1.3) Estabelecimento Empresarial Flashcards
Conceito
O X é o complexo de bens reunidos para o desenvolvimento da atividade empresarial.
Como tal, possui valor econômico próprio.
Estabelecimento Empresarial
Conceito
O Estabelecimento Empresarial é o X de bens reunidos para o desenvolvimento da atividade
empresarial.
Como tal, possui valor econômico próprio.
complexo
Conceito
O Estabelecimento Empresarial é o complexo de X reunidos para o desenvolvimento da atividade
empresarial.
Como tal, possui valor econômico próprio.
bens
Conceito
O Estabelecimento Empresarial é o complexo de bens X para o desenvolvimento da atividade
empresarial.
Como tal, possui valor econômico próprio.
reunidos
Conceito
O Estabelecimento Empresarial é o complexo de bens reunidos para o desenvolvimento da atividade
empresarial.
Como tal, possui valor econômico X.
próprio
Art. 1.142. Considera-se X todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
estabelecimento
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo X de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
complexo
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de X organizado, para
exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
bens
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens X, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
organizado
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para X da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
exercício
Muitos autores trazem o X como um sinônimo do chamado fundo
de comércio.
estabelecimento empresarial
Muitos autores trazem o estabelecimento empresarial como um sinônimo do chamado X.
fundo de comércio
STJ: “O fundo de comércio é o conjunto de bens materiais (imóveis, bens, equipamentos, utensílios etc.) e X (marcas registradas, invenções patenteadas, etc.) utilizados por empresário individual ou sociedade empresária.”
imateriais
STJ: “O fundo de comércio é o conjunto de bens X (imóveis, bens, equipamentos, utensílios etc.) e imateriais (marcas registradas, invenções patenteadas, etc.) utilizados por empresário individual ou sociedade empresária.”
materiais
O estabelecimento comercial confunde-se/não deve ser confundido com a empresa.
não deve ser confundido
V ou F: “O estabelecimento confunde-se com a própria empresa, comungando da mesma personalidade jurídica”.
F
Estabelecimento é o complexo de bens.
Empresa é a atividade.
V ou F: “O estabelecimento é um complexo de bens funcionalmente destinados ao exercício de
atividade econômica”.
V
sinônimos de X:
Estabelecimento Comercial
Azienda
Fundo de Comércio
Fundo de Empresa
Negócio Comercial
Fundo Mercantil
Casa de Comércio
estabelecimento empresarial
sinônimos de estabelecimento empresarial:
X
Azienda
Fundo de Comércio
Fundo de Empresa
Negócio Comercial
Fundo Mercantil
Casa de Comércio
Estabelecimento Comercial
sinônimos de estabelecimento empresarial:
Estabelecimento Comercial
X
Fundo de Comércio
Fundo de Empresa
Negócio Comercial
Fundo Mercantil
Casa de Comércio
Azienda
sinônimos de estabelecimento empresarial:
Estabelecimento Comercial
Azienda
X
Fundo de Empresa
Negócio Comercial
Fundo Mercantil
Casa de Comércio
Fundo de Comércio
sinônimos de estabelecimento empresarial:
Estabelecimento Comercial
Azienda
Fundo de Comércio
X
Negócio Comercial
Fundo Mercantil
Casa de Comércio
Fundo de Empresa
sinônimos de estabelecimento empresarial:
Estabelecimento Comercial
Azienda
Fundo de Comércio
Fundo de Empresa
Negócio Comercial
X
Casa de Comércio
Fundo Mercantil
sinônimos de estabelecimento empresarial:
Estabelecimento Comercial
Azienda
Fundo de Comércio
Fundo de Empresa
X
Fundo Mercantil
Casa de Comércio
Negócio Comercial
sinônimos de estabelecimento empresarial:
Estabelecimento Comercial
Azienda
Fundo de Comércio
Fundo de Empresa
Negócio Comercial
Fundo Mercantil
X
Casa de Comércio
Qual é anatureza jurídica do estabelecimento comercial?
