1 - Aspectos Iniciais Flashcards
Conceito
O direito empresarial pode ser conceituado como o “X que disciplinam a atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou
serviços e aqueles que a exercem profissionalmente” (André Santa Cruz).
conjunto específico de normas
Conceito
O direito empresarial pode ser conceituado como o “conjunto específico de normas que
disciplinam a X para produção ou circulação de bens ou
serviços e aqueles que a exercem profissionalmente” (André Santa Cruz).
atividade econômica organizada
Conceito
O direito empresarial pode ser conceituado como o “conjunto específico de normas que
disciplinam a atividade econômica organizada para X ou X de bens ou
serviços e aqueles que a exercem profissionalmente” (André Santa Cruz).
produção ou circulação
Conceito
O direito empresarial pode ser conceituado como o “conjunto específico de normas que
disciplinam a atividade econômica organizada para produção ou circulação de X ou X e aqueles que a exercem profissionalmente” (André Santa Cruz).
bens ou serviços
Conceito
O direito empresarial pode ser conceituado como o “conjunto específico de normas que
disciplinam a atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou
serviços e X” (André Santa Cruz).
aqueles que a exercem profissionalmente
Conceito
O direito empresarial pode ser conceituado como o “conjunto específico de normas que
disciplinam a atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou
serviços e aqueles que a exercem profissionalmente” (AUTOR).
André Santa Cruz
A origem do Direito Empresarial remonta ao final da X e sua evolução histórica pode ser dividida, para fins didáticos, em dois grandes momentos:
idade média
A origem do Direito Empresarial remonta ao final da idade média e sua evolução histórica pode ser dividida, para fins didáticos, em dois grandes momentos:
X
X
Período da jurisdição privada
Período da jurisdição estatal
Período da X: As regras sobre comércio eram criadas no seio das
corporações de ofícios, sendo estas associações privadas formadas pelos comerciantes e
que possuía tribunal próprio.
jurisdição privada
Período da jurisdição privada: As regras sobre comércio eram criadas no seio das X, sendo estas associações privadas formadas pelos comerciantes e
que possuía tribunal próprio.
corporações de ofícios
Período da jurisdição privada: As regras sobre comércio eram criadas no seio das
corporações de ofícios, sendo estas X e que possuíam tribunal próprio.
associações privadas formadas pelos comerciantes
Período da jurisdição privada: As regras sobre comércio eram criadas no seio das
corporações de ofícios, sendo estas associações privadas formadas pelos comerciantes e
que possuíam X.
tribunal próprio
Período da X: As regras sobre o comércio passam a ser impostas pelos recentes estados nacionais (Ex: Codificação napoleônica etc.). Afirma-se que o direito comercial é consolidado nesta fase como regime especial, de modo que ganha autonomia,
independência e separação do direito civil.
jurisdição estatal
Período da jurisdição estatal: As regras sobre o comércio passam a ser impostas pelos X (Ex: Codificação napoleônica etc.). Afirma-se que o direito comercial é consolidado nesta fase como regime especial, de modo que ganha autonomia,
independência e separação do direito civil.
recentes estados nacionais
Período da jurisdição estatal: As regras sobre o comércio passam a ser impostas pelos recentes estados nacionais (Ex: X etc.). Afirma-se que o direito comercial é consolidado nesta fase como regime especial, de modo que ganha autonomia,
independência e separação do direito civil.
Codificação napoleônica
Período da jurisdição estatal: As regras sobre o comércio passam a ser impostas pelos recentes estados nacionais (Ex: Codificação napoleônica etc.). Afirma-se que o direito comercial é consolidado nesta fase como X, de modo que ganha autonomia,
independência e separação do direito civil.
regime especial
Período da jurisdição estatal: As regras sobre o comércio passam a ser impostas pelos recentes estados nacionais (Ex: Codificação napoleônica etc.). Afirma-se que o direito comercial é consolidado nesta fase como regime especial, de modo que ganha X do direito civil.
autonomia, independência e separação
Período da jurisdição estatal: As regras sobre o comércio passam a ser impostas pelos recentes estados nacionais (Ex: Codificação napoleônica etc.). Afirma-se que o direito comercial é consolidado nesta fase como regime especial, de modo que ganha autonomia, independência e separação do direito X.
civil
Com a separação entre direito comercial e civil, tornou-se imprescindível estabelecer qual
seria o X que delimitaria a incidência de cada regime.
critério
O primeiro critério estabelecido partiu da chamada X, segundo a qual o código comercial delimitaria vários atos que, caso praticados com habitualidade, atraíam a aplicação do regime comercial. Do contrário, se os atos não se enquadrassem como tal, aplicava-se o regime comum.
