1.7) Dos prepostos, Gerente e Contabilista Flashcards
O X é a pessoa devidamente nomeada para representar a empresa em seus atos.
preposto
O preposto é a pessoa devidamente X para representar a empresa em seus atos.
nomeada
O preposto é a pessoa devidamente nomeada para representar a empresa em seus X.
atos
O indivíduo que atua como X dispõe de uma parcela do poder de representação da atividade empresarial.
preposto
O indivíduo que atua como preposto dispõe de uma parcela do X de representação da atividade empresarial.
poder
O indivíduo que atua como preposto dispõe de uma parcela do poder de X da atividade empresarial.
representação
O preposto X ou X ter vínculo empregatício com a empresa, e pode ser um colaborador permanente ou temporário.
pode ou não
O preposto pode ou não ter vínculo X com a empresa, e pode ser um colaborador permanente ou temporário.
empregatício
O preposto pode ou não ter vínculo empregatício com a empresa, e pode ser um colaborador X ou X.
permanente ou temporário
Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização X, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
escrita
Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se X no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
substituir
Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder X pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
pessoalmente
Art. 1.170. O preposto, salvo autorização X, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
expressa
Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta X ou de X, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
própria ou de terceiro
Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora X, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
indiretamente
Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo X da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
gênero
Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por X e X e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
perdas e danos
Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os X da operação.
lucros
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos
encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de X, os mesmos
efeitos como se o fossem por aquele.
má-fé
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos
encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os X
efeitos como se o fossem por aquele.
mesmos
Art. 1.177, Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são X responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
pessoalmente
Art. 1.177, Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os X, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
preponentes
Art. 1.177, Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos X; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
culposos
Art. 1.177, Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante X, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
terceiros
Art. 1.177, Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, X com o preponente, pelos atos dolosos.
solidariamente
Art. 1.177, Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos X.
dolosos
A atuação do preposto é X, ele não pode fazer negócios por conta própria, entretanto, se o fizer responderá por perdas e danos causados e terá que dar o lucro do negócio ao preponente.
exclusiva
A atuação do preposto é exclusiva, ele não pode fazer negócios por conta X, entretanto, se o fizer responderá por perdas e danos causados e terá que dar o lucro do negócio ao preponente.
própria
A atuação do preposto é exclusiva, ele não pode fazer negócios por conta própria, entretanto, se o fizer responderá por X e X causados e terá que dar o lucro do negócio ao preponente.
perdas e danos
A atuação do preposto é exclusiva, ele não pode fazer negócios por conta própria, entretanto, se o fizer responderá por perdas e danos causados e terá que dar o X do negócio ao preponente.
lucro
V ou F: “No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante terceiros, pelos atos culposos”.
F.
Pessoalmente responsáveis, perante os PREPONENTES, pelos atos CULPOSOS.
Mas, só respondem perante TERCEIROS, solidariamente com o proponente, em caso de DOLO.
Por fim, se ao preposto for entregue papel, bem ou valor, sem que haja feito a X do seu recebimento, ele se tornará responsável por aquilo que lhe foi entregue, salvo no caso de existir lei autorizando o preposto, dentro do prazo, reclamar sobre a entrega.
recusa
Por fim, se ao preposto for entregue papel, bem ou valor, sem que haja feito a recusa do seu recebimento, ele se tornará X por aquilo que lhe foi entregue, salvo no caso de existir lei autorizando o preposto, dentro do prazo, reclamar sobre a entrega.
responsável
Por fim, se ao preposto for entregue papel, bem ou valor, sem que haja feito a recusa do seu recebimento, ele se tornará responsável por aquilo que lhe foi entregue, salvo no caso de existir X autorizando o preposto, dentro do prazo, reclamar sobre a entrega.
lei
Por fim, se ao preposto for entregue papel, bem ou valor, sem que haja feito a recusa do seu recebimento, ele se tornará responsável por aquilo que lhe foi entregue, salvo no caso de existir lei autorizando o preposto, dentro do X, reclamar sobre a entrega.
prazo
Art. 1.171. Considera-se X a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.
perfeita
Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem X, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.
protesto
Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja X para reclamação.
prazo
O gerente não deve ser confundido com o sócio X, uma vez que este deve ser nomeado no contrato ou no estatuto para exercer a administração da sociedade, já ao gerente incumbe a gestão do dia a dia da empresa.
administrador
O gerente não deve ser confundido com o sócio administrador, uma vez que este deve ser nomeado no X ou X para exercer a administração da sociedade, já ao gerente incumbe a gestão do dia a dia da empresa.
contrato ou no estatuto
O gerente não deve ser confundido com o sócio administrador, uma vez que este deve ser nomeado no contrato ou no estatuto para exercer a administração da sociedade, já ao gerente incumbe a gestão do X da empresa.
dia a dia
Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto X no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
permanente
V ou F: “O gerente é uma espécie de preposto cuja peculiaridade é o
caráter permanente de sua condição”.
V.
O gerente pode praticar X os atos de administração ordinária dentro da área de atuação que lhe foi atribuída pelo empresário.
todos
O gerente pode praticar todos os atos de administração X dentro da área de atuação que lhe foi atribuída pelo empresário.
ordinária
O gerente pode praticar todos os atos de administração ordinária dentro da X de atuação que lhe foi atribuída pelo empresário.
