1.5) Registro Empresarial Flashcards

1
Q

O objetivo do registro, inclusive o empresarial, é garantir a X dos atos.

A

publicidade

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2
Q

O empresário ou a sociedade empresária registra o seu X, os seus atos mais importantes,
como uma alteração de capital, bem como a sua extinção, determinando após a decretação da falência, por exemplo, o fim de sua personalidade empresarial.

A

início

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3
Q

O empresário ou a sociedade empresária registra o seu início, os seus atos mais X, como uma alteração de capital, bem como a sua extinção, determinando após a decretação da falência, por exemplo, o fim de sua personalidade empresarial.

A

importantes

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4
Q

O empresário ou a sociedade empresária registra o seu início, os seus atos mais importantes, como uma alteração de capital, bem como a sua X, determinando após a decretação da falência, por exemplo, o fim de sua personalidade empresarial.

A

extinção

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5
Q

O registro é/não é elemento da empresa, de modo que o empresário é/não é empresário porque registrado. Há, como já mencionado, a figura do empresário irregular.

A

não é, não é

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6
Q

O registro não é elemento da empresa, de modo que o empresário não é empresário porque registrado. Há, como já mencionado, a figura do empresário X.

A

irregular

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7
Q

Com exceção do empresário X, o registro possui efeitos declaratórios.

A

rural

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8
Q

Com exceção do empresário rural, o registro possui efeitos X.

A

declaratórios

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9
Q

A ausência de registro do empresário acarreta a impossibilidade de diversas X do regime jurídico empresarial.

A

prerrogativas

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10
Q

Art. 967. É X a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

A

obrigatória

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11
Q

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, X do início de sua atividade.

A

antes

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12
Q

V ou F: “A inscrição do empresário na junta comercial é requisito para a sua caracterização”.

A

F.

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13
Q

Embora o registro seja meramente declaratório da condição de empresário, a sociedade empresária só passará a deter X a partir do registro.

A

personalidade jurídica

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14
Q

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição
do ato constitutivo no respectivo X, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

A

registro

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15
Q

Art. 45. Começa a X legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

A

existência

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16
Q

Art. 985. A sociedade adquire X com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

A

personalidade jurídica

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17
Q

Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a X, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

A

inscrição

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18
Q

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao X a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a
sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

A

Registro Público de Empresas Mercantis

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19
Q

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de
Empresas Mercantis a cargo das X, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a
sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

A

Juntas Comerciais

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20
Q

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de
Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao X, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

A

Registro Civil das Pessoas Jurídicas

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21
Q

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de
Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a
sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade X.

A

empresária

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22
Q

V ou F: “O registro da sociedade empresária no órgão de registro competente é meramente declaratório, razão pela qual a pessoa jurídica empresária adquire personalidade com a formalização do seu contrato social, verdadeiro acordo de vontades convergentes com o objeto societário”.

A

F.

A pessoa jurídica empresária adquire personalidade com o registro.

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23
Q

EFEITOS DO REGISTRO

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (NÃO É
PESSOA JURÍDICA)

Atividade empresarial X.

A

regular

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24
Q

EFEITOS DO REGISTRO

SOCIEDADE EMPRESÁRIA (PESSOA
JURÍDICA)

Atividade empresarial X e aquisição de personalidade jurídica

A

regular

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25
Q

EFEITOS DO REGISTRO

SOCIEDADE EMPRESÁRIA (PESSOA
JURÍDICA)

Atividade empresarial regular e aquisição de X

A

personalidade jurídica

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26
Q

O empresário individual deve registrar-se X do início de sua atividade empresarial.

A sociedade deve registrar-se em até 30 (trinta) dias após sua constituição, leia-se após a assinatura do contrato/estatuto social

A

antes

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27
Q

O X deve registrar-se antes do início de sua atividade empresarial.

A sociedade deve registrar-se em até 30 (trinta) dias após sua constituição, leia-se após a assinatura do contrato/estatuto social

A

empresário individual

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28
Q

O empresário individual deve registrar-se antes do início de sua atividade empresarial.

A X deve registrar-se em até 30 (trinta) dias após sua constituição, leia-se após a assinatura do contrato/estatuto social

A

sociedade

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29
Q

O empresário individual deve registrar-se antes do início de sua atividade empresarial.

