2) Direito Societário, 2.1) Sociedades, 2.2) Sociedade em comum Flashcards

(214 cards)

1
Q

Conceito de Sociedade

Em sentido X, sociedade é uma reunião de indivíduos, nações, povos, entre outros.

A

amplo

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2
Q

Conceito de Sociedade

Em sentido amplo, sociedade é uma X de indivíduos, nações, povos, entre outros.

A

reunião

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3
Q

Conceito de Sociedade

Em sentido amplo, sociedade é uma reunião de X, nações, povos, entre outros.

A

indivíduos

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4
Q

Conceito de Sociedade

Em sentido amplo, sociedade é uma reunião de indivíduos, X, povos, entre outros.

A

nações

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5
Q

Conceito de Sociedade

Em sentido amplo, sociedade é uma reunião de indivíduos, nações, X, entre outros.

A

povos

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6
Q

As sociedades são caracterizadas pela X de interesses entre os membros e as forças
mútuas vinculadas a um objetivo comum.

A

partilha

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7
Q

As sociedades são caracterizadas pela partilha de X entre os membros e as forças mútuas vinculadas a um objetivo comum.

A

interesses

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8
Q

As sociedades são caracterizadas pela partilha de interesses entre os membros e as X mútuas vinculadas a um objetivo comum.

A

forças

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9
Q

As sociedades são caracterizadas pela partilha de interesses entre os membros e as forças X vinculadas a um objetivo comum.

A

mútuas

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10
Q

As sociedades são caracterizadas pela partilha de interesses entre os membros e as forças
mútuas X a um objetivo comum.

A

vinculadas

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11
Q

As sociedades são caracterizadas pela partilha de interesses entre os membros e as forças
mútuas vinculadas a um X comum.

A

objetivo

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12
Q

As sociedades são caracterizadas pela partilha de interesses entre os membros e as forças
mútuas vinculadas a um objetivo X.

A

comum

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13
Q

Na ordem jurídica brasileira, as pessoas jurídicas podem ser de direito X ou X.

A

público ou privado

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14
Q

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a X;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

A

União

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15
Q

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os X, o X e os X;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

A

Estados, Distrito Federal, Territórios

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16
Q

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os X;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

A

Municípios

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17
Q

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as X, inclusive as associações públicas;

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

A

autarquias

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18
Q

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive/exceto as associações públicas;

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

A

inclusive

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19
Q

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as X públicas;

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

A

associações

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20
Q

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações X;

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

A

públicas

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21
Q

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

V - as X entidades de caráter público criadas por lei.

A

demais

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22
Q

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

V - as demais X de caráter público criadas por lei.

A

entidades

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23
Q

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

V - as demais entidades de caráter X criadas por lei.

A

público

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24
Q

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

V - as demais entidades de caráter público criadas por X.

