2) Direito Societário, 2.1) Sociedades, 2.2) Sociedade em comum Flashcards

1
Q

Conceito de Sociedade

Em sentido X, sociedade é uma reunião de indivíduos, nações, povos, entre outros.

A

amplo

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2
Q

Conceito de Sociedade

Em sentido amplo, sociedade é uma X de indivíduos, nações, povos, entre outros.

A

reunião

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3
Q

Conceito de Sociedade

Em sentido amplo, sociedade é uma reunião de X, nações, povos, entre outros.

A

indivíduos

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4
Q

Conceito de Sociedade

Em sentido amplo, sociedade é uma reunião de indivíduos, X, povos, entre outros.

A

nações

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5
Q

Conceito de Sociedade

Em sentido amplo, sociedade é uma reunião de indivíduos, nações, X, entre outros.

A

povos

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6
Q

As sociedades são caracterizadas pela X de interesses entre os membros e as forças
mútuas vinculadas a um objetivo comum.

A

partilha

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7
Q

As sociedades são caracterizadas pela partilha de X entre os membros e as forças mútuas vinculadas a um objetivo comum.

A

interesses

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8
Q

As sociedades são caracterizadas pela partilha de interesses entre os membros e as X mútuas vinculadas a um objetivo comum.

A

forças

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9
Q

As sociedades são caracterizadas pela partilha de interesses entre os membros e as forças X vinculadas a um objetivo comum.

A

mútuas

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10
Q

As sociedades são caracterizadas pela partilha de interesses entre os membros e as forças
mútuas X a um objetivo comum.

A

vinculadas

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11
Q

As sociedades são caracterizadas pela partilha de interesses entre os membros e as forças
mútuas vinculadas a um X comum.

A

objetivo

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12
Q

As sociedades são caracterizadas pela partilha de interesses entre os membros e as forças
mútuas vinculadas a um objetivo X.

A

comum

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13
Q

Na ordem jurídica brasileira, as pessoas jurídicas podem ser de direito X ou X.

A

público ou privado

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14
Q

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a X;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

A

União

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15
Q

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os X, o X e os X;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

A

Estados, Distrito Federal, Territórios

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16
Q

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os X;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

A

Municípios

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17
Q

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as X, inclusive as associações públicas;

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

A

autarquias

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18
Q

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive/exceto as associações públicas;

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

A

inclusive

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19
Q

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as X públicas;

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

A

associações

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20
Q

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações X;

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

A

públicas

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21
Q

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

V - as X entidades de caráter público criadas por lei.

A

demais

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22
Q

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

V - as demais X de caráter público criadas por lei.

A

entidades

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23
Q

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

V - as demais entidades de caráter X criadas por lei.

A

público

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24
Q

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

V - as demais entidades de caráter público criadas por X.

A

lei

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25
Q

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as X;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas;

V - os partidos políticos

A

associações

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26
Q

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as X;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas;

V - os partidos políticos

A

sociedades

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27
Q

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as X.

IV - as organizações religiosas;

V - os partidos políticos

A

fundações

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28
Q

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as X religiosas;

V - os partidos políticos

A

organizações

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29
Q

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações X;

V - os partidos políticos

A

religiosas

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30
Q

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas;

V - os X

A

partidos políticos

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31
Q

A EIRELI também fazia parte do rol, mas foi X pela Lei nº 14.382/2022.

A

revogada

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32
Q

A X também fazia parte do rol, mas foi revogada pela Lei nº 14.382/2022.

A

EIRELI

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33
Q

No Brasil, as sociedades são pessoas jurídicas de direito X, portanto são detentoras de personalidade, sujeitos de direito e deveres.

A

privado

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34
Q

No Brasil, as sociedades são pessoas jurídicas de direito privado, portanto são detentoras de X, sujeitos de direito e deveres.

A

personalidade

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35
Q

No Brasil, as sociedades são pessoas jurídicas de direito privado, portanto são detentoras de personalidade, sujeitos de X e X.

A

direitos e deveres

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36
Q

Na origem da sociedade está um X, isto é, um X de sociedade.

A

contrato, contrato

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37
Q

Na origem da sociedade está um contrato, isto é, um contrato de X.

