1.4) Nome Empresarial Flashcards
O X é a identificação do próprio empresário ou da sociedade empresária em seu ato constitutivo.
Nome Empresarial
O Nome Empresarial é a X do próprio empresário ou da sociedade empresária em seu ato constitutivo.
identificação
O Nome Empresarial é a identificação do próprio X ou da sociedade empresária em seu ato constitutivo.
empresário
O Nome Empresarial é a identificação do próprio empresário ou da X em seu ato constitutivo.
sociedade empresária
O Nome Empresarial é a identificação do próprio empresário ou da sociedade empresária em seu ato X.
constitutivo
O Nome Empresarial não deve ser confundido com outros termos que, mais ou menos, também cumprem o papel de X da atividade empresária, tais como o título do estabelecimento.
identificação
O Nome Empresarial não deve ser confundido com outros termos que, mais ou menos, também cumprem o papel de identificação da atividade empresária, tais como o X do estabelecimento.
título
V ou F: “Nome empresarial e título do estabelecimento são conceitos que não se confundem, uma vez que o nome empresarial se refere às relações do empresário perante os consumidores em geral, enquanto o título do estabelecimento significa a forma empresarial adotada no que concerne à limitação da responsabilidade”.
F.
Os conceitos estão trocados.
Ex: O X pode ser “Marsil Atacadista de Doces Ltda” e o título do estabelecimento o nome que consta da fachada da empresa, ainda como exemplo, “Marsil”. (elemento fantasia).
nome empresarial
Ex: O nome empresarial pode ser “Marsil Atacadista de Doces Ltda”
e o X o nome que consta da fachada da empresa, ainda como exemplo, “Marsil”. (elemento fantasia).
título do estabelecimento
Ex: O nome empresarial pode ser “Marsil Atacadista de Doces Ltda”
e o título do estabelecimento o nome que consta da X da empresa, ainda como exemplo, “Marsil”. (elemento fantasia).
fachada
Ex: O nome empresarial pode ser “Marsil Atacadista de Doces Ltda”
e o título do estabelecimento o nome que consta da fachada da empresa, ainda como exemplo, “Marsil”. (elemento X).
fantasia
O nome empresarial é/não é um bem incorpóreo/imaterial, tal como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça
é
O nome empresarial é um bem incorpóreo/imaterial, tal como já reconhecido pelo X.
STJ
STJ: O ‘estabelecimento comercial’ é composto por patrimônio material e imaterial, constituindo exemplos do primeiro os bens corpóreos essenciais à exploração comercial, como mobiliários, utensílios e automóveis, e, do segundo, os bens e direitos industriais, como patente, X, marca registrada, desenho industrial e o ponto.”
nome empresarial
Conforme disciplina do Código Civil, o nome empresarial pode ser manifestado por X ou
denominação.
firma
Conforme disciplina do Código Civil, o nome empresarial pode ser manifestado por firma ou X.
denominação
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a X ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
firma
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a X adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
denominação
V ou F: “O nome empresarial é gênero do qual são espécies firma e denominação”.
V.
V ou F: “São espécies de nome empresarial: firma individual, firma coletiva, razão social e denominação”.
F.
Somente firma e denominação.
X
A X, representada pelo nome ou parte do nome pessoal de seu titular que geralmente acompanha as espécies em que temos a responsabilidade pessoal do titular ou sócios.
Exemplo: Amânsio Terror artigos íntimos.
O nome da atividade é facultativo.
FIRMA
Firma
FIRMA
A Firma, representada pelo X ou parte do nome pessoal de seu titular que geralmente acompanha as espécies em que temos a responsabilidade pessoal do titular ou sócios.
Exemplo: Amânsio Terror artigos íntimos.
O nome da atividade é facultativo.
nome
FIRMA
A Firma, representada pelo nome ou X pessoal de seu titular que geralmente acompanha as espécies em que temos a responsabilidade pessoal do titular ou sócios.
Exemplo: Amânsio Terror artigos íntimos.
