Teoria do crime fato tipico Flashcards

1
Q

Fato Típico
• Elementos: conduta, nexo causal, resultado e tipicidade.
− Tipicidade e conduta: são elementos obrigatórios.
− Nexo causal e resultado: dependem do tipo de delito

A

Conduta Ação ou Comportamento Humano.

  • Deve ser voluntária e consciente.
  • Deve ser dolosa ou culposa. • Teoria da conduta: Teoria Finalista de Hans Welzel.
  • Pode ser realizada por ação ou omissão.
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2
Q

Excluem a Conduta:

  • inconsciência (como sonambulismo);
  • atos reflexos (ausência de vontade);
  • coação física irresistível.
A

Resultado: Modificação do Mundo Exterior

• Pode ser naturalístico ou jurídico:

− todo crime tem resultado jurídico;

− nem todo crime tem resultado naturalístico.

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3
Q

Nexo Causal: Relação Entre a Conduta e o Resultado

  • Regra: Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais.
  • Necessita de dolo ou culpa para evitar o regresso ao infinito
A

• Concausas:

− absolutamente independentes;

− relativamente independentes;

− causas absolutamente independentes quebram o nexo causal;

− causas relativamente independentes que produzem por si só o resultado também quebram o nexo causal;

− demais causas não removem o nexo de causalidade (o agente responde normalmente).

• Nexo causal nos crimes omissivos:

− aplica-se, excepcionalmente, a teoria normativa;

-o agente não dará causa, e sim violará seu dever de impedir o resultado.

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4
Q

Tipicidade

• Divide-se em objetiva e subjetiva.

− Tipicidade objetiva é a soma da tipicidade formal e da tipicidade material: o tipicidade formal é a adequação do fato à descrição na lei; o tipicidade material é a comparação do desvalor da conduta e do dano causado com a pena que será aplicada.

− Tipicidade subjetiva trata da constatação da vontade do agente e de requisitos especiais.

A

Tipo Penal

  • Estrutura da norma incriminadora. Descreve o fato que o Direito Penal quer inibir.
  • Composto de preceito primário (fato) e secundário (sanção).
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5
Q

Tipo Penal Doloso

  • Aquele em que o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo.
  • O dolo é a regra no ordenamento jurídico.
  • É dividido em:

− direto de primeiro grau (o agente quer o resultado);

− direto de segundo grau (de consequências necessárias);

− eventual (o agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo).

A

Tipo Penal Culposo

  • Violação do dever de cuidado.
  • Deve ser expressamente previsto pelo legislador.
  • A conduta é voluntária e o resultado involuntário.
  • O resultado culposo deve ser previsível.
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6
Q

Modalidades de Culpa

  • Imprudência: fazer precipitado, perigoso, de forma que deveria ser evitada.
  • Negligência: não fazer algo que deveria ser feito.
  • Imperícia: falta de competência que profissional deveria possuir no exercício de sua profissão.
A

Crime Preterdoloso

  • Crime misto em que há dolo no resultado antecedente e culpa no consequente. Exemplo: lesão corporal com resultado morte.
  • Não admite tentativa.
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7
Q

que João escondera em suas vestes três sabonetes, de valor aproximado de R$ 12,00 (doze reais). Ao tentar sair do estabelecimento, entretanto, João é preso em flagrante delito pelo segurança, que chama a polícia. A esse respeito,

A

A conduta de João não constitui crime, uma vez que o fato é materialmente atípico.

Lembre-se de que a tipicidade objetiva se divide em material e formal, sendo que a primeira guarda relação direta com o desvalor da conduta. Nesse sentido, o furto de três sabonetes, no valor de R$ 12,00, é claramente muito pouco para justificar a atuação penal do Estado, resultando na atipicidade da conduta em razão da falta de tipicidade material.

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8
Q

Durante uma tragédia causada pela natureza, Júlio, que caminhava pela rua, é arrastado pela força do vento e acaba se chocando com uma terceira pessoa, que, em razão do choque, cai de cabeça ao chão e vem a falecer.