Dentre as várias teorias adotadas, destacam-se duas:
X
X
UNIVERSALIDADE DE DIREITO
UNIVERSALIDADE DE FATO
UNIVERSALIDADE DE X
Um complexo de relações jurídicas
ativas e passivas, formado por força de lei (portanto, uma relação de número fechado), para unificação das mesmas relações.
DIREITO
UNIVERSALIDADE DE DIREITO
Um complexo de X ativas e passivas, formado por força de lei (portanto, uma relação de número fechado), para unificação das mesmas relações.
relações jurídicas
UNIVERSALIDADE DE DIREITO
Um complexo de relações jurídicas X e X, formado por força de lei (portanto, uma relação de número fechado), para unificação das mesmas relações.
ativas e passivas
UNIVERSALIDADE DE DIREITO
Um complexo de relações jurídicas
ativas e passivas, formado por força de X (portanto, uma relação de número fechado), para unificação das mesmas relações.
lei
UNIVERSALIDADE DE DIREITO
Um complexo de relações jurídicas
ativas e passivas, formado por força de lei (portanto, uma relação de número X), para unificação das mesmas relações.
fechado
UNIVERSALIDADE DE DIREITO
Um complexo de relações jurídicas
ativas e passivas, formado por força de lei (portanto, uma relação de número fechado), para X das mesmas relações.
unificação
“Art. 91. Constitui universalidade de X o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.” - Código Civil
direito
UNIVERSALIDADE DE X
Um conjunto de coisas autônomas, simples ou compostas, materiais ou imateriais, formado pela vontade do sujeito (portanto, uma relação infinita em sua variedade), para uma destinação unitária.
FATO
UNIVERSALIDADE DE FATO
Um conjunto de X, simples ou compostas, materiais ou imateriais, formado pela vontade do sujeito (portanto, uma relação infinita em sua variedade), para uma destinação unitária.
coisas autônomas
UNIVERSALIDADE DE FATO
Um conjunto de coisas autônomas, X ou X, materiais ou imateriais, formado pela vontade do sujeito (portanto, uma relação infinita em sua variedade), para uma destinação unitária.
simples ou compostas
UNIVERSALIDADE DE FATO
Um conjunto de coisas autônomas, simples ou compostas, X ou X, formado pela vontade do sujeito (portanto, uma relação infinita em sua variedade), para uma destinação unitária.
materiais ou imateriais
UNIVERSALIDADE DE FATO
Um conjunto de coisas autônomas, simples ou compostas, materiais ou imateriais, formado pela X do sujeito (portanto, uma relação infinita em sua variedade), para uma destinação unitária.
vontade
UNIVERSALIDADE DE FATO
Um conjunto de coisas autônomas, simples ou compostas, materiais ou imateriais, formado pela vontade do sujeito (portanto, uma relação X em sua variedade), para uma destinação unitária.
infinita
UNIVERSALIDADE DE FATO
Um conjunto de coisas autônomas, simples ou compostas, materiais ou imateriais, formado pela vontade do sujeito (portanto, uma relação infinita em sua variedade), para uma destinação X.
unitária
“Art. 90. Constitui universalidade de X a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias”. - Código Civil
fato
“Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens X que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias”. - Código Civil
singulares
“Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à X pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias”. - Código Civil
mesma
“Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação X.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias”. - Código Civil
unitária
“Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem/não podem ser objeto de relações jurídicas próprias”. - Código Civil
podem
“Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas X”. - Código Civil
próprias
A posição majoritária é a de que o estabelecimento empresarial se trata, na verdade, de
uma universalidade de X!
fato
A maior parte da doutrina concebe o estabelecimento como uma universalidade de fato, na medida em que a unidade não decorreria da lei, mas da X do empresário.
vontade
A unidade do estabelecimento se encontra na X comum de seus vários componentes.
destinação
O estabelecimento é um conjunto de bens ligados pela X comum de constituir o instrumento da atividade empresarial.
destinação
O estabelecimento é um conjunto de bens ligados pela destinação comum de constituir o X da atividade empresarial.