A

sociedade

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38
Q

Art. 41, Parágrafo único. Salvo disposição em X, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do CC/02.

A

contrário

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39
Q

Art. 41, Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito X, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do CC/02.

A

público

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40
Q

Art. 41, Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado X de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do CC/02.

A

estrutura

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41
Q

Art. 41, Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito X, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do CC/02.

A

privado

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42
Q

Art. 41, Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu X, pelas normas do CC/02.

A

funcionamento

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43
Q

Art. 41, Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do X.

A

CC/02

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44
Q

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que X se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

A

reciprocamente

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45
Q

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir, com X ou X, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

A

bens ou serviços

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46
Q

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a X, entre si, dos resultados.

A

partilha

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47
Q

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si,
dos X.

A

resultados

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48
Q

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se X a
contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si,
dos resultados.

A

obrigam

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49
Q

Art. 981, Parágrafo único. A atividade pode/não pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

A

pode

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50
Q

Art. 981, Parágrafo único. A atividade pode X-se à realização de um ou mais negócios determinados.

A

restringir

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51
Q

Art. 981, Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de X ou X negócios determinados.

A

um ou mais

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52
Q

Art. 981, Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios X.

A

determinados

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53
Q

O contrato de sociedade pode ser X ou X. Além disso, caso expresso, pode ser verbal ou escrito.

A

tácito ou expresso

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Q

O contrato de sociedade pode ser tácito ou expresso. Além disso, caso X, pode ser verbal ou escrito.

A

expresso

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55
Q

O contrato de sociedade pode ser tácito ou expresso. Além disso, caso expresso, pode ser X ou X.

A

verbal ou escrito

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56
Q

O contrato X, nasce da situação em que as partes nem sequer verbalizam, mas
começam a praticar uma atividade conjunta.

A

tácito

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57
Q

O contrato tácito, nasce da situação em que as partes nem sequer X, mas começam a praticar uma atividade conjunta.

A

verbalizam

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58
Q

O contrato tácito, nasce da situação em que as partes nem sequer verbalizam, mas X a praticar uma atividade conjunta.

A

começam

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59
Q

O contrato tácito, nasce da situação em que as partes nem sequer verbalizam, mas
começam a praticar uma atividade X.

A

conjunta

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60
Q

A X (SPE) tem sua atividade restrita ao alguma finalidade, de modo que sua existência está vinculada à
consecução de seu objetivo. Inclusive, não raro, tais entes possuem prazo determinado
de existência.

A

sociedade de propósito específico

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61
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A sociedade de propósito específico (SPE) tem sua
atividade X a alguma finalidade, de modo que sua existência está vinculada à consecução de seu objetivo. Inclusive, não raro, tais entes possuem prazo determinado
de existência.

A

restrita

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62
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A sociedade de propósito específico (SPE) tem sua
atividade restrita ao alguma finalidade, de modo que sua existência está X à consecução de seu objetivo. Inclusive, não raro, tais entes possuem prazo determinado de existência.

A

vinculada

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63
Q

A sociedade de propósito específico (SPE) tem sua
atividade restrita ao alguma finalidade, de modo que sua existência está vinculada à
consecução de seu objetivo. Inclusive, não raro, tais entes possuem X determinado
de existência.

A

prazo

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64
Q

A sociedade de propósito específico (SPE) tem sua
atividade restrita ao alguma finalidade, de modo que sua existência está vinculada à
consecução de seu objetivo. Inclusive, não raro, tais entes possuem prazo X de existência.

A

determinado

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65
Q

A sociedade de propósito específico (SPE) tem sua
atividade restrita ao alguma finalidade, de modo que sua existência está vinculada à
consecução de seu objetivo. Inclusive, não raro, tais entes possuem prazo determinado de X.

A

existência

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66
Q

V ou F: “A atividade pode restringir se à realização de um ou mais negócios determinados”.

A

V.

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67
Q

O disposto no art. 981, do Código Civil, abrange as sociedades X e as empresárias.

A

simples

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68
Q

O disposto no art. 981, do Código Civil, abrange as sociedades simples e as X.