O nome da atividade é facultativo.
parte do nome
FIRMA
A Firma, representada pelo nome ou parte do nome X de seu titular que geralmente acompanha as espécies em que temos a responsabilidade pessoal do titular ou sócios.
Exemplo: Amânsio Terror artigos íntimos.
O nome da atividade é facultativo.
pessoal
FIRMA
A Firma, representada pelo nome ou parte do nome pessoal de seu titular que geralmente acompanha as espécies em que temos a responsabilidade X do titular ou sócios.
Exemplo: Amânsio Terror artigos íntimos.
O nome da atividade é facultativo.
pessoal
FIRMA
A Firma, representada pelo nome ou parte do nome pessoal de seu titular que geralmente acompanha as espécies em que temos a responsabilidade pessoal do titular ou sócios.
Exemplo: Amânsio Terror artigos íntimos.
O nome da atividade é facultativo/obrigatório.
facultativo
X
A X, representada por uma abstração como identificação. Exemplo: Gama projetos eletrônicos – LTDA.
Acompanha a atividade e o tipo empresarial.
DENOMINAÇÃO, Denominação
DENOMINAÇÃO
A Denominação, representada por uma X como identificação. Exemplo: Gama projetos eletrônicos – LTDA.
Acompanha a atividade e o tipo empresarial.
abstração
DENOMINAÇÃO
A Denominação, representada por uma abstração como identificação. Exemplo: Gama projetos eletrônicos – LTDA.
Acompanha a X e o tipo empresarial.
atividade
DENOMINAÇÃO
A Denominação, representada por uma abstração como identificação. Exemplo: Gama projetos eletrônicos – LTDA.
Acompanha a atividade e o X.
tipo empresarial
A firma/denominação pode ser utilizada apenas pela sociedade limitada, sociedade anônima e comandita por ações.
denominação
A denominação pode ser utilizada apenas pela X, sociedade anônima e comandita por ações.
sociedade limitada
A denominação pode ser utilizada apenas pela sociedade limitada, X e comandita por ações.
sociedade anônima
A denominação pode ser utilizada apenas pela sociedade limitada,
sociedade anônima e X.
comandita por ações
Na firma, o nome da atividade é facultativo/obrigatório.
facultativo
Na firma/denominação, o nome da atividade é facultativo.
firma
Embora não exerçam atividade empresária, o nome das X, associações e fundações são equiparados ao nome empresarial, para fins de proteção.
sociedades simples
Embora não exerçam atividade empresária, o nome das sociedades simples, X e fundações são equiparados ao nome empresarial, para fins de proteção.
associações
Embora não exerçam atividade empresária, o nome das sociedades simples, associações e fundações são X ao nome empresarial, para fins de proteção.
equiparados
Embora não exerçam atividade empresária, o nome das sociedades simples, associações e X são equiparados ao nome empresarial, para fins de proteção.
fundações
Embora não exerçam atividade empresária, o nome das sociedades simples, associações e fundações são equiparados ao nome empresarial, para fins de X.
proteção
É possível que haja a alienação do nome empresarial?
Não!
Embora faça parte do estabelecimento empresarial (este pode ser alienado).
Ainda que haja a alienação do estabelecimento empresarial, o nome empresarial permanece
sob a titularidade do X.
alienante
Contudo, é possível, por intermédio de ato X, que o adquirente use o nome empresarial do alienante, desde que precedido do seu próprio.
entre vivos
Contudo, é possível, por intermédio de ato entre vivos, que o adquirente use o nome empresarial do alienante, desde que X do seu próprio.
precedido
Contudo, é possível, por intermédio de ato entre vivos, que o adquirente use o nome empresarial do alienante, desde que precedido do X, com a
qualificação de sucessor, se o
contrato o permitir.
seu próprio
Contudo, é possível, por intermédio de ato entre vivos, que o adquirente use o nome empresarial do alienante, desde que precedido do seu próprio, com a qualificação de X, se o contrato o permitir.
sucessor
Contudo, é possível, por intermédio de ato entre vivos, que o adquirente use o nome empresarial do alienante, desde que precedido do seu próprio, com a
qualificação de sucessor, se o X o permitir.
contrato
V ou F: “Como regulado pelo Código Civil, o nome empresarial: é elemento do estabelecimento comercial, podendo ser alienado com ou sem trespasse”.