instrumento
O STJ, assim como a doutrina majoritária, entende que o estabelecimento empresarial tem natureza de universalidade de X.
fato
O estabelecimento empresarial
tem/não tem personalidade jurídica própria
não tem
O estabelecimento empresarial
é/não é sujeito de direitos
não é
O estabelecimento empresarial
é/não é uma pessoa distinta da sociedade empresária.
não é
O estabelecimento empresarial
É um X de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades.
instrumento
V ou F: ‘“Por configurar uma universalidade de fato, o estabelecimento empresarial pode ser objeto unitário de direitos e de
negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza”.
V.
O estabelecimento empresarial
pode/não pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos
pode
V ou F: “O estabelecimento empresarial corresponde a uma universalidade de direito”.
F.
De fato.
Elementos
O estabelecimento empresarial é composto por bens X e X.
corpóreos e incorpóreos.
Como bens X, pode-se exemplificar: mercadorias, instalações máquinas, utensílios,
dinheiro, veículos, imóveis…
corpóreos
Bens X: são as coisas imateriais, que não ocupam espaço no mundo exterior, são ideias, frutos da elaboração abstrata da inteligência ou do conhecimento humano. Existem na consciência coletiva.
incorpóreos
Bens X: patente de invenção, modelo de utilidade, marcas, desenhos industriais, ponto, título do estabelecimento, perfis de redes sociais.
incorpóreos
Bens corpóreos: aqueles que se
caracterizam por ocupar X no
mundo exterior.
espaço
Bens incorpóreos: são as coisas imateriais, que não ocupam X no mundo exterior.
espaço
Quais são os ELEMENTOS DO ESTABELECIMENTO (2)?
Bens corpóreos e Bens incorpóreos.
O estabelecimento comercial é todo o complexo de bens, materiais e imateriais,
organizado para o exercício da empresa. Os bens materiais do estabelecimento comercial incluem:
a) o ponto comercial.
b) marcas e patentes.
c) os contratos.
d) o nome empresarial.
e) as mercadorias.
e) as mercadorias
O nome empresarial compõe o estabelecimento?
O nome empresarial pode ser alienado? Por quê?
Sim.
Não. Porque é personalíssimo (art. 1.164, CC02).
Art. 1.164. O nome empresarial pode/não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o
permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
não pode
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato X, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
entre vivos
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o X o
permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
contrato
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o
permitir, usar o nome do alienante, X do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
precedido
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o
permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de X.
sucessor
O estabelecimento confunde-se/não se confunde com o local onde se exerce a atividade
empresarial.
não se confunde
O local é X dos elementos que compõem o estabelecimento empresarial.
apenas um
V ou F: “considera-se estabelecimento empresarial todo complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária, sendo o local em que o empresário exerce suas atividades apenas um dos elementos que compõem o estabelecimento empresarial”.
V
ATENÇÃO: INOVAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da
empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
§ 1º O estabelecimento confunde-se/não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
não se confunde
ATENÇÃO: INOVAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da
empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
§ 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser X ou X. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
físico ou virtual
NOVIDADE LEGISLATIVA
Até tempos recentes, não havia lei prevendo e tecendo detalhes sobre o chamado “estabelecimento X”. A referida situação legislativa foi alterada com a edição da Lei nº
14.382/2022
virtual
§ 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for X, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária.
virtual
§ 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do X ou o de um dos sócios da sociedade empresária.
empresário individual
§ 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou o de X da sociedade empresária.
um dos sócios
§ 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for X, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral prevista na Lei nº 13.874/2019.
físico
§ 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao X, observada a regra geral prevista na Lei nº 13.874/2019 (Lei da liberdade econômica).
Município
No sistema atual do estabelecimento virtual vigora o sistema de X do empresário.
multidomicílio
Regra geral da Lei de liberdade econômica
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica…
II - desenvolver atividade econômica em X horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos
adicionais
qualquer
Regra geral da Lei de liberdade econômica
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica…
II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive/exceto feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos
adicionais
inclusive
Regra geral da Lei de liberdade econômica
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica…
II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, X que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos
adicionais
sem
O empresário é proprietário do estabelecimento?
