2) Direito Societário, 2.1) Sociedades, 2.2) Sociedade em comum Flashcards
Conceito de Sociedade
Em sentido X, sociedade é uma reunião de indivíduos, nações, povos, entre outros.
amplo
Conceito de Sociedade
Em sentido amplo, sociedade é uma X de indivíduos, nações, povos, entre outros.
reunião
Conceito de Sociedade
Em sentido amplo, sociedade é uma reunião de X, nações, povos, entre outros.
indivíduos
Conceito de Sociedade
Em sentido amplo, sociedade é uma reunião de indivíduos, X, povos, entre outros.
nações
Conceito de Sociedade
Em sentido amplo, sociedade é uma reunião de indivíduos, nações, X, entre outros.
povos
As sociedades são caracterizadas pela X de interesses entre os membros e as forças
mútuas vinculadas a um objetivo comum.
partilha
As sociedades são caracterizadas pela partilha de X entre os membros e as forças mútuas vinculadas a um objetivo comum.
interesses
As sociedades são caracterizadas pela partilha de interesses entre os membros e as X mútuas vinculadas a um objetivo comum.
forças
As sociedades são caracterizadas pela partilha de interesses entre os membros e as forças X vinculadas a um objetivo comum.
mútuas
As sociedades são caracterizadas pela partilha de interesses entre os membros e as forças
mútuas X a um objetivo comum.
vinculadas
As sociedades são caracterizadas pela partilha de interesses entre os membros e as forças
mútuas vinculadas a um X comum.
objetivo
As sociedades são caracterizadas pela partilha de interesses entre os membros e as forças
mútuas vinculadas a um objetivo X.
comum
Na ordem jurídica brasileira, as pessoas jurídicas podem ser de direito X ou X.
público ou privado
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a X;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
União
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os X, o X e os X;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Estados, Distrito Federal, Territórios
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os X;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Municípios
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as X, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
autarquias
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive/exceto as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
inclusive
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as X públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
associações
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações X;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
públicas
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as X entidades de caráter público criadas por lei.
demais
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais X de caráter público criadas por lei.
entidades
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter X criadas por lei.
público
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por X.
lei
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as X;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos
associações
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as X;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos
sociedades
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as X.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos
fundações
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as X religiosas;
V - os partidos políticos
organizações
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações X;
V - os partidos políticos
religiosas
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os X
partidos políticos
A EIRELI também fazia parte do rol, mas foi X pela Lei nº 14.382/2022.
revogada
A X também fazia parte do rol, mas foi revogada pela Lei nº 14.382/2022.
EIRELI
No Brasil, as sociedades são pessoas jurídicas de direito X, portanto são detentoras de personalidade, sujeitos de direito e deveres.
privado
No Brasil, as sociedades são pessoas jurídicas de direito privado, portanto são detentoras de X, sujeitos de direito e deveres.
personalidade
No Brasil, as sociedades são pessoas jurídicas de direito privado, portanto são detentoras de personalidade, sujeitos de X e X.
direitos e deveres
Na origem da sociedade está um X, isto é, um X de sociedade.
contrato, contrato
Na origem da sociedade está um contrato, isto é, um contrato de X.
sociedade
Art. 41, Parágrafo único. Salvo disposição em X, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do CC/02.
contrário
Art. 41, Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito X, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do CC/02.
público
Art. 41, Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado X de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do CC/02.
estrutura
Art. 41, Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito X, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do CC/02.
privado
Art. 41, Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu X, pelas normas do CC/02.
funcionamento
Art. 41, Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do X.
CC/02
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que X se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
reciprocamente
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir, com X ou X, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
bens ou serviços
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a X, entre si, dos resultados.
partilha
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si,
dos X.
resultados
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se X a
contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si,
dos resultados.
obrigam
Art. 981, Parágrafo único. A atividade pode/não pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
pode
Art. 981, Parágrafo único. A atividade pode X-se à realização de um ou mais negócios determinados.
restringir
Art. 981, Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de X ou X negócios determinados.
um ou mais
Art. 981, Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios X.
determinados
O contrato de sociedade pode ser X ou X. Além disso, caso expresso, pode ser verbal ou escrito.
tácito ou expresso
O contrato de sociedade pode ser tácito ou expresso. Além disso, caso X, pode ser verbal ou escrito.
expresso
O contrato de sociedade pode ser tácito ou expresso. Além disso, caso expresso, pode ser X ou X.
verbal ou escrito
O contrato X, nasce da situação em que as partes nem sequer verbalizam, mas
começam a praticar uma atividade conjunta.
tácito
O contrato tácito, nasce da situação em que as partes nem sequer X, mas começam a praticar uma atividade conjunta.
