Tutela Coletiva - Temas avançados Flashcards

Pequenas provocações para manter a mente afiada para a prova

1
Q

O que é o TAC emergencial? De onde surgiu? Do que se alimenta?

São 4 os principais pontos da resposta

A

TAC “parcial” para resolver urgências

Caso da Zara e o trabalho escravo: TAC para a questão humanitária

  1. Um exemplo foi a tentativa do MPT de celebrar um TAC emergencial no caso do uso de mão-de-obra análoga à escravidão na rede de fornecimento da Zara. A situação periclitante motivou o MPT a tentar celebrar um “TAC emergencial”, “voltado especificamente para a solução da situação dos trabalhadores bolivianos que se encontravam em situação subumanas e de risco, juntamente com seus filhos”.
  2. A preocupação foi resolver a situação emergencial humanitária dos trabalhadores, que abrange apenas parcela do problema.
  3. Essa forma de atuação encontra respaldo na resolução 179 do CNMP, que em seu art. 2º, prevê a possibilidade de TAC com medidas provisórias ou parciais (“Art. 2º No exercício de suas atribuições, poderá o órgão do Ministério Público tomar compromisso de ajustamento de conduta para a adoção de medidas provisórias ou definitivas, parciais ou totais. Parágrafo único. Na hipótese de adoção de medida provisória ou parcial, a investigação deverá continuar em relação aos demais aspectos da questão, ressalvada situação excepcional que enseje arquivamento fundamentado”)
  4. Em conflitos coletivos complexos nem sempre o TAC esgotará todo o objeto do litígio. Pode ocorrer, inclusive, a sucessiva celebração de TACs.
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2
Q

O TAC pode se sobrepor ao licenciamento ambiental?

São 5 os principais pontos da resposta

A

TAC tem a lei como limite

  1. Licenciamento previne, TAC atua após a ocorrência do dano. Assim, o licenciamento já em andamento não deve ser sobreposto por TAC.
  2. O risco maior é que o TAC acabe permitindo que o infrator obtenha prazos mais extensos de funcionamento do que os previstos no licenciamento, ou que mantenha a atividade poluidora mesmo com a licença cassada. É isso que não pode acontecer.
  3. Assim, o TAC deve agir no momento em que houver o dano buscando a recuperação ou a compensação ou a indenização, mas deve fazê-lo respeitando os prazos e termos do licenciamento que esteja em andamento ou mesmo daquele licenciamento concedido que tenha sido caçado.
  4. Do contrário, haverá uma sobreposição da Lei Ordinária – da Ação Civil Pública – sobre outra Lei Ordinária – da Política Nacional do Meio Ambiente – e também sobre a Lei Complementar que regulamenta a Licença Ambiental.
  5. Caso o TAC se sobreponha ao licenciamento ambiental, é possível defender que estará sujeito a ação anulatória por qualquer legitimado coletivo com representatividade adequada em matéria ambiental.
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3
Q

No dano ambiental, a celebração de TAC impede a persecução penal?

A

Não

Pode, no entanto, influir na dosimetria da pena

  1. A celebração de termo de ajustamento de conduta em caso de dano ambiental NÃO impede a persecução penal do fato.
  2. Em que pese parcela da doutrina defenda que o TAC surte efeitos na esfera penal, trata-se de tese demasiadamente favorável ao poluidor, não encontrando respaldo na ordem jurídica e não é acolhida pelo STJ.
  3. Segundo o STJ, “7. A assinatura do TAC com o órgão ambiental estadual não impede a instauração da ação penal, pois não elide a tipicidade formal das condutas imputadas ao acusado, repercutindo, na hipótese de condenação, na dosimetria da pena.”(STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, 26/09/2018).
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4
Q

É válida cláusula de eleição de foro em TAC sobre dano ambiental?

