1 - Aspectos Iniciais Flashcards
Conceito
O direito empresarial pode ser conceituado como o “X que disciplinam a atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou
serviços e aqueles que a exercem profissionalmente” (André Santa Cruz).
conjunto específico de normas
Conceito
O direito empresarial pode ser conceituado como o “conjunto específico de normas que
disciplinam a X para produção ou circulação de bens ou
serviços e aqueles que a exercem profissionalmente” (André Santa Cruz).
atividade econômica organizada
Conceito
O direito empresarial pode ser conceituado como o “conjunto específico de normas que
disciplinam a atividade econômica organizada para X ou X de bens ou
serviços e aqueles que a exercem profissionalmente” (André Santa Cruz).
produção ou circulação
Conceito
O direito empresarial pode ser conceituado como o “conjunto específico de normas que
disciplinam a atividade econômica organizada para produção ou circulação de X ou X e aqueles que a exercem profissionalmente” (André Santa Cruz).
bens ou serviços
Conceito
O direito empresarial pode ser conceituado como o “conjunto específico de normas que
disciplinam a atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou
serviços e X” (André Santa Cruz).
aqueles que a exercem profissionalmente
Conceito
O direito empresarial pode ser conceituado como o “conjunto específico de normas que
disciplinam a atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou
serviços e aqueles que a exercem profissionalmente” (AUTOR).
André Santa Cruz
A origem do Direito Empresarial remonta ao final da X e sua evolução histórica pode ser dividida, para fins didáticos, em dois grandes momentos:
idade média
A origem do Direito Empresarial remonta ao final da idade média e sua evolução histórica pode ser dividida, para fins didáticos, em dois grandes momentos:
X
X
Período da jurisdição privada
Período da jurisdição estatal
Período da X: As regras sobre comércio eram criadas no seio das
corporações de ofícios, sendo estas associações privadas formadas pelos comerciantes e
que possuía tribunal próprio.
jurisdição privada
Período da jurisdição privada: As regras sobre comércio eram criadas no seio das X, sendo estas associações privadas formadas pelos comerciantes e
que possuía tribunal próprio.
corporações de ofícios
Período da jurisdição privada: As regras sobre comércio eram criadas no seio das
corporações de ofícios, sendo estas X e que possuíam tribunal próprio.
associações privadas formadas pelos comerciantes
Período da jurisdição privada: As regras sobre comércio eram criadas no seio das
corporações de ofícios, sendo estas associações privadas formadas pelos comerciantes e
que possuíam X.
tribunal próprio
Período da X: As regras sobre o comércio passam a ser impostas pelos recentes estados nacionais (Ex: Codificação napoleônica etc.). Afirma-se que o direito comercial é consolidado nesta fase como regime especial, de modo que ganha autonomia,
independência e separação do direito civil.
jurisdição estatal
Período da jurisdição estatal: As regras sobre o comércio passam a ser impostas pelos X (Ex: Codificação napoleônica etc.). Afirma-se que o direito comercial é consolidado nesta fase como regime especial, de modo que ganha autonomia,
independência e separação do direito civil.
recentes estados nacionais
Período da jurisdição estatal: As regras sobre o comércio passam a ser impostas pelos recentes estados nacionais (Ex: X etc.). Afirma-se que o direito comercial é consolidado nesta fase como regime especial, de modo que ganha autonomia,
independência e separação do direito civil.
Codificação napoleônica
Período da jurisdição estatal: As regras sobre o comércio passam a ser impostas pelos recentes estados nacionais (Ex: Codificação napoleônica etc.). Afirma-se que o direito comercial é consolidado nesta fase como X, de modo que ganha autonomia,
independência e separação do direito civil.
regime especial
Período da jurisdição estatal: As regras sobre o comércio passam a ser impostas pelos recentes estados nacionais (Ex: Codificação napoleônica etc.). Afirma-se que o direito comercial é consolidado nesta fase como regime especial, de modo que ganha X do direito civil.
autonomia, independência e separação
Período da jurisdição estatal: As regras sobre o comércio passam a ser impostas pelos recentes estados nacionais (Ex: Codificação napoleônica etc.). Afirma-se que o direito comercial é consolidado nesta fase como regime especial, de modo que ganha autonomia, independência e separação do direito X.
civil
Com a separação entre direito comercial e civil, tornou-se imprescindível estabelecer qual
seria o X que delimitaria a incidência de cada regime.
critério
O primeiro critério estabelecido partiu da chamada X, segundo a qual o código comercial delimitaria vários atos que, caso praticados com habitualidade, atraíam a aplicação do regime comercial. Do contrário, se os atos não se enquadrassem como tal, aplicava-se o regime comum.
teoria dos atos de comércio
O primeiro critério estabelecido partiu da chamada teoria dos atos de comércio, segundo a qual o código comercial delimitaria vários X que, caso praticados com X, atraíam a aplicação do regime comercial. Do contrário, se os atos não se enquadrassem como tal, aplicava-se o regime comum.
atos, habitualidade
O primeiro critério estabelecido partiu da chamada teoria dos atos de comércio, segundo a qual o código comercial delimitaria vários atos que, caso praticados com habitualidade, atraíam a aplicação do regime X. Do contrário, se os atos não se enquadrassem como tal, aplicava-se o regime comum.
comercial
O primeiro critério estabelecido partiu da chamada teoria dos atos de comércio, segundo a qual o código comercial delimitaria vários atos que, caso praticados com habitualidade, atraíam a aplicação do regime comercial. Do contrário, se os atos não se enquadrassem como tal, aplicava-se o regime X.
comum
O primeiro período foi marcado por uma X. Na primeira fase de evolução do direito empresarial, época da jurisdição privada, e, portanto, das corporações de ofício, o direito comercial incidia quando presentes, na relação, os comerciantes, estes por sua vez eram aqueles registrados nas corporações de ofício. Logo, marcante era a subjetivização do regime.
mudança de paradigmas
O primeiro período foi marcado por uma mudança de paradigmas. Na primeira fase de evolução do
direito empresarial, época da jurisdição X, e, portanto, das corporações de ofício, o direito comercial incidia quando presentes, na relação, os comerciantes, estes por sua vez eram aqueles registrados nas corporações de ofício. Logo, marcante era a subjetivização do regime.
privada
O primeiro período foi marcado por uma mudança de paradigmas. Na primeira fase de evolução do
direito empresarial, época da jurisdição privada, e, portanto, das X, o direito comercial incidia quando presentes, na relação, os comerciantes, estes por sua vez eram aqueles registrados nas corporações de ofício. Logo, marcante era a subjetivização do regime.
corporações de ofício
O primeiro período foi marcado por uma mudança de paradigmas. Na primeira fase de evolução do
direito empresarial, época da jurisdição privada, e, portanto, das corporações de ofício, o direito comercial incidia quando presentes, na relação, os X. Logo, marcante era a subjetivização do regime.
comerciantes registrados nas corporações de ofício
O primeiro período foi marcado por uma mudança de paradigmas. Na primeira fase de evolução do
direito empresarial, época da jurisdição privada, e, portanto, das corporações de ofício, o direito comercial incidia quando presentes, na relação, os comerciantes, estes por sua vez eram aqueles registrados nas corporações de ofício. Logo, marcante era a X do regime.
subjetivização
A partir da teoria X, começa a importar mais o ato em si do que quem o pratica. Desse modo, afirma-se a objetivação do direito comercial. Tem início a segunda fase
de evolução do direito empresarial.
dos atos de comércio
A partir da teoria dos atos de comércio, começa a importar mais o X do que quem o pratica. Desse modo, afirma-se a objetivação do direito comercial. Tem início a segunda fase de evolução do direito empresarial.
ato em si
A partir da teoria dos atos de comércio, começa a importar mais o ato em si do que X. Desse modo, afirma-se a objetivação do direito comercial. Tem início a segunda fase de evolução do direito empresarial.
quem o pratica
A partir da teoria dos atos de comércio, começa a importar mais o ato em si do que quem o
pratica. Desse modo, afirma-se a X do direito comercial. Tem início a segunda fase de evolução do direito empresarial.
objetivação
A partir da teoria dos atos de comércio, começa a importar mais o ato em si do que quem o
pratica. Desse modo, afirma-se a objetivação do direito comercial. Tem início a X fase de evolução do direito empresarial.
segunda
Na X fase, a legislação era responsável por dispor sobre os atos de comércio. Diferentes formas de legislar foram sendo adotadas pelos países, uns previam somente as características básicas (Código Português de 1833 e Código espanhol de 1885), outros preferiam enumerar, em um rol, quais práticas seriam atos de comércio (Regulamento 737/1850, Brasil).
segunda
Na segunda fase, a X era responsável por dispor sobre os atos de comércio. Diferentes formas de legislar foram sendo adotadas pelos países, uns previam somente as características básicas (Código Português de 1833 e Código espanhol de 1885), outros preferiam enumerar, em um rol, quais práticas seriam atos de comércio (Regulamento 737/1850, Brasil).
legislação
Na segunda fase, a legislação era responsável por dispor sobre os X. Diferentes formas de legislar foram sendo adotadas pelos países, uns previam somente as características básicas (Código Português de 1833 e Código espanhol de 1885), outros preferiam enumerar, em um rol, quais práticas seriam atos de comércio (Regulamento 737/1850, Brasil).
atos de comércio
Na segunda fase, a legislação era responsável por dispor sobre os atos de comércio. Diferentes formas de legislar foram sendo adotadas pelos países, uns previam somente as características X (Código Português de 1833 e Código espanhol de 1885), outros preferiam enumerar, em um rol, quais práticas seriam atos de comércio (Regulamento 737/1850, Brasil).
básicas
Na segunda fase, a legislação era responsável por dispor sobre os atos de comércio. Diferentes formas de legislar foram sendo adotadas pelos países, uns previam somente as características básicas (exemplo 1 e Código espanhol de 1885), outros preferiam enumerar, em um rol, quais práticas seriam atos de comércio (Regulamento 737/1850, Brasil).
Código Português de 1833
Na segunda fase, a legislação era responsável por dispor sobre os atos de comércio. Diferentes formas de legislar foram sendo adotadas pelos países, uns previam somente as características básicas (Código Português de 1833 e Exemplo 2), outros preferiam enumerar, em um rol, quais práticas seriam atos de comércio (Regulamento 737/1850, Brasil).
Código espanhol de 1885
Na segunda fase, a legislação era responsável por dispor sobre os atos de comércio. Diferentes formas de legislar foram sendo adotadas pelos países, uns previam somente as características básicas (Código Português de 1833 e Código espanhol de 1885), outros preferiam X, quais práticas seriam atos de comércio (Regulamento 737/1850, Brasil).
enumerar, em um rol
Na segunda fase, a legislação era responsável por dispor sobre os atos de comércio. Diferentes formas de legislar foram sendo adotadas pelos países, uns previam somente as características básicas (Código Português de 1833 e Código espanhol de 1885), outros preferiam enumerar, em um rol, quais práticas seriam X (Regulamento 737/1850, Brasil).
atos de comércio
Na segunda fase, a legislação era responsável por dispor sobre os atos de comércio. Diferentes formas de legislar foram sendo adotadas pelos países, uns previam somente as características básicas (Código Português de 1833 e Código espanhol de 1885), outros preferiam enumerar, em um rol, quais práticas seriam atos de comércio (exemplo).