A sociedade deve registrar-se em até X dias após sua constituição, leia-se após a assinatura do contrato/estatuto social

A

30 (trinta)

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30
Q

O empresário individual deve registrar-se antes do início de sua atividade empresarial.

A sociedade deve registrar-se em até 30 (trinta) dias após sua X, leia-se após a assinatura do contrato/estatuto social

A

constituição

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31
Q

O empresário individual deve registrar-se antes do início de sua atividade empresarial.

A sociedade deve registrar-se em até 30 (trinta) dias após sua constituição, leia-se após a assinatura do X.

A

contrato/estatuto social

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32
Q

O registro dos atos da sociedade será requerido pela pessoa X em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou
qualquer interessado.

A

obrigada

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33
Q

O registro dos atos da sociedade será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo X ou
qualquer interessado.

A

sócio

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34
Q

O registro dos atos da sociedade será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou
qualquer X.

A

interessado

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35
Q

Os documentos necessários ao registro da sociedade deverão ser apresentados no prazo de X dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

A

trinta

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36
Q

Os documentos necessários ao registro da sociedade deverão ser apresentados no prazo de 30 dias, contado da lavratura dos X respectivos.

A

atos

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37
Q

A obrigatoriedade da inscrição aplica-se/não se aplica ao profissional/produtor rural.

A

não se aplica

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38
Q

A obrigatoriedade da inscrição NÃO se aplica ao profissional/produtor X, visto que esse indivíduo tem a faculdade de registrar-se a Junta Comercial.

A

rural

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39
Q

A obrigatoriedade da inscrição NÃO se aplica ao profissional/produtor rural, visto que esse indivíduo tem a X de registrar-se a Junta Comercial.

A

faculdade

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40
Q

A finalidade do registro público de empresas mercantis é dar X,
publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis.

A

garantia

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41
Q

A finalidade do registro público de empresas mercantis é dar garantia, X, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis.

A

publicidade

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42
Q

A finalidade do registro público de empresas mercantis é dar garantia,
publicidade, X, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis.

A

autenticidade

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43
Q

A finalidade do registro público de empresas mercantis é dar garantia,
publicidade, autenticidade, X e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis.

A

segurança

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44
Q

A finalidade do registro público de empresas mercantis é dar garantia,
publicidade, autenticidade, segurança e X aos atos jurídicos das empresas mercantis.

A

eficácia

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45
Q

Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI

É um órgão público, atualmente integrante da estrutura administrativa do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, cujo escopo é a organização e supervisão,
no plano X, das Juntas comerciais estaduais.

A

técnico

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46
Q

X

É um órgão público, atualmente integrante da estrutura administrativa do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, cujo escopo é a organização e supervisão,
no plano técnico, das Juntas comerciais estaduais.

A

Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI

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47
Q

X

Também é responsável pelo
estabelecimento de normas e diretrizes, solucionar dúvidas na interpretação das leis e
cadastrar empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no Brasil

A

Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI

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48
Q

Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI

Também é responsável pelo
estabelecimento de X e X, solucionar dúvidas na interpretação das leis e
cadastrar empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no Brasil

A

normas e diretrizes

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49
Q

Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI

Também é responsável pelo
estabelecimento de normas e diretrizes, solucionar dúvidas na X das leis e cadastrar empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no Brasil

A

interpretação

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50
Q

Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI

Também é responsável pelo
estabelecimento de normas e diretrizes, solucionar dúvidas na interpretação das leis e X empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no Brasil

A

cadastrar

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51
Q

X

Órgãos públicos subordinados administrativamente aos estados e tecnicamente ao DREI.

A

Juntas Estaduais

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52
Q

Juntas Estaduais

Órgãos públicos subordinados X aos estados e tecnicamente ao DREI.

A

administrativamente

53
Q

Juntas Estaduais

Órgãos públicos subordinados administrativamente aos X e tecnicamente ao DREI.

A

estados

54
Q

Juntas Estaduais

Órgãos públicos subordinados administrativamente aos estados e X ao DREI.

A

tecnicamente

55
Q

Juntas Estaduais

Órgãos públicos subordinados administrativamente aos estados e tecnicamente ao X.

A

DREI

56
Q

COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ESTADUAIS

X - Direção e representação;

Plenário – Órgão máximo de deliberação - composto de, no mínimo, onze e, no máximo,
vinte e três vogais

Turmas - Órgãos deliberativos inferiores;

Secretaria-geral – Órgão administrativo;

Procuradoria – Órgão de fiscalização e de consultoria jurídica.