A

Competência territorial absoluta

Apenas a cláusula é inválida, e não o TAC como um todo

  1. Não é incomum encontrar agências ambientais que, ao celebrarem TAC, inserem cláusulas elegendo o foro da sede do Estado para a solução de controvérsias. Não raro, é uma medida para contornar as dificuldades da ausência de representação nas comarcas menores.
  2. O art. 2º da LAPC, contudo, estabelece que o juízo do foro do local do dano possui “competência funcional para processar e julgar a causa”. A doutrina, ao interpretar tal previsão, entendeu que se trata de uma competência territorial absoluta (DIDIER JR. e ZANETI JR.)
  3. se a competência não pode ser alterada na ACP, também não pode na ação de execução de um TAC (ambas possuem a mesma causa de pedir remota).
  4. Além disso, o dano ambiental tem natureza “proter rem”, e a ação fundada em direito real sobre bem imóveis deve ser ajuizada no foro do local da coisa (art. 47, CPC).
  5. Além disso, essa cláusula prejudica a fiscalização pelo MP, que pode executar TACs firmados por outros órgãos públicos em caso de inércia destes (art. 12 da Resolução 179 do CNMP).
  6. Entretanto, a invalidade dessa cláusula não invalida o TAC como um todo.
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5
Q

É possível celebrar negócio processual no termo de ajustamento de conduta?

A

Com certeza

  1. Negócios processuais podem ser celebrados antes de um processo ou durante um processo (art. 190, CPC);
  2. Assim, é possível inserir uma cláusula negocial processual num outro contrato qualquer, já regulando eventual processo futuro que diga respeito àquela negociação.
  3. No âmbito da tutela coletiva, pode-se imaginar a celebração de negócio jurídico processual no bojo de um TAC prevendo que a perícia extrajudicial realizada pelo técnico do Ministério Público substituirá a perícia judicial em futura demanda sobre o direito coletivo em jogo.
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6
Q

O TAC celebrado pelo MP em ação judicial precisa ser homologado pelo Conselho Superior do MP?

A

Em regra, não

mas cada MP tem liberdade para dispor de forma diversa (vide MPPR)

  1. Na prova oral do MPMG perguntou-se ao candidato se, caso um TAC seja celebrado no curso de ação judicial, seria necessária a homologação pelo Conselho Superior. Exigiu-se que o candidato respondesse pela desnecessidade dessa homologação, pois esse TAC já é homologado pelo juiz, em decisão passível de recurso.
  2. De fato, a sistemática exposta parece ser usada na quase totalidade dos MPs, mas não todos. O MP-PR, por exemplo, dá tratamento diverso ao tema.
  3. No Ato Conjunto do 01/2019 do MPPR, o TAC pactuado em inquérito civil, em procedimento preparatório ou em ação judicial estará sujeito à homologação pelo Conselho Superior.
  4. No MPPR, em relação aos TACs feitos em ações judiciais, em regra, será necessária a homologação pelo Conselho Superior da PROPOSTA de acordo. Somente nas ações judiciais para tutela de interesses individuais e indisponíveis tal homologação não é necessária (ex: ação para fornecimento de medicamentos para beneficiário individualizado). Logo, em ações coletivas para a tutela de interesses coletivos, a homologação da proposta é necessária.
  5. Quando for necessária a homologação pelo Conselho da proposta do TAC feito em ação judicial, isso deverá ser feito antes que o TAC seja homologado pelo juiz. Nesses casos, recomenda-se que as partes celebrem negócio processual para suspender o prazo até que a questão seja apreciada pelo Conselho Superior.
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7
Q

É possível protestar um TAC?

A dúvida é se protesto serve apenas a títulos de crédito

A

Somente obrigações pecuniárias

A lei 9.492/97 alargou protesto para além dos títulos de crédito

  1. O protesto era ligado aos títulos de crédito. A Lei n. 9.492/1997, contudo, alargou tal alcance ao definí-lo como “ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida” (art. 1º).
  2. Hoje é possível o protesto de sentença cível condenatória, CDA e multa penal. No âmbito do MP, já se fala no protesto do TAC, que é título executivo e, como tal, um “documento de dívida”.
  3. Atenção! O TAC pode conter diversos tipos de obrigação, incluindo de fazer, não fazer e de dar. Todavia, pela natureza do instituto, somente podem ser objeto de protesto a obrigação principal de pagar quantia em dinheiro (quando for o caso) e a obrigação acessória (multa)”. Obrigações de fazer/não fazer não podem ser protestadas. Alguns MPs (como o MPSC) possuem atos internos regulando o protesto do TAC.
  4. O protesto não gera custos para o MP. Seus custos serão arcados pelo devedor quando requerer o cancelamento em razão do pagamento.
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8
Q

É possível a celebração de TAC preventivo?

