1 - Aspectos Iniciais Flashcards

1
Q

Conceito

O direito empresarial pode ser conceituado como o “X que disciplinam a atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou
serviços e aqueles que a exercem profissionalmente” (André Santa Cruz).

A

conjunto específico de normas

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2
Q

Conceito

O direito empresarial pode ser conceituado como o “conjunto específico de normas que
disciplinam a X para produção ou circulação de bens ou
serviços e aqueles que a exercem profissionalmente” (André Santa Cruz).

A

atividade econômica organizada

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3
Q

Conceito

O direito empresarial pode ser conceituado como o “conjunto específico de normas que
disciplinam a atividade econômica organizada para X ou X de bens ou
serviços e aqueles que a exercem profissionalmente” (André Santa Cruz).

A

produção ou circulação

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4
Q

Conceito

O direito empresarial pode ser conceituado como o “conjunto específico de normas que
disciplinam a atividade econômica organizada para produção ou circulação de X ou X e aqueles que a exercem profissionalmente” (André Santa Cruz).

A

bens ou serviços

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5
Q

Conceito

O direito empresarial pode ser conceituado como o “conjunto específico de normas que
disciplinam a atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou
serviços e X” (André Santa Cruz).

A

aqueles que a exercem profissionalmente

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6
Q

Conceito

O direito empresarial pode ser conceituado como o “conjunto específico de normas que
disciplinam a atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou
serviços e aqueles que a exercem profissionalmente” (AUTOR).

A

André Santa Cruz

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7
Q

A origem do Direito Empresarial remonta ao final da X e sua evolução histórica pode ser dividida, para fins didáticos, em dois grandes momentos:

A

idade média

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8
Q

A origem do Direito Empresarial remonta ao final da idade média e sua evolução histórica pode ser dividida, para fins didáticos, em dois grandes momentos:

X
X

A

Período da jurisdição privada
Período da jurisdição estatal

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9
Q

Período da X: As regras sobre comércio eram criadas no seio das
corporações de ofícios, sendo estas associações privadas formadas pelos comerciantes e
que possuía tribunal próprio.

A

jurisdição privada

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10
Q

Período da jurisdição privada: As regras sobre comércio eram criadas no seio das X, sendo estas associações privadas formadas pelos comerciantes e
que possuía tribunal próprio.

A

corporações de ofícios

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11
Q

Período da jurisdição privada: As regras sobre comércio eram criadas no seio das
corporações de ofícios, sendo estas X e que possuíam tribunal próprio.

A

associações privadas formadas pelos comerciantes

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12
Q

Período da jurisdição privada: As regras sobre comércio eram criadas no seio das
corporações de ofícios, sendo estas associações privadas formadas pelos comerciantes e
que possuíam X.

A

tribunal próprio

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13
Q

Período da X: As regras sobre o comércio passam a ser impostas pelos recentes estados nacionais (Ex: Codificação napoleônica etc.). Afirma-se que o direito comercial é consolidado nesta fase como regime especial, de modo que ganha autonomia,
independência e separação do direito civil.

A

jurisdição estatal

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14
Q

Período da jurisdição estatal: As regras sobre o comércio passam a ser impostas pelos X (Ex: Codificação napoleônica etc.). Afirma-se que o direito comercial é consolidado nesta fase como regime especial, de modo que ganha autonomia,
independência e separação do direito civil.

A

recentes estados nacionais

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15
Q

Período da jurisdição estatal: As regras sobre o comércio passam a ser impostas pelos recentes estados nacionais (Ex: X etc.). Afirma-se que o direito comercial é consolidado nesta fase como regime especial, de modo que ganha autonomia,
independência e separação do direito civil.

A

Codificação napoleônica

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16
Q

Período da jurisdição estatal: As regras sobre o comércio passam a ser impostas pelos recentes estados nacionais (Ex: Codificação napoleônica etc.). Afirma-se que o direito comercial é consolidado nesta fase como X, de modo que ganha autonomia,
independência e separação do direito civil.

A

regime especial

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17
Q

Período da jurisdição estatal: As regras sobre o comércio passam a ser impostas pelos recentes estados nacionais (Ex: Codificação napoleônica etc.). Afirma-se que o direito comercial é consolidado nesta fase como regime especial, de modo que ganha X do direito civil.

A

autonomia, independência e separação

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18
Q

Período da jurisdição estatal: As regras sobre o comércio passam a ser impostas pelos recentes estados nacionais (Ex: Codificação napoleônica etc.). Afirma-se que o direito comercial é consolidado nesta fase como regime especial, de modo que ganha autonomia, independência e separação do direito X.

A

civil

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19
Q

Com a separação entre direito comercial e civil, tornou-se imprescindível estabelecer qual
seria o X que delimitaria a incidência de cada regime.

A

critério

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20
Q

O primeiro critério estabelecido partiu da chamada X, segundo a qual o código comercial delimitaria vários atos que, caso praticados com habitualidade, atraíam a aplicação do regime comercial. Do contrário, se os atos não se enquadrassem como tal, aplicava-se o regime comum.

A

teoria dos atos de comércio

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21
Q

O primeiro critério estabelecido partiu da chamada teoria dos atos de comércio, segundo a qual o código comercial delimitaria vários X que, caso praticados com X, atraíam a aplicação do regime comercial. Do contrário, se os atos não se enquadrassem como tal, aplicava-se o regime comum.

A

atos, habitualidade

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22
Q

O primeiro critério estabelecido partiu da chamada teoria dos atos de comércio, segundo a qual o código comercial delimitaria vários atos que, caso praticados com habitualidade, atraíam a aplicação do regime X. Do contrário, se os atos não se enquadrassem como tal, aplicava-se o regime comum.

A

comercial

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23
Q

O primeiro critério estabelecido partiu da chamada teoria dos atos de comércio, segundo a qual o código comercial delimitaria vários atos que, caso praticados com habitualidade, atraíam a aplicação do regime comercial. Do contrário, se os atos não se enquadrassem como tal, aplicava-se o regime X.

A

comum

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24
Q

O primeiro período foi marcado por uma X. Na primeira fase de evolução do direito empresarial, época da jurisdição privada, e, portanto, das corporações de ofício, o direito comercial incidia quando presentes, na relação, os comerciantes, estes por sua vez eram aqueles registrados nas corporações de ofício. Logo, marcante era a subjetivização do regime.