A

a tipicidade do fato restou afastada, tendo em vista que não houve conduta penal por parte de Júlio

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9
Q

a tipicidade, de uma forma geral, é a adequação da conduta ao tipo penal

A

(o fato praticado deve ser compatível com a descrição prevista na lei).

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10
Q

É causa de exclusão da tipicidade,

A

a) a insignificância do fato ou a sua adequação social, segundo corrente doutrinária e jurisprudencial.

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11
Q

é possível afirmar que o dolo e a culpa integram a

A

tipicidade.

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12
Q

São elementos objetivos da relação de tipicidade

A

a conduta, o resultado e a relação de causalidade.

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13
Q

Para a doutrina finalista, o dolo integra a

A

tipicidade

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14
Q
  • É claro que é possível a prática de crime comissivo por omissão. É a chamada omissão imprópria, que ocorre quando o agente, que tinha o dever de impedir o resultado, não o faz, de forma injustificada.
  • Nexo de causalidade é a ligação entre a CONDUTA e o RESULTADO, e não entre a vontade e a conduta.
  • Lembre-se de que o resultado naturalístico (lesão ou dano) só existe em alguns tipos de delitos, enquanto todo crime tem resultado jurídico. Além disso, em alguns casos temos sim crimes de perigo, nos quais basta colocar um bem jurídico em risco para sua efetiva consumação! .
  • A relação entre a ação delituosa e o resultado é o nexo de causalidade, e não a tipicidade!
A

O Código Penal adota no seu art. 13 a teoria conditio sine qua non (condição sem a qual não). Por ela,

  • O resultado imputa-se a quem lhe deu causa, como prevê expressamente o CP.

Também como prevê o CP de forma expressa, causa é um fator que contribui para o resultado, e não o contrário!

  • Ação e omissão são sim consideradas para o resultado (são formas de classificar a conduta que dá causa a este último).
  • A teoria da conditio sine qua non não distingue causas de concausas. Conforme estudamos, essa análise é complementar e oferece alguns limites à aplicação da teoria da conditio sine qua non, limitando o alcance do poder punitivo originalmente previsto por ela (assim como o dolo e a culpa)!
  • É claro que a omissão (seja ela própria ou imprópria) é penalmente relevante, nos casos previstos em lei.
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15
Q

Lembre-se de que a imprudência é um fazer (é uma ação positiva), na qual o indivíduo faz algo que não deveria, violando seu dever de cuidado (como dirigir em alta velocidade em pista molhada).

A

Já a NEGLIGÊNCIA é caracterizada pela omissão daquilo que razoavelmente se faz (como, por exemplo, trocar os pneus carecas de um veículo). O examinador inverteu os conceitos!

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16
Q

Miguel, com 27 anos de idade, pratica conjunção carnal com Maria, jovem saudável com 16 anos de idade, na residência desta, que consente com o ato. Na mesma data e também na mesma residência, a irmã de Maria, de nome Marta, com 18 anos, permite que seu namorado Alexandre quebre todos os porta-retratos que estão com as fotos de seu ex-namorado.

A

) causa supralegal excludente da ilicitude e causa supralegal de excludente da culpabilidade.

Conforme estudamos, quando o dissentimento da vítima integra a descrição do tipo penal, a prova de seu consentimento irá ser causa de exclusão da tipicidade. Já no caso em que o dissentimento não integra o tipo penal, o consentimento poderá configurar causa supralegal de excludente da ilicitude, desde que presentes todos os requisitos para tal. Nesse sentido, temos que a conduta de Miguel não será típica (pois o art. 213 do CP contém o dissentimento da vítima em seu tipo penal). Já no caso de Alexandre, o crime de dano por ele praticado pode ser objeto da aplicação do consentimento como causa supralegal de exclusão da ilicitude – motivo pelo qual a assertiva “c” está certa.

17
Q

ataque contra a criança, Carlos, que estava armado e tinha autorização para assim se encontrar, efetuou um disparo na direção do cão, que não foi atingido, ricocheteando a bala em uma pedra e acabando por atingir o dono do animal, Leandro, que chegava correndo em sua busca, pois notou que ele fugira clandestinamente da casa. A vítima atingida veio a falecer, ficando constatado que Carlos não teria outro modo de agir para evitar o ataque do cão contra o seu filho, não sendo sua conduta tachada de descuidada.

