil consolidou, no ordenamento jurídico nacional, o importante papel da empresa como sujeito de direitos”.
F.
Empresa não é sujeito, é atividade.