1.5) Registro Empresarial Flashcards
O objetivo do registro, inclusive o empresarial, é garantir a X dos atos.
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O empresário ou a sociedade empresária registra o seu X, os seus atos mais importantes,
como uma alteração de capital, bem como a sua extinção, determinando após a decretação da falência, por exemplo, o fim de sua personalidade empresarial.
início
O empresário ou a sociedade empresária registra o seu início, os seus atos mais X, como uma alteração de capital, bem como a sua extinção, determinando após a decretação da falência, por exemplo, o fim de sua personalidade empresarial.
importantes
O empresário ou a sociedade empresária registra o seu início, os seus atos mais importantes, como uma alteração de capital, bem como a sua X, determinando após a decretação da falência, por exemplo, o fim de sua personalidade empresarial.
extinção
O registro é/não é elemento da empresa, de modo que o empresário é/não é empresário porque registrado. Há, como já mencionado, a figura do empresário irregular.
não é, não é
O registro não é elemento da empresa, de modo que o empresário não é empresário porque registrado. Há, como já mencionado, a figura do empresário X.
irregular
Com exceção do empresário X, o registro possui efeitos declaratórios.
rural
Com exceção do empresário rural, o registro possui efeitos X.
declaratórios
A ausência de registro do empresário acarreta a impossibilidade de diversas X do regime jurídico empresarial.
prerrogativas
Art. 967. É X a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
obrigatória
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, X do início de sua atividade.
antes
V ou F: “A inscrição do empresário na junta comercial é requisito para a sua caracterização”.
F.
Embora o registro seja meramente declaratório da condição de empresário, a sociedade empresária só passará a deter X a partir do registro.
personalidade jurídica
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição
do ato constitutivo no respectivo X, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
registro
Art. 45. Começa a X legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
existência
Art. 985. A sociedade adquire X com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
personalidade jurídica
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a X, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
inscrição
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao X a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a
sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Registro Público de Empresas Mercantis
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de
Empresas Mercantis a cargo das X, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a
sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Juntas Comerciais
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de
Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao X, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de
Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a
sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade X.
empresária
V ou F: “O registro da sociedade empresária no órgão de registro competente é meramente declaratório, razão pela qual a pessoa jurídica empresária adquire personalidade com a formalização do seu contrato social, verdadeiro acordo de vontades convergentes com o objeto societário”.
F.
A pessoa jurídica empresária adquire personalidade com o registro.
EFEITOS DO REGISTRO
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (NÃO É
PESSOA JURÍDICA)
Atividade empresarial X.
regular
EFEITOS DO REGISTRO
SOCIEDADE EMPRESÁRIA (PESSOA
JURÍDICA)
Atividade empresarial X e aquisição de personalidade jurídica
regular
EFEITOS DO REGISTRO
SOCIEDADE EMPRESÁRIA (PESSOA
JURÍDICA)
Atividade empresarial regular e aquisição de X
personalidade jurídica
O empresário individual deve registrar-se X do início de sua atividade empresarial.
A sociedade deve registrar-se em até 30 (trinta) dias após sua constituição, leia-se após a assinatura do contrato/estatuto social
antes
O X deve registrar-se antes do início de sua atividade empresarial.
A sociedade deve registrar-se em até 30 (trinta) dias após sua constituição, leia-se após a assinatura do contrato/estatuto social
empresário individual
O empresário individual deve registrar-se antes do início de sua atividade empresarial.
A X deve registrar-se em até 30 (trinta) dias após sua constituição, leia-se após a assinatura do contrato/estatuto social
sociedade
O empresário individual deve registrar-se antes do início de sua atividade empresarial.
A sociedade deve registrar-se em até X dias após sua constituição, leia-se após a assinatura do contrato/estatuto social
30 (trinta)
O empresário individual deve registrar-se antes do início de sua atividade empresarial.
A sociedade deve registrar-se em até 30 (trinta) dias após sua X, leia-se após a assinatura do contrato/estatuto social
constituição
O empresário individual deve registrar-se antes do início de sua atividade empresarial.
A sociedade deve registrar-se em até 30 (trinta) dias após sua constituição, leia-se após a assinatura do X.
contrato/estatuto social
O registro dos atos da sociedade será requerido pela pessoa X em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou
qualquer interessado.
obrigada
O registro dos atos da sociedade será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo X ou
qualquer interessado.
sócio
O registro dos atos da sociedade será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou
qualquer X.
interessado
Os documentos necessários ao registro da sociedade deverão ser apresentados no prazo de X dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
trinta
Os documentos necessários ao registro da sociedade deverão ser apresentados no prazo de 30 dias, contado da lavratura dos X respectivos.
atos
A obrigatoriedade da inscrição aplica-se/não se aplica ao profissional/produtor rural.