Parte considerável da doutrina entende que X!
NÃO
O empresário não exerce a propriedade sobre o estabelecimento comercial (universalidade de fato), exerce a X.
Tomando isto como pressuposto, a relação jurídica entre o empresário e o estabelecimento teria natureza de direito obrigacional/pessoal, não real.
TITULARIDADE
O empresário não exerce a propriedade sobre o estabelecimento comercial (universalidade de fato), exerce a TITULARIDADE.
Tomando isto como pressuposto, a relação jurídica entre o empresário e o estabelecimento teria natureza de direito X, não real.
obrigacional/pessoal
O empresário não exerce a propriedade sobre o estabelecimento comercial (universalidade de fato), exerce a TITULARIDADE.
Tomando isto como pressuposto, a relação jurídica entre o empresário e o estabelecimento teria natureza de direito obrigacional/pessoal, não X.
real
” A penhora de X no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora
e desde que não seja servil à residência da família” - Súmula 451 - STJ
imóvel
” A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, X, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família” - Súmula 451 - STJ
excepcionalmente
” A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes X bens passíveis de penhora
e desde que não seja servil à residência da família” - Súmula 451 - STJ
outros
” A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora
e desde que não seja servil à X da família” - Súmula 451 - STJ
residência
“É legítima/ilegítima a penhora da sede do estabelecimento comercial” - Tema Repetitivo nº 287, STJ
legítima
“É legítima a penhora da X do estabelecimento comercial” - Tema Repetitivo nº 287, STJ
sede
A penhora do estabelecimento comercial é X e RESIDUAL!
EXCEPCIONAL
A penhora do estabelecimento comercial é EXCEPCIONAL e X!
RESIDUAL
Para um bem fazer parte do estabelecimento comercial do
empresário, é/não é necessário que seja de sua propriedade.
não é
Para um bem fazer parte do estabelecimento comercial do
empresário, não é necessário que seja de sua X, basta que esteja alocado à consecução da atividade econômica.
propriedade
Para um bem fazer parte do estabelecimento comercial do
empresário, não é necessário que seja de sua propriedade, basta que esteja alocado à X da atividade econômica.
consecução
Evidencia-se a diferença
entre o bem X (pode ser propriedade ou não do empresário) e o bem como
parte do todo (universalidade de fato).
individualizado
Evidencia-se a diferença
entre o bem individualizado (pode ser propriedade ou não do empresário) e o bem como
parte do X (universalidade de fato).
todo
Conceito de patrimônio
O patrimônio é considerado todo o X de direitos e obrigações de uma pessoa (física ou jurídica), suscetível de avaliação econômica.
complexo
Conceito de patrimônio
O patrimônio é considerado todo o complexo de X e X de uma pessoa (física ou jurídica), suscetível de avaliação econômica.
direitos e obrigações
Conceito de patrimônio
O patrimônio é considerado todo o complexo de direitos e obrigações de uma pessoa (física ou jurídica), suscetível de avaliação X.
econômica
Ao contrário do estabelecimento empresarial, o patrimônio abrange não só os bens afetados ao
desenvolvimento da atividade econômica.
Desse modo, existe diferença entre o estabelecimento empresarial e patrimônio, de sorte que
não devem ser encarados como X.
sinônimos
Ao contrário do estabelecimento empresarial, o patrimônio abrange não só os bens X ao
desenvolvimento da atividade econômica.