A

Presidência

57
Q

COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ESTADUAIS

Presidência - X e X;

Plenário – Órgão máximo de deliberação - composto de, no mínimo, onze e, no máximo,
vinte e três vogais

Turmas - Órgãos deliberativos inferiores;

Secretaria-geral – Órgão administrativo;

Procuradoria – Órgão de fiscalização e de consultoria jurídica.

A

Direção e representação

58
Q

COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ESTADUAIS

Presidência - Direção e representação;

X – Órgão máximo de deliberação - composto de, no mínimo, onze e, no máximo,
vinte e três vogais

Turmas - Órgãos deliberativos inferiores;

Secretaria-geral – Órgão administrativo;

Procuradoria – Órgão de fiscalização e de consultoria jurídica.

A

Plenário

59
Q

COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ESTADUAIS

Presidência - Direção e representação;

Plenário – Órgão máximo de deliberação - composto de, no mínimo, X e, no máximo, X vogais

Turmas - Órgãos deliberativos inferiores;

Secretaria-geral – Órgão administrativo;

Procuradoria – Órgão de fiscalização e de consultoria jurídica.

A

onze, vinte e três

60
Q

COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ESTADUAIS

Presidência - Direção e representação;

Plenário – Órgão máximo de deliberação - composto de, no mínimo, onze e, no máximo,
vinte e três vogais

Turmas - Órgãos deliberativos X;

Secretaria-geral – Órgão administrativo;

Procuradoria – Órgão de fiscalização e de consultoria jurídica.

A

inferiores

61
Q

COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ESTADUAIS

Presidência - Direção e representação;

Plenário – Órgão máximo de deliberação - composto de, no mínimo, onze e, no máximo,
vinte e três vogais

X - Órgãos deliberativos inferiores;

Secretaria-geral – Órgão administrativo;

Procuradoria – Órgão de fiscalização e de consultoria jurídica.

A

Turmas

62
Q

COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ESTADUAIS

Presidência - Direção e representação;

Plenário – Órgão máximo de deliberação - composto de, no mínimo, onze e, no máximo,
vinte e três vogais

Turmas - Órgãos deliberativos inferiores;

X – Órgão administrativo;

Procuradoria – Órgão de fiscalização e de consultoria jurídica.

A

Secretaria-geral

63
Q

COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ESTADUAIS

Presidência - Direção e representação;

Plenário – Órgão máximo de deliberação - composto de, no mínimo, onze e, no máximo,
vinte e três vogais

Turmas - Órgãos deliberativos inferiores;

Secretaria-geral – Órgão X;

Procuradoria – Órgão de fiscalização e de consultoria jurídica.

A

administrativo

64
Q

COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ESTADUAIS

Presidência - Direção e representação;

Plenário – Órgão máximo de deliberação - composto de, no mínimo, onze e, no máximo,
vinte e três vogais

Turmas - Órgãos deliberativos inferiores;

Secretaria-geral – Órgão administrativo;

X – Órgão de fiscalização e de consultoria jurídica.

A

Procuradoria

65
Q

COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ESTADUAIS

Presidência - Direção e representação;

Plenário – Órgão máximo de deliberação - composto de, no mínimo, onze e, no máximo,
vinte e três vogais

Turmas - Órgãos deliberativos inferiores;

Secretaria-geral – Órgão administrativo;

Procuradoria – Órgão de X e de consultoria jurídica.

A

fiscalização

66
Q

COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ESTADUAIS

Presidência - Direção e representação;

Plenário – Órgão máximo de deliberação - composto de, no mínimo, onze e, no máximo,
vinte e três vogais

Turmas - Órgãos deliberativos inferiores;

Secretaria-geral – Órgão administrativo;

Procuradoria – Órgão de fiscalização e de X jurídica.

A

consultoria

67
Q

As sociedades X procedem com registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

A

simples

68
Q

As sociedades simples procedem com registro no Cartório do X.