não se aplica
A obrigatoriedade da inscrição NÃO se aplica ao profissional/produtor X, visto que esse indivíduo tem a faculdade de registrar-se a Junta Comercial.
rural
A obrigatoriedade da inscrição NÃO se aplica ao profissional/produtor rural, visto que esse indivíduo tem a X de registrar-se a Junta Comercial.
faculdade
A finalidade do registro público de empresas mercantis é dar X,
publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis.
garantia
A finalidade do registro público de empresas mercantis é dar garantia, X, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis.
publicidade
A finalidade do registro público de empresas mercantis é dar garantia,
publicidade, X, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis.
autenticidade
A finalidade do registro público de empresas mercantis é dar garantia,
publicidade, autenticidade, X e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis.
segurança
A finalidade do registro público de empresas mercantis é dar garantia,
publicidade, autenticidade, segurança e X aos atos jurídicos das empresas mercantis.
eficácia
Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI
É um órgão público, atualmente integrante da estrutura administrativa do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, cujo escopo é a organização e supervisão,
no plano X, das Juntas comerciais estaduais.
técnico
X
É um órgão público, atualmente integrante da estrutura administrativa do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, cujo escopo é a organização e supervisão,
no plano técnico, das Juntas comerciais estaduais.
Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI
X
Também é responsável pelo
estabelecimento de normas e diretrizes, solucionar dúvidas na interpretação das leis e
cadastrar empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no Brasil
Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI
Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI
Também é responsável pelo
estabelecimento de X e X, solucionar dúvidas na interpretação das leis e
cadastrar empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no Brasil
normas e diretrizes
Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI
Também é responsável pelo
estabelecimento de normas e diretrizes, solucionar dúvidas na X das leis e cadastrar empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no Brasil
interpretação
Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI
Também é responsável pelo
estabelecimento de normas e diretrizes, solucionar dúvidas na interpretação das leis e X empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no Brasil
cadastrar
X
Órgãos públicos subordinados administrativamente aos estados e tecnicamente ao DREI.
Juntas Estaduais
Juntas Estaduais
Órgãos públicos subordinados X aos estados e tecnicamente ao DREI.
administrativamente
Juntas Estaduais
Órgãos públicos subordinados administrativamente aos X e tecnicamente ao DREI.
estados
Juntas Estaduais
Órgãos públicos subordinados administrativamente aos estados e X ao DREI.
tecnicamente
Juntas Estaduais
Órgãos públicos subordinados administrativamente aos estados e tecnicamente ao X.
DREI
COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ESTADUAIS
X - Direção e representação;
Plenário – Órgão máximo de deliberação - composto de, no mínimo, onze e, no máximo,
vinte e três vogais
Turmas - Órgãos deliberativos inferiores;
Secretaria-geral – Órgão administrativo;
Procuradoria – Órgão de fiscalização e de consultoria jurídica.
Presidência
COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ESTADUAIS
Presidência - X e X;
Plenário – Órgão máximo de deliberação - composto de, no mínimo, onze e, no máximo,
vinte e três vogais
Turmas - Órgãos deliberativos inferiores;
Secretaria-geral – Órgão administrativo;
Procuradoria – Órgão de fiscalização e de consultoria jurídica.
Direção e representação
COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ESTADUAIS
Presidência - Direção e representação;
X – Órgão máximo de deliberação - composto de, no mínimo, onze e, no máximo,
vinte e três vogais
Turmas - Órgãos deliberativos inferiores;
Secretaria-geral – Órgão administrativo;
Procuradoria – Órgão de fiscalização e de consultoria jurídica.
Plenário
COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ESTADUAIS
Presidência - Direção e representação;
Plenário – Órgão máximo de deliberação - composto de, no mínimo, X e, no máximo, X vogais
Turmas - Órgãos deliberativos inferiores;
Secretaria-geral – Órgão administrativo;
Procuradoria – Órgão de fiscalização e de consultoria jurídica.
onze, vinte e três
COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ESTADUAIS
Presidência - Direção e representação;
Plenário – Órgão máximo de deliberação - composto de, no mínimo, onze e, no máximo,
vinte e três vogais
Turmas - Órgãos deliberativos X;
Secretaria-geral – Órgão administrativo;
Procuradoria – Órgão de fiscalização e de consultoria jurídica.
inferiores
COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ESTADUAIS
Presidência - Direção e representação;
Plenário – Órgão máximo de deliberação - composto de, no mínimo, onze e, no máximo,
vinte e três vogais
X - Órgãos deliberativos inferiores;
Secretaria-geral – Órgão administrativo;
Procuradoria – Órgão de fiscalização e de consultoria jurídica.
