extinção de punibilidade Flashcards
Extinção da punibilidade
• A punibilidade não é requisito do crime – de modo que a existência ou não deste último
não depende da conduta ser de fato, punível.
• Hipóteses (Art. 107):
– I – pela morte do agente;
– II – pela anistia, graça ou indulto;
– III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
– IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
– V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação
privada;
– VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
– IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
• O rol do art. 107 é exemplificativo!
Espécies:
• Morte do Agente
– Não impede que a vítima intente ação civil para reparação de dano contra os herdeiros do autor.
– Mesmo com a morte do agente delitivo, os familiares podem intentar ação de revisão criminal.
– A extinção da punibilidade de um dos agentes que tenha falecido não irá se estender aos coautores e partícipes.
– Se a morte for presumida, a posição majoritária dos doutrinadores é que não ocorre a extinção da punibilidade.
• Anistia, Graça e Indulto
− Anistia é um “perdão” oferecido pelo CONGRESSO NACIONAL. ◦ Atinge um FATO e não uma PESSOA.
− Graça é um “perdão” oferecido pelo Presidente da República
◦ Atinge uma PESSOA e não um FATO
. − Indulto é uma graça em sua modalidade coletiva.
• Decadência, renúncia, perdão e perempção
− Decadência:
◦ É a perda do direito de agir pelo decurso de determinado lapso temporal, estabelecido em lei, provocando a extinção da punibilidade do agente.
◦ Não cabe decadência em ação penal pública incondicionada!
◦ O prazo de decadência não pode ser suspenso, prorrogado ou interrompido.
◦ Nos casos de dúvida se houve ou não o fim do prazo e ocorreu a decadência, deve-se decidir EM FAVOR DO OFENDIDO, permitindo-se que ele ajuíze a ação penal!
− Renúncia
◦ Não existe renúncia na ação penal pública, não importa a espécie!
◦ O ofendido decide que não quer mais ver o autor punido, por algum motivo.
◦ Renúncia Expressa:
• O ofendido formaliza uma declaração dizendo ao Estado que não quer mais ver processado o autor do delito.
− Renúncia Tácita
• O ofendido pratica um ato incompatível com a vontade de punir o acusado.
− Características da Renúncia:
- Unilateral
- Pré-Processual
- Indivisível
- Irretratável
− Perdão
◦ Assim como ocorre na renúncia, o perdão também é um instituto aplicável somente à ação penal privada.
◦ A principal diferença entre a renúncia e o perdão é que a queixa-crime já foi oferecida, e a ação já foi iniciada. Iniciada a ação penal, portanto, não se fala mais em renúncia, e sim no chamado perdão do ofendido.
◦ Características Peculiares do Perdão
- Bilateral
- Pós-Processual
− Perempção
- É aplicável apenas à ação penal privada
- É uma negligência do querelante (ofendido), que ingressa em juízo para ver o acusado punido, mas deixa de cumprir suas obrigações processuais
- Abolitio Criminis
− Surgimento de lei nova mais benéfica que deixa de considerar um fato como crime.
− Não faz cessar os efeitos extrapenais da sentença
− É necessário que ocorra a chamada descontinuidade normativo-típica!
• Retratação
− A lei autoriza o agente delitivo a retratar-se (retirar o que foi dito). E, ao permitir que
ele o faça, extingue sua punibilidade pelo delito praticado
• Exemplos: Delitos de Injúria e Difamação
• Perdão Judicial
– Em alguns casos, a lei permite que o magistrado deixe de aplicar a sanção penal ao
autor de um delito.
– O entendimento majoritário (adotado pela doutrina e pelo STJ) é de que ocorre a
chamada sentença declaratória de extinção de punibilidade.
Prescrição
- Perda do direito de punir do Estado diante de sua inércia. Delitos Imprescritíveis
- Racismo;
- Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
- Segundo o STF, a CF não impede a criação de novos delitos imprescritíveis por legislação infraconstitucional;
- Segundo a Doutrina, existe uma vedação implícita à criação de delitos imprescritíveis em legislação infraconstitucional, haja vista que o direito a prescrição é verdade direito fundamental.
Espécies de Prescrição
- PPP: Prescrição da pretensão punitiva.
- PPE: Prescrição da Pretensão Executória Categorias de PPP
- Prescrição propriamente dita
− Ocorre antes da sentença condenatória.
− Enquanto não se tem a pena definitiva, deve-se regular o prazo prescricional pela pena máxima cominada ao delito
• Prescrição superveniente, subsequente ou intercorrente – O prazo prescricional, que antes era calculado com base na pena máxima cominada em abstrato, agora será calculado com base na pena concreta cominada ao delito. – Categoria de cálculo de prescrição da pretensão punitiva que ocorre entre dois momentos: A publicação da sentença condenatória recorrível e o trânsito em julgado da sentença!
– Inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir da publicação da sentença condenatória recorrível, e não da consumação do delito!
• Prescrição Retroativa
− É contada de forma retroativa, tomando como base o termo inicial (publicação da sentença recorrível) e a data de recebimento da denúncia.
PPE
• Ocorre depois de transitar em julgado a sentença condenatória, tanto para a acusação quanto para a defesa. • Caso o condenado seja reincidente, os prazos de prescrição previstos no art. 109 aumentam (são aumentados de 1/3).
A prescrição
não é interrompida pela sentença absolutória recorrível.
Entretanto, note que o examinador trocou o termo condenatório por absolutório, de modo que realmente a sentença absolutória recorrível não interrompe o prazo prescricional!
art. 117 CP
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
A prescrição
a) Incorreta. No caso do concurso de crimes, o cálculo é realizado isoladamente (Art. 119 CP).
b) Incorreta. Admite tanto a interrupção quanto a suspensão.
c) Incorreta. É calculada com base na pena cominada de forma concreta, haja vista que já ocorreu o trânsito em julgado no caso de PPE.
d) Incorreta. O dia do início deve ser incluído na contagem do prazo. Como se trata de prazo que afeta o direito de liberdade do acusado, lembre-se que deve ser contado como prazo penal, e não processual!
e) Correta! Conforme estudamos, a PPP (prescrição da pretensão punitiva) possui três modalidades. Uma delas realmente é a prescrição retroativa!
A chamada prescrição retroativa concerne à prescrição
e) da pretensão punitiva, não gerando futura reincidência
O curso da prescrição NÃO é interrompido
d) pela publicação da sentença absolutória recorrível.
A “prescrição retroativa” baseia-se na pena
fixada em concreto na sentença e atinge a pretensão punitiva estatal.
As causas interruptivas da prescrição incluem o(a
recebimento da queixa.
O curso da prescrição interrompe-se
pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis
Sobre a prescrição, é correto afirmar que
o prazo da prescrição da pretensão executória regula-se pela pena aplicada na sentença, aumentado de um terço, se o condenado for reincidente.
No caso de concurso de crimes, a prescrição incidirá
e) sempre sobre a pena de cada um, isoladamente.
NÃO constitui causa de extinção da punibilidade
a obediência hierárquica
Não leva à extinção da punibilidade do agente
o casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes.