Tributação definitiva -Art. 117 a 145 Flashcards
199 - Não se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização por desapropriação para fins de reforma agrária conforme.
VERDADEIRO. Disciplina do art. 120, I do Regulamento.
200 - É considerado ganho de capital o valor decorrente de indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.
FALSO. O art. 120, II do RIR exclui esse rendimento do conceito de ganho de capital.
201 - Está isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.
VERDADEIRO. Esta isenção está prevista no art. 122, II, do RIR. Até que, enfim, um valor atualizado no RIR.
202 - O ganho de capital será determinado pela diferença positiva ou negativa, entre o valor de alienação e o custo de aquisição.
FALSO. Como o próprio nome diz, ganho de capital refere-se apenas à diferença positiva. Esta é a definição do art. 138 do Regulamento.
203 - Para efeito de apuração do ganho de capital, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor informado, sempre que o valor da alienação informado pelo contribuinte não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial.
VERDADEIRO. Este arbitramento está previsto no art. 124 do RIR.
204 - O custo de aquisição de bem alienado com ganho de capital não é passível de arbitramento.
FALSO. Nos termos do §3º, do art. 125 do RIR, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor informado, sempre que este não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial.
205 - O ganho de capital apurado está sujeito ao pagamento do imposto, à alíquota de vinte por cento.
FALSO. A alíquota aplicável ao ganho de capital é de 15%, conforme art. 142 do RIR.
206 - Sujeita-se à incidência do imposto à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio.
VERDADEIRO. Este valor está sujeito à tributação definitiva, à alíquota de 15%, nos termos do art. 143 do RIR.
Uma observação importante: a tributação exclusiva ocorre quando a atribuição de efetuar o recolhimento é da fonte pagadora.
O próprio art. 143 do RIR considera este recolhimento como tributação exclusiva, mas o atribui ao beneficiário. Logo, estamos diante de tributação definitiva e não exclusiva.
Se observarmos, o tema consta no Título X – Tributação Definitiva. Registre-se, então, a “falha técnica” do RIR ao considerar em seu art. 143, §2º.
207 - Os rendimentos auferidos nas operações financeiras no mercado de renda variável estão sujeitas à tributação definitiva.
VERDADEIRO. As operações de renda variável têm tributação definitiva. Ocorre que, a depender do tipo de operação (mercados à vista, de opções, futuro e a termo), a fonte pagadora pode ser obrigada a efetuar uma pequena retenção apenas para enviar as informações à RFB de que aquele contribuinte realizou operação com ganho. A partir daí, o contribuinte se obriga a recolher mensalmente o complemento, que será considerado tributação definitiva.
208 - Os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras de renda fixa estão sujeitos à alíquota de 20%.
VERDADEIRO. Disposição do art. 729 do RIR.
209 - O 13º salário representa valor sujeito à tributação exclusiva.
VERDADEIRO. Esta é a regra do art. 638, III, do Regulamento.
210 - As contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual - FAPI, destinadas a seus empregados e administradores estão sujeitas à tributação exclusiva na fonte.
FALSO. Trata-se de parcela isenta previsto no art. 39, XII, do RIR.
211 - É isento do imposto de renda o valor dos bens adquiridos por doação ou herança.
VERDADEIRO. Isenção prevista no art. 39, XV, do Regulamento.
212 - O pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário, está sujeito à tributação exclusiva.
FALSO. Trata-se de rendimento isento, nos termos do art. 39, XIX, do RIR.
213 - O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País.
VERDADEIRO. Esta é a determinação do art. 117, §3º, do Regulamento.
214 - A tributação do ganho de capital depende da localização dos bens ou direitos.
FALSO. De acordo com o art. 117, §5º, do RIR, a tributação independe da localização dos bens ou direitos.
215 - Na determinação do ganho de capital, serão as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima.
VERDADEIRO. Esta é a disposição do art. 121, I, do RIR.
216 - Será considerada ganho de capital a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, ainda que sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias.
FALSO. Esta parcela é excluída do ganho de capital, conforme art. 121, II, do RIR.
217 - Sujeita-se à incidência do imposto, à alíquota de vinte e cinco por cento, o valor dos bens de qualquer natureza, inclusive financeiros e títulos e valores mobiliários, pertencentes a empresas brasileiras e pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, repatriados em virtude de convênio celebrado entre o Brasil e o país onde se encontravam os bens.
VERDADEIRO. Esta é a disciplina do art. 144 do Regulamento do Imposto de Renda.
218 - Está isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação.
VERDADEIRO. Isenção prevista no art. 122, I, do RIR.
219 - No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza será considerado, para fins de isenção, o valor do conjunto de bens alienados no mês.
VERDADEIRO. Esta é a disciplina do art. 122, §1º, do Regulamento.
220 - Na alienação de imóvel rural com benfeitorias, será considerado apenas o valor correspondente à terra nua.
VERDADEIRO. Previsão do art. 123, §2, do RIR.