1.7) Dos prepostos, Gerente e Contabilista Flashcards

1
Q

O X é a pessoa devidamente nomeada para representar a empresa em seus atos.

A

preposto

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2
Q

O preposto é a pessoa devidamente X para representar a empresa em seus atos.

A

nomeada

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3
Q

O preposto é a pessoa devidamente nomeada para representar a empresa em seus X.

A

atos

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4
Q

O indivíduo que atua como X dispõe de uma parcela do poder de representação da atividade empresarial.

A

preposto

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5
Q

O indivíduo que atua como preposto dispõe de uma parcela do X de representação da atividade empresarial.

A

poder

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6
Q

O indivíduo que atua como preposto dispõe de uma parcela do poder de X da atividade empresarial.

A

representação

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7
Q

O preposto X ou X ter vínculo empregatício com a empresa, e pode ser um colaborador permanente ou temporário.

A

pode ou não

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8
Q

O preposto pode ou não ter vínculo X com a empresa, e pode ser um colaborador permanente ou temporário.

A

empregatício

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9
Q

O preposto pode ou não ter vínculo empregatício com a empresa, e pode ser um colaborador X ou X.

A

permanente ou temporário

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10
Q

Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização X, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

A

escrita

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11
Q

Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se X no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

A

substituir

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12
Q

Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder X pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

A

pessoalmente

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13
Q

Art. 1.170. O preposto, salvo autorização X, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

A

expressa

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14
Q

Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta X ou de X, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

A

própria ou de terceiro

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15
Q

Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora X, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

A

indiretamente

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16
Q

Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo X da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

A

gênero

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17
Q

Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por X e X e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

A

perdas e danos

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18
Q

Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os X da operação.

A

lucros

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19
Q

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos
encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de X, os mesmos
efeitos como se o fossem por aquele.

A

má-fé

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20
Q

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos
encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os X
efeitos como se o fossem por aquele.

A

mesmos

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21
Q

Art. 1.177, Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são X responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

A

pessoalmente

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22
Q

Art. 1.177, Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os X, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

A

preponentes

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23
Q

Art. 1.177, Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos X; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

A

culposos

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24
Q

Art. 1.177, Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante X, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

