2) Direito Societário, 2.1) Sociedades, 2.2) Sociedade em comum Flashcards
Conceito de Sociedade
Em sentido X, sociedade é uma reunião de indivíduos, nações, povos, entre outros.
amplo
Conceito de Sociedade
Em sentido amplo, sociedade é uma X de indivíduos, nações, povos, entre outros.
reunião
Conceito de Sociedade
Em sentido amplo, sociedade é uma reunião de X, nações, povos, entre outros.
indivíduos
Conceito de Sociedade
Em sentido amplo, sociedade é uma reunião de indivíduos, X, povos, entre outros.
nações
Conceito de Sociedade
Em sentido amplo, sociedade é uma reunião de indivíduos, nações, X, entre outros.
povos
As sociedades são caracterizadas pela X de interesses entre os membros e as forças
mútuas vinculadas a um objetivo comum.
partilha
As sociedades são caracterizadas pela partilha de X entre os membros e as forças mútuas vinculadas a um objetivo comum.
interesses
As sociedades são caracterizadas pela partilha de interesses entre os membros e as X mútuas vinculadas a um objetivo comum.
forças
As sociedades são caracterizadas pela partilha de interesses entre os membros e as forças X vinculadas a um objetivo comum.
mútuas
As sociedades são caracterizadas pela partilha de interesses entre os membros e as forças
mútuas X a um objetivo comum.
vinculadas
As sociedades são caracterizadas pela partilha de interesses entre os membros e as forças
mútuas vinculadas a um X comum.
objetivo
As sociedades são caracterizadas pela partilha de interesses entre os membros e as forças
mútuas vinculadas a um objetivo X.
comum
Na ordem jurídica brasileira, as pessoas jurídicas podem ser de direito X ou X.
público ou privado
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a X;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
União
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os X, o X e os X;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Estados, Distrito Federal, Territórios
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os X;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Municípios
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as X, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
autarquias
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive/exceto as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
inclusive
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as X públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
associações
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações X;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
públicas
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as X entidades de caráter público criadas por lei.
demais
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais X de caráter público criadas por lei.
entidades
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter X criadas por lei.
público
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por X.
lei
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as X;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos
associações
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as X;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos
sociedades
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as X.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos
fundações
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as X religiosas;
V - os partidos políticos
organizações
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações X;
V - os partidos políticos
religiosas
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os X
partidos políticos
A EIRELI também fazia parte do rol, mas foi X pela Lei nº 14.382/2022.
revogada
A X também fazia parte do rol, mas foi revogada pela Lei nº 14.382/2022.
EIRELI
No Brasil, as sociedades são pessoas jurídicas de direito X, portanto são detentoras de personalidade, sujeitos de direito e deveres.
privado
No Brasil, as sociedades são pessoas jurídicas de direito privado, portanto são detentoras de X, sujeitos de direito e deveres.
personalidade
No Brasil, as sociedades são pessoas jurídicas de direito privado, portanto são detentoras de personalidade, sujeitos de X e X.
direitos e deveres
Na origem da sociedade está um X, isto é, um X de sociedade.
contrato, contrato
Na origem da sociedade está um contrato, isto é, um contrato de X.
sociedade
Art. 41, Parágrafo único. Salvo disposição em X, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do CC/02.
contrário
Art. 41, Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito X, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do CC/02.
público
Art. 41, Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado X de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do CC/02.
estrutura
Art. 41, Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito X, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do CC/02.
privado
Art. 41, Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu X, pelas normas do CC/02.
funcionamento
Art. 41, Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do X.
