crimes contra a Adm pública I Flashcards

1
Q

1. Peculato
Conceito: apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer
outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

A

Subdivisões:

  • Peculato-apropriação;
  • Peculato-desvio;
  • Peculato-furto;
  • Peculato Culposo.

Todas são praticadas em razão do cargo. Não basta SER funcionário público. Tem que ser praticada uma conduta relacionada ao cargo ocupado pelo autor.

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2
Q

Peculato-apropriação: Agente público se apropria de dinheiro, valor ou bem de que tem posse em razão do cargo público.

A

Peculato-desvio: Agente público desvia dinheiro, valor ou bem de que tem posse em razão do cargo.

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3
Q

Peculato-furto: Agente público subtrai dinheiro, valor ou bem utilizando-se de facilidades propiciadas pelo cargo que ocupa.

A

Peculato-culposo: Agente público que tem o dever de guarda de determinados bens públicos agente com imprudência, negligência ou imperícia, resultando em sua subtração por terceiros.

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4
Q

Concurso com Particular: Se o agente público agir em concurso com particulares, e os particulares souberem estar atuando em conjunto com um agente público, estes últimos também responderão por peculato, pois a circunstância pessoal do funcionário público é elementar do crime, se comunicando aos demais agentes delitivos.

A

Furto e Peculato de Uso: Não são fatos típicos em nosso ordenamento. Entretanto, o peculato de uso, em alguns casos, poderá ser considerado como improbidade administrativa.

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5
Q
  1. Peculato Mediante Erro de Outrem Nessa conduta, o funcionário público se apropria de dinheiro ou utilidade que recebeu em razão do cargo, mas por erro de terceiro. O agente público não pode enganar o terceiro (o erro deve ser espontâneo, e não induzido).
A

3. Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informação Agente público AUTORIZADO insere, altera ou exclui dados em bancos de dados da Administração Pública.

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6
Q

4. Modificação ou Alteração não Autorizada em Sistema de Informações Agente público NÃO AUTORIZADO modifica ou altera informações em sistema.

A

5. Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento Agente público tem a guarda de determinado documento em razão de seu cargo. Aproveitando-se dessa facilidade, extravia, sonega ou inutiliza tal objeto. Se praticado por particular, incorrerá nas penas do delito do art. 337 do CP.

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7
Q

6. Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas Agente público

A

deveria empregar verbas ou rendas com uma determinada finalidade, e acaba empregando em outra (mas ainda em prol da administração pública). Se empregar em benefício próprio ou de terceiro incorrerá em peculato! E assim finalizamos nossa revisão estruturada em tópicos abordados. Vamos agora para a melhor parte: Questões comentadas!

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8
Q

Concussão Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

  • Não pode ser praticado com violência ou grave ameaça (irá configurar extorsão).
  • Não existe concussão na forma culposa.
A

Excesso de Exação
Funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou,
quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
• Também não admite a forma culposa.
• Também não pode ser utilizada violência ou grave ameaça (também irá caracterizar
extorsão).
• Possui forma qualificada na qual o funcionário público desvia, em proveito próprio ou
de terceiro, o valor recebido indevidamente.

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9
Q

Corrupção passiva Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

  • A vantagem pode ser de qualquer tipo (não apenas financeira)
  • Sujeito ativo se restringe ao funcionário público com atribuição de praticar o ato de ofício.
A

Classificações
• Própria: agente aceita a vantagem para praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato legal.
• Imprópria: agente aceita a vantagem para praticar ato que iria praticar de toda forma,
regularmente.
• Antecedente: agente aceita a vantagem antes de praticar o ato.
• Subsequente: agente recebe a vantagem após a prática do ato.
Delito não admite a modalidade culposa.
• Tentativa só é possível se a solicitação for realizada por escrito.
Particular que oferece a vantagem por iniciativa própria pratica crime de corrupção
ativa.

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10
Q

Forma Majorada

• Pena

– aumentada de 1/3 se, além de solicitar a vantagem, o agente público efetivamente infringir seu dever funcional.

A

Corrupção passiva privilegiada Funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem

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11
Q

Facilitação de Contrabando ou Descaminho Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

  • Delito perpetrado pelo agente público que tem o dever de reprimir tais delitos.
  • Se for praticado sem infringir tal dever funcional, será a conduta de contrabando ou descaminho propriamente dita.
  • Contrabando é o delito praticado envolvendo mercadorias ilícitas.
  • Descaminho envolve mercadoria lícita mas sem pagamento dos devidos tributos.
  • Não admite a forma culposa.
  • É possível a tentativa.
  • Se a conduta envolver arma de fogo, munição ou acessória incidira no art. 18 do estatuto do desarmamento.
A

Prevaricação Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

  • Foco no interesse ou sentimento pessoal.
  • Não se confunde com a corrupção passiva privilegiada (na qual o agente público cede a influência ou pedido de terceiro).
  • Admite a tentativa.
  • Não admite a forma culposa.
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12
Q

Condescendência Criminosa Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

  • Conduta do superior hierárquico.
  • Foco no termo indulgência (pena). Se for outro sentimento ou interesse pessoal, irá configurar prevaricação.
  • Não admite a forma culposa.
  • Não admite a tentativa.
A

Advocacia Administrativa Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

  • O interesse pode ser legítimo ou ilegítimo. O que irá mudar é apenas a pena cominada à conduta.
  • O delito admite a tentativa.
  • Não admite a forma culposa
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13
Q

Violência arbitrária Delito polêmico. Recomenda-se a memorização do texto legal bem como o conhecimento da divergência sobre a revogação tácita do tipo penal.

