1.3) Estabelecimento Empresarial Flashcards

1
Q

Conceito

O X é o complexo de bens reunidos para o desenvolvimento da atividade empresarial.

Como tal, possui valor econômico próprio.

A

Estabelecimento Empresarial

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Q

Conceito

O Estabelecimento Empresarial é o X de bens reunidos para o desenvolvimento da atividade
empresarial.

Como tal, possui valor econômico próprio.

A

complexo

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3
Q

Conceito

O Estabelecimento Empresarial é o complexo de X reunidos para o desenvolvimento da atividade
empresarial.

Como tal, possui valor econômico próprio.

A

bens

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4
Q

Conceito

O Estabelecimento Empresarial é o complexo de bens X para o desenvolvimento da atividade
empresarial.

Como tal, possui valor econômico próprio.

A

reunidos

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Q

Conceito

O Estabelecimento Empresarial é o complexo de bens reunidos para o desenvolvimento da atividade
empresarial.

Como tal, possui valor econômico X.

A

próprio

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6
Q

Art. 1.142. Considera-se X todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

A

estabelecimento

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7
Q

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo X de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

A

complexo

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8
Q

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de X organizado, para
exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

A

bens

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9
Q

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens X, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

A

organizado

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10
Q

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para X da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

A

exercício

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11
Q

Muitos autores trazem o X como um sinônimo do chamado fundo
de comércio.

A

estabelecimento empresarial

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12
Q

Muitos autores trazem o estabelecimento empresarial como um sinônimo do chamado X.

A

fundo de comércio

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13
Q

STJ: “O fundo de comércio é o conjunto de bens materiais (imóveis, bens, equipamentos, utensílios etc.) e X (marcas registradas, invenções patenteadas, etc.) utilizados por empresário individual ou sociedade empresária.”

A

imateriais

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14
Q

STJ: “O fundo de comércio é o conjunto de bens X (imóveis, bens, equipamentos, utensílios etc.) e imateriais (marcas registradas, invenções patenteadas, etc.) utilizados por empresário individual ou sociedade empresária.”

A

materiais

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15
Q

O estabelecimento comercial confunde-se/não deve ser confundido com a empresa.

A

não deve ser confundido

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16
Q

V ou F: “O estabelecimento confunde-se com a própria empresa, comungando da mesma personalidade jurídica”.

A

F

Estabelecimento é o complexo de bens.

Empresa é a atividade.

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17
Q

V ou F: “O estabelecimento é um complexo de bens funcionalmente destinados ao exercício de
atividade econômica”.

A

V

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18
Q

sinônimos de X:

Estabelecimento Comercial
Azienda
Fundo de Comércio
Fundo de Empresa
Negócio Comercial
Fundo Mercantil
Casa de Comércio

A

estabelecimento empresarial

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19
Q

sinônimos de estabelecimento empresarial:

X
Azienda
Fundo de Comércio
Fundo de Empresa
Negócio Comercial
Fundo Mercantil
Casa de Comércio

A

Estabelecimento Comercial

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20
Q

sinônimos de estabelecimento empresarial:

Estabelecimento Comercial
X
Fundo de Comércio
Fundo de Empresa
Negócio Comercial
Fundo Mercantil
Casa de Comércio

A

Azienda

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21
Q

sinônimos de estabelecimento empresarial:

Estabelecimento Comercial
Azienda
X
Fundo de Empresa
Negócio Comercial
Fundo Mercantil
Casa de Comércio

A

Fundo de Comércio

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22
Q

sinônimos de estabelecimento empresarial:

Estabelecimento Comercial
Azienda
Fundo de Comércio
X
Negócio Comercial
Fundo Mercantil
Casa de Comércio

A

Fundo de Empresa

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23
Q

sinônimos de estabelecimento empresarial:

Estabelecimento Comercial
Azienda
Fundo de Comércio
Fundo de Empresa
Negócio Comercial
X
Casa de Comércio

A

Fundo Mercantil

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24
Q

sinônimos de estabelecimento empresarial:

Estabelecimento Comercial
Azienda
Fundo de Comércio
Fundo de Empresa
X
Fundo Mercantil
Casa de Comércio

A

Negócio Comercial

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25
Q

sinônimos de estabelecimento empresarial:

Estabelecimento Comercial
Azienda
Fundo de Comércio
Fundo de Empresa
Negócio Comercial
Fundo Mercantil
X

A

Casa de Comércio

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26
Q

Qual é anatureza jurídica do estabelecimento comercial?

Dentre as várias teorias adotadas, destacam-se duas:

X
X

A

UNIVERSALIDADE DE DIREITO
UNIVERSALIDADE DE FATO

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27
Q

UNIVERSALIDADE DE X

Um complexo de relações jurídicas
ativas e passivas, formado por força de lei (portanto, uma relação de número fechado), para unificação das mesmas relações.

A

DIREITO

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28
Q

UNIVERSALIDADE DE DIREITO

Um complexo de X ativas e passivas, formado por força de lei (portanto, uma relação de número fechado), para unificação das mesmas relações.

A

relações jurídicas

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29
Q

UNIVERSALIDADE DE DIREITO

Um complexo de relações jurídicas X e X, formado por força de lei (portanto, uma relação de número fechado), para unificação das mesmas relações.

A

ativas e passivas

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30
Q

UNIVERSALIDADE DE DIREITO

Um complexo de relações jurídicas
ativas e passivas, formado por força de X (portanto, uma relação de número fechado), para unificação das mesmas relações.

A

lei

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31
Q

UNIVERSALIDADE DE DIREITO

Um complexo de relações jurídicas
ativas e passivas, formado por força de lei (portanto, uma relação de número X), para unificação das mesmas relações.

A

fechado

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32
Q

UNIVERSALIDADE DE DIREITO

Um complexo de relações jurídicas
ativas e passivas, formado por força de lei (portanto, uma relação de número fechado), para X das mesmas relações.

A

unificação

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33
Q

“Art. 91. Constitui universalidade de X o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.” - Código Civil

A

direito

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34
Q

UNIVERSALIDADE DE X

Um conjunto de coisas autônomas, simples ou compostas, materiais ou imateriais, formado pela vontade do sujeito (portanto, uma relação infinita em sua variedade), para uma destinação unitária.

A

FATO

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35
Q

UNIVERSALIDADE DE FATO

Um conjunto de X, simples ou compostas, materiais ou imateriais, formado pela vontade do sujeito (portanto, uma relação infinita em sua variedade), para uma destinação unitária.

A

coisas autônomas

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36
Q

UNIVERSALIDADE DE FATO

Um conjunto de coisas autônomas, X ou X, materiais ou imateriais, formado pela vontade do sujeito (portanto, uma relação infinita em sua variedade), para uma destinação unitária.

A

simples ou compostas

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37
Q

UNIVERSALIDADE DE FATO

Um conjunto de coisas autônomas, simples ou compostas, X ou X, formado pela vontade do sujeito (portanto, uma relação infinita em sua variedade), para uma destinação unitária.