A

Tema polêmico

Numa prova de MP, sugiro defender que sim

  1. Normalmente o TAC é celebrado para reparar um dano ou ao menos para corrigir uma conduta. Mas o ajuste poderia ter uma feição inibitória? Por exemplo, celebrar o acordo para prevenir a ocorrência do dano ou até mesmo do próprio ato ilícito?
  2. Não há muitos textos doutrinários sobre o tema, mas é possível defender que é perfeitamente possível. Figure o seguinte exemplo: determinado indivíduo é proprietário do maior imóvel com cobertura florestal da Comarca e celebra TAC com o MP, assumindo o compromisso de não degradar o imóvel e de adotar posturas que assegurem o fiel cumprimento da legislação ambiental, além de medidas de governança ambiental, sob pena da aplicação das sanções previstas no título e da execução judicial do ajuste…
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9
Q

A coisa julgada impede a celebração de TAC?

A

TAC é acordo

Assim, pode ser celebrado mesmo durante execução, sem problemas

  1. Assim como o “processo civil individual” admite a celebração de acordos após o trânsito em julgado, no processo coletivo também é possível a celebração de TAC quando há coisa julgada em ação civil pública relativa ao litígio.
  2. Há julgados do STJ neste sentido: “Não viola a coisa julgada, porquanto compatível com os termos da sentença, a formalização de termo de ajustamento de conduta - TAC, posterior ao trânsito em julgado da ação civil pública, firmada pelo mesmo Ministério Público, com a finalidade de limitar a retenção a apenas 10% dos valores pagos, nas hipóteses de eventual extinção unilateral de contrato”. (STJ, 3T, Resp. 1548246/RJ, 01/12/2015).
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10
Q

É possível um TAC em ação coletiva passiva?

Ação coletiva passiva é aquela em que o sujeito coletivo não é autor (como é o mais comum em tutela coletiva), mas o réu.

A

Representatividade adequada

O representante consegue assumir compromissos em nome do coletivo?

  1. Na teoria parece possível, desde que se garanta que o legitimado coletivo passivo que vai assinar o acordo que atinge o grupo tenha representatividade adequada.
  2. Isso parece ser possível quando o legitimado coletivo passivo exerce uma função de liderança sobre os integrantes da categoria, grupo ou classe.
  3. Hipoteticamente é possível pensar em um TAC celebrado com a liderança de um movimento de caminhoneiros que interditaram uma rodovia, para resolver o impasse.
  4. Conflitos coletivos pela posse de terras rurais parecem um fértil campo para o TAC coletivo passivo, inclusive nesse acordo se poderá ajustar formas de se garantir os direitos fundamentais dos membros do grupo.
  5. No entanto, na prática a efetivação do TAC coletivo passivo em caso de descumprimento daquilo que foi acordado parece ser uma questão tormentosa…
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11
Q

Um TAC pode gerar duas execuções distintas?

A

Se procedimentos forem distintos

As diferentes execuções, contudo, são conexas e assim devem tramitar

  1. Um único TAC pode tratar de obrigações de diferentes naturezas, como a de recompor o dano ambiental e de pagar quantia. Tais obrigações distintas, por vezes, tem execução por procedimentos próprios, incompatíveis entre si.
  2. Se o compromissário descumpre obrigações cujas execuções exigem ritos distintos e incompatíveis, cada qual irá gerar um processo de execução próprio (art. 780, CPC).
  3. Essas ações, por tecnicamente possuírem a mesma causa de pedir, devem tramitar conexas (art. 55, CPC).
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12
Q

O MP pode executar TAC celebrado por outra instituição?

