1.4) Nome Empresarial Flashcards

1
Q

O X é a identificação do próprio empresário ou da sociedade empresária em seu ato constitutivo.

A

Nome Empresarial

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2
Q

O Nome Empresarial é a X do próprio empresário ou da sociedade empresária em seu ato constitutivo.

A

identificação

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3
Q

O Nome Empresarial é a identificação do próprio X ou da sociedade empresária em seu ato constitutivo.

A

empresário

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4
Q

O Nome Empresarial é a identificação do próprio empresário ou da X em seu ato constitutivo.

A

sociedade empresária

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5
Q

O Nome Empresarial é a identificação do próprio empresário ou da sociedade empresária em seu ato X.

A

constitutivo

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6
Q

O Nome Empresarial não deve ser confundido com outros termos que, mais ou menos, também cumprem o papel de X da atividade empresária, tais como o título do estabelecimento.

A

identificação

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7
Q

O Nome Empresarial não deve ser confundido com outros termos que, mais ou menos, também cumprem o papel de identificação da atividade empresária, tais como o X do estabelecimento.

A

título

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8
Q

V ou F: “Nome empresarial e título do estabelecimento são conceitos que não se confundem, uma vez que o nome empresarial se refere às relações do empresário perante os consumidores em geral, enquanto o título do estabelecimento significa a forma empresarial adotada no que concerne à limitação da responsabilidade”.

A

F.

Os conceitos estão trocados.

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9
Q

Ex: O X pode ser “Marsil Atacadista de Doces Ltda” e o título do estabelecimento o nome que consta da fachada da empresa, ainda como exemplo, “Marsil”. (elemento fantasia).

A

nome empresarial

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10
Q

Ex: O nome empresarial pode ser “Marsil Atacadista de Doces Ltda”
e o X o nome que consta da fachada da empresa, ainda como exemplo, “Marsil”. (elemento fantasia).

A

título do estabelecimento

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11
Q

Ex: O nome empresarial pode ser “Marsil Atacadista de Doces Ltda”
e o título do estabelecimento o nome que consta da X da empresa, ainda como exemplo, “Marsil”. (elemento fantasia).

A

fachada

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12
Q

Ex: O nome empresarial pode ser “Marsil Atacadista de Doces Ltda”
e o título do estabelecimento o nome que consta da fachada da empresa, ainda como exemplo, “Marsil”. (elemento X).

A

fantasia

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13
Q

O nome empresarial é/não é um bem incorpóreo/imaterial, tal como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça

A

é

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14
Q

O nome empresarial é um bem incorpóreo/imaterial, tal como já reconhecido pelo X.

A

STJ

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15
Q

STJ: O ‘estabelecimento comercial’ é composto por patrimônio material e imaterial, constituindo exemplos do primeiro os bens corpóreos essenciais à exploração comercial, como mobiliários, utensílios e automóveis, e, do segundo, os bens e direitos industriais, como patente, X, marca registrada, desenho industrial e o ponto.”

A

nome empresarial

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16
Q

Conforme disciplina do Código Civil, o nome empresarial pode ser manifestado por X ou
denominação.

A

firma

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17
Q

Conforme disciplina do Código Civil, o nome empresarial pode ser manifestado por firma ou X.

A

denominação

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18
Q

Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a X ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

A

firma

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19
Q

Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a X adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

A

denominação

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20
Q

V ou F: “O nome empresarial é gênero do qual são espécies firma e denominação”.

A

V.

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21
Q

V ou F: “São espécies de nome empresarial: firma individual, firma coletiva, razão social e denominação”.

A

F.

Somente firma e denominação.

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22
Q

X

A X, representada pelo nome ou parte do nome pessoal de seu titular que geralmente acompanha as espécies em que temos a responsabilidade pessoal do titular ou sócios.

Exemplo: Amânsio Terror artigos íntimos.

O nome da atividade é facultativo.

A

FIRMA

Firma

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23
Q

FIRMA

A Firma, representada pelo X ou parte do nome pessoal de seu titular que geralmente acompanha as espécies em que temos a responsabilidade pessoal do titular ou sócios.

Exemplo: Amânsio Terror artigos íntimos.

O nome da atividade é facultativo.