A

Carlos atuou em estado de necessidade e não deve responder pela morte de Leandro.

18
Q

Se o agente atua por erro plenamente justificável pelas circunstâncias e supõe que se encontra em situação de perigo, haverá

A

estado de necessidade putativo.

Em primeiro lugar, precisamos verificar que há apenas situação de perigo (e não agressão injusta). Assim, estamos diante de um caso de estado de necessidade, e não de legitima defesa. No entanto, uma vez que a situação é imaginária (o agente está em erro, embora justificável pelas circunstâncias), não há um estado de necessidade real, mas sim um estado de necessidade putativo!

19
Q

No dia 25 de dezembro de 2017, Carlos, funcionário público, recebe uma visita inesperada de João, seu superior hierárquico, em sua residência. João informa a Carlos que estava sendo investigado pela prática de um delito e exige que este altere informação em determinado documento público, mediante falsificação, de modo a garantir que não sejam obtidas provas do crime que vinha sendo investigado, assegurando que, caso a ordem não fosse cumprida, sequestraria o filho de Carlos e que a restrição da liberdade perduraria até o atendimento da exigência. Diante desse comportamento de João, Carlos falsifica o documento público, mas vem a ser descoberto e denunciado pela prática do crime previsto no Art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público). Com base apenas nessas informações, o advogado de Carlos deveria alegar, em busca de sua

A

coação moral irresistível, causa de exclusão da culpabilidade;

20
Q

Oficial de Justiça ingressa em comunidade no interior do Estado de Santa Catarina para realizar intimação de morador do local. Quando chega à rua, porém, depara-se com a situação em que um inimputável em razão de doença mental está atacando com um pedaço de madeira uma jovem de 22 anos que apenas caminhava pela localidade. Verificando que a vida da jovem estava em risco e não havendo outra forma de protegê-la, pega um outro pedaço de pau que estava no chão e desfere golpe no inimputável, causando lesão corporal de natureza grave.

A

não configura crime, em razão da legítima defesa;

21
Q

Na legítima defesa, conforme estudamos, o agente deve

A

usar moderadamente dos meios necessários para repelir uma injusta AGRESSÃO (conduta humana), e não um ataque. Além disso, não é qualquer meio à sua disposição (e sim o meio menos gravoso)

22
Q

Sabe-se que não há crime quando o agente pratica o fato em

  • estado de necessidade,
  • em legítima defesa,
  • em estrito cumprimento do dever legal
  • ou no exercício regular de um direito,

tratando-se os mencionados institutos de excludentes de ilicitude. Sobre essa temática, conforme o código penal, afirma-se que

A

Conforme observamos ao estudar o estado de necessidade, caso fosse razoável que o agente sacrificasse o direito ameaçado, este não terá a ilicitude de seus atos excluída, mas poderá ter a pena reduzida de um a dois terços!

23
Q

legítima defesa,

A

A legítima defesa deve ser dirigida somente contra o agressor e não contra terceiros.

c) Não há que se falar em legítima defesa se uma pessoa se defende de um animal raivoso que a ataca na rua.
d) Considera-se requisito da legítima defesa: defesa de direito próprio (legítima defesa própria) ou de terceiros (legítima defesa de terceiros).
e) Considera-se a existência da legítima defesa somente quando se está diante de uma injusta agressão.

24
Q

estado de necessidade

A

b) Considere a seguinte situação hipotética. Carlos causou, intencionalmente, situação de perigo, colocando em risco sua própria vida, bem como a vida de Marcos. Nessa situação, caso agrida Marcos para salvar a própria vida, Carlos não poderá alegar o estado de necessidade.
c) Ocorre o estado de necessidade agressivo quando a conduta do agente sacrifica bens de pessoa não responsável pela situação de perigo.
d) Exige-se um elemento subjetivo para que seja caracterizado o estado de necessidade, sendo imprescindível que o agente atue com o objetivo de salvar um bem ou interesse jurídico do perigo.
e) A inexistência de outro meio para evitar o perigo é requisito indispensável para o reconhecimento do estado de necessidade.

estado de necessidade é uma causa de exclusão de ilicitude, e nunca de culpabilidade,

25
Q

Um menor de idade, ao passar por uma
casa e perceber que uma mangueira estava repleta de frutas, resolveu invadir a propriedade
no intuito de consumir algumas mangas. No momento em que estava saciando a fome, o proprietário avistou o ocorrido e, com o objetivo de proteger seu patrimônio, efetuou disparo em
direção ao rapaz, causando-lhe a morte. Nessa situação, a conduta do proprietário caracteriza

A

crime contra a pessoa.