CC/02
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que X se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
reciprocamente
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir, com X ou X, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
bens ou serviços
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a X, entre si, dos resultados.
partilha
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si,
dos X.
resultados
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se X a
contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si,
dos resultados.
obrigam
Art. 981, Parágrafo único. A atividade pode/não pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
pode
Art. 981, Parágrafo único. A atividade pode X-se à realização de um ou mais negócios determinados.
restringir
Art. 981, Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de X ou X negócios determinados.
um ou mais
Art. 981, Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios X.
determinados
O contrato de sociedade pode ser X ou X. Além disso, caso expresso, pode ser verbal ou escrito.
tácito ou expresso
O contrato de sociedade pode ser tácito ou expresso. Além disso, caso X, pode ser verbal ou escrito.
expresso
O contrato de sociedade pode ser tácito ou expresso. Além disso, caso expresso, pode ser X ou X.
verbal ou escrito
O contrato X, nasce da situação em que as partes nem sequer verbalizam, mas
começam a praticar uma atividade conjunta.
tácito
O contrato tácito, nasce da situação em que as partes nem sequer X, mas começam a praticar uma atividade conjunta.
verbalizam
O contrato tácito, nasce da situação em que as partes nem sequer verbalizam, mas X a praticar uma atividade conjunta.
começam
O contrato tácito, nasce da situação em que as partes nem sequer verbalizam, mas
começam a praticar uma atividade X.
conjunta
A X (SPE) tem sua atividade restrita ao alguma finalidade, de modo que sua existência está vinculada à
consecução de seu objetivo. Inclusive, não raro, tais entes possuem prazo determinado
de existência.
sociedade de propósito específico
A sociedade de propósito específico (SPE) tem sua
atividade X a alguma finalidade, de modo que sua existência está vinculada à consecução de seu objetivo. Inclusive, não raro, tais entes possuem prazo determinado
de existência.
restrita
A sociedade de propósito específico (SPE) tem sua
atividade restrita ao alguma finalidade, de modo que sua existência está X à consecução de seu objetivo. Inclusive, não raro, tais entes possuem prazo determinado de existência.
vinculada
A sociedade de propósito específico (SPE) tem sua
atividade restrita ao alguma finalidade, de modo que sua existência está vinculada à
consecução de seu objetivo. Inclusive, não raro, tais entes possuem X determinado
de existência.
prazo
A sociedade de propósito específico (SPE) tem sua
atividade restrita ao alguma finalidade, de modo que sua existência está vinculada à
consecução de seu objetivo. Inclusive, não raro, tais entes possuem prazo X de existência.
determinado
A sociedade de propósito específico (SPE) tem sua
atividade restrita ao alguma finalidade, de modo que sua existência está vinculada à
consecução de seu objetivo. Inclusive, não raro, tais entes possuem prazo determinado de X.
existência
V ou F: “A atividade pode restringir se à realização de um ou mais negócios determinados”.
V.
O disposto no art. 981, do Código Civil, abrange as sociedades X e as empresárias.
simples
O disposto no art. 981, do Código Civil, abrange as sociedades simples e as X.
empresárias
Todas as sociedades, X ou X, estão incluídas nos limites do art. 981, ou seja, são formadas por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
personificadas ou despersonificadas
A natureza das sociedades, isto é, se simples ou empresárias, dar-se á pela X que exercem.
atividade
A sociedade será empresária caso desenvolva X próprias de empresário
atividades
A sociedade será X caso desenvolva atividades próprias de empresário
empresária
A sociedade será empresária caso desenvolva atividades X de empresário
próprias
A sociedade será empresária caso desenvolva atividades próprias de X
empresário
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se X a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
empresária
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a X (art. 967); e, simples, as demais.
registro
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, X, as demais.
simples
Todas as sociedades que não desenvolvam atividades X são consideradas sociedades simples.
empresariais
Todas as sociedades que não desenvolvam atividades empresariais são consideradas sociedades X.
simples
Exemplo de sociedades X: as sociedades de intelectuais não são consideradas empresárias, como é o caso das sociedades de médicos, engenheiros, ou mesmo as sociedades de advogados.
Aliás, o parágrafo único do artigo 982 do Código Civil, acrescenta as sociedades cooperativas.
simples
Exemplo de sociedades simples: as sociedades de X não são consideradas empresárias, como é o caso das sociedades de médicos, engenheiros, ou mesmo as sociedades de advogados.
Aliás, o parágrafo único do artigo 982 do Código Civil, acrescenta as sociedades cooperativas.
intelectuais
Exemplo de sociedades simples: as sociedades de intelectuais não são consideradas empresárias, como é o caso das sociedades de X, engenheiros, ou mesmo as sociedades de advogados.