A

lei

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25
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as X; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos
associações
26
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as X; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos
sociedades
27
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as X. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos
fundações
28
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as X religiosas; V - os partidos políticos
organizações
29
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações X; V - os partidos políticos
religiosas
30
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os X
partidos políticos
31
A EIRELI também fazia parte do rol, mas foi X pela Lei nº 14.382/2022.
revogada
32
A X também fazia parte do rol, mas foi revogada pela Lei nº 14.382/2022.
EIRELI
33
No Brasil, as sociedades são pessoas jurídicas de direito X, portanto são detentoras de personalidade, sujeitos de direito e deveres.
privado
34
No Brasil, as sociedades são pessoas jurídicas de direito privado, portanto são detentoras de X, sujeitos de direito e deveres.
personalidade
35
No Brasil, as sociedades são pessoas jurídicas de direito privado, portanto são detentoras de personalidade, sujeitos de X e X.
direitos e deveres
36
Na origem da sociedade está um X, isto é, um X de sociedade.
contrato, contrato
37
Na origem da sociedade está um contrato, isto é, um contrato de X.
sociedade
38
Art. 41, Parágrafo único. Salvo disposição em X, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do CC/02.
contrário
39
Art. 41, Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito X, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do CC/02.
público
40
Art. 41, Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado X de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do CC/02.
estrutura
41
Art. 41, Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito X, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do CC/02.
privado
42
Art. 41, Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu X, pelas normas do CC/02.
funcionamento
43
Art. 41, Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do X.
CC/02
44
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que X se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
reciprocamente
45
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com X ou X, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
bens ou serviços
46
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a X, entre si, dos resultados.
partilha
47
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos X.
resultados
48
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se X a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
obrigam
49
Art. 981, Parágrafo único. A atividade pode/não pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
pode
50
Art. 981, Parágrafo único. A atividade pode X-se à realização de um ou mais negócios determinados.
restringir
51
Art. 981, Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de X ou X negócios determinados.
um ou mais
52
Art. 981, Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios X.
determinados
53
O contrato de sociedade pode ser X ou X. Além disso, caso expresso, pode ser verbal ou escrito.
tácito ou expresso
54
O contrato de sociedade pode ser tácito ou expresso. Além disso, caso X, pode ser verbal ou escrito.
expresso
55
O contrato de sociedade pode ser tácito ou expresso. Além disso, caso expresso, pode ser X ou X.
verbal ou escrito
56
O contrato X, nasce da situação em que as partes nem sequer verbalizam, mas começam a praticar uma atividade conjunta.
tácito
57
O contrato tácito, nasce da situação em que as partes nem sequer X, mas começam a praticar uma atividade conjunta.
verbalizam
58
O contrato tácito, nasce da situação em que as partes nem sequer verbalizam, mas X a praticar uma atividade conjunta.
começam
59
O contrato tácito, nasce da situação em que as partes nem sequer verbalizam, mas começam a praticar uma atividade X.
conjunta
60
A X (SPE) tem sua atividade restrita ao alguma finalidade, de modo que sua existência está vinculada à consecução de seu objetivo. Inclusive, não raro, tais entes possuem prazo determinado de existência.
sociedade de propósito específico
61
A sociedade de propósito específico (SPE) tem sua atividade X a alguma finalidade, de modo que sua existência está vinculada à consecução de seu objetivo. Inclusive, não raro, tais entes possuem prazo determinado de existência.
restrita
62
A sociedade de propósito específico (SPE) tem sua atividade restrita ao alguma finalidade, de modo que sua existência está X à consecução de seu objetivo. Inclusive, não raro, tais entes possuem prazo determinado de existência.
vinculada
63
A sociedade de propósito específico (SPE) tem sua atividade restrita ao alguma finalidade, de modo que sua existência está vinculada à consecução de seu objetivo. Inclusive, não raro, tais entes possuem X determinado de existência.
prazo
64
A sociedade de propósito específico (SPE) tem sua atividade restrita ao alguma finalidade, de modo que sua existência está vinculada à consecução de seu objetivo. Inclusive, não raro, tais entes possuem prazo X de existência.
determinado
65
