1.4) Nome Empresarial Flashcards

1
Q

O X é a identificação do próprio empresário ou da sociedade empresária em seu ato constitutivo.

A

Nome Empresarial

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2
Q

O Nome Empresarial é a X do próprio empresário ou da sociedade empresária em seu ato constitutivo.

A

identificação

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3
Q

O Nome Empresarial é a identificação do próprio X ou da sociedade empresária em seu ato constitutivo.

A

empresário

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4
Q

O Nome Empresarial é a identificação do próprio empresário ou da X em seu ato constitutivo.

A

sociedade empresária

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5
Q

O Nome Empresarial é a identificação do próprio empresário ou da sociedade empresária em seu ato X.

A

constitutivo

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6
Q

O Nome Empresarial não deve ser confundido com outros termos que, mais ou menos, também cumprem o papel de X da atividade empresária, tais como o título do estabelecimento.

A

identificação

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7
Q

O Nome Empresarial não deve ser confundido com outros termos que, mais ou menos, também cumprem o papel de identificação da atividade empresária, tais como o X do estabelecimento.

A

título

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8
Q

V ou F: “Nome empresarial e título do estabelecimento são conceitos que não se confundem, uma vez que o nome empresarial se refere às relações do empresário perante os consumidores em geral, enquanto o título do estabelecimento significa a forma empresarial adotada no que concerne à limitação da responsabilidade”.

A

F.

Os conceitos estão trocados.

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9
Q

Ex: O X pode ser “Marsil Atacadista de Doces Ltda” e o título do estabelecimento o nome que consta da fachada da empresa, ainda como exemplo, “Marsil”. (elemento fantasia).

A

nome empresarial

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10
Q

Ex: O nome empresarial pode ser “Marsil Atacadista de Doces Ltda”
e o X o nome que consta da fachada da empresa, ainda como exemplo, “Marsil”. (elemento fantasia).

A

título do estabelecimento

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11
Q

Ex: O nome empresarial pode ser “Marsil Atacadista de Doces Ltda”
e o título do estabelecimento o nome que consta da X da empresa, ainda como exemplo, “Marsil”. (elemento fantasia).

A

fachada

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12
Q

Ex: O nome empresarial pode ser “Marsil Atacadista de Doces Ltda”
e o título do estabelecimento o nome que consta da fachada da empresa, ainda como exemplo, “Marsil”. (elemento X).

A

fantasia

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13
Q

O nome empresarial é/não é um bem incorpóreo/imaterial, tal como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça

A

é

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14
Q

O nome empresarial é um bem incorpóreo/imaterial, tal como já reconhecido pelo X.

A

STJ

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15
Q

STJ: O ‘estabelecimento comercial’ é composto por patrimônio material e imaterial, constituindo exemplos do primeiro os bens corpóreos essenciais à exploração comercial, como mobiliários, utensílios e automóveis, e, do segundo, os bens e direitos industriais, como patente, X, marca registrada, desenho industrial e o ponto.”

A

nome empresarial

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16
Q

Conforme disciplina do Código Civil, o nome empresarial pode ser manifestado por X ou
denominação.

A

firma

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17
Q

Conforme disciplina do Código Civil, o nome empresarial pode ser manifestado por firma ou X.

A

denominação

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18
Q

Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a X ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

A

firma

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19
Q

Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a X adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

A

denominação

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20
Q

V ou F: “O nome empresarial é gênero do qual são espécies firma e denominação”.

A

V.

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21
Q

V ou F: “São espécies de nome empresarial: firma individual, firma coletiva, razão social e denominação”.

A

F.

Somente firma e denominação.

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22
Q

X

A X, representada pelo nome ou parte do nome pessoal de seu titular que geralmente acompanha as espécies em que temos a responsabilidade pessoal do titular ou sócios.

Exemplo: Amânsio Terror artigos íntimos.

O nome da atividade é facultativo.

A

FIRMA

Firma

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23
Q

FIRMA

A Firma, representada pelo X ou parte do nome pessoal de seu titular que geralmente acompanha as espécies em que temos a responsabilidade pessoal do titular ou sócios.

Exemplo: Amânsio Terror artigos íntimos.

O nome da atividade é facultativo.

A

nome

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24
Q

FIRMA

A Firma, representada pelo nome ou X pessoal de seu titular que geralmente acompanha as espécies em que temos a responsabilidade pessoal do titular ou sócios.

Exemplo: Amânsio Terror artigos íntimos.

O nome da atividade é facultativo.

A

parte do nome

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25
Q

FIRMA

A Firma, representada pelo nome ou parte do nome X de seu titular que geralmente acompanha as espécies em que temos a responsabilidade pessoal do titular ou sócios.

Exemplo: Amânsio Terror artigos íntimos.

O nome da atividade é facultativo.

A

pessoal

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26
Q

FIRMA

A Firma, representada pelo nome ou parte do nome pessoal de seu titular que geralmente acompanha as espécies em que temos a responsabilidade X do titular ou sócios.

Exemplo: Amânsio Terror artigos íntimos.

O nome da atividade é facultativo.

A

pessoal

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27
Q

FIRMA

A Firma, representada pelo nome ou parte do nome pessoal de seu titular que geralmente acompanha as espécies em que temos a responsabilidade pessoal do titular ou sócios.

Exemplo: Amânsio Terror artigos íntimos.

O nome da atividade é facultativo/obrigatório.

A

facultativo

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28
Q

X

A X, representada por uma abstração como identificação. Exemplo: Gama projetos eletrônicos – LTDA.

Acompanha a atividade e o tipo empresarial.

A

DENOMINAÇÃO, Denominação

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29
Q

DENOMINAÇÃO

A Denominação, representada por uma X como identificação. Exemplo: Gama projetos eletrônicos – LTDA.

Acompanha a atividade e o tipo empresarial.

A

abstração

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30
Q

DENOMINAÇÃO

A Denominação, representada por uma abstração como identificação. Exemplo: Gama projetos eletrônicos – LTDA.

Acompanha a X e o tipo empresarial.

A

atividade

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31
Q

DENOMINAÇÃO

A Denominação, representada por uma abstração como identificação. Exemplo: Gama projetos eletrônicos – LTDA.

Acompanha a atividade e o X.

A

tipo empresarial

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32
Q

A firma/denominação pode ser utilizada apenas pela sociedade limitada, sociedade anônima e comandita por ações.

A

denominação

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33
Q

A denominação pode ser utilizada apenas pela X, sociedade anônima e comandita por ações.

A

sociedade limitada

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34
Q

A denominação pode ser utilizada apenas pela sociedade limitada, X e comandita por ações.

A

sociedade anônima

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35
Q

A denominação pode ser utilizada apenas pela sociedade limitada,
sociedade anônima e X.

A

comandita por ações

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36
Q

Na firma, o nome da atividade é facultativo/obrigatório.

A

facultativo

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37
Q

Na firma/denominação, o nome da atividade é facultativo.

A

firma

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38
Q

Embora não exerçam atividade empresária, o nome das X, associações e fundações são equiparados ao nome empresarial, para fins de proteção.

A

sociedades simples

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39
Q

Embora não exerçam atividade empresária, o nome das sociedades simples, X e fundações são equiparados ao nome empresarial, para fins de proteção.

A

associações

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40
Q

Embora não exerçam atividade empresária, o nome das sociedades simples, associações e fundações são X ao nome empresarial, para fins de proteção.

A

equiparados

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41
Q

Embora não exerçam atividade empresária, o nome das sociedades simples, associações e X são equiparados ao nome empresarial, para fins de proteção.

A

fundações

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42
Q

Embora não exerçam atividade empresária, o nome das sociedades simples, associações e fundações são equiparados ao nome empresarial, para fins de X.

A

proteção

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43
Q

É possível que haja a alienação do nome empresarial?

A

Não!

Embora faça parte do estabelecimento empresarial (este pode ser alienado).

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44
Q

Ainda que haja a alienação do estabelecimento empresarial, o nome empresarial permanece
sob a titularidade do X.

A

alienante

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45
Q

Contudo, é possível, por intermédio de ato X, que o adquirente use o nome empresarial do alienante, desde que precedido do seu próprio.

A

entre vivos

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46
Q

Contudo, é possível, por intermédio de ato entre vivos, que o adquirente use o nome empresarial do alienante, desde que X do seu próprio.

A

precedido

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47
Q

Contudo, é possível, por intermédio de ato entre vivos, que o adquirente use o nome empresarial do alienante, desde que precedido do X, com a
qualificação de sucessor, se o
contrato o permitir.

A

seu próprio

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48
Q

Contudo, é possível, por intermédio de ato entre vivos, que o adquirente use o nome empresarial do alienante, desde que precedido do seu próprio, com a qualificação de X, se o contrato o permitir.

A

sucessor

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49
Q

Contudo, é possível, por intermédio de ato entre vivos, que o adquirente use o nome empresarial do alienante, desde que precedido do seu próprio, com a
qualificação de sucessor, se o X o permitir.

A

contrato

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50
Q

V ou F: “Como regulado pelo Código Civil, o nome empresarial: é elemento do estabelecimento comercial, podendo ser alienado com ou sem trespasse”.

A

F.

O nome empresarial é inalienável.

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51
Q

O nome empresarial é um elemento do estabelecimento, mas não pode ser alienado, com ou sem X, visto seu caráter personalíssimo.

A

trespasse

52
Q

O nome empresarial é um elemento do estabelecimento, mas não pode ser alienado, com ou sem trespasse, visto seu caráter X.

A

personalíssimo

53
Q

V ou F: “O nome empresarial é inalienável”.

A

V.

54
Q

Art. 1.156. O X opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado,
aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

A

empresário individual

55
Q

Art. 1.156. O empresário individual opera sob firma/denominação constituída por seu nome, completo ou abreviado,
aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

A

firma

56
Q

Art. 1.156. O empresário individual opera sob firma constituída por seu nome, X ou X, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

A

completo ou abreviado

57
Q

Art. 1.156. O empresário individual opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado,
aditando-lhe, se quiser, designação mais X da sua pessoa ou do gênero de atividade.

A

precisa

58
Q

Art. 1.156. O empresário individual opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado,
aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do X de atividade.

A

gênero

59
Q

O empresário individual deve operar sua atividade sob firma/denominação.

A

firma

60
Q

A sociedades X, são aquelas previstas no Código Civil que possuem, ao menos, um sócio com responsabilidade ilimitada.

A

menores

61
Q

A sociedades menores, são aquelas previstas no Código Civil que possuem, ao menos, X sócio com responsabilidade ilimitada.

A

um

62
Q

As sociedades menores são aquelas previstas no Código Civil que possuem, ao menos, um sócio com responsabilidade limitada/ilimitada.

A

ilimitada

63
Q

As sociedades X são chamadas X porque são utilizadas em empreendimentos de pequeno porte, sendo as menos utilizadas ordinariamente.

A

menores, menores

64
Q

As sociedades menores são chamadas menores porque são utilizadas em empreendimentos de grande/pequeno porte, sendo as menos utilizadas ordinariamente.

A

pequeno

65
Q

As sociedades menores são chamadas menores porque são utilizadas em empreendimentos de pequeno porte, sendo as
mais/menos utilizadas ordinariamente.

A

menos

66
Q

Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade X operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.

Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

A

ilimitada

67
Q

Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma/denominação, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.

Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

A

firma

68
Q

Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes X poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.

Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

A

daqueles (responsabilidade ilimitada)

69
Q

Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “X” ou sua X.

Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

A

e companhia, abreviatura

70
Q

Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.

Parágrafo único. Ficam X e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

A

solidária

71
Q

Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.

Parágrafo único. Ficam solidária e X responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

A

ilimitadamente

72
Q

A X é o tipo de nome empresarial que deve observar a formatação do quadro social.

A

firma social

73
Q

A firma social é o tipo de nome empresarial que deve observar a formatação do X.

A

quadro social

74
Q

No caso das sociedades menores, X poderá constar na firma o nome de sócios com responsabilidade ilimitada.

A

75
Q

No caso das sociedades menores, só poderá constar na firma o nome de sócios com responsabilidade X.

A

ilimitada

76
Q

ATENÇÃO: Todos aqueles que figurarem na firma da sociedade responderão solidária e ilimitadamente, mesmo que/exceto caso, conforme o quadro, não figurem como sócios com tal responsabilidade.

A

mesmo que

77
Q

ATENÇÃO: Todos aqueles que X na firma da sociedade responderão solidária e ilimitadamente, mesmo que, conforme o quadro, não figurem como sócios com tal responsabilidade.

A

figurarem

78
Q

EXEMPLOS DE SOCIEDADES QUE DEVERÃO OBSERVAR A FIRMA SOCIAL:
Sociedade em X, Sociedade em comandita simples etc.

A

nome coletivo

79
Q

EXEMPLOS DE SOCIEDADES QUE DEVERÃO OBSERVAR A FIRMA SOCIAL:
Sociedade em nome coletivo, Sociedade em X etc.

A

comandita simples

80
Q

Art. 1.165. O nome de sócio que vier a X, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

A

falecer

81
Q

Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for X ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

A

excluído

82
Q

Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se X, não pode ser conservado na firma social.

A

retirar

83
Q

Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, pode/não pode ser conservado na firma social.

A

não pode

84
Q

V ou F: “O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, pode ser conservado na firma social”.

A

F.

Não pode.

85
Q

No que toca ao nome empresarial das sociedades X, o Código Civil permite que usem
firma ou denominação.

A

limitadas

86
Q

No que toca ao nome empresarial das sociedades limitadas, o Código Civil permite que usem X ou denominação.

A

firma

87
Q

No que toca ao nome empresarial das sociedades limitadas, o Código Civil permite que usem
firma ou X.

A

denominação

88
Q

Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “X” ou a sua X.

A

limitada, abreviatura

89
Q

Se a sociedade limitada optar pela firma:

§ 1° A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas X, de modo indicativo da relação social.

A

físicas

90
Q

Se a sociedade limitada optar pela denominação:

§ 2° A denominação deve designar o X da sociedade, sendo permitido/vedado nela figurar o nome de um ou mais sócios.

A

objeto, permitido

91
Q

Quanto ao nome da sociedade limitada:

§ 3° A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade X e X dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

A

solidária e ilimitada

92
Q

Quanto ao nome da sociedade limitada:

§ 3° A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a X ou a X da sociedade.

A

firma ou a denominação

93
Q

V ou F: “Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra inicial ou final “limitada” ou a sua abreviatura”.

A

F.

Somente pode ser a palavra FINAL.

94
Q

Art. 1.160. A sociedade X opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade
anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto
social.

A

anônima

95
Q

Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob X integrada pelas expressões ‘sociedade
anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto
social.

A

denominação

96
Q

Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘X’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto
social.

A

sociedade
anônima

97
Q

Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade
anônima’ ou ‘X’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto
social.

A

companhia

98
Q

Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade
anônima’ ou ‘companhia’, por X ou X, facultada a designação do objeto
social.

A

extenso ou abreviadamente

99
Q

Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade
anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, X a designação do objeto
social.

A

facultada

100
Q

Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade
anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do X social.

A

objeto

101
Q

Quais são as chamadas sociedades por ações?

A

1) Sociedade anônima
2) Sociedade em comandita por ações.

102
Q

Sociedade anônima

Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom X da formação da empresa.

A

êxito

103
Q

Sociedade anônima

Pode/é vedado constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

A

Pode

104
Q

Sociedade anônima

Pode constar da denominação o nome do X, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

A

fundador

105
Q

Sociedade anônima

Pode constar da denominação o nome do fundador, X, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

A

acionista

106
Q

Sociedade X

Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

A

anônima

107
Q

Art. 1.161. A sociedade X pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão ‘comandita por ações’, facultada a designação do objeto social.

A

em comandita por ações

108
Q

Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de X, adotar denominação aditada da expressão ‘comandita por ações’, facultada a designação do objeto social.

A

firma

109
Q

Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar X aditada da expressão ‘comandita por ações’, facultada a designação do objeto social.

A

denominação

110
Q

Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão ‘X’, facultada a designação do objeto social.

A

comandita por ações

111
Q

Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão ‘comandita por ações’, X a designação do objeto social.

A

facultada

112
Q

Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão ‘comandita por ações’, facultada a designação do X social.

A

objeto

113
Q

A X opera somente com a denominação, não sendo possível o uso da firma. No caso da sociedade em comandita, é facultado o uso de firma ou denominação.

A

companhia (S/A)

114
Q

A companhia (S/A) opera somente com a X, não sendo possível o uso da firma. No caso da sociedade em comandita, é facultado o uso de firma ou denominação.

A

denominação

115
Q

A companhia (S/A) opera somente com a denominação, também sendo/não sendo possível o uso da firma. No caso da sociedade em comandita, é facultado o uso de firma ou denominação.

A

não sendo

116
Q

A companhia (S/A) opera somente com a denominação, não sendo possível o uso da firma. No caso da sociedade X, é facultado o uso de firma ou denominação.

A

em comandita

117
Q

A companhia (S/A) opera somente com a denominação, não sendo possível o uso da firma. No caso da sociedade em comandita, é X o uso de firma ou denominação.

A

facultado

118
Q

A companhia (S/A) opera somente com a denominação, não sendo possível o uso da firma. No caso da sociedade em comandita, é facultado o uso de X ou X.

A

firma ou denominação

119
Q

Tanto na S/A quanto na comandita por ações, tornou-se X que a designação do objeto social conste na denominação da sociedade.

A

facultativo

120
Q

Art. 1.166. A X do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

A

inscrição

120
Q

O ponto a partir do qual o ordenamento tutela o nome empresarial é o X.

A

registro

121
Q

Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no X próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

A

registro

122
Q

Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso X do nome nos limites do respectivo Estado.

A

exclusivo

123
Q

Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo X.

A

Estado

124
Q

A proteção, todavia, está geograficamente limitada ao X em que houve o registro.

A

estado

125
Q

Caso o empresário ou a sociedade empresária queiram a proteção do nome em todo o território nacional, deve proceder com registro em X os estados.

A

todos

126
Q

A proteção para todo o território nacional se dá com o registro em todos os Estados ou conforme a lei 9.279/96 (Lei da X).

A

Propriedade Industrial