15. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). Flashcards
O que é dado pessoal sensível?
dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural, art. 5, II, da Lei nº 13.709/2018
Outros conceitos:
- dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável
- banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico
- anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo
- eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado
- tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração
As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e o princípio da prevenção que é a adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais
Certo, art. 6, VIII, da Lei nº 13.709/2018
Outros princípios:
- adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento
- não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos
- finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades
- responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas
- livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais
- segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão
- transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial
- qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento
- bloqueio: suspensão TEMPORÁRIA de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados
- consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada
- transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro
A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamento o respeito à privacidade
Certo, art. 2, I, da Lei nº 13.709/2018
Outros fundamentos:
- a autodeterminação informativa;
- a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião
O tratamento de dados pessoais poderá ser realizado na seguinte hipótese quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, ainda que no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais
Errado, é exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, art. 7, IX, da Lei nº 13.709/2018
**o art. usa “somente poderá ser realizado” e elenca algumas hipóteses, eu tirei para não parecer restrito apenas a essa hipótese
Outras hipóteses que o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado:
- quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados
- mediante o fornecimento de consentimento pelo titular
LEMBRANDO QUE esse consentimento deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular (art. 8). Além disso, tal consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas (art. 8, §4)
É vedado ao poder público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes na base de dados a que ele tenha acesso, inclusive na hipótese de visar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades
Errado (Cespe)
VEJA o art. 26, §1, V da Lei nº 13.709/2018: É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades
Outras exceções:
- em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação)
Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, exceto após o seu término
Errado, é mesmo após o seu término, art. 47 da Lei nº 13.709/2018
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado por pessoa natural para fins econômicos
Errado (Cespe)
VEJA o art. 4, I, da Lei nº 13.709/2018: Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos
Também não se aplica:
- realizado para fins exclusivamente jornalístico e artístico
A natureza jurídica transitória da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) implica a possibilidade de ser transformada em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial
Certo (Cespe)
VEJA o art. 55-A, §1, da Lei nº 13.709/2018: A natureza jurídica da ANPD é transitória e poderá ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República
Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para a seguinte finalidade estudo por órgão de pesquisa, garantida sempre a anonimização dos dados pessoais
Errado, é garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais, art. 16, II, da Lei nº 13.709/2018
O tratamento de dados pessoais sensíveis poderá ocorrer na seguinte hipótese: sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro
Certo, art. 11, II, e, da Lei nº 13.709/2018
Na aplicação dos princípios indicados nos incisos VII e VIII do caput do art. 6º desta Lei, o controlador, observados a estrutura, a escala e o volume de suas operações, bem como a sensibilidade dos dados tratados e a probabilidade e a gravidade dos danos para os titulares dos dados, poderá implementar programa de governança em privacidade que, no mínimo seja aplicável a todo o conjunto de dados pessoais que estejam sob seu controle, independentemente do modo como se realizou sua coleta
Certo, art. 50, §2, I, b, da Lei nº 13.709/2018
- Inciso VII do art. 6: segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão
- Inciso VIII do art. 6: prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal
Certo, art. 14, §1, da Lei nº 13.709/2018