A sociedade de propósito específico (SPE) tem sua atividade restrita ao alguma finalidade, de modo que sua existência está vinculada à consecução de seu objetivo. Inclusive, não raro, tais entes possuem prazo determinado de X.
existência
66
V ou F: “A atividade pode restringir se à realização de um ou mais negócios determinados”.
V.
67
O disposto no art. 981, do Código Civil, abrange as sociedades X e as empresárias.
simples
68
O disposto no art. 981, do Código Civil, abrange as sociedades simples e as X.
empresárias
69
Todas as sociedades, X ou X, estão incluídas nos limites do art. 981, ou seja, são formadas por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
personificadas ou despersonificadas
70
A natureza das sociedades, isto é, se simples ou empresárias, dar-se á pela X que exercem.
atividade
71
A sociedade será empresária caso desenvolva X próprias de empresário
atividades
71
A sociedade será X caso desenvolva atividades próprias de empresário
empresária
72
A sociedade será empresária caso desenvolva atividades X de empresário
próprias
73
A sociedade será empresária caso desenvolva atividades próprias de X
empresário
74
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se X a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
empresária
75
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a X (art. 967); e, simples, as demais.
registro
76
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, X, as demais.
simples
77
Todas as sociedades que não desenvolvam atividades X são consideradas sociedades simples.
empresariais
78
Todas as sociedades que não desenvolvam atividades empresariais são consideradas sociedades X.
simples
79
Exemplo de sociedades X: as sociedades de intelectuais não são consideradas empresárias, como é o caso das sociedades de médicos, engenheiros, ou mesmo as sociedades de advogados. Aliás, o parágrafo único do artigo 982 do Código Civil, acrescenta as sociedades cooperativas.
simples
80
Exemplo de sociedades simples: as sociedades de X não são consideradas empresárias, como é o caso das sociedades de médicos, engenheiros, ou mesmo as sociedades de advogados. Aliás, o parágrafo único do artigo 982 do Código Civil, acrescenta as sociedades cooperativas.
intelectuais
81
Exemplo de sociedades simples: as sociedades de intelectuais não são consideradas empresárias, como é o caso das sociedades de X, engenheiros, ou mesmo as sociedades de advogados. Aliás, o parágrafo único do artigo 982 do Código Civil, acrescenta as sociedades cooperativas.
médicos
82
Exemplo de sociedades simples: as sociedades de intelectuais não são consideradas empresárias, como é o caso das sociedades de médicos, X, ou mesmo as sociedades de advogados. Aliás, o parágrafo único do artigo 982 do Código Civil, acrescenta as sociedades cooperativas.
engenheiros
83
Exemplo de sociedades simples: as sociedades de intelectuais não são consideradas empresárias, como é o caso das sociedades de médicos, engenheiros, ou mesmo as sociedades de X. Aliás, o parágrafo único do artigo 982 do Código Civil, acrescenta as sociedades cooperativas.
advogados
84
Exemplo de sociedades simples: as sociedades de intelectuais não são consideradas empresárias, como é o caso das sociedades de médicos, engenheiros, ou mesmo as sociedades de advogados. Aliás, o parágrafo único do artigo 982 do Código Civil, acrescenta as sociedades X.
cooperativas
85
V ou F: No caso das cooperativas, a caracterização do tipo societário dependerá do objeto por elas exercido.
F. A cooperativa, independentemente de seu objeto, será considerada uma sociedade simples.
86
O Código Civil prevê a criação de sociedades X e X.
personificadas, não personificadas
87
As sociedades X possuem personalidade jurídicas, enquanto as não personificadas, não!
personificadas
88
As sociedades personificadas possuem X jurídicas, enquanto as não personificadas, não!
personalidade
89
As sociedades personificadas possuem personalidade jurídicas, enquanto as X, não!
não personificadas
90
As sociedades personificadas possuem personalidade jurídicas, enquanto as não personificadas, X!
não
91
Os arts. 986 a 996, do Código Civil, traçam o regulamento básico das sociedades X, na forma da sociedade comum e da sociedade em conta de participação.
não personificadas
92
Os arts. 986 a 996, do Código Civil, traçam o regulamento básico das sociedades não personificadas, na forma da sociedade X e da sociedade em conta de participação.
comum
93
Os arts. 986 a 996, do Código Civil, traçam o regulamento básico das sociedades não personificadas, na forma da sociedade comum e da sociedade X.
em conta de participação
94
Os arts. 997 a 1.038, tratam das sociedades X. Trata-se de regulamentação de suma importância, visto que, além de tratar das sociedades simples em geral, estabelecem normas de aplicação para todas as sociedades, inclusive as empresariais.
simples
95
Os arts. 997 a 1.038, tratam das sociedades simples. Trata-se de regulamentação de suma importância, visto que, além de tratar das sociedades simples em geral, estabelecem normas de aplicação para todas as sociedades, inclusive as X.
empresariais
96
O Código Civil trata, nos arts. 1.039 a 1.092, as modalidades de sociedades : Sociedade em nome coletivo (responsabilidade ilimitada); as sociedades em comandita simples (responsabilidade mista) e as sociedades limitadas, com responsabilidade conforme o nome.
empresárias
97
