1.1) Direito de Empresa (Livro II – Código Civil) e 1.2 - Empresário Flashcards

1
Q

Art. 966. Considera-se X quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

A

empresário

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Q

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce X atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

A

profissionalmente

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3
Q

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade X organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

A

econômica

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4
Q

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica X para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

A

organizada

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5
Q

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a X ou a X de bens ou de serviços.

A

produção ou a circulação

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6
Q

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de X ou de X.

A

bens ou de serviços

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7
Q

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente X econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

A

atividade

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8
Q

Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão X, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa

A

intelectual

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9
Q

Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza X, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa

A

científica

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10
Q

Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, X ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa

A

literária

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11
Q

Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou X, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa

A

artística

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12
Q

Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda/salvo com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa

A

ainda

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13
Q

Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, ainda/salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa

A

salvo

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14
Q

Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir X.

A

elemento de empresa.

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15
Q

O X aderiu à teoria da empresa, concebida inicialmente no Código Civil italiano de 1942.

A

Código Civil de 2002

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16
Q

O Código Civil de 2002 aderiu à teoria X, concebida inicialmente no Código Civil italiano de 1942.

A

da empresa

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17
Q

O Código Civil de 2002 aderiu à teoria da empresa, concebida inicialmente no X de 1942.

A

Código Civil italiano

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18
Q

O Código Civil de 2002 aderiu à teoria da empresa, concebida inicialmente no Código Civil italiano de X.

A

1942

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19
Q

A forma adotada para conceituar o que viria a ser empresa para fins legais, foi conceituar o que
é X.

A

empresário

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20
Q

De modo que empresa é aquilo que o empresário X, logo, nos termos do art. 966, seria o exercício profissional de “atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

A

exerce

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21
Q

Logo, empresa não é X, não é sujeito de direitos, é uma atividade!

A

local

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22
Q

Logo, empresa não é local, não é X, é uma atividade!

A

sujeito de direitos

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23
Q

Logo, empresa não é local, não é sujeito de direitos, é uma X!

A

atividade

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24
Q

V ou F: “A adoção da teoria da empresa pelo Código Civil consolidou, no ordenamento jurídico nacional, o importante papel da empresa como sujeito de direitos”.

A

F.

Empresa não é sujeito, é atividade.

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25
Q

V ou F: “empresa é o local onde se exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

A

F.

Empresa não é local, é atividade.

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26
Q

O Código Civil destaca que, em regra, o exercício de “profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores”, não é considerada empresária. A pergunta é: Essas atividades não são empresárias em qualquer hipótese?

A

Não.

Caso, no âmbito do exercício de atividades de natureza intelectual, haja a presença dos ELEMENTOS DE EMPRESA, a atividade pode ser considerada empresária.

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27
Q

V ou F: “considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada destinada à produção ou circulação de bens ou serviços, afastadas as atividades de
natureza intelectual, por serem tipicamente civis”.

A

F.

Assertiva muito abrangente, não mencionou a exceção (salvo se o
exercício da profissão constituir ELEMENTO DE EMPRESA).

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28
Q

V ou F: “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, a não ser que o
exercício da profissão constitua elemento de empresa”.

A

V.

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29
Q

Elementos de empresa

a) X
b) PROFISSIONALIDADE
c) BUSCA DE LUCRO

A

ORGANIZAÇÃO

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30
Q

Elementos de empresa

a) ORGANIZAÇÃO
b) X
c) BUSCA DE LUCRO

A

PROFISSIONALIDADE

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31
Q

Elementos de empresa

a) ORGANIZAÇÃO
b) PROFISSIONALIDADE
c) X

A

BUSCA DE LUCRO

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32
Q

A mera atividade de X ou de comércio não pode ser considerada empresária.

A

produção

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33
Q

A mera atividade de produção ou de X não pode ser considerada empresária.

A

comércio

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34
Q

A mera atividade de produção ou de comércio pode/não pode ser considerada empresária.

A

não pode

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35
Q

Para ser considerada como atividade empresária, e, portanto, gozar das prerrogativas do
regime jurídico empresarial, faz-se necessária a presença dos X.

A

elementos da empresa

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36
Q

a) X: O exercício da empresa deve envolver, necessariamente, a articulação dos fatores de produção na consecução de determinadas finalidades. Os fatores de produção e comércio são a mão de obra (própria ou alheia), capital, insumos e tecnologia.

A

ORGANIZAÇÃO

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37
Q

a) ORGANIZAÇÃO: O exercício da empresa deve envolver, necessariamente, a X dos fatores de produção na consecução de determinadas finalidades. Os fatores de produção e comércio são a mão de obra (própria ou alheia), capital, insumos e tecnologia.

A

articulação

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38
Q

a) ORGANIZAÇÃO: O exercício da empresa deve envolver, necessariamente, a articulação dos X de produção na consecução de determinadas finalidades. Os fatores de produção e comércio são a mão de obra (própria ou alheia), capital, insumos e tecnologia.

A

fatores

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39
Q

a) ORGANIZAÇÃO: O exercício da empresa deve envolver, necessariamente, a articulação dos fatores de produção na consecução de determinadas finalidades. Os fatores de produção e comércio são a X, capital, insumos e tecnologia.

A

mão de obra (própria ou alheia)

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40
Q

a) ORGANIZAÇÃO: O exercício da empresa deve envolver, necessariamente, a articulação dos fatores de produção na consecução de determinadas finalidades. Os fatores de produção e comércio são a mão de obra (própria ou alheia), X, insumos e tecnologia.

A

capital

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41
Q

a) ORGANIZAÇÃO: O exercício da empresa deve envolver, necessariamente, a articulação dos fatores de produção na consecução de determinadas finalidades. Os fatores de produção e comércio são a mão de obra (própria ou alheia), capital, X e tecnologia.

A

insumos

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42
Q

a) ORGANIZAÇÃO: O exercício da empresa deve envolver, necessariamente, a articulação dos fatores de produção na consecução de determinadas finalidades. Os fatores de produção e comércio são a mão de obra (própria ou alheia), capital, insumos e X.

A

tecnologia

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43
Q

A tecnologia é/não é relacionada, necessariamente, a eletrônica ou engenharia, mas sim à forma utilizada pelo empresário para exercer a sua atividade econômica.

A

não é

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44
Q

A tecnologia não é relacionada, necessariamente, a eletrônica ou engenharia, mas sim à X utilizada pelo empresário para exercer a sua atividade econômica.

A

forma

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45
Q

A “X” nada mais é do que a expertise para aplicar bem o
capital, inclusive na aquisição de insumos, fazer uma boa direção dos trabalhadores e criar uma tecnologia para realizar uma boa entrega dos bens e serviços aos seus destinatários.

A

ORGANIZAÇÃO

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46
Q

A “ORGANIZAÇÃO” nada mais é do que a X para aplicar bem o
capital, inclusive na aquisição de insumos, fazer uma boa direção dos trabalhadores e criar uma tecnologia para realizar uma boa entrega dos bens e serviços aos seus destinatários.

A

expertise

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47
Q

b) X: Trata-se do exercício da atividade empresária com pessoalidade e habitualidade.

A

PROFISSIONALIDADE

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48
Q

b) PROFISSIONALIDADE: Trata-se do exercício da atividade empresária com X e habitualidade.

A

pessoalidade

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49
Q

b) PROFISSIONALIDADE: Trata-se do exercício da atividade empresária com pessoalidade e X.

A

habitualidade

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50
Q

X: Assunção de responsabilidade pelo empresário/sociedade empresária.

A

Pessoalidade

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51
Q

Pessoalidade: Assunção de X pelo empresário/sociedade empresária.

A

responsabilidade

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52
Q

X: Atividade praticada de maneira reiterada.

A

Habitualidade

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53
Q

Habitualidade: Atividade praticada de maneira X.

A

reiterada

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54
Q

c) X: Para ser considerada empresária, a atividade econômica deve ser direcionada ao lucro. Portanto, o lucro deve ser o objetivo.

A

BUSCA DE LUCRO

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55
Q

c) BUSCA DE LUCRO: Para ser considerada empresária, a atividade econômica deve ser X ao lucro.

A

direcionada

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56
Q

Portanto, o lucro deve ser o X. O lucro pode ser que não seja efetivo, mas não pode deixar de ser buscado, sob pena de não ser considerada uma atividade empresarial.

A

objetivo

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57
Q

Portanto, o lucro deve ser o objetivo. O lucro pode ser que não seja X, mas não pode deixar de ser buscado, sob pena de não ser considerada uma atividade empresarial.

A

efetivo

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58
Q

Portanto, o lucro deve ser o objetivo. O lucro pode ser que não seja efetivo, mas não pode deixar de ser X, sob pena de não ser considerada uma atividade empresarial.

A

buscado

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59
Q

Portanto, o lucro deve ser o objetivo. O lucro pode ser que não seja efetivo, mas não pode deixar de ser buscado, sob pena de não ser X uma atividade empresarial.

A

considerada

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60
Q

STJ: “…considera-se empresário aquele que exerce atividade econômica (com finalidade X) e organizada (com o concurso de mão-de obra, matéria-prima, capital e tecnologia) para a
produção ou circulação de bens ou de serviços…”.

A

lucrativa

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61
Q

STJ: “Por exercício profissional da atividade econômica, elemento que integra o núcleo do conceito de empresa, há que se entender a exploração de atividade com finalidade X”.

A

lucrativa

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62
Q

A eventual falta de lucro descaracteriza a natureza da atividade empresarial?

A

Não!

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63
Q

O que se exige é a X lucrativa, isto é, lucro como objetivo, não necessariamente a
existência de lucro, de modo que há possibilidade de que uma atividade empresarial, a
despeito de possuir intuito lucrativo, não consiga alcançar o objetivo.

A

finalidade

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64
Q

O que se exige é a finalidade lucrativa, isto é, lucro como objetivo, não necessariamente a X de lucro, de modo que há possibilidade de que uma atividade empresarial, a
despeito de possuir intuito lucrativo, não consiga alcançar o objetivo.

A

existência

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65
Q

O que se exige é a finalidade lucrativa, isto é, lucro como objetivo, não necessariamente a
existência de lucro, de modo que há possibilidade de que uma atividade empresarial, a
despeito de possuir intuito lucrativo, não consiga X o objetivo.

A

alcançar

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66
Q

A atividade intelectual, em regra, não pode ser considerada atividade empresarial.

Isto se dá, por exemplo, em razão da ausência do elemento
organização, isto é, a atividade intelectual explora o X de exercente, ao invés dos fatores de produção e comércio.

A

talento

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67
Q

A atividade intelectual, em regra, não pode ser considerada atividade empresarial.

Isto se dá, por exemplo, em razão da ausência do elemento X, isto é, a atividade intelectual explora o talento de exercente, ao invés dos fatores de produção e comércio.

A

organização

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68
Q

V ou F: “Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, o exercício de atividade intelectual será considerado empresarial desde que tenha elemento(s) da empresa que são: economicidade e profissionalidade da atividade”.

A

F.

Ficou de fora principal elemento, e que caracteriza a atividade intelectual como empresária: a ORGANIZAÇÃO (articulação dos fatores de produção).

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69
Q

O Registro na Junta Comercial do Estado é um elemento da empresa?

A

Não.

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70
Q

V ou F: “A inscrição do empresário na junta comercial é requisito para a sua caracterização”.

A

F.

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71
Q

Ainda que o código civil imponha ao empresário a obrigação de inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, não X o reconhecimento da qualidade de empresário ao prévio registro na Junta Comercial.

A

condiciona

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72
Q

Ainda que o código civil imponha ao empresário a X de inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, não condiciona o reconhecimento da qualidade de empresário ao prévio registro na Junta Comercial.

A

obrigação

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73
Q

Ainda que o código civil imponha ao empresário a obrigação de inscrever-se no Registro
Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, não condiciona o X da qualidade de empresário ao prévio registro na Junta Comercial.

A

reconhecimento

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74
Q

O X representa uma das obrigações do empresário, mas não é um elemento necessário para a qualificação de um sujeito como empresário.

A

registro

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75
Q

O registro representa uma das obrigações do empresário, mas não é um elemento X para a qualificação de um sujeito como empresário.

A

necessário

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76
Q

O registro representa uma das X do empresário, mas não é um elemento necessário para a qualificação de um sujeito como empresário.

A

obrigações

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77
Q

O sujeito que não registra as suas atividades deixa/não deixa de ser considerado empresário.

A

não deixa

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78
Q

X - ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA

EMPRESÁRIO - QUEM EXERCE A ATIVIDADE ECONÔMICA

A

EMPRESA

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79
Q

EMPRESA - ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA

X - QUEM EXERCE A ATIVIDADE ECONÔMICA

A

EMPRESÁRIO

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80
Q

Conforme o Código Civil, empresário pode ser pessoa física (X) ou pessoa jurídica (sociedade empresária).

A

empresário individual

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81
Q

Conforme o Código Civil, empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurídica (X).

A

sociedade empresária

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82
Q

SÓCIO É/NÃO É EMPRESÁRIO!

A

NÃO É

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83
Q

V ou F: “Assumindo o seu perfil subjetivo, a empresa confunde-se com o empresário — assim compreendidos os sócios de uma pessoa jurídica que se reúnem para o exercício da atividade empresarial —, e com o estabelecimento — a universalidade de bens empenhada no desenvolvimento da atividade”.

A

F.

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84
Q

V ou F: “Com o advento do novo Código Civil (de 2002), houve a substituição da teoria dos atos
de comércio pela teoria da empresa, que se define pelo conceito de atividade”.

A

V.