A

mudança de paradigmas

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25
Q

O primeiro período foi marcado por uma mudança de paradigmas. Na primeira fase de evolução do
direito empresarial, época da jurisdição X, e, portanto, das corporações de ofício, o direito comercial incidia quando presentes, na relação, os comerciantes, estes por sua vez eram aqueles registrados nas corporações de ofício. Logo, marcante era a subjetivização do regime.

A

privada

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26
Q

O primeiro período foi marcado por uma mudança de paradigmas. Na primeira fase de evolução do
direito empresarial, época da jurisdição privada, e, portanto, das X, o direito comercial incidia quando presentes, na relação, os comerciantes, estes por sua vez eram aqueles registrados nas corporações de ofício. Logo, marcante era a subjetivização do regime.

A

corporações de ofício

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27
Q

O primeiro período foi marcado por uma mudança de paradigmas. Na primeira fase de evolução do
direito empresarial, época da jurisdição privada, e, portanto, das corporações de ofício, o direito comercial incidia quando presentes, na relação, os X. Logo, marcante era a subjetivização do regime.

A

comerciantes registrados nas corporações de ofício

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28
Q

O primeiro período foi marcado por uma mudança de paradigmas. Na primeira fase de evolução do
direito empresarial, época da jurisdição privada, e, portanto, das corporações de ofício, o direito comercial incidia quando presentes, na relação, os comerciantes, estes por sua vez eram aqueles registrados nas corporações de ofício. Logo, marcante era a X do regime.

A

subjetivização

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29
Q

A partir da teoria X, começa a importar mais o ato em si do que quem o pratica. Desse modo, afirma-se a objetivação do direito comercial. Tem início a segunda fase
de evolução do direito empresarial.

A

dos atos de comércio

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30
Q

A partir da teoria dos atos de comércio, começa a importar mais o X do que quem o pratica. Desse modo, afirma-se a objetivação do direito comercial. Tem início a segunda fase de evolução do direito empresarial.

A

ato em si

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31
Q

A partir da teoria dos atos de comércio, começa a importar mais o ato em si do que X. Desse modo, afirma-se a objetivação do direito comercial. Tem início a segunda fase de evolução do direito empresarial.

A

quem o pratica

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32
Q

A partir da teoria dos atos de comércio, começa a importar mais o ato em si do que quem o
pratica. Desse modo, afirma-se a X do direito comercial. Tem início a segunda fase de evolução do direito empresarial.

A

objetivação

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33
Q

A partir da teoria dos atos de comércio, começa a importar mais o ato em si do que quem o
pratica. Desse modo, afirma-se a objetivação do direito comercial. Tem início a X fase de evolução do direito empresarial.

A

segunda

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34
Q

Na X fase, a legislação era responsável por dispor sobre os atos de comércio. Diferentes formas de legislar foram sendo adotadas pelos países, uns previam somente as características básicas (Código Português de 1833 e Código espanhol de 1885), outros preferiam enumerar, em um rol, quais práticas seriam atos de comércio (Regulamento 737/1850, Brasil).

A

segunda

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35
Q

Na segunda fase, a X era responsável por dispor sobre os atos de comércio. Diferentes formas de legislar foram sendo adotadas pelos países, uns previam somente as características básicas (Código Português de 1833 e Código espanhol de 1885), outros preferiam enumerar, em um rol, quais práticas seriam atos de comércio (Regulamento 737/1850, Brasil).

A

legislação

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36
Q

Na segunda fase, a legislação era responsável por dispor sobre os X. Diferentes formas de legislar foram sendo adotadas pelos países, uns previam somente as características básicas (Código Português de 1833 e Código espanhol de 1885), outros preferiam enumerar, em um rol, quais práticas seriam atos de comércio (Regulamento 737/1850, Brasil).

A

atos de comércio

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37
Q

Na segunda fase, a legislação era responsável por dispor sobre os atos de comércio. Diferentes formas de legislar foram sendo adotadas pelos países, uns previam somente as características X (Código Português de 1833 e Código espanhol de 1885), outros preferiam enumerar, em um rol, quais práticas seriam atos de comércio (Regulamento 737/1850, Brasil).

A

básicas

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38
Q

Na segunda fase, a legislação era responsável por dispor sobre os atos de comércio. Diferentes formas de legislar foram sendo adotadas pelos países, uns previam somente as características básicas (exemplo 1 e Código espanhol de 1885), outros preferiam enumerar, em um rol, quais práticas seriam atos de comércio (Regulamento 737/1850, Brasil).

A

Código Português de 1833

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39
Q

Na segunda fase, a legislação era responsável por dispor sobre os atos de comércio. Diferentes formas de legislar foram sendo adotadas pelos países, uns previam somente as características básicas (Código Português de 1833 e Exemplo 2), outros preferiam enumerar, em um rol, quais práticas seriam atos de comércio (Regulamento 737/1850, Brasil).

A

Código espanhol de 1885

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40
Q

Na segunda fase, a legislação era responsável por dispor sobre os atos de comércio. Diferentes formas de legislar foram sendo adotadas pelos países, uns previam somente as características básicas (Código Português de 1833 e Código espanhol de 1885), outros preferiam X, quais práticas seriam atos de comércio (Regulamento 737/1850, Brasil).

A

enumerar, em um rol

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41
Q

Na segunda fase, a legislação era responsável por dispor sobre os atos de comércio. Diferentes formas de legislar foram sendo adotadas pelos países, uns previam somente as características básicas (Código Português de 1833 e Código espanhol de 1885), outros preferiam enumerar, em um rol, quais práticas seriam X (Regulamento 737/1850, Brasil).

A

atos de comércio

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42
Q

Na segunda fase, a legislação era responsável por dispor sobre os atos de comércio. Diferentes formas de legislar foram sendo adotadas pelos países, uns previam somente as características básicas (Código Português de 1833 e Código espanhol de 1885), outros preferiam enumerar, em um rol, quais práticas seriam atos de comércio (exemplo).

A

Regulamento 737/1850, Brasil

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43
Q

Com o tempo, a teoria X se demonstrou muito falha, uma vez que vários atos, de características marcadamente comerciais, ficavam de fora da incidência do regime especial, por não estarem inclusos no rol legal.

A situação fez surgir, mais precisamente com a edição do Código Civil italiano de 1942, a chamada teoria da empresa.

A

dos atos de comércio

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44
Q

Com o tempo, a teoria dos atos de comércio se demonstrou muito X, uma vez que vários atos, de características marcadamente comerciais, ficavam de fora da incidência do regime especial, por não estarem inclusos no rol legal.

A situação fez surgir, mais precisamente com a edição do Código Civil italiano de 1942, a chamada teoria da empresa.

A

falha

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45
Q

Com o tempo, a teoria dos atos de comércio se demonstrou muito falha, uma vez que vários atos, de características marcadamente X, ficavam de fora da incidência do regime especial, por não estarem inclusos no rol legal.

A situação fez surgir, mais precisamente com a edição do Código Civil italiano de 1942, a chamada teoria da empresa.

A

comerciais

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46
Q

Com o tempo, a teoria dos atos de comércio se demonstrou muito falha, uma vez que vários atos, de características marcadamente comerciais, ficavam X da incidência do regime especial, por não estarem inclusos no rol legal.

A situação fez surgir, mais precisamente com a edição do Código Civil italiano de 1942, a chamada teoria da empresa.

A

de fora

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47
Q

Com o tempo, a teoria dos atos de comércio se demonstrou muito falha, uma vez que vários atos, de características marcadamente comerciais, ficavam de fora da incidência do regime especial, por não estarem inclusos no X.

A situação fez surgir, mais precisamente com a edição do Código Civil italiano de 1942, a chamada teoria da empresa.

A

rol legal

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48
Q

Com o tempo, a teoria dos atos de comércio se demonstrou muito falha, uma vez que vários atos, de características marcadamente comerciais, ficavam de fora da incidência do regime especial, por não estarem inclusos no rol legal.

A situação fez surgir, mais precisamente com a edição do X, a chamada teoria da empresa.

A

Código Civil italiano de 1942

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49
Q

Com o tempo, a teoria dos atos de comércio se demonstrou muito falha, uma vez que vários atos, de características marcadamente comerciais, ficavam de fora da incidência do regime especial, por não estarem inclusos no rol legal.

A situação fez surgir, mais precisamente com a edição do Código Civil italiano de 1942, a chamada teoria X.

A

da empresa

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50
Q

Produto de sua época, isto é, de uma economia cada mais X, a teoria da empresa se distingue da teoria dos atos de comércio, dentre outras coisas, pelo foco dado a empresa/empresário, em detrimento dos atos praticados.

A

complexa

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51
Q

Produto de sua época, isto é, de uma economia cada mais complexa, a teoria X se distingue da teoria dos atos de comércio, dentre outras coisas, pelo foco dado a empresa/empresário, em detrimento dos atos praticados.

A

da empresa

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52
Q

Produto de sua época, isto é, de uma economia cada mais complexa, a teoria da empresa se distingue da teoria X, dentre outras coisas, pelo foco dado a empresa/empresário, em detrimento dos atos praticados.

A

dos atos de comércio

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53
Q

Produto de sua época, isto é, de uma economia cada mais complexa, a teoria da empresa se distingue da teoria dos atos de comércio, dentre outras coisas, pelo foco dado a X, em detrimento dos atos praticados.

A

empresa/empresário

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54
Q

Produto de sua época, isto é, de uma economia cada mais complexa, a teoria da empresa se distingue da teoria dos atos de comércio, dentre outras coisas, pelo foco dado a empresa/empresário, em detrimento dos X.

A

atos praticados

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55
Q

Na teoria X, o direito comercial passaria a incidir não somente sobre os ditos atos de comércio/mercancia, mas a disciplinar qualquer atividade econômica, desde que organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços e exercida com profissionalismo.

A

da empresa

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56
Q

Na teoria da empresa, o direito comercial passaria a incidir não somente sobre os ditos X, mas a disciplinar qualquer atividade econômica, desde que organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços e exercida com profissionalismo.

A

atos de comércio/mercancia

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57
Q

Na teoria da empresa, o direito comercial passaria a incidir não somente sobre os ditos atos de comércio/mercancia, mas a disciplinar qualquer atividade X, desde que organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços e exercida com profissionalismo.

A

econômica

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58
Q

Na teoria da empresa, o direito comercial passaria a incidir não somente sobre os ditos atos de comércio/mercancia, mas a disciplinar qualquer atividade econômica, desde que X para a produção ou circulação de bens ou de serviços e exercida com profissionalismo.

A

organizada

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59
Q

Na teoria da empresa, o direito comercial passaria a incidir não somente sobre os ditos atos de comércio/mercancia, mas a disciplinar qualquer atividade econômica, desde que organizada para a X ou X de bens ou de serviços e exercida com profissionalismo.

A

produção ou circulação

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60
Q

Na teoria da empresa, o direito comercial passaria a incidir não somente sobre os ditos atos de comércio/mercancia, mas a disciplinar qualquer atividade econômica, desde que organizada para a produção ou circulação de X ou X e exercida com profissionalismo.

A

bens ou serviços

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61
Q

Na teoria da empresa, o direito comercial passaria a incidir não somente sobre os ditos atos de comércio/mercancia, mas a disciplinar qualquer atividade econômica, desde que organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços e exercida com X.

A

profissionalismo

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62
Q

Com o advento da teoria X, o direito comercial/empresarial alcança sua terceira fase de evolução, a noção de mercantilidade que acompanhava este regime especial é substituída pela empresarialidade. O foco sai do ato de comércio e se desloca para a empresa.

A

da empresa

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63
Q

Com o advento da teoria da empresa, o direito comercial/empresarial alcança sua X fase de evolução, a noção de mercantilidade que acompanhava este regime especial é substituída pela empresarialidade. O foco sai do ato de comércio e se desloca para a empresa.

A

terceira

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64
Q

Com o advento da teoria da empresa, o direito comercial/empresarial alcança sua terceira fase de evolução, a noção de X que acompanhava este regime especial é substituída pela empresarialidade. O foco sai do ato de comércio e se desloca para a empresa.

A

mercantilidade

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65
Q

Com o advento da teoria da empresa, o direito comercial/empresarial alcança sua terceira fase de evolução, a noção de mercantilidade que acompanhava este regime especial é substituída pela X. O foco sai do ato de comércio e se desloca para a empresa.