A

materiais ou imateriais

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38
Q

UNIVERSALIDADE DE FATO

Um conjunto de coisas autônomas, simples ou compostas, materiais ou imateriais, formado pela X do sujeito (portanto, uma relação infinita em sua variedade), para uma destinação unitária.

A

vontade

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39
Q

UNIVERSALIDADE DE FATO

Um conjunto de coisas autônomas, simples ou compostas, materiais ou imateriais, formado pela vontade do sujeito (portanto, uma relação X em sua variedade), para uma destinação unitária.

A

infinita

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40
Q

UNIVERSALIDADE DE FATO

Um conjunto de coisas autônomas, simples ou compostas, materiais ou imateriais, formado pela vontade do sujeito (portanto, uma relação infinita em sua variedade), para uma destinação X.

A

unitária

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41
Q

“Art. 90. Constitui universalidade de X a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias”. - Código Civil

A

fato

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42
Q

“Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens X que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias”. - Código Civil

A

singulares

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43
Q

“Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à X pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias”. - Código Civil

A

mesma

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44
Q

“Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação X.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias”. - Código Civil

A

unitária

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45
Q

“Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem/não podem ser objeto de relações jurídicas próprias”. - Código Civil

A

podem

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46
Q

“Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas X”. - Código Civil

A

próprias

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47
Q

A posição majoritária é a de que o estabelecimento empresarial se trata, na verdade, de
uma universalidade de X!

A

fato

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48
Q

A maior parte da doutrina concebe o estabelecimento como uma universalidade de fato, na medida em que a unidade não decorreria da lei, mas da X do empresário.

A

vontade

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49
Q

A unidade do estabelecimento se encontra na X comum de seus vários componentes.

A

destinação

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50
Q

O estabelecimento é um conjunto de bens ligados pela X comum de constituir o instrumento da atividade empresarial.

A

destinação

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51
Q

O estabelecimento é um conjunto de bens ligados pela destinação comum de constituir o X da atividade empresarial.

A

instrumento

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52
Q

O STJ, assim como a doutrina majoritária, entende que o estabelecimento empresarial tem natureza de universalidade de X.

A

fato

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53
Q

O estabelecimento empresarial

tem/não tem personalidade jurídica própria

A

não tem

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54
Q

O estabelecimento empresarial

é/não é sujeito de direitos

A

não é

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55
Q

O estabelecimento empresarial

é/não é uma pessoa distinta da sociedade empresária.

A

não é

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56
Q

O estabelecimento empresarial

É um X de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades.

A

instrumento

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57
Q

V ou F: ‘“Por configurar uma universalidade de fato, o estabelecimento empresarial pode ser objeto unitário de direitos e de
negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza”.

A

V.

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58
Q

O estabelecimento empresarial

pode/não pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos

A

pode

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59
Q

V ou F: “O estabelecimento empresarial corresponde a uma universalidade de direito”.

A

F.

De fato.

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60
Q

Elementos

O estabelecimento empresarial é composto por bens X e X.

A

corpóreos e incorpóreos.

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61
Q

Como bens X, pode-se exemplificar: mercadorias, instalações máquinas, utensílios,
dinheiro, veículos, imóveis…

A

corpóreos

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62
Q

Bens X: são as coisas imateriais, que não ocupam espaço no mundo exterior, são ideias, frutos da elaboração abstrata da inteligência ou do conhecimento humano. Existem na consciência coletiva.

A

incorpóreos

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63
Q

Bens X: patente de invenção, modelo de utilidade, marcas, desenhos industriais, ponto, título do estabelecimento, perfis de redes sociais.

A

incorpóreos

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64
Q

Bens corpóreos: aqueles que se
caracterizam por ocupar X no
mundo exterior.

A

espaço

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65
Q

Bens incorpóreos: são as coisas imateriais, que não ocupam X no mundo exterior.

A

espaço

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66
Q

Quais são os ELEMENTOS DO ESTABELECIMENTO (2)?

A

Bens corpóreos e Bens incorpóreos.

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67
Q

O estabelecimento comercial é todo o complexo de bens, materiais e imateriais,
organizado para o exercício da empresa. Os bens materiais do estabelecimento comercial incluem:

a) o ponto comercial.
b) marcas e patentes.
c) os contratos.
d) o nome empresarial.
e) as mercadorias.

A

e) as mercadorias

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68
Q

O nome empresarial compõe o estabelecimento?

O nome empresarial pode ser alienado? Por quê?

A

Sim.

Não. Porque é personalíssimo (art. 1.164, CC02).

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69
Q

Art. 1.164. O nome empresarial pode/não pode ser objeto de alienação.

Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o
permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

A

não pode

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70
Q

Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato X, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

A

entre vivos

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71
Q

Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o X o
permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

A

contrato

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72
Q

Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o
permitir, usar o nome do alienante, X do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

A

precedido

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73
Q

Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o
permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de X.

A

sucessor

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74
Q

O estabelecimento confunde-se/não se confunde com o local onde se exerce a atividade
empresarial.

A

não se confunde

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75
Q

O local é X dos elementos que compõem o estabelecimento empresarial.

A

apenas um

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76
Q

V ou F: “considera-se estabelecimento empresarial todo complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária, sendo o local em que o empresário exerce suas atividades apenas um dos elementos que compõem o estabelecimento empresarial”.

A

V

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77
Q

ATENÇÃO: INOVAÇÃO LEGISLATIVA

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da
empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

§ 1º O estabelecimento confunde-se/não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

A

não se confunde

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78
Q

ATENÇÃO: INOVAÇÃO LEGISLATIVA

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da
empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

§ 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser X ou X. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

A

físico ou virtual

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79
Q

NOVIDADE LEGISLATIVA

Até tempos recentes, não havia lei prevendo e tecendo detalhes sobre o chamado “estabelecimento X”. A referida situação legislativa foi alterada com a edição da Lei nº
14.382/2022

A

virtual

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80
Q

§ 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for X, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária.

A

virtual

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81
Q

§ 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do X ou o de um dos sócios da sociedade empresária.

A

empresário individual

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82
Q

§ 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou o de X da sociedade empresária.

A

um dos sócios

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83
Q

§ 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for X, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral prevista na Lei nº 13.874/2019.

A

físico

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84
Q

§ 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao X, observada a regra geral prevista na Lei nº 13.874/2019 (Lei da liberdade econômica).

A

Município

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85
Q

No sistema atual do estabelecimento virtual vigora o sistema de X do empresário.

A

multidomicílio

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Q

Regra geral da Lei de liberdade econômica

Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica…
II - desenvolver atividade econômica em X horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos
adicionais

A

qualquer

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87
Q

Regra geral da Lei de liberdade econômica

Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica…
II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive/exceto feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos
adicionais

A

inclusive

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88
Q

Regra geral da Lei de liberdade econômica

Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica…
II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, X que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos
adicionais

A

sem

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89
Q

O empresário é proprietário do estabelecimento?

Parte considerável da doutrina entende que X!

A

NÃO

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Q

O empresário não exerce a propriedade sobre o estabelecimento comercial (universalidade de fato), exerce a X.