O Código Civil trata, nos arts. 1.039 a 1.092, as modalidades de sociedades empresárias: Sociedade X (responsabilidade ilimitada); as sociedades em comandita simples (responsabilidade mista) e as sociedades limitadas, com responsabilidade conforme o nome.
em nome coletivo
98
O Código Civil trata, nos arts. 1.039 a 1.092, as modalidades de sociedades empresárias: Sociedade em nome coletivo (responsabilidade X); as sociedades em comandita simples (responsabilidade mista) e as sociedades limitadas, com responsabilidade conforme o nome.
ilimitada
99
O Código Civil trata, nos arts. 1.039 a 1.092, as modalidades de sociedades empresárias: Sociedade em nome coletivo (responsabilidade ilimitada); as sociedades X (responsabilidade mista) e as sociedades limitadas, com responsabilidade conforme o nome.
em comandita simples
100
O Código Civil trata, nos arts. 1.039 a 1.092, as modalidades de sociedades empresárias: Sociedade em nome coletivo (responsabilidade ilimitada); as sociedades em comandita simples (responsabilidade X) e as sociedades limitadas, com responsabilidade conforme o nome.
mista
101
O Código Civil trata, nos arts. 1.039 a 1.092, as modalidades de sociedades empresárias: Sociedade em nome coletivo (responsabilidade ilimitada); as sociedades em comandita simples (responsabilidade mista) e as sociedades X, com responsabilidade conforme o nome.
limitadas
102
O Código Civil trata, nos arts. 1.039 a 1.092, as modalidades de sociedades empresárias: Sociedade em nome coletivo (responsabilidade ilimitada); as sociedades em comandita simples (responsabilidade mista) e as sociedades limitadas, com responsabilidade conforme o X.
nome
103
As sociedades X estão descritas nos artigos 1.093 a 1.096, e por fim, as sociedades coligadas, sendo esse rol taxativo.
cooperativas
104
As sociedades cooperativas estão descritas nos artigos 1.093 a 1.096, e por fim, as sociedades X, sendo esse rol taxativo.
coligadas
105
As sociedades cooperativas estão descritas nos artigos 1.093 a 1.096, e por fim, as sociedades coligadas, sendo esse rol taxativo/exemplificativo.
taxativo
106
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a X do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
inscrição
107
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do X no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
ato constitutivo
108
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo X, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
registro
109
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando X, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
necessário
110
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de X ou X do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
autorização ou aprovação
111
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder X, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
autorização ou aprovação
112
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, X-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
averbando
113
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as X por que passar o ato constitutivo.
alterações
114
“Art. 985. A X adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.”
sociedade
115
“Art. 985. A sociedade adquire X com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.”
personalidade jurídica
116
“Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a X, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.”
inscrição
117
“Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no X próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.”
registro
118
“Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus X.”
atos constitutivos
119
“Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao X a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.”
Registro Público de Empresas Mercantis
120
“Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das X, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.”
Juntas Comerciais
121
“Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao X, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.”
Registro Civil das Pessoas Jurídicas
122
“Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos X de sociedade empresária.”
tipos
123
“Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade X.”
empresária
124
A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade: 1) é X para o exercício de direitos e para contrair obrigações;
capaz
125
A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade: X) é capaz para o exercício de direitos e para contrair obrigações;
1
126
A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade: X) pode figurar no polo ativo ou passivo de uma relação jurídica, salvo aquelas privativas de pessoas naturais ou aquelas em que haja proibição legal;
2
127
A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade: 2) pode figurar no polo ativo ou passivo de uma X jurídica, salvo aquelas privativas de pessoas naturais ou aquelas em que haja proibição legal;
relação
128
A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade: 2) pode figurar no polo ativo ou passivo de uma relação jurídica, salvo aquelas privativas de pessoas X ou aquelas em que haja proibição legal;
naturais
129
A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade: 2) pode figurar no polo ativo ou passivo de uma relação jurídica, salvo aquelas privativas de pessoas naturais ou aquelas em que haja X legal;