A

empresarialidade

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66
Q

Com o advento da teoria da empresa, o direito comercial/empresarial alcança sua terceira fase de evolução, a noção de mercantilidade que acompanhava este regime especial é substituída pela empresarialidade. O foco sai do X e se desloca para a empresa.

A

ato de comércio

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67
Q

Com o advento da teoria da empresa, o direito comercial/empresarial alcança sua terceira fase de evolução, a noção de mercantilidade que acompanhava este regime especial é substituída pela empresarialidade. O foco sai do ato de comércio e se desloca para a X.

A

empresa

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68
Q

Prevalece, atualmente, a ideia de que o direito empresarial estaria voltado à disciplina de toda atividade X organizada (empresa) e daqueles que exercem tais atividades profissionalmente (empresários).

A

econômica

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69
Q

Prevalece, atualmente, a ideia de que o direito empresarial estaria voltado à disciplina de toda atividade econômica X (empresa) e daqueles que exercem tais atividades profissionalmente (empresários).

A

organizada

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70
Q

Prevalece, atualmente, a ideia de que o direito empresarial estaria voltado à disciplina de toda atividade econômica organizada (X) e daqueles que exercem tais atividades profissionalmente (empresários).

A

empresa

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71
Q

Prevalece, atualmente, a ideia de que o direito empresarial estaria voltado à disciplina de toda atividade econômica organizada (empresa) e daqueles que exercem tais atividades X (empresários).

A

profissionalmente

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72
Q

Prevalece, atualmente, a ideia de que o direito empresarial estaria voltado à disciplina de toda atividade econômica organizada (empresa) e daqueles que exercem tais atividades profissionalmente (X).

A

empresários

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73
Q

V ou F: “A adoção da teoria da empresa pelo Código Civil consolidou, no ordenamento jurídico nacional, o importante papel da empresa como sujeito de direitos”. (PFN, 2023)

A

F.

A partir da adoção da teoria da empresa, por ter caráter objetivo, a empresa não deve ser vista
como um sujeito (como é no senso comum), mas sim como uma atividade.

Portanto, a empresa não é o sujeito de direitos, mas sim a atividade dos sujeitos de direitos (pessoa física ou
pessoa jurídica).

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74
Q

V ou F: “O estabelecimento confunde-se com a própria empresa, comungando da mesma personalidade jurídica”. (PGE-MS, 2013).

A

F.

A empresa, no âmbito da teoria da empresa, é atividade, não tendo personalidade jurídica.

Ademais, o estabelecimento não se confunde com a empresa, sendo na verdade um instrumento para o seu exercício.

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75
Q

V ou F: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços

A

V.

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76
Q

V ou F: “Considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada destinada à produção ou circulação de bens ou serviços, afastadas as atividades de natureza intelectual, por serem tipicamente civis”.

A

F.

Em regra, atividades de natureza intelectual não são consideradas empresariais.

Contudo, podem ser consideradas empresárias caso o exercício da atividade constitua “elemento de empresa”.

A questão foi muito abrangente.

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77
Q

O conceito de empresa e empresário possui caráter X.

A

objetivo.

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78
Q

Empresa é X e empresário é quem exerce empresa.

A

atividade

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79
Q

Empresa é atividade e empresário é quem X empresa.

A

exerce

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80
Q

Empresa é atividade e empresário é X exerce empresa.

A

quem

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81
Q

Empresa é atividade e empresário é quem exerce X.

A

empresa

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82
Q

A partir do X de uma atividade
econômica que se molde ao conceito de empresa, já se considera iniciada a empreitada (empresa), assim como já é empresário o sujeito que a exerce.

A

início

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83
Q

A partir do início de uma X
econômica que se molde ao conceito de empresa, já se considera iniciada a empreitada (empresa), assim como já é empresário o sujeito que a exerce.

A

atividade

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84
Q

A partir do início de uma atividade
econômica que se X ao conceito de empresa, já se considera iniciada a empreitada (empresa), assim como já é empresário o sujeito que a exerce.

A

molde

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85
Q

A partir do início de uma atividade
econômica que se molde ao X de empresa, já se considera iniciada a empreitada (empresa), assim como já é empresário o sujeito que a exerce.

A

conceito

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86
Q

A partir do início de uma atividade
econômica que se molde ao conceito de empresa, já se considera X a empreitada (empresa), assim como já é empresário o sujeito que a exerce.

A

iniciada

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87
Q

A partir do início de uma atividade
econômica que se molde ao conceito de empresa, já se considera iniciada a X (empresa), assim como já é empresário o sujeito que a exerce.

A

empreitada

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88
Q

A partir do início de uma atividade
econômica que se molde ao conceito de empresa, já se considera iniciada a empreitada (X), assim como já é empresário o sujeito que a exerce.

A

empresa

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89
Q

A partir do início de uma atividade
econômica que se molde ao conceito de empresa, já se considera iniciada a empreitada (empresa), assim como já é X o sujeito que a exerce.

A

empresário

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90
Q

As formalidades na junta comercial (X empresarial), em regra,
seriam declaratórias, não constitutivas.

A

registro

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91
Q

As formalidades na junta comercial (registro empresarial), em X,
seriam declaratórias, não constitutivas.

A

regra

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92
Q

As formalidades na junta comercial (registro empresarial), em regra,
seriam X, não constitutivas.

A

declaratórias

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93
Q

As formalidades na junta comercial (registro empresarial), em regra,
seriam declaratórias, não X.

A

constitutivas

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94
Q

V ou F: A inscrição do empresário na junta comercial é requisito para a sua caracterização.

A

F.

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95
Q

A X é formalidade que não é intrínseca ao conceito de empresa e empresário, mas somente é um requisito de regularidade.

A

inscrição

96
Q

A inscrição é formalidade que é/não é intrínseca ao conceito de empresa e empresário, mas somente é um requisito de regularidade.

A

não é

97
Q

A inscrição é formalidade que não é X ao conceito de empresa e empresário, mas somente é um requisito de regularidade.

A

intrínseca

98
Q

A inscrição é formalidade que não é intrínseca ao conceito de empresa e empresário, mas somente é um requisito de X.

A

regularidade

99
Q

O empresário, mesmo em condição X (sem registro), é empresário!

A

irregular

100
Q

O empresário, mesmo em condição irregular (sem X), é empresário!

A

registro

101
Q

O empresário, mesmo em condição irregular (sem registro), é X!

