Teoria do crime fato tipico Flashcards
Fato Típico
• Elementos: conduta, nexo causal, resultado e tipicidade.
− Tipicidade e conduta: são elementos obrigatórios.
− Nexo causal e resultado: dependem do tipo de delito
Conduta Ação ou Comportamento Humano.
- Deve ser voluntária e consciente.
- Deve ser dolosa ou culposa. • Teoria da conduta: Teoria Finalista de Hans Welzel.
- Pode ser realizada por ação ou omissão.
Excluem a Conduta:
- inconsciência (como sonambulismo);
- atos reflexos (ausência de vontade);
- coação física irresistível.
Resultado: Modificação do Mundo Exterior
• Pode ser naturalístico ou jurídico:
− todo crime tem resultado jurídico;
− nem todo crime tem resultado naturalístico.
Nexo Causal: Relação Entre a Conduta e o Resultado
- Regra: Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais.
- Necessita de dolo ou culpa para evitar o regresso ao infinito
• Concausas:
− absolutamente independentes;
− relativamente independentes;
− causas absolutamente independentes quebram o nexo causal;
− causas relativamente independentes que produzem por si só o resultado também quebram o nexo causal;
− demais causas não removem o nexo de causalidade (o agente responde normalmente).
• Nexo causal nos crimes omissivos:
− aplica-se, excepcionalmente, a teoria normativa;
-o agente não dará causa, e sim violará seu dever de impedir o resultado.
Tipicidade
• Divide-se em objetiva e subjetiva.
− Tipicidade objetiva é a soma da tipicidade formal e da tipicidade material: o tipicidade formal é a adequação do fato à descrição na lei; o tipicidade material é a comparação do desvalor da conduta e do dano causado com a pena que será aplicada.
− Tipicidade subjetiva trata da constatação da vontade do agente e de requisitos especiais.
Tipo Penal
- Estrutura da norma incriminadora. Descreve o fato que o Direito Penal quer inibir.
- Composto de preceito primário (fato) e secundário (sanção).
Tipo Penal Doloso
- Aquele em que o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo.
- O dolo é a regra no ordenamento jurídico.
- É dividido em:
− direto de primeiro grau (o agente quer o resultado);
− direto de segundo grau (de consequências necessárias);
− eventual (o agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo).
Tipo Penal Culposo
- Violação do dever de cuidado.
- Deve ser expressamente previsto pelo legislador.
- A conduta é voluntária e o resultado involuntário.
- O resultado culposo deve ser previsível.
Modalidades de Culpa
- Imprudência: fazer precipitado, perigoso, de forma que deveria ser evitada.
- Negligência: não fazer algo que deveria ser feito.
- Imperícia: falta de competência que profissional deveria possuir no exercício de sua profissão.
Crime Preterdoloso
- Crime misto em que há dolo no resultado antecedente e culpa no consequente. Exemplo: lesão corporal com resultado morte.
- Não admite tentativa.
que João escondera em suas vestes três sabonetes, de valor aproximado de R$ 12,00 (doze reais). Ao tentar sair do estabelecimento, entretanto, João é preso em flagrante delito pelo segurança, que chama a polícia. A esse respeito,
A conduta de João não constitui crime, uma vez que o fato é materialmente atípico.
Lembre-se de que a tipicidade objetiva se divide em material e formal, sendo que a primeira guarda relação direta com o desvalor da conduta. Nesse sentido, o furto de três sabonetes, no valor de R$ 12,00, é claramente muito pouco para justificar a atuação penal do Estado, resultando na atipicidade da conduta em razão da falta de tipicidade material.
Durante uma tragédia causada pela natureza, Júlio, que caminhava pela rua, é arrastado pela força do vento e acaba se chocando com uma terceira pessoa, que, em razão do choque, cai de cabeça ao chão e vem a falecer.
a tipicidade do fato restou afastada, tendo em vista que não houve conduta penal por parte de Júlio
a tipicidade, de uma forma geral, é a adequação da conduta ao tipo penal
(o fato praticado deve ser compatível com a descrição prevista na lei).
É causa de exclusão da tipicidade,
a) a insignificância do fato ou a sua adequação social, segundo corrente doutrinária e jurisprudencial.
é possível afirmar que o dolo e a culpa integram a
tipicidade.
São elementos objetivos da relação de tipicidade
a conduta, o resultado e a relação de causalidade.
Para a doutrina finalista, o dolo integra a
tipicidade
- É claro que é possível a prática de crime comissivo por omissão. É a chamada omissão imprópria, que ocorre quando o agente, que tinha o dever de impedir o resultado, não o faz, de forma injustificada.
- Nexo de causalidade é a ligação entre a CONDUTA e o RESULTADO, e não entre a vontade e a conduta.
- Lembre-se de que o resultado naturalístico (lesão ou dano) só existe em alguns tipos de delitos, enquanto todo crime tem resultado jurídico. Além disso, em alguns casos temos sim crimes de perigo, nos quais basta colocar um bem jurídico em risco para sua efetiva consumação! .
- A relação entre a ação delituosa e o resultado é o nexo de causalidade, e não a tipicidade!
O Código Penal adota no seu art. 13 a teoria conditio sine qua non (condição sem a qual não). Por ela,
- O resultado imputa-se a quem lhe deu causa, como prevê expressamente o CP.
Também como prevê o CP de forma expressa, causa é um fator que contribui para o resultado, e não o contrário!
- Ação e omissão são sim consideradas para o resultado (são formas de classificar a conduta que dá causa a este último).
- A teoria da conditio sine qua non não distingue causas de concausas. Conforme estudamos, essa análise é complementar e oferece alguns limites à aplicação da teoria da conditio sine qua non, limitando o alcance do poder punitivo originalmente previsto por ela (assim como o dolo e a culpa)!
- É claro que a omissão (seja ela própria ou imprópria) é penalmente relevante, nos casos previstos em lei.
Lembre-se de que a imprudência é um fazer (é uma ação positiva), na qual o indivíduo faz algo que não deveria, violando seu dever de cuidado (como dirigir em alta velocidade em pista molhada).
Já a NEGLIGÊNCIA é caracterizada pela omissão daquilo que razoavelmente se faz (como, por exemplo, trocar os pneus carecas de um veículo). O examinador inverteu os conceitos!