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85
Q

O X traduz-se em uma pessoa física que exerce a empresa em nome próprio, isto é, utilizando-se da sua própria personalidade natural.

A

empresário individual

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86
Q

O empresário individual traduz-se em uma pessoa X que exerce a empresa em nome próprio, isto é, utilizando-se da sua própria personalidade natural.

A

física

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87
Q

O empresário individual traduz-se em uma pessoa física que exerce a empresa em nome X, isto é, utilizando-se da sua própria personalidade natural.

A

próprio

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88
Q

O empresário individual traduz-se em uma pessoa física que exerce a empresa em nome próprio, isto é, utilizando-se da sua própria personalidade X.

A

natural

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89
Q

No X, não há separação do patrimônio, sendo a empresa exercida com o patrimônio pessoal da pessoa física.

A

empresário individual

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90
Q

No empresário individual, há/não há separação do patrimônio.

A

não há

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91
Q

No empresário individual, não há X do patrimônio, sendo a empresa exercida com o patrimônio pessoal da pessoa física.

A

separação

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92
Q

No empresário individual, não há separação do patrimônio, sendo a empresa exercida com o patrimônio pessoal da pessoa X.

A

física

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93
Q

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

  • Prática da empresa com a utilização da personalidade
    jurídica da pessoa natural;
  • Não há separação do patrimônio pessoal em relação ao afetado ao exercício da empresa;
  • Responsabilidade X.
A

pessoal

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94
Q

X

  • Prática da empresa com a utilização da personalidade
    jurídica da pessoa natural;
  • Não há separação do patrimônio pessoal em relação ao afetado ao exercício da empresa;
  • Responsabilidade pessoal.
A

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

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95
Q

O exercício regular da empresa pelo empresário individual, para além do registro, requer que a
pessoa física tenha X e que não haja nenhum impedimento de ordem legal.

A

capacidade civil plena

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96
Q

O exercício regular da empresa pelo empresário individual, para além do registro, requer que a
pessoa física tenha capacidade civil plena e que não haja nenhum X de ordem legal.

A

impedimento

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97
Q

O exercício regular da empresa pelo empresário individual, para além do X, requer que a
pessoa física tenha capacidade civil plena e que não haja nenhum impedimento de ordem legal.

A

registro

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98
Q

O exercício regular da empresa pelo empresário individual, para além do registro, requer que a
pessoa física tenha capacidade civil plena e que não haja nenhum impedimento de ordem X.

A

legal

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99
Q

Art. 972, CC: “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em X gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”.

A

pleno

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100
Q

Art. 972, CC: “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da X e não forem legalmente impedidos”.

A

capacidade civil

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101
Q

Art. 972, CC: “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem X impedidos”.

A

legalmente

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102
Q

Art. 972, CC: “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente X”.

A

impedidos

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103
Q

Em regra, o absolutamente incapaz e o relativamente incapaz podem/não podem exercer empresa utilizando-se de sua própria capacidade.

A

não podem

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104
Q

Contudo, há entendimento X consistente na possibilidade de um menor de idade atuar como empresário individual, desde que seja emancipado na forma da lei.

A

doutrinário

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105
Q

Contudo, há entendimento doutrinário consistente na possibilidade de um menor de idade atuar como empresário individual, desde que seja X na forma da lei.

A

emancipado

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106
Q

Importa destacar que o
emancipado deixa/não deixa de ser menor de idade.

Na verdade, ele passa a gozar de capacidade para os atos da vida civil, incluindo o exercício da empresa.

A

não deixa

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107
Q

V ou F: “menor relativamente capaz, devidamente assistido, tem capacidade para requerer inscrição originária como empresário, com a ressalva de que não poderá exercer a administração de sociedade”.

A

F.

O incapaz, seja ele absoluta ou relativamente, pode exercer empresa apenas em continuação a
atividade antes já exercida por seus pais ou pelo autor da herança.

A assertiva está errada porque expressa que o incapaz pode requerer a inscrição originária, ou seja, iniciar uma atividade.

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108
Q

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, X a
empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

A

continuar

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109
Q

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de X ou devidamente assistido, continuar a
empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

A

representante (absolutamente incapaz)

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110
Q

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente X, continuar a
empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

A

assistido (relativamente incapaz)

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111
Q

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a
empresa antes exercida por X enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

A

ele

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112
Q

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a
empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus X ou pelo autor de herança.

A

pais

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113
Q

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a
empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de X.

A

herança

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114
Q

Continuação da empresa por incapaz

§ 1º Nos casos deste artigo, precederá X, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser
revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito,
sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

A

autorização judicial

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115
Q

Continuação da empresa por incapaz

§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e
dos X da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser
revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito,
sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

A

riscos

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116
Q

Continuação da empresa por incapaz

§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e
dos riscos da empresa, bem como da X em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

A

conveniência

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117
Q

Continuação da empresa por incapaz

§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e
dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser X pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

A

revogada

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118
Q

Continuação da empresa por incapaz

§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e
dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser
revogada pelo juiz, X os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito,
sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

A

ouvidos

119
Q

Continuação da empresa por incapaz

§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e
dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser
revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito,
sem prejuízo dos direitos adquiridos por X.

A

terceiros

120
Q

§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da
sucessão ou da interdição, desde que X ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

A

estranhos

121
Q

§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da
sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do X que conceder a autorização.

A

alvará

122
Q

O incapaz, seja ele X ou X, pode exercer empresa apenas em continuação a atividade antes já exercida por seus pais ou pelo autor da herança, e nunca originariamente.

A

absoluta ou relativamente

123
Q

O incapaz, seja ele absoluta ou relativamente, pode exercer empresa apenas em X a
atividade antes já exercida por seus pais ou pelo autor da herança, e nunca originariamente.

A

continuação

124
Q

O incapaz, seja ele absoluta ou relativamente, pode exercer empresa apenas em continuação a
atividade antes já exercida por seus pais ou pelo autor da herança, e nunca X.

A

originariamente

125
Q

V ou F: “Pessoa incapaz poder ser empresária individual: se autorizada judicialmente a continuar a exploração de estabelecimento recebido por ela em herança”.

A

V

126
Q

A norma que permite que o incapaz exerça a empresa em continuação aos pais/herança busca concretizar o princípio da X.

A

preservação da empresa

127
Q

Além disso, o incapaz poderá continuar a atividade empresarial exercida por ele enquanto capaz. Logo, a incapacidade X não acarreta, necessariamente o fim da atividade empresarial.

A

superveniente

128
Q

Quanto à possibilidade do incapaz exercer a empresa em continuação, o Código Civil prevê a necessidade de uma X, cabendo ao juiz avaliar os riscos da empresa e a conveniência de continuá-la. A referida autorização poderá ser revogada a qualquer tempo.

A

autorização judicial

129
Q

Quanto à possibilidade do incapaz exercer a empresa em continuação, o Código Civil prevê a necessidade de uma autorização judicial, cabendo ao juiz avaliar os X da empresa e a conveniência de continuá-la. A referida autorização poderá ser revogada a qualquer tempo.