teoria dos atos de comércio
O primeiro critério estabelecido partiu da chamada teoria dos atos de comércio, segundo a qual o código comercial delimitaria vários X que, caso praticados com X, atraíam a aplicação do regime comercial. Do contrário, se os atos não se enquadrassem como tal, aplicava-se o regime comum.
atos, habitualidade
O primeiro critério estabelecido partiu da chamada teoria dos atos de comércio, segundo a qual o código comercial delimitaria vários atos que, caso praticados com habitualidade, atraíam a aplicação do regime X. Do contrário, se os atos não se enquadrassem como tal, aplicava-se o regime comum.
comercial
O primeiro critério estabelecido partiu da chamada teoria dos atos de comércio, segundo a qual o código comercial delimitaria vários atos que, caso praticados com habitualidade, atraíam a aplicação do regime comercial. Do contrário, se os atos não se enquadrassem como tal, aplicava-se o regime X.
comum
O primeiro período foi marcado por uma X. Na primeira fase de evolução do direito empresarial, época da jurisdição privada, e, portanto, das corporações de ofício, o direito comercial incidia quando presentes, na relação, os comerciantes, estes por sua vez eram aqueles registrados nas corporações de ofício. Logo, marcante era a subjetivização do regime.
mudança de paradigmas
O primeiro período foi marcado por uma mudança de paradigmas. Na primeira fase de evolução do
direito empresarial, época da jurisdição X, e, portanto, das corporações de ofício, o direito comercial incidia quando presentes, na relação, os comerciantes, estes por sua vez eram aqueles registrados nas corporações de ofício. Logo, marcante era a subjetivização do regime.
privada
O primeiro período foi marcado por uma mudança de paradigmas. Na primeira fase de evolução do
direito empresarial, época da jurisdição privada, e, portanto, das X, o direito comercial incidia quando presentes, na relação, os comerciantes, estes por sua vez eram aqueles registrados nas corporações de ofício. Logo, marcante era a subjetivização do regime.
corporações de ofício
O primeiro período foi marcado por uma mudança de paradigmas. Na primeira fase de evolução do
direito empresarial, época da jurisdição privada, e, portanto, das corporações de ofício, o direito comercial incidia quando presentes, na relação, os X. Logo, marcante era a subjetivização do regime.
comerciantes registrados nas corporações de ofício
O primeiro período foi marcado por uma mudança de paradigmas. Na primeira fase de evolução do
direito empresarial, época da jurisdição privada, e, portanto, das corporações de ofício, o direito comercial incidia quando presentes, na relação, os comerciantes, estes por sua vez eram aqueles registrados nas corporações de ofício. Logo, marcante era a X do regime.
subjetivização
A partir da teoria X, começa a importar mais o ato em si do que quem o pratica. Desse modo, afirma-se a objetivação do direito comercial. Tem início a segunda fase
de evolução do direito empresarial.
dos atos de comércio
A partir da teoria dos atos de comércio, começa a importar mais o X do que quem o pratica. Desse modo, afirma-se a objetivação do direito comercial. Tem início a segunda fase de evolução do direito empresarial.
ato em si
A partir da teoria dos atos de comércio, começa a importar mais o ato em si do que X. Desse modo, afirma-se a objetivação do direito comercial. Tem início a segunda fase de evolução do direito empresarial.
quem o pratica
A partir da teoria dos atos de comércio, começa a importar mais o ato em si do que quem o
pratica. Desse modo, afirma-se a X do direito comercial. Tem início a segunda fase de evolução do direito empresarial.
objetivação
A partir da teoria dos atos de comércio, começa a importar mais o ato em si do que quem o
pratica. Desse modo, afirma-se a objetivação do direito comercial. Tem início a X fase de evolução do direito empresarial.
segunda
Na X fase, a legislação era responsável por dispor sobre os atos de comércio. Diferentes formas de legislar foram sendo adotadas pelos países, uns previam somente as características básicas (Código Português de 1833 e Código espanhol de 1885), outros preferiam enumerar, em um rol, quais práticas seriam atos de comércio (Regulamento 737/1850, Brasil).
segunda
Na segunda fase, a X era responsável por dispor sobre os atos de comércio. Diferentes formas de legislar foram sendo adotadas pelos países, uns previam somente as características básicas (Código Português de 1833 e Código espanhol de 1885), outros preferiam enumerar, em um rol, quais práticas seriam atos de comércio (Regulamento 737/1850, Brasil).
