1.7) Dos prepostos, Gerente e Contabilista Flashcards
O X é a pessoa devidamente nomeada para representar a empresa em seus atos.
preposto
O preposto é a pessoa devidamente X para representar a empresa em seus atos.
nomeada
O preposto é a pessoa devidamente nomeada para representar a empresa em seus X.
atos
O indivíduo que atua como X dispõe de uma parcela do poder de representação da atividade empresarial.
preposto
O indivíduo que atua como preposto dispõe de uma parcela do X de representação da atividade empresarial.
poder
O indivíduo que atua como preposto dispõe de uma parcela do poder de X da atividade empresarial.
representação
O preposto X ou X ter vínculo empregatício com a empresa, e pode ser um colaborador permanente ou temporário.
pode ou não
O preposto pode ou não ter vínculo X com a empresa, e pode ser um colaborador permanente ou temporário.
empregatício
O preposto pode ou não ter vínculo empregatício com a empresa, e pode ser um colaborador X ou X.
permanente ou temporário
Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização X, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
escrita
Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se X no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
substituir
Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder X pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
pessoalmente
Art. 1.170. O preposto, salvo autorização X, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
expressa
Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta X ou de X, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
própria ou de terceiro
Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora X, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
indiretamente
Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo X da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
gênero
Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por X e X e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
perdas e danos
Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os X da operação.
lucros
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos
encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de X, os mesmos
efeitos como se o fossem por aquele.
má-fé
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos
encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os X
efeitos como se o fossem por aquele.
mesmos
Art. 1.177, Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são X responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
pessoalmente
Art. 1.177, Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os X, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
preponentes
Art. 1.177, Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos X; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
culposos
Art. 1.177, Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante X, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
terceiros
Art. 1.177, Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, X com o preponente, pelos atos dolosos.
solidariamente
Art. 1.177, Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos X.
dolosos
A atuação do preposto é X, ele não pode fazer negócios por conta própria, entretanto, se o fizer responderá por perdas e danos causados e terá que dar o lucro do negócio ao preponente.
exclusiva
A atuação do preposto é exclusiva, ele não pode fazer negócios por conta X, entretanto, se o fizer responderá por perdas e danos causados e terá que dar o lucro do negócio ao preponente.
própria
A atuação do preposto é exclusiva, ele não pode fazer negócios por conta própria, entretanto, se o fizer responderá por X e X causados e terá que dar o lucro do negócio ao preponente.
perdas e danos
A atuação do preposto é exclusiva, ele não pode fazer negócios por conta própria, entretanto, se o fizer responderá por perdas e danos causados e terá que dar o X do negócio ao preponente.
lucro
V ou F: “No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante terceiros, pelos atos culposos”.
F.
Pessoalmente responsáveis, perante os PREPONENTES, pelos atos CULPOSOS.
Mas, só respondem perante TERCEIROS, solidariamente com o proponente, em caso de DOLO.
Por fim, se ao preposto for entregue papel, bem ou valor, sem que haja feito a X do seu recebimento, ele se tornará responsável por aquilo que lhe foi entregue, salvo no caso de existir lei autorizando o preposto, dentro do prazo, reclamar sobre a entrega.
recusa
Por fim, se ao preposto for entregue papel, bem ou valor, sem que haja feito a recusa do seu recebimento, ele se tornará X por aquilo que lhe foi entregue, salvo no caso de existir lei autorizando o preposto, dentro do prazo, reclamar sobre a entrega.
responsável
Por fim, se ao preposto for entregue papel, bem ou valor, sem que haja feito a recusa do seu recebimento, ele se tornará responsável por aquilo que lhe foi entregue, salvo no caso de existir X autorizando o preposto, dentro do prazo, reclamar sobre a entrega.
lei
Por fim, se ao preposto for entregue papel, bem ou valor, sem que haja feito a recusa do seu recebimento, ele se tornará responsável por aquilo que lhe foi entregue, salvo no caso de existir lei autorizando o preposto, dentro do X, reclamar sobre a entrega.
prazo
Art. 1.171. Considera-se X a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.
perfeita