Tutela Coletiva - Temas avançados Flashcards
Pequenas provocações para manter a mente afiada para a prova
O que é o TAC emergencial? De onde surgiu? Do que se alimenta?
São 4 os principais pontos da resposta
TAC “parcial” para resolver urgências
Caso da Zara e o trabalho escravo: TAC para a questão humanitária
- Um exemplo foi a tentativa do MPT de celebrar um TAC emergencial no caso do uso de mão-de-obra análoga à escravidão na rede de fornecimento da Zara. A situação periclitante motivou o MPT a tentar celebrar um “TAC emergencial”, “voltado especificamente para a solução da situação dos trabalhadores bolivianos que se encontravam em situação subumanas e de risco, juntamente com seus filhos”.
- A preocupação foi resolver a situação emergencial humanitária dos trabalhadores, que abrange apenas parcela do problema.
- Essa forma de atuação encontra respaldo na resolução 179 do CNMP, que em seu art. 2º, prevê a possibilidade de TAC com medidas provisórias ou parciais (“Art. 2º No exercício de suas atribuições, poderá o órgão do Ministério Público tomar compromisso de ajustamento de conduta para a adoção de medidas provisórias ou definitivas, parciais ou totais. Parágrafo único. Na hipótese de adoção de medida provisória ou parcial, a investigação deverá continuar em relação aos demais aspectos da questão, ressalvada situação excepcional que enseje arquivamento fundamentado”)
- Em conflitos coletivos complexos nem sempre o TAC esgotará todo o objeto do litígio. Pode ocorrer, inclusive, a sucessiva celebração de TACs.
O TAC pode se sobrepor ao licenciamento ambiental?
São 5 os principais pontos da resposta
TAC tem a lei como limite
- Licenciamento previne, TAC atua após a ocorrência do dano. Assim, o licenciamento já em andamento não deve ser sobreposto por TAC.
- O risco maior é que o TAC acabe permitindo que o infrator obtenha prazos mais extensos de funcionamento do que os previstos no licenciamento, ou que mantenha a atividade poluidora mesmo com a licença cassada. É isso que não pode acontecer.
- Assim, o TAC deve agir no momento em que houver o dano buscando a recuperação ou a compensação ou a indenização, mas deve fazê-lo respeitando os prazos e termos do licenciamento que esteja em andamento ou mesmo daquele licenciamento concedido que tenha sido caçado.
- Do contrário, haverá uma sobreposição da Lei Ordinária – da Ação Civil Pública – sobre outra Lei Ordinária – da Política Nacional do Meio Ambiente – e também sobre a Lei Complementar que regulamenta a Licença Ambiental.
- Caso o TAC se sobreponha ao licenciamento ambiental, é possível defender que estará sujeito a ação anulatória por qualquer legitimado coletivo com representatividade adequada em matéria ambiental.
No dano ambiental, a celebração de TAC impede a persecução penal?
Não
Pode, no entanto, influir na dosimetria da pena
- A celebração de termo de ajustamento de conduta em caso de dano ambiental NÃO impede a persecução penal do fato.
- Em que pese parcela da doutrina defenda que o TAC surte efeitos na esfera penal, trata-se de tese demasiadamente favorável ao poluidor, não encontrando respaldo na ordem jurídica e não é acolhida pelo STJ.
- Segundo o STJ, “7. A assinatura do TAC com o órgão ambiental estadual não impede a instauração da ação penal, pois não elide a tipicidade formal das condutas imputadas ao acusado, repercutindo, na hipótese de condenação, na dosimetria da pena.”(STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, 26/09/2018).
É válida cláusula de eleição de foro em TAC sobre dano ambiental?
Competência territorial absoluta
Apenas a cláusula é inválida, e não o TAC como um todo
- Não é incomum encontrar agências ambientais que, ao celebrarem TAC, inserem cláusulas elegendo o foro da sede do Estado para a solução de controvérsias. Não raro, é uma medida para contornar as dificuldades da ausência de representação nas comarcas menores.
- O art. 2º da LAPC, contudo, estabelece que o juízo do foro do local do dano possui “competência funcional para processar e julgar a causa”. A doutrina, ao interpretar tal previsão, entendeu que se trata de uma competência territorial absoluta (DIDIER JR. e ZANETI JR.)
- se a competência não pode ser alterada na ACP, também não pode na ação de execução de um TAC (ambas possuem a mesma causa de pedir remota).
