15. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). Flashcards

1
Q

O que é dado pessoal sensível?

A

dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural, art. 5, II, da Lei nº 13.709/2018

Outros conceitos:

  • dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável
  • banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico
  • anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo
  • eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado
  • tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração
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2
Q

As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e o princípio da prevenção que é a adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais

A

Certo, art. 6, VIII, da Lei nº 13.709/2018

Outros princípios:

  • adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento
  • não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos
  • finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades
  • responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas
  • livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais
  • segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão
  • transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial
  • qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento
  • bloqueio: suspensão TEMPORÁRIA de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados
  • consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada
  • transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro
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3
Q

A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamento o respeito à privacidade

A

Certo, art. 2, I, da Lei nº 13.709/2018

Outros fundamentos:

  • a autodeterminação informativa;
  • a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião
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4
Q

O tratamento de dados pessoais poderá ser realizado na seguinte hipótese quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, ainda que no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais

A

Errado, é exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, art. 7, IX, da Lei nº 13.709/2018

**o art. usa “somente poderá ser realizado” e elenca algumas hipóteses, eu tirei para não parecer restrito apenas a essa hipótese

Outras hipóteses que o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado:

  • quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados
  • mediante o fornecimento de consentimento pelo titular

LEMBRANDO QUE esse consentimento deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular (art. 8). Além disso, tal consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas (art. 8, §4)

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5
Q

É vedado ao poder público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes na base de dados a que ele tenha acesso, inclusive na hipótese de visar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades

A

Errado (Cespe)

VEJA o art. 26, §1, V da Lei nº 13.709/2018: É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades

Outras exceções:

  • em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação)
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6
Q

Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, exceto após o seu término

A

Errado, é mesmo após o seu término, art. 47 da Lei nº 13.709/2018

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7
Q

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado por pessoa natural para fins econômicos

A

Errado (Cespe)

VEJA o art. 4, I, da Lei nº 13.709/2018: Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos

Também não se aplica:

  • realizado para fins exclusivamente jornalístico e artístico
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8
Q

A natureza jurídica transitória da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) implica a possibilidade de ser transformada em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial

A

Certo (Cespe)

VEJA o art. 55-A, §1, da Lei nº 13.709/2018: A natureza jurídica da ANPD é transitória e poderá ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República

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9
Q

Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para a seguinte finalidade estudo por órgão de pesquisa, garantida sempre a anonimização dos dados pessoais

A

Errado, é garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais, art. 16, II, da Lei nº 13.709/2018

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10
Q

O tratamento de dados pessoais sensíveis poderá ocorrer na seguinte hipótese: sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro

A

Certo, art. 11, II, e, da Lei nº 13.709/2018

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5
Perfectly
11
Q

Na aplicação dos princípios indicados nos incisos VII e VIII do caput do art. 6º desta Lei, o controlador, observados a estrutura, a escala e o volume de suas operações, bem como a sensibilidade dos dados tratados e a probabilidade e a gravidade dos danos para os titulares dos dados, poderá implementar programa de governança em privacidade que, no mínimo seja aplicável a todo o conjunto de dados pessoais que estejam sob seu controle, independentemente do modo como se realizou sua coleta

A

Certo, art. 50, §2, I, b, da Lei nº 13.709/2018

  • Inciso VII do art. 6: segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão
  • Inciso VIII do art. 6: prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais
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12
Q

O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal

A

Certo, art. 14, §1, da Lei nº 13.709/2018

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