Regulamento 737/1850, Brasil
Com o tempo, a teoria X se demonstrou muito falha, uma vez que vários atos, de características marcadamente comerciais, ficavam de fora da incidência do regime especial, por não estarem inclusos no rol legal.
A situação fez surgir, mais precisamente com a edição do Código Civil italiano de 1942, a chamada teoria da empresa.
dos atos de comércio
Com o tempo, a teoria dos atos de comércio se demonstrou muito X, uma vez que vários atos, de características marcadamente comerciais, ficavam de fora da incidência do regime especial, por não estarem inclusos no rol legal.
A situação fez surgir, mais precisamente com a edição do Código Civil italiano de 1942, a chamada teoria da empresa.
falha
Com o tempo, a teoria dos atos de comércio se demonstrou muito falha, uma vez que vários atos, de características marcadamente X, ficavam de fora da incidência do regime especial, por não estarem inclusos no rol legal.
A situação fez surgir, mais precisamente com a edição do Código Civil italiano de 1942, a chamada teoria da empresa.
comerciais
Com o tempo, a teoria dos atos de comércio se demonstrou muito falha, uma vez que vários atos, de características marcadamente comerciais, ficavam X da incidência do regime especial, por não estarem inclusos no rol legal.
A situação fez surgir, mais precisamente com a edição do Código Civil italiano de 1942, a chamada teoria da empresa.
de fora
Com o tempo, a teoria dos atos de comércio se demonstrou muito falha, uma vez que vários atos, de características marcadamente comerciais, ficavam de fora da incidência do regime especial, por não estarem inclusos no X.
A situação fez surgir, mais precisamente com a edição do Código Civil italiano de 1942, a chamada teoria da empresa.
rol legal
Com o tempo, a teoria dos atos de comércio se demonstrou muito falha, uma vez que vários atos, de características marcadamente comerciais, ficavam de fora da incidência do regime especial, por não estarem inclusos no rol legal.
A situação fez surgir, mais precisamente com a edição do X, a chamada teoria da empresa.
Código Civil italiano de 1942
Com o tempo, a teoria dos atos de comércio se demonstrou muito falha, uma vez que vários atos, de características marcadamente comerciais, ficavam de fora da incidência do regime especial, por não estarem inclusos no rol legal.
A situação fez surgir, mais precisamente com a edição do Código Civil italiano de 1942, a chamada teoria X.
da empresa
Produto de sua época, isto é, de uma economia cada mais X, a teoria da empresa se distingue da teoria dos atos de comércio, dentre outras coisas, pelo foco dado a empresa/empresário, em detrimento dos atos praticados.
complexa
Produto de sua época, isto é, de uma economia cada mais complexa, a teoria X se distingue da teoria dos atos de comércio, dentre outras coisas, pelo foco dado a empresa/empresário, em detrimento dos atos praticados.
da empresa
Produto de sua época, isto é, de uma economia cada mais complexa, a teoria da empresa se distingue da teoria X, dentre outras coisas, pelo foco dado a empresa/empresário, em detrimento dos atos praticados.
dos atos de comércio
Produto de sua época, isto é, de uma economia cada mais complexa, a teoria da empresa se distingue da teoria dos atos de comércio, dentre outras coisas, pelo foco dado a X, em detrimento dos atos praticados.
empresa/empresário
Produto de sua época, isto é, de uma economia cada mais complexa, a teoria da empresa se distingue da teoria dos atos de comércio, dentre outras coisas, pelo foco dado a empresa/empresário, em detrimento dos X.
atos praticados
Na teoria X, o direito comercial passaria a incidir não somente sobre os ditos atos de comércio/mercancia, mas a disciplinar qualquer atividade econômica, desde que organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços e exercida com profissionalismo.
da empresa
Na teoria da empresa, o direito comercial passaria a incidir não somente sobre os ditos X, mas a disciplinar qualquer atividade econômica, desde que organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços e exercida com profissionalismo.
atos de comércio/mercancia
Na teoria da empresa, o direito comercial passaria a incidir não somente sobre os ditos atos de comércio/mercancia, mas a disciplinar qualquer atividade X, desde que organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços e exercida com profissionalismo.
econômica
Na teoria da empresa, o direito comercial passaria a incidir não somente sobre os ditos atos de comércio/mercancia, mas a disciplinar qualquer atividade econômica, desde que X para a produção ou circulação de bens ou de serviços e exercida com profissionalismo.
organizada
Na teoria da empresa, o direito comercial passaria a incidir não somente sobre os ditos atos de comércio/mercancia, mas a disciplinar qualquer atividade econômica, desde que organizada para a X ou X de bens ou de serviços e exercida com profissionalismo.
produção ou circulação
Na teoria da empresa, o direito comercial passaria a incidir não somente sobre os ditos atos de comércio/mercancia, mas a disciplinar qualquer atividade econômica, desde que organizada para a produção ou circulação de X ou X e exercida com profissionalismo.
bens ou serviços
Na teoria da empresa, o direito comercial passaria a incidir não somente sobre os ditos atos de comércio/mercancia, mas a disciplinar qualquer atividade econômica, desde que organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços e exercida com X.
profissionalismo
Com o advento da teoria X, o direito comercial/empresarial alcança sua terceira fase de evolução, a noção de mercantilidade que acompanhava este regime especial é substituída pela empresarialidade. O foco sai do ato de comércio e se desloca para a empresa.
da empresa
Com o advento da teoria da empresa, o direito comercial/empresarial alcança sua X fase de evolução, a noção de mercantilidade que acompanhava este regime especial é substituída pela empresarialidade. O foco sai do ato de comércio e se desloca para a empresa.
terceira
Com o advento da teoria da empresa, o direito comercial/empresarial alcança sua terceira fase de evolução, a noção de X que acompanhava este regime especial é substituída pela empresarialidade. O foco sai do ato de comércio e se desloca para a empresa.
mercantilidade
Com o advento da teoria da empresa, o direito comercial/empresarial alcança sua terceira fase de evolução, a noção de mercantilidade que acompanhava este regime especial é substituída pela X. O foco sai do ato de comércio e se desloca para a empresa.
empresarialidade
Com o advento da teoria da empresa, o direito comercial/empresarial alcança sua terceira fase de evolução, a noção de mercantilidade que acompanhava este regime especial é substituída pela empresarialidade. O foco sai do X e se desloca para a empresa.
ato de comércio
Com o advento da teoria da empresa, o direito comercial/empresarial alcança sua terceira fase de evolução, a noção de mercantilidade que acompanhava este regime especial é substituída pela empresarialidade. O foco sai do ato de comércio e se desloca para a X.
empresa
Prevalece, atualmente, a ideia de que o direito empresarial estaria voltado à disciplina de toda atividade X organizada (empresa) e daqueles que exercem tais atividades profissionalmente (empresários).
econômica
Prevalece, atualmente, a ideia de que o direito empresarial estaria voltado à disciplina de toda atividade econômica X (empresa) e daqueles que exercem tais atividades profissionalmente (empresários).
organizada
Prevalece, atualmente, a ideia de que o direito empresarial estaria voltado à disciplina de toda atividade econômica organizada (X) e daqueles que exercem tais atividades profissionalmente (empresários).
empresa
Prevalece, atualmente, a ideia de que o direito empresarial estaria voltado à disciplina de toda atividade econômica organizada (empresa) e daqueles que exercem tais atividades X (empresários).
profissionalmente
Prevalece, atualmente, a ideia de que o direito empresarial estaria voltado à disciplina de toda atividade econômica organizada (empresa) e daqueles que exercem tais atividades profissionalmente (X).
empresários
V ou F: “A adoção da teoria da empresa pelo Código Civil consolidou, no ordenamento jurídico nacional, o importante papel da empresa como sujeito de direitos”. (PFN, 2023)
F.
A partir da adoção da teoria da empresa, por ter caráter objetivo, a empresa não deve ser vista
como um sujeito (como é no senso comum), mas sim como uma atividade.
Portanto, a empresa não é o sujeito de direitos, mas sim a atividade dos sujeitos de direitos (pessoa física ou
pessoa jurídica).
V ou F: “O estabelecimento confunde-se com a própria empresa, comungando da mesma personalidade jurídica”. (PGE-MS, 2013).
F.
A empresa, no âmbito da teoria da empresa, é atividade, não tendo personalidade jurídica.
Ademais, o estabelecimento não se confunde com a empresa, sendo na verdade um instrumento para o seu exercício.
V ou F: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços
V.
V ou F: “Considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada destinada à produção ou circulação de bens ou serviços, afastadas as atividades de natureza intelectual, por serem tipicamente civis”.
F.
Em regra, atividades de natureza intelectual não são consideradas empresariais.
Contudo, podem ser consideradas empresárias caso o exercício da atividade constitua “elemento de empresa”.
A questão foi muito abrangente.
O conceito de empresa e empresário possui caráter X.
objetivo.
Empresa é X e empresário é quem exerce empresa.
atividade
Empresa é atividade e empresário é quem X empresa.
exerce
Empresa é atividade e empresário é X exerce empresa.
quem
Empresa é atividade e empresário é quem exerce X.
empresa
A partir do X de uma atividade
econômica que se molde ao conceito de empresa, já se considera iniciada a empreitada (empresa), assim como já é empresário o sujeito que a exerce.
início
A partir do início de uma X
econômica que se molde ao conceito de empresa, já se considera iniciada a empreitada (empresa), assim como já é empresário o sujeito que a exerce.
atividade
A partir do início de uma atividade
econômica que se X ao conceito de empresa, já se considera iniciada a empreitada (empresa), assim como já é empresário o sujeito que a exerce.
molde
A partir do início de uma atividade
econômica que se molde ao X de empresa, já se considera iniciada a empreitada (empresa), assim como já é empresário o sujeito que a exerce.
conceito
A partir do início de uma atividade
econômica que se molde ao conceito de empresa, já se considera X a empreitada (empresa), assim como já é empresário o sujeito que a exerce.
iniciada
A partir do início de uma atividade
econômica que se molde ao conceito de empresa, já se considera iniciada a X (empresa), assim como já é empresário o sujeito que a exerce.
empreitada
A partir do início de uma atividade
econômica que se molde ao conceito de empresa, já se considera iniciada a empreitada (X), assim como já é empresário o sujeito que a exerce.
empresa
A partir do início de uma atividade
econômica que se molde ao conceito de empresa, já se considera iniciada a empreitada (empresa), assim como já é X o sujeito que a exerce.
empresário
As formalidades na junta comercial (X empresarial), em regra,
seriam declaratórias, não constitutivas.
registro
As formalidades na junta comercial (registro empresarial), em X,
seriam declaratórias, não constitutivas.
regra
As formalidades na junta comercial (registro empresarial), em regra,
seriam X, não constitutivas.
declaratórias
As formalidades na junta comercial (registro empresarial), em regra,
seriam declaratórias, não X.
constitutivas
V ou F: A inscrição do empresário na junta comercial é requisito para a sua caracterização.
F.
A X é formalidade que não é intrínseca ao conceito de empresa e empresário, mas somente é um requisito de regularidade.
inscrição
A inscrição é formalidade que é/não é intrínseca ao conceito de empresa e empresário, mas somente é um requisito de regularidade.
não é
A inscrição é formalidade que não é X ao conceito de empresa e empresário, mas somente é um requisito de regularidade.
intrínseca
A inscrição é formalidade que não é intrínseca ao conceito de empresa e empresário, mas somente é um requisito de X.
regularidade
O empresário, mesmo em condição X (sem registro), é empresário!
irregular
O empresário, mesmo em condição irregular (sem X), é empresário!
registro
O empresário, mesmo em condição irregular (sem registro), é X!
empresário
Segundo o STJ, com esteio na Teoria da Empresa, em tese, X atividade econômica
organizada profissionalmente submete-se às regras e princípios do Direito Empresarial, salvo previsão legal específica.
Segundo o STJ, com esteio na Teoria da Empresa, em tese, qualquer atividade econômica
organizada profissionalmente submete-se às regras e princípios do Direito Empresarial, salvo previsão legal específica.
Segundo o STJ, com esteio na Teoria da Empresa, em tese, qualquer atividade econômica
organizada X submete-se às regras e princípios do Direito Empresarial, salvo previsão legal específica.
profissionalmente
Segundo o STJ, com esteio na Teoria da Empresa, em tese, qualquer atividade econômica
organizada profissionalmente submete-se às regras e princípios do Direito Empresarial, salvo previsão legal X.
específica
Segundo o STJ, tal como se dá
com o empresário comum, a inscrição do produtor X na Junta Comercial não o transforma em empresário.
rural
Segundo o STJ, tal como se dá
com o empresário comum, a inscrição do produtor rural na Junta Comercial transforma-o/não o transforma em empresário.
não o transforma
Também no caso do empresário rural, a inscrição assume natureza meramente X, a autorizar, tecnicamente, a produção de efeitos retroativos (ex tunc)”.
declaratória
Também no caso do empresário rural, a inscrição assume natureza meramente declaratória, a autorizar, tecnicamente, a produção de efeitos X (ex tunc)”.
retroativos
Também no caso do empresário rural, a inscrição assume natureza meramente declaratória, a autorizar, tecnicamente, a produção de efeitos retroativos (ex X)”.
tunc
Em regra, atividades de natureza X não são consideradas empresariais.
Contudo, podem ser consideradas empresariais caso o exercício da atividade constitua “elemento de empresa”.
intelectual
Em regra, atividades de natureza intelectual não são consideradas
empresariais.
Contudo, podem ser consideradas empresariais caso o exercício da atividade constitua “X de empresa”.
elemento
Em regra, atividades de natureza intelectual não são consideradas
empresariais.
Contudo, podem ser consideradas empresariais caso o exercício da atividade constitua “elemento de X”.
empresa
No contexto das X, empresário é a pessoa jurídica, isto é, a própria sociedade, não seus sócios.
sociedades
No contexto das sociedades, empresário é a pessoa X, isto é, a própria sociedade, não seus sócios.
jurídica
No contexto das sociedades, empresário é a pessoa jurídica, isto é, a própria X, não seus sócios.
sociedade
No contexto das sociedades, empresário é a pessoa jurídica, isto é, a própria sociedade, não seus X.
sócios
V ou F: “o empresário é o sócio da sociedade empresária que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”.
F.
Empresário é a pessoa jurídica, isto é, a própria sociedade, não seus sócios.
A empresa é um “X econômico poliédrico”, dispondo de quatro perfis distintos.
fenômeno
A empresa é um “fenômeno X poliédrico”, dispondo de quatro perfis distintos.
econômico
A empresa é um “fenômeno econômico X”, dispondo de quatro perfis distintos.
poliédrico
A empresa é um “fenômeno econômico poliédrico”, dispondo de X perfis distintos.
quatro
A empresa é um “fenômeno econômico poliédrico”, dispondo de quatro perfis distintos:
Perfil X
Perfil funcional
Perfil objetivo
Perfil corporativo
subjetivo
A empresa é um “fenômeno econômico poliédrico”, dispondo de quatro perfis distintos:
Perfil subjetivo
Perfil X
Perfil objetivo
Perfil corporativo
funcional
A empresa é um “fenômeno econômico poliédrico”, dispondo de quatro perfis distintos:
Perfil subjetivo
Perfil funcional
Perfil X
Perfil corporativo
objetivo
A empresa é um “fenômeno econômico poliédrico”, dispondo de quatro perfis distintos:
Perfil subjetivo
Perfil funcional
Perfil objetivo
Perfil X
corporativo
Perfil X: Empresa como pessoa, física ou jurídica. Traduz-se no termo “empresário”;
subjetivo
Perfil subjetivo: Empresa como X, física ou jurídica. Traduz-se no termo “empresário”;
pessoa
Perfil subjetivo: Empresa como pessoa, X ou jurídica. Traduz-se no termo “empresário”;
física
Perfil subjetivo: Empresa como pessoa, física ou X. Traduz-se no termo “empresário”;
jurídica
Perfil subjetivo: Empresa como pessoa, física ou jurídica. Traduz-se no termo “X”;
empresário
Perfil X: Empresa como uma atividade econômica organizada que possui escopos;
funcional
Perfil funcional: Empresa como uma atividade econômica organizada que possui X;
escopos
Perfil X: Empresa como os bens afetados à consecução da atividade econômica, isto é, estabelecimento empresarial;
objetivo
Perfil objetivo: Empresa como os X afetados à consecução da atividade econômica, isto é, estabelecimento empresarial;
bens
Perfil objetivo: Empresa como os bens afetados à consecução da atividade econômica, isto é, X empresarial;
estabelecimento
Perfil X: Empresa como um núcleo social organizado em função de um fim econômico comum.
corporativo
Perfil corporativo: Empresa como um X social organizado em função de um fim econômico comum.
núcleo
Perfil corporativo: Empresa como um núcleo X organizado em função de um fim econômico comum.
social
Em suma, a X é uma
atividade econômica
organizada,
voltada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
empresa
Em suma, a empresa é uma
X econômica
organizada,
voltada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
atividade
Em suma, a empresa é uma
atividade X
organizada,
voltada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
econômica
Em suma, a empresa é uma
atividade econômica
X,
voltada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
organizada
Em suma, a empresa é uma
atividade econômica
organizada,
X para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
voltada
Em suma, a empresa é uma
atividade econômica
organizada,
voltada para a X ou a circulação de bens ou de serviços.
produção
Em suma, a empresa é uma
atividade econômica
organizada,
voltada para a produção ou a X de bens ou de serviços.
circulação
Em suma, a empresa é uma
atividade econômica
organizada,
voltada para a produção ou a circulação de X ou de serviços.
bens
Em suma, a empresa é uma
atividade econômica
organizada,
voltada para a produção ou a circulação de bens ou de X.
serviços
X é quem exerce empresa e o faz de modo profissional.
Empresário
Empresário é quem X empresa e o faz de modo profissional.
exerce
Empresário é quem exerce X e o faz de modo profissional.
empresa
Empresário é quem exerce empresa e o faz de modo X.
profissional
O direito empresarial, enquanto ramo jurídico autônomo e específico, possui características
próprias, quais sejam: X, onerosidade, informalismo, fragmentarismo e
elasticidade.
Cosmopolitismo
O direito empresarial, enquanto ramo jurídico autônomo e específico, possui características
próprias, quais sejam: Cosmopolitismo, X, informalismo, fragmentarismo e
elasticidade.
onerosidade
O direito empresarial, enquanto ramo jurídico autônomo e específico, possui características
próprias, quais sejam: Cosmopolitismo, onerosidade, X, fragmentarismo e
elasticidade.
informalismo
O direito empresarial, enquanto ramo jurídico autônomo e específico, possui características
próprias, quais sejam: Cosmopolitismo, onerosidade, informalismo, X e
elasticidade.
fragmentarismo
O direito empresarial, enquanto ramo jurídico autônomo e específico, possui características
próprias, quais sejam: Cosmopolitismo, onerosidade, informalismo, fragmentarismo e X.
elasticidade
X: Fator de integração entre os povos.
Cosmopolitismo
Cosmopolitismo: Fator de X entre os povos.
integração
Cosmopolitismo: Fator de integração entre os X.
povos
X: Lucro como algo intrínseco ao exercício da empresa.
Onerosidade
Onerosidade: X como algo intrínseco ao exercício da empresa.
Lucro
Onerosidade: Lucro como algo X ao exercício da empresa.
intrínseco
X: Demanda meios ágeis e flexíveis para o seu desenvolvimento
Informalismo
Informalismo: Demanda meios X e flexíveis para o seu desenvolvimento
ágeis
Informalismo: Demanda meios ágeis e X para o seu desenvolvimento
flexíveis
X: Dividido em diversos ramos da atividade econômica (Ex: Direito falimentar, Direito cambiário, etc)
Fragmentarismo
Fragmentarismo: X em diversos ramos da atividade econômica (Ex: Direito falimentar, Direito cambiário, etc)
Dividido
Fragmentarismo: Dividido em X ramos da atividade econômica (Ex: Direito falimentar, Direito cambiário, etc)
diversos
Fragmentarismo: Dividido em diversos ramos da atividade X (Ex: Direito falimentar, Direito cambiário, etc)
econômica
Fragmentarismo: Dividido em diversos ramos da atividade
econômica (Ex: Direito X, Direito cambiário, etc)
falimentar
Fragmentarismo: Dividido em diversos ramos da atividade
econômica (Ex: Direito falimentar, Direito X, etc)
cambiário
X: Direito empresarial em constante mudança.
Elasticidade
Elasticidade: Direito empresarial em constante X.
mudança
Elementos do conceito de empresa
atividade X (realizada com intuito lucrativo)
econômica
Elementos do conceito de empresa
atividade econômica (realizada com intuito X)
lucrativo
Elementos do conceito de empresa
X (realizada com articulação dos diversos fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia)
organizada
Elementos do conceito de empresa
organizada (realizada com X dos diversos fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia)
articulação
Elementos do conceito de empresa
organizada (realizada com articulação dos diversos fatores de X: capital, mão de obra, insumos e tecnologia)
produção
Elementos do conceito de empresa
organizada (realizada com articulação dos diversos fatores de produção: X, mão de obra, insumos e tecnologia)
capital
Elementos do conceito de empresa
organizada (realizada com articulação dos diversos fatores de produção: capital, X, insumos e tecnologia)
mão de obra
Elementos do conceito de empresa
organizada (realizada com articulação dos diversos fatores de produção: capital, mão de obra, X e tecnologia)
insumos
Elementos do conceito de empresa
organizada (realizada com articulação dos diversos fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e X)
tecnologia
voltada para a X (não há restrição
a atividades específicas).
produção ou a circulação de bens ou de serviços
voltada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (não há X a atividades específicas).
restrição
Princípios do direito empresarial
Os princípios do direito empresarial surgem da própria X (ex: art. 170).
Além disso, é possível extrair tais normas de outros diplomas legais, tais como a Lei nº 13.874/2019
(Lei de X).
Constituição Federal
liberdade econômica
a) X: O referido princípio encontra previsão no art. 170, III, da Constituição, impondo que o exercício da empresa não atenda somente interesses individuais, mas também que envolva a busca dos interesses da coletividade.
Função social da empresa
a) Função social da empresa: O referido princípio encontra previsão no art. 170, III, da
Constituição, impondo que o exercício da empresa não atenda somente interesses X, mas também que envolva a busca dos interesses da coletividade.
individuais
a) Função social da empresa: O referido princípio encontra previsão no art. 170, III, da
Constituição, impondo que o exercício da empresa não atenda somente interesses individuais,
mas também que envolva a busca dos interesses da X.
coletividade
V ou F: “A Constituição Federal reconhece, por meio do princípio implícito da função social da empresa, que são dignos de proteção jurídica apenas os interesses individuais ou os potencialmente afetados pelo modo com que empregam os bens de produção”.