- Além disso, o dano ambiental tem natureza “proter rem”, e a ação fundada em direito real sobre bem imóveis deve ser ajuizada no foro do local da coisa (art. 47, CPC).
- Além disso, essa cláusula prejudica a fiscalização pelo MP, que pode executar TACs firmados por outros órgãos públicos em caso de inércia destes (art. 12 da Resolução 179 do CNMP).
- Entretanto, a invalidade dessa cláusula não invalida o TAC como um todo.
É possível celebrar negócio processual no termo de ajustamento de conduta?
Com certeza
- Negócios processuais podem ser celebrados antes de um processo ou durante um processo (art. 190, CPC);
- Assim, é possível inserir uma cláusula negocial processual num outro contrato qualquer, já regulando eventual processo futuro que diga respeito àquela negociação.
- No âmbito da tutela coletiva, pode-se imaginar a celebração de negócio jurídico processual no bojo de um TAC prevendo que a perícia extrajudicial realizada pelo técnico do Ministério Público substituirá a perícia judicial em futura demanda sobre o direito coletivo em jogo.
O TAC celebrado pelo MP em ação judicial precisa ser homologado pelo Conselho Superior do MP?
Em regra, não
mas cada MP tem liberdade para dispor de forma diversa (vide MPPR)
- Na prova oral do MPMG perguntou-se ao candidato se, caso um TAC seja celebrado no curso de ação judicial, seria necessária a homologação pelo Conselho Superior. Exigiu-se que o candidato respondesse pela desnecessidade dessa homologação, pois esse TAC já é homologado pelo juiz, em decisão passível de recurso.
- De fato, a sistemática exposta parece ser usada na quase totalidade dos MPs, mas não todos. O MP-PR, por exemplo, dá tratamento diverso ao tema.
- No Ato Conjunto do 01/2019 do MPPR, o TAC pactuado em inquérito civil, em procedimento preparatório ou em ação judicial estará sujeito à homologação pelo Conselho Superior.
- No MPPR, em relação aos TACs feitos em ações judiciais, em regra, será necessária a homologação pelo Conselho Superior da PROPOSTA de acordo. Somente nas ações judiciais para tutela de interesses individuais e indisponíveis tal homologação não é necessária (ex: ação para fornecimento de medicamentos para beneficiário individualizado). Logo, em ações coletivas para a tutela de interesses coletivos, a homologação da proposta é necessária.
- Quando for necessária a homologação pelo Conselho da proposta do TAC feito em ação judicial, isso deverá ser feito antes que o TAC seja homologado pelo juiz. Nesses casos, recomenda-se que as partes celebrem negócio processual para suspender o prazo até que a questão seja apreciada pelo Conselho Superior.
É possível protestar um TAC?
A dúvida é se protesto serve apenas a títulos de crédito
Somente obrigações pecuniárias
A lei 9.492/97 alargou protesto para além dos títulos de crédito
- O protesto era ligado aos títulos de crédito. A Lei n. 9.492/1997, contudo, alargou tal alcance ao definí-lo como “ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida” (art. 1º).
- Hoje é possível o protesto de sentença cível condenatória, CDA e multa penal. No âmbito do MP, já se fala no protesto do TAC, que é título executivo e, como tal, um “documento de dívida”.
- Atenção! O TAC pode conter diversos tipos de obrigação, incluindo de fazer, não fazer e de dar. Todavia, pela natureza do instituto, somente podem ser objeto de protesto a obrigação principal de pagar quantia em dinheiro (quando for o caso) e a obrigação acessória (multa)”. Obrigações de fazer/não fazer não podem ser protestadas. Alguns MPs (como o MPSC) possuem atos internos regulando o protesto do TAC.
- O protesto não gera custos para o MP. Seus custos serão arcados pelo devedor quando requerer o cancelamento em razão do pagamento.
É possível a celebração de TAC preventivo?
Tema polêmico
Numa prova de MP, sugiro defender que sim
- Normalmente o TAC é celebrado para reparar um dano ou ao menos para corrigir uma conduta. Mas o ajuste poderia ter uma feição inibitória? Por exemplo, celebrar o acordo para prevenir a ocorrência do dano ou até mesmo do próprio ato ilícito?
- Não há muitos textos doutrinários sobre o tema, mas é possível defender que é perfeitamente possível. Figure o seguinte exemplo: determinado indivíduo é proprietário do maior imóvel com cobertura florestal da Comarca e celebra TAC com o MP, assumindo o compromisso de não degradar o imóvel e de adotar posturas que assegurem o fiel cumprimento da legislação ambiental, além de medidas de governança ambiental, sob pena da aplicação das sanções previstas no título e da execução judicial do ajuste…
A coisa julgada impede a celebração de TAC?