Aliás, o parágrafo único do artigo 982 do Código Civil, acrescenta as sociedades cooperativas.
médicos
Exemplo de sociedades simples: as sociedades de intelectuais não são consideradas empresárias, como é o caso das sociedades de médicos, X, ou mesmo as sociedades de advogados.
Aliás, o parágrafo único do artigo 982 do Código Civil, acrescenta as sociedades cooperativas.
engenheiros
Exemplo de sociedades simples: as sociedades de intelectuais não são consideradas empresárias, como é o caso das sociedades de médicos, engenheiros, ou mesmo as sociedades de X.
Aliás, o parágrafo único do artigo 982 do Código Civil, acrescenta as sociedades cooperativas.
advogados
Exemplo de sociedades simples: as sociedades de intelectuais não são consideradas empresárias, como é o caso das sociedades de médicos, engenheiros, ou mesmo as sociedades de advogados.
Aliás, o parágrafo único do artigo 982 do Código Civil, acrescenta as sociedades X.
cooperativas
V ou F: No caso das cooperativas, a caracterização do tipo societário dependerá do objeto por elas
exercido.
F.
A cooperativa, independentemente de seu objeto, será considerada uma sociedade simples.
O Código Civil prevê a criação de sociedades X e X.
personificadas, não personificadas
As sociedades X possuem personalidade jurídicas, enquanto as não personificadas, não!
personificadas
As sociedades personificadas possuem X jurídicas, enquanto as não personificadas, não!
personalidade
As sociedades personificadas possuem personalidade jurídicas, enquanto as X, não!
não personificadas
As sociedades personificadas possuem personalidade jurídicas, enquanto as não personificadas, X!
não
Os arts. 986 a 996, do Código Civil, traçam o regulamento básico das sociedades X, na forma da sociedade comum e da sociedade em conta de participação.
não personificadas
Os arts. 986 a 996, do Código Civil, traçam o regulamento básico das sociedades não personificadas, na forma da sociedade X e da sociedade em conta de participação.
comum
Os arts. 986 a 996, do Código Civil, traçam o regulamento básico das sociedades não personificadas, na forma da sociedade comum e da sociedade X.
em conta de participação
Os arts. 997 a 1.038, tratam das sociedades X. Trata-se de
regulamentação de suma importância, visto que, além de tratar das sociedades simples
em geral, estabelecem normas de aplicação para todas as sociedades, inclusive as empresariais.
simples
Os arts. 997 a 1.038, tratam das sociedades simples. Trata-se de
regulamentação de suma importância, visto que, além de tratar das sociedades simples
em geral, estabelecem normas de aplicação para todas as sociedades, inclusive as X.
empresariais
O Código Civil trata, nos arts. 1.039 a 1.092, as modalidades de sociedades :
Sociedade em nome coletivo (responsabilidade ilimitada);
as sociedades em comandita simples (responsabilidade mista) e
as sociedades limitadas, com responsabilidade conforme o nome.
empresárias
O Código Civil trata, nos arts. 1.039 a 1.092, as modalidades de sociedades empresárias:
Sociedade X (responsabilidade ilimitada);
as sociedades em comandita simples (responsabilidade mista) e
as sociedades limitadas, com responsabilidade conforme o nome.
em nome coletivo
O Código Civil trata, nos arts. 1.039 a 1.092, as modalidades de sociedades empresárias:
Sociedade em nome coletivo (responsabilidade X);
as sociedades em comandita simples (responsabilidade mista) e
as sociedades limitadas, com responsabilidade conforme o nome.
ilimitada
O Código Civil trata, nos arts. 1.039 a 1.092, as modalidades de sociedades empresárias:
Sociedade em nome coletivo (responsabilidade ilimitada);
as sociedades X (responsabilidade mista) e
as sociedades limitadas, com responsabilidade conforme o nome.
em comandita simples
O Código Civil trata, nos arts. 1.039 a 1.092, as modalidades de sociedades empresárias:
Sociedade em nome coletivo (responsabilidade ilimitada);
as sociedades em comandita simples (responsabilidade X) e
as sociedades limitadas, com responsabilidade conforme o nome.
