Deduções -Art. 73 ao 82 Flashcards

1
Q

141 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A

VERDADEIRO. Disposição do art. 74, I, do RIR

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2
Q

142 - São dedutíveis na apuração mensal do imposto todas as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

A

FALSO. ATENÇÃO! O erro da assertiva está em generalizar as contribuições. Há dois requisitos para a dedução: a base de cálculo da contribuição deve ser o rendimento do trabalho e o ônus deve ser do contribuinte. Caso contrário, os valores pagos a entidade privada somente poderão ser deduzidas no ajuste anual. Esta é a disciplina do art. 74, II e §1º.

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3
Q

143 - A dedução de pagamento efetuada a entidade de previdência privada fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo.

A

VERDADEIRO. Está de acordo com o disposto no art. 74, §2º, do RIR.

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4
Q

144 - Apenas poderão ser deduzidas, desde que devidamente escrituradas em Livro-Caixa, as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

A

FALSO. Essas despesas podem ser deduzidas, mas não são as únicas. O art. 75 do RIR elenca outras possibilidades. Todas elas devem estar devidamente escrituradas.

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5
Q

145 - As quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento não são dedutíveis do recolhimento mensal.

A

VERDADEIRO. Esta vedação está expressa no art. 75, parágrafo único, I.

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6
Q

146 - A remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários, devidamente escriturados em Livro-Caixa, poderão ser deduzidos no recolhimento mensal.

A

VERDADEIRO. Trata-se da previsão do art. 75, I, do Regulamento do Imposto de Renda.

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7
Q

147 - As despesas com locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, poderão ser deduzidas no recolhimento mensal, quando escrituradas em Livro-Caixa.

A

FALSO. É exatamente o contrário. Essas despesas não são dedutíveis, exceto no caso de representante comercial autônomo.

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8
Q

148 - O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.

A

VERDADEIRO. Para efeito de dedução no recolhimento mensal, todas as despesas devem estar devidamente escrituradas. Literalidade do art. 75, §2º.

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9
Q

149 - As deduções de despesas escrituradas em Livro-Caixa poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, hipótese em que representará dedução dos demais rendimentos percebidos pelo contribuinte.

A

FALSO. ATENÇÃO! As despesas escrituradas em Livro-Caixa apenas podem representar dedução das receitas auferidas como autônomo, por isso o limite de dedução naquele mês será a própria receita, conforme art. 76, caput.

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10
Q

150 - É permitido o cômputo do excesso de deduções de despesas escrituradas em Livro-Caixa nos meses seguintes somente até dezembro do mesmo ano-calendário.

A

VERDADEIRO. Apesar de não poder compensar as deduções com outras receitas, o eventual prejuízo na atividade será levado para os meses seguintes, para ser deduzido da receita auferida como autônomo, nos termos do art. 76.

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11
Q

151 - O excesso de deduções de despesas escrituradas, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte.

A

VERDADEIRO. Complementa o que vimos na questão anterior. A compensação é no mesmo ano-calendário, vide art. 76, §1º.

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12
Q

152 - O Livro Caixa deverá ser registrado.

A

FALSO. De acordo com o art. 76, §3º, do RIR, o Livro Caixa independe de registro.

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13
Q

153 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a noventa reais por dependente.

A

FALSO. ATENÇÃO REDOBRADA AQUI. A assertiva traz a literalidade do art. 77, caput, do RIR. Porém o Regulamento está desatualizado. De qualquer forma, o referido artigo faz menção ao art. 4º, III, da Lei 9.250. Nesse caso, valerá a redação atual deste artigo e não a redação do RIR.

“Art. 4º, III, i: Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: a quantia, por dependente, de R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015. ”

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14
Q

154 - O cônjuge poderá ser considerado dependente.

A

VERDADEIRO. Esta é a permissão prevista no art. 77, I, do RIR.

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15
Q

155 - Poderá ser considerado dependente o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de três anos, ou por período menor se da união resultou filho.

A

FALSO. De acordo com o art. 77, II, do Regulamento do Imposto de Renda, o período mínimo é de 5 anos.

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16
Q

156 - O filho de 35 anos, incapacitado fisicamente para o trabalho, poderá ser dependente na declaração do imposto de renda.

A

VERDADEIRO. O art. 77, III, do RIR estabelece permite a dedução com a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.

17
Q

157 - Será considerado dependente o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e independente de guarda judicial.

A

FALSO. A dedução é condicionada à guarda judicial, nos moldes do art. 77, IV, do RIR.

18
Q

158 - Poderá ser dependente o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.

A

VERDADEIRO. Literalidade do art. 77, V, do RIR.

19
Q

159 - Poderão ser considerados dependentes os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal.

A

VERDADEIRO. Esta é a previsão do art. 77, VI, do Regulamento do Imposto de Renda.

20
Q

160 - Poderá ser considerado dependente o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

A

VERDADEIRO. De acordo com o art. 77, VII, do Regulamento, faz-se necessária a tutela ou curatela.

21
Q

161 - Poderá ser considerado dependente o filho de 25 anos que estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

A

FALSO. Determina o art. 77, §2º, do RIR que o limite de idade para efeito de dedução com filho é de 24 anos, quando este estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. A única situação em que não haverá limite de idade para o filho é quando este for incapaz física ou mentalmente para o trabalho.