A

empresário

102
Q

Segundo o STJ, com esteio na Teoria da Empresa, em tese, X atividade econômica
organizada profissionalmente submete-se às regras e princípios do Direito Empresarial, salvo previsão legal específica.

A

Segundo o STJ, com esteio na Teoria da Empresa, em tese, qualquer atividade econômica
organizada profissionalmente submete-se às regras e princípios do Direito Empresarial, salvo previsão legal específica.

103
Q

Segundo o STJ, com esteio na Teoria da Empresa, em tese, qualquer atividade econômica
organizada X submete-se às regras e princípios do Direito Empresarial, salvo previsão legal específica.

A

profissionalmente

104
Q

Segundo o STJ, com esteio na Teoria da Empresa, em tese, qualquer atividade econômica
organizada profissionalmente submete-se às regras e princípios do Direito Empresarial, salvo previsão legal X.

A

específica

105
Q

Segundo o STJ, tal como se dá
com o empresário comum, a inscrição do produtor X na Junta Comercial não o transforma em empresário.

A

rural

106
Q

Segundo o STJ, tal como se dá
com o empresário comum, a inscrição do produtor rural na Junta Comercial transforma-o/não o transforma em empresário.

A

não o transforma

107
Q

Também no caso do empresário rural, a inscrição assume natureza meramente X, a autorizar, tecnicamente, a produção de efeitos retroativos (ex tunc)”.

A

declaratória

108
Q

Também no caso do empresário rural, a inscrição assume natureza meramente declaratória, a autorizar, tecnicamente, a produção de efeitos X (ex tunc)”.

A

retroativos

109
Q

Também no caso do empresário rural, a inscrição assume natureza meramente declaratória, a autorizar, tecnicamente, a produção de efeitos retroativos (ex X)”.

A

tunc

110
Q

Em regra, atividades de natureza X não são consideradas empresariais.

Contudo, podem ser consideradas empresariais caso o exercício da atividade constitua “elemento de empresa”.

A

intelectual

111
Q

Em regra, atividades de natureza intelectual não são consideradas
empresariais.

Contudo, podem ser consideradas empresariais caso o exercício da atividade constitua “X de empresa”.

A

elemento

112
Q

Em regra, atividades de natureza intelectual não são consideradas
empresariais.

Contudo, podem ser consideradas empresariais caso o exercício da atividade constitua “elemento de X”.

A

empresa

113
Q

No contexto das X, empresário é a pessoa jurídica, isto é, a própria sociedade, não seus sócios.

A

sociedades

114
Q

No contexto das sociedades, empresário é a pessoa X, isto é, a própria sociedade, não seus sócios.

A

jurídica

115
Q

No contexto das sociedades, empresário é a pessoa jurídica, isto é, a própria X, não seus sócios.

A

sociedade

116
Q

No contexto das sociedades, empresário é a pessoa jurídica, isto é, a própria sociedade, não seus X.

A

sócios

117
Q

V ou F: “o empresário é o sócio da sociedade empresária que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”.

A

F.

Empresário é a pessoa jurídica, isto é, a própria sociedade, não seus sócios.

118
Q

A empresa é um “X econômico poliédrico”, dispondo de quatro perfis distintos.

A

fenômeno

119
Q

A empresa é um “fenômeno X poliédrico”, dispondo de quatro perfis distintos.

A

econômico

120
Q

A empresa é um “fenômeno econômico X”, dispondo de quatro perfis distintos.

A

poliédrico

121
Q

A empresa é um “fenômeno econômico poliédrico”, dispondo de X perfis distintos.

A

quatro

122
Q

A empresa é um “fenômeno econômico poliédrico”, dispondo de quatro perfis distintos:

Perfil X
Perfil funcional
Perfil objetivo
Perfil corporativo

A

subjetivo

123
Q

A empresa é um “fenômeno econômico poliédrico”, dispondo de quatro perfis distintos:

Perfil subjetivo
Perfil X
Perfil objetivo
Perfil corporativo

A

funcional

124
Q

A empresa é um “fenômeno econômico poliédrico”, dispondo de quatro perfis distintos:

Perfil subjetivo
Perfil funcional
Perfil X
Perfil corporativo

A

objetivo

125
Q

A empresa é um “fenômeno econômico poliédrico”, dispondo de quatro perfis distintos:

Perfil subjetivo
Perfil funcional
Perfil objetivo
Perfil X

A

corporativo

126
Q

Perfil X: Empresa como pessoa, física ou jurídica. Traduz-se no termo “empresário”;

A

subjetivo

127
Q

Perfil subjetivo: Empresa como X, física ou jurídica. Traduz-se no termo “empresário”;

A

pessoa

128
Q

Perfil subjetivo: Empresa como pessoa, X ou jurídica. Traduz-se no termo “empresário”;

A

física

129
Q

Perfil subjetivo: Empresa como pessoa, física ou X. Traduz-se no termo “empresário”;

A

jurídica

130
Q

Perfil subjetivo: Empresa como pessoa, física ou jurídica. Traduz-se no termo “X”;

A

empresário

131
Q

Perfil X: Empresa como uma atividade econômica organizada que possui escopos;

A

funcional

132
Q

Perfil funcional: Empresa como uma atividade econômica organizada que possui X;

A

escopos

133
Q

Perfil X: Empresa como os bens afetados à consecução da atividade econômica, isto é, estabelecimento empresarial;

A

objetivo

134
Q

Perfil objetivo: Empresa como os X afetados à consecução da atividade econômica, isto é, estabelecimento empresarial;

A

bens

135
Q

Perfil objetivo: Empresa como os bens afetados à consecução da atividade econômica, isto é, X empresarial;

A

estabelecimento

136
Q

Perfil X: Empresa como um núcleo social organizado em função de um fim econômico comum.

A

corporativo

137
Q

Perfil corporativo: Empresa como um X social organizado em função de um fim econômico comum.

A

núcleo

138
Q

Perfil corporativo: Empresa como um núcleo X organizado em função de um fim econômico comum.

A

social

139
Q

Em suma, a X é uma

atividade econômica

organizada,

voltada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

A

empresa

140
Q

Em suma, a empresa é uma

X econômica

organizada,

voltada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

A

atividade

141
Q

Em suma, a empresa é uma

atividade X

organizada,

voltada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

A

econômica

142
Q

Em suma, a empresa é uma

atividade econômica

X,

voltada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

A

organizada

143
Q

Em suma, a empresa é uma

atividade econômica

organizada,

X para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

A

voltada

144
Q

Em suma, a empresa é uma

atividade econômica

organizada,

voltada para a X ou a circulação de bens ou de serviços.