A

riscos

130
Q

Quanto à possibilidade do incapaz exercer a empresa em continuação, o Código Civil prevê a necessidade de uma autorização judicial, cabendo ao juiz avaliar os riscos da empresa e a X de continuá-la. A referida autorização poderá ser revogada a qualquer tempo.

A

conveniência

131
Q

Quanto à possibilidade do incapaz exercer a empresa em continuação, o Código Civil prevê a necessidade de uma autorização judicial, cabendo ao juiz avaliar os riscos da empresa e a conveniência de continuá-la. A referida autorização poderá ser X a qualquer tempo.

A

revogada

132
Q

Além da autorização judicial, deverá o juiz X os bens que o incapaz possuía, no momento
da interdição, ou da sucessão, destinados ao exercício da atividade empresarial. O objetivo é
diminuir os riscos para o incapaz.

A

separar

133
Q

Além da autorização judicial, deverá o juiz separar os bens que o incapaz possuía, no momento
da interdição, ou da sucessão, destinados ao exercício da atividade empresarial. O objetivo é
diminuir os X para o incapaz.

A

riscos

134
Q

O Código Civil prevê regime X quanto aos bens do incapaz no contexto da continuação da atividade empresarial.

A

especial

135
Q

Os bens pessoais do incapaz que já se encontravam integralizados na empresa X na empresa e os bens pessoais que estão fora da empresa deverão continuar fora.

A

continuam

136
Q

Os bens pessoais do incapaz que já se encontravam integralizados na empresa continuam na empresa e os bens pessoais que estão fora da empresa deverão X fora.

A

continuar

137
Q

E no que toca às sociedades, é permitido ao incapaz ser sócio?

A

Sim, com algumas condições.

138
Q

§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

II – o capital social deve ser X integralizado;

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser
representado por seus representantes legais.

A

totalmente

139
Q

§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

I – o sócio incapaz não pode exercer a X da sociedade;

II – o capital social deve ser totalmente integralizado;

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser
representado por seus representantes legais.

A

administração

140
Q

§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

II – o capital social deve ser totalmente X;

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser
representado por seus representantes legais.

A

integralizado

141
Q

§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

II – o capital social deve ser totalmente integralizado;

III – o sócio relativamente incapaz deve ser X e o absolutamente incapaz deve ser X por seus representantes legais.

A

assistido, representado

142
Q

A Junta Comercial poderá/não poderá negar o registro de contratos ou alterações contratuais da sociedade, sob o argumento da existência de sócio incapaz.

Todavia, deve observar três
situações:

A

não poderá

143
Q

A Junta Comercial não poderá negar o registro de contratos ou alterações contratuais da sociedade, sob o argumento da existência de sócio incapaz.

Todavia, deve observar X
situações:

A

três

144
Q

A Junta Comercial não poderá negar o registro de contratos ou alterações contratuais da sociedade, sob o argumento da existência de sócio incapaz. Todavia, deve observar três
situações:

  • O sócio incapaz não pode exercer a X
  • O capital social deve ser totalmente integralizado
  • O sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente
    incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
A

administração

145
Q

A Junta Comercial não poderá negar o registro de contratos ou alterações contratuais da sociedade, sob o argumento da existência de sócio incapaz. Todavia, deve observar três
situações:

  • O sócio incapaz não pode exercer a administração
  • O capital social deve ser X integralizado
  • O sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente
    incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
A

totalmente

146
Q

A Junta Comercial não poderá negar o registro de contratos ou alterações contratuais da sociedade, sob o argumento da existência de sócio incapaz. Todavia, deve observar três
situações:

  • O sócio incapaz não pode exercer a administração
  • O capital social deve ser totalmente X
  • O sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente
    incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
A

integralizado

147
Q

A Junta Comercial não poderá negar o registro de contratos ou alterações contratuais da sociedade, sob o argumento da existência de sócio incapaz. Todavia, deve observar três
situações:

  • O sócio incapaz não pode exercer a administração
  • O capital social deve ser totalmente integralizado
  • O sócio relativamente incapaz deve ser X e o absolutamente incapaz deve ser X por seus representantes legais.
A

assistido, representado

148
Q

V ou F: “o Registro Público de Empresas Mercantis deverá registrar contratos ou alterações
contratuais de sociedade que envolva sócio absolutamente incapaz, desde que o capital social da sociedade esteja totalmente integralizado e que, o incapaz,
devidamente representado, não exerça administração da sociedade”.

A

V.

149
Q

Como destacado, se a sociedade for composta por sócio incapaz, este deve ser representado
ou assistido. Todavia, é possível, em algumas situações, que o representante/assistente seja
pessoa X de exercer a atividade empresarial.

Nesses casos, o Código Civil impõe a nomeação, com a aprovação judicial, de gerentes.

A

impedida

150
Q

Como destacado, se a sociedade for composta por sócio incapaz, este deve ser representado
ou assistido. Todavia, é possível, em algumas situações, que o representante/assistente seja
pessoa impedida de exercer a atividade empresarial.

Nesses casos, o Código Civil impõe a nomeação, com a X, de gerentes.

A

aprovação judicial

151
Q

Como destacado, se a sociedade for composta por sócio incapaz, este deve ser representado
ou assistido. Todavia, é possível, em algumas situações, que o representante/assistente seja
pessoa impedida de exercer a atividade empresarial.

Nesses casos, o Código Civil impõe a nomeação, com a aprovação judicial, de X.

A

gerentes

152
Q

Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, X exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

A

não puder

153
Q

Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não
puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a X do juiz, um ou mais gerentes.

A

aprovação

154
Q

Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não
puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, X ou X gerentes.

A

um ou mais

155
Q

Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não
puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais X.

A

gerentes

156
Q

Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não
puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais
gerentes.

§ 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser X.

A

conveniente

157
Q

Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não
puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais
gerentes.

§ 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da X pelos atos dos gerentes nomeados.

A

responsabilidade

158
Q

Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não
puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais
gerentes.

§ 2º A aprovação do juiz exime/não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

A

não exime

159
Q

Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não
puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais
gerentes.

§ 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da
responsabilidade pelos atos dos X nomeados.

A

gerentes

160
Q

Além da capacidade plena, o art. 972 impõe outro requisito de regularidade do exercício da atividade empresarial. Segue:

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem X impedidos.

A

legalmente

161
Q

Além da capacidade plena, o art. 972 impõe outro requisito de regularidade do exercício da atividade empresarial. Segue:

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente X.

A

impedidos

162
Q

Além de ser capaz, a pessoa que exercerá a atividade empresária não pode ser alcançada por nenhum X legal.

A

impedimento

163
Q

Além de ser capaz, a pessoa que exercerá a atividade empresária não pode ser alcançada por nenhum impedimento X.