A

empresárias

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69
Q

Todas as sociedades, X ou X, estão incluídas nos limites do art. 981, ou seja, são formadas por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

A

personificadas ou despersonificadas

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70
Q

A natureza das sociedades, isto é, se simples ou empresárias, dar-se á pela X que exercem.

A

atividade

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71
Q

A sociedade será empresária caso desenvolva X próprias de empresário

A

atividades

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71
Q

A sociedade será X caso desenvolva atividades próprias de empresário

A

empresária

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72
Q

A sociedade será empresária caso desenvolva atividades X de empresário

A

próprias

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73
Q

A sociedade será empresária caso desenvolva atividades próprias de X

A

empresário

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74
Q

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se X a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

A

empresária

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75
Q

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a X (art. 967); e, simples, as demais.

A

registro

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76
Q

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, X, as demais.

A

simples

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77
Q

Todas as sociedades que não desenvolvam atividades X são consideradas sociedades simples.

A

empresariais

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78
Q

Todas as sociedades que não desenvolvam atividades empresariais são consideradas sociedades X.

A

simples

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79
Q

Exemplo de sociedades X: as sociedades de intelectuais não são consideradas empresárias, como é o caso das sociedades de médicos, engenheiros, ou mesmo as sociedades de advogados.

Aliás, o parágrafo único do artigo 982 do Código Civil, acrescenta as sociedades cooperativas.

A

simples

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80
Q

Exemplo de sociedades simples: as sociedades de X não são consideradas empresárias, como é o caso das sociedades de médicos, engenheiros, ou mesmo as sociedades de advogados.

Aliás, o parágrafo único do artigo 982 do Código Civil, acrescenta as sociedades cooperativas.

A

intelectuais

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81
Q

Exemplo de sociedades simples: as sociedades de intelectuais não são consideradas empresárias, como é o caso das sociedades de X, engenheiros, ou mesmo as sociedades de advogados.

Aliás, o parágrafo único do artigo 982 do Código Civil, acrescenta as sociedades cooperativas.

A

médicos

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82
Q

Exemplo de sociedades simples: as sociedades de intelectuais não são consideradas empresárias, como é o caso das sociedades de médicos, X, ou mesmo as sociedades de advogados.

Aliás, o parágrafo único do artigo 982 do Código Civil, acrescenta as sociedades cooperativas.

A

engenheiros

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83
Q

Exemplo de sociedades simples: as sociedades de intelectuais não são consideradas empresárias, como é o caso das sociedades de médicos, engenheiros, ou mesmo as sociedades de X.

Aliás, o parágrafo único do artigo 982 do Código Civil, acrescenta as sociedades cooperativas.

A

advogados

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84
Q

Exemplo de sociedades simples: as sociedades de intelectuais não são consideradas empresárias, como é o caso das sociedades de médicos, engenheiros, ou mesmo as sociedades de advogados.

Aliás, o parágrafo único do artigo 982 do Código Civil, acrescenta as sociedades X.

A

cooperativas

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2
3
4
5
Perfectly
85
Q

V ou F: No caso das cooperativas, a caracterização do tipo societário dependerá do objeto por elas
exercido.

A

F.

A cooperativa, independentemente de seu objeto, será considerada uma sociedade simples.

86
Q

O Código Civil prevê a criação de sociedades X e X.

A

personificadas, não personificadas

87
Q

As sociedades X possuem personalidade jurídicas, enquanto as não personificadas, não!

A

personificadas

88
Q

As sociedades personificadas possuem X jurídicas, enquanto as não personificadas, não!

A

personalidade

89
Q

As sociedades personificadas possuem personalidade jurídicas, enquanto as X, não!

A

não personificadas

90
Q

As sociedades personificadas possuem personalidade jurídicas, enquanto as não personificadas, X!

A

não

91
Q

Os arts. 986 a 996, do Código Civil, traçam o regulamento básico das sociedades X, na forma da sociedade comum e da sociedade em conta de participação.

A

não personificadas

92
Q

Os arts. 986 a 996, do Código Civil, traçam o regulamento básico das sociedades não personificadas, na forma da sociedade X e da sociedade em conta de participação.