proibição
130
A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade: X) tem nome próprio;
3
131
A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade: 3) tem X próprio;
nome
132
A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade: X) tem domicílio próprio, denominado sede social, distinto do domicílio dos sócios;
4
133
A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade: 4) tem X próprio, denominado sede social, distinto do X dos sócios;
domicílio, domicílio
134
A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade: 4) tem domicílio próprio, denominado X, distinto do domicílio dos sócios;
sede social
135
A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade: 4) tem domicílio próprio, denominado sede social, X do domicílio dos sócios;
distinto
136
A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade: 4) tem domicílio próprio, denominado sede social, distinto do domicílio dos X;
sócios
137
A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade: X) tem patrimônio próprio, distinto e inconfundível com o patrimônio particular dos seus sócios, resultando daí que: se algo é devido à sociedade, não é devido aos sócios individualmente; se a sociedade deve algo, não é esta devida pelos sócios, mesmo nos casos em que estes respondem pelas dívidas da sociedade, uma vez que a responsabilidade dos sócios é subsidiária (art. 1.024), isto é, primeiro a sociedade responde com seu patrimônio e, na falta deste, aí sim os sócios responderão com seu patrimônio individual. Assim, quem deve é a sociedade e não o sócio, sendo que tão somente o sócio poderá responder pela dívida da sociedade (subsidiariamente), porém a dívida continua sendo da sociedade.
5
138
A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade: 5) tem X próprio, distinto e inconfundível com o patrimônio particular dos seus sócios, resultando daí que: se algo é devido à sociedade, não é devido aos sócios individualmente; se a sociedade deve algo, não é esta devida pelos sócios, mesmo nos casos em que estes respondem pelas dívidas da sociedade, uma vez que a responsabilidade dos sócios é subsidiária (art. 1.024), isto é, primeiro a sociedade responde com seu patrimônio e, na falta deste, aí sim os sócios responderão com seu patrimônio individual. Assim, quem deve é a sociedade e não o sócio, sendo que tão somente o sócio poderá responder pela dívida da sociedade (subsidiariamente), porém a dívida continua sendo da sociedade.
patrimônio
139
A aquisição da personalidade jurídica produz alguns efeitos em relação a sociedade: 5) tem patrimônio próprio, distinto e inconfundível com o patrimônio particular dos seus sócios, resultando daí que: se algo é devido à sociedade, não é devido aos sócios individualmente; se a sociedade deve algo, não é esta devida pelos sócios, mesmo nos casos em que estes respondem pelas dívidas da sociedade, uma vez que a responsabilidade dos sócios é X (art. 1.024).
subsidiária
140
Para entender a sociedade X, devemos enxergá-la como uma sociedade irregular, isto é, que ainda não concluiu o ciclo de regularidade pelo qual deve passar todas as sociedades (contrato, registro etc.). Logo, a sociedade X é sinônima de irregularidade.
em comum, em comum
141
Para entender a sociedade em comum, devemos enxergá-la como uma sociedade X, isto é, que ainda não concluiu o ciclo de regularidade pelo qual deve passar todas as sociedades (contrato, registro etc.). Logo, a sociedade em comum é sinônima de X.
irregular, irregularidade
142
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por X em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
ações
143
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em X, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
organização
144
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, X e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
subsidiariamente
145
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade X.
simples
146
A falta de inscrição descaracteriza/não descaracteriza a atividade empresária. Não obstante, antes do registro, considera-se a sociedade como irregular.
147
A falta de inscrição não descaracteriza a atividade empresária. Não obstante, antes do registro, considera-se a sociedade como X.
irregular
148
É sociedade X aquela que não tiver seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou [realiza o registro] em desacordo com as normas legais previstas para esse registro (art. 1.150), ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa-fé.”
em comum
149
É sociedade em comum aquela que tiver/não tiver seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou [realiza o registro] em desacordo com as normas legais previstas para esse registro (art. 1.150), ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa-fé.”
não tiver
150
É sociedade em comum aquela que não tiver seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou [realiza o registro] em X com as normas legais previstas para esse registro (art. 1.150), ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa-fé.”
desacordo
151
É sociedade em comum aquela que não tiver seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou [realiza o registro] em desacordo com as normas legais previstas para esse registro (art. 1.150), ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de X-fé.”
