2) Direito Societário, 2.1) Sociedades, 2.2) Sociedade em comum Flashcards
(214 cards)
Conceito de Sociedade
Em sentido X, sociedade é uma reunião de indivíduos, nações, povos, entre outros.
amplo
Conceito de Sociedade
Em sentido amplo, sociedade é uma X de indivíduos, nações, povos, entre outros.
reunião
Conceito de Sociedade
Em sentido amplo, sociedade é uma reunião de X, nações, povos, entre outros.
indivíduos
Conceito de Sociedade
Em sentido amplo, sociedade é uma reunião de indivíduos, X, povos, entre outros.
nações
Conceito de Sociedade
Em sentido amplo, sociedade é uma reunião de indivíduos, nações, X, entre outros.
povos
As sociedades são caracterizadas pela X de interesses entre os membros e as forças
mútuas vinculadas a um objetivo comum.
partilha
As sociedades são caracterizadas pela partilha de X entre os membros e as forças mútuas vinculadas a um objetivo comum.
interesses
As sociedades são caracterizadas pela partilha de interesses entre os membros e as X mútuas vinculadas a um objetivo comum.
forças
As sociedades são caracterizadas pela partilha de interesses entre os membros e as forças X vinculadas a um objetivo comum.
mútuas
As sociedades são caracterizadas pela partilha de interesses entre os membros e as forças
mútuas X a um objetivo comum.
vinculadas
As sociedades são caracterizadas pela partilha de interesses entre os membros e as forças
mútuas vinculadas a um X comum.
objetivo
As sociedades são caracterizadas pela partilha de interesses entre os membros e as forças
mútuas vinculadas a um objetivo X.
comum
Na ordem jurídica brasileira, as pessoas jurídicas podem ser de direito X ou X.
público ou privado
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a X;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
União
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os X, o X e os X;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Estados, Distrito Federal, Territórios
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os X;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Municípios
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as X, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
autarquias
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive/exceto as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
inclusive
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as X públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
associações
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações X;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
públicas
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as X entidades de caráter público criadas por lei.
demais
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais X de caráter público criadas por lei.
entidades
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter X criadas por lei.
público
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por X.
lei