A

comum

93
Q

Os arts. 986 a 996, do Código Civil, traçam o regulamento básico das sociedades não personificadas, na forma da sociedade comum e da sociedade X.

A

em conta de participação

94
Q

Os arts. 997 a 1.038, tratam das sociedades X. Trata-se de
regulamentação de suma importância, visto que, além de tratar das sociedades simples
em geral, estabelecem normas de aplicação para todas as sociedades, inclusive as empresariais.

A

simples

95
Q

Os arts. 997 a 1.038, tratam das sociedades simples. Trata-se de
regulamentação de suma importância, visto que, além de tratar das sociedades simples
em geral, estabelecem normas de aplicação para todas as sociedades, inclusive as X.

A

empresariais

96
Q

O Código Civil trata, nos arts. 1.039 a 1.092, as modalidades de sociedades :

Sociedade em nome coletivo (responsabilidade ilimitada);

as sociedades em comandita simples (responsabilidade mista) e

as sociedades limitadas, com responsabilidade conforme o nome.

A

empresárias

97
Q

O Código Civil trata, nos arts. 1.039 a 1.092, as modalidades de sociedades empresárias:

Sociedade X (responsabilidade ilimitada);

as sociedades em comandita simples (responsabilidade mista) e

as sociedades limitadas, com responsabilidade conforme o nome.

A

em nome coletivo

98
Q

O Código Civil trata, nos arts. 1.039 a 1.092, as modalidades de sociedades empresárias:

Sociedade em nome coletivo (responsabilidade X);

as sociedades em comandita simples (responsabilidade mista) e

as sociedades limitadas, com responsabilidade conforme o nome.

A

ilimitada

99
Q

O Código Civil trata, nos arts. 1.039 a 1.092, as modalidades de sociedades empresárias:

Sociedade em nome coletivo (responsabilidade ilimitada);

as sociedades X (responsabilidade mista) e

as sociedades limitadas, com responsabilidade conforme o nome.

A

em comandita simples

100
Q

O Código Civil trata, nos arts. 1.039 a 1.092, as modalidades de sociedades empresárias:

Sociedade em nome coletivo (responsabilidade ilimitada);

as sociedades em comandita simples (responsabilidade X) e

as sociedades limitadas, com responsabilidade conforme o nome.

A

mista

101
Q

O Código Civil trata, nos arts. 1.039 a 1.092, as modalidades de sociedades empresárias:

Sociedade em nome coletivo (responsabilidade ilimitada);

as sociedades em comandita simples (responsabilidade mista) e

as sociedades X, com responsabilidade conforme o nome.

A

limitadas

102
Q

O Código Civil trata, nos arts. 1.039 a 1.092, as modalidades de sociedades empresárias:

Sociedade em nome coletivo (responsabilidade ilimitada);

as sociedades em comandita simples (responsabilidade mista) e

as sociedades limitadas, com responsabilidade conforme o X.

A

nome

103
Q

As sociedades X estão descritas nos artigos 1.093 a 1.096, e por fim, as sociedades coligadas, sendo esse rol taxativo.

A

cooperativas

104
Q

As sociedades cooperativas estão descritas nos artigos 1.093 a 1.096, e por fim, as sociedades X, sendo esse rol taxativo.

A

coligadas

105
Q

As sociedades cooperativas estão descritas nos artigos 1.093 a 1.096, e por fim, as sociedades coligadas, sendo esse rol taxativo/exemplificativo.

A

taxativo

106
Q

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a X do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

A

inscrição

107
Q

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do X no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

A

ato constitutivo

108
Q

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo X, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

A

registro

109
Q

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando X, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

A

necessário

110
Q

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de X ou X do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

A

autorização ou aprovação

111
Q

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder X, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

A

autorização ou aprovação

112
Q

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, X-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

A

averbando

113
Q

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as X por que passar o ato constitutivo.

A

alterações

114
Q

“Art. 985. A X adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.”

A

sociedade

115
Q

“Art. 985. A sociedade adquire X com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.”

A

personalidade jurídica

116
Q

“Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a X, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.”

A

inscrição

117
Q

“Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no X próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.”

A

registro

118
Q

“Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus X.”

