1.5) Registro Empresarial Flashcards

1
Q

O objetivo do registro, inclusive o empresarial, é garantir a X dos atos.

A

publicidade

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2
Q

O empresário ou a sociedade empresária registra o seu X, os seus atos mais importantes,
como uma alteração de capital, bem como a sua extinção, determinando após a decretação da falência, por exemplo, o fim de sua personalidade empresarial.

A

início

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3
Q

O empresário ou a sociedade empresária registra o seu início, os seus atos mais X, como uma alteração de capital, bem como a sua extinção, determinando após a decretação da falência, por exemplo, o fim de sua personalidade empresarial.

A

importantes

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4
Q

O empresário ou a sociedade empresária registra o seu início, os seus atos mais importantes, como uma alteração de capital, bem como a sua X, determinando após a decretação da falência, por exemplo, o fim de sua personalidade empresarial.

A

extinção

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5
Q

O registro é/não é elemento da empresa, de modo que o empresário é/não é empresário porque registrado. Há, como já mencionado, a figura do empresário irregular.

A

não é, não é

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6
Q

O registro não é elemento da empresa, de modo que o empresário não é empresário porque registrado. Há, como já mencionado, a figura do empresário X.

A

irregular

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7
Q

Com exceção do empresário X, o registro possui efeitos declaratórios.

A

rural

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8
Q

Com exceção do empresário rural, o registro possui efeitos X.

A

declaratórios

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9
Q

A ausência de registro do empresário acarreta a impossibilidade de diversas X do regime jurídico empresarial.

A

prerrogativas

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10
Q

Art. 967. É X a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

A

obrigatória

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11
Q

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, X do início de sua atividade.

A

antes

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12
Q

V ou F: “A inscrição do empresário na junta comercial é requisito para a sua caracterização”.

A

F.

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13
Q

Embora o registro seja meramente declaratório da condição de empresário, a sociedade empresária só passará a deter X a partir do registro.

A

personalidade jurídica

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14
Q

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição
do ato constitutivo no respectivo X, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

A

registro

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15
Q

Art. 45. Começa a X legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

A

existência

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16
Q

Art. 985. A sociedade adquire X com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

A

personalidade jurídica

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17
Q

Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a X, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

A

inscrição

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18
Q

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao X a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a
sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

A

Registro Público de Empresas Mercantis

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19
Q

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de
Empresas Mercantis a cargo das X, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a
sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

A

Juntas Comerciais

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20
Q

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de
Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao X, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

A

Registro Civil das Pessoas Jurídicas

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21
Q

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de
Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a
sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade X.

A

empresária

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22
Q

V ou F: “O registro da sociedade empresária no órgão de registro competente é meramente declaratório, razão pela qual a pessoa jurídica empresária adquire personalidade com a formalização do seu contrato social, verdadeiro acordo de vontades convergentes com o objeto societário”.

A

F.

A pessoa jurídica empresária adquire personalidade com o registro.

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23
Q

EFEITOS DO REGISTRO

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (NÃO É
PESSOA JURÍDICA)

Atividade empresarial X.

A

regular

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24
Q

EFEITOS DO REGISTRO

SOCIEDADE EMPRESÁRIA (PESSOA
JURÍDICA)