A

Com certeza pode

Direito é da coletividade, então qualquer legitimado pode

  1. O termo de ajustamento de conduta (TAC) ou compromisso de ajustamento de conduta (CAC) pode ser tomado por qualquer legitimado coletivo de natureza pública (art. 5, § 6, da LACP).
  2. MP pode executar TACs celebrados por outros órgãos públicos Conforme a doutrina: “abre-se, assim, o único posicionamento coerente com a tutela dos bens difusos e coletivos, a saber, a legitimidade para que qualquer um dos colegitimados possa executar o título executivo pelo outro obtido, pois, reafirmamos, o direito ali contido não é seu, mas da coletividade, motivo pelo qual a exclusividade seria absolutamente contrária ao espírito do legislador” (AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. Compromisso de ajustamento de conduta ambiental. 5 ed. São Paulo: RT, 2015, p. 171).
  3. A Resolução 179 do CNMP possui o seguinte dispositivo a esse respeito: “Art. 12. O Ministério Público tem legitimidade para executar compromisso de ajustamento de conduta firmado por outro órgão público, no caso de sua omissão frente ao descumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da adoção de outras providências de natureza civil ou criminal que se mostrarem pertinentes, inclusive em face da inércia do órgão público compromitente”.
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13
Q

Inquérito civil pode ser utilizado para resolver problemas estruturais?

Existe a figura do “inquérito civil estrutural”?

A

Sim

Na última prova discursiva do MPSP foi cobrado tema do inquérito civil estrutural e do procedimento administrativo estrutural. Segue o gabarito oficial, que exigiu a abordagem dos seguintes pontos:
1. Inquérito Civil Estrutural: visão sistêmica e apuração de uma situação desestruturada e ão necessariamente de um fato determinado; afastamento do binômio lícito/ilícito do inquérito civil. Identificação do problema (contexto, extensão, interessados, causas e motivos), apuração da conduta do responsável pelo problema (nível de inércia e motivos), colheita de provas (documentos, oitivas e reuniões técnicas) com contraditório e formulação de um plano estratégico de reforma institucional (com elaboração de medidas em curto, médio e longo prazo), previsão orçamentária para sua implementação e apresentação de relatórios periódicos de acompanhamento.
2. Inquérito Civil Estrutural com palco dialógico: oitiva dos prejudicados e dos interessados no problema estrutural. Soluções preferenciais, além da propositura da ação civil pública ou do arquivamento. Autocomposição e atuação resolutiva: abordagem do compromisso de ajustamento de conduta estrutural e da recomendação estrutural. Recomendação como instrumento persuasivo e prospectivo, para a modificação do funcionamento da estrutura - Fundamentação legal: Lei 8.625/93, artigo 27, § único, inciso IV, Lei orgânica estadual, Resolução CNMP nº 118/2014, Recomendação CNMP nº 54/2017, Resolução CNMP nº 164/2017, Resolução CNMP nº 179/2017, entre outros.
3. Procedimento administrativo: conceito. Instrumento flexível, para apurar situações amplas, destinado a monitorar políticas públicas, para colheita de informações, com possibilidade de remoção da inércia – Negociação de prazos e condições para a reestruturação - Fundamentação legal: Resolução CNMP nº 174/2017, artigo 8º, inciso II, entre outros”.

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14
Q

Qual a polêmica, decorrente da reforma da LIA de 2021, sobre o prazo do inquérito civil e sua renovação?

A

365 dias, uma única prorrogação

Se prescreve em 8, como só tem 2 anos para investigar? Prazo impróprio

  1. A Lei 14.230/21 inseriu na LIA previsões sobre o IC destinado a apurar atos de improbidade administrativa, como: (a) limitar a suspensão da prescrição a 180 dias (art .23, §1º); (b) estabelecer prazo para o IC que apura improbidade (365 dias, prorrogável uma única vez - art. 23, §2º); (c) determinar que essa prorrogação serja submetida à revisão pela instância competente.
    1. Críticos sustentam que a norma cria a burocracia de que uma mera prorrogação de prazo seja submetida à homologação do Conselho Superior ou CCR.
  2. Além disso, estabelecer um prazo tão curto (2 anos) coloca em cheque o prazo prescricional para a ação de improbidade, que a própria reforma fixou em 8 anos. Na prática, o efeito é próximo de estabelecer uma prescrição bienal (se não pode investigar os fatos, como subsidiar uma ação?). A lógica sempre foi a seguinte: enquanto o fato ainda não está prescrito, ainda se pode investigar!
  3. Diz a lei que caso decorra o prazo de 2 anos de investigação, a ação judicial será proposta em 30 dias (art. 23,§ 3º). No entanto, caso ainda estejam pendentes diligências investigativas e o fato não esteja prescrito, qual será o destino deste IC? Não parece aceitável que a investigação seja simplesmente arquivada. A lei não prevê a consequência da extrapolação do prazo. É possível fazer uma analogia com o prazo do inquérito policial previsto no art. 10 do CPP, que, em se tratando de réu solto, é considerado impróprio.
  4. Parte da doutrina defende que apenas será possível o trancamento do IC de improbidade administrativa por excesso do prazo quando a investigação estiver prescrita (ressalvado o ressarcimento ao erário) ou estiver efetivamente parada, com renovações de prazo sem diligências.
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15
Q