Tomando isto como pressuposto, a relação jurídica entre o empresário e o estabelecimento teria natureza de direito obrigacional/pessoal, não real.

A

TITULARIDADE

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Q

O empresário não exerce a propriedade sobre o estabelecimento comercial (universalidade de fato), exerce a TITULARIDADE.

Tomando isto como pressuposto, a relação jurídica entre o empresário e o estabelecimento teria natureza de direito X, não real.

A

obrigacional/pessoal

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92
Q

O empresário não exerce a propriedade sobre o estabelecimento comercial (universalidade de fato), exerce a TITULARIDADE.

Tomando isto como pressuposto, a relação jurídica entre o empresário e o estabelecimento teria natureza de direito obrigacional/pessoal, não X.

A

real

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93
Q

” A penhora de X no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora
e desde que não seja servil à residência da família” - Súmula 451 - STJ

A

imóvel

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94
Q

” A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, X, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família” - Súmula 451 - STJ

A

excepcionalmente

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95
Q

” A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes X bens passíveis de penhora
e desde que não seja servil à residência da família” - Súmula 451 - STJ

A

outros

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96
Q

” A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora
e desde que não seja servil à X da família” - Súmula 451 - STJ

A

residência

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97
Q

“É legítima/ilegítima a penhora da sede do estabelecimento comercial” - Tema Repetitivo nº 287, STJ

A

legítima

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98
Q

“É legítima a penhora da X do estabelecimento comercial” - Tema Repetitivo nº 287, STJ

A

sede

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99
Q

A penhora do estabelecimento comercial é X e RESIDUAL!

A

EXCEPCIONAL

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100
Q

A penhora do estabelecimento comercial é EXCEPCIONAL e X!

A

RESIDUAL

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101
Q

Para um bem fazer parte do estabelecimento comercial do
empresário, é/não é necessário que seja de sua propriedade.

A

não é

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102
Q

Para um bem fazer parte do estabelecimento comercial do
empresário, não é necessário que seja de sua X, basta que esteja alocado à consecução da atividade econômica.

A

propriedade

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103
Q

Para um bem fazer parte do estabelecimento comercial do
empresário, não é necessário que seja de sua propriedade, basta que esteja alocado à X da atividade econômica.

A

consecução

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104
Q

Evidencia-se a diferença
entre o bem X (pode ser propriedade ou não do empresário) e o bem como
parte do todo (universalidade de fato).

A

individualizado

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105
Q

Evidencia-se a diferença
entre o bem individualizado (pode ser propriedade ou não do empresário) e o bem como
parte do X (universalidade de fato).

A

todo

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106
Q

Conceito de patrimônio

O patrimônio é considerado todo o X de direitos e obrigações de uma pessoa (física ou jurídica), suscetível de avaliação econômica.

A

complexo

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107
Q

Conceito de patrimônio

O patrimônio é considerado todo o complexo de X e X de uma pessoa (física ou jurídica), suscetível de avaliação econômica.

A

direitos e obrigações

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108
Q

Conceito de patrimônio

O patrimônio é considerado todo o complexo de direitos e obrigações de uma pessoa (física ou jurídica), suscetível de avaliação X.

A

econômica

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109
Q

Ao contrário do estabelecimento empresarial, o patrimônio abrange não só os bens afetados ao
desenvolvimento da atividade econômica.

Desse modo, existe diferença entre o estabelecimento empresarial e patrimônio, de sorte que
não devem ser encarados como X.

A

sinônimos

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110
Q

Ao contrário do estabelecimento empresarial, o patrimônio abrange não só os bens X ao
desenvolvimento da atividade econômica.

Desse modo, existe diferença entre o estabelecimento empresarial e patrimônio, de sorte que
não devem ser encarados como sinônimos.

A

afetados

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111
Q

O X, por outro lado, diz respeito as instalações velhas, a mercadoria não vendida, o saldo, o resíduo, “os restos mortais do negócio”. Ressalta-se, é um conceito que não
pode ser confundido com o estabelecimento comercial.

A

fundo de negócio

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112
Q

O fundo de negócio, por outro lado, diz respeito as instalações X, a mercadoria não vendida, o saldo, o resíduo, “os restos mortais do negócio”. Ressalta-se, é um conceito que não pode ser confundido com o estabelecimento comercial.

A

velhas

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113
Q

O fundo de negócio, por outro lado, diz respeito as instalações velhas, a mercadoria não
vendida, o saldo, o resíduo, “os restos X do negócio”. Ressalta-se, é um conceito que não
pode ser confundido com o estabelecimento comercial.

A

mortais

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114
Q

O fundo de negócio, por outro lado, diz respeito as instalações velhas, a mercadoria não
vendida, o saldo, o resíduo, “os restos mortais do negócio”. Ressalta-se, é um conceito que não
pode ser confundido com o X.

A

estabelecimento comercial

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115
Q

O estabelecimento possui atributos essenciais ao sucesso da atividade econômica.

Os referidos atributos estão
ligados à X, ou seja, a capacidade que o empreendimento possui de crescer.

A este valor ínsito ao conjunto dá-se o nome de aviamento ou GOODWILL OF TRADE.

A

potencialidade lucrativa

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116
Q

O estabelecimento possui atributos essenciais ao sucesso da atividade econômica.

Os referidos atributos estão
ligados à potencialidade lucrativa, ou seja, a capacidade que o empreendimento possui de crescer.

A este valor ínsito ao conjunto dá-se o nome de X ou GOODWILL OF TRADE.

A

aviamento

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117
Q

O estabelecimento possui atributos essenciais ao sucesso da atividade econômica.

Os referidos atributos estão
ligados à potencialidade lucrativa, ou seja, a capacidade que o empreendimento possui de crescer.

A este valor ínsito ao conjunto dá-se o nome de aviamento ou X.

A

GOODWILL OF TRADE

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118
Q

Na doutrina, é possível encontrar outras expressões para aviamento, tais como: X, chaves e fundo de empresa.

A

luvas

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119
Q

Na doutrina, é possível encontrar outras expressões para aviamento, tais como: luvas, X e fundo de empresa.

A

chaves

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120
Q

Na doutrina, é possível encontrar outras expressões para aviamento, tais como: luvas, chaves e X.

A

fundo de empresa

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121
Q

Os atributos do X são:
(A) Organização”;
(B) A boa administração”.

A

aviamento

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122
Q

Os atributos do aviamento são:
(A) X”;
(B) A boa administração”.

A

Organização

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123
Q

Os atributos do aviamento são:
(A) Organização”;
(B) X”.

A

A boa administração

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124
Q

AVIAMENTO X

Quando a capacidade decorrer da boa localização e da “ORGANIZAÇÃO” dos bens, estamos diante do aviamento X, pois leva em conta bens X considerados.

A

OBJETIVO, objetivo, objetivamente

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125
Q

AVIAMENTO OBJETIVO

Quando a capacidade decorrer da boa localização e da “X” dos bens, estamos diante do aviamento objetivo, pois leva em conta bens objetivamente considerados.