mista
O Código Civil trata, nos arts. 1.039 a 1.092, as modalidades de sociedades empresárias:
Sociedade em nome coletivo (responsabilidade ilimitada);
as sociedades em comandita simples (responsabilidade mista) e
as sociedades X, com responsabilidade conforme o nome.
limitadas
O Código Civil trata, nos arts. 1.039 a 1.092, as modalidades de sociedades empresárias:
Sociedade em nome coletivo (responsabilidade ilimitada);
as sociedades em comandita simples (responsabilidade mista) e
as sociedades limitadas, com responsabilidade conforme o X.
nome
As sociedades X estão descritas nos artigos 1.093 a 1.096, e por fim, as sociedades coligadas, sendo esse rol taxativo.
cooperativas
As sociedades cooperativas estão descritas nos artigos 1.093 a 1.096, e por fim, as sociedades X, sendo esse rol taxativo.
coligadas
As sociedades cooperativas estão descritas nos artigos 1.093 a 1.096, e por fim, as sociedades coligadas, sendo esse rol taxativo/exemplificativo.
taxativo
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a X do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
inscrição
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do X no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
ato constitutivo
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo X, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
registro
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando X, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
necessário
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de X ou X do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
autorização ou aprovação
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder X, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
autorização ou aprovação
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, X-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
averbando
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as X por que passar o ato constitutivo.
alterações
“Art. 985. A X adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.”
sociedade
“Art. 985. A sociedade adquire X com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.”
personalidade jurídica
“Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a X, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.”
inscrição
“Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no X próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.”
registro
“Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus X.”
atos constitutivos
“Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao X a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.”
Registro Público de Empresas Mercantis
“Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das X, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.”
Juntas Comerciais
“Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao X, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.”
Registro Civil das Pessoas Jurídicas
“Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos X de sociedade empresária.”
tipos
“Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade X.”
empresária
A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade:
1) é X para o exercício de direitos e para contrair obrigações;
capaz
A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade:
X) é capaz para o exercício de direitos e para contrair obrigações;
1
A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade:
X) pode figurar no polo ativo ou passivo de uma relação jurídica, salvo aquelas privativas de
pessoas naturais ou aquelas em que haja proibição legal;
2
A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade:
2) pode figurar no polo ativo ou passivo de uma X jurídica, salvo aquelas privativas de pessoas naturais ou aquelas em que haja proibição legal;
relação
A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade:
2) pode figurar no polo ativo ou passivo de uma relação jurídica, salvo aquelas privativas de
pessoas X ou aquelas em que haja proibição legal;
naturais
A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade:
2) pode figurar no polo ativo ou passivo de uma relação jurídica, salvo aquelas privativas de
pessoas naturais ou aquelas em que haja X legal;
proibição
A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade:
X) tem nome próprio;
3
A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade:
3) tem X próprio;
nome
A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade:
X) tem domicílio próprio, denominado sede social, distinto do domicílio dos sócios;
4
A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade:
4) tem X próprio, denominado sede social, distinto do X dos sócios;
domicílio, domicílio
A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade:
4) tem domicílio próprio, denominado X, distinto do domicílio dos sócios;
sede social
A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade:
4) tem domicílio próprio, denominado sede social, X do domicílio dos sócios;
distinto
A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade:
4) tem domicílio próprio, denominado sede social, distinto do domicílio dos X;
sócios
A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade:
X) tem patrimônio próprio, distinto e inconfundível com o patrimônio particular dos seus sócios, resultando daí que: se algo é devido à sociedade, não é devido aos sócios individualmente; se a sociedade deve algo, não é esta devida pelos sócios, mesmo nos casos em que estes respondem pelas dívidas da sociedade, uma vez que a responsabilidade dos sócios é subsidiária (art. 1.024), isto é, primeiro a sociedade responde com seu patrimônio e, na falta deste, aí sim os sócios responderão com seu patrimônio individual. Assim, quem deve é a sociedade e não o sócio, sendo que tão somente o sócio poderá responder pela dívida da sociedade (subsidiariamente), porém a dívida continua sendo da sociedade.