O declínio de atribuição do inquérito civil para Ministério Público diverso exige homologação pelo órgão de revisão?

A

Res. 23 do CNMP o exige

STF já disse que a previsão é constitucional (organiz. interna do MP)

  1. O declínio de atribuição do inquérito civil para Ministério Público de diverso é regulamentado pelo art. 9-A da Resolução 23 do CNMP, nos seguintes termos: “Após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório,quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, este deverá submeter sua decisão ao referendo do órgão de revisão competente, no prazo de 3 dias”
  2. Assim, o declínio de atribuição deve ser homologado pelo órgão de revisão (será o mesmo órgão responsável pela homologação de arquivamentos de inquéritos civis). No MPE esse órgão é o Conselho Superior.
  3. A constitucionalidade dessa disposição foi reconhecida pelo STF. A Corte, por maioria, entendeu que se trata de mera questão interna relativa à organização do Ministério Público, não havendo reserva legal a esse respeito (ADI 5434/DF, 26/4/2018, Info 899).
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16
Q

O MP pode fixar prazo inferior a 10 dias úteis para o cumprimento de requisições em inquérito civil?

A

Pela lei, mínimo de 10 dias

Há divisão na doutrina sobre o que fazer em situações urgentes

  1. As requisições deverão ser respondidas em prazo fixado pelo MP, que não poderá ser inferior a 10 dias úteis (art. 8º, § 1º, LACP). O que fazer em situações urgentes, em que não se pode esperar tal prazo?
  2. Há quem defenda que, neste caso, o MP deve se valer da produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), judicializando a questão. Críticos apontam que a emenda pode ficar pior que o soneto (a decisão judicial e suas intimações podem demorar bem mais que 10 dias úteis)
  3. Por isso, outra parte da doutrina defende ser possível ao próprio MP fixar um prazo inferior, desde que adequadamente fundamentado. Um dos argumentos é que a possibilidade de o MP fazer requisições em tutela coletiva, em temas não sujeitos à reserva de jurisdição, encontra previsão constitucional (art. 129, VI), sendo que a CF não fixa o prazo mínimo para a resposta.
  4. Alguns MPs inclusive regulamentaram tal possibilidade, como é o caso do MPPR (Ato Conjunto 01/2019, art. 34, §2º)
  5. A questão que resta é a seguinte: o descumprimento doloso de requisição com prazo fixado inferior a 10 dias úteis configura o crime do art. 10 da LACP? Parte da doutrina defende que não (minha dúvida é se é possível chamar de requisição sem tal consequência… não seria mera solicitação?)
17
Q

O que fazer caso o prazo de 6 meses para o desarquivamento do inquérito civil já esteja superado, mas surjam provas novas?

A

Novo inquérito

Não pode desarquivar, mas pode recomeçar do zero

  1. Desarquivamento do inquérito civil: O tema é regulado pela Resolução n. 23 do CNMP, prevendo o prazo de seis meses para o desarquivamento do inquérito civil (já arquivado) diante do surgimento de novas provas ou de fato novo relevante (para cuja apuração possam ser utilizadas as provas produzidas na investigação arquivada).
  2. Note-se que, após o transcurso do prazo de seis meses, caso surjam novas informações a respeito da investigação arquivada, será necessária a instauração de novo procedimento.
18
Q

É possível o trancamento de inquérito civil por MS?