Turmas
COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ESTADUAIS
Presidência - Direção e representação;
Plenário – Órgão máximo de deliberação - composto de, no mínimo, onze e, no máximo,
vinte e três vogais
Turmas - Órgãos deliberativos inferiores;
X – Órgão administrativo;
Procuradoria – Órgão de fiscalização e de consultoria jurídica.
Secretaria-geral
COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ESTADUAIS
Presidência - Direção e representação;
Plenário – Órgão máximo de deliberação - composto de, no mínimo, onze e, no máximo,
vinte e três vogais
Turmas - Órgãos deliberativos inferiores;
Secretaria-geral – Órgão X;
Procuradoria – Órgão de fiscalização e de consultoria jurídica.
administrativo
COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ESTADUAIS
Presidência - Direção e representação;
Plenário – Órgão máximo de deliberação - composto de, no mínimo, onze e, no máximo,
vinte e três vogais
Turmas - Órgãos deliberativos inferiores;
Secretaria-geral – Órgão administrativo;
X – Órgão de fiscalização e de consultoria jurídica.
Procuradoria
COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ESTADUAIS
Presidência - Direção e representação;
Plenário – Órgão máximo de deliberação - composto de, no mínimo, onze e, no máximo,
vinte e três vogais
Turmas - Órgãos deliberativos inferiores;
Secretaria-geral – Órgão administrativo;
Procuradoria – Órgão de X e de consultoria jurídica.
fiscalização
COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ESTADUAIS
Presidência - Direção e representação;
Plenário – Órgão máximo de deliberação - composto de, no mínimo, onze e, no máximo,
vinte e três vogais
Turmas - Órgãos deliberativos inferiores;
Secretaria-geral – Órgão administrativo;
Procuradoria – Órgão de fiscalização e de X jurídica.
consultoria
As sociedades X procedem com registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
simples
As sociedades simples procedem com registro no Cartório do X.
Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Atos registrais
Matrícula
Arquivamento
X
Autenticação
X
Matrícula
Arquivamento
Autenticação
Atos registrais
Atos registrais
X
Arquivamento
Autenticação
Matrícula
Atos registrais
Matrícula
X
Autenticação
Arquivamento
Atos registrais
X: Obrigatoriedade de registro de alguns auxiliares do comércio, como leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, administradores de armazéns gerais e trapicheiros (administradores de pequenos armazéns portuários).
Matrícula
Atos registrais
Matrícula: Obrigatoriedade de registro de alguns X do comércio, como leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, administradores de armazéns gerais e trapicheiros (administradores de pequenos armazéns portuários).
auxiliares
Atos registrais
Arquivamento: registro, feito pelos empresários, de X relativos à constituição, alteração, dissolução, incorporação, fusão, cisão, transformação e extinção de sociedades empresárias, cooperativas e firmas individuais, dos atos relativos a consórcios ou grupos de sociedades, bem como de atos concernentes a empresas estrangeiras no país ou mesmo as declarações de microempresa.
documentos
Atos registrais
X: registro, feito pelos empresários, de documentos relativos à constituição, alteração, dissolução, incorporação, fusão, cisão, transformação e extinção de sociedades empresárias, cooperativas e firmas individuais, dos atos relativos a consórcios ou grupos de sociedades, bem como de atos concernentes a empresas estrangeiras no país ou mesmo as declarações de microempresa.
Arquivamento
Atos registrais
X: objetiva dotar de credibilidade os instrumentos de escrituração, inclusive os livros empresariais de empresário unipessoal, sociedades empresárias, sociedades cooperativas, entre outras formas que estejam sujeitas a escrituração.
Autenticação
Atos registrais
Autenticação: objetiva dotar de X os instrumentos de escrituração, inclusive os livros empresariais de empresário unipessoal, sociedades empresárias, sociedades cooperativas, entre outras formas que estejam sujeitas a escrituração.
credibilidade
ÓRGÃO REGISTRAL
Empresário Individual
Junta Estadual
ÓRGÃO REGISTRAL
Sociedades em comum e em conta de participação
Não
ÓRGÃO REGISTRAL
Sociedades simples
Registro Civil das pessoas jurídicas
ÓRGÃO REGISTRAL
Sociedade cooperativa
Junta Estadual
ÓRGÃO REGISTRAL
Sociedade em nome coletivo
Junta Estadual
ÓRGÃO REGISTRAL
Sociedade em comandita simples
Junta Estadual
ÓRGÃO REGISTRAL
Sociedade limitada
Junta Estadual
ÓRGÃO REGISTRAL
Sociedade anônima
Junta Estadual
ÓRGÃO REGISTRAL
Sociedade em comandita por ações
Junta Estadual
A X é a única sociedade simples que tem seu registro na Junta Comercial.
cooperativa
Art. 982. Salvo as X, considera-se empresária a sociedade que
tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e,
simples, as demais.