A

Abandono de Função Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei.

  • Não admite tentativa nem forma culposa.
  • Conduta qualificada se resultar prejuízo público ou se for perpetrada em faixa de fronteira.
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14
Q

Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado ou Prolongado Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso.

  • Não admite a forma culposa.
  • Tentativa é admissível.
A

Violação de sigilo funcional Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.

  • Não admite a forma culposa.
  • Admite a tentativa apenas na forma escrita.
  • Possui ainda duas condutas equiparadas:
  • Permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública
  • se utilizar, indevidamente, do acesso restrito. • Possui uma forma qualificada, na qual a ação ou omissão resulta dano à Adm. Pública ou a terceiro, punível com reclusão.
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15
Q

Violação do sigilo de proposta de concorrência Outro delito revogado, dessa vez pela lei de licitações (Lei n. 8666/1993)

A

Funcionário Público Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

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16
Q

Funcionário público por equiparação Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública

A

Paraestatal

Unidades do sistema S (Sesc, Senai, Sesi…)

17
Q

Defensor Dativo
É FP para fins do art. 327 segundo o entendimento do STJ.

A

Majorante Genérica Aplicável a todos os delitos praticados por agentes públicos.

• A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

18
Q

Usurpação de Função Pública

  • Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública.
  • O particular deve, efetivamente, praticar um ato funcional como se funcionário público fosse.
  • Funcionário público que praticar ato funcional que não é de sua competência pode também responder por usurpação de função pública.
  • Qualifica-se a conduta se do fato o autor aufere vantagem.
A

Resistência

  • Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
  • A previsão é de violência ou AMEAÇA (não precisa ser grave).
  • Pode ser praticada pelo indivíduo que sofre a execução do ato ou mesmo por terceiro.
  • A resistência é ativa (o indivíduo deve fazer algo para se opor à execução do ato). Resistência passiva pode caracterizar desobediência.
  • Resistência à prisão em flagrante facultativo (executada por cidadão comum) não caracteriza o delito do art. 329.
  • Qualifica-se a conduta se ela resultar na não execução do ato
19
Q

Desobediência

  • Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público.
  • Não envolve violência ou ameaça para sua configuração.
  • É uma resistência passiva (o autor meramente não faz o que lhe é legalmente ordenado).
  • Fugir de ordem de prisão não caracteriza desobediência.
A

Desacato

  • Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
  • Não basta que a vítima seja funcionário público. O desacato deve ser praticado em razão de sua função ou durante o exercício desta pela vítima.
  • Outro requisito é o da prática do desacato na presença do agente público.
20
Q

Tráfico de Influência

  • Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
  • No tráfico de influência, o autor não possui a capacidade de influir em ato praticado por funcionário público.
  • É uma modalidade especial de estelionato!
  • A pena é aumentada se o agente alega ou insinua que a vantagem também é destinada ao funcionário público.
A

Corrupção Ativa

  • Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
  • Aplica-se a teoria pluralista (exceção à teoria monista).
  • Quem oferece pratica corrupção ativa. O funcionário público que aceita ou recebe pratica corrupção passiva!
  • Pedir favor não caracteriza o delito.
  • Oferecer a vantagem apenas depois que o funcionário público já praticou o ato funcional também não.
  • O funcionário público deve ter competência para praticar o ato objeto da corrupção.
  • A vantagem deve ser oferecida com a finalidade específica de influir no ato a ser praticado ou omitido pelo agente público.
  • A Pena é aumentada se o agente público efetivamente infringir seu dever funcional.
21
Q

Descaminho

  • Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
  • A mercadoria envolvida é lícita. O que ocorre é a sonegação de direito ou imposto a ela relacionado.
  • Segundo o STF, aplica-se o princípio da insignificância até o valor máximo de R$ 20.000 em tributos suprimidos.
  • Para o STJ, o valor máximo para aplicação do princípio da insignificância também é de R$ 20.000
A

Contrabando

  • Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida.
  • Difere do delito de descaminho pois a mercadoria é ilícita.
  • Se a mercadoria ilícita possuir lei especial sobre seu ingresso ou exportação, incidirá a conduta na lei especial, e não em contrabando simples (Exemplo: Tráfico de armas).
  • Delito de competência da Justiça Federal.
  • Não se aplica o princípio da insignificância.
22
Q

Impedimento, Perturbação ou Fraude de Concorrência

• Delito revogado.

A

Inutilização de Edital ou Sinal

• Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto

  • Autor deve ter ciência de que está agindo sobre edital afixado por funcionário público, ou que o selo ou sinal que violou também decorre de ordem de agente público ou de determinação legal.
23
Q

Subtração ou Inutilização de Livro ou Documento

  • Art. 337 – Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público.
  • Se o documento for destinado a provar relação jurídica, incide o art. 305 do CP sobre a conduta.
  • Se o agente for funcionário público, incidirá no art. 314 CP
A

Sonegação de Contribuição Previdenciária

  • Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório.
  • Extingue-se a punibilidade caso o agente confesse espontaneamente e declare as contribuições devidas!
24
Q

Corrupção Ativa em Transação Comercial Internacional

  • Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional.
  • Delito praticado por particular contra a adm. pública estrangeira.
  • Deve envolver transação comercial internacional.
A

Tráfico de Influência em Transação Comercial Internacional

  • Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional.
  • É um tráfico de influência comum, porém praticado em contexto de transação comercial internacional e a pretexto de influir em agente público estrangeiro.