A

atos constitutivos

119
Q

“Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao X a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.”

A

Registro Público de Empresas Mercantis

120
Q

“Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das X, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.”

A

Juntas Comerciais

121
Q

“Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao X, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.”

A

Registro Civil das Pessoas Jurídicas

122
Q

“Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos X de sociedade empresária.”

A

tipos

123
Q

“Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade X.”

A

empresária

124
Q

A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade:

1) é X para o exercício de direitos e para contrair obrigações;

A

capaz

125
Q

A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade:

X) é capaz para o exercício de direitos e para contrair obrigações;

A

1

126
Q

A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade:

X) pode figurar no polo ativo ou passivo de uma relação jurídica, salvo aquelas privativas de
pessoas naturais ou aquelas em que haja proibição legal;

A

2

127
Q

A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade:

2) pode figurar no polo ativo ou passivo de uma X jurídica, salvo aquelas privativas de pessoas naturais ou aquelas em que haja proibição legal;

A

relação

128
Q

A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade:

2) pode figurar no polo ativo ou passivo de uma relação jurídica, salvo aquelas privativas de
pessoas X ou aquelas em que haja proibição legal;

A

naturais

129
Q

A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade:

2) pode figurar no polo ativo ou passivo de uma relação jurídica, salvo aquelas privativas de
pessoas naturais ou aquelas em que haja X legal;

A

proibição

130
Q

A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade:

X) tem nome próprio;

A

3

131
Q

A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade:

3) tem X próprio;

A

nome

132
Q

A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade:

X) tem domicílio próprio, denominado sede social, distinto do domicílio dos sócios;

A

4

133
Q

A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade:

4) tem X próprio, denominado sede social, distinto do X dos sócios;

A

domicílio, domicílio

134
Q

A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade:

4) tem domicílio próprio, denominado X, distinto do domicílio dos sócios;

A

sede social

135
Q

A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade:

4) tem domicílio próprio, denominado sede social, X do domicílio dos sócios;

A

distinto

136
Q

A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade:

4) tem domicílio próprio, denominado sede social, distinto do domicílio dos X;

A

sócios

137
Q

A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade:

X) tem patrimônio próprio, distinto e inconfundível com o patrimônio particular dos seus sócios, resultando daí que: se algo é devido à sociedade, não é devido aos sócios individualmente; se a sociedade deve algo, não é esta devida pelos sócios, mesmo nos casos em que estes respondem pelas dívidas da sociedade, uma vez que a responsabilidade dos sócios é subsidiária (art. 1.024), isto é, primeiro a sociedade responde com seu patrimônio e, na falta deste, aí sim os sócios responderão com seu patrimônio individual. Assim, quem deve é a sociedade e não o sócio, sendo que tão somente o sócio poderá responder pela dívida da sociedade (subsidiariamente), porém a dívida continua sendo da sociedade.

A

5

138
Q

A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade:

5) tem X próprio, distinto e inconfundível com o patrimônio particular dos seus sócios, resultando daí que: se algo é devido à sociedade, não é devido aos sócios individualmente; se a sociedade deve algo, não é esta devida pelos sócios, mesmo nos casos em que estes respondem pelas dívidas da sociedade, uma vez que a responsabilidade dos sócios é subsidiária (art. 1.024), isto é, primeiro a sociedade responde com seu patrimônio e, na falta deste, aí sim os sócios responderão com seu patrimônio individual. Assim, quem deve é a sociedade e não o sócio, sendo que tão somente o sócio poderá responder pela dívida da sociedade (subsidiariamente), porém a dívida continua sendo da sociedade.

A

patrimônio

139
Q

A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade:

5) tem patrimônio próprio, distinto e inconfundível com o patrimônio particular dos seus sócios, resultando daí que: se algo é devido à sociedade, não é devido aos sócios individualmente; se a sociedade deve algo, não é esta devida pelos sócios, mesmo nos casos em que estes respondem pelas dívidas da sociedade, uma vez que a responsabilidade dos sócios é X (art. 1.024).

