extinção de punibilidade Flashcards
Extinção da punibilidade
• A punibilidade não é requisito do crime – de modo que a existência ou não deste último
não depende da conduta ser de fato, punível.
• Hipóteses (Art. 107):
– I – pela morte do agente;
– II – pela anistia, graça ou indulto;
– III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
– IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
– V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação
privada;
– VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
– IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
• O rol do art. 107 é exemplificativo!
Espécies:
• Morte do Agente
– Não impede que a vítima intente ação civil para reparação de dano contra os herdeiros do autor.
– Mesmo com a morte do agente delitivo, os familiares podem intentar ação de revisão criminal.
– A extinção da punibilidade de um dos agentes que tenha falecido não irá se estender aos coautores e partícipes.
– Se a morte for presumida, a posição majoritária dos doutrinadores é que não ocorre a extinção da punibilidade.
• Anistia, Graça e Indulto
− Anistia é um “perdão” oferecido pelo CONGRESSO NACIONAL. ◦ Atinge um FATO e não uma PESSOA.
− Graça é um “perdão” oferecido pelo Presidente da República
◦ Atinge uma PESSOA e não um FATO
. − Indulto é uma graça em sua modalidade coletiva.
• Decadência, renúncia, perdão e perempção
− Decadência:
◦ É a perda do direito de agir pelo decurso de determinado lapso temporal, estabelecido em lei, provocando a extinção da punibilidade do agente.
◦ Não cabe decadência em ação penal pública incondicionada!
◦ O prazo de decadência não pode ser suspenso, prorrogado ou interrompido.
◦ Nos casos de dúvida se houve ou não o fim do prazo e ocorreu a decadência, deve-se decidir EM FAVOR DO OFENDIDO, permitindo-se que ele ajuíze a ação penal!
− Renúncia
◦ Não existe renúncia na ação penal pública, não importa a espécie!
◦ O ofendido decide que não quer mais ver o autor punido, por algum motivo.
◦ Renúncia Expressa:
• O ofendido formaliza uma declaração dizendo ao Estado que não quer mais ver processado o autor do delito.
− Renúncia Tácita
• O ofendido pratica um ato incompatível com a vontade de punir o acusado.
− Características da Renúncia:
- Unilateral
- Pré-Processual
- Indivisível
- Irretratável
− Perdão
◦ Assim como ocorre na renúncia, o perdão também é um instituto aplicável somente à ação penal privada.
◦ A principal diferença entre a renúncia e o perdão é que a queixa-crime já foi oferecida, e a ação já foi iniciada. Iniciada a ação penal, portanto, não se fala mais em renúncia, e sim no chamado perdão do ofendido.
◦ Características Peculiares do Perdão
- Bilateral
- Pós-Processual
− Perempção
- É aplicável apenas à ação penal privada
- É uma negligência do querelante (ofendido), que ingressa em juízo para ver o acusado punido, mas deixa de cumprir suas obrigações processuais
- Abolitio Criminis
− Surgimento de lei nova mais benéfica que deixa de considerar um fato como crime.
− Não faz cessar os efeitos extrapenais da sentença
− É necessário que ocorra a chamada descontinuidade normativo-típica!
• Retratação
− A lei autoriza o agente delitivo a retratar-se (retirar o que foi dito). E, ao permitir que
ele o faça, extingue sua punibilidade pelo delito praticado
• Exemplos: Delitos de Injúria e Difamação
• Perdão Judicial
– Em alguns casos, a lei permite que o magistrado deixe de aplicar a sanção penal ao
autor de um delito.
– O entendimento majoritário (adotado pela doutrina e pelo STJ) é de que ocorre a
chamada sentença declaratória de extinção de punibilidade.
Prescrição
- Perda do direito de punir do Estado diante de sua inércia. Delitos Imprescritíveis
- Racismo;
- Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
- Segundo o STF, a CF não impede a criação de novos delitos imprescritíveis por legislação infraconstitucional;
- Segundo a Doutrina, existe uma vedação implícita à criação de delitos imprescritíveis em legislação infraconstitucional, haja vista que o direito a prescrição é verdade direito fundamental.
Espécies de Prescrição
- PPP: Prescrição da pretensão punitiva.
- PPE: Prescrição da Pretensão Executória Categorias de PPP
- Prescrição propriamente dita
− Ocorre antes da sentença condenatória.
− Enquanto não se tem a pena definitiva, deve-se regular o prazo prescricional pela pena máxima cominada ao delito
• Prescrição superveniente, subsequente ou intercorrente – O prazo prescricional, que antes era calculado com base na pena máxima cominada em abstrato, agora será calculado com base na pena concreta cominada ao delito. – Categoria de cálculo de prescrição da pretensão punitiva que ocorre entre dois momentos: A publicação da sentença condenatória recorrível e o trânsito em julgado da sentença!
– Inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir da publicação da sentença condenatória recorrível, e não da consumação do delito!
• Prescrição Retroativa
− É contada de forma retroativa, tomando como base o termo inicial (publicação da sentença recorrível) e a data de recebimento da denúncia.
PPE
• Ocorre depois de transitar em julgado a sentença condenatória, tanto para a acusação quanto para a defesa. • Caso o condenado seja reincidente, os prazos de prescrição previstos no art. 109 aumentam (são aumentados de 1/3).
A prescrição
não é interrompida pela sentença absolutória recorrível.
Entretanto, note que o examinador trocou o termo condenatório por absolutório, de modo que realmente a sentença absolutória recorrível não interrompe o prazo prescricional!
art. 117 CP
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
A prescrição
a) Incorreta. No caso do concurso de crimes, o cálculo é realizado isoladamente (Art. 119 CP).
b) Incorreta. Admite tanto a interrupção quanto a suspensão.
c) Incorreta. É calculada com base na pena cominada de forma concreta, haja vista que já ocorreu o trânsito em julgado no caso de PPE.
d) Incorreta. O dia do início deve ser incluído na contagem do prazo. Como se trata de prazo que afeta o direito de liberdade do acusado, lembre-se que deve ser contado como prazo penal, e não processual!
e) Correta! Conforme estudamos, a PPP (prescrição da pretensão punitiva) possui três modalidades. Uma delas realmente é a prescrição retroativa!
A chamada prescrição retroativa concerne à prescrição
e) da pretensão punitiva, não gerando futura reincidência
O curso da prescrição NÃO é interrompido
d) pela publicação da sentença absolutória recorrível.
A “prescrição retroativa” baseia-se na pena
fixada em concreto na sentença e atinge a pretensão punitiva estatal.
As causas interruptivas da prescrição incluem o(a
recebimento da queixa.
O curso da prescrição interrompe-se
pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis
Sobre a prescrição, é correto afirmar que
o prazo da prescrição da pretensão executória regula-se pela pena aplicada na sentença, aumentado de um terço, se o condenado for reincidente.
No caso de concurso de crimes, a prescrição incidirá
e) sempre sobre a pena de cada um, isoladamente.
NÃO constitui causa de extinção da punibilidade
a obediência hierárquica
Não leva à extinção da punibilidade do agente
o casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes.
A extinção da punibilidade pela perempção
só pode ocorrer na ação penal privada exclusiva.
O instituto da perempção, conforme estudamos, só pode ser aplicado no caso de ação penal privada (que o examinador decidiu chamar de exclusiva para confundir o aluno). Tal diferenciação se dá pois existe a ação penal privada subsidiária da pública, na qual, se houver negligência por parte do querelante, o direito de agir simplesmente retornará ao MP (não havendo a extinção da punibilidade do agente)
a unica causa de extinção da punibilidade o/a
a) perdão judicial.
É INCORRETO afirmar que a extinção da punibilidade
será declarada, na fase do inquérito, pela autoridade policial.
Analisando as causas de extinção da punibilidade,
NÃO se inclui entre elas a) a doença grave do agente.
