Teoria do crime introdução Flashcards
• Conceito Formal:
Crime é uma transgressão da lei penal.
− Conceito Analítico:
o Teoria Bipartite:
Crime é fato típico e antijurídico
o Teoria Tripartite:
Crime é fato típico, antijurídico e culpável.
o Para fins de prova: Teoria tripartite;
Fato Típico
Elemento do crime composto pela conduta, resultado, nexo de causalidade e
tipicidade;
Fato Típico
Elemento do crime composto pela conduta, resultado, nexo de causalidade e
tipicidade;
- Conduta: Ação Humana
- Resultado: Alteração do mundo exterior;
- Nexo Causal: Vínculo entre a Conduta e o Resultado
- Tipicidade: Adequação da conduta ao tipo penal
Antijuridicidade
- Sinônimo de Ilicitude e Ilegalidade;
- Relação de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico;
- Um fato típico em regra é ilícito - mas excepcionalmente pode não ser!
Culpabilidade
- Juízo de reprovabilidade da conduta do agente.
- Aplica-se a teoria normativa pura;
- Composto de Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e Exigibilidade de conduta diversa
Classificação das Infrações Penais
- Divisão bipartida: Crimes e Contravenções
- Divisão tripartida: Crime, Delito e Contravenção
- O Brasil adota a divisão bipartida;
- Crime é sinônimo de Delito
Sujeitos e Objetos da Infração Penal
• Sujeito Ativo: Autor.
− Pode ser Autor Executor, Funcional ou Partícipe;
− Pode ser Pessoa Jurídica em alguns casos específicos;
• Sujeito Passivo: Pessoa ou ente alvo da infração penal;
− Formal: Estado
− Material: Titular do bem jurídico atacado;
- Objeto do Crime: tudo aquilo contra quem a conduta criminosa é praticada
- Material: Pessoa ou coisa atingida pela conduta;
• Formal: Bem jurídico protegido pela norma penal
Fases de Realização do Delito
• Cogitação: Fase interna, surge a intenção da prática criminosa;
• Preparação: Atos preparatórios que possibilitem o início da execução. Em regra, não puníveis, salvo se crime autônomo;
• Execução: Fase onde a execução se inicia de fato;
• Consumação: Fase onde se alcança o resultado do crime.
• Exaurimento: Específico de algumas infrações penais, onde o potencial lesivo se esgota por completo;
• Crime Comum:
Pode ser perpetrado por qualquer pessoa;
• Crime Próprio:
Exige qualidade específica do autor;
• Crime de Mão Própria:
Autor específico e conduta praticada em pessoa;
• Crime Monossubjetivo:
Apenas um agente;
• Crime Plurissubjetivo:
Múltiplos agentes;
• Crime Material:
Possui resultado naturalístico;
• Crime Formal:
Possui resultado naturalístico, mas este não é necessário para sua consumação
• Crime de Mera Conduta:
Não prevê resultado naturalístico;
• Crime de Ação Múltipla:
Vários Verbos (formas de execução)
• Crime de Ação Única:;
Apenas um verbo (única forma de execução)
• Crime Qualificado:
Pena maior que a do crime simples;
• Crime Privilegiado:
Pena menor que a do crime simples;
• Crime Simples:
Tipo penal básico, não prevê aumento ou diminuição de sua pena;
• Crime Instantâneo:
Consumação imediata;
• Crime Permanente:
Consumação se protrai no tempo;
• Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes:
Consumação imediata, mas resultado se protrai no tempo;
• Crime Militar Próprio:
Previsto apenas no CPM;
• Crime Militar Impróprio:
Previsto no CP e no CPM;
• Crime Funcional Próprio:
Só pode ser praticado por funcionário público;
• Crime Funcional Impróprio:
Pode ser praticado por funcionário público ou particular, mas é desclassificado se praticado pelo segundo;
• Crime Comissivo:
Envolve um fazer:
• Crime Omissivo:
envolve um não fazer
• Crime de Conduta Mista:
Envolve um fazer e um não fazer.