A

subsidiária

140
Q

Para entender a sociedade X, devemos enxergá-la como uma sociedade irregular, isto é, que ainda não concluiu o ciclo de regularidade pelo qual deve passar todas as sociedades (contrato, registro etc.). Logo, a sociedade X é sinônima de irregularidade.

A

em comum, em comum

141
Q

Para entender a sociedade em comum, devemos enxergá-la como uma sociedade X, isto é, que ainda não concluiu o ciclo de regularidade pelo qual deve passar todas as sociedades (contrato, registro etc.). Logo, a sociedade em comum é sinônima de X.

A

irregular, irregularidade

142
Q

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por X em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

A

ações

143
Q

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em X, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

A

organização

144
Q

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, X e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

A

subsidiariamente

145
Q

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade X.

A

simples

146
Q

A falta de inscrição descaracteriza/não descaracteriza a atividade empresária. Não obstante, antes do registro, considera-se a sociedade como irregular.

A
147
Q

A falta de inscrição não descaracteriza a atividade empresária. Não obstante, antes do registro, considera-se a sociedade como X.

A

irregular

148
Q

É sociedade X aquela que não tiver seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou [realiza o registro] em desacordo com as normas legais previstas para esse registro (art. 1.150), ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa-fé.”

A

em comum

149
Q

É sociedade em comum aquela que tiver/não tiver seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou [realiza o registro] em desacordo com as normas legais previstas para esse registro (art. 1.150), ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa-fé.”

A

não tiver

150
Q

É sociedade em comum aquela que não tiver seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou [realiza o registro] em X com as normas legais previstas para esse registro (art. 1.150), ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa-fé.”

A

desacordo

151
Q

É sociedade em comum aquela que não tiver seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou [realiza o registro] em desacordo com as normas legais previstas para esse registro (art. 1.150), ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de X-fé.”

A

boa

152
Q

A falta de registro do contrato social (irregularidade X - art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente - art. 999, parágrafo único) conduz à aplicação das regras da sociedade em comum.

A

originária

153
Q

A falta de registro do contrato social (irregularidade originária - art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade X - art. 999, parágrafo único) conduz à aplicação das regras da sociedade em comum.

A

superveniente

154
Q

A falta de registro do contrato social (irregularidade originária - art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente - art. 999, parágrafo único) conduz à aplicação das regras da sociedade X.

A

em comum

155
Q

O registro não é condição de X das sociedades, mas sim condição para aquisição da personalidade jurídica.

A

O registro não é condição de existência das sociedades, mas sim
condição para aquisição da personalidade jurídica.

156
Q

O registro não é condição de existência das sociedades, mas sim
condição para aquisição da X.

A

personalidade jurídica

157
Q

V ou F: “A sociedade em comum não possui personalidade jurídica e os seus sócios são solidariamente responsáveis pelas obrigações sociais”.

A

V

158
Q

SOCIEDADES EM COMUM

Quantos tipos?

A

3

159
Q

SOCIEDADES EM COMUM

X) Aquelas que existem apenas de fato, por não terem sequer contrato escrito

A

1

160
Q

SOCIEDADES EM COMUM

1) Aquelas que existem apenas de X, por não terem sequer contrato escrito

A

fato

161
Q

SOCIEDADES EM COMUM

1) Aquelas que existem apenas de fato, por não terem sequer contrato X

A

escrito

162
Q

SOCIEDADES EM COMUM

2) As que X contrato escrito não registrado no órgão competente

A

possuem

163
Q

SOCIEDADES EM COMUM

2) As que possuem contrato X não registrado no órgão competente

A

escrito

164
Q

SOCIEDADES EM COMUM

X) As que possuem contrato escrito não registrado no órgão competente

A

2

165
Q

SOCIEDADES EM COMUM

2) As que possuem contrato escrito não X no órgão competente

A

registrado

166
Q

SOCIEDADES EM COMUM

X) Aquelas que, mesmo registradas, passaram por uma substancial mudança em suas cláusulas essenciais, previstas no art. 997, CC, como a que aponta mudança de endereço, não tendo levado a registro tais modificações.

A

3

167
Q

SOCIEDADES EM COMUM

3) Aquelas que, mesmo X, passaram por uma substancial mudança em suas cláusulas essenciais, previstas no art. 997, CC, como a que aponta mudança de endereço, não tendo levado a registro tais modificações.