A

ORGANIZAÇÃO

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126
Q

AVIAMENTO X

Caso a capacidade de obtenção de lucros esteja relacionada a “ADMINISTRAÇÃO” do empresário e/ou de seus administradores, então estamos diante do aviamento X, já que relacionados a um aspecto X.

A

SUBJETIVO, subjetivo, pessoal

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127
Q

AVIAMENTO SUBJETIVO

Caso a capacidade de obtenção de lucros esteja relacionada a “X” do empresário e/ou de seus administradores, então estamos diante do aviamento subjetivo, já que relacionados a um aspecto pessoal.

A

ADMINISTRAÇÃO

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128
Q

A X prova a existência do aviamento (capacidade de captação de negócios). Este
conceito não se confunde com aquele, mas está diretamente relacionado.

A

clientela

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129
Q

A clientela prova a existência do aviamento (capacidade de captação de negócios). Este
conceito não se confunde com aquele, mas está diretamente X.

A

relacionado

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130
Q

Existe diferença entre clientela e freguesia?

Sim! A doutrina entende que a X é a capacidade do estabelecimento de captar negócios, enquanto a X são os clientes solidificados.

A

clientela, freguesia

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131
Q

Existe diferença entre clientela e freguesia?

A

Sim! A doutrina entende que a clientela é a capacidade do estabelecimento de captar
negócios, enquanto a freguesia são os clientes solidificados.

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132
Q

Existe diferença entre clientela e freguesia?

Sim! A doutrina entende que a clientela é a capacidade do estabelecimento de X
negócios, enquanto a freguesia são os clientes solidificados.

A

captar

133
Q

Existe diferença entre clientela e freguesia?

Sim! A doutrina entende que a clientela é a capacidade do estabelecimento de captar
negócios, enquanto a freguesia são os clientes X.

A

solidificados

134
Q

O Código Civil permite que o estabelecimento comercial seja objeto de negócios jurídicos,
translativos ou constitutivos.

Neste contexto, surge a figura do X, ou contrato de X, que significa a alienação do estabelecimento empresarial titularizado pelo empresário.

A

trespasse, trespasse

135
Q

O Código Civil permite que o estabelecimento comercial seja objeto de negócios jurídicos,
translativos ou constitutivos.

Neste contexto, surge a figura do trespasse, ou contrato de trespasse, que significa a X do estabelecimento empresarial titularizado pelo empresário.

A

alienação

136
Q

O Código Civil permite que o estabelecimento comercial seja objeto de negócios jurídicos,
translativos ou constitutivos.

Neste contexto, surge a figura do trespasse, ou contrato de trespasse, que significa a alienação do X titularizado pelo empresário.

A

estabelecimento empresarial

137
Q

V ou F: “O contrato que tem por objeto a alienação da universalidade do estabelecimento é denominado de trespasse”.

A

V

138
Q

O X possibilita a alteração subjetiva (sucessão subjetiva), com a continuidade do processo produtivo desenvolvido pelo estabelecimento.

A

trespasse

139
Q

O trespasse possibilita a X subjetiva (sucessão subjetiva), com a continuidade do processo produtivo desenvolvido pelo estabelecimento.

A

alteração

140
Q

O trespasse possibilita a alteração subjetiva (X subjetiva), com a continuidade do processo produtivo desenvolvido pelo estabelecimento.

A

sucessão

141
Q

O trespasse possibilita a alteração X (sucessão X), com a continuidade do processo produtivo desenvolvido pelo estabelecimento.

A

subjetiva, subjetiva

142
Q

O trespasse possibilita a alteração subjetiva (sucessão subjetiva), com a X do processo produtivo desenvolvido pelo estabelecimento.

A

continuidade

143
Q

A alienação de X do estabelecimento, por si só, não representa o trespasse.

Aplica-se somente quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento
empresarial.

A

bens

144
Q

A alienação de bens do estabelecimento, X, não representa o trespasse.

Aplica-se somente quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento
empresarial.

A

por si só

145
Q

A alienação de bens do estabelecimento, por si só, não representa o X.

Aplica-se somente quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento
empresarial.

A

trespasse

146
Q

A alienação de bens do estabelecimento, por si só, não representa o trespasse.

Aplica-se somente quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da X do estabelecimento empresarial.

A

funcionalidade

147
Q

V ou F: “O trespasse consiste na venda do estabelecimento empresarial e se confunde com a
venda do ponto empresarial”.

A

F.

O ponto empresarial é apenas um dos elementos do estabelecimento
empresarial.

148
Q

O contrato de trespasse só existe quando a X do estabelecimento empresarial é transferida.

A

funcionalidade

149
Q

STJ: “A responsabilidade do art. 133 do CTN ocorre pela aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, ou seja, pressupõe a aquisição da X com todos os poderes inerentes ao domínio, o que não se caracteriza pela celebração de contrato de locação, ainda que mantida a mesma atividade”.

A

propriedade

150
Q

STJ: “A responsabilidade do art. 133 do CTN ocorre pela aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, ou seja, pressupõe a aquisição da propriedade com todos os poderes inerentes ao domínio, o que não se caracteriza pela celebração de contrato de X, ainda que mantida a mesma atividade”.

A

locação

151
Q

STJ: “A responsabilidade do art. 133 do CTN ocorre pela aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, ou seja, pressupõe a aquisição da propriedade com todos os poderes inerentes ao domínio, o que não se caracteriza pela celebração de contrato de locação, ainda que/salvo se mantida a mesma atividade”.

A

ainda que

152
Q

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do
estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a X depois de averbado à margem da
inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas
Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

A

terceiros

153
Q

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do
estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de X à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

A

averbado

154
Q

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do
estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da
inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas
Mercantis, e de X na imprensa oficial.

A

publicado

155
Q

Atenção: o artigo 1.144 diz respeito a terceiros, de modo que a produção de efeitos do contrato
quanto ao X do estabelecimento se dá no momento da avença.

A

adquirente

156
Q

Atenção: o artigo 1.144 diz respeito a terceiros, de modo que a produção de efeitos do contrato
quanto ao adquirente do estabelecimento se dá no momento da X.

A

avença

157
Q

O artigo 1.144 condiciona a X ao registro do negócio jurídico, mas não a validade. Logo, o contrato é válido ainda que não registrado, só não poderá ser oposto a terceiros sem o registro.

A

eficácia (produção de efeitos)

158
Q

O artigo 1.144 condiciona a eficácia (produção de efeitos) ao registro do negócio jurídico, mas não a X. Logo, o contrato é válido ainda que não registrado, só não poderá ser oposto a terceiros sem o registro.

A

validade

159
Q

O artigo 1.144 condiciona a eficácia (produção de efeitos) ao registro do negócio jurídico, mas não a validade. Logo, o contrato é X ainda que não registrado, só não poderá ser oposto a terceiros sem o registro.

A

válido

160
Q

O artigo 1.144 condiciona a eficácia (produção de efeitos) ao registro do negócio jurídico, mas não a validade. Logo, o contrato é válido ainda que não X, só não poderá ser oposto a terceiros sem o registro.