26
Q

legitima defesa

A

Não é possível a legítima defesa contra estado de necessidade

27
Q

A causa de exclusão da ilicitude decorrente da prática da conduta em estrito cumprimento do dever legal pode estender- se ao coautor se for de seu conhecimento a situação justificadora.

A

O estrito cumprimento do dever legal é causa excludente de ilicitude, aplicada principalmente a agentes públicos ou que exercem função pública.

28
Q

De acordo com o CP, constituem hipóteses de exclusão da antijuridicidade

A

a) o estrito cumprimento do dever legal e o estado de necessidade.

29
Q

Acerca das questões de tipicidade, ilicitude (ou antijuridicidade) e culpabilidade, bem como de suas respectivas excludentes, assinale a opção correta

A

Há excludente de ilicitude em casos de estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.

30
Q

Exclui a ilicitude da conduta

A

o estrito cumprimento do dever legal.

31
Q

No estado de necessidade

A

é cabível a modalidade putativa

32
Q

A respeito do instituto da legítima defesa, considere:

A

I – Não age em legítima defesa aquele que aceita o desafio para um duelo e mata o desafiante que atirou primeiro e errou o alvo

33
Q

A licitude da conduta

A

não exclui a possibilidade de punição pelo excesso doloso ou culposo

34
Q

Dividimos:

DOLO NATURAL ( Teoria Finalista )

dolo e culpa integram a conduta

dolo é: Consciência + Vontade

DOLO NORMATIVO ( Teoria clássica )

o dolo (e a culpa) estavam alojados no interior da culpabilidade

dolo era : Consciência + Vontade + Consciência da Ilicitude

A

para teoria finalista:

Fato típico:

——-> Conduta

—> Dolo (está inserido dentro da conduta, de acordo com a teoria finalista da ação)

—> Culpa (está inserido dentro da conduta, de acordo com a teoria finalista da ação)

——-> Resultado

——-> Nexo causal

——->Tipicidade

+

Ilícito (aí precisa verificar se não há alguma excludente de ilicitude, caso exista alguma, embora o fato seja típico não é ilícito, logo não é crime)

(excludentes de ilicitude:

——–> estado de necessidade

——–> legítima defesa

——–> estrito cumprimento do dever legal

——–> exercício regular do direito

——–> aborto necessário e aborto no caso de gravidez resultante de estupro

——–> etc.)

+

Culpável (verificar neste caso se não há nenhuma excludente de culpabilidade como: inimputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa e ausência da potencial consciência da ilicitude, caso exista alguma destas excludentes de culpabilidade não há que se falar em crime para esta teoria)

Logo, para constituir crime, além do fato típico + ilícito + devem estar presentes ainda mais essas três causas de culpabilidade abaixo:

——–> Potencial consciência da ilicitude

——–> Imputablidade

——–> Exigibilidade de conduta diversa

35
Q

dica

Teoria Finalista >> Dolo e culpa no Fato Típico (F = F)

Teoria Causalista >> Dolo e culpa na Culpabilidade (C = C)

A

Teoria Finalista >> Dolo e culpa no Fato Típico (F = F)

Teoria Causalista >> Dolo e culpa na Culpabilidade (C = C)

36
Q

Funcionalismo sistêmico (radical) = Gunther Jakobs = PROTEÇÃO DE NORMAS.

Funcionalismo teleológico (moderado) = Claus Roxin = PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS.

A

para jakobs- a ção penal serve para _reforçar a confiança_ da população na vigência da norma que foi desafiada.

]ão é de proteger bens jurídicos, mas manter a segurança que as pessoas têm no sistema de normas