boa
152
A falta de registro do contrato social (irregularidade X - art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente - art. 999, parágrafo único) conduz à aplicação das regras da sociedade em comum.
originária
153
A falta de registro do contrato social (irregularidade originária - art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade X - art. 999, parágrafo único) conduz à aplicação das regras da sociedade em comum.
superveniente
154
A falta de registro do contrato social (irregularidade originária - art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente - art. 999, parágrafo único) conduz à aplicação das regras da sociedade X.
em comum
155
O registro não é condição de X das sociedades, mas sim condição para aquisição da personalidade jurídica.
O registro não é condição de existência das sociedades, mas sim condição para aquisição da personalidade jurídica.
156
O registro não é condição de existência das sociedades, mas sim condição para aquisição da X.
personalidade jurídica
157
V ou F: “A sociedade em comum não possui personalidade jurídica e os seus sócios são solidariamente responsáveis pelas obrigações sociais”.
V
158
SOCIEDADES EM COMUM Quantos tipos?
3
159
SOCIEDADES EM COMUM X) Aquelas que existem apenas de fato, por não terem sequer contrato escrito
1
160
SOCIEDADES EM COMUM 1) Aquelas que existem apenas de X, por não terem sequer contrato escrito
fato
161
SOCIEDADES EM COMUM 1) Aquelas que existem apenas de fato, por não terem sequer contrato X
escrito
162
SOCIEDADES EM COMUM 2) As que X contrato escrito não registrado no órgão competente
possuem
163
SOCIEDADES EM COMUM 2) As que possuem contrato X não registrado no órgão competente
escrito
164
SOCIEDADES EM COMUM X) As que possuem contrato escrito não registrado no órgão competente
2
165
SOCIEDADES EM COMUM 2) As que possuem contrato escrito não X no órgão competente
registrado
166
SOCIEDADES EM COMUM X) Aquelas que, mesmo registradas, passaram por uma substancial mudança em suas cláusulas essenciais, previstas no art. 997, CC, como a que aponta mudança de endereço, não tendo levado a registro tais modificações.
3
167
SOCIEDADES EM COMUM 3) Aquelas que, mesmo X, passaram por uma substancial mudança em suas cláusulas essenciais, previstas no art. 997, CC, como a que aponta mudança de endereço, não tendo levado a registro tais modificações.
registradas
168
SOCIEDADES EM COMUM 3) Aquelas que, mesmo registradas, passaram por uma substancial X em suas cláusulas essenciais, previstas no art. 997, CC, como a que aponta mudança de endereço, não tendo levado a registro tais modificações.
mudança
169
SOCIEDADES EM COMUM 3) Aquelas que, mesmo registradas, passaram por uma substancial mudança em suas cláusulas X, previstas no art. 997, CC, como a que aponta mudança de endereço, não tendo levado a registro tais modificações.
mudança
170
SOCIEDADES EM COMUM 3) Aquelas que, mesmo registradas, passaram por uma substancial mudança em suas cláusulas essenciais, previstas no art. 997, CC, como a que aponta mudança de endereço, não tendo levado a X tais modificações.
registro
171
Na ausência de registro, e, portanto, de personalidade jurídica, é possível que as sociedades em comum detenham patrimônio próprio? Sim, trata-se do chamado X.
patrimônio especial
172
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio X, do qual os sócios são titulares em comum.
especial
173
Todo o patrimônio que esteja em nome dos sócios, mas esteja afetado pela empresa, será considerado patrimônio X.
especial
174
Os bens do patrimônio das sociedades X são aqueles afetados ao desenvolvimento das atividades, ainda que de propriedade dos sócios.
em comum
175
Os bens do patrimônio das sociedades em comum são aqueles afetados ao desenvolvimento das atividades, ainda que de propriedade dos X.
sócios
176
Os bens do patrimônio das sociedades em comum são aqueles X ao desenvolvimento das atividades, ainda que de propriedade dos sócios.
afetados
177
Responsabilidade dos sócios na sociedade X Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
em comum
178
Responsabilidade dos sócios na sociedade em comum Art. 990. Todos os sócios respondem X e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
solidária
179
Responsabilidade dos sócios na sociedade em comum Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e X pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
ilimitadamente
180
Responsabilidade dos sócios na sociedade em comum Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, incluído no/excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
excluído do
181
Responsabilidade dos sócios na sociedade em comum Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que X pela sociedade.
contratou
182
Conforme destaca o art. 1.024, os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, X de executados os bens sociais, isto é, os bens afetados ao desenvolvimento das atividades da sociedade.
antes
183
Conforme destaca o art. 1.024, os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, antes de executados os bens sociais, isto é, os bens afetados ao desenvolvimento das atividades da sociedade. Conforme o texto do art. 990, esse benefício de ordem é/não é aplicado às sociedades em comum, com exceção do sócio que contratou pela sociedade.
é
184