TAC é acordo
Assim, pode ser celebrado mesmo durante execução, sem problemas
- Assim como o “processo civil individual” admite a celebração de acordos após o trânsito em julgado, no processo coletivo também é possível a celebração de TAC quando há coisa julgada em ação civil pública relativa ao litígio.
- Há julgados do STJ neste sentido: “Não viola a coisa julgada, porquanto compatível com os termos da sentença, a formalização de termo de ajustamento de conduta - TAC, posterior ao trânsito em julgado da ação civil pública, firmada pelo mesmo Ministério Público, com a finalidade de limitar a retenção a apenas 10% dos valores pagos, nas hipóteses de eventual extinção unilateral de contrato”. (STJ, 3T, Resp. 1548246/RJ, 01/12/2015).
É possível um TAC em ação coletiva passiva?
Ação coletiva passiva é aquela em que o sujeito coletivo não é autor (como é o mais comum em tutela coletiva), mas o réu.
Representatividade adequada
O representante consegue assumir compromissos em nome do coletivo?
- Na teoria parece possível, desde que se garanta que o legitimado coletivo passivo que vai assinar o acordo que atinge o grupo tenha representatividade adequada.
- Isso parece ser possível quando o legitimado coletivo passivo exerce uma função de liderança sobre os integrantes da categoria, grupo ou classe.
- Hipoteticamente é possível pensar em um TAC celebrado com a liderança de um movimento de caminhoneiros que interditaram uma rodovia, para resolver o impasse.
- Conflitos coletivos pela posse de terras rurais parecem um fértil campo para o TAC coletivo passivo, inclusive nesse acordo se poderá ajustar formas de se garantir os direitos fundamentais dos membros do grupo.
- No entanto, na prática a efetivação do TAC coletivo passivo em caso de descumprimento daquilo que foi acordado parece ser uma questão tormentosa…
Um TAC pode gerar duas execuções distintas?
Se procedimentos forem distintos
As diferentes execuções, contudo, são conexas e assim devem tramitar
- Um único TAC pode tratar de obrigações de diferentes naturezas, como a de recompor o dano ambiental e de pagar quantia. Tais obrigações distintas, por vezes, tem execução por procedimentos próprios, incompatíveis entre si.
- Se o compromissário descumpre obrigações cujas execuções exigem ritos distintos e incompatíveis, cada qual irá gerar um processo de execução próprio (art. 780, CPC).
- Essas ações, por tecnicamente possuírem a mesma causa de pedir, devem tramitar conexas (art. 55, CPC).
O MP pode executar TAC celebrado por outra instituição?
Com certeza pode
Direito é da coletividade, então qualquer legitimado pode
- O termo de ajustamento de conduta (TAC) ou compromisso de ajustamento de conduta (CAC) pode ser tomado por qualquer legitimado coletivo de natureza pública (art. 5, § 6, da LACP).
- MP pode executar TACs celebrados por outros órgãos públicos Conforme a doutrina: “abre-se, assim, o único posicionamento coerente com a tutela dos bens difusos e coletivos, a saber, a legitimidade para que qualquer um dos colegitimados possa executar o título executivo pelo outro obtido, pois, reafirmamos, o direito ali contido não é seu, mas da coletividade, motivo pelo qual a exclusividade seria absolutamente contrária ao espírito do legislador” (AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. Compromisso de ajustamento de conduta ambiental. 5 ed. São Paulo: RT, 2015, p. 171).
- A Resolução 179 do CNMP possui o seguinte dispositivo a esse respeito: “Art. 12. O Ministério Público tem legitimidade para executar compromisso de ajustamento de conduta firmado por outro órgão público, no caso de sua omissão frente ao descumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da adoção de outras providências de natureza civil ou criminal que se mostrarem pertinentes, inclusive em face da inércia do órgão público compromitente”.
Inquérito civil pode ser utilizado para resolver problemas estruturais?
Existe a figura do “inquérito civil estrutural”?