legislação
Na segunda fase, a legislação era responsável por dispor sobre os X. Diferentes formas de legislar foram sendo adotadas pelos países, uns previam somente as características básicas (Código Português de 1833 e Código espanhol de 1885), outros preferiam enumerar, em um rol, quais práticas seriam atos de comércio (Regulamento 737/1850, Brasil).
atos de comércio
Na segunda fase, a legislação era responsável por dispor sobre os atos de comércio. Diferentes formas de legislar foram sendo adotadas pelos países, uns previam somente as características X (Código Português de 1833 e Código espanhol de 1885), outros preferiam enumerar, em um rol, quais práticas seriam atos de comércio (Regulamento 737/1850, Brasil).
básicas
Na segunda fase, a legislação era responsável por dispor sobre os atos de comércio. Diferentes formas de legislar foram sendo adotadas pelos países, uns previam somente as características básicas (exemplo 1 e Código espanhol de 1885), outros preferiam enumerar, em um rol, quais práticas seriam atos de comércio (Regulamento 737/1850, Brasil).
Código Português de 1833
Na segunda fase, a legislação era responsável por dispor sobre os atos de comércio. Diferentes formas de legislar foram sendo adotadas pelos países, uns previam somente as características básicas (Código Português de 1833 e Exemplo 2), outros preferiam enumerar, em um rol, quais práticas seriam atos de comércio (Regulamento 737/1850, Brasil).
Código espanhol de 1885
Na segunda fase, a legislação era responsável por dispor sobre os atos de comércio. Diferentes formas de legislar foram sendo adotadas pelos países, uns previam somente as características básicas (Código Português de 1833 e Código espanhol de 1885), outros preferiam X, quais práticas seriam atos de comércio (Regulamento 737/1850, Brasil).
enumerar, em um rol
Na segunda fase, a legislação era responsável por dispor sobre os atos de comércio. Diferentes formas de legislar foram sendo adotadas pelos países, uns previam somente as características básicas (Código Português de 1833 e Código espanhol de 1885), outros preferiam enumerar, em um rol, quais práticas seriam X (Regulamento 737/1850, Brasil).
atos de comércio
Na segunda fase, a legislação era responsável por dispor sobre os atos de comércio. Diferentes formas de legislar foram sendo adotadas pelos países, uns previam somente as características básicas (Código Português de 1833 e Código espanhol de 1885), outros preferiam enumerar, em um rol, quais práticas seriam atos de comércio (exemplo).
Regulamento 737/1850, Brasil
Com o tempo, a teoria X se demonstrou muito falha, uma vez que vários atos, de características marcadamente comerciais, ficavam de fora da incidência do regime especial, por não estarem inclusos no rol legal.
A situação fez surgir, mais precisamente com a edição do Código Civil italiano de 1942, a chamada teoria da empresa.
dos atos de comércio
Com o tempo, a teoria dos atos de comércio se demonstrou muito X, uma vez que vários atos, de características marcadamente comerciais, ficavam de fora da incidência do regime especial, por não estarem inclusos no rol legal.
A situação fez surgir, mais precisamente com a edição do Código Civil italiano de 1942, a chamada teoria da empresa.
falha
Com o tempo, a teoria dos atos de comércio se demonstrou muito falha, uma vez que vários atos, de características marcadamente X, ficavam de fora da incidência do regime especial, por não estarem inclusos no rol legal.
A situação fez surgir, mais precisamente com a edição do Código Civil italiano de 1942, a chamada teoria da empresa.
comerciais
Com o tempo, a teoria dos atos de comércio se demonstrou muito falha, uma vez que vários atos, de características marcadamente comerciais, ficavam X da incidência do regime especial, por não estarem inclusos no rol legal.
A situação fez surgir, mais precisamente com a edição do Código Civil italiano de 1942, a chamada teoria da empresa.
de fora
Com o tempo, a teoria dos atos de comércio se demonstrou muito falha, uma vez que vários atos, de características marcadamente comerciais, ficavam de fora da incidência do regime especial, por não estarem inclusos no X.
A situação fez surgir, mais precisamente com a edição do Código Civil italiano de 1942, a chamada teoria da empresa.
rol legal
Com o tempo, a teoria dos atos de comércio se demonstrou muito falha, uma vez que vários atos, de características marcadamente comerciais, ficavam de fora da incidência do regime especial, por não estarem inclusos no rol legal.
A situação fez surgir, mais precisamente com a edição do X, a chamada teoria da empresa.