5
A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade:
5) tem X próprio, distinto e inconfundível com o patrimônio particular dos seus sócios, resultando daí que: se algo é devido à sociedade, não é devido aos sócios individualmente; se a sociedade deve algo, não é esta devida pelos sócios, mesmo nos casos em que estes respondem pelas dívidas da sociedade, uma vez que a responsabilidade dos sócios é subsidiária (art. 1.024), isto é, primeiro a sociedade responde com seu patrimônio e, na falta deste, aí sim os sócios responderão com seu patrimônio individual. Assim, quem deve é a sociedade e não o sócio, sendo que tão somente o sócio poderá responder pela dívida da sociedade (subsidiariamente), porém a dívida continua sendo da sociedade.
patrimônio
A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade:
5) tem patrimônio próprio, distinto e inconfundível com o patrimônio particular dos seus sócios, resultando daí que: se algo é devido à sociedade, não é devido aos sócios individualmente; se a sociedade deve algo, não é esta devida pelos sócios, mesmo nos casos em que estes respondem pelas dívidas da sociedade, uma vez que a responsabilidade dos sócios é X (art. 1.024).
subsidiária
Para entender a sociedade X, devemos enxergá-la como uma sociedade irregular, isto é, que ainda não concluiu o ciclo de regularidade pelo qual deve passar todas as sociedades (contrato, registro etc.). Logo, a sociedade X é sinônima de irregularidade.
em comum, em comum
Para entender a sociedade em comum, devemos enxergá-la como uma sociedade X, isto é, que ainda não concluiu o ciclo de regularidade pelo qual deve passar todas as sociedades (contrato, registro etc.). Logo, a sociedade em comum é sinônima de X.
irregular, irregularidade
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por X em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
ações
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em X, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
organização
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, X e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
subsidiariamente
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade X.
simples
A falta de inscrição descaracteriza/não descaracteriza a atividade empresária. Não obstante, antes do registro, considera-se a sociedade como irregular.
A falta de inscrição não descaracteriza a atividade empresária. Não obstante, antes do registro, considera-se a sociedade como X.
irregular
É sociedade X aquela que não tiver seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou [realiza o registro] em desacordo com as normas legais previstas para esse registro (art. 1.150), ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa-fé.”
em comum
É sociedade em comum aquela que tiver/não tiver seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou [realiza o registro] em desacordo com as normas legais previstas para esse registro (art. 1.150), ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa-fé.”
não tiver
É sociedade em comum aquela que não tiver seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou [realiza o registro] em X com as normas legais previstas para esse registro (art. 1.150), ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa-fé.”
desacordo
É sociedade em comum aquela que não tiver seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou [realiza o registro] em desacordo com as normas legais previstas para esse registro (art. 1.150), ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de X-fé.”
boa
A falta de registro do contrato social (irregularidade X - art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente - art. 999, parágrafo único) conduz à aplicação das regras da sociedade em comum.
originária
A falta de registro do contrato social (irregularidade originária - art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade X - art. 999, parágrafo único) conduz à aplicação das regras da sociedade em comum.
superveniente
A falta de registro do contrato social (irregularidade originária - art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente - art. 999, parágrafo único) conduz à aplicação das regras da sociedade X.
em comum
O registro não é condição de X das sociedades, mas sim condição para aquisição da personalidade jurídica.
O registro não é condição de existência das sociedades, mas sim
condição para aquisição da personalidade jurídica.
O registro não é condição de existência das sociedades, mas sim
condição para aquisição da X.
personalidade jurídica
V ou F: “A sociedade em comum não possui personalidade jurídica e os seus sócios são solidariamente responsáveis pelas obrigações sociais”.
V
SOCIEDADES EM COMUM
Quantos tipos?
