Transação Penal Flashcards
O que é Transação Penal?
é um Acordo entre o MP e o acusado.
-Qual a finalidade
antecipar a aplicação de pena ( multa ou restrição de direitos).
-Consequência
o processo será arquivado e não há condenação
Cabimento
acusações de crimes com pena de até 2 anos
Previsão:
no artigo 76 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
-Requisitos
ser primário, ter bons antecedentes, possuir boa conduta na sociedade
A suspensão condicional do processo e a transação penal se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha
n, Súmula 536 do STJ
É possível transação penal nos casos de ação penal privada?
A Lei nº 9.099/95 não prevê , legitimar apenas o Ministério Público para a sua propositura
o legislador limitou a sua aplicação às infrações de ação penal pública incondicionada e condicionada à representação.
É possível transação penal nos casos de ação penal privada?
doutrina e jurisprudência majoritárias ensinam que é perfeitamente possível, por analogia, a aplicação do instituto da transação penal às ações penais privada.
- desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permite a transação e a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada”.
– a legitimidade para formular a proposta é do ofendido
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Enunciado 13 FONAJE: É cabível o encaminhamento de proposta de transação por carta precatória
Enunciado 13 FONAJE: É cabível o encaminhamento de proposta de transação por carta precatória
Súmula Vinculante 35-STF: A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Súmula Vinculante 35-STF: A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Súmula 696-STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP
Súmula 696-STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP
No caso de transação penal não se aplicam os efeitos do art. 91 do CP: Os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do CP são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. STF. Plenário. RE 795567.
No caso de transação penal não se aplicam os efeitos do art. 91 do CP: Os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do CP são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. STF. Plenário. RE 795567.
Qual é a natureza jurídica da transação penal?
R: A natureza jurídica da transação penal é de “instituto pré-processual, oferecido antes da apresentação da inicial acusatória pelo Parquet, que impede a própria instauração da ação penal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes, por se tratar de ‘submissão voluntária à sanção penal, não significando reconhecimento da culpabilidade penal, nem de responsabilidade civil’.” STJ. REsp 844.941/DF