A

nome

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24
Q

FIRMA

A Firma, representada pelo nome ou X pessoal de seu titular que geralmente acompanha as espécies em que temos a responsabilidade pessoal do titular ou sócios.

Exemplo: Amânsio Terror artigos íntimos.

O nome da atividade é facultativo.

A

parte do nome

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25
FIRMA A Firma, representada pelo nome ou parte do nome X de seu titular que geralmente acompanha as espécies em que temos a responsabilidade pessoal do titular ou sócios. Exemplo: Amânsio Terror artigos íntimos. O nome da atividade é facultativo.
pessoal
26
FIRMA A Firma, representada pelo nome ou parte do nome pessoal de seu titular que geralmente acompanha as espécies em que temos a responsabilidade X do titular ou sócios. Exemplo: Amânsio Terror artigos íntimos. O nome da atividade é facultativo.
pessoal
27
FIRMA A Firma, representada pelo nome ou parte do nome pessoal de seu titular que geralmente acompanha as espécies em que temos a responsabilidade pessoal do titular ou sócios. Exemplo: Amânsio Terror artigos íntimos. O nome da atividade é facultativo/obrigatório.
facultativo
28
X A X, representada por uma abstração como identificação. Exemplo: Gama projetos eletrônicos – LTDA. Acompanha a atividade e o tipo empresarial.
DENOMINAÇÃO, Denominação
29
DENOMINAÇÃO A Denominação, representada por uma X como identificação. Exemplo: Gama projetos eletrônicos – LTDA. Acompanha a atividade e o tipo empresarial.
abstração
30
DENOMINAÇÃO A Denominação, representada por uma abstração como identificação. Exemplo: Gama projetos eletrônicos – LTDA. Acompanha a X e o tipo empresarial.
atividade
31
DENOMINAÇÃO A Denominação, representada por uma abstração como identificação. Exemplo: Gama projetos eletrônicos – LTDA. Acompanha a atividade e o X.
tipo empresarial
32
A firma/denominação pode ser utilizada apenas pela sociedade limitada, sociedade anônima e comandita por ações.
denominação
33
A denominação pode ser utilizada apenas pela X, sociedade anônima e comandita por ações.
sociedade limitada
34
A denominação pode ser utilizada apenas pela sociedade limitada, X e comandita por ações.
sociedade anônima
35
A denominação pode ser utilizada apenas pela sociedade limitada, sociedade anônima e X.
comandita por ações
36
Na firma, o nome da atividade é facultativo/obrigatório.
facultativo
37
Na firma/denominação, o nome da atividade é facultativo.
firma
38
Embora não exerçam atividade empresária, o nome das X, associações e fundações são equiparados ao nome empresarial, para fins de proteção.
sociedades simples
39
Embora não exerçam atividade empresária, o nome das sociedades simples, X e fundações são equiparados ao nome empresarial, para fins de proteção.
associações
40
Embora não exerçam atividade empresária, o nome das sociedades simples, associações e fundações são X ao nome empresarial, para fins de proteção.
equiparados
41
Embora não exerçam atividade empresária, o nome das sociedades simples, associações e X são equiparados ao nome empresarial, para fins de proteção.
fundações
42
Embora não exerçam atividade empresária, o nome das sociedades simples, associações e fundações são equiparados ao nome empresarial, para fins de X.
proteção
43
É possível que haja a alienação do nome empresarial?
Não! Embora faça parte do estabelecimento empresarial (este pode ser alienado).
44
Ainda que haja a alienação do estabelecimento empresarial, o nome empresarial permanece sob a titularidade do X.
alienante
45
Contudo, é possível, por intermédio de ato X, que o adquirente use o nome empresarial do alienante, desde que precedido do seu próprio.
entre vivos
46
Contudo, é possível, por intermédio de ato entre vivos, que o adquirente use o nome empresarial do alienante, desde que X do seu próprio.
precedido
47
Contudo, é possível, por intermédio de ato entre vivos, que o adquirente use o nome empresarial do alienante, desde que precedido do X, com a qualificação de sucessor, se o contrato o permitir.
seu próprio
48
Contudo, é possível, por intermédio de ato entre vivos, que o adquirente use o nome empresarial do alienante, desde que precedido do seu próprio, com a qualificação de X, se o contrato o permitir.
sucessor
49
Contudo, é possível, por intermédio de ato entre vivos, que o adquirente use o nome empresarial do alienante, desde que precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor, se o X o permitir.
contrato
50
V ou F: “Como regulado pelo Código Civil, o nome empresarial: é elemento do estabelecimento comercial, podendo ser alienado com ou sem trespasse”.
F. O nome empresarial é inalienável.
51
O nome empresarial é um elemento do estabelecimento, mas não pode ser alienado, com ou sem X, visto seu caráter personalíssimo.
trespasse
52
O nome empresarial é um elemento do estabelecimento, mas não pode ser alienado, com ou sem trespasse, visto seu caráter X.
personalíssimo
53
V ou F: “O nome empresarial é inalienável”.
V.
54
Art. 1.156. O X opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
empresário individual
55
Art. 1.156. O empresário individual opera sob firma/denominação constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
firma
56
Art. 1.156. O empresário individual opera sob firma constituída por seu nome, X ou X, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
completo ou abreviado
57
Art. 1.156. O empresário individual opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais X da sua pessoa ou do gênero de atividade.
precisa
58
Art. 1.156. O empresário individual opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do X de atividade.
gênero
59
O empresário individual deve operar sua atividade sob firma/denominação.
firma
60
A sociedades X, são aquelas previstas no Código Civil que possuem, ao menos, um sócio com responsabilidade ilimitada.
menores
61
A sociedades menores, são aquelas previstas no Código Civil que possuem, ao menos, X sócio com responsabilidade ilimitada.
um
62
As sociedades menores são aquelas previstas no Código Civil que possuem, ao menos, um sócio com responsabilidade limitada/ilimitada.
ilimitada
63
As sociedades X são chamadas X porque são utilizadas em empreendimentos de pequeno porte, sendo as menos utilizadas ordinariamente.
menores, menores
64
As sociedades menores são chamadas menores porque são utilizadas em empreendimentos de grande/pequeno porte, sendo as menos utilizadas ordinariamente.
pequeno
65
As sociedades menores são chamadas menores porque são utilizadas em empreendimentos de pequeno porte, sendo as mais/menos utilizadas ordinariamente.
menos
66
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade X operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
ilimitada
67
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma/denominação, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
firma
68
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes X poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
daqueles (responsabilidade ilimitada)
69
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "X" ou sua X. Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
e companhia, abreviatura
70
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. Parágrafo único. Ficam X e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
solidária
71
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. Parágrafo único. Ficam solidária e X responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
ilimitadamente
72
A X é o tipo de nome empresarial que deve observar a formatação do quadro social.
firma social
73
A firma social é o tipo de nome empresarial que deve observar a formatação do X.
quadro social
74
No caso das sociedades menores, X poderá constar na firma o nome de sócios com responsabilidade ilimitada.
75
No caso das sociedades menores, só poderá constar na firma o nome de sócios com responsabilidade X.
ilimitada
76
ATENÇÃO: Todos aqueles que figurarem na firma da sociedade responderão solidária e ilimitadamente, mesmo que/exceto caso, conforme o quadro, não figurem como sócios com tal responsabilidade.
mesmo que
77
ATENÇÃO: Todos aqueles que X na firma da sociedade responderão solidária e ilimitadamente, mesmo que, conforme o quadro, não figurem como sócios com tal responsabilidade.
figurarem
78
EXEMPLOS DE SOCIEDADES QUE DEVERÃO OBSERVAR A FIRMA SOCIAL: Sociedade em X, Sociedade em comandita simples etc.
nome coletivo
79
EXEMPLOS DE SOCIEDADES QUE DEVERÃO OBSERVAR A FIRMA SOCIAL: Sociedade em nome coletivo, Sociedade em X etc.
comandita simples
80
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a X, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
falecer
81
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for X ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
excluído
82
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se X, não pode ser conservado na firma social.
retirar
83
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, pode/não pode ser conservado na firma social.
não pode
84
V ou F: “O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, pode ser conservado na firma social”.
F. Não pode.
85
No que toca ao nome empresarial das sociedades X, o Código Civil permite que usem firma ou denominação.
limitadas
86
No que toca ao nome empresarial das sociedades limitadas, o Código Civil permite que usem X ou denominação.
firma
87
No que toca ao nome empresarial das sociedades limitadas, o Código Civil permite que usem firma ou X.
denominação
88
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "X" ou a sua X.
limitada, abreviatura
89
Se a sociedade limitada optar pela firma: § 1° A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas X, de modo indicativo da relação social.
físicas
90
Se a sociedade limitada optar pela denominação: § 2° A denominação deve designar o X da sociedade, sendo permitido/vedado nela figurar o nome de um ou mais sócios.