F.
O princípio é explícito na CF.
Outrossim, não são apenas os interesses individuais ou os potencialmente afetados que são protegidos, mas também os sociais e coletivos (meio ambiente, empregos etc.)
b) X: Encontra previsão no art. 170, caput e parágrafo único, da Constituição. O princípio protege o exercício desimpedido das atividades econômicas, desde que não haja algum impedimento legal ou constitucional.
Livre-iniciativa
b) Livre-iniciativa: Encontra previsão no art. 170, caput e parágrafo único, da Constituição. O princípio protege o exercício X das atividades econômicas, desde que não haja algum impedimento legal ou constitucional.
desimpedido
b) Livre-iniciativa: Encontra previsão no art. 170, caput e parágrafo único, da Constituição. O princípio protege o exercício desimpedido das atividades econômicas, desde que não haja algum X legal ou constitucional.
impedimento
Cumpre mencionar, que a própria X estabelece diversos impedimentos ou condicionamentos para o exercício de algumas atividades econômicas, tais como a exigência de qualificação profissional, por exemplo.
constituição
Cumpre mencionar, que a própria constituição estabelece diversos impedimentos ou condicionamentos para o exercício de algumas atividades econômicas, tais como a exigência de X profissional, por exemplo.
qualificação
Princípios do direito empresarial
a) Função social da empresa
b) Livre-iniciativa
c) Livre concorrência
d) X
Tratamento favorecido para ME e EPP
Princípios do direito empresarial
a) X
b) Livre-iniciativa
c) Livre concorrência
d) Tratamento favorecido para ME e EPP
Função social da empresa
Princípios do direito empresarial
a) Função social da empresa
b) X
c) Livre concorrência
d) Tratamento favorecido para ME e EPP
Livre-iniciativa
Princípios do direito empresarial
a) Função social da empresa
b) Livre-iniciativa
c) X
d) Tratamento favorecido para ME e EPP
Livre concorrência
Embora a livre-iniciativa seja um princípio de estatura constitucional, existe a possibilidade que o Estado, ao tutelar os demais interesses, estabeleça algumas X e condicionantes, desde que, por óbvio, observe o princípio da proporcionalidade.
restrições
Embora a livre-iniciativa seja um princípio de estatura constitucional, existe a possibilidade que o Estado, ao tutelar os demais interesses, estabeleça algumas restrições e X, desde que, por óbvio, observe o princípio da proporcionalidade.
condicionantes
Embora a livre-iniciativa seja um princípio de estatura constitucional, existe a possibilidade que o Estado, ao tutelar os demais interesses, estabeleça algumas restrições e condicionantes, desde que, por óbvio, observe o princípio da X.
proporcionalidade
V ou F: “Dado o princípio constitucional de livre iniciativa, é permitido ao empresário iniciar suas atividades comerciais concomitantemente com o pedido de sua inscrição no registro público de empresas mercantis”.
F.
NÃO É PERMITIDO ao empresário iniciar suas atividades antes do registro (art. 967).
Porém, se assim o fizer será sim considerado empresário, na condição de irregular.
V ou F: “Devido ao princípio da livre iniciativa, a atividade bancária pode ser exercida independentemente de autorização de órgão público, ainda que, depois de constituído o banco, este se subordine à fiscalização do BACEN”.
F.
c) X: Possuindo previsão constitucional, especificamente no art. 170, IV, da CF, o referido princípio protege o desenvolvimento de qualquer atividade econômica, sem que haja inviabilização da concorrência pelas demais pessoas ou empresas
interessadas. O Estado dispõe de mecanismos para assegurar tal mister, tais como a coibição de práticas de concorrência desleal e repressão do abuso de poder econômico.
Livre concorrência
c) Livre concorrência: Possuindo previsão constitucional, especificamente no art. 170, IV,
da CF, o referido princípio protege o desenvolvimento de qualquer atividade econômica, sem que haja X da concorrência pelas demais pessoas ou empresas
interessadas. O Estado dispõe de mecanismos para assegurar tal mister, tais como a coibição de práticas de concorrência desleal e repressão do abuso de poder econômico.
inviabilização
c) Livre concorrência: Possuindo previsão constitucional, especificamente no art. 170, IV,
da CF, o referido princípio protege o desenvolvimento de qualquer atividade econômica, sem que haja inviabilização da concorrência pelas demais pessoas ou empresas
interessadas. O Estado dispõe de mecanismos para assegurar tal mister, tais como a coibição de práticas de concorrência X e repressão do abuso de poder econômico.
desleal
c) Livre concorrência: Possuindo previsão constitucional, especificamente no art. 170, IV,
da CF, o referido princípio protege o desenvolvimento de qualquer atividade econômica, sem que haja inviabilização da concorrência pelas demais pessoas ou empresas
interessadas. O Estado dispõe de mecanismos para assegurar tal mister, tais como a coibição de práticas de concorrência desleal e repressão do X de poder econômico.
abuso
O princípio da X tem estreita relação com o princípio da livre iniciativa, de modo que se afirmar que um ambiente aberto para concorrência promove a entrada e saída de sujeitos no desenvolvimento das atividades econômicas.
livre concorrência
O princípio da livre concorrência tem estreita relação com o princípio da X, de modo que se afirmar que um ambiente aberto para concorrência promove a entrada e saída de sujeitos no desenvolvimento das atividades econômicas.
livre iniciativa
O princípio da livre concorrência tem estreita relação com o princípio da livre iniciativa, de modo que se afirmar que um ambiente X para concorrência promove a entrada e saída de sujeitos no desenvolvimento das atividades econômicas.
aberto
V ou F: “Liberdade de concorrência é um princípio constitucional da ordem econômica e está ligado ao princípio da liberdade de iniciativa”.