A

registrado

161
Q

O artigo 1.144 condiciona a eficácia (produção de efeitos) ao registro do negócio jurídico, mas não a validade. Logo, o contrato é válido ainda que não registrado, só não poderá ser oposto a terceiros sem o X.

A

registrado

162
Q

V ou F: “O registro da operação de trespasse no Registro Público de
Empresas Mercantis é essencial para a validade deste negócio jurídico”.

A

F.

O registro importa no campo da EFICÁCIA, não da validade.

163
Q

EFICÁCIA DO TRESPASSE

DA X PARA OS CONTRATANTES.

DA PUBLICAÇÃO NO DOE PARA
TERCEIROS.

A

ASSINATURA DO CONTRATO

164
Q

EFICÁCIA DO TRESPASSE

DA ASSINATURA DO CONTRATO PARA OS X.

DA PUBLICAÇÃO NO DOE PARA
TERCEIROS.

A

CONTRATANTES

165
Q

EFICÁCIA DO TRESPASSE

DA ASSINATURA DO CONTRATO PARA OS CONTRATANTES.

DA X PARA TERCEIROS.

A

PUBLICAÇÃO NO DOE

166
Q

EFICÁCIA DO TRESPASSE

DA ASSINATURA DO CONTRATO PARA OS CONTRATANTES.

DA PUBLICAÇÃO NO DOE PARA X.

A

TERCEIROS

167
Q

Importa destacar que o estabelecimento empresarial é uma X para os credores. Por se tratar de garantia, o Código Civil estabelece algumas regras para proteção dos credores

A

garantia

168
Q

Importa destacar que o estabelecimento empresarial é uma garantia para os credores. Por se tratar de garantia, o Código Civil estabelece algumas regras para X dos credores

A

proteção

169
Q

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para X o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

A

solver

170
Q

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a X da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do
consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

A

eficácia

171
Q

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia
da alienação do estabelecimento depende do pagamento de X os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

A

todos

172
Q

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia
da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do X destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

A

consentimento

173
Q

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia
da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo X ou X, em trinta dias a partir de sua notificação.

A

expresso ou tácito

174
Q

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia
da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em X dias a partir de sua notificação.

A

trinta

175
Q

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia
da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em 30 dias a partir de sua X.

A

notificação

176
Q

Em resumo, caso o estabelecimento seja a X garantia dos credores, isto é, caso o alienante não mantenha outros bens para fazer frente ao passivo, estes devem ser pagos ou
devem consentir, após serem notificados.

A

única

177
Q

No caso de notificação dos credores, considera-se o aceite X acerca da alienação se o credor não se manifestar contrariamente no prazo de 30 dias do recebimento da notificação.

A

tácito

178
Q

No caso de notificação dos credores, considera-se o aceite tácito acerca da alienação se o credor não se manifestar contrariamente no prazo de X dias do recebimento da notificação.

A

30

179
Q

No caso de notificação dos credores, considera-se o aceite tácito acerca da alienação se o credor não se manifestar contrariamente no prazo de 30 dias do X da notificação.

A

recebimento

180
Q

TRESPASSE X

Situação em que são transferidos
todos os bens da empresa para
outro titular, é necessário a
notificação dos credores.

A

INTEGRAL

181
Q

TRESPASSE INTEGRAL

Situação em que são transferidos
todos os bens da empresa para
outro titular, é/não é necessário a
notificação dos credores.

A

é

182
Q

TRESPASSE X

A alienação do estabelecimento empresarial não precisará de concordância dos credores, caso
restem bens suficientes para cumprir com as obrigações contraídas.

A

PARCIAL

183
Q

TRESPASSE PARCIAL

A alienação do estabelecimento empresarial precisará/não precisará de concordância dos credores, caso restem bens suficientes para cumprir com as obrigações contraídas.

A

não precisará

184
Q

TRESPASSE INTEGRAL

Situação em que são transferidos
todos os bens da empresa para
outro titular, é necessário a
notificação dos credores.

TRESPASSE PARCIAL

A alienação do estabelecimento empresarial não precisará de concordância dos credores, caso
restem bens X para cumprir com as obrigações contraídas.

A

suficientes

185
Q

V ou F: “É necessário o consentimento expresso dos credores se ao alienante do estabelecimento empresarial não restarem bens suficientes para
solver o seu passivo”.

A

F.

Também pode ser tácito.

186
Q

V ou F: “A alienação de estabelecimento de propriedade de empresário insolvente será eficaz ainda que não haja o pagamento de todos os credores ou exista consentimento destes de modo expresso ou tácito”.

A

F.

Tem que pagar todos os credores.

187
Q

V ou F: “O estabelecimento empresarial, por ser o conjunto de bens necessários ao exercício da empresa, não pode ser usado como garantia de credores, pois a sua alienação, ainda que parcial, implica a dissolução da sociedade ou a perda do valor agregado”.

A

F.

Pode ser usado como garantia.

188
Q

A ausência de notificação dos credores para que externem consentimento, caso não realizada, X o negócio jurídico de alienação do estabelecimento empresarial.

A

macula

189
Q

Se a notificação dos credores não for cumprida, a consequência será altamente prejudicial ao X, pois ele poderá perder o estabelecimento, em favor da coletividade dos credores, caso o alienante venha a ter a sua falência decretada, tal como previsto na Lei nº 11.101/05.

A

adquirente

190
Q

Se a notificação dos credores não for cumprida, a consequência será altamente prejudicial ao adquirente, pois ele poderá perder o estabelecimento, em favor da coletividade dos credores, caso o X venha a ter a sua falência decretada, tal como previsto na Lei nº 11.101/05.

A

alienante

191
Q

Se a notificação dos credores não for cumprida, a consequência será altamente prejudicial ao adquirente, pois ele poderá perder o estabelecimento, em favor da coletividade dos credores, caso o alienante venha a ter a sua X decretada, tal como previsto na Lei nº 11.101/05.

A

falência

192
Q

Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, X ou X o contratante conhecimento
do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o
pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

A

tenha ou não

193
Q

Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento
do estado de crise econômico-financeira do devedor, X ou X intenção deste fraudar credores:

VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o
pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

A

seja ou não

194
Q

Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento
do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita X o consentimento expresso ou o
pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

A

sem

195
Q

A alienação do estabelecimento, sem o consentimento dos credores, constitui X!

A

ato de falência

196
Q

RESUMINDO: O trespasse irregular é ato de X e ineficácia.

A

falência

197
Q

RESUMINDO: O trespasse irregular é ato de falência e X.

A

ineficácia

198
Q

Art. 1.146. O X do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo
solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da
publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

A

adquirente

199
Q

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos X à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo
solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da
publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

A

anteriores

200
Q

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente X, continuando o devedor primitivo
solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da
publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

A

contabilizados

201
Q

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor X
solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da
publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

A

primitivo

202
Q

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo X obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

A

solidariamente

203
Q

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo
solidariamente obrigado pelo prazo de X, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

A

um ano

204
Q

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo
solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos X, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

A

vencidos

205
Q

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo
solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da X, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

A

publicação

206
Q

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo
solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da
publicação, e, quanto aos X, da data do vencimento.