A

Registro Civil das Pessoas Jurídicas

69
Q

Atos registrais

Matrícula
Arquivamento
X

A

Autenticação

70
Q

X

Matrícula
Arquivamento
Autenticação

A

Atos registrais

71
Q

Atos registrais

X
Arquivamento
Autenticação

A

Matrícula

72
Q

Atos registrais

Matrícula
X
Autenticação

A

Arquivamento

73
Q

Atos registrais

X: Obrigatoriedade de registro de alguns auxiliares do comércio, como leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, administradores de armazéns gerais e trapicheiros (administradores de pequenos armazéns portuários).

A

Matrícula

74
Q

Atos registrais

Matrícula: Obrigatoriedade de registro de alguns X do comércio, como leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, administradores de armazéns gerais e trapicheiros (administradores de pequenos armazéns portuários).

A

auxiliares

75
Q

Atos registrais

Arquivamento: registro, feito pelos empresários, de X relativos à constituição, alteração, dissolução, incorporação, fusão, cisão, transformação e extinção de sociedades empresárias, cooperativas e firmas individuais, dos atos relativos a consórcios ou grupos de sociedades, bem como de atos concernentes a empresas estrangeiras no país ou mesmo as declarações de microempresa.

A

documentos

76
Q

Atos registrais

X: registro, feito pelos empresários, de documentos relativos à constituição, alteração, dissolução, incorporação, fusão, cisão, transformação e extinção de sociedades empresárias, cooperativas e firmas individuais, dos atos relativos a consórcios ou grupos de sociedades, bem como de atos concernentes a empresas estrangeiras no país ou mesmo as declarações de microempresa.

A

Arquivamento

77
Q

Atos registrais

X: objetiva dotar de credibilidade os instrumentos de escrituração, inclusive os livros empresariais de empresário unipessoal, sociedades empresárias, sociedades cooperativas, entre outras formas que estejam sujeitas a escrituração.

A

Autenticação

78
Q

Atos registrais

Autenticação: objetiva dotar de X os instrumentos de escrituração, inclusive os livros empresariais de empresário unipessoal, sociedades empresárias, sociedades cooperativas, entre outras formas que estejam sujeitas a escrituração.

A

credibilidade

79
Q

ÓRGÃO REGISTRAL

Empresário Individual

A

Junta Estadual

80
Q

ÓRGÃO REGISTRAL

Sociedades em comum e em conta de participação

A

Não

81
Q

ÓRGÃO REGISTRAL

Sociedades simples

A

Registro Civil das pessoas jurídicas

82
Q

ÓRGÃO REGISTRAL

Sociedade cooperativa

A

Junta Estadual

83
Q

ÓRGÃO REGISTRAL

Sociedade em nome coletivo

A

Junta Estadual

84
Q

ÓRGÃO REGISTRAL

Sociedade em comandita simples

A

Junta Estadual

85
Q

ÓRGÃO REGISTRAL

Sociedade limitada

A

Junta Estadual

86
Q

ÓRGÃO REGISTRAL

Sociedade anônima

A

Junta Estadual

87
Q

ÓRGÃO REGISTRAL

Sociedade em comandita por ações

A

Junta Estadual

88
Q

A X é a única sociedade simples que tem seu registro na Junta Comercial.

A

cooperativa

89
Q

Art. 982. Salvo as X, considera-se empresária a sociedade que
tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e,
simples, as demais.

A

exceções expressas

90
Q

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se X a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

A

empresária

91
Q

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que
tem por objeto o exercício de X própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e,
simples, as demais.

A

atividade

92
Q

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que
tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a X (art. 967); e,
simples, as demais.

A

registro

93
Q

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que
tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, X, as demais.

A

simples

94
Q

Dependendo/independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

A

independentemente

95
Q

Independentemente de seu objeto, considera-se X a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

A

empresária

96
Q

Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por X; e, simples, a cooperativa.

A

ações

97
Q

Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, X, a cooperativa.

A

simples

98
Q

Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a X.

A

cooperativa

99
Q

A irregularidade descaracteriza/ não descaracteriza o empresário.

A

não descaracteriza

100
Q

A irregularidade impede/não impede o empresário de acessar algumas prerrogativas do regime empresarial.

A

impede

101
Q

O empresário irregular possui/não possui legitimidade ativa para instaurar pedido de falência de outro empresário.

A

não possui

102
Q

O empresário irregular não possui legitimidade ativa para instaurar pedido de falência de outro empresário, pois necessita juntar X da junta estadual que comprove a regularidade de suas atividades.