F.
O nome empresarial é inalienável.
O nome empresarial é um elemento do estabelecimento, mas não pode ser alienado, com ou sem X, visto seu caráter personalíssimo.
trespasse
O nome empresarial é um elemento do estabelecimento, mas não pode ser alienado, com ou sem trespasse, visto seu caráter X.
personalíssimo
V ou F: “O nome empresarial é inalienável”.
V.
Art. 1.156. O X opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado,
aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
empresário individual
Art. 1.156. O empresário individual opera sob firma/denominação constituída por seu nome, completo ou abreviado,
aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
firma
Art. 1.156. O empresário individual opera sob firma constituída por seu nome, X ou X, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
completo ou abreviado
Art. 1.156. O empresário individual opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado,
aditando-lhe, se quiser, designação mais X da sua pessoa ou do gênero de atividade.
precisa
Art. 1.156. O empresário individual opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado,
aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do X de atividade.
gênero
O empresário individual deve operar sua atividade sob firma/denominação.
firma
A sociedades X, são aquelas previstas no Código Civil que possuem, ao menos, um sócio com responsabilidade ilimitada.
menores
A sociedades menores, são aquelas previstas no Código Civil que possuem, ao menos, X sócio com responsabilidade ilimitada.
um
As sociedades menores são aquelas previstas no Código Civil que possuem, ao menos, um sócio com responsabilidade limitada/ilimitada.
ilimitada
As sociedades X são chamadas X porque são utilizadas em empreendimentos de pequeno porte, sendo as menos utilizadas ordinariamente.
menores, menores
As sociedades menores são chamadas menores porque são utilizadas em empreendimentos de grande/pequeno porte, sendo as menos utilizadas ordinariamente.
pequeno
As sociedades menores são chamadas menores porque são utilizadas em empreendimentos de pequeno porte, sendo as
mais/menos utilizadas ordinariamente.
menos
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade X operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
ilimitada
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma/denominação, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
firma
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes X poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
daqueles (responsabilidade ilimitada)
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “X” ou sua X.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
e companhia, abreviatura
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam X e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
solidária
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e X responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
ilimitadamente
A X é o tipo de nome empresarial que deve observar a formatação do quadro social.
firma social
A firma social é o tipo de nome empresarial que deve observar a formatação do X.
quadro social
No caso das sociedades menores, X poderá constar na firma o nome de sócios com responsabilidade ilimitada.
só
No caso das sociedades menores, só poderá constar na firma o nome de sócios com responsabilidade X.
ilimitada
ATENÇÃO: Todos aqueles que figurarem na firma da sociedade responderão solidária e ilimitadamente, mesmo que/exceto caso, conforme o quadro, não figurem como sócios com tal responsabilidade.
mesmo que
ATENÇÃO: Todos aqueles que X na firma da sociedade responderão solidária e ilimitadamente, mesmo que, conforme o quadro, não figurem como sócios com tal responsabilidade.
figurarem
EXEMPLOS DE SOCIEDADES QUE DEVERÃO OBSERVAR A FIRMA SOCIAL:
Sociedade em X, Sociedade em comandita simples etc.
nome coletivo
EXEMPLOS DE SOCIEDADES QUE DEVERÃO OBSERVAR A FIRMA SOCIAL:
Sociedade em nome coletivo, Sociedade em X etc.
comandita simples
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a X, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
falecer
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for X ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
excluído
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se X, não pode ser conservado na firma social.
retirar
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, pode/não pode ser conservado na firma social.
não pode
V ou F: “O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, pode ser conservado na firma social”.
F.
Não pode.