A

registradas

168
Q

SOCIEDADES EM COMUM

3) Aquelas que, mesmo registradas, passaram por uma substancial X em suas cláusulas essenciais, previstas no art. 997, CC, como a que aponta mudança de endereço, não tendo levado a registro tais modificações.

A

mudança

169
Q

SOCIEDADES EM COMUM

3) Aquelas que, mesmo registradas, passaram por uma substancial mudança em suas cláusulas X, previstas no art. 997, CC, como a que aponta mudança de endereço, não tendo levado a registro tais modificações.

A

mudança

170
Q

SOCIEDADES EM COMUM

3) Aquelas que, mesmo registradas, passaram por uma substancial mudança em suas cláusulas essenciais, previstas no art. 997, CC, como a que aponta mudança de endereço, não tendo levado a X tais modificações.

A

registro

171
Q

Na ausência de registro, e, portanto, de personalidade jurídica, é possível que as sociedades em comum detenham patrimônio próprio?

Sim, trata-se do chamado X.

A

patrimônio especial

172
Q

Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio X, do qual os sócios são titulares em comum.

A

especial

173
Q

Todo o patrimônio que esteja em nome dos sócios, mas esteja afetado pela empresa, será considerado patrimônio X.

A

especial

174
Q

Os bens do patrimônio das sociedades X são aqueles afetados ao desenvolvimento das atividades, ainda que de propriedade dos sócios.

A

em comum

175
Q

Os bens do patrimônio das sociedades em comum são aqueles afetados ao desenvolvimento das atividades, ainda que de propriedade dos X.

A

sócios

176
Q

Os bens do patrimônio das sociedades em comum são aqueles X ao desenvolvimento das atividades, ainda que de propriedade dos sócios.

A

afetados

177
Q

Responsabilidade dos sócios na sociedade X

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

A

em comum

178
Q

Responsabilidade dos sócios na sociedade em comum

Art. 990. Todos os sócios respondem X e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

A

solidária

179
Q

Responsabilidade dos sócios na sociedade em comum

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e X pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

A

ilimitadamente

180
Q

Responsabilidade dos sócios na sociedade em comum

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, incluído no/excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

A

excluído do

181
Q

Responsabilidade dos sócios na sociedade em comum

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que X pela sociedade.

A

contratou

182
Q

Conforme destaca o art. 1.024, os bens particulares dos sócios não podem ser executados por
dívidas da sociedade, X de executados os bens sociais, isto é, os bens afetados ao desenvolvimento das atividades da sociedade.

A

antes

183
Q

Conforme destaca o art. 1.024, os bens particulares dos sócios não podem ser executados por
dívidas da sociedade, antes de executados os bens sociais, isto é, os bens afetados ao
desenvolvimento das atividades da sociedade.

Conforme o texto do art. 990, esse benefício de ordem é/não é aplicado às sociedades em comum,
com exceção do sócio que contratou pela sociedade.

A

é

184
Q

Conforme destaca o art. 1.024, os bens particulares dos sócios não podem ser executados por
dívidas da sociedade, antes de executados os bens sociais, isto é, os bens afetados ao
desenvolvimento das atividades da sociedade.

Conforme o texto do art. 990, esse benefício de ordem é aplicado às sociedades em comum,
com exceção do sócio que X pela sociedade.

A

contratou

185
Q

Em resumo, pode-se dizer que o patrimônio X (bens sociais) e o do sócio que contratou pela sociedade devem ser executados em primeiro lugar, e, caso não seja suficiente, a responsabilidade recairá sobre os bens particulares dos demais sócios.

A

especial

186
Q

Em resumo, pode-se dizer que o patrimônio especial (bens X) e o do sócio que contratou pela sociedade devem ser executados em primeiro lugar, e, caso não seja suficiente, a responsabilidade recairá sobre os bens particulares dos demais sócios.

A

sociais

187
Q

Em resumo, pode-se dizer que o patrimônio especial (bens sociais) e o do sócio que X pela sociedade devem ser executados em primeiro lugar, e, caso não seja suficiente, a responsabilidade recairá sobre os bens particulares dos demais sócios.