3
SOCIEDADES EM COMUM
X) Aquelas que existem apenas de fato, por não terem sequer contrato escrito
1
SOCIEDADES EM COMUM
1) Aquelas que existem apenas de X, por não terem sequer contrato escrito
fato
SOCIEDADES EM COMUM
1) Aquelas que existem apenas de fato, por não terem sequer contrato X
escrito
SOCIEDADES EM COMUM
2) As que X contrato escrito não registrado no órgão competente
possuem
SOCIEDADES EM COMUM
2) As que possuem contrato X não registrado no órgão competente
escrito
SOCIEDADES EM COMUM
X) As que possuem contrato escrito não registrado no órgão competente
2
SOCIEDADES EM COMUM
2) As que possuem contrato escrito não X no órgão competente
registrado
SOCIEDADES EM COMUM
X) Aquelas que, mesmo registradas, passaram por uma substancial mudança em suas cláusulas essenciais, previstas no art. 997, CC, como a que aponta mudança de endereço, não tendo levado a registro tais modificações.
3
SOCIEDADES EM COMUM
3) Aquelas que, mesmo X, passaram por uma substancial mudança em suas cláusulas essenciais, previstas no art. 997, CC, como a que aponta mudança de endereço, não tendo levado a registro tais modificações.
registradas
SOCIEDADES EM COMUM
3) Aquelas que, mesmo registradas, passaram por uma substancial X em suas cláusulas essenciais, previstas no art. 997, CC, como a que aponta mudança de endereço, não tendo levado a registro tais modificações.
mudança
SOCIEDADES EM COMUM
3) Aquelas que, mesmo registradas, passaram por uma substancial mudança em suas cláusulas X, previstas no art. 997, CC, como a que aponta mudança de endereço, não tendo levado a registro tais modificações.
mudança
SOCIEDADES EM COMUM
3) Aquelas que, mesmo registradas, passaram por uma substancial mudança em suas cláusulas essenciais, previstas no art. 997, CC, como a que aponta mudança de endereço, não tendo levado a X tais modificações.
registro
Na ausência de registro, e, portanto, de personalidade jurídica, é possível que as sociedades em comum detenham patrimônio próprio?
Sim, trata-se do chamado X.
patrimônio especial
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio X, do qual os sócios são titulares em comum.
especial
Todo o patrimônio que esteja em nome dos sócios, mas esteja afetado pela empresa, será considerado patrimônio X.
especial
Os bens do patrimônio das sociedades X são aqueles afetados ao desenvolvimento das atividades, ainda que de propriedade dos sócios.
em comum
Os bens do patrimônio das sociedades em comum são aqueles afetados ao desenvolvimento das atividades, ainda que de propriedade dos X.
sócios
Os bens do patrimônio das sociedades em comum são aqueles X ao desenvolvimento das atividades, ainda que de propriedade dos sócios.
afetados
Responsabilidade dos sócios na sociedade X
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
em comum
Responsabilidade dos sócios na sociedade em comum
Art. 990. Todos os sócios respondem X e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
solidária
Responsabilidade dos sócios na sociedade em comum
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e X pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
ilimitadamente
Responsabilidade dos sócios na sociedade em comum
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, incluído no/excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
excluído do
Responsabilidade dos sócios na sociedade em comum
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que X pela sociedade.
contratou
Conforme destaca o art. 1.024, os bens particulares dos sócios não podem ser executados por
dívidas da sociedade, X de executados os bens sociais, isto é, os bens afetados ao desenvolvimento das atividades da sociedade.
antes
Conforme destaca o art. 1.024, os bens particulares dos sócios não podem ser executados por
dívidas da sociedade, antes de executados os bens sociais, isto é, os bens afetados ao
desenvolvimento das atividades da sociedade.
Conforme o texto do art. 990, esse benefício de ordem é/não é aplicado às sociedades em comum,
com exceção do sócio que contratou pela sociedade.
é
Conforme destaca o art. 1.024, os bens particulares dos sócios não podem ser executados por
dívidas da sociedade, antes de executados os bens sociais, isto é, os bens afetados ao
desenvolvimento das atividades da sociedade.