objeto, permitido
91
Quanto ao nome da sociedade limitada: § 3° A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade X e X dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
solidária e ilimitada
92
Quanto ao nome da sociedade limitada: § 3° A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a X ou a X da sociedade.
firma ou a denominação
93
V ou F: “Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra inicial ou final "limitada" ou a sua abreviatura”.
F. Somente pode ser a palavra FINAL.
94
Art. 1.160. A sociedade X opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social.
anônima
95
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob X integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social.
denominação
96
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘X’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social.
sociedade anônima
97
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘X’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social.
companhia
98
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por X ou X, facultada a designação do objeto social.
extenso ou abreviadamente
99
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, X a designação do objeto social.
facultada
100
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do X social.
objeto
101
Quais são as chamadas sociedades por ações?
1) Sociedade anônima 2) Sociedade em comandita por ações.
102
Sociedade anônima Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom X da formação da empresa.
êxito
103
Sociedade anônima Pode/é vedado constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
Pode
104
Sociedade anônima Pode constar da denominação o nome do X, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
fundador
105
Sociedade anônima Pode constar da denominação o nome do fundador, X, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
acionista
106
Sociedade X Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
anônima
107
Art. 1.161. A sociedade X pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão ‘comandita por ações’, facultada a designação do objeto social.
em comandita por ações
108
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de X, adotar denominação aditada da expressão ‘comandita por ações’, facultada a designação do objeto social.
firma
109
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar X aditada da expressão ‘comandita por ações’, facultada a designação do objeto social.
denominação
110
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão ‘X’, facultada a designação do objeto social.
comandita por ações
111
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão ‘comandita por ações’, X a designação do objeto social.
facultada
112
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão ‘comandita por ações’, facultada a designação do X social.
objeto
113
A X opera somente com a denominação, não sendo possível o uso da firma. No caso da sociedade em comandita, é facultado o uso de firma ou denominação.
companhia (S/A)
114
A companhia (S/A) opera somente com a X, não sendo possível o uso da firma. No caso da sociedade em comandita, é facultado o uso de firma ou denominação.
denominação
115
A companhia (S/A) opera somente com a denominação, também sendo/não sendo possível o uso da firma. No caso da sociedade em comandita, é facultado o uso de firma ou denominação.
não sendo
116
A companhia (S/A) opera somente com a denominação, não sendo possível o uso da firma. No caso da sociedade X, é facultado o uso de firma ou denominação.
em comandita
117
A companhia (S/A) opera somente com a denominação, não sendo possível o uso da firma. No caso da sociedade em comandita, é X o uso de firma ou denominação.
facultado
118
A companhia (S/A) opera somente com a denominação, não sendo possível o uso da firma. No caso da sociedade em comandita, é facultado o uso de X ou X.
firma ou denominação
119
Tanto na S/A quanto na comandita por ações, tornou-se X que a designação do objeto social conste na denominação da sociedade.
facultativo
120
Art. 1.166. A X do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
inscrição
120
O ponto a partir do qual o ordenamento tutela o nome empresarial é o X.
registro
121
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no X próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
registro
122
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso X do nome nos limites do respectivo Estado.
exclusivo
123
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo X.
Estado
124
A proteção, todavia, está geograficamente limitada ao X em que houve o registro.
estado
125
Caso o empresário ou a sociedade empresária queiram a proteção do nome em todo o território nacional, deve proceder com registro em X os estados.
todos
126
A proteção para todo o território nacional se dá com o registro em todos os Estados ou conforme a lei 9.279/96 (Lei da X).
Propriedade Industrial