Conforme destaca o art. 1.024, os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, antes de executados os bens sociais, isto é, os bens afetados ao desenvolvimento das atividades da sociedade. Conforme o texto do art. 990, esse benefício de ordem é aplicado às sociedades em comum, com exceção do sócio que X pela sociedade.
contratou
185
Em resumo, pode-se dizer que o patrimônio X (bens sociais) e o do sócio que contratou pela sociedade devem ser executados em primeiro lugar, e, caso não seja suficiente, a responsabilidade recairá sobre os bens particulares dos demais sócios.
especial
186
Em resumo, pode-se dizer que o patrimônio especial (bens X) e o do sócio que contratou pela sociedade devem ser executados em primeiro lugar, e, caso não seja suficiente, a responsabilidade recairá sobre os bens particulares dos demais sócios.
sociais
187
Em resumo, pode-se dizer que o patrimônio especial (bens sociais) e o do sócio que X pela sociedade devem ser executados em primeiro lugar, e, caso não seja suficiente, a responsabilidade recairá sobre os bens particulares dos demais sócios.
sociais
188
Em resumo, pode-se dizer que o patrimônio especial (bens sociais) e o do sócio que contratou pela sociedade devem ser executados em X lugar, e, caso não seja suficiente, a responsabilidade recairá sobre os bens particulares dos demais sócios.
primeiro
189
Caso seja necessário avançar sobre os bens dos sócios, a responsabilidade destes se dará de forma X. A solidariedade significa, que a dívida toda pode de ser cobrada de qualquer um dos sócios, independentemente de ordem.
solidária
190
Caso seja necessário avançar sobre os bens dos sócios, a responsabilidade destes se dará de forma solidária. A solidariedade significa, que a dívida X pode de ser cobrada de qualquer um dos sócios, independentemente de ordem.
toda
191
Caso seja necessário avançar sobre os bens dos sócios, a responsabilidade destes se dará de forma solidária. A solidariedade significa, que a dívida toda pode de ser cobrada de X um dos sócios, independentemente de ordem.
qualquer
192
Caso seja necessário avançar sobre os bens dos sócios, a responsabilidade destes se dará de forma solidária. A solidariedade significa, que a dívida toda pode de ser cobrada de qualquer um dos sócios, independentemente de X.
ordem
193
Sócio X - Trata-se do sócio que realiza determinado ato em nome da sociedade.
contratante
194
Sócio contratante - Trata-se do sócio que realiza determinado ato em X da sociedade.
nome
195
Só dispõem da prerrogativa do benefício de ordem os sócios que figuram/não figuram na condição de sócio contratante
não figuram
196
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE EM COMUM PERANTE TERCEIROS LIMITADA/ILIMITADA 1º Bens sociais e do Sócio contratante – Solidariamente; 2º Patrimônio do sócio(s) não contratante(s).
ILIMITADA
197
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE EM COMUM ENTRE OS SÓCIOS X
SOLIDÁRIA
198
É possível haver pacto de limitação de poderes na sociedade em comum?
Sim.
199
O pacto de limitação de poderes na sociedade em comum pode ser oposto a terceiros?
Sim, desde que tenham conhecimento do pacto.
200
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto X limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
expresso
201
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso X de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
limitativo
202
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de X, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
poderes
203
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o X ou deva conhecer.
conheça
204
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou X.
deva conhecer
205
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de X praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
gestão
206
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por X dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
qualquer
207
Consequências da irregularidade registral 1. A lei de recuperação de empresas e falências prescreve que o empresário que não comprova sua qualidade de empresário regular não possui legitimidade ativa para instaurar pedido de X de outro empresário, pois necessita juntar certidão da junta estadual que comprove a regularidade de suas atividades, nos termos do art. 97, § 1º, da lei 11.101/2005;
falência
208
Consequências da irregularidade registral 2. O empresário irregular não possui legitimidade ativa para pedido de X, nos termos do art. 1º da Lei 11.101/2005
recuperação de empresas
209
Consequências da irregularidade registral 3. O empresário irregular não poderá ter seus livros empresariais X no registro das empresas mercantis, uma vez que não possui inscrição na junta estadual;
autenticados
210
Consequências da irregularidade registral 4. O empresário irregular não poderá participar de X pública;
licitação
211
Consequências da irregularidade registral 5. O empresário irregular não poderá registrar-se no X, no Estado e no Município - sujeitando-se às sanções previstas nas leis tributárias.
CNPJ
212
Consequências da irregularidade registral 5. O empresário irregular não poderá registrar-se no CNPJ, no Estado e no Município - sujeitando-se às sanções previstas nas leis X.
tributárias
213
Consequências da irregularidade registral 6. Ausência de matrícula junto ao X, o que acarreta pena de multa.
INSS