A

outros

207
Q

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo
solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da
publicação, e, quanto aos outros, da data do X.

A

vencimento

208
Q

Os débitos X ao trespasse, se contabilizados, são de responsabilidade do adquirente.

Outrossim, o alienante responde solidariamente com o adquirente por tais débitos por um prazo determinado.

A

anteriores

209
Q

Os débitos anteriores ao trespasse, se X, são de responsabilidade do adquirente.

Outrossim, o alienante responde solidariamente com o adquirente por tais débitos por um prazo determinado.

A

contabilizados

210
Q

Os débitos anteriores ao trespasse, se contabilizados, são de responsabilidade do X.

Outrossim, o alienante responde solidariamente com o adquirente por tais débitos por um prazo determinado.

A

adquirente

211
Q

Os débitos anteriores ao trespasse, se contabilizados, são de responsabilidade do adquirente.

Outrossim, o X responde solidariamente com o adquirente por tais débitos pelo prazo de 1 ano.

A

alienante

212
Q

Os débitos anteriores ao trespasse, se contabilizados, são de responsabilidade do adquirente.

Outrossim, o alienante responde X com o adquirente por tais débitos por um prazo determinado.

A

solidariamente

213
Q

Os débitos anteriores ao trespasse, se contabilizados, são de responsabilidade do adquirente.

Outrossim, o alienante responde solidariamente com o adquirente por tais débitos pelo prazo de X.

A

1 ano

214
Q

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE DO ESTABELECIMENTO
EMPRESARIAL

CRÉDITOS VENCIDOS

Devedor Primitivo ficara solidário por um ano, contados dos débitos já vencidos ou de sua publicação. Logo, no caso de débitos já vencidos o devedor primário fica vinculado solidariamente até completar um ano da X.

A

publicação na imprensa oficial

215
Q

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE DO ESTABELECIMENTO
EMPRESARIAL

CRÉDITOS VINCENDOS

Devedor Primitivo ficara solidário por um ano, contados da data do vencimento de cada uma das obrigações futuras. Em vista dos débitos que ainda estão para vencer, a responsabilidade começa a ser contada da X.

A

data de vencimento

216
Q

V ou F: “Se um estabelecimento for alienado, o adquirente assumirá a
responsabilidade, perante os credores da empresa, pelas dívidas devidamente contabilizadas na data da alienação, e o alienante ficará solidariamente responsável
com o adquirente pelas dívidas vencidas e vincendas contabilizadas na data da alienação, pelo prazo de um ano”.

A

V.

217
Q

ATENÇÃO: os débitos devem estar X, porque presume-se que é do conhecimento do adquirente.

A

contabilizados

218
Q

ATENÇÃO: os débitos devem estar contabilizados, porque X que é do conhecimento do adquirente.

A

presume-se

219
Q

V ou F: “A adquirente do estabelecimento empresarial responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, ainda que não contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado por todas as dívidas contraídas antes da formalização do negócio, pelo prazo de dois anos contados da averbação na Junta Comercial”.

A

F.

Desde que contabilizados.

Prazo de um ano.

Contado do vencimento ou publicação.

220
Q

Responsabilidade em relação aos créditos tributários

Há norma tributária X tratando da responsabilidade do adquirente do estabelecimento comercial. Trata-se do art. 133, do CTN.

A

específica

221
Q

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e X a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

A

continuar

222
Q

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a X ou X razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

A

mesma ou outra

223
Q

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob X ou X individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

A

firma ou nome

224
Q

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I -X, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

A

Integralmente

225
Q

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - Integralmente, se o X cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

A

alienante

226
Q

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - Integralmente, se o alienante X a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

A

cessar

227
Q

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - X com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

A

Subsidiariamente

228
Q

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - Subsidiariamente com o X, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

A

alienante

229
Q

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - Subsidiariamente com o alienante, se este X na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

A

prosseguir

230
Q

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de X meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

A

seis

231
Q

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no X ou em X ramo de comércio, indústria ou profissão.

A

mesmo ou em outro

232
Q

§ 1° O disposto no caput deste artigo (responsabilidade do adquirente sobre tributos)
não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I – em processo de falência;

II – de X ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

A

filial

233
Q

§ 1° O disposto no caput deste artigo (responsabilidade do adquirente sobre tributos)
não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I – em processo de falência;

II – de filial ou unidade produtiva X, em processo de recuperação judicial.

A

isolada

234
Q

§ 1° O disposto no caput deste artigo (responsabilidade do adquirente sobre tributos)
não se aplica na hipótese de alienação X:

I – em processo de falência;

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

A

judicial

235
Q

§ 1° O disposto no caput deste artigo (responsabilidade do adquirente sobre tributos)
não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I – em processo de X;

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

A

falência

236
Q

§ 1° O disposto no caput deste artigo (responsabilidade do adquirente sobre tributos)
não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I – em processo de falência;

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de X.

A

recuperação judicial

237
Q

§ 2° Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo (isenção de responsabilidade do adquirente sobre os tributos em alienação judicial) quando o adquirente for:

I – X da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do
devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o
objetivo de fraudar a sucessão tributária.

A

sócio

238
Q

§ 2° Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo (isenção de responsabilidade do adquirente sobre os tributos em alienação judicial) quando o adquirente for:

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II – parente, em linha reta ou colateral até o X grau, consanguíneo ou afim, do
devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o
objetivo de fraudar a sucessão tributária.

A

4o (quarto)

239
Q

§ 2° Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo (isenção de responsabilidade do adquirente sobre os tributos em alienação judicial) quando o adquirente for:

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do
devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III – identificado como X do falido ou do devedor em recuperação judicial com o
objetivo de fraudar a sucessão tributária.

A

agente

240
Q

§ 2° Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo (isenção de responsabilidade do adquirente sobre os tributos em alienação judicial) quando o adquirente for:

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do
devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o
objetivo de X a sucessão tributária.

A

fraudar

241
Q

§ 3° Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de X, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

A

1 (um) ano

242
Q

§ 3° Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos X ou de créditos que preferem ao tributário.

A

extraconcursais

243
Q

§ 3° Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que X ao tributário.

A

preferem

244
Q

Responsabilidade em relação aos créditos X

No contexto da alienação do estabelecimento, destaca-se que, assim como na seara tributária,
há normas específicas tratando do tema.

A CLT prevê que a responsabilidade do adquirente pelos créditos de natureza trabalhista (salários etc.) é exclusiva.

A empresa alienante só terá responsabilidade solidária caso haja comprovada fraude na transferência.

A

Trabalhistas

245
Q

Responsabilidade em relação aos créditos Trabalhistas

No contexto da alienação do estabelecimento, destaca-se que, assim como na seara tributária,
há normas X tratando do tema.

A CLT prevê que a responsabilidade do adquirente pelos créditos de natureza trabalhista (salários etc.) é exclusiva.