A

legal

164
Q

O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento:

§ 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei X,

os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

por crime falimentar,
de prevaricação,
peita ou suborno,
concussão,
peculato;

contra a economia popular,

contra o sistema financeiro nacional,

contra as normas de defesa da concorrência,

contra as relações de consumo,

contra a fé pública ou a propriedade,

enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

A

especial

165
Q

O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento:

§ 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial,

os condenados a pena que vede, ainda que X, o acesso a cargos públicos;

por crime falimentar,
de prevaricação,
peita ou suborno,
concussão,
peculato;

contra a economia popular,

contra o sistema financeiro nacional,

contra as normas de defesa da concorrência,

contra as relações de consumo,

contra a fé pública ou a propriedade,

enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

A

temporariamente

166
Q

O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento:

§ 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial,

os condenados a pena que vede, salvo se/ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

por crime falimentar,
de prevaricação,
peita ou suborno,
concussão,
peculato;

contra a economia popular,

contra o sistema financeiro nacional,

contra as normas de defesa da concorrência,

contra as relações de consumo,

contra a fé pública ou a propriedade,

enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

A

ainda que

167
Q

O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento:

§ 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial,

os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a X;

por crime falimentar,
de prevaricação,
peita ou suborno,
concussão,
peculato;

contra a economia popular,

contra o sistema financeiro nacional,

contra as normas de defesa da concorrência,

contra as relações de consumo,

contra a fé pública ou a propriedade,

enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

A

cargos públicos

168
Q

O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento:

§ 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial,

os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

por crime X,
de prevaricação,
peita ou suborno,
concussão,
peculato;

contra a economia popular,

contra o sistema financeiro nacional,

contra as normas de defesa da concorrência,

contra as relações de consumo,

contra a fé pública ou a propriedade,

enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

A

falimentar

169
Q

O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento:

§ 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial,

os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

por crime falimentar,
de X,
peita ou suborno,
concussão,
peculato;

contra a economia popular,

contra o sistema financeiro nacional,

contra as normas de defesa da concorrência,

contra as relações de consumo,

contra a fé pública ou a propriedade,

enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

A

prevaricação

170
Q

O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento:

§ 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial,

os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

por crime falimentar,
de prevaricação,
X ou X,
concussão,
peculato;

contra a economia popular,

contra o sistema financeiro nacional,

contra as normas de defesa da concorrência,

contra as relações de consumo,

contra a fé pública ou a propriedade,

enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

A

peita ou suborno

171
Q

O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento:

§ 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial,

os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

por crime falimentar,
de prevaricação,
peita ou suborno,
X,
peculato;

contra a economia popular,

contra o sistema financeiro nacional,

contra as normas de defesa da concorrência,

contra as relações de consumo,

contra a fé pública ou a propriedade,

enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

A

concussão

172
Q

O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento:

§ 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial,

os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

por crime falimentar,
de prevaricação,
peita ou suborno,
concussão,
X;

contra a economia popular,

contra o sistema financeiro nacional,

contra as normas de defesa da concorrência,

contra as relações de consumo,

contra a fé pública ou a propriedade,

enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

A

peculato

173
Q

O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento:

§ 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial,

os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

por crime falimentar,
de prevaricação,
peita ou suborno,
concussão,
peculato;

contra a X,

contra o sistema financeiro nacional,

contra as normas de defesa da concorrência,

contra as relações de consumo,

contra a fé pública ou a propriedade,

enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

A

economia popular

174
Q

O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento:

§ 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial,

os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

por crime falimentar,
de prevaricação,
peita ou suborno,
concussão,
peculato;

contra a economia popular,

contra o X,

contra as normas de defesa da concorrência,

contra as relações de consumo,

contra a fé pública ou a propriedade,

enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

A

sistema financeiro nacional

175
Q

O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento:

§ 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial,

os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

por crime falimentar,
de prevaricação,
peita ou suborno,
concussão,
peculato;

contra a economia popular,

contra o sistema financeiro nacional,

contra as normas de defesa da X,

contra as relações de consumo,

contra a fé pública ou a propriedade,

enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

A

concorrência

176
Q

O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento:

§ 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial,

os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

por crime falimentar,
de prevaricação,
peita ou suborno,
concussão,
peculato;

contra a economia popular,

contra o sistema financeiro nacional,

contra as normas de defesa da concorrência,

contra as relações de X,

contra a fé pública ou a propriedade,

enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

A

consumo

177
Q

O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento:

§ 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial,

os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

por crime falimentar,
de prevaricação,
peita ou suborno,
concussão,
peculato;

contra a economia popular,

contra o sistema financeiro nacional,

contra as normas de defesa da concorrência,

contra as relações de consumo,

contra a X ou a propriedade,

enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

A

fé pública

178
Q

O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento:

§ 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial,

os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

por crime falimentar,
de prevaricação,
peita ou suborno,
concussão,
peculato;

contra a economia popular,

contra o sistema financeiro nacional,

contra as normas de defesa da concorrência,

contra as relações de consumo,

contra a fé pública ou a X,

enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

A

propriedade

179
Q

O próprio Código já traz algumas hipóteses de impedimento:

§ 1° Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial,

os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

por crime falimentar,
de prevaricação,
peita ou suborno,
concussão,
peculato;

contra a economia popular,

contra o sistema financeiro nacional,

contra as normas de defesa da concorrência,

contra as relações de consumo,

contra a fé pública ou a propriedade,

enquanto X os efeitos da condenação.

A

perdurarem

180
Q

Logo, as pessoas que se encaixem em alguma das situações de impedimento não podem exercer a
atividade empresarial na condição de X.

A

empresário individual

181
Q

O que ocorre caso uma pessoa legalmente impedida decida exercer empresa? Quais são os efeitos?

A

art. 973, do Código Civil: “a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas
obrigações contraídas”.

182
Q

Art. 973, do Código Civil: “a pessoa legalmente X de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas
obrigações contraídas”.

A

impedida

183
Q

Art. 973, do Código Civil: “a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, X pelas obrigações contraídas”.

A

responderá

184
Q

O ato empresarial praticado ao arrepio do impedimento
legal é/não é considerado inválido.

A

não é

185
Q

O ato empresarial praticado ao arrepio do impedimento
legal é um ato X, a priori, e produz os efeitos obrigacionais que lhes são próprios.

A

válido

186
Q

O ato empresarial praticado ao arrepio do impedimento
legal é um ato válido, a priori, e produz os efeitos X que lhes são próprios.

A

obrigacionais

187
Q

Os impedidos estão entre aqueles que exercem funções consideradas incompatíveis com a
empresa.

Os casos de impedimento encontram-se em diversas leis esparsas. Podemos citar

os X na lei 8.112/90;

os militares do Exército, Marinha ou Aeronáutica em seus estatutos específicos;

os auxiliares do empresário e o falido não reabilitado.