(MS: mandado de segurança)

A

Situações muito excepcionais

Esta é a posição do STJ em reiterados julgamentos

  1. A questão 76 da prova objetiva do MPMG de 2019 considerou correta a seguinte assertiva: “é possível a utilização de mandado de segurança para trancamento de inquérito civil instaurado para apuração de ato de improbidade administrativa”.
  2. De fato, o enunciado está correto pois, em tese, é possível a utilização do remédio constitucional para tal finalidade. No entanto, o STJ vem copiosamente decidindo que isso só pode ocorrer em situações muito excepcionais.
  3. Nesse sentido a seguinte ementa (STJ, 2T, RMS 30510 RJ, 10/02/2010): “somente em situações excepcionais, quando comprovada, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, é possível o trancamento do inquérito civil”.
19
Q

Quem decide o conflito de atribuições em inquérito civil?

A

Atualmente, o CNMP

É preciso, contudo, conhecer o histórico, que é conturbado

  1. A definição do órgão competente para resolver conflitos de atribuição em relação a procedimentos extrajudiciais, como o inquérito civil, entre membros de Ministérios Públicos diversos não está expressa na Constituição Federal e o entendimento sobre o tema se alterou mais de uma vez.
  2. Inicialmente entendia-se que a atribuição para resolver esses conflitos era do STJ, sob o fundamento de que haveria virtual conflito de jurisdição entre os juízos perante os quais funcionassem os órgãos do Parquet, aplicando-se, por analogia, o art. 105, I, d, da Constituição Federal (STF, Pet 1.503);
  3. Na sequência passou-se a entender que a resolução desses conflitos caberia ao STF, com fundamento no art. 102, I, f, da Constituição Federal, analogia ao conflito entre entes federativos (STF, Pet 3.528);
  4. Ato contínuo, passou-se a entender que tais conflitos deveriam ser resolvidos pelo Procurador-Geral da República (STF, ACO 924).
  5. Por fim, atendendo aos reclamos doutrinários e considerando que o PGR não possui hierarquia sobre os Ministérios Públicos Estaduais, o STF fixou seu entendimento atual, no sentido de que o conflito de atribuições entre MPs diversos deve ser solucionado pelo CNMP, sendo esse o entendimento em vigência:

“(…) A solução de conflitos de atribuições entre ramos diversos dos Ministérios Públicos pelo CNMP, nos termos do artigo 130-A, § 2º, e incisos I e II, da Constituição Federal e no exercício do controle da atuação administrativa do Parquet, é a mais adequada, pois reforça o mandamento constitucional que lhe atribuiu o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais, sem ingressar ou ferir a independência funcional (…)” (STF. Plenário. ACO 843/SP, 05/06/2020).

20
Q

É possível a produção antecipada de provas no inquérito civil?

A

Perfeitamente possível

Mesmo com o poder de requisição do MP, isso pode ser necessário

  1. A prova do MPMG de 2019 considerou esta afirmação verdadeira. O direito autônomo à produção antecipada de provas é reconhecido no art. 381 do CPC/15, que contempla os seguintes requisitos: (a) fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (b) a prova seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; e (c) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
  2. A produção antecipada de provas é perfeitamente compatível com a tutela coletiva.
  3. O CPC é aplicável subsidiariamente ao microssistema de processos coletivos. Ademais, é possível o enquadramento em qualquer hipóteses dos incisos do art. 381, por exemplo, é comum em casos coletivos complexos que a prova deva ser feita o mais breve possível, para se evitar que algumas situações se consolidem (como danos ambientais); a prova produzida antecipadamente pode dar subsídios para a celebração de TAC (autocomposição) e, ainda, a produção antecipada de provas pode ser determinante para que o legitimado coletivo delibere pelo ajuizamento, ou não, de ACP.
  4. Um exemplo de produção antecipada de provas no âmbito do inquérito civil pode ser vislumbrado quando um órgão público recusa-se a cumprir requisição do MP para realizar determinada perícia. Em que pese essa conduta tenha repercussão criminal (art. 10 da LACP), o interesse coletivo poderá ser resguardado na esfera cível mediante a determinação judicial para realização da perícia em sede de produção antecipada de provas.
21
Q

O prazo de conclusão do inquérito civil é suspenso durante o recesso forense?

