TEORIA DO CRIME ASPECTOS INTERMEDIÁRIOS Flashcards
Teorias da Ação
• Destacam-se as seguintes teorias: 4
teoria causal naturalistica valorativa
finalista (Hans welzel)
social da ação
• A TEORIA FINALISTA, elaborada por Hans Welzel, é majoritariamente aceita
pelos doutrinadores de nosso país.
• Segundo a teoria finalista, A ação típica (a prática de um fato típico) deve ser
visualizada como uma vontade com conteúdo.
− É por esse motivo que o DOLO e a CULPA são retirados da CULPABILIDADE
e passam a integrar o fato típico.
CRIME
- FATO TIPICO:
- conduta
- resultado
- nexo causal
- tipicidade
- ANTIJURÍDICO
- CULPÁVEL
- imputabilidade
- potencial conciência da ilicitude
- exigibilidade de conduta diversa
DOLO
- elemento intelectivo ou cognitivo:
1. consciência da conduta, resultado, nexo causal - elemento volitivo:
- vontade de praticar a conduta.
- vontade de produzir o resultado
teoria da Imputação Objetiva
• Objetiva limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais.
• Limita a responsabilidade penal ao sugerir que a atribuição de um resultado
a um determinado indivíduo não depende apenas da relação de causalidade,
mas da realização de um risco proibido pela norma.
• No Brasil, o posicionamento da doutrina costuma ser bastante crítico à aplicação da teoria da imputação objetiva.
Fases de Realização do Delito
- A cogitação é uma fase interna, na qual surge a intenção de praticar um determinado crime.
- A preparação, por sua vez, não é uma mera fase interna. Aqui, o autor começa a trabalhar para que possa iniciar a execução do delito.
- Na execução o agente inicia, de fato, a prática da conduta criminosa.
- A consumação é a fase em que o agente atinge o resultado do crime, ou como define o código penal, o crime reuniu todos os elementos de sua definição legal.
- O exaurimento é uma fase específica de algumas infrações penais, que após sua consumação, ainda não sofreram o completo esgotamento de seu potencial lesivo.
Crime Consumado Diz-se o crime:
Crime consumado
I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Momentos da Consumação
CRIME MATERIAL - se consuma com a produção de um resultado naturalístico
CRIME FORMAL E DE MERA CONDUTA - se consuma com a pratica da conduta tipica independe de resultado naturalístico
CRIME DE PERIGO- se consuma com a exposição do bem a perigo de dano
CRIME QUALIFICADO PELO O RESULTADO - Se consuma com a produção do resultado que agrava a conduta
CRIME OMISSIVO PRÓPRIO - Se consuma quando o agente deixa de realizar a conduta que deveria praticar
CRIME OMISSIVO PRÓPRIO- Se consuma com a produção do resultado naturalistico
Crime Tentado
Tentativa (Incluído pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à
vontade do agente.
Pena – da Tentativa Pena
– de tentativa (Incluído pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Teoria Aplicável à Tentativa
• A regra em nosso Código Penal é a adoção da chamada teoria objetiva, para a qual a punição da tentativa se dá por conta do perigo de dano acarretado pela conduta do agente.
Classificações da Tentativa
• Tentativa Imperfeita:
− Também chamada de tentativa inacabada, é aquela em que a fase executória é INTERROMPIDA antes de sua finalização.
• Tentativa Perfeita:
− Também chamada de tentativa acabada, delito frustrado ou crime falho, é aquela em que a fase executória É TOTALMENTE REALIZADA mas não resulta na consumação do delito por circunstâncias alheias à vontade do agente.
• Tentativa Cruenta:
− Também chamada de tentativa vermelha, é aquela em que o objeto material SOFRE DANO. Exemplo: tentativa de homicídio com disparos, que chegam a atingir e lesionar a vítima.
• Tentativa Incruenta:
− Também chamada de tentativa branca, é aquela em que o objeto material NÃO SOFRE DANO.
Exemplo: tentativa de homicídio com disparos que não atingem a vítima
Não Admitem Tentativa os Crimes
- unissubsistentes
- omissivos próprios
- de atentado
- habituais
- crimes cuja punição só ocorre de houver resultado (crimes condicionados)
- crimes culposos
- crimes preterdolosos
- contravenções penais
Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Comparação Entre os Institutos
Desistência Voluntária.
- agente interrompe a fase de execução voluntariamente
- os atos não são suficientes para produzir o resultado
- incompatível com delitos unissubsistentes
ARREPENDIMENTO EFICAZ
- o agente finaliza a execução e pratica novo ato para evitar a consumação do delito
- os atos são suficiente para evitar o resultado que deva ser evitado
- incompatível com delitos unissubsistentes individuais e de mera conduta
Arrependimento Posterior
Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Requisitos do Arrependimento Posterior
- o crime não pode ser praticado com violência ou grave ameaça a pessoa
- reparação do dano ou restituição do objeto material
- o ato deve ser voluntário
- reparação deve ocorrer ate o recebimento da denuncia ou queixa
Crime Impossível
Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
desistência voluntária
(o autor do delito não procede nos atos executórios por livre e espontânea vontade).
Assim sendo, será responsabilizado apenas pelos atos já praticados
EX:
(crime de lesão corporal).
arrependimento posterior, instituto previsto no art. 16 do Código Penal
o qual não remove a culpabilidade mas tão somente reduz a pena beneficiando o agente delitivo.
não confundir
- arrependimento eficaz
- arrependimento posterior
- desistência voluntaria
arrependimento eficaz
há uma participação ativa do agente para evitar que o resultado aconteça.
arrependimento posterior
só é aplicável aos crimes sem violência ou grave ameaça