A

sociais

188
Q

Em resumo, pode-se dizer que o patrimônio especial (bens sociais) e o do sócio que contratou pela sociedade devem ser executados em X lugar, e, caso não seja suficiente, a responsabilidade recairá sobre os bens particulares dos demais sócios.

A

primeiro

189
Q

Caso seja necessário avançar sobre os bens dos sócios, a responsabilidade destes se dará de forma X. A solidariedade significa, que a dívida toda pode de ser cobrada de qualquer um dos sócios, independentemente de ordem.

A

solidária

190
Q

Caso seja necessário avançar sobre os bens dos sócios, a responsabilidade destes se dará de forma solidária. A solidariedade significa, que a dívida X pode de ser cobrada de qualquer um dos sócios, independentemente de ordem.

A

toda

191
Q

Caso seja necessário avançar sobre os bens dos sócios, a responsabilidade destes se dará de forma solidária. A solidariedade significa, que a dívida toda pode de ser cobrada de X um dos sócios, independentemente de ordem.

A

qualquer

192
Q

Caso seja necessário avançar sobre os bens dos sócios, a responsabilidade destes se dará de forma solidária. A solidariedade significa, que a dívida toda pode de ser cobrada de qualquer um dos sócios, independentemente de X.

A

ordem

193
Q

Sócio X - Trata-se do sócio que realiza determinado ato em nome da sociedade.

A

contratante

194
Q

Sócio contratante - Trata-se do sócio que realiza determinado ato em X da sociedade.

A

nome

195
Q

Só dispõem da prerrogativa do benefício de ordem os sócios que figuram/não figuram na condição de sócio contratante

A

não figuram

196
Q

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE EM COMUM

PERANTE TERCEIROS

LIMITADA/ILIMITADA
1º Bens sociais e do Sócio contratante – Solidariamente;
2º Patrimônio do sócio(s) não contratante(s).

A

ILIMITADA

197
Q

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE EM COMUM

ENTRE OS SÓCIOS

X

A

SOLIDÁRIA

198
Q

É possível haver pacto de limitação de poderes na sociedade em comum?

A

Sim.

199
Q

O pacto de limitação de poderes na sociedade em comum pode ser oposto a terceiros?

A

Sim, desde que tenham conhecimento do pacto.

200
Q

Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto X limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

A

expresso

201
Q

Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso X de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

A

limitativo

202
Q

Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de X, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

A

poderes

203
Q

Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o X ou deva conhecer.

A

conheça

204
Q

Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou X.

A

deva conhecer

205
Q

Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de X praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

A

gestão

206
Q

Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por X dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

A

qualquer

207
Q

Consequências da irregularidade registral

  1. A lei de recuperação de empresas e falências prescreve que o empresário que não comprova sua qualidade de empresário regular não possui legitimidade ativa para instaurar
    pedido de X de outro empresário, pois necessita juntar certidão da junta estadual que
    comprove a regularidade de suas atividades, nos termos do art. 97, § 1º, da lei 11.101/2005;
A

falência

208
Q

Consequências da irregularidade registral

  1. O empresário irregular não possui legitimidade ativa para pedido de X, nos termos do art. 1º da Lei 11.101/2005
A

recuperação de
empresas

209
Q

Consequências da irregularidade registral

  1. O empresário irregular não poderá ter seus livros empresariais X no registro das empresas mercantis, uma vez que não possui inscrição na junta estadual;
A

autenticados

210
Q

Consequências da irregularidade registral

  1. O empresário irregular não poderá participar de X pública;
A

licitação

211
Q

Consequências da irregularidade registral

  1. O empresário irregular não poderá registrar-se no X, no Estado e no Município - sujeitando-se às sanções previstas nas leis tributárias.
A

CNPJ

212
Q

Consequências da irregularidade registral

  1. O empresário irregular não poderá registrar-se no CNPJ, no Estado e no Município - sujeitando-se às sanções previstas nas leis X.
A

tributárias

213
Q

Consequências da irregularidade registral

  1. Ausência de matrícula junto ao X, o que acarreta pena de multa.
A

INSS