22
Q

162 - Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.

A

VERDADEIRO. Previsão do art. 77, §3º, do Regulamento do Imposto de Renda.

23
Q

163 - No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

A

VERDADEIRO. Este é o disposto no art. 77, §4º, do RIR.

24
Q

164 - Um mesmo dependente pode constar concomitantemente na declaração do pai e da mãe, por exemplo.

A

FALSO. Determina o art. 77, §5º, do RIR que é vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte.

25
Q

165 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, exceto a prestação de alimentos provisionais.

A

FALSO. Também são dedutíveis as prestações de alimentos provisionais, segundo o art. 78, caput, que assim dispõe: “Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.”

26
Q

166 - A partir do mês em que se iniciar o pagamento de pensão alimentícia é vedada a dedução, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente.

A

VERDADEIRO. A regra do RIR, quando o contribuinte paga pensão alimentícia, é a vedação à dedução do alimentado como dependente (art. 78, §1º).

27
Q

167 - O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu pagamento, não poderá ser deduzido nos meses subsequentes.

A

FALSO. Reza o art. 78, §2º, que o valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subsequentes.

28
Q

168 - Não são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação dos alimentados, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

A

VERDADEIRO. BASTANTE ATENÇÃO! As despesas médicas e com educação somente poderão ser deduzidas no ajuste anual e não nas antecipações. Esta é a determinação do art. 78, §4º e 5º.

29
Q

169 - As despesas médicas e de educação poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração anual.

A

VERDADEIRO. Complemento da questão anterior. As despesas médicas e com educação somente poderão ser deduzidas no ajuste anual e não nas antecipações. Esta é a determinação do art. 78, §4º e 5º.

30
Q

170 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderá ser deduzida a quantia de novecentos reais, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.

A

FALSO. ATENÇÃO REDOBRADA AQUI. A assertiva traz a literalidade do art. 79 do RIR. Porém o Regulamento está desatualizado. De qualquer forma, o referido artigo faz menção ao art. 4º, VI, da Lei 9.250. Nesse caso, valerá a redação atual deste artigo e não a redação do RIR.

“Art. 4º, VI - a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de:
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015.”

31
Q

171 - Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

A

VERDADEIRO. Esta é a previsão do Regulamento para as despesas médicas dedutíveis (art. 80).

32
Q

172 - A dedução com despesas médicas restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes.

A

VERDADEIRO. O contribuinte não poderá deduzir despesas médicas de quem não conste em sua declaração. Essa é a determinação do art. 80, §1º, II, do Regulamento.

33
Q

173 - A dedução de despesa médicas independe de comprovação.

A

FALSO. Estabelece o art. 80, §1º, III do Regulamento do Imposto de Renda que a dedução limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.

34
Q

174 - Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); a cursos de idiomas e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de R$3.561,50 para o ano-calendário 2015.

A

FALSO. (Art. 81, caput do RIR) Dessa vez a assertiva trouxe a redação da Lei 9.250 em sua forma mais atual, tanto quanto à nomenclatura dos níveis de educação quanto ao valor limite. Ocorre que a legislação não permite a dedução com despesas pagas a título de cursos de idiomas.

“Lei 9.250. Art. 8º, II, b: a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de:
10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015.”

35
Q

175 - O limite para as despesas com educação corresponderá ao limite individual, multiplicado pelo número de pessoas com quem foram efetivamente realizadas as despesas, sendo permitida a transferência do excesso individual para outra pessoa.

A

FALSO. O limite individual, caso não utilizado em sua totalidade com algum beneficiário, não poderá ser transferido para outro dependente. Esta é a determinação do art. 81, §1º do RIR.

36
Q

176 - Não serão dedutíveis as despesas com educação de menor pobre que o contribuinte apenas eduque.

A

VERDADEIRO. Literalidade do art. 81, §2º, do Regulamento.

37
Q

177 - As despesas de educação dos alimentados, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo.

A

VERDADEIRO. Permissão do art. 81, §3º, do Regulamento do Imposto de Renda. Chamo a atenção apenas para o fato de que esta dedução ocorrerá apenas no ajuste anual.

38
Q

178 - Poderão ser deduzidos como despesa com educação os pagamentos efetuados a creches.

A

VERDADEIRO. Conforme disposto no art. 81, §4º, bem como previsão expressa na lei 9.250, como vimos na questão 154.

39
Q

179 - A dedução com contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, cujo ônus seja da pessoa física, fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.

A

VERDADEIRA. Previsão do art. 82, caput e §1º. Vamos detalhar um pouco mais esta questão para esclarecer um ponto importante.
Na questão 22 vimos que somente poderão ser deduzidas na base de cálculo mensal os valores pagos a entidade de previdência privada, quando:

• Tratar-se de contribuição cuja base de cálculo for a remuneração do trabalho.
• O ônus for do contribuinte.
Logo, trata-se de contribuição a instituição que tem vínculo com a fonte pagadora do contribuinte.
As demais contribuições a entidades privadas, como é o caso do FAPI, somente poderão ser deduzidas na declaração de ajuste anual.
Além disso, o limite de dedução é de 12% dos rendimentos.
BASTANTE ATENÇÃO COM ESSES DETALHES!