A empresa alienante só terá responsabilidade solidária caso haja comprovada fraude na transferência.

A

específicas

246
Q

Responsabilidade em relação aos créditos Trabalhistas

No contexto da alienação do estabelecimento, destaca-se que, assim como na seara tributária,
há normas específicas tratando do tema.

A CLT prevê que a responsabilidade do adquirente pelos créditos de natureza trabalhista (salários etc.) é X.

A empresa alienante só terá responsabilidade solidária caso haja comprovada fraude na transferência.

A

exclusiva

247
Q

Responsabilidade em relação aos créditos Trabalhistas

No contexto da alienação do estabelecimento, destaca-se que, assim como na seara tributária,
há normas específicas tratando do tema.

A CLT prevê que a responsabilidade do adquirente pelos créditos de natureza trabalhista (salários etc.) é exclusiva.

A empresa alienante só terá responsabilidade solidária caso haja comprovada X na transferência.

A

fraude

248
Q

Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts.
10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive/exceto as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora
quando ficar comprovada fraude na transferência.

A

inclusive

249
Q

Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts.
10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do X.

Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora
quando ficar comprovada fraude na transferência.

A

sucessor

250
Q

Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts.
10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora
quando ficar comprovada X na transferência.

A

fraude

251
Q

O regime de reponsabilidade relacionada a alienação do estabelecimento empresarial possui um regime específico caso o alienante esteja em X ou falência.

A

recuperação judicial

252
Q

O regime de reponsabilidade relacionada a alienação do estabelecimento empresarial possui um regime específico caso o alienante esteja em recuperação judicial ou X.

A

falência

253
Q

Grande parte da necessidade de um regime específico surge do X da Lei nº 11.101/2006 (LRF).

A

objetivo

254
Q

Art. 47. A recuperação judicial tem por X viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

A

objetivo

255
Q

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a X da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

A

superação

256
Q

Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a:

I - X e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa;

A

preservar

257
Q

Os efeitos produzidos no trespasse, ocorrido no âmbito da X, diferem do regime geral disposto no Código Civil.

A

LRF

258
Q

Os efeitos produzidos no trespasse, ocorrido no âmbito da LRF, diferem do regime X disposto no Código Civil.

A

geral

259
Q

Os efeitos produzidos no trespasse, ocorrido no âmbito da LRF, diferem do regime geral disposto no X.

A

Código Civil.

260
Q

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de X ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

Parágrafo-único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.

A

filiais

261
Q

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas X do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

Parágrafo-único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.

A

isoladas

262
Q

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

Parágrafo-único. O objeto da alienação estará/não estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.

A

estará

263
Q

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

Parágrafo-único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e haverá/não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.

A

não haverá

264
Q

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

Parágrafo-único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, exclusivamente/mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.

A

mas não exclusivamente

265
Q

Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive/exceto da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142:

II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

A

inclusive

266
Q

Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142:

II – o objeto da alienação estará/não estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

A

estará

267
Q

Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142:

II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e haverá/não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

A

não haverá

268
Q

Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142:

II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive/exceto as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

A

inclusive

269
Q

V ou F: “Com exceção das dívidas de natureza trabalhista e fiscal, a aquisição de estabelecimento empresarial em alienação judicial promovida em processo de falência ou de recuperação judicial exime a responsabilidade do adquirente pelas obrigações anteriores”.

A

F.

Inclusive dívidas de natureza trabalhista e fiscal.

270
Q

Resumindo, o adquirente do estabelecimento comercial, caso não haja X, não responderá por nenhum débito do alienante em recuperação judicial ou falência.

A

irregularidade

271
Q

Resumindo, o adquirente do estabelecimento comercial, caso não haja irregularidade, não
responderá por X débito do alienante em recuperação judicial ou falência.

A

nenhum

272
Q

Resumindo, o adquirente do estabelecimento comercial, caso não haja irregularidade, não
responderá por nenhum débito do alienante em X ou X.

A

recuperação judicial ou falência.

273
Q

Resumindo, o adquirente do estabelecimento comercial, caso não haja irregularidade, responderá por todo o/não
responderá por nenhum débito do alienante em recuperação judicial ou falência.

A

não responderá por nenhum

274
Q

X dos contratos

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a X do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

A

Sub-rogação, sub-rogação

275
Q

Sub-rogação dos contratos

Art. 1.148. Salvo X, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

A

disposição em contrário

276
Q

Sub-rogação dos contratos

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter X, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

A

pessoal

277
Q

Sub-rogação dos contratos

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do X.

A

alienante

278
Q

Sub-rogação dos contratos

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo/não podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

A

podendo

279
Q

Sub-rogação dos contratos

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer X, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

A

justa causa

280
Q

Sub-rogação dos contratos

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em X dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

A

noventa

281
Q

Pode-se dizer então que a transferência da titularidade do estabelecimento empresarial opera, X, a transferência dos contratos inerentes a exploração da atividade.

A

em regra

282
Q

Pode-se dizer então que a transferência da titularidade do estabelecimento empresarial opera, em regra, a transferência dos X inerentes a exploração da atividade.

A

contratos

283
Q

A referida transferência não ocorrerá caso o contrato tenha caráter X (Ex: casos que envolvem cláusulas de exclusividade). Por outro lado, caso ocorra justa causa, podem os contratantes rescindir os contratos no prazo legal, qual seja: 90 (noventa) dias a contar da publicação da transferência.
Neste último caso, o alienante do estabelecimento pode vir a ser responsabilizado.

A

pessoal

284
Q

A referida transferência não ocorrerá caso o contrato tenha caráter pessoal (Ex: casos que envolvem cláusulas de X). Por outro lado, caso ocorra justa causa, podem os contratantes rescindir os contratos no prazo legal, qual seja: 90 (noventa) dias a contar da publicação da transferência.
Neste último caso, o alienante do estabelecimento pode vir a ser responsabilizado.

A

exclusividade

285
Q

A referida transferência não ocorrerá caso o contrato tenha caráter pessoal (Ex: casos que envolvem cláusulas de exclusividade). Por outro lado, caso ocorra X, podem os contratantes rescindir os contratos no prazo legal, qual seja: 90 (noventa) dias a contar da publicação da transferência.
Neste último caso, o alienante do estabelecimento pode vir a ser responsabilizado.

A

justa causa

286
Q

A referida transferência não ocorrerá caso o contrato tenha caráter pessoal (Ex: casos que envolvem cláusulas de exclusividade). Por outro lado, caso ocorra justa causa, podem os contratantes X os contratos no prazo legal, qual seja: 90 (noventa) dias a contar da publicação da transferência.
Neste último caso, o alienante do estabelecimento pode vir a ser responsabilizado.

A

rescindir

287
Q

A referida transferência não ocorrerá caso o contrato tenha caráter pessoal (Ex: casos que envolvem cláusulas de exclusividade). Por outro lado, caso ocorra justa causa, podem os contratantes rescindir os contratos no prazo legal, qual seja: X dias a contar da publicação da transferência.
Neste último caso, o alienante do estabelecimento pode vir a ser responsabilizado.