Código Civil italiano de 1942
Com o tempo, a teoria dos atos de comércio se demonstrou muito falha, uma vez que vários atos, de características marcadamente comerciais, ficavam de fora da incidência do regime especial, por não estarem inclusos no rol legal.
A situação fez surgir, mais precisamente com a edição do Código Civil italiano de 1942, a chamada teoria X.
da empresa
Produto de sua época, isto é, de uma economia cada mais X, a teoria da empresa se distingue da teoria dos atos de comércio, dentre outras coisas, pelo foco dado a empresa/empresário, em detrimento dos atos praticados.
complexa
Produto de sua época, isto é, de uma economia cada mais complexa, a teoria X se distingue da teoria dos atos de comércio, dentre outras coisas, pelo foco dado a empresa/empresário, em detrimento dos atos praticados.
da empresa
Produto de sua época, isto é, de uma economia cada mais complexa, a teoria da empresa se distingue da teoria X, dentre outras coisas, pelo foco dado a empresa/empresário, em detrimento dos atos praticados.
dos atos de comércio
Produto de sua época, isto é, de uma economia cada mais complexa, a teoria da empresa se distingue da teoria dos atos de comércio, dentre outras coisas, pelo foco dado a X, em detrimento dos atos praticados.
empresa/empresário
Produto de sua época, isto é, de uma economia cada mais complexa, a teoria da empresa se distingue da teoria dos atos de comércio, dentre outras coisas, pelo foco dado a empresa/empresário, em detrimento dos X.
atos praticados
Na teoria X, o direito comercial passaria a incidir não somente sobre os ditos atos de comércio/mercancia, mas a disciplinar qualquer atividade econômica, desde que organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços e exercida com profissionalismo.
da empresa
Na teoria da empresa, o direito comercial passaria a incidir não somente sobre os ditos X, mas a disciplinar qualquer atividade econômica, desde que organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços e exercida com profissionalismo.
atos de comércio/mercancia
Na teoria da empresa, o direito comercial passaria a incidir não somente sobre os ditos atos de comércio/mercancia, mas a disciplinar qualquer atividade X, desde que organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços e exercida com profissionalismo.
econômica
Na teoria da empresa, o direito comercial passaria a incidir não somente sobre os ditos atos de comércio/mercancia, mas a disciplinar qualquer atividade econômica, desde que X para a produção ou circulação de bens ou de serviços e exercida com profissionalismo.
organizada
Na teoria da empresa, o direito comercial passaria a incidir não somente sobre os ditos atos de comércio/mercancia, mas a disciplinar qualquer atividade econômica, desde que organizada para a X ou X de bens ou de serviços e exercida com profissionalismo.
produção ou circulação
Na teoria da empresa, o direito comercial passaria a incidir não somente sobre os ditos atos de comércio/mercancia, mas a disciplinar qualquer atividade econômica, desde que organizada para a produção ou circulação de X ou X e exercida com profissionalismo.
bens ou serviços
Na teoria da empresa, o direito comercial passaria a incidir não somente sobre os ditos atos de comércio/mercancia, mas a disciplinar qualquer atividade econômica, desde que organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços e exercida com X.
profissionalismo
Com o advento da teoria X, o direito comercial/empresarial alcança sua terceira fase de evolução, a noção de mercantilidade que acompanhava este regime especial é substituída pela empresarialidade. O foco sai do ato de comércio e se desloca para a empresa.
da empresa
Com o advento da teoria da empresa, o direito comercial/empresarial alcança sua X fase de evolução, a noção de mercantilidade que acompanhava este regime especial é substituída pela empresarialidade. O foco sai do ato de comércio e se desloca para a empresa.
terceira
Com o advento da teoria da empresa, o direito comercial/empresarial alcança sua terceira fase de evolução, a noção de X que acompanhava este regime especial é substituída pela empresarialidade. O foco sai do ato de comércio e se desloca para a empresa.
mercantilidade
Com o advento da teoria da empresa, o direito comercial/empresarial alcança sua terceira fase de evolução, a noção de mercantilidade que acompanhava este regime especial é substituída pela X. O foco sai do ato de comércio e se desloca para a empresa.
empresarialidade
Com o advento da teoria da empresa, o direito comercial/empresarial alcança sua terceira fase de evolução, a noção de mercantilidade que acompanhava este regime especial é substituída pela empresarialidade. O foco sai do X e se desloca para a empresa.
ato de comércio
Com o advento da teoria da empresa, o direito comercial/empresarial alcança sua terceira fase de evolução, a noção de mercantilidade que acompanhava este regime especial é substituída pela empresarialidade. O foco sai do ato de comércio e se desloca para a X.