A

produção

145
Q

Em suma, a empresa é uma

atividade econômica

organizada,

voltada para a produção ou a X de bens ou de serviços.

A

circulação

146
Q

Em suma, a empresa é uma

atividade econômica

organizada,

voltada para a produção ou a circulação de X ou de serviços.

A

bens

147
Q

Em suma, a empresa é uma

atividade econômica

organizada,

voltada para a produção ou a circulação de bens ou de X.

A

serviços

148
Q

X é quem exerce empresa e o faz de modo profissional.

A

Empresário

149
Q

Empresário é quem X empresa e o faz de modo profissional.

A

exerce

150
Q

Empresário é quem exerce X e o faz de modo profissional.

A

empresa

151
Q

Empresário é quem exerce empresa e o faz de modo X.

A

profissional

152
Q

O direito empresarial, enquanto ramo jurídico autônomo e específico, possui características
próprias, quais sejam: X, onerosidade, informalismo, fragmentarismo e
elasticidade.

A

Cosmopolitismo

153
Q

O direito empresarial, enquanto ramo jurídico autônomo e específico, possui características
próprias, quais sejam: Cosmopolitismo, X, informalismo, fragmentarismo e
elasticidade.

A

onerosidade

154
Q

O direito empresarial, enquanto ramo jurídico autônomo e específico, possui características
próprias, quais sejam: Cosmopolitismo, onerosidade, X, fragmentarismo e
elasticidade.

A

informalismo

155
Q

O direito empresarial, enquanto ramo jurídico autônomo e específico, possui características
próprias, quais sejam: Cosmopolitismo, onerosidade, informalismo, X e
elasticidade.

A

fragmentarismo

156
Q

O direito empresarial, enquanto ramo jurídico autônomo e específico, possui características
próprias, quais sejam: Cosmopolitismo, onerosidade, informalismo, fragmentarismo e X.

A

elasticidade

157
Q

X: Fator de integração entre os povos.

A

Cosmopolitismo

158
Q

Cosmopolitismo: Fator de X entre os povos.

A

integração

159
Q

Cosmopolitismo: Fator de integração entre os X.

A

povos

160
Q

X: Lucro como algo intrínseco ao exercício da empresa.

A

Onerosidade

161
Q

Onerosidade: X como algo intrínseco ao exercício da empresa.

A

Lucro

162
Q

Onerosidade: Lucro como algo X ao exercício da empresa.

A

intrínseco

163
Q

X: Demanda meios ágeis e flexíveis para o seu desenvolvimento

A

Informalismo

164
Q

Informalismo: Demanda meios X e flexíveis para o seu desenvolvimento

A

ágeis

165
Q

Informalismo: Demanda meios ágeis e X para o seu desenvolvimento

A

flexíveis

166
Q

X: Dividido em diversos ramos da atividade econômica (Ex: Direito falimentar, Direito cambiário, etc)

A

Fragmentarismo

167
Q

Fragmentarismo: X em diversos ramos da atividade econômica (Ex: Direito falimentar, Direito cambiário, etc)

A

Dividido

168
Q

Fragmentarismo: Dividido em X ramos da atividade econômica (Ex: Direito falimentar, Direito cambiário, etc)

A

diversos

169
Q

Fragmentarismo: Dividido em diversos ramos da atividade X (Ex: Direito falimentar, Direito cambiário, etc)

A

econômica

170
Q

Fragmentarismo: Dividido em diversos ramos da atividade
econômica (Ex: Direito X, Direito cambiário, etc)

A

falimentar

171
Q

Fragmentarismo: Dividido em diversos ramos da atividade
econômica (Ex: Direito falimentar, Direito X, etc)

A

cambiário

172
Q

X: Direito empresarial em constante mudança.

A

Elasticidade

173
Q

Elasticidade: Direito empresarial em constante X.

A

mudança

174
Q

Elementos do conceito de empresa

atividade X (realizada com intuito lucrativo)

A

econômica

175
Q

Elementos do conceito de empresa

atividade econômica (realizada com intuito X)

A

lucrativo

176
Q

Elementos do conceito de empresa

X (realizada com articulação dos diversos fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia)

A

organizada

177
Q

Elementos do conceito de empresa

organizada (realizada com X dos diversos fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia)

A

articulação

178
Q

Elementos do conceito de empresa

organizada (realizada com articulação dos diversos fatores de X: capital, mão de obra, insumos e tecnologia)

A

produção

179
Q

Elementos do conceito de empresa

organizada (realizada com articulação dos diversos fatores de produção: X, mão de obra, insumos e tecnologia)

A

capital

180
Q

Elementos do conceito de empresa

organizada (realizada com articulação dos diversos fatores de produção: capital, X, insumos e tecnologia)

A

mão de obra

181
Q

Elementos do conceito de empresa

organizada (realizada com articulação dos diversos fatores de produção: capital, mão de obra, X e tecnologia)

A

insumos

182
Q

Elementos do conceito de empresa

organizada (realizada com articulação dos diversos fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e X)

A

tecnologia

183
Q

voltada para a X (não há restrição
a atividades específicas).

A

produção ou a circulação de bens ou de serviços

184
Q

voltada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (não há X a atividades específicas).

A

restrição

185
Q

Princípios do direito empresarial

Os princípios do direito empresarial surgem da própria X (ex: art. 170).

Além disso, é possível extrair tais normas de outros diplomas legais, tais como a Lei nº 13.874/2019
(Lei de X).

A

Constituição Federal

liberdade econômica

186
Q

a) X: O referido princípio encontra previsão no art. 170, III, da Constituição, impondo que o exercício da empresa não atenda somente interesses individuais, mas também que envolva a busca dos interesses da coletividade.

A

Função social da empresa

187
Q

a) Função social da empresa: O referido princípio encontra previsão no art. 170, III, da
Constituição, impondo que o exercício da empresa não atenda somente interesses X, mas também que envolva a busca dos interesses da coletividade.

A

individuais

188
Q

a) Função social da empresa: O referido princípio encontra previsão no art. 170, III, da
Constituição, impondo que o exercício da empresa não atenda somente interesses individuais,
mas também que envolva a busca dos interesses da X.