Atividade empresarial X e aquisição de personalidade jurídica

A

regular

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25
EFEITOS DO REGISTRO SOCIEDADE EMPRESÁRIA (PESSOA JURÍDICA) Atividade empresarial regular e aquisição de X
personalidade jurídica
26
O empresário individual deve registrar-se X do início de sua atividade empresarial. A sociedade deve registrar-se em até 30 (trinta) dias após sua constituição, leia-se após a assinatura do contrato/estatuto social
antes
27
O X deve registrar-se antes do início de sua atividade empresarial. A sociedade deve registrar-se em até 30 (trinta) dias após sua constituição, leia-se após a assinatura do contrato/estatuto social
empresário individual
28
O empresário individual deve registrar-se antes do início de sua atividade empresarial. A X deve registrar-se em até 30 (trinta) dias após sua constituição, leia-se após a assinatura do contrato/estatuto social
sociedade
29
O empresário individual deve registrar-se antes do início de sua atividade empresarial. A sociedade deve registrar-se em até X dias após sua constituição, leia-se após a assinatura do contrato/estatuto social
30 (trinta)
30
O empresário individual deve registrar-se antes do início de sua atividade empresarial. A sociedade deve registrar-se em até 30 (trinta) dias após sua X, leia-se após a assinatura do contrato/estatuto social
constituição
31
O empresário individual deve registrar-se antes do início de sua atividade empresarial. A sociedade deve registrar-se em até 30 (trinta) dias após sua constituição, leia-se após a assinatura do X.
contrato/estatuto social
32
O registro dos atos da sociedade será requerido pela pessoa X em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
obrigada
33
O registro dos atos da sociedade será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo X ou qualquer interessado.
sócio
34
O registro dos atos da sociedade será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer X.
interessado
35
Os documentos necessários ao registro da sociedade deverão ser apresentados no prazo de X dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
trinta
36
Os documentos necessários ao registro da sociedade deverão ser apresentados no prazo de 30 dias, contado da lavratura dos X respectivos.
atos
37
A obrigatoriedade da inscrição aplica-se/não se aplica ao profissional/produtor rural.
não se aplica
38
A obrigatoriedade da inscrição NÃO se aplica ao profissional/produtor X, visto que esse indivíduo tem a faculdade de registrar-se a Junta Comercial.
rural
39
A obrigatoriedade da inscrição NÃO se aplica ao profissional/produtor rural, visto que esse indivíduo tem a X de registrar-se a Junta Comercial.
faculdade
40
A finalidade do registro público de empresas mercantis é dar X, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis.
garantia
41
A finalidade do registro público de empresas mercantis é dar garantia, X, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis.
publicidade
42
A finalidade do registro público de empresas mercantis é dar garantia, publicidade, X, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis.
autenticidade
43
A finalidade do registro público de empresas mercantis é dar garantia, publicidade, autenticidade, X e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis.
segurança
44
A finalidade do registro público de empresas mercantis é dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e X aos atos jurídicos das empresas mercantis.
eficácia
45
Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI É um órgão público, atualmente integrante da estrutura administrativa do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, cujo escopo é a organização e supervisão, no plano X, das Juntas comerciais estaduais.
técnico
46
X É um órgão público, atualmente integrante da estrutura administrativa do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, cujo escopo é a organização e supervisão, no plano técnico, das Juntas comerciais estaduais.
Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI
47
X Também é responsável pelo estabelecimento de normas e diretrizes, solucionar dúvidas na interpretação das leis e cadastrar empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no Brasil
Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI
48
Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI Também é responsável pelo estabelecimento de X e X, solucionar dúvidas na interpretação das leis e cadastrar empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no Brasil
normas e diretrizes
49
Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI Também é responsável pelo estabelecimento de normas e diretrizes, solucionar dúvidas na X das leis e cadastrar empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no Brasil
interpretação
50
Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI Também é responsável pelo estabelecimento de normas e diretrizes, solucionar dúvidas na interpretação das leis e X empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no Brasil
cadastrar
51
X Órgãos públicos subordinados administrativamente aos estados e tecnicamente ao DREI.
Juntas Estaduais
52
Juntas Estaduais Órgãos públicos subordinados X aos estados e tecnicamente ao DREI.
administrativamente
53
Juntas Estaduais Órgãos públicos subordinados administrativamente aos X e tecnicamente ao DREI.
estados
54
Juntas Estaduais Órgãos públicos subordinados administrativamente aos estados e X ao DREI.
tecnicamente
55
Juntas Estaduais Órgãos públicos subordinados administrativamente aos estados e tecnicamente ao X.
DREI
56
COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ESTADUAIS X - Direção e representação; Plenário – Órgão máximo de deliberação - composto de, no mínimo, onze e, no máximo, vinte e três vogais Turmas - Órgãos deliberativos inferiores; Secretaria-geral – Órgão administrativo; Procuradoria – Órgão de fiscalização e de consultoria jurídica.
Presidência
57
COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ESTADUAIS Presidência - X e X; Plenário – Órgão máximo de deliberação - composto de, no mínimo, onze e, no máximo, vinte e três vogais Turmas - Órgãos deliberativos inferiores; Secretaria-geral – Órgão administrativo; Procuradoria – Órgão de fiscalização e de consultoria jurídica.
Direção e representação
58
COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ESTADUAIS Presidência - Direção e representação; X – Órgão máximo de deliberação - composto de, no mínimo, onze e, no máximo, vinte e três vogais Turmas - Órgãos deliberativos inferiores; Secretaria-geral – Órgão administrativo; Procuradoria – Órgão de fiscalização e de consultoria jurídica.
Plenário
59
COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ESTADUAIS Presidência - Direção e representação; Plenário – Órgão máximo de deliberação - composto de, no mínimo, X e, no máximo, X vogais Turmas - Órgãos deliberativos inferiores; Secretaria-geral – Órgão administrativo; Procuradoria – Órgão de fiscalização e de consultoria jurídica.
onze, vinte e três
60
COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ESTADUAIS Presidência - Direção e representação; Plenário – Órgão máximo de deliberação - composto de, no mínimo, onze e, no máximo, vinte e três vogais Turmas - Órgãos deliberativos X; Secretaria-geral – Órgão administrativo; Procuradoria – Órgão de fiscalização e de consultoria jurídica.
inferiores
61
COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ESTADUAIS Presidência - Direção e representação; Plenário – Órgão máximo de deliberação - composto de, no mínimo, onze e, no máximo, vinte e três vogais X - Órgãos deliberativos inferiores; Secretaria-geral – Órgão administrativo; Procuradoria – Órgão de fiscalização e de consultoria jurídica.
Turmas
62
COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ESTADUAIS Presidência - Direção e representação; Plenário – Órgão máximo de deliberação - composto de, no mínimo, onze e, no máximo, vinte e três vogais Turmas - Órgãos deliberativos inferiores; X – Órgão administrativo; Procuradoria – Órgão de fiscalização e de consultoria jurídica.
Secretaria-geral
63
COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ESTADUAIS Presidência - Direção e representação; Plenário – Órgão máximo de deliberação - composto de, no mínimo, onze e, no máximo, vinte e três vogais Turmas - Órgãos deliberativos inferiores; Secretaria-geral – Órgão X; Procuradoria – Órgão de fiscalização e de consultoria jurídica.
administrativo
64
COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ESTADUAIS Presidência - Direção e representação; Plenário – Órgão máximo de deliberação - composto de, no mínimo, onze e, no máximo, vinte e três vogais Turmas - Órgãos deliberativos inferiores; Secretaria-geral – Órgão administrativo; X – Órgão de fiscalização e de consultoria jurídica.
Procuradoria
65
COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ESTADUAIS Presidência - Direção e representação; Plenário – Órgão máximo de deliberação - composto de, no mínimo, onze e, no máximo, vinte e três vogais Turmas - Órgãos deliberativos inferiores; Secretaria-geral – Órgão administrativo; Procuradoria – Órgão de X e de consultoria jurídica.