A

servidores públicos

188
Q

Os impedidos estão entre aqueles que exercem funções consideradas incompatíveis com a
empresa.

Os casos de impedimento encontram-se em diversas leis esparsas. Podemos citar

os servidores públicos na lei 8.112/90;

X em seus estatutos específicos;

os auxiliares do empresário e o falido não reabilitado.

A

os militares do Exército, Marinha ou Aeronáutica

189
Q

Os impedidos estão entre aqueles que exercem funções consideradas incompatíveis com a
empresa.

Os casos de impedimento encontram-se em diversas leis esparsas. Podemos citar

os servidores públicos na lei 8.112/90;

os militares do Exército, Marinha ou Aeronáutica em seus estatutos específicos;

os X do empresário e o falido não reabilitado.

A

auxiliares

190
Q

Os impedidos estão entre aqueles que exercem funções consideradas incompatíveis com a
empresa.

Os casos de impedimento encontram-se em diversas leis esparsas. Podemos citar

os servidores públicos na lei 8.112/90;

os militares do Exército, Marinha ou Aeronáutica em seus estatutos específicos;

os auxiliares do empresário e o X não reabilitado.

A

falido

191
Q

Os impedidos estão entre aqueles que exercem funções consideradas incompatíveis com a
empresa.

Os casos de impedimento encontram-se em diversas leis esparsas. Podemos citar

os servidores públicos na lei 8.112/90;

os militares do Exército, Marinha ou Aeronáutica em seus estatutos específicos;

os auxiliares do empresário e o falido não X.

A

reabilitado

192
Q

Rol exemplificativo de alguns impedimentos

Impedimento dos deputados e senadores, desde a X

A

posse

193
Q

Rol exemplificativo de alguns impedimentos

x

A

falido

194
Q

Rol exemplificativo de alguns impedimentos

Os que incorrerem na prática dos crimes conforme o §1.º do
art. 1.011 do Código Civil

A
195
Q

Rol exemplificativo de alguns impedimentos

Membros do Poder X, Militares, Magistrados, entre outros, conforme seus estatutos.

A

Executivo

196
Q

Rol exemplificativo de alguns impedimentos

Membros do Poder Executivo, X, Magistrados, entre outros, conforme seus estatutos.

A

Militares

197
Q

Rol exemplificativo de alguns impedimentos

Membros do Poder Executivo, Militares, X, entre outros, conforme seus estatutos.

A

Magistrados

198
Q

V ou F: “A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas”.

A

V

199
Q

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas
e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico X, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

A

diferenciado

200
Q

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas
e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela X de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

A

simplificação

201
Q

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário X e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

A

rural

202
Q

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao X empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

A

pequeno

203
Q

Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts.
970 e 1.179 do Código Civil, o empresário X caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1º do art. 18-A [R$81.000,00].

A

individual

204
Q

Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts.
970 e 1.179 do Código Civil, o empresário individual caracterizado como X na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1º do art. 18-A [R$81.000,00].

A

microempresa

205
Q

Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts.
970 e 1.179 do Código Civil, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1º do art. 18-A [R$X].

A

81.000,00

206
Q

Art. 18-A, §1º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$X, que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 do Código Civil, ou o empreendedor que exerça:

A

81.000,00 (oitenta e um mil reais)

207
Q

Art. 18-A, §1º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo X e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 do Código Civil, ou o empreendedor que exerça:

A

Simples Nacional

208
Q

Art. 18-A, §1º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário X que se enquadre na definição do art. 966 do Código Civil, ou o empreendedor que exerça:

A

individual

209
Q

Requisitos do Pequeno Empresário:

1) X

2) Qualificado como microempresa

3) receita bruta anual de até R$81 mil

A

Empresário individual

210
Q

Requisitos do Pequeno Empresário:

1) Empresário individual

2) X

3) receita bruta anual de até R$81 mil

A

Qualificado como microempresa

211
Q

Requisitos do Pequeno Empresário:

1) Empresário individual

2) Qualificado como microempresa

3) X

A

receita bruta anual de até R$81 mil

212
Q

Requisitos do X:

1) Empresário individual

2) Qualificado como microempresa

3) receita bruta anual de até R$81 mil

A

Pequeno Empresário

213
Q

A Lei Complementar nºX/X, é diploma responsável por traçar o regime jurídico das
microempresas e empresas de pequeno porte (ME e EPP).

A

123/2006

214
Q

X

A sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas:

Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

A

MICROEMPRESA

215
Q

MICROEMPRESA

A X, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas:

Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

A

sociedade empresária

216
Q

MICROEMPRESA

A sociedade empresária, a X e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas:

Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

A

sociedade simples

217
Q

MICROEMPRESA

A sociedade empresária, a sociedade simples e o X a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas:

Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

A

empresário

218
Q

MICROEMPRESA

A sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente X no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas:

Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

A

registrados

219
Q

MICROEMPRESA

A sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas:

Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$X

A

360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

220
Q

X

A sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas:

Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

A

EMPRESA DE PEQUENO PORTE

221
Q

EMPRESA DE PEQUENO PORTE

A X, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas:

Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

A

sociedade empresária

222
Q

EMPRESA DE PEQUENO PORTE

A sociedade empresária, a X, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas:

Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

A

sociedade simples

223
Q

EMPRESA DE PEQUENO PORTE

A sociedade empresária, a sociedade simples, a X e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas:

Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

A

empresa individual de responsabilidade limitada

224
Q

EMPRESA DE PEQUENO PORTE

A sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o X a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas:

Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

A

empresário

225
Q

EMPRESA DE PEQUENO PORTE

A sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente X no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas:

Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

A

registrados

226
Q

EMPRESA DE PEQUENO PORTE

A sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas:

Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$X e igual ou inferior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

A

360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)

227
Q

EMPRESA DE PEQUENO PORTE

A sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas:

Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$X

A

4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

228
Q

O tratamento diferenciado envolve X de rotinas tributárias, acesso a crédito, assim como benefícios para que o poder público fosse obrigado a contratar
preferencialmente as micro e pequenas empresas.

A

simplificação

229
Q

O tratamento diferenciado envolve simplificação de rotinas tributárias, acesso a X, assim como benefícios para que o poder público fosse obrigado a contratar
preferencialmente as micro e pequenas empresas.

A

crédito

230
Q

O tratamento diferenciado envolve simplificação de rotinas tributárias, acesso a crédito, assim como benefícios para que o poder público fosse X a contratar
preferencialmente as micro e pequenas empresas.

A

obrigado

231
Q

A Lei Complementar nº 123/06 prevê tratamento diferenciado para aqueles que forem
enquadrados como:

X

Empresa de Pequeno Porte (EPP);

Microempresa Individual (MEI);

Pequeno Empresário.

A

Microempresa (ME);

232
Q

A Lei Complementar nº 123/06 prevê tratamento diferenciado para aqueles que forem
enquadrados como:

Microempresa (ME);

X

Microempresa Individual (MEI);

Pequeno Empresário.