A

coletividade

189
Q

V ou F: “A Constituição Federal reconhece, por meio do princípio implícito da função social da empresa, que são dignos de proteção jurídica apenas os interesses individuais ou os potencialmente afetados pelo modo com que empregam os bens de produção”.

A

F.

O princípio é explícito na CF.

Outrossim, não são apenas os interesses individuais ou os potencialmente afetados que são protegidos, mas também os sociais e coletivos (meio ambiente, empregos etc.)

190
Q

b) X: Encontra previsão no art. 170, caput e parágrafo único, da Constituição. O princípio protege o exercício desimpedido das atividades econômicas, desde que não haja algum impedimento legal ou constitucional.

A

Livre-iniciativa

191
Q

b) Livre-iniciativa: Encontra previsão no art. 170, caput e parágrafo único, da Constituição. O princípio protege o exercício X das atividades econômicas, desde que não haja algum impedimento legal ou constitucional.

A

desimpedido

192
Q

b) Livre-iniciativa: Encontra previsão no art. 170, caput e parágrafo único, da Constituição. O princípio protege o exercício desimpedido das atividades econômicas, desde que não haja algum X legal ou constitucional.

A

impedimento

193
Q

Cumpre mencionar, que a própria X estabelece diversos impedimentos ou condicionamentos para o exercício de algumas atividades econômicas, tais como a exigência de qualificação profissional, por exemplo.

A

constituição

194
Q

Cumpre mencionar, que a própria constituição estabelece diversos impedimentos ou condicionamentos para o exercício de algumas atividades econômicas, tais como a exigência de X profissional, por exemplo.

A

qualificação

195
Q

Princípios do direito empresarial

a) Função social da empresa
b) Livre-iniciativa
c) Livre concorrência
d) X

A

Tratamento favorecido para ME e EPP

196
Q

Princípios do direito empresarial

a) X
b) Livre-iniciativa
c) Livre concorrência
d) Tratamento favorecido para ME e EPP

A

Função social da empresa

197
Q

Princípios do direito empresarial

a) Função social da empresa
b) X
c) Livre concorrência
d) Tratamento favorecido para ME e EPP

A

Livre-iniciativa

198
Q

Princípios do direito empresarial

a) Função social da empresa
b) Livre-iniciativa
c) X
d) Tratamento favorecido para ME e EPP

A

Livre concorrência

199
Q

Embora a livre-iniciativa seja um princípio de estatura constitucional, existe a possibilidade que o Estado, ao tutelar os demais interesses, estabeleça algumas X e condicionantes, desde que, por óbvio, observe o princípio da proporcionalidade.

A

restrições

200
Q

Embora a livre-iniciativa seja um princípio de estatura constitucional, existe a possibilidade que o Estado, ao tutelar os demais interesses, estabeleça algumas restrições e X, desde que, por óbvio, observe o princípio da proporcionalidade.

A

condicionantes

201
Q

Embora a livre-iniciativa seja um princípio de estatura constitucional, existe a possibilidade que o Estado, ao tutelar os demais interesses, estabeleça algumas restrições e condicionantes, desde que, por óbvio, observe o princípio da X.

A

proporcionalidade

202
Q

V ou F: “Dado o princípio constitucional de livre iniciativa, é permitido ao empresário iniciar suas atividades comerciais concomitantemente com o pedido de sua inscrição no registro público de empresas mercantis”.

A

F.

NÃO É PERMITIDO ao empresário iniciar suas atividades antes do registro (art. 967).

Porém, se assim o fizer será sim considerado empresário, na condição de irregular.

203
Q

V ou F: “Devido ao princípio da livre iniciativa, a atividade bancária pode ser exercida independentemente de autorização de órgão público, ainda que, depois de constituído o banco, este se subordine à fiscalização do BACEN”.

A

F.

204
Q

c) X: Possuindo previsão constitucional, especificamente no art. 170, IV, da CF, o referido princípio protege o desenvolvimento de qualquer atividade econômica, sem que haja inviabilização da concorrência pelas demais pessoas ou empresas
interessadas. O Estado dispõe de mecanismos para assegurar tal mister, tais como a coibição de práticas de concorrência desleal e repressão do abuso de poder econômico.

A

Livre concorrência

205
Q

c) Livre concorrência: Possuindo previsão constitucional, especificamente no art. 170, IV,
da CF, o referido princípio protege o desenvolvimento de qualquer atividade econômica, sem que haja X da concorrência pelas demais pessoas ou empresas
interessadas. O Estado dispõe de mecanismos para assegurar tal mister, tais como a coibição de práticas de concorrência desleal e repressão do abuso de poder econômico.

A

inviabilização

206
Q

c) Livre concorrência: Possuindo previsão constitucional, especificamente no art. 170, IV,
da CF, o referido princípio protege o desenvolvimento de qualquer atividade econômica, sem que haja inviabilização da concorrência pelas demais pessoas ou empresas
interessadas. O Estado dispõe de mecanismos para assegurar tal mister, tais como a coibição de práticas de concorrência X e repressão do abuso de poder econômico.

A

desleal

207
Q

c) Livre concorrência: Possuindo previsão constitucional, especificamente no art. 170, IV,
da CF, o referido princípio protege o desenvolvimento de qualquer atividade econômica, sem que haja inviabilização da concorrência pelas demais pessoas ou empresas
interessadas. O Estado dispõe de mecanismos para assegurar tal mister, tais como a coibição de práticas de concorrência desleal e repressão do X de poder econômico.

A

abuso

208
Q

O princípio da X tem estreita relação com o princípio da livre iniciativa, de modo que se afirmar que um ambiente aberto para concorrência promove a entrada e saída de sujeitos no desenvolvimento das atividades econômicas.

A

livre concorrência

209
Q

O princípio da livre concorrência tem estreita relação com o princípio da X, de modo que se afirmar que um ambiente aberto para concorrência promove a entrada e saída de sujeitos no desenvolvimento das atividades econômicas.

A

livre iniciativa

210
Q

O princípio da livre concorrência tem estreita relação com o princípio da livre iniciativa, de modo que se afirmar que um ambiente X para concorrência promove a entrada e saída de sujeitos no desenvolvimento das atividades econômicas.

A

aberto

211
Q

V ou F: “Liberdade de concorrência é um princípio constitucional da ordem econômica e está ligado ao princípio da liberdade de iniciativa”.