Conforme o texto do art. 990, esse benefício de ordem é aplicado às sociedades em comum,
com exceção do sócio que X pela sociedade.
contratou
Em resumo, pode-se dizer que o patrimônio X (bens sociais) e o do sócio que contratou pela sociedade devem ser executados em primeiro lugar, e, caso não seja suficiente, a responsabilidade recairá sobre os bens particulares dos demais sócios.
especial
Em resumo, pode-se dizer que o patrimônio especial (bens X) e o do sócio que contratou pela sociedade devem ser executados em primeiro lugar, e, caso não seja suficiente, a responsabilidade recairá sobre os bens particulares dos demais sócios.
sociais
Em resumo, pode-se dizer que o patrimônio especial (bens sociais) e o do sócio que X pela sociedade devem ser executados em primeiro lugar, e, caso não seja suficiente, a responsabilidade recairá sobre os bens particulares dos demais sócios.
sociais
Em resumo, pode-se dizer que o patrimônio especial (bens sociais) e o do sócio que contratou pela sociedade devem ser executados em X lugar, e, caso não seja suficiente, a responsabilidade recairá sobre os bens particulares dos demais sócios.
primeiro
Caso seja necessário avançar sobre os bens dos sócios, a responsabilidade destes se dará de forma X. A solidariedade significa, que a dívida toda pode de ser cobrada de qualquer um dos sócios, independentemente de ordem.
solidária
Caso seja necessário avançar sobre os bens dos sócios, a responsabilidade destes se dará de forma solidária. A solidariedade significa, que a dívida X pode de ser cobrada de qualquer um dos sócios, independentemente de ordem.
toda
Caso seja necessário avançar sobre os bens dos sócios, a responsabilidade destes se dará de forma solidária. A solidariedade significa, que a dívida toda pode de ser cobrada de X um dos sócios, independentemente de ordem.
qualquer
Caso seja necessário avançar sobre os bens dos sócios, a responsabilidade destes se dará de forma solidária. A solidariedade significa, que a dívida toda pode de ser cobrada de qualquer um dos sócios, independentemente de X.
ordem
Sócio X - Trata-se do sócio que realiza determinado ato em nome da sociedade.
contratante
Sócio contratante - Trata-se do sócio que realiza determinado ato em X da sociedade.
nome
Só dispõem da prerrogativa do benefício de ordem os sócios que figuram/não figuram na condição de sócio contratante
não figuram
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE EM COMUM
PERANTE TERCEIROS
LIMITADA/ILIMITADA
1º Bens sociais e do Sócio contratante – Solidariamente;
2º Patrimônio do sócio(s) não contratante(s).
ILIMITADA
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE EM COMUM
ENTRE OS SÓCIOS
X
SOLIDÁRIA
É possível haver pacto de limitação de poderes na sociedade em comum?
Sim.
O pacto de limitação de poderes na sociedade em comum pode ser oposto a terceiros?
Sim, desde que tenham conhecimento do pacto.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto X limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
expresso
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso X de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
limitativo
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de X, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
poderes
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o X ou deva conhecer.
conheça
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou X.
deva conhecer
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de X praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
gestão
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por X dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
qualquer
Consequências da irregularidade registral
- A lei de recuperação de empresas e falências prescreve que o empresário que não comprova sua qualidade de empresário regular não possui legitimidade ativa para instaurar
pedido de X de outro empresário, pois necessita juntar certidão da junta estadual que
comprove a regularidade de suas atividades, nos termos do art. 97, § 1º, da lei 11.101/2005;
falência
Consequências da irregularidade registral
- O empresário irregular não possui legitimidade ativa para pedido de X, nos termos do art. 1º da Lei 11.101/2005
recuperação de
empresas
Consequências da irregularidade registral
- O empresário irregular não poderá ter seus livros empresariais X no registro das empresas mercantis, uma vez que não possui inscrição na junta estadual;
autenticados
Consequências da irregularidade registral
- O empresário irregular não poderá participar de X pública;
licitação
Consequências da irregularidade registral
- O empresário irregular não poderá registrar-se no X, no Estado e no Município - sujeitando-se às sanções previstas nas leis tributárias.
CNPJ
Consequências da irregularidade registral
- O empresário irregular não poderá registrar-se no CNPJ, no Estado e no Município - sujeitando-se às sanções previstas nas leis X.
tributárias
Consequências da irregularidade registral
- Ausência de matrícula junto ao X, o que acarreta pena de multa.
INSS