crimes contra a Adm pública I Flashcards
1. Peculato
Conceito: apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer
outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Subdivisões:
- Peculato-apropriação;
- Peculato-desvio;
- Peculato-furto;
- Peculato Culposo.
Todas são praticadas em razão do cargo. Não basta SER funcionário público. Tem que ser praticada uma conduta relacionada ao cargo ocupado pelo autor.
Peculato-apropriação: Agente público se apropria de dinheiro, valor ou bem de que tem posse em razão do cargo público.
Peculato-desvio: Agente público desvia dinheiro, valor ou bem de que tem posse em razão do cargo.
Peculato-furto: Agente público subtrai dinheiro, valor ou bem utilizando-se de facilidades propiciadas pelo cargo que ocupa.
Peculato-culposo: Agente público que tem o dever de guarda de determinados bens públicos agente com imprudência, negligência ou imperícia, resultando em sua subtração por terceiros.
Concurso com Particular: Se o agente público agir em concurso com particulares, e os particulares souberem estar atuando em conjunto com um agente público, estes últimos também responderão por peculato, pois a circunstância pessoal do funcionário público é elementar do crime, se comunicando aos demais agentes delitivos.
Furto e Peculato de Uso: Não são fatos típicos em nosso ordenamento. Entretanto, o peculato de uso, em alguns casos, poderá ser considerado como improbidade administrativa.
- Peculato Mediante Erro de Outrem Nessa conduta, o funcionário público se apropria de dinheiro ou utilidade que recebeu em razão do cargo, mas por erro de terceiro. O agente público não pode enganar o terceiro (o erro deve ser espontâneo, e não induzido).
3. Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informação Agente público AUTORIZADO insere, altera ou exclui dados em bancos de dados da Administração Pública.
4. Modificação ou Alteração não Autorizada em Sistema de Informações Agente público NÃO AUTORIZADO modifica ou altera informações em sistema.
5. Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento Agente público tem a guarda de determinado documento em razão de seu cargo. Aproveitando-se dessa facilidade, extravia, sonega ou inutiliza tal objeto. Se praticado por particular, incorrerá nas penas do delito do art. 337 do CP.
6. Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas Agente público
deveria empregar verbas ou rendas com uma determinada finalidade, e acaba empregando em outra (mas ainda em prol da administração pública). Se empregar em benefício próprio ou de terceiro incorrerá em peculato! E assim finalizamos nossa revisão estruturada em tópicos abordados. Vamos agora para a melhor parte: Questões comentadas!
Concussão Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
- Não pode ser praticado com violência ou grave ameaça (irá configurar extorsão).
- Não existe concussão na forma culposa.
Excesso de Exação
Funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou,
quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
• Também não admite a forma culposa.
• Também não pode ser utilizada violência ou grave ameaça (também irá caracterizar
extorsão).
• Possui forma qualificada na qual o funcionário público desvia, em proveito próprio ou
de terceiro, o valor recebido indevidamente.
Corrupção passiva Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
- A vantagem pode ser de qualquer tipo (não apenas financeira)
- Sujeito ativo se restringe ao funcionário público com atribuição de praticar o ato de ofício.
Classificações
• Própria: agente aceita a vantagem para praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato legal.
• Imprópria: agente aceita a vantagem para praticar ato que iria praticar de toda forma,
regularmente.
• Antecedente: agente aceita a vantagem antes de praticar o ato.
• Subsequente: agente recebe a vantagem após a prática do ato.
• Delito não admite a modalidade culposa.
• Tentativa só é possível se a solicitação for realizada por escrito.
• Particular que oferece a vantagem por iniciativa própria pratica crime de corrupção
ativa.
Forma Majorada
• Pena
– aumentada de 1/3 se, além de solicitar a vantagem, o agente público efetivamente infringir seu dever funcional.
Corrupção passiva privilegiada Funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem
Facilitação de Contrabando ou Descaminho Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.
- Delito perpetrado pelo agente público que tem o dever de reprimir tais delitos.
- Se for praticado sem infringir tal dever funcional, será a conduta de contrabando ou descaminho propriamente dita.
- Contrabando é o delito praticado envolvendo mercadorias ilícitas.
- Descaminho envolve mercadoria lícita mas sem pagamento dos devidos tributos.
- Não admite a forma culposa.
- É possível a tentativa.
- Se a conduta envolver arma de fogo, munição ou acessória incidira no art. 18 do estatuto do desarmamento.
Prevaricação Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
- Foco no interesse ou sentimento pessoal.
- Não se confunde com a corrupção passiva privilegiada (na qual o agente público cede a influência ou pedido de terceiro).
- Admite a tentativa.
- Não admite a forma culposa.
Condescendência Criminosa Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
- Conduta do superior hierárquico.
- Foco no termo indulgência (pena). Se for outro sentimento ou interesse pessoal, irá configurar prevaricação.
- Não admite a forma culposa.
- Não admite a tentativa.
Advocacia Administrativa Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
- O interesse pode ser legítimo ou ilegítimo. O que irá mudar é apenas a pena cominada à conduta.
- O delito admite a tentativa.
- Não admite a forma culposa
Violência arbitrária Delito polêmico. Recomenda-se a memorização do texto legal bem como o conhecimento da divergência sobre a revogação tácita do tipo penal.
Abandono de Função Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei.
- Não admite tentativa nem forma culposa.
- Conduta qualificada se resultar prejuízo público ou se for perpetrada em faixa de fronteira.
Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado ou Prolongado Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso.
- Não admite a forma culposa.
- Tentativa é admissível.
Violação de sigilo funcional Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
- Não admite a forma culposa.
- Admite a tentativa apenas na forma escrita.
- Possui ainda duas condutas equiparadas:
- Permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública
- se utilizar, indevidamente, do acesso restrito. • Possui uma forma qualificada, na qual a ação ou omissão resulta dano à Adm. Pública ou a terceiro, punível com reclusão.
Violação do sigilo de proposta de concorrência Outro delito revogado, dessa vez pela lei de licitações (Lei n. 8666/1993)
Funcionário Público Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.