verbalizam
O contrato tácito, nasce da situação em que as partes nem sequer verbalizam, mas X a praticar uma atividade conjunta.
começam
O contrato tácito, nasce da situação em que as partes nem sequer verbalizam, mas
começam a praticar uma atividade X.
conjunta
A X (SPE) tem sua atividade restrita ao alguma finalidade, de modo que sua existência está vinculada à
consecução de seu objetivo. Inclusive, não raro, tais entes possuem prazo determinado
de existência.
sociedade de propósito específico
A sociedade de propósito específico (SPE) tem sua
atividade X a alguma finalidade, de modo que sua existência está vinculada à consecução de seu objetivo. Inclusive, não raro, tais entes possuem prazo determinado
de existência.
restrita
A sociedade de propósito específico (SPE) tem sua
atividade restrita ao alguma finalidade, de modo que sua existência está X à consecução de seu objetivo. Inclusive, não raro, tais entes possuem prazo determinado de existência.
vinculada
A sociedade de propósito específico (SPE) tem sua
atividade restrita ao alguma finalidade, de modo que sua existência está vinculada à
consecução de seu objetivo. Inclusive, não raro, tais entes possuem X determinado
de existência.
prazo
A sociedade de propósito específico (SPE) tem sua
atividade restrita ao alguma finalidade, de modo que sua existência está vinculada à
consecução de seu objetivo. Inclusive, não raro, tais entes possuem prazo X de existência.
determinado
A sociedade de propósito específico (SPE) tem sua
atividade restrita ao alguma finalidade, de modo que sua existência está vinculada à
consecução de seu objetivo. Inclusive, não raro, tais entes possuem prazo determinado de X.
existência
V ou F: “A atividade pode restringir se à realização de um ou mais negócios determinados”.
V.
O disposto no art. 981, do Código Civil, abrange as sociedades X e as empresárias.
simples
O disposto no art. 981, do Código Civil, abrange as sociedades simples e as X.
empresárias
Todas as sociedades, X ou X, estão incluídas nos limites do art. 981, ou seja, são formadas por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
personificadas ou despersonificadas
A natureza das sociedades, isto é, se simples ou empresárias, dar-se á pela X que exercem.
atividade
A sociedade será empresária caso desenvolva X próprias de empresário
atividades
A sociedade será X caso desenvolva atividades próprias de empresário
empresária
A sociedade será empresária caso desenvolva atividades X de empresário
próprias
A sociedade será empresária caso desenvolva atividades próprias de X
empresário
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se X a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
empresária
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a X (art. 967); e, simples, as demais.
registro
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, X, as demais.
simples
Todas as sociedades que não desenvolvam atividades X são consideradas sociedades simples.
empresariais
Todas as sociedades que não desenvolvam atividades empresariais são consideradas sociedades X.
simples
Exemplo de sociedades X: as sociedades de intelectuais não são consideradas empresárias, como é o caso das sociedades de médicos, engenheiros, ou mesmo as sociedades de advogados.
Aliás, o parágrafo único do artigo 982 do Código Civil, acrescenta as sociedades cooperativas.
simples
Exemplo de sociedades simples: as sociedades de X não são consideradas empresárias, como é o caso das sociedades de médicos, engenheiros, ou mesmo as sociedades de advogados.
Aliás, o parágrafo único do artigo 982 do Código Civil, acrescenta as sociedades cooperativas.
intelectuais
Exemplo de sociedades simples: as sociedades de intelectuais não são consideradas empresárias, como é o caso das sociedades de X, engenheiros, ou mesmo as sociedades de advogados.
Aliás, o parágrafo único do artigo 982 do Código Civil, acrescenta as sociedades cooperativas.
médicos
Exemplo de sociedades simples: as sociedades de intelectuais não são consideradas empresárias, como é o caso das sociedades de médicos, X, ou mesmo as sociedades de advogados.
Aliás, o parágrafo único do artigo 982 do Código Civil, acrescenta as sociedades cooperativas.
engenheiros
Exemplo de sociedades simples: as sociedades de intelectuais não são consideradas empresárias, como é o caso das sociedades de médicos, engenheiros, ou mesmo as sociedades de X.
Aliás, o parágrafo único do artigo 982 do Código Civil, acrescenta as sociedades cooperativas.
advogados
Exemplo de sociedades simples: as sociedades de intelectuais não são consideradas empresárias, como é o caso das sociedades de médicos, engenheiros, ou mesmo as sociedades de advogados.
Aliás, o parágrafo único do artigo 982 do Código Civil, acrescenta as sociedades X.
cooperativas