empresa
Prevalece, atualmente, a ideia de que o direito empresarial estaria voltado à disciplina de toda atividade X organizada (empresa) e daqueles que exercem tais atividades profissionalmente (empresários).
econômica
Prevalece, atualmente, a ideia de que o direito empresarial estaria voltado à disciplina de toda atividade econômica X (empresa) e daqueles que exercem tais atividades profissionalmente (empresários).
organizada
Prevalece, atualmente, a ideia de que o direito empresarial estaria voltado à disciplina de toda atividade econômica organizada (X) e daqueles que exercem tais atividades profissionalmente (empresários).
empresa
Prevalece, atualmente, a ideia de que o direito empresarial estaria voltado à disciplina de toda atividade econômica organizada (empresa) e daqueles que exercem tais atividades X (empresários).
profissionalmente
Prevalece, atualmente, a ideia de que o direito empresarial estaria voltado à disciplina de toda atividade econômica organizada (empresa) e daqueles que exercem tais atividades profissionalmente (X).
empresários
V ou F: “A adoção da teoria da empresa pelo Código Civil consolidou, no ordenamento jurídico nacional, o importante papel da empresa como sujeito de direitos”. (PFN, 2023)
F.
A partir da adoção da teoria da empresa, por ter caráter objetivo, a empresa não deve ser vista
como um sujeito (como é no senso comum), mas sim como uma atividade.
Portanto, a empresa não é o sujeito de direitos, mas sim a atividade dos sujeitos de direitos (pessoa física ou
pessoa jurídica).
V ou F: “O estabelecimento confunde-se com a própria empresa, comungando da mesma personalidade jurídica”. (PGE-MS, 2013).
F.
A empresa, no âmbito da teoria da empresa, é atividade, não tendo personalidade jurídica.
Ademais, o estabelecimento não se confunde com a empresa, sendo na verdade um instrumento para o seu exercício.
V ou F: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços
V.
V ou F: “Considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada destinada à produção ou circulação de bens ou serviços, afastadas as atividades de natureza intelectual, por serem tipicamente civis”.
F.
Em regra, atividades de natureza intelectual não são consideradas empresariais.
Contudo, podem ser consideradas empresárias caso o exercício da atividade constitua “elemento de empresa”.
A questão foi muito abrangente.
O conceito de empresa e empresário possui caráter X.
objetivo.
Empresa é X e empresário é quem exerce empresa.
atividade
Empresa é atividade e empresário é quem X empresa.
exerce
Empresa é atividade e empresário é X exerce empresa.
quem
Empresa é atividade e empresário é quem exerce X.
empresa
A partir do X de uma atividade
econômica que se molde ao conceito de empresa, já se considera iniciada a empreitada (empresa), assim como já é empresário o sujeito que a exerce.
início
A partir do início de uma X
econômica que se molde ao conceito de empresa, já se considera iniciada a empreitada (empresa), assim como já é empresário o sujeito que a exerce.
atividade
A partir do início de uma atividade
econômica que se X ao conceito de empresa, já se considera iniciada a empreitada (empresa), assim como já é empresário o sujeito que a exerce.
molde
A partir do início de uma atividade
econômica que se molde ao X de empresa, já se considera iniciada a empreitada (empresa), assim como já é empresário o sujeito que a exerce.
conceito
A partir do início de uma atividade
econômica que se molde ao conceito de empresa, já se considera X a empreitada (empresa), assim como já é empresário o sujeito que a exerce.
iniciada
A partir do início de uma atividade
econômica que se molde ao conceito de empresa, já se considera iniciada a X (empresa), assim como já é empresário o sujeito que a exerce.
empreitada
A partir do início de uma atividade
econômica que se molde ao conceito de empresa, já se considera iniciada a empreitada (X), assim como já é empresário o sujeito que a exerce.
empresa
A partir do início de uma atividade
econômica que se molde ao conceito de empresa, já se considera iniciada a empreitada (empresa), assim como já é X o sujeito que a exerce.
empresário
As formalidades na junta comercial (X empresarial), em regra,
seriam declaratórias, não constitutivas.
registro
As formalidades na junta comercial (registro empresarial), em X,
seriam declaratórias, não constitutivas.
regra
As formalidades na junta comercial (registro empresarial), em regra,
seriam X, não constitutivas.
declaratórias
As formalidades na junta comercial (registro empresarial), em regra,
seriam declaratórias, não X.
constitutivas
V ou F: A inscrição do empresário na junta comercial é requisito para a sua caracterização.
F.