área
As X contidas na outorga de poderes aos gerentes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento na Junta Comercial, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.
limitações
As limitações contidas na outorga de poderes aos gerentes, para serem opostas a X, dependem do arquivamento e averbação do instrumento na Junta Comercial, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.
terceiros
As limitações contidas na outorga de poderes aos gerentes, para serem opostas a terceiros, dependem do X e X do instrumento na Junta Comercial, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.
arquivamento e averbação
As limitações contidas na outorga de poderes aos gerentes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento na Junta Comercial, salvo se provado serem X da pessoa que tratou com o gerente.
conhecidas
O X responde com o gerente pelos atos que este (gerente/preposto) praticar em seu próprio nome, mas à conta do empresário.
empresário (preponente)
O empresário (preponente) responde com o gerente pelos atos que este (gerente/preposto) praticar em seu próprio X, mas à conta do empresário.
nome
O empresário (preponente) responde com o gerente pelos atos que este (gerente/preposto) praticar em seu próprio nome, mas à conta do X.
empresário
O gerente detém legitimidade X para atuar em nome do empresário.
processual
V ou F: “Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta ou em sucursal, filial ou agência. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele”.
V.
Comparecimento X: O gerente está autorizado a comparecer perante a X em nome do preponente, pelas obrigações devidas do exercício de sua função como preposto.
Judicial, justiça
Comparecimento Judicial: O X está autorizado a comparecer perante a justiça em nome do preponente, pelas obrigações devidas do exercício de sua função como preposto.
gerente
Comparecimento Judicial: O gerente está autorizado a comparecer perante a justiça em nome do preponente, pelas obrigações devidas do exercício de sua X como preposto.
função
Art. 1.176. O gerente pode estar em X em nome do preponente, pelas obrigações resultantes
do exercício da sua função.
juízo
Art. 1.176. O X pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes
do exercício da sua função.
gerente
Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes
do exercício da sua X.
função
Em razão da obrigatoriedade da manutenção da escrituração e dos levantamentos contábeis periódicos, o X tem grande importância na atividade empresarial.
contabilista
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de X prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
quaisquer
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus X e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
estabelecimentos
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à X da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
atividade
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que/salvo se não autorizados por escrito.
ainda que
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por X.
escrito
Art. 1.178, Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados X do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
fora
Art. 1.178, Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por X, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
escrito
Art. 1.178, Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela X ou cópia autêntica do seu teor.
certidão
Art. 1.178, Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia X do seu teor.
autêntica
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de X legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
contabilista
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente X, salvo se nenhum houver na localidade.
habilitado
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se X houver na localidade.
nenhum
V ou F: “Os lançamentos contábeis efetuados no livro diário de uma empresa por seu contador e aqueles feitos pelos preponentes (sócios administradores) produzem os mesmos efeitos, salvo se o contador houver procedido de má-fé”.
V.
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por X dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
qualquer
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de X, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
má-fé
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os X efeitos como se o fossem por aquele.
mesmos
Vale ressaltar a obrigação do preponente pelos atos realizados no X da empresa. Estamos diante da aplicação da teoria da aparência.
ambiente
Vale ressaltar a obrigação do preponente pelos atos realizados no ambiente da empresa. Estamos diante da aplicação da teoria da X.
aparência
A teoria da X visa presumir que o preponente tem responsabilidade pelas ocorrências no ambiente de sua empresa, ainda que, não tenha autorizado por escrito.
aparência
A teoria da aparência visa X que o preponente tem responsabilidade pelas ocorrências no ambiente de sua empresa, ainda que, não tenha autorizado por escrito.
presumir
A teoria da aparência visa presumir que o preponente tem responsabilidade pelas ocorrências no X de sua empresa, ainda que, não tenha autorizado por escrito.
ambiente
A teoria da aparência visa presumir que o preponente tem responsabilidade pelas ocorrências no ambiente de sua empresa, ainda que/salvo caso não tenha autorizado por escrito.
ainda que
A teoria da aparência visa presumir que o preponente tem responsabilidade pelas ocorrências no ambiente de sua empresa, ainda que não tenha autorizado por X.
escrito
A pessoa que contrata com quem esteja no X da empresa tem a aparência de que está contratando com alguém responsável pelo negócio.
ambiente
A pessoa que contrata com quem esteja no ambiente da empresa tem a X de que está contratando com alguém responsável pelo negócio.
aparência
A pessoa que contrata com quem esteja no ambiente da empresa tem a aparência de que está contratando com alguém X pelo negócio.
responsável
O preponente apenas responderá pelos atos praticados dentro/fora do estabelecimento na forma do contrato de preposição. Neste caso, não temos a aplicação da teoria da aparência.
fora
O preponente apenas responderá pelos atos praticados fora do estabelecimento na forma do X de preposição. Neste caso, não temos a aplicação da teoria da aparência.
contrato
O preponente apenas responderá pelos atos praticados fora do estabelecimento na forma do contrato de preposição. Neste caso, temos/não temos a aplicação da teoria da aparência.
não temos
O preponente apenas responderá pelos atos praticados fora do estabelecimento na forma do contrato de preposição. Neste caso, não temos a aplicação da teoria X.
da aparência