A

terceiros

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25
Art. 1.177, Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, X com o preponente, pelos atos dolosos.
solidariamente
26
Art. 1.177, Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos X.
dolosos
27
A atuação do preposto é X, ele não pode fazer negócios por conta própria, entretanto, se o fizer responderá por perdas e danos causados e terá que dar o lucro do negócio ao preponente.
exclusiva
28
A atuação do preposto é exclusiva, ele não pode fazer negócios por conta X, entretanto, se o fizer responderá por perdas e danos causados e terá que dar o lucro do negócio ao preponente.
própria
29
A atuação do preposto é exclusiva, ele não pode fazer negócios por conta própria, entretanto, se o fizer responderá por X e X causados e terá que dar o lucro do negócio ao preponente.
perdas e danos
30
A atuação do preposto é exclusiva, ele não pode fazer negócios por conta própria, entretanto, se o fizer responderá por perdas e danos causados e terá que dar o X do negócio ao preponente.
lucro
31
V ou F: “No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante terceiros, pelos atos culposos”.
F. Pessoalmente responsáveis, perante os PREPONENTES, pelos atos CULPOSOS. Mas, só respondem perante TERCEIROS, solidariamente com o proponente, em caso de DOLO.
32
Por fim, se ao preposto for entregue papel, bem ou valor, sem que haja feito a X do seu recebimento, ele se tornará responsável por aquilo que lhe foi entregue, salvo no caso de existir lei autorizando o preposto, dentro do prazo, reclamar sobre a entrega.
recusa
33
Por fim, se ao preposto for entregue papel, bem ou valor, sem que haja feito a recusa do seu recebimento, ele se tornará X por aquilo que lhe foi entregue, salvo no caso de existir lei autorizando o preposto, dentro do prazo, reclamar sobre a entrega.
responsável
34
Por fim, se ao preposto for entregue papel, bem ou valor, sem que haja feito a recusa do seu recebimento, ele se tornará responsável por aquilo que lhe foi entregue, salvo no caso de existir X autorizando o preposto, dentro do prazo, reclamar sobre a entrega.
lei
35
Por fim, se ao preposto for entregue papel, bem ou valor, sem que haja feito a recusa do seu recebimento, ele se tornará responsável por aquilo que lhe foi entregue, salvo no caso de existir lei autorizando o preposto, dentro do X, reclamar sobre a entrega.
prazo
36
Art. 1.171. Considera-se X a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.
perfeita
37
Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem X, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.
protesto
38
Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja X para reclamação.
prazo
39
O gerente não deve ser confundido com o sócio X, uma vez que este deve ser nomeado no contrato ou no estatuto para exercer a administração da sociedade, já ao gerente incumbe a gestão do dia a dia da empresa.
administrador
40
O gerente não deve ser confundido com o sócio administrador, uma vez que este deve ser nomeado no X ou X para exercer a administração da sociedade, já ao gerente incumbe a gestão do dia a dia da empresa.
contrato ou no estatuto
41
O gerente não deve ser confundido com o sócio administrador, uma vez que este deve ser nomeado no contrato ou no estatuto para exercer a administração da sociedade, já ao gerente incumbe a gestão do X da empresa.
dia a dia
42
Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto X no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
permanente
43
V ou F: “O gerente é uma espécie de preposto cuja peculiaridade é o caráter permanente de sua condição”.
V.
44
O gerente pode praticar X os atos de administração ordinária dentro da área de atuação que lhe foi atribuída pelo empresário.
todos
45
O gerente pode praticar todos os atos de administração X dentro da área de atuação que lhe foi atribuída pelo empresário.
ordinária
46
O gerente pode praticar todos os atos de administração ordinária dentro da X de atuação que lhe foi atribuída pelo empresário.
área
47
As X contidas na outorga de poderes aos gerentes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento na Junta Comercial, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.
limitações
48
As limitações contidas na outorga de poderes aos gerentes, para serem opostas a X, dependem do arquivamento e averbação do instrumento na Junta Comercial, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.
terceiros
49
As limitações contidas na outorga de poderes aos gerentes, para serem opostas a terceiros, dependem do X e X do instrumento na Junta Comercial, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.
arquivamento e averbação
50
As limitações contidas na outorga de poderes aos gerentes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento na Junta Comercial, salvo se provado serem X da pessoa que tratou com o gerente.
conhecidas
51
O X responde com o gerente pelos atos que este (gerente/preposto) praticar em seu próprio nome, mas à conta do empresário.
empresário (preponente)
52
O empresário (preponente) responde com o gerente pelos atos que este (gerente/preposto) praticar em seu próprio X, mas à conta do empresário.
nome
53
O empresário (preponente) responde com o gerente pelos atos que este (gerente/preposto) praticar em seu próprio nome, mas à conta do X.
empresário
54
O gerente detém legitimidade X para atuar em nome do empresário.
processual
55
V ou F: “Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta ou em sucursal, filial ou agência. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele”.
V.
56
Comparecimento X: O gerente está autorizado a comparecer perante a X em nome do preponente, pelas obrigações devidas do exercício de sua função como preposto.
Judicial, justiça
57
Comparecimento Judicial: O X está autorizado a comparecer perante a justiça em nome do preponente, pelas obrigações devidas do exercício de sua função como preposto.
gerente
58
Comparecimento Judicial: O gerente está autorizado a comparecer perante a justiça em nome do preponente, pelas obrigações devidas do exercício de sua X como preposto.
função
59
Art. 1.176. O gerente pode estar em X em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.
juízo
60
Art. 1.176. O X pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.
gerente
61
Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua X.
função
62
Em razão da obrigatoriedade da manutenção da escrituração e dos levantamentos contábeis periódicos, o X tem grande importância na atividade empresarial.
contabilista
63
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de X prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
quaisquer
64
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus X e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
estabelecimentos
65
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à X da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
atividade
66
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que/salvo se não autorizados por escrito.
ainda que
67
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por X.
escrito
68
Art. 1.178, Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados X do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
fora
69
Art. 1.178, Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por X, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
escrito
70
Art. 1.178, Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela X ou cópia autêntica do seu teor.
certidão
71
Art. 1.178, Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia X do seu teor.
autêntica
72
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de X legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
contabilista
73
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente X, salvo se nenhum houver na localidade.
habilitado
74
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se X houver na localidade.
nenhum
75
V ou F: “Os lançamentos contábeis efetuados no livro diário de uma empresa por seu contador e aqueles feitos pelos preponentes (sócios administradores) produzem os mesmos efeitos, salvo se o contador houver procedido de má-fé”.
V.
76
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por X dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
qualquer
77
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de X, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
má-fé
78
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os X efeitos como se o fossem por aquele.
mesmos
79
Vale ressaltar a obrigação do preponente pelos atos realizados no X da empresa. Estamos diante da aplicação da teoria da aparência.
ambiente
80
Vale ressaltar a obrigação do preponente pelos atos realizados no ambiente da empresa. Estamos diante da aplicação da teoria da X.
aparência
81
A teoria da X visa presumir que o preponente tem responsabilidade pelas ocorrências no ambiente de sua empresa, ainda que, não tenha autorizado por escrito.
aparência
82
A teoria da aparência visa X que o preponente tem responsabilidade pelas ocorrências no ambiente de sua empresa, ainda que, não tenha autorizado por escrito.
presumir
83
A teoria da aparência visa presumir que o preponente tem responsabilidade pelas ocorrências no X de sua empresa, ainda que, não tenha autorizado por escrito.
ambiente
84
A teoria da aparência visa presumir que o preponente tem responsabilidade pelas ocorrências no ambiente de sua empresa, ainda que/salvo caso não tenha autorizado por escrito.
ainda que
85
A teoria da aparência visa presumir que o preponente tem responsabilidade pelas ocorrências no ambiente de sua empresa, ainda que não tenha autorizado por X.
escrito
86
A pessoa que contrata com quem esteja no X da empresa tem a aparência de que está contratando com alguém responsável pelo negócio.
ambiente
87
A pessoa que contrata com quem esteja no ambiente da empresa tem a X de que está contratando com alguém responsável pelo negócio.
aparência
88
A pessoa que contrata com quem esteja no ambiente da empresa tem a aparência de que está contratando com alguém X pelo negócio.
responsável
89
O preponente apenas responderá pelos atos praticados dentro/fora do estabelecimento na forma do contrato de preposição. Neste caso, não temos a aplicação da teoria da aparência.
fora
90
O preponente apenas responderá pelos atos praticados fora do estabelecimento na forma do X de preposição. Neste caso, não temos a aplicação da teoria da aparência.
contrato
91
O preponente apenas responderá pelos atos praticados fora do estabelecimento na forma do contrato de preposição. Neste caso, temos/não temos a aplicação da teoria da aparência.
não temos
92
O preponente apenas responderá pelos atos praticados fora do estabelecimento na forma do contrato de preposição. Neste caso, não temos a aplicação da teoria X.
da aparência