A

V.

212
Q

d) X: O art. 170, IX, da CF, prevê o tratamento favorecido das microempresas e empresas de pequeno porte como um dos princípios da atividade econômica.

A

Tratamento favorecido para ME e EPP

213
Q

d) Tratamento favorecido para ME e EPP: O art. 170, IX, da CF, prevê o tratamento favorecido das microempresas e empresas de pequeno porte como um dos princípios da atividade X.

A

econômica

214
Q

Há também a previsão do art. 179, CF, impondo que X os entes federativos dispendem tratamento favorecido às ME e EPP’s, “visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias…”.

A

todos

215
Q

Todos os princípios do direito empresarial são expressos na CF?

A

Sim.

216
Q

Fontes e autonomia do direito empresarial

Considera-se fonte do direito a X de suas normas.

A

origem

217
Q

Fontes e autonomia do direito empresarial

Considera-se fonte do direito a origem de suas X.

A

normas

218
Q

O direito empresarial do Brasil passou por várias fases de evolução, desde o modelo X, baseado nas corporações de ofício, até a adoção da teoria da empresa pelo Código Civil de 2002.

A

mercantilista

219
Q

O direito empresarial do Brasil passou por várias fases de evolução, desde o modelo mercantilista, baseado nas corporações de ofício, até a adoção da teoria X pelo Código Civil de 2002.

A

da empresa

220
Q

O direito empresarial do Brasil passou por várias fases de evolução, desde o modelo mercantilista, baseado nas corporações de ofício, até a adoção da teoria da empresa pelo X.

A

CC/02.

221
Q

Principais fontes formais do direito empresarial

Lei nº 10.406/2002 (X)

Lei nº 556/1850 (Código Comercial, vigente a parte do comércio marítimo)

Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências)

Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas)

Lei complementar nº 123/2006 (ME e EPP)

A

Código Civil

222
Q

Principais fontes formais do direito empresarial

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)

Lei nº 556/1850 (X, vigente a parte do comércio marítimo)

Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências)

Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas)

Lei complementar nº 123/2006 (ME e EPP)

A

Código Comercial

223
Q

Principais fontes formais do direito empresarial

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)

Lei nº 556/1850 (Código Comercial, vigente a parte do comércio marítimo)

Lei nº 11.101/2005 (X)

Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas)

Lei complementar nº 123/2006 (ME e EPP)

A

Lei de Recuperação Judicial e Falências

224
Q

Principais fontes formais do direito empresarial

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)

Lei nº 556/1850 (Código Comercial, vigente a parte do comércio marítimo)

Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências)

Lei nº 6.404/1976 (X)

Lei complementar nº 123/2006 (ME e EPP)

A

Lei das Sociedades Anônimas

225
Q

Principais fontes formais do direito empresarial

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)

Lei nº 556/1850 (Código Comercial, vigente a parte do comércio marítimo)

Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências)

Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas)

Lei complementar nº 123/2006 (X)

A

ME e EPP

226
Q

Com o advento do X, que adotou a teoria da empresa, ocorreu um processo de unificação formal do direito privado, ou seja, a codificação básica do direito empresarial que antes estava disposta no Código Comercial, passou a ter previsão específica em título do Código Civil.

A

CC02

227
Q

Com o advento do CC02, que adotou a teoria da empresa, ocorreu um processo de X formal do direito privado, ou seja, a codificação básica do direito empresarial que antes estava disposta no Código Comercial, passou a ter previsão específica em título do Código Civil.

A

unificação

228
Q

Com o advento do CC02, que adotou a teoria da empresa, ocorreu um processo de unificação formal do direito privado, ou seja, a codificação básica do direito empresarial que antes estava disposta no X, passou a ter previsão específica em título do Código Civil.

A

Código Comercial

229
Q

Com o advento do CC02, que adotou a teoria da empresa, ocorreu um processo de unificação formal do direito privado, ou seja, a codificação básica do direito empresarial que antes estava disposta no Código Comercial, passou a ter previsão específica em X do Código Civil.

A

título

230
Q

Neste cenário, como fica a autonomia do direito empresarial?

A despeito da previsão no Código Civil, afirma-se, com base na doutrina majoritária, que não
houve alteração neste cenário, isto é, o direito empresarial X como um ramo autônomo do direito, com suas normas específicas.

A

permanece

231
Q

Neste sentido, o Enunciado nº 75 da I Jornada de Direito Civil:

” A disciplina de matéria mercantil no novo Código Civil não afeta a X do Direito Comercial”

A

autonomia

232
Q

STJ: “Direito Civil e Direito Empresarial, ainda que ramos do Direito Privado, submetem-se a regras e princípios X”.

A

próprios

233
Q

Portanto, o Direito empresarial segue como um ramo autônomo do direito privado, em razão dos seguintes argumentos:

Regras específicas para os X empresariais;

Os negócios jurídicos são regidos por princípios próprios;

Leis específicas que tratam exclusivamente sobre matérias empresariais;

Regimes jurídicos próprios para questões empresariais (Ex: Recuperação judicial e falência).

A

atos e contratos

234
Q

Portanto, o Direito empresarial segue como um ramo autônomo do direito privado, em razão dos seguintes argumentos:

Regras específicas para os atos e contratos empresariais;

Os X são regidos por princípios próprios;

Leis específicas que tratam exclusivamente sobre matérias empresariais;

Regimes jurídicos próprios para questões empresariais (Ex: Recuperação judicial e falência).

A

negócios jurídicos

235
Q

Portanto, o Direito empresarial segue como um ramo autônomo do direito privado, em razão dos seguintes argumentos:

Regras específicas para os atos e contratos empresariais;

Os negócios jurídicos são regidos por princípios próprios;

Leis específicas que tratam X sobre matérias empresariais;

Regimes jurídicos próprios para questões empresariais (Ex: Recuperação judicial e falência).

A

exclusivamente

236
Q

Portanto, o Direito empresarial segue como um ramo autônomo do direito privado, em razão dos seguintes argumentos:

Regras específicas para os atos e contratos empresariais;

Os negócios jurídicos são regidos por princípios próprios;

Leis específicas que tratam exclusivamente sobre matérias empresariais;

X próprios para questões empresariais (Ex: Recuperação judicial e falência).

A

Regimes jurídicos