Deduções -Art. 73 ao 82 Flashcards
141 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
VERDADEIRO. Disposição do art. 74, I, do RIR
142 - São dedutíveis na apuração mensal do imposto todas as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
FALSO. ATENÇÃO! O erro da assertiva está em generalizar as contribuições. Há dois requisitos para a dedução: a base de cálculo da contribuição deve ser o rendimento do trabalho e o ônus deve ser do contribuinte. Caso contrário, os valores pagos a entidade privada somente poderão ser deduzidas no ajuste anual. Esta é a disciplina do art. 74, II e §1º.
143 - A dedução de pagamento efetuada a entidade de previdência privada fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo.
VERDADEIRO. Está de acordo com o disposto no art. 74, §2º, do RIR.
144 - Apenas poderão ser deduzidas, desde que devidamente escrituradas em Livro-Caixa, as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
FALSO. Essas despesas podem ser deduzidas, mas não são as únicas. O art. 75 do RIR elenca outras possibilidades. Todas elas devem estar devidamente escrituradas.
145 - As quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento não são dedutíveis do recolhimento mensal.
VERDADEIRO. Esta vedação está expressa no art. 75, parágrafo único, I.
146 - A remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários, devidamente escriturados em Livro-Caixa, poderão ser deduzidos no recolhimento mensal.
VERDADEIRO. Trata-se da previsão do art. 75, I, do Regulamento do Imposto de Renda.
147 - As despesas com locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, poderão ser deduzidas no recolhimento mensal, quando escrituradas em Livro-Caixa.
FALSO. É exatamente o contrário. Essas despesas não são dedutíveis, exceto no caso de representante comercial autônomo.
148 - O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
VERDADEIRO. Para efeito de dedução no recolhimento mensal, todas as despesas devem estar devidamente escrituradas. Literalidade do art. 75, §2º.
149 - As deduções de despesas escrituradas em Livro-Caixa poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, hipótese em que representará dedução dos demais rendimentos percebidos pelo contribuinte.
FALSO. ATENÇÃO! As despesas escrituradas em Livro-Caixa apenas podem representar dedução das receitas auferidas como autônomo, por isso o limite de dedução naquele mês será a própria receita, conforme art. 76, caput.
150 - É permitido o cômputo do excesso de deduções de despesas escrituradas em Livro-Caixa nos meses seguintes somente até dezembro do mesmo ano-calendário.
VERDADEIRO. Apesar de não poder compensar as deduções com outras receitas, o eventual prejuízo na atividade será levado para os meses seguintes, para ser deduzido da receita auferida como autônomo, nos termos do art. 76.
151 - O excesso de deduções de despesas escrituradas, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte.
VERDADEIRO. Complementa o que vimos na questão anterior. A compensação é no mesmo ano-calendário, vide art. 76, §1º.
152 - O Livro Caixa deverá ser registrado.
FALSO. De acordo com o art. 76, §3º, do RIR, o Livro Caixa independe de registro.
153 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a noventa reais por dependente.
FALSO. ATENÇÃO REDOBRADA AQUI. A assertiva traz a literalidade do art. 77, caput, do RIR. Porém o Regulamento está desatualizado. De qualquer forma, o referido artigo faz menção ao art. 4º, III, da Lei 9.250. Nesse caso, valerá a redação atual deste artigo e não a redação do RIR.
“Art. 4º, III, i: Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: a quantia, por dependente, de R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015. ”
154 - O cônjuge poderá ser considerado dependente.
VERDADEIRO. Esta é a permissão prevista no art. 77, I, do RIR.
155 - Poderá ser considerado dependente o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de três anos, ou por período menor se da união resultou filho.
FALSO. De acordo com o art. 77, II, do Regulamento do Imposto de Renda, o período mínimo é de 5 anos.