A

Empresa de Pequeno Porte (EPP);

233
Q

A Lei Complementar nº 123/06 prevê tratamento diferenciado para aqueles que forem
enquadrados como:

Microempresa (ME);

Empresa de Pequeno Porte (EPP);

X

Pequeno Empresário.

A

Microempresa Individual (MEI);

234
Q

A Lei Complementar nº 123/06 prevê tratamento diferenciado para aqueles que forem
enquadrados como:

Microempresa (ME);

Empresa de Pequeno Porte (EPP);

Microempresa Individual (MEI);

X

A

Pequeno Empresário.

235
Q

Requisitos da X

Receita bruta anual até R$ 81.000,00;

Seja optante pelo Simples Nacional

Exerça tão somente atividades constantes da Resolução CGSN;

Possua um único estabelecimento;

Não seja empresário individual em outra atividade, nem seja sócio ou
administrador de sociedade ou que seja constituído na forma de startup

Contrate, no máximo, um empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

A

Microempresa Individual (MEI)

236
Q

Requisitos da Microempresa Individual (MEI)

Receita bruta anual até R$X;

Seja optante pelo Simples Nacional

Exerça tão somente atividades constantes da Resolução CGSN;

Possua um único estabelecimento;

Não seja empresário individual em outra atividade, nem seja sócio ou
administrador de sociedade ou que seja constituído na forma de startup

Contrate, no máximo, um empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

A

81.000,00

237
Q

Requisitos da Microempresa Individual (MEI)

Receita bruta anual até R$ 81.000,00;

Seja optante pelo X

Exerça tão somente atividades constantes da Resolução CGSN;

Possua um único estabelecimento;

Não seja empresário individual em outra atividade, nem seja sócio ou
administrador de sociedade ou que seja constituído na forma de startup

Contrate, no máximo, um empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

A

Simples Nacional

238
Q

Requisitos da Microempresa Individual (MEI)

Receita bruta anual até R$ 81.000,00;

Seja optante pelo Simples Nacional

Exerça tão somente atividades constantes da X;

Possua um único estabelecimento;

Não seja empresário individual em outra atividade, nem seja sócio ou
administrador de sociedade ou que seja constituído na forma de startup

Contrate, no máximo, um empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

A

Resolução CGSN

239
Q

Requisitos da Microempresa Individual (MEI)

Receita bruta anual até R$ 81.000,00;

Seja optante pelo Simples Nacional

Exerça tão somente atividades constantes da Resolução CGSN;

Possua X;

Não seja empresário individual em outra atividade, nem seja sócio ou
administrador de sociedade ou que seja constituído na forma de startup

Contrate, no máximo, um empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

A

um único estabelecimento

240
Q

Requisitos da Microempresa Individual (MEI)

Receita bruta anual até R$ 81.000,00;

Seja optante pelo Simples Nacional

Exerça tão somente atividades constantes da Resolução CGSN;

Possua um único estabelecimento;

Não seja empresário individual em X atividade, nem seja sócio ou
administrador de sociedade ou que seja constituído na forma de startup

Contrate, no máximo, um empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

A

outra

241
Q

Requisitos da Microempresa Individual (MEI)

Receita bruta anual até R$ 81.000,00;

Seja optante pelo Simples Nacional

Exerça tão somente atividades constantes da Resolução CGSN;

Possua um único estabelecimento;

Não seja empresário individual em outra atividade, nem seja X ou X de sociedade ou que seja constituído na forma de startup

Contrate, no máximo, um empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

A

sócio ou administrador

242
Q

Requisitos da Microempresa Individual (MEI)

Receita bruta anual até R$ 81.000,00;

Seja optante pelo Simples Nacional

Exerça tão somente atividades constantes da Resolução CGSN;

Possua um único estabelecimento;

Não seja empresário individual em outra atividade, nem seja sócio ou
administrador de sociedade ou que seja constituída na forma de X

Contrate, no máximo, um empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

A

startup

243
Q

Requisitos da Microempresa Individual (MEI)

Receita bruta anual até R$ 81.000,00;

Seja optante pelo Simples Nacional

Exerça tão somente atividades constantes da Resolução CGSN;

Possua um único estabelecimento;

Não seja empresário individual em outra atividade, nem seja sócio ou
administrador de sociedade ou que seja constituído na forma de startup

Contrate, no máximo, X empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

A

um

244
Q

Requisitos da Microempresa Individual (MEI)

Receita bruta anual até R$ 81.000,00;

Seja optante pelo Simples Nacional

Exerça tão somente atividades constantes da Resolução CGSN;

Possua um único estabelecimento;

Não seja empresário individual em outra atividade, nem seja sócio ou
administrador de sociedade ou que seja constituído na forma de startup

Contrate, no máximo, um empregado que receba exclusivamente X ou o piso salarial da categoria profissional.

A

1 (um) salário-mínimo

245
Q

Requisitos da Microempresa Individual (MEI)

Receita bruta anual até R$ 81.000,00;

Seja optante pelo Simples Nacional

Exerça tão somente atividades constantes da Resolução CGSN;

Possua um único estabelecimento;

Não seja empresário individual em outra atividade, nem seja sócio ou
administrador de sociedade ou que seja constituído na forma de startup

Contrate, no máximo, um empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

A
246
Q

Requisitos da Microempresa Individual (MEI)

Receita bruta anual até R$ 81.000,00;

Seja optante pelo Simples Nacional

Exerça tão somente atividades constantes da Resolução CGSN;

Possua um único estabelecimento;

Não seja empresário individual em outra atividade, nem seja sócio ou
administrador de sociedade ou que seja constituído na forma de startup

Contrate, no máximo, um empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o X da categoria profissional.

A

piso salarial

247
Q

O MEI deverá ser X, de modo que não pode ser organizar na forma de sociedade empresária.

A

empresário individual

248
Q

O MEI deverá ser empresário individual, de modo que não pode ser organizar na forma de X.

A

sociedade empresária

249
Q

O código Civil prevê algumas facilidades para o início das atividades do Microempreendedor
individual.

§ 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite X e X, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo CGSIM.

A

especial e simplificado

250
Q

O código Civil prevê algumas facilidades para o início das atividades do Microempreendedor
individual.

§ 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente X, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo CGSIM.

A

eletrônico

251
Q

O código Civil prevê algumas facilidades para o início das atividades do Microempreendedor
individual.

§ 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, X para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo CGSIM.

A

opcional

252
Q

O código Civil prevê algumas facilidades para o início das atividades do X.

§ 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo CGSIM.

A

MEI

253
Q

O código Civil prevê algumas facilidades para o início das atividades do MEI.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, poderão ser X o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma
estabelecida pelo CGSIM

A

dispensados

254
Q

O Código Civil se preocupou com os efeitos que as relações matrimoniais teriam sobre o desenvolvimento da atividade empresária.