fiscalização
66
COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ESTADUAIS Presidência - Direção e representação; Plenário – Órgão máximo de deliberação - composto de, no mínimo, onze e, no máximo, vinte e três vogais Turmas - Órgãos deliberativos inferiores; Secretaria-geral – Órgão administrativo; Procuradoria – Órgão de fiscalização e de X jurídica.
consultoria
67
As sociedades X procedem com registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
simples
68
As sociedades simples procedem com registro no Cartório do X.
Registro Civil das Pessoas Jurídicas
69
Atos registrais Matrícula Arquivamento X
Autenticação
70
X Matrícula Arquivamento Autenticação
Atos registrais
71
Atos registrais X Arquivamento Autenticação
Matrícula
72
Atos registrais Matrícula X Autenticação
Arquivamento
73
Atos registrais X: Obrigatoriedade de registro de alguns auxiliares do comércio, como leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, administradores de armazéns gerais e trapicheiros (administradores de pequenos armazéns portuários).
Matrícula
74
Atos registrais Matrícula: Obrigatoriedade de registro de alguns X do comércio, como leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, administradores de armazéns gerais e trapicheiros (administradores de pequenos armazéns portuários).
auxiliares
75
Atos registrais Arquivamento: registro, feito pelos empresários, de X relativos à constituição, alteração, dissolução, incorporação, fusão, cisão, transformação e extinção de sociedades empresárias, cooperativas e firmas individuais, dos atos relativos a consórcios ou grupos de sociedades, bem como de atos concernentes a empresas estrangeiras no país ou mesmo as declarações de microempresa.
documentos
76
Atos registrais X: registro, feito pelos empresários, de documentos relativos à constituição, alteração, dissolução, incorporação, fusão, cisão, transformação e extinção de sociedades empresárias, cooperativas e firmas individuais, dos atos relativos a consórcios ou grupos de sociedades, bem como de atos concernentes a empresas estrangeiras no país ou mesmo as declarações de microempresa.
Arquivamento
77
Atos registrais X: objetiva dotar de credibilidade os instrumentos de escrituração, inclusive os livros empresariais de empresário unipessoal, sociedades empresárias, sociedades cooperativas, entre outras formas que estejam sujeitas a escrituração.
Autenticação
78
Atos registrais Autenticação: objetiva dotar de X os instrumentos de escrituração, inclusive os livros empresariais de empresário unipessoal, sociedades empresárias, sociedades cooperativas, entre outras formas que estejam sujeitas a escrituração.
credibilidade
79
ÓRGÃO REGISTRAL Empresário Individual
Junta Estadual
80
ÓRGÃO REGISTRAL Sociedades em comum e em conta de participação
Não
81
ÓRGÃO REGISTRAL Sociedades simples
Registro Civil das pessoas jurídicas
82
ÓRGÃO REGISTRAL Sociedade cooperativa
Junta Estadual
83
ÓRGÃO REGISTRAL Sociedade em nome coletivo
Junta Estadual
84
ÓRGÃO REGISTRAL Sociedade em comandita simples
Junta Estadual
85
ÓRGÃO REGISTRAL Sociedade limitada
Junta Estadual
86
ÓRGÃO REGISTRAL Sociedade anônima
Junta Estadual
87
ÓRGÃO REGISTRAL Sociedade em comandita por ações
Junta Estadual
88
A X é a única sociedade simples que tem seu registro na Junta Comercial.
cooperativa
89
Art. 982. Salvo as X, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
exceções expressas
90
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se X a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
empresária
91
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de X própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
atividade
92
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a X (art. 967); e, simples, as demais.
registro
93
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, X, as demais.
simples
94
Dependendo/independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
independentemente
95
Independentemente de seu objeto, considera-se X a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
empresária
96
Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por X; e, simples, a cooperativa.
ações
97
Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, X, a cooperativa.
simples
98
Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a X.
cooperativa
99
A irregularidade descaracteriza/ não descaracteriza o empresário.
não descaracteriza
100
A irregularidade impede/não impede o empresário de acessar algumas prerrogativas do regime empresarial.