No que toca ao nome empresarial das sociedades X, o Código Civil permite que usem
firma ou denominação.
limitadas
No que toca ao nome empresarial das sociedades limitadas, o Código Civil permite que usem X ou denominação.
firma
No que toca ao nome empresarial das sociedades limitadas, o Código Civil permite que usem
firma ou X.
denominação
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “X” ou a sua X.
limitada, abreviatura
Se a sociedade limitada optar pela firma:
§ 1° A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas X, de modo indicativo da relação social.
físicas
Se a sociedade limitada optar pela denominação:
§ 2° A denominação deve designar o X da sociedade, sendo permitido/vedado nela figurar o nome de um ou mais sócios.
objeto, permitido
Quanto ao nome da sociedade limitada:
§ 3° A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade X e X dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
solidária e ilimitada
Quanto ao nome da sociedade limitada:
§ 3° A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a X ou a X da sociedade.
firma ou a denominação
V ou F: “Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra inicial ou final “limitada” ou a sua abreviatura”.
F.
Somente pode ser a palavra FINAL.
Art. 1.160. A sociedade X opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade
anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto
social.
anônima
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob X integrada pelas expressões ‘sociedade
anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto
social.
denominação
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘X’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto
social.
sociedade
anônima
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade
anônima’ ou ‘X’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto
social.
companhia
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade
anônima’ ou ‘companhia’, por X ou X, facultada a designação do objeto
social.
extenso ou abreviadamente
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade
anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, X a designação do objeto
social.
facultada
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade
anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do X social.
objeto
Quais são as chamadas sociedades por ações?
1) Sociedade anônima
2) Sociedade em comandita por ações.
Sociedade anônima
Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom X da formação da empresa.
êxito
Sociedade anônima
Pode/é vedado constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
Pode
Sociedade anônima
Pode constar da denominação o nome do X, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
fundador
Sociedade anônima
Pode constar da denominação o nome do fundador, X, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
acionista
Sociedade X
Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
anônima
Art. 1.161. A sociedade X pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão ‘comandita por ações’, facultada a designação do objeto social.
em comandita por ações
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de X, adotar denominação aditada da expressão ‘comandita por ações’, facultada a designação do objeto social.
firma
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar X aditada da expressão ‘comandita por ações’, facultada a designação do objeto social.
denominação
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão ‘X’, facultada a designação do objeto social.
comandita por ações
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão ‘comandita por ações’, X a designação do objeto social.
facultada
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão ‘comandita por ações’, facultada a designação do X social.
objeto
A X opera somente com a denominação, não sendo possível o uso da firma. No caso da sociedade em comandita, é facultado o uso de firma ou denominação.
companhia (S/A)
A companhia (S/A) opera somente com a X, não sendo possível o uso da firma. No caso da sociedade em comandita, é facultado o uso de firma ou denominação.
denominação
A companhia (S/A) opera somente com a denominação, também sendo/não sendo possível o uso da firma. No caso da sociedade em comandita, é facultado o uso de firma ou denominação.
não sendo
A companhia (S/A) opera somente com a denominação, não sendo possível o uso da firma. No caso da sociedade X, é facultado o uso de firma ou denominação.
em comandita
A companhia (S/A) opera somente com a denominação, não sendo possível o uso da firma. No caso da sociedade em comandita, é X o uso de firma ou denominação.
facultado
A companhia (S/A) opera somente com a denominação, não sendo possível o uso da firma. No caso da sociedade em comandita, é facultado o uso de X ou X.
firma ou denominação
Tanto na S/A quanto na comandita por ações, tornou-se X que a designação do objeto social conste na denominação da sociedade.
facultativo
Art. 1.166. A X do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
inscrição
O ponto a partir do qual o ordenamento tutela o nome empresarial é o X.
registro
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no X próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
registro
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso X do nome nos limites do respectivo Estado.
exclusivo
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo X.
Estado
A proteção, todavia, está geograficamente limitada ao X em que houve o registro.
estado
Caso o empresário ou a sociedade empresária queiram a proteção do nome em todo o território nacional, deve proceder com registro em X os estados.
todos
A proteção para todo o território nacional se dá com o registro em todos os Estados ou conforme a lei 9.279/96 (Lei da X).
Propriedade Industrial