Tutela Coletiva - meio ambiente Flashcards
O despejo irregular de esgoto permite a presunção de dano ambiental, ou a perícia técnica é imprescindível para caracterizá-lo?
Caso do iate-clube de Pernambuco que, à época de processamento da ACP, já havia fechado o restaurante que despejava o esgoto (o que inviabilizaria a perícia). Curiosamente, o valor dos honorários periciais seria de R$ 42.000, enquanto a condenação ficou em R$ 35.000, e ainda assim o iate-clube insistiu na perícia
Presunção
Caso concreto: existia um restaurante dentro do iate clube, localizado em área situada sobre a muralha de arrecifes, que guarnece o estuário de um rio. Esse restaurante lançava irregularmente esgoto e seus dejetos, sem qualquer tratamento, nas águas.
O MPF ajuizou ação civil pública requerendo o pagamento de indenização ambiental e de danos morais coletivos contra o clube que permitiu essa prática.
O STJ afirmou que é devida a condenação mesmo sem que tenha sido realizada perícia para atestar os danos ambientais.
A ausência de prova técnica para a comprovação do efetivo dano ambiental não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação ambiental, no caso de despejo irregular de esgoto.
Diante dos princípios da precaução e da prevenção e dado o alto grau de risco que a atividade de despejo de dejetos, por meio do lançamento irregular de esgoto - sem qualquer tratamento e em área próxima a localização de arrecifes - representa para o meio ambiente, a ausência de prova técnica pela parte autora não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação ambiental.
STJ. 2ª Turma. REsp 2.065.347-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/2/2024 (Info 805)
A autorização federal para a utilização de água mineral obtida diretamente do solo é exigida apenas no envase para consumo humano? Caso a água seja extraída para ser usada como insumo em processo industrial diverso (no caso, produção de café solúvel), a outorga por órgão ou entidade estudual é suficiente?
Qualquer uso
Trata-se de imposição do Código de Águas Minerais (DL 7841)
O Código de Minas e o Código de Águas Minerais em momento algum estabelecem essa restrição. A fiscalização e análise da água pelo DNPM, hoje realizada pela ANM, não tem como objetivo somente a verificação de suas propriedades para fins de saúde da população que pode vir a consumi-la. É uma atividade que visa ao resguardo dos interesses da União no bem natural (art. 20, IX, da CF/88), respeitando imperativos de predominância do interesse público sobre o particular e de desenvolvimento no interesse nacional.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.490.603-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 20/2/2024 (Info 801)
Uma empresa adquiriu terreno para construir posto de combustível. Apesar de o imóvel estar em uma APP, o Instituto Ambiental concedeu a licença para construção. Por discordar, o MP ajuizou ACP contra a empresa e o órgão ambiental, mas a ação foi julgada improcedente sob o argumento de que não foram produzidas provas da ilegalidade de localização e instalação da empresa, diante do fato de que a licença foi concedida muito antes da instalação do empreendimento.Além disso, antes da instalação do posto de gasolina já havia sido concedida licença ambiental para um outro empreendimento que funcionou no local. Assim, não foi o posto de gasolina que teria provocado danos ambientais considerando que a área já estava degradada. A questão chegou ao STJ. O que a Corte disse? É possível condenar a empresa, mesmo que ela tenha obtido a licença para construção e que o local já estivesse degradado por empreendimento anterior?
Não há direito adquirido de poluir
A antropização consolidada de área degradada não autoriza a permanência de construções irregulares, erigidas à revelia do poder público, inexistindo direito adquirido de degradar o meio ambiente. Isso porque não existe direito adquirido a poluir.
Vale ressaltar, ainda, que é irrelevante o fato de a área já ter sido degradada anteriormente por outra empresa que era a antiga proprietária do imóvel. Isso porque a obrigação de recuperar o meio ambiente é de natureza propter rem, nos termos do art. 2º, § 2º, do atual Código Florestal e da Súmula 623 do STJ.
STJ. 2ª Turma.REsp 1.877.192-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 9/11/2023 (Info 17 – Edição Extraordinária)
Em Uberlândia, um parque estadual sofreu com diversos problemas ambientais (poluição dos lagos, degradação das áreas verdes, etc.), e o MP ajuizou ACP contra a Fundação de Turismo do município pedindo tanto a adoção de medidas para resolver os problemas, quanto indenização por danos morais coletivos. O TJ acolheu os pedidos relativos às obrigações de fazer, mas rejeitou o pedido de danos morais coletivos sob o argumento de que não ficou demonstrado que a coletividade sentiu dor, repulsa, indignação. O Ministério Público interpôs recurso especial insistindo na condenação dos réus ao pagamento de danos morais coletivos. O STJ deu provimento ao recurso do MP?
Direitos da personalidade da coletividade
Repulsa e indignação são sentimentos individuais
- As relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não podem ficar sem reparação sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais.
- O dano moral deve ser averiguado de acordo com as características próprias aos interesses difusos e coletivos, distanciando-se quanto aos caracteres próprios das pessoas físicas que compõem determinada coletividade ou grupo determinado ou indeterminado de pessoas, sem olvidar que é a confluência dos valores individuais que dão singularidade ao valor coletivo.
- O dano extrapatrimonial atinge direitos de personalidade do grupo ou coletividade enquanto realidade massificada, que a cada dia reclama mais soluções jurídicas para sua proteção. É evidente que uma coletividade pode sofrer ofensa à sua honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, aos seus costumes, às suas tradições e ao seu direito a um meio ambiente salutar para si e seus descendentes. Isso não importa exigir que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado..
STJ. 2ª Turma. REsp 1.269.494-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/9/2013 (Info 18 – Edição Extraordinária)