Lei da assistência social (revisão) Flashcards

1
Q

LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

O que é assistência social, de acordo com sua lei orgânica?

A

Prover os mínimos sociais

Política de seguridade social não contributiva

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

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2
Q

A Lei orgânica da assistência social define três categorias de entidades e organizações de assistência social. Quais são elas?

A

Atendimento, assessoramento e defesa de direitos

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3
Q

A Lei orgânica da assistência social define três categorias de entidades e organizações de assistência social, dentre as quais estão as entidades de atendimento. O que as define?

A

Benefícios de prestação social

Serviços, programas, projetos e concessão de benefícios

§ 1º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

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4
Q

A Lei orgânica da assistência social define três categorias de entidades e organizações de assistência social, dentre as quais estão as entidades de assessoramento. O que as define?

A

Fortalecimento dos movimentos sociais

Dirigidas ao público da política de assistência social

§ 2º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

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5
Q

A Lei orgânica da assistência social define três categorias de entidades e organizações de assistência social, dentre as quais estão as entidades de defesa e garantia de direitos. O que as define?

A

Efetivação dos direitos socioassistenciais

Serviços, programas, projetos e concessão de benefícios

§ 3º São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.

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6
Q

A assistência social organiza-se por dois tipos de proteção: a proteção social básica e a especial. O que as diferencia?

A

Prevenção ou reconstrução?

Proteção básica previne, especial reconstrói

Art. 6º-A. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

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7
Q

As proteções sociais (básica e especial) são ofertadas em quais locais/entidades?

A

CRAS e CREAS

Precipuamente, mas também por outras entidades de assistência social

Art. 6º-C. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

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8
Q

O que é o CRAS?

Como guia para a resposta: quais entes (união, estado, município) são responsáveis por ele? Onde deve ser localizado? Qual a sua destinação?

A

Proteção social básica

Unidade pública municipal, áreas de maior risco social

§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
Em tempo: a sigla significa “Centro de Referência de Assistência Social”

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9
Q

O que é o CREAS?

A

Proteção social especial

Estadual, municipal ou regional; para quem já está em situaç. de risco

§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.

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10
Q

Qual a função básica geral dos CRAS e dos CREAS?

Sem entrar na questão da proteção básica ou especial

A

Coordenar e ofertar

os serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social

§ 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

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11
Q

Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, podem ser utilizados para pagamento de salários?

A

Dos integrantes das equipes de referência

Percentual é sugerido pelo MDS e aprovado pelo CNAS

Art. 6º-E. Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS.

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12
Q

O que é o CADÚNICO?

A

Info de famílias de baixa renda

registro público de informações socioecon. de famílias de baixa renda

Art. 6º-F Fica instituído o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)

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13
Q

Quem realiza a inscrição das famílias de baixa renda no CadÚnico?

A

CRAS e CREAS

ou, nos termos do regulamento, por meio eletrônico

§ 1º As famílias de baixa renda poderão inscrever-se no CadÚnico nas unidades públicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 6º-C desta Lei ou, nos termos do regulamento, por meio eletrônico.

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14
Q

A inscrição no CadÚnico é obrigatória?

A

P/ acessar programa social federal

É uma faculdade do administrador, contudo (“poderá ser obrigatória”)

§ 2º A inscrição no CadÚnico poderá ser obrigatória para acesso a programas sociais do governo federal, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)

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15
Q

O CadÚnico e o CNIS “conversam” entre si?

A

Garantia de interoperabilidade

§ 3º Para fins de […] ampliação da fidedignidade das informações cadastrais, será garantida a interoperabilidade de dados do CadÚnico com os dados constantes do CNIS

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16
Q

O CadÚnico é um registro público federal. Estados e municípios têm acesso aos seus dados?

A

Termo de adesão e sigilo

Entes devem firmar termo de adesão com cláusula de sigilo

§ 4º Os dados do CNIS incluídos no CadÚnico poderão ser acessados pelos órgãos gestores do CadÚnico, nas 3 esferas da Federação, conforme termo de adesão do ente federativo ao CadÚnico, do qual constará cláusula de compromisso com o sigilo de dados.

17
Q

Quem realiza a inscrição de entidades e organizações de assistência social? O seu funcionamento depende de inscrição prévia, ou é uma faculdade da entidade?

A

Conselho Municipal

Funcionamento depende de prévia inscrição

Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.

18
Q

Quem fiscaliza as entidades e organizações de assistência social?

A

Conselho Municipal

Não, não é atribuição do Ministério Público

§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento.

19
Q

Como estão estruturadas as responsabilidades das três esferas de governo na área de assistência social? Quais é o papel de cada uma delas (federal, estadual e municipal)?

A lei especifica em detalhes; aqui, quero só o desenho geral

A

Federal: coordenar e normas gerais

Coordenar e executar cabe aos estados e municípios

Art. 11. As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

20
Q

Quais são as instâncias deliberativas do SUAS?

Quem integra tais instâncias deliberativas?

A

Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais

Caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade

Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:
I - o Conselho Nacional de Assistência Social;
II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.