Tributação definitiva -Art. 117 a 145  Flashcards

1
Q

199 - Não se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização por desapropriação para fins de reforma agrária conforme.

A

VERDADEIRO. Disciplina do art. 120, I do Regulamento.

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2
Q

200 - É considerado ganho de capital o valor decorrente de indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.

A

FALSO. O art. 120, II do RIR exclui esse rendimento do conceito de ganho de capital.

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3
Q

201 - Está isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.

A

VERDADEIRO. Esta isenção está prevista no art. 122, II, do RIR. Até que, enfim, um valor atualizado no RIR.

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4
Q

202 - O ganho de capital será determinado pela diferença positiva ou negativa, entre o valor de alienação e o custo de aquisição.

A

FALSO. Como o próprio nome diz, ganho de capital refere-se apenas à diferença positiva. Esta é a definição do art. 138 do Regulamento.

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5
Q

203 - Para efeito de apuração do ganho de capital, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor informado, sempre que o valor da alienação informado pelo contribuinte não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial.

A

VERDADEIRO. Este arbitramento está previsto no art. 124 do RIR.

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6
Q

204 - O custo de aquisição de bem alienado com ganho de capital não é passível de arbitramento.

A

FALSO. Nos termos do §3º, do art. 125 do RIR, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor informado, sempre que este não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial.

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7
Q

205 - O ganho de capital apurado está sujeito ao pagamento do imposto, à alíquota de vinte por cento.

A

FALSO. A alíquota aplicável ao ganho de capital é de 15%, conforme art. 142 do RIR.

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8
Q

206 - Sujeita-se à incidência do imposto à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio.

A

VERDADEIRO. Este valor está sujeito à tributação definitiva, à alíquota de 15%, nos termos do art. 143 do RIR.
Uma observação importante: a tributação exclusiva ocorre quando a atribuição de efetuar o recolhimento é da fonte pagadora.
O próprio art. 143 do RIR considera este recolhimento como tributação exclusiva, mas o atribui ao beneficiário. Logo, estamos diante de tributação definitiva e não exclusiva.
Se observarmos, o tema consta no Título X – Tributação Definitiva. Registre-se, então, a “falha técnica” do RIR ao considerar em seu art. 143, §2º.

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9
Q

207 - Os rendimentos auferidos nas operações financeiras no mercado de renda variável estão sujeitas à tributação definitiva.

A

VERDADEIRO. As operações de renda variável têm tributação definitiva. Ocorre que, a depender do tipo de operação (mercados à vista, de opções, futuro e a termo), a fonte pagadora pode ser obrigada a efetuar uma pequena retenção apenas para enviar as informações à RFB de que aquele contribuinte realizou operação com ganho. A partir daí, o contribuinte se obriga a recolher mensalmente o complemento, que será considerado tributação definitiva.

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10
Q

208 - Os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras de renda fixa estão sujeitos à alíquota de 20%.

A

VERDADEIRO. Disposição do art. 729 do RIR.

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11
Q

209 - O 13º salário representa valor sujeito à tributação exclusiva.

A

VERDADEIRO. Esta é a regra do art. 638, III, do Regulamento.

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12
Q

210 - As contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual - FAPI, destinadas a seus empregados e administradores estão sujeitas à tributação exclusiva na fonte.

A

FALSO. Trata-se de parcela isenta previsto no art. 39, XII, do RIR.

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13
Q

211 - É isento do imposto de renda o valor dos bens adquiridos por doação ou herança.

A

VERDADEIRO. Isenção prevista no art. 39, XV, do Regulamento.

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14
Q

212 - O pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário, está sujeito à tributação exclusiva.

A

FALSO. Trata-se de rendimento isento, nos termos do art. 39, XIX, do RIR.

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15
Q

213 - O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País.

A

VERDADEIRO. Esta é a determinação do art. 117, §3º, do Regulamento.

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16
Q

214 - A tributação do ganho de capital depende da localização dos bens ou direitos.

A

FALSO. De acordo com o art. 117, §5º, do RIR, a tributação independe da localização dos bens ou direitos.

17
Q

215 - Na determinação do ganho de capital, serão as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima.

A

VERDADEIRO. Esta é a disposição do art. 121, I, do RIR.

18
Q

216 - Será considerada ganho de capital a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, ainda que sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias.

A

FALSO. Esta parcela é excluída do ganho de capital, conforme art. 121, II, do RIR.

19
Q

217 - Sujeita-se à incidência do imposto, à alíquota de vinte e cinco por cento, o valor dos bens de qualquer natureza, inclusive financeiros e títulos e valores mobiliários, pertencentes a empresas brasileiras e pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, repatriados em virtude de convênio celebrado entre o Brasil e o país onde se encontravam os bens.

A

VERDADEIRO. Esta é a disciplina do art. 144 do Regulamento do Imposto de Renda.

20
Q

218 - Está isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação.

A

VERDADEIRO. Isenção prevista no art. 122, I, do RIR.

21
Q

219 - No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza será considerado, para fins de isenção, o valor do conjunto de bens alienados no mês.

A

VERDADEIRO. Esta é a disciplina do art. 122, §1º, do Regulamento.

22
Q

220 - Na alienação de imóvel rural com benfeitorias, será considerado apenas o valor correspondente à terra nua.

A

VERDADEIRO. Previsão do art. 123, §2, do RIR.