A

90 (noventa)

288
Q

A referida transferência não ocorrerá caso o contrato tenha caráter pessoal (Ex: casos que
envolvem cláusulas de exclusividade). Por outro lado, caso ocorra justa causa, podem os
contratantes rescindir os contratos no prazo legal, qual seja: 90 (noventa) dias a contar da
publicação da transferência.
Neste último caso, o X do estabelecimento pode vir a ser responsabilizado.

A

alienante

289
Q

V ou F: “A transferência do estabelecimento empresarial importa a sub-rogação do adquirente nos contratos negociados anteriormente pelo alienante, podendo os terceiros rescindir apenas aqueles contratos que têm caráter pessoal”

A

F.

Terceiros podem rescindir por justa causa.

290
Q

V ou F: “Salvo disposição em
contrário, o trespasse não importa a subrogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento”.

A

F.

Importa a subrogação.

291
Q

V ou F: “se não tiver caráter pessoal, sua transferência importa sempre a subrrogação do adquirente nos contratos estipulados para sua exploração”.

A

F.

Há uma exceção (justa causa).

292
Q

Após a alienação do estabelecimento empresarial, é possível que o alienante passe a concorrer com o adquirente?

A

Em regra, não!

293
Q

O alienante de estabelecimento empresarial pode/não pode, salvo cláusula contratual em sentido contrário, fazer concorrência com o adquirente pelo prazo de cinco anos.

A

não pode

294
Q

O alienante de estabelecimento empresarial não pode, salvo X em sentido contrário, fazer concorrência com o adquirente pelo prazo de cinco anos.

A

cláusula contratual

295
Q

O alienante de estabelecimento empresarial não pode, salvo cláusula contratual em sentido contrário, fazer X com o adquirente pelo prazo de cinco anos.

A

concorrência

296
Q

O alienante de estabelecimento empresarial não pode, salvo cláusula contratual em sentido contrário, fazer concorrência com o adquirente pelo prazo de X anos.

A

cinco

297
Q

Art. 1.147. Não havendo X expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

A

autorização

298
Q

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento pode/não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

A

não pode

299
Q

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer X ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

A

concorrência

300
Q

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos X anos subsequentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

A

cinco

301
Q

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de X ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

A

arrendamento

302
Q

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou X do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

A

usufruto

303
Q

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do X.

A

contrato

304
Q

Logo, a concorrência do alienante só será permitida caso haja X expressa.

A

autorização

305
Q

Logo, a concorrência do alienante só será permitida caso haja autorização X.

A

expressa

306
Q

V ou F: “Se não houver autorização expressa, o alienante não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência”.

A

V

307
Q

V ou F: “Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes a transferência”

A

V

308
Q

O objetivo da cláusula de não concorrência é impedir a concorrência X, de modo a não ocorrer desvios de freguesia e clientela.

A

desleal

309
Q

A cláusula de não concorrência ou não restabelecimento pode ser ampliada indeterminadamente?

Prevalece que X!

A

não

310
Q

STJ: “deve ser reconhecido como X o prazo ‘indeterminado’ da cláusula de ‘não estabelecimento’ (ou não concorrência), fixando-se o limite temporal da vedação em 5 (cinco) anos, lapso de tempo razoável, pois adotado pelo legislador.

A

abusivo

311
Q

STJ: “deve ser reconhecido como abusivo o prazo ‘X’ da cláusula de ‘não estabelecimento’ (ou não concorrência), fixando-se o limite temporal da vedação em 5 (cinco) anos, lapso de tempo razoável, pois adotado pelo legislador.

A

indeterminado

312
Q

STJ: “deve ser reconhecido como abusivo o prazo ‘indeterminado’ da cláusula de ‘não X’ (ou não concorrência), fixando-se o limite temporal da vedação em 5 (cinco) anos, lapso de tempo razoável, pois adotado pelo legislador.

A

estabelecimento

313
Q

STJ: “deve ser reconhecido como abusivo o prazo ‘indeterminado’ da cláusula de ‘não estabelecimento’ (ou não X), fixando-se o limite temporal da vedação em 5 (cinco) anos, lapso de tempo razoável, pois adotado pelo legislador.

A

concorrência

314
Q

STJ: “deve ser reconhecido como abusivo o prazo ‘indeterminado’ da cláusula de ‘não estabelecimento’ (ou não concorrência), fixando-se o X temporal da vedação em 5 (cinco) anos, lapso de tempo razoável, pois adotado pelo legislador.

A

limite

315
Q

STJ: “deve ser reconhecido como abusivo o prazo ‘indeterminado’ da cláusula de ‘não estabelecimento’ (ou não concorrência), fixando-se o limite temporal da vedação em
X anos, lapso de tempo razoável, pois adotado pelo legislador.

A

5 (cinco)

316
Q

Embora tenha sido reconhecida a impossibilidade de estabelecer prazo indeterminado, a
discussão sobre o aumento (Ex: 07 anos) ainda está X de debate na jurisprudência dos tribunais superiores.

A

pendente

317
Q

Embora tenha sido reconhecida a impossibilidade de estabelecer prazo indeterminado, a
discussão sobre o X (Ex: 07 anos) ainda está pendente de debate na jurisprudência dos tribunais superiores.

A

aumento

318
Q

No âmbito da X, pode-se encontrar algumas conclusões:

“A ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva.”

(Enunciado nº 490 da V Jornada de Direito Civil).

A

doutrina

319
Q

No âmbito da doutrina, pode-se encontrar algumas conclusões:

“A X do prazo de 5 (cinco) anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva.”

(Enunciado nº 490 da V Jornada de Direito Civil).

A

ampliação

320
Q

No âmbito da doutrina, pode-se encontrar algumas conclusões:

“A ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se X.”

(Enunciado nº 490 da V Jornada de Direito Civil).

A

abusiva

321
Q

No âmbito da doutrina, pode-se encontrar algumas conclusões:

“A ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista X, se abusiva.”

(Enunciado nº 490 da V Jornada de Direito Civil).

A

judicialmente

322
Q

Transferência dos X

Art. 1.149. A cessão dos X referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

A

créditos, créditos

323
Q

Transferência dos créditos

Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da X da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

A

publicação

324
Q

Transferência dos créditos

Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará X se de boa-fé pagar ao cedente.

A

exonerado

325
Q

Transferência dos créditos

Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de X pagar ao cedente.

A

boa-fé

326
Q

Portanto, a partir da X da transferência do estabelecimento, os devedores passam a ser obrigados perante o adquirente, de modo que devem adimplir junto a este.

A

publicação

327
Q

Portanto, a partir da publicação da transferência do estabelecimento, os devedores passam a ser obrigados perante o X, de modo que devem adimplir junto a este.

A

adquirente

328
Q

V ou F: “uma vez transferido o estabelecimento, a cessão dos créditos não produzirá qualquer efeito em relação aos devedores respectivos”.

A

F.

Há efeito em relação aos devedores (devem pagar ao adquirente).

329
Q

V ou F: “A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência pelo órgão oficial, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente”.

A

V.