A

certidão

103
Q

O empresário irregular possui/não possui legitimidade ativa para pedido de recuperação de empresas.

A

não possui

104
Q

O empresário irregular não poderá ter seus livros empresariais autenticados no registro das empresas mercantis, uma vez que não possui X na junta estadual.

A

inscrição

105
Q

O empresário irregular poderá/não poderá ter seus livros empresariais autenticados no registro das empresas mercantis.

A

não poderá

106
Q

O empresário irregular poderá/não poderá participar de licitação pública.

A

não poderá

107
Q

O empresário irregular não poderá participar de X pública.

A

licitação

108
Q

O empresário irregular poderá/não poderá registrar-se no CNPJ, no Estado e no Município – sujeitando-se/não se sujeitando às sanções previstas nas leis tributárias;

A

não poderá, sujeitando-se

109
Q

Empresário irregular: Ausência de matrícula junto ao X, o que acarreta pena de multa;

A

INSS

110
Q

Empresário irregular: Ausência de matrícula junto ao INSS, o que acarreta pena de X;

A

multa

111
Q

Caso a sociedade empresária esteja irregular, o sócio passa a ter responsabilidade X pelas obrigações da sociedade.

A

ilimitada

112
Q

Natureza jurídica do registro

Em regra, quanto a condição de empresário, o registro tem natureza X, com exceção do empresário rural, cujo registro é constitutivo.

No caso da sociedade, o registro é constitutivo somente no que toca a aquisição da personalidade jurídica.

A

declaratória

113
Q

Natureza jurídica do registro

Em regra, quanto a condição de empresário, o registro tem natureza declaratória, com exceção do empresário X, cujo registro é constitutivo.

No caso da sociedade, o registro é constitutivo somente no que toca a aquisição da personalidade jurídica.

A

rural

114
Q

Natureza jurídica do registro

Em regra, quanto a condição de empresário, o registro tem natureza declaratória, com exceção do empresário rural, cujo registro é X.

No caso da sociedade, o registro é constitutivo somente no que toca a aquisição da personalidade jurídica.

A

constitutivo

115
Q

Natureza jurídica do registro

Em regra, quanto a condição de empresário, o registro tem natureza declaratória, com exceção do empresário rural, cujo registro é constitutivo.

No caso da sociedade, o registro é constitutivo somente no que toca a aquisição da X.

A

personalidade jurídica

116
Q

Natureza jurídica do registro

Em regra, quanto a condição de empresário, o registro tem natureza declaratória, com exceção do empresário rural, cujo registro é constitutivo.

No caso da X, o registro é constitutivo somente no que toca a aquisição da personalidade jurídica.

A

sociedade

117
Q

X: o registro não tem natureza constitutiva (exceção para o empresário rural), mas simplesmente declaratória.

A

STJ

118
Q

STJ: o registro não tem natureza X (exceção para o empresário rural), mas simplesmente declaratória.

A

constitutiva

119
Q

STJ: o registro não tem natureza constitutiva (exceção para o empresário X), mas simplesmente declaratória.

A

rural

120
Q

STJ: o registro não tem natureza constitutiva (exceção para o empresário rural), mas simplesmente X.

A

declaratória

121
Q

Enunciado JDC: “A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem X com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.”

A

incompatíveis

122
Q

Enunciado JDC: “A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de X disposição em contrário.”

A

expressa

123
Q

Enunciado JDC: “A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua X, e não de sua caracterização.”

A

regularidade

124
Q

Enunciado JDC: “A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua X.”

A

caracterização

125
Q

STJ: mesmo se tratando de empresário irregular ou de fato, cuida-se, ainda, de empresário. Tanto é assim que o empresário irregular pode ter sua X decretada.

A

falência

126
Q

O empresário rural está/não está obrigado ao registro.

A

não está

127
Q

Caso o empresário rural proceda com o registro, os efeitos daí advindos são ex nunc ou ex tunc?

A

ex nunc

128
Q

O registro do empresário rural tem efeitos ex nunc, habilitando-o para o regime jurídico do empresário a partir do X (e não desde o
início de sua atividade econômica rural.

A

registro

129
Q

O registro do empresário rural tem efeitos ex nunc, habilitando-o para o regime jurídico do empresário a partir do registro (e não desde o X de sua atividade econômica rural.

A

início