Assinale a opção errada acerca das modalidades de extinção da punibilidade.
b) Pela confissão do agente, em caso de delação premiada
A confissão do agente, em delação premiada, não é causa de extinção da punibilidade (não é à toa que sequer você ouviu falar nela durante essa aula). Ah professor, mas o Joesley Batista tinha conseguido imunidade penal com a delação dele! Boa observação, mas não confunda as coisas! Teoricamente falando, todo indivíduo que fecha um acordo de delação premiada confessa sua parcela de culpa e fornece informações relevantes quanto à organização criminosa que ele integra. Entretanto, se bastasse a confissão, era só todo mundo confessar e delatar para não ser preso, certo? Apenas por curiosidade (visto que tal diploma legal não está em estudo nessa aula), o que a lei 12.850 prevê em seu art. 4º é que o Juiz poderá conceder o perdão judicial (este sim é causa de extinção da punibilidade) ou reduzir em até 2/3 a pena a depender dos resultados obtidos com a delação premiada. No caso de Joesley, o que (inicialmente) aconteceu foi que o MP e o judiciário consideraram que os resultados de sua delação foram bons o suficiente para justificar o perdão judicial pelos delitos por ele praticados. Portanto, não foi mera consequência de sua confissão!
No direito penal, NÃO constitui uma causa de extinção da punibilidade:
a) O perdão da vítima nos crimes de ação pública
Quanto às penas e à extinção da punibilidade, assinale a alternativa correta.
A sentença que concede perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. O examinador copiou e colou o teor do art. 120 do CP. Simples e direto
São causas extintivas da punibilidade previstas no CPM, entre outras, a graça, o indulto, a anistia e a morte do agente.
ERRADO: tem graça não!
Causas extintivas
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera
o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo
Conforme entendimento do STJ:
- “(…) A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta. Precedentes.*
- (…)*
- Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito, e não da eventual reiteração de seus efeitos*.”
Multa não impede extinção da punibilidade para condenado que não pode pagar
“Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.” Tema 931 STJ
Ocorre CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA quando o tipo penal é revogado por outra norma, e a norma revogadora desloca o caráter criminoso do fato para outro tipo penal recém-criado.
Nos casos de concurso formal ou de continuidade delitiva, a extinção da punibilidade pela prescrição regula-se pela pena imposta a cada um dos crimes isoladamente, afastando o acréscimo decorrente dos respectivos aumentos de pena.
Art. 119, CP - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Súmula 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
OBS: Convém destacar que a orientação da súmula incide em relação ao concurso formal próprio, pela identidade de fundamento (ambos adotam o sistema da exasperação).
Súmula 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
Dentre os crimes de peculato, o único que permite a
- extinção da punibilidade (reparação do dano antes da sentença transitar em julgado)
- ou da redução da pena (reparação após a sentença)
- é o peculato culposo (concorrer culposamente para o crime de outrem)
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
- Art. 107. Extingue-se a punibilidade:*
- IV - pela prescrição, decadência ou perempção;*
- V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;*
Leia, ainda, o CPP:
- Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:*
- I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;*
- II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;*
- III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;*
- IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.*
Maria, de 21 anos de idade, tendo sido, há um ano e dois meses, vítima de crime cuja ação penal se processa mediante queixa e tendo conseguido identificar, na oportunidade, o agressor, pretende, agora, oferecer queixa para obter a condenação do autor do crime. Assertiva: Não será possível ocorrer a condenação do criminoso, em razão da extinção da punibilidade pela decadência.
certo
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
- Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:*
- IV - pela prescrição, decadência ou perempção;*
- V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;*
Art. 117 (CP) - O curso da prescrição interrompe-se:
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
1.Renúncia:
- Antes da ação penal;
- Unilateral e incondicionada (não depende de aceitação do réu);
- Indivisível (vai atingir todos os réus);
- Causa extintiva de punibilidade;
2.Perdão
- Ocorre depois de iniciada a ação penal;
- Bilateral (depende de aceitação do réu);
- Divisível (se aplica apenas aos réus que aceitarem);
- Causa extintiva de punibilidade;
- Pode ser concedido até o trânsito em julgado da ação penal.
CP Art. 180 § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
(…)
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Quando o juiz deixa de aplicar a pena ocorre o chamado perdão judicial. Portanto, se o agente praticou o crime de receptação culposa, o juiz pode aplicar o perdão judicial. O perdão judicial é causa extintiva de punibilidade.
A anistia é o esquecimento jurídico do ilícito e extingue todos os efeitos penais, inclusive a reincidência, permanecendo contudo a obrigação de indenizar.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
- I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;*
- II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;*
- III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.*
- Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.*