Sim
Na última prova discursiva do MPSP foi cobrado tema do inquérito civil estrutural e do procedimento administrativo estrutural. Segue o gabarito oficial, que exigiu a abordagem dos seguintes pontos:
1. Inquérito Civil Estrutural: visão sistêmica e apuração de uma situação desestruturada e ão necessariamente de um fato determinado; afastamento do binômio lícito/ilícito do inquérito civil. Identificação do problema (contexto, extensão, interessados, causas e motivos), apuração da conduta do responsável pelo problema (nível de inércia e motivos), colheita de provas (documentos, oitivas e reuniões técnicas) com contraditório e formulação de um plano estratégico de reforma institucional (com elaboração de medidas em curto, médio e longo prazo), previsão orçamentária para sua implementação e apresentação de relatórios periódicos de acompanhamento.
2. Inquérito Civil Estrutural com palco dialógico: oitiva dos prejudicados e dos interessados no problema estrutural. Soluções preferenciais, além da propositura da ação civil pública ou do arquivamento. Autocomposição e atuação resolutiva: abordagem do compromisso de ajustamento de conduta estrutural e da recomendação estrutural. Recomendação como instrumento persuasivo e prospectivo, para a modificação do funcionamento da estrutura - Fundamentação legal: Lei 8.625/93, artigo 27, § único, inciso IV, Lei orgânica estadual, Resolução CNMP nº 118/2014, Recomendação CNMP nº 54/2017, Resolução CNMP nº 164/2017, Resolução CNMP nº 179/2017, entre outros.
3. Procedimento administrativo: conceito. Instrumento flexível, para apurar situações amplas, destinado a monitorar políticas públicas, para colheita de informações, com possibilidade de remoção da inércia – Negociação de prazos e condições para a reestruturação - Fundamentação legal: Resolução CNMP nº 174/2017, artigo 8º, inciso II, entre outros”.
Qual a polêmica, decorrente da reforma da LIA de 2021, sobre o prazo do inquérito civil e sua renovação?
365 dias, uma única prorrogação
Se prescreve em 8, como só tem 2 anos para investigar? Prazo impróprio
- A Lei 14.230/21 inseriu na LIA previsões sobre o IC destinado a apurar atos de improbidade administrativa, como: (a) limitar a suspensão da prescrição a 180 dias (art .23, §1º); (b) estabelecer prazo para o IC que apura improbidade (365 dias, prorrogável uma única vez - art. 23, §2º); (c) determinar que essa prorrogação serja submetida à revisão pela instância competente.
- Críticos sustentam que a norma cria a burocracia de que uma mera prorrogação de prazo seja submetida à homologação do Conselho Superior ou CCR.
- Além disso, estabelecer um prazo tão curto (2 anos) coloca em cheque o prazo prescricional para a ação de improbidade, que a própria reforma fixou em 8 anos. Na prática, o efeito é próximo de estabelecer uma prescrição bienal (se não pode investigar os fatos, como subsidiar uma ação?). A lógica sempre foi a seguinte: enquanto o fato ainda não está prescrito, ainda se pode investigar!
- Diz a lei que caso decorra o prazo de 2 anos de investigação, a ação judicial será proposta em 30 dias (art. 23,§ 3º). No entanto, caso ainda estejam pendentes diligências investigativas e o fato não esteja prescrito, qual será o destino deste IC? Não parece aceitável que a investigação seja simplesmente arquivada. A lei não prevê a consequência da extrapolação do prazo. É possível fazer uma analogia com o prazo do inquérito policial previsto no art. 10 do CPP, que, em se tratando de réu solto, é considerado impróprio.
- Parte da doutrina defende que apenas será possível o trancamento do IC de improbidade administrativa por excesso do prazo quando a investigação estiver prescrita (ressalvado o ressarcimento ao erário) ou estiver efetivamente parada, com renovações de prazo sem diligências.
O declínio de atribuição do inquérito civil para Ministério Público diverso exige homologação pelo órgão de revisão?
Res. 23 do CNMP o exige
STF já disse que a previsão é constitucional (organiz. interna do MP)
- O declínio de atribuição do inquérito civil para Ministério Público de diverso é regulamentado pelo art. 9-A da Resolução 23 do CNMP, nos seguintes termos: “Após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório,quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, este deverá submeter sua decisão ao referendo do órgão de revisão competente, no prazo de 3 dias”
- Assim, o declínio de atribuição deve ser homologado pelo órgão de revisão (será o mesmo órgão responsável pela homologação de arquivamentos de inquéritos civis). No MPE esse órgão é o Conselho Superior.
- A constitucionalidade dessa disposição foi reconhecida pelo STF. A Corte, por maioria, entendeu que se trata de mera questão interna relativa à organização do Ministério Público, não havendo reserva legal a esse respeito (ADI 5434/DF, 26/4/2018, Info 899).