Desse modo, existe diferença entre o estabelecimento empresarial e patrimônio, de sorte que
não devem ser encarados como sinônimos.
afetados
O X, por outro lado, diz respeito as instalações velhas, a mercadoria não vendida, o saldo, o resíduo, “os restos mortais do negócio”. Ressalta-se, é um conceito que não
pode ser confundido com o estabelecimento comercial.
fundo de negócio
O fundo de negócio, por outro lado, diz respeito as instalações X, a mercadoria não vendida, o saldo, o resíduo, “os restos mortais do negócio”. Ressalta-se, é um conceito que não pode ser confundido com o estabelecimento comercial.
velhas
O fundo de negócio, por outro lado, diz respeito as instalações velhas, a mercadoria não
vendida, o saldo, o resíduo, “os restos X do negócio”. Ressalta-se, é um conceito que não
pode ser confundido com o estabelecimento comercial.
mortais
O fundo de negócio, por outro lado, diz respeito as instalações velhas, a mercadoria não
vendida, o saldo, o resíduo, “os restos mortais do negócio”. Ressalta-se, é um conceito que não
pode ser confundido com o X.
estabelecimento comercial
O estabelecimento possui atributos essenciais ao sucesso da atividade econômica.
Os referidos atributos estão
ligados à X, ou seja, a capacidade que o empreendimento possui de crescer.
A este valor ínsito ao conjunto dá-se o nome de aviamento ou GOODWILL OF TRADE.
potencialidade lucrativa
O estabelecimento possui atributos essenciais ao sucesso da atividade econômica.
Os referidos atributos estão
ligados à potencialidade lucrativa, ou seja, a capacidade que o empreendimento possui de crescer.
A este valor ínsito ao conjunto dá-se o nome de X ou GOODWILL OF TRADE.
aviamento
O estabelecimento possui atributos essenciais ao sucesso da atividade econômica.
Os referidos atributos estão
ligados à potencialidade lucrativa, ou seja, a capacidade que o empreendimento possui de crescer.
A este valor ínsito ao conjunto dá-se o nome de aviamento ou X.
GOODWILL OF TRADE
Na doutrina, é possível encontrar outras expressões para aviamento, tais como: X, chaves e fundo de empresa.
luvas
Na doutrina, é possível encontrar outras expressões para aviamento, tais como: luvas, X e fundo de empresa.
chaves
Na doutrina, é possível encontrar outras expressões para aviamento, tais como: luvas, chaves e X.
fundo de empresa
Os atributos do X são:
(A) Organização”;
(B) A boa administração”.
aviamento
Os atributos do aviamento são:
(A) X”;
(B) A boa administração”.
Organização
Os atributos do aviamento são:
(A) Organização”;
(B) X”.
A boa administração
AVIAMENTO X
Quando a capacidade decorrer da boa localização e da “ORGANIZAÇÃO” dos bens, estamos diante do aviamento X, pois leva em conta bens X considerados.
OBJETIVO, objetivo, objetivamente
AVIAMENTO OBJETIVO
Quando a capacidade decorrer da boa localização e da “X” dos bens, estamos diante do aviamento objetivo, pois leva em conta bens objetivamente considerados.
ORGANIZAÇÃO
AVIAMENTO X
Caso a capacidade de obtenção de lucros esteja relacionada a “ADMINISTRAÇÃO” do empresário e/ou de seus administradores, então estamos diante do aviamento X, já que relacionados a um aspecto X.
SUBJETIVO, subjetivo, pessoal
AVIAMENTO SUBJETIVO
Caso a capacidade de obtenção de lucros esteja relacionada a “X” do empresário e/ou de seus administradores, então estamos diante do aviamento subjetivo, já que relacionados a um aspecto pessoal.
ADMINISTRAÇÃO
A X prova a existência do aviamento (capacidade de captação de negócios). Este
conceito não se confunde com aquele, mas está diretamente relacionado.
clientela
A clientela prova a existência do aviamento (capacidade de captação de negócios). Este
conceito não se confunde com aquele, mas está diretamente X.
relacionado
Existe diferença entre clientela e freguesia?
Sim! A doutrina entende que a X é a capacidade do estabelecimento de captar negócios, enquanto a X são os clientes solidificados.
clientela, freguesia
Existe diferença entre clientela e freguesia?
Sim! A doutrina entende que a clientela é a capacidade do estabelecimento de captar
negócios, enquanto a freguesia são os clientes solidificados.