A

CNMP prevê que sim

Ainda assim, é preciso analisar as normativas de cada MP

  1. É preciso analisar as peculiaridades da resolução de cada MP. No entanto, em âmbito nacional, a Resolução 23 do CNMP prevê essa suspensão (art. 9., § 2º).
  2. Faz sentido, pois durante o recesso forense a movimentação dos procedimentos investigativos fica prejudicada.
22
Q

Existe arquivamento implícito de inquérito civil?

A

Burla à homologação do arquivamento

A solução é o arquivamento parcial do inquérito, e não o silêncio

  1. Vamos imaginar a seguinte situação: na portaria de inquérito civil constam duas pessoas (X e Y) como investigadas por determinado ato de improbidade administrativa. No entanto, o membro do Ministério Público encontrou elementos para ajuizar a ação de improbidade apenas em face de X.
  2. Neste caso, X é processado por ato de improbidade administrativa, mas não é feita nenhuma consideração em relação a Y. Ou seja, pode-se afirmar que houve o ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO do IC em relação a Y.
  3. Em verdade, nesse caso, a atuação correta do MP é a realização de arquivamento parcial do inquérito civil no tocante a Y. Ou seja, simultaneamente deve ser proposta a AIA em face de um investigado, e submetido o IC ao órgão de revisão, para a análise do ARQUIVAMENTO PARCIAL em relação ao outro investigado.
  4. A resolução 23 do CNMP prevê a seguinte norma acerca do arquivamento parcial do IC: “Art. 13. O disposto acerca de arquivamento de inquérito civil ou procedimento preparatório também se aplica à hipótese em que estiver sendo investigado mais de um fato lesivo e a ação civil pública proposta somente se relacionar a um ou a algum deles.”
  5. Cada MP, ainda, possui normativas internas que tratam desse tema com ainda mais minúcia. É o caso de procurar.
23
Q

O que é “document dump”, e como ele pode afetar o inquérito civil?

A

Esconder numa montanha de documentos

Há violação aos princípios da boa-fé e da ampla defesa

  1. A prova subjetiva do MPGO de 2021 cobrou a seguinte questão: “Fale sobre a prática ‘document dump’ e qual princípio ela viola”. A resposta foi que “document dump” consiste na juntada de documentos excessivos e/ou volumosos - desnecessários - no processo, violando os princípios da boa-fé e da ampla defesa.
  2. Embora o tema tenha sido cobrado em processo civil, nada impede que o ‘document dump’ se materialize no âmbito do processo penal, inclusive no Tribunal do Júri.
  3. É possível relacionar o tema do “document dump” com as requisições ministeriais feitas em inquéritos civis. Não é tão incomum que investigados pelo Ministério Público, até mesmo órgãos públicos, ao responderem requisições ministeriais, encaminhem junto com a resposta uma infinidade de documentos que não possuem pertinência ao caso (algumas vezes até escaneados de forma equivocada), trazendo embaraços à atuação do MP.
  4. Esse é mais um aspecto que demonstra as peculiaridades enfrentadas pelos membros do Ministério Público no dia a dia.
24
Q

O que é o “disclosure”? Ele é aplicável ao inquérito civil?

A

Listar documentos relevantes que possui

Mesmo que sejam contrários ao interesse da parte que os possui

  1. O “disclosure” é um instituto do processo civil norte-americano pela qual uma parte no processo deve listar ao adversário os documentos em sua posse que sejam relevantes para a causa.
  2. Há quem defenda que o CPC, a partir de 2021, aproximou-se deste instituto, ao prever que, na exibição de documento ou coisa, o pedido não precisa individuar o documento, sendo possível descrever uma categoria de documentos ou coisas buscadas e a finalidade perseguida pela prova (art. 397, I e II, CPC).
  3. Sobre o “disclosure” no inquérito civil, há quem sustente que, dentro dos deveres de transparência/boa-fé e também por força do “disclosure” , o MP deve juntar no processo todos os documentos obtidos no âmbito do inquérito civil ao ajuizar uma ação civil pública, ainda que não tenham sido citados ou usados para fundamentar a petição inicial.
  4. Como contrapartida, os interessados e terceiros devem cumprir com exatidão as requisições feitas pelo Ministério Público na esfera extrajudicial.
25
Q

O princípio do contraditório é aplicável no inquérito civil?