Em primeiro lugar, o art. 977, do Código, proibiu que cônjuges, casados sob o regime da comunhão universal de bens ou o da X, contratassem sociedade entre si.

A

separação obrigatória

255
Q

O Código Civil se preocupou com os efeitos que as relações matrimoniais teriam sobre o desenvolvimento da atividade empresária.

Em primeiro lugar, o art. 977, do Código, proibiu que cônjuges, casados sob o regime da X ou o da separação obrigatória, contratassem sociedade entre si.

A

comunhão universal de bens

256
Q

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre X ou com X, desde que não
tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

A

si, terceiros

257
Q

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não
tenham casado no regime da X, ou no da separação obrigatória.

A

comunhão universal de bens

258
Q

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não
tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da X.

A

separação obrigatória

259
Q

A norma visa a defender a atividade empresarial na medida em que impede que a X
patrimonial, existente nos regimes de matrimônio, possam descaracterizar os objetivos da
sociedade.

A

confusão

260
Q

Art. 978. O empresário casado pode, desde que tenha/sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

A

sem necessidade de

261
Q

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, X que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

A

qualquer

262
Q

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os X que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

A

imóveis

263
Q

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus X.

A

real

264
Q

Cabe destacar o Enunciado nº 58, da II Jornada de Direito
Comercial:

CUIDADO: não possui força X, importante somente para provas discursivas.

“O empresário individual casado não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da
empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel
ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação
do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.”

A

cogente

265
Q

Cabe destacar o Enunciado nº 58, da II Jornada de Direito
Comercial:

CUIDADO: não possui força cogente, importante somente para provas discursivas.

“O empresário individual casado não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da
empresa, desde que exista prévia X de autorização conjugal à conferência do imóvel
ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação
do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.”

A

averbação

266
Q

Cabe destacar o Enunciado nº 58, da II Jornada de Direito
Comercial:

CUIDADO: não possui força cogente, importante somente para provas discursivas.

“O empresário individual casado não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da
empresa, desde que exista prévia averbação de X conjugal à conferência do imóvel
ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação
do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.”

A

autorização

267
Q

V ou F: “empresário casado poderá alienar imóvel que integre o patrimônio da empresa desde que haja outorga conjugal, exceto se o matrimônio se submeter ao regime da separação convencional de bens”

A

F.

Não precisa de outorga conjugal.

Qualquer regime de bens.

268
Q

V ou F: “cônjuges casados sob o regime da comunhão universal ou da separação convencional de bens não poderão contratar,
entre si, sociedade.

A

F.

Separação obrigatória.

269
Q

Quanto ao exercício da atividade X, cumpre observar que o Código Civil estabelece um
regime peculiar. Isto se dá em razão da própria natureza da atividade.

A

rural

270
Q

Quanto ao exercício da atividade rural, cumpre observar que o Código Civil estabelece um
regime X. Isto se dá em razão da própria natureza da atividade.

A

peculiar

271
Q

Quanto ao exercício da atividade rural, cumpre observar que o Código Civil estabelece um
regime peculiar. Isto se dá em razão da própria X da atividade.

A

natureza

272
Q

Art. 971. O empresário, cuja atividade X constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará
equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

A

rural

273
Q

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua X profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará
equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

A

principal

274
Q

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, X, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará
equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

A

pode

275
Q

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará X, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

A

equiparado

276
Q

A submissão ao regime empresarial pelo exercente de atividade X é uma faculdade, de modo que se não requerer a inscrição no “Registro Público” não exercerá atividade empresarial, não podendo gozar das prerrogativas deste regime.

Do contrário, caso requeira a inscrição, passará a exercer atividade empresarial.

A

rural

277
Q

A submissão ao regime empresarial pelo exercente de atividade rural é uma X, de modo que se não requerer a inscrição no “Registro Público” não exercerá atividade empresarial, não podendo gozar das prerrogativas deste regime.

Do contrário, caso requeira a inscrição, passará a exercer atividade empresarial.

A

faculdade

278
Q

A submissão ao regime empresarial pelo exercente de atividade rural é uma faculdade, de modo que se não requerer a X no “Registro Público” não exercerá atividade empresarial, não podendo gozar das prerrogativas deste regime.

Do contrário, caso requeira a inscrição, passará a exercer atividade empresarial.

A

inscrição

279
Q

A submissão ao regime empresarial pelo exercente de atividade rural é uma faculdade, de modo que se não requerer a inscrição no “Registro Público” não exercerá atividade empresarial, não podendo gozar das prerrogativas deste regime.

Do contrário, caso requeira a inscrição, passará a exercer atividade X.

A

empresarial

280
Q

V ou F: “É obrigatória a inscrição, no registro público de empresas mercantis da respectiva sede, do empresário para o qual a atividade rural constitua sua principal profissão”.

A

F.

É facultativa.

281
Q

Há regra semelhante para a X que exerce atividade rural:

Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

A

sociedade

282
Q

Há regra semelhante para a sociedade que exerce atividade X:

Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

A

rural

283
Q

Em 2021, a Lei nº 14.193, acrescentou um parágrafo único ao art. 971, responsável por tratar da atividade X. Logo, a referida atividade passa a ter tratamento semelhante ao exercente de atividade rural.

A

futebolística

284
Q

Em 2021, a Lei nº 14.193, acrescentou um parágrafo único ao art. 971, responsável por tratar da atividade futebolística. Logo, a referida atividade passa a ter tratamento semelhante ao exercente de atividade X.

A

rural

285
Q

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva
atividade X em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos.

A

futebolística

286
Q

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva
atividade futebolística em caráter X e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos.

A

habitual

287
Q

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva
atividade futebolística em caráter habitual e X, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos.

A

profissional

288
Q

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva
atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a X, será considerada empresária, para todos os efeitos.

A

inscrição

289
Q

V ou F: “A associação futebolística em caráter habitual e profissional poderá inscrever-se no registro público de empresas mercantis, hipótese em que será considerada como empresária, para todos os efeitos”.

A

V.

290
Q

A associação X que cumpra os requisitos da habitualidade e profissionalidade
poderá gozar do regime empresarial, caso requeira sua inscrição no registro competente.

A

futebolística

291
Q

A associação futebolística que cumpra os requisitos da X e profissionalidade
poderá gozar do regime empresarial, caso requeira sua inscrição no registro competente.

A

habitualidade

292
Q

A associação futebolística que cumpra os requisitos da habitualidade e X
poderá gozar do regime empresarial, caso requeira sua inscrição no registro competente.

A

profissionalidade

293
Q

A associação futebolística que cumpra os requisitos da habitualidade e profissionalidade X gozar do regime empresarial, caso requeira sua inscrição no registro competente.

A

poderá

294
Q

A associação futebolística que cumpra os requisitos da habitualidade e profissionalidade
poderá gozar do regime empresarial, caso requeira sua X no registro competente.

A

inscrição