V.
d) X: O art. 170, IX, da CF, prevê o tratamento favorecido das microempresas e empresas de pequeno porte como um dos princípios da atividade econômica.
Tratamento favorecido para ME e EPP
d) Tratamento favorecido para ME e EPP: O art. 170, IX, da CF, prevê o tratamento favorecido das microempresas e empresas de pequeno porte como um dos princípios da atividade X.
econômica
Há também a previsão do art. 179, CF, impondo que X os entes federativos dispendem tratamento favorecido às ME e EPP’s, “visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias…”.
todos
Todos os princípios do direito empresarial são expressos na CF?
Sim.
Fontes e autonomia do direito empresarial
Considera-se fonte do direito a X de suas normas.
origem
Fontes e autonomia do direito empresarial
Considera-se fonte do direito a origem de suas X.
normas
O direito empresarial do Brasil passou por várias fases de evolução, desde o modelo X, baseado nas corporações de ofício, até a adoção da teoria da empresa pelo Código Civil de 2002.
mercantilista
O direito empresarial do Brasil passou por várias fases de evolução, desde o modelo mercantilista, baseado nas corporações de ofício, até a adoção da teoria X pelo Código Civil de 2002.
da empresa
O direito empresarial do Brasil passou por várias fases de evolução, desde o modelo mercantilista, baseado nas corporações de ofício, até a adoção da teoria da empresa pelo X.
CC/02.
Principais fontes formais do direito empresarial
Lei nº 10.406/2002 (X)
Lei nº 556/1850 (Código Comercial, vigente a parte do comércio marítimo)
Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências)
Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas)
Lei complementar nº 123/2006 (ME e EPP)
Código Civil
Principais fontes formais do direito empresarial
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)
Lei nº 556/1850 (X, vigente a parte do comércio marítimo)
Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências)
Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas)
Lei complementar nº 123/2006 (ME e EPP)
Código Comercial
Principais fontes formais do direito empresarial
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)
Lei nº 556/1850 (Código Comercial, vigente a parte do comércio marítimo)
Lei nº 11.101/2005 (X)
Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas)
Lei complementar nº 123/2006 (ME e EPP)
Lei de Recuperação Judicial e Falências
Principais fontes formais do direito empresarial
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)
Lei nº 556/1850 (Código Comercial, vigente a parte do comércio marítimo)
Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências)
Lei nº 6.404/1976 (X)
Lei complementar nº 123/2006 (ME e EPP)
Lei das Sociedades Anônimas
Principais fontes formais do direito empresarial
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)
Lei nº 556/1850 (Código Comercial, vigente a parte do comércio marítimo)
Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências)
Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas)
Lei complementar nº 123/2006 (X)
ME e EPP
Com o advento do X, que adotou a teoria da empresa, ocorreu um processo de unificação formal do direito privado, ou seja, a codificação básica do direito empresarial que antes estava disposta no Código Comercial, passou a ter previsão específica em título do Código Civil.
CC02
Com o advento do CC02, que adotou a teoria da empresa, ocorreu um processo de X formal do direito privado, ou seja, a codificação básica do direito empresarial que antes estava disposta no Código Comercial, passou a ter previsão específica em título do Código Civil.
unificação
Com o advento do CC02, que adotou a teoria da empresa, ocorreu um processo de unificação formal do direito privado, ou seja, a codificação básica do direito empresarial que antes estava disposta no X, passou a ter previsão específica em título do Código Civil.
Código Comercial
Com o advento do CC02, que adotou a teoria da empresa, ocorreu um processo de unificação formal do direito privado, ou seja, a codificação básica do direito empresarial que antes estava disposta no Código Comercial, passou a ter previsão específica em X do Código Civil.
título
Neste cenário, como fica a autonomia do direito empresarial?
A despeito da previsão no Código Civil, afirma-se, com base na doutrina majoritária, que não
houve alteração neste cenário, isto é, o direito empresarial X como um ramo autônomo do direito, com suas normas específicas.
permanece
Neste sentido, o Enunciado nº 75 da I Jornada de Direito Civil:
” A disciplina de matéria mercantil no novo Código Civil não afeta a X do Direito Comercial”
autonomia
STJ: “Direito Civil e Direito Empresarial, ainda que ramos do Direito Privado, submetem-se a regras e princípios X”.
próprios
Portanto, o Direito empresarial segue como um ramo autônomo do direito privado, em razão dos seguintes argumentos:
Regras específicas para os X empresariais;
Os negócios jurídicos são regidos por princípios próprios;
Leis específicas que tratam exclusivamente sobre matérias empresariais;
Regimes jurídicos próprios para questões empresariais (Ex: Recuperação judicial e falência).
atos e contratos
Portanto, o Direito empresarial segue como um ramo autônomo do direito privado, em razão dos seguintes argumentos:
Regras específicas para os atos e contratos empresariais;
Os X são regidos por princípios próprios;
Leis específicas que tratam exclusivamente sobre matérias empresariais;
Regimes jurídicos próprios para questões empresariais (Ex: Recuperação judicial e falência).
negócios jurídicos
Portanto, o Direito empresarial segue como um ramo autônomo do direito privado, em razão dos seguintes argumentos:
Regras específicas para os atos e contratos empresariais;
Os negócios jurídicos são regidos por princípios próprios;
Leis específicas que tratam X sobre matérias empresariais;
Regimes jurídicos próprios para questões empresariais (Ex: Recuperação judicial e falência).
exclusivamente
Portanto, o Direito empresarial segue como um ramo autônomo do direito privado, em razão dos seguintes argumentos:
Regras específicas para os atos e contratos empresariais;
Os negócios jurídicos são regidos por princípios próprios;
Leis específicas que tratam exclusivamente sobre matérias empresariais;
X próprios para questões empresariais (Ex: Recuperação judicial e falência).
Regimes jurídicos