exceções expressas
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se X a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
empresária
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que
tem por objeto o exercício de X própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e,
simples, as demais.
atividade
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que
tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a X (art. 967); e,
simples, as demais.
registro
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que
tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, X, as demais.
simples
Dependendo/independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
independentemente
Independentemente de seu objeto, considera-se X a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
empresária
Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por X; e, simples, a cooperativa.
ações
Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, X, a cooperativa.
simples
Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a X.
cooperativa
A irregularidade descaracteriza/ não descaracteriza o empresário.
não descaracteriza
A irregularidade impede/não impede o empresário de acessar algumas prerrogativas do regime empresarial.
impede
O empresário irregular possui/não possui legitimidade ativa para instaurar pedido de falência de outro empresário.
não possui
O empresário irregular não possui legitimidade ativa para instaurar pedido de falência de outro empresário, pois necessita juntar X da junta estadual que comprove a regularidade de suas atividades.
certidão
O empresário irregular possui/não possui legitimidade ativa para pedido de recuperação de empresas.
não possui
O empresário irregular não poderá ter seus livros empresariais autenticados no registro das empresas mercantis, uma vez que não possui X na junta estadual.
inscrição
O empresário irregular poderá/não poderá ter seus livros empresariais autenticados no registro das empresas mercantis.
não poderá
O empresário irregular poderá/não poderá participar de licitação pública.
não poderá
O empresário irregular não poderá participar de X pública.
licitação
O empresário irregular poderá/não poderá registrar-se no CNPJ, no Estado e no Município – sujeitando-se/não se sujeitando às sanções previstas nas leis tributárias;
não poderá, sujeitando-se
Empresário irregular: Ausência de matrícula junto ao X, o que acarreta pena de multa;
INSS
Empresário irregular: Ausência de matrícula junto ao INSS, o que acarreta pena de X;
multa
Caso a sociedade empresária esteja irregular, o sócio passa a ter responsabilidade X pelas obrigações da sociedade.
ilimitada
Natureza jurídica do registro
Em regra, quanto a condição de empresário, o registro tem natureza X, com exceção do empresário rural, cujo registro é constitutivo.
No caso da sociedade, o registro é constitutivo somente no que toca a aquisição da personalidade jurídica.
declaratória
Natureza jurídica do registro
Em regra, quanto a condição de empresário, o registro tem natureza declaratória, com exceção do empresário X, cujo registro é constitutivo.
No caso da sociedade, o registro é constitutivo somente no que toca a aquisição da personalidade jurídica.
rural
Natureza jurídica do registro
Em regra, quanto a condição de empresário, o registro tem natureza declaratória, com exceção do empresário rural, cujo registro é X.
No caso da sociedade, o registro é constitutivo somente no que toca a aquisição da personalidade jurídica.
constitutivo
Natureza jurídica do registro
Em regra, quanto a condição de empresário, o registro tem natureza declaratória, com exceção do empresário rural, cujo registro é constitutivo.
No caso da sociedade, o registro é constitutivo somente no que toca a aquisição da X.
personalidade jurídica
Natureza jurídica do registro
Em regra, quanto a condição de empresário, o registro tem natureza declaratória, com exceção do empresário rural, cujo registro é constitutivo.
No caso da X, o registro é constitutivo somente no que toca a aquisição da personalidade jurídica.
sociedade
X: o registro não tem natureza constitutiva (exceção para o empresário rural), mas simplesmente declaratória.
STJ
STJ: o registro não tem natureza X (exceção para o empresário rural), mas simplesmente declaratória.
constitutiva
STJ: o registro não tem natureza constitutiva (exceção para o empresário X), mas simplesmente declaratória.
rural
STJ: o registro não tem natureza constitutiva (exceção para o empresário rural), mas simplesmente X.
declaratória
Enunciado JDC: “A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem X com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.”
incompatíveis
Enunciado JDC: “A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de X disposição em contrário.”
expressa
Enunciado JDC: “A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua X, e não de sua caracterização.”
regularidade
Enunciado JDC: “A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua X.”
caracterização
STJ: mesmo se tratando de empresário irregular ou de fato, cuida-se, ainda, de empresário. Tanto é assim que o empresário irregular pode ter sua X decretada.
falência
O empresário rural está/não está obrigado ao registro.
não está
Caso o empresário rural proceda com o registro, os efeitos daí advindos são ex nunc ou ex tunc?
ex nunc
O registro do empresário rural tem efeitos ex nunc, habilitando-o para o regime jurídico do empresário a partir do X (e não desde o
início de sua atividade econômica rural.
registro
O registro do empresário rural tem efeitos ex nunc, habilitando-o para o regime jurídico do empresário a partir do registro (e não desde o X de sua atividade econômica rural.
início