impede
101
O empresário irregular possui/não possui legitimidade ativa para instaurar pedido de falência de outro empresário.
não possui
102
O empresário irregular não possui legitimidade ativa para instaurar pedido de falência de outro empresário, pois necessita juntar X da junta estadual que comprove a regularidade de suas atividades.
certidão
103
O empresário irregular possui/não possui legitimidade ativa para pedido de recuperação de empresas.
não possui
104
O empresário irregular não poderá ter seus livros empresariais autenticados no registro das empresas mercantis, uma vez que não possui X na junta estadual.
inscrição
105
O empresário irregular poderá/não poderá ter seus livros empresariais autenticados no registro das empresas mercantis.
não poderá
106
O empresário irregular poderá/não poderá participar de licitação pública.
não poderá
107
O empresário irregular não poderá participar de X pública.
licitação
108
O empresário irregular poderá/não poderá registrar-se no CNPJ, no Estado e no Município – sujeitando-se/não se sujeitando às sanções previstas nas leis tributárias;
não poderá, sujeitando-se
109
Empresário irregular: Ausência de matrícula junto ao X, o que acarreta pena de multa;
INSS
110
Empresário irregular: Ausência de matrícula junto ao INSS, o que acarreta pena de X;
multa
111
Caso a sociedade empresária esteja irregular, o sócio passa a ter responsabilidade X pelas obrigações da sociedade.
ilimitada
112
Natureza jurídica do registro Em regra, quanto a condição de empresário, o registro tem natureza X, com exceção do empresário rural, cujo registro é constitutivo. No caso da sociedade, o registro é constitutivo somente no que toca a aquisição da personalidade jurídica.
declaratória
113
Natureza jurídica do registro Em regra, quanto a condição de empresário, o registro tem natureza declaratória, com exceção do empresário X, cujo registro é constitutivo. No caso da sociedade, o registro é constitutivo somente no que toca a aquisição da personalidade jurídica.
rural
114
Natureza jurídica do registro Em regra, quanto a condição de empresário, o registro tem natureza declaratória, com exceção do empresário rural, cujo registro é X. No caso da sociedade, o registro é constitutivo somente no que toca a aquisição da personalidade jurídica.
constitutivo
115
Natureza jurídica do registro Em regra, quanto a condição de empresário, o registro tem natureza declaratória, com exceção do empresário rural, cujo registro é constitutivo. No caso da sociedade, o registro é constitutivo somente no que toca a aquisição da X.
personalidade jurídica
116
Natureza jurídica do registro Em regra, quanto a condição de empresário, o registro tem natureza declaratória, com exceção do empresário rural, cujo registro é constitutivo. No caso da X, o registro é constitutivo somente no que toca a aquisição da personalidade jurídica.
sociedade
117
X: o registro não tem natureza constitutiva (exceção para o empresário rural), mas simplesmente declaratória.
STJ
118
STJ: o registro não tem natureza X (exceção para o empresário rural), mas simplesmente declaratória.
constitutiva
119
STJ: o registro não tem natureza constitutiva (exceção para o empresário X), mas simplesmente declaratória.
rural
120
STJ: o registro não tem natureza constitutiva (exceção para o empresário rural), mas simplesmente X.
declaratória
121
Enunciado JDC: “A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem X com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.”
incompatíveis
122
Enunciado JDC: “A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de X disposição em contrário.”
expressa
123
Enunciado JDC: “A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua X, e não de sua caracterização.”
regularidade
124
Enunciado JDC: “A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua X.”
caracterização
125
STJ: mesmo se tratando de empresário irregular ou de fato, cuida-se, ainda, de empresário. Tanto é assim que o empresário irregular pode ter sua X decretada.
falência
126
O empresário rural está/não está obrigado ao registro.
não está
127
Caso o empresário rural proceda com o registro, os efeitos daí advindos são ex nunc ou ex tunc?
ex nunc
128
O registro do empresário rural tem efeitos ex nunc, habilitando-o para o regime jurídico do empresário a partir do X (e não desde o início de sua atividade econômica rural.
registro
129
O registro do empresário rural tem efeitos ex nunc, habilitando-o para o regime jurídico do empresário a partir do registro (e não desde o X de sua atividade econômica rural.
início