A

Três correntes

Mas a LIA obriga o contraditório na investigação de improbidade

  1. Tema cobrado na prova discursiva do MPPR de 2019. O gabarito exigiu que o candidato expusesse três correntes sobre o assunto: (a) não há contraditório no IC, pois se trata de procedimento administrativo; (b) é obrigatório o contraditório no IC; e (c) o contraditório no IC não é obrigatório, mas pode ser realizado.
  2. A última corrente parece ser a mais sensata: o contraditório no IC não é obrigatório, mas pode ser realizado, e isso, em geral, gera benefícios à atuação ministerial.
  3. Hermes Zaneti Júnior, focando no âmbito da improbidade administrativa, destaca que por diversas vezes o STJ e STF já decidiram que não há nulidade pela ausência de oitiva do investigado no IC: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são aplicáveis na fase no inquérito civil, pois este tem natureza administrativa, de caráter pré-processual, que se destina à colheita de informações para propositura de ação civil pública, não havendo, portanto, que se falar em réu ou acusado, nesta fase investigativa” (STF, 1T, RE 481.955, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 10.05.2011).
  4. No entanto, Hermes Zaneti Júnior destaca que o contraditório no IC pode gerar vários benefícios (não só em investigações de improbidade administrativa, mas também na tutela de outros direitos coletivos). O autor preconiza que o contraditório valoriza a prova produzida extrajudicialmente; permite que o investigado possa, por exemplo, apontar algum erro nas premissas que pautaram a investigação e, especialmente, valoriza a solução extrajudicial de conflitos (pelo TAC ou pelo acordo de não persecução cível).
  5. Por evidente, não haverá de se falar em contraditório no IC quando houver necessidade de sigilo, risco de perecimento do direito ou urgência.
  6. Há uma ressalva de hipótese obrigatória de contraditório no IC: quando se tratar de investigação de ato de improbidade (Art. 22, parágrafo único, da LIA).
26
Q

O inquérito civil é uma das formas da justiça multiportas?

A

Atualmente, sim

Há outras alternativas além do ajuizamento de ACP ou arquivamento

  1. Historicamente o INQUÉRITO CIVIL foi pensado com base no inquérito policial, devendo ser encerrado em razão do ajuizamento de ação civil pública ou pelo seu arquivamento face à ausência de comprovação de lesão a interesse coletivo.
  2. No entanto, com o aprimoramento do MP resolutivo, viu-se que diversas questões coletivas podem ser resolvidas de forma extrajudicial sem que seja necessário acionar o judiciário, ex: celebração de TAC, expedição de recomendação administrativa ou mesmo a correção da conduta de determinado ente de forma voluntária após ser oficiado pelo MP (algo comum na prática).
  3. Buscando desafogar o Poder Judiciário, o próprio CPC/15 incentiva o emprego de métodos alternativos de solução de conflitos. Trata-se da chamada JUSTIÇA MULTIPORTAS, que, entre outras técnicas, engloba a conciliação, a mediação e a arbitragem. Ademais, o CPC/15 traz expressamente o dever do Ministério Público incentivar o emprego de tais meios de solução de conflitos (art. 3., §3.).
  4. O inquérito civil pode dialogar perfeitamente com o sistema de justiça multiportas. Conforme Hermes Zaneti Jr.: “Atualmente o inquérito insere-se no contexto do sistema multiportas, sendo instrumento voltado à obtenção de dados para a realização de soluções extrajudiciais como a mediação, conciliação, transação etc. (…). A função resolutiva do Ministério Público deixou de ser subsidiária e passa a assumir um caráter cada vez mais central nos inquéritos civis, como desdobramento da justiça multiportas atualmente encampada pelo CPC (art. 3., §§2. e 3., arts. 165/175, todos do CPC/15)” (DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 11 ed., p. 255)
  5. Ou seja, hoje o IC com frequência é arquivado em razão da resolução extrajudicial do problema.