questões Flashcards

1
Q

Em crime de corrupção passiva
Art. 317, CP: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

A

Apenas para fins de complementação, o crime de falso atestado médico se dá quando o agente o pratica “no exercício da sua profissão”.

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2
Q

1) PREVARICAÇÃO

ART.319 - RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR, INDEVIAMENTE, ATO DE OFÍCIO, OU PRATICÁ-LO CONTRA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI, PARA SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL:

PENA - DETENÇÃO, DE 3 MESES A 1 ANO, E MULTA.

2) CONCUSSÃO

ART.316 - EXIGIR-SE, PARA SI OU PARA OUTREM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE FORA DA FUNÇÃO OU ANTES DE ASSUMI-LA, MAS EM RAZÃO DELA, VANTAGEM INDEVIDA:

PENA - RECLUSÃO, DE 2 A 12 ANOS, E MULTA.

3) PECULATO

ART.312 - APROPRIAR-SE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO DE DINHEIRO, VALOR OU QUALQUER OUTRO BEM MÓVEL, PÚBLICO OU PARTICULAR, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, OU DESVIÁ-LO, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO:

PENA - RECLUSÃO, DE 2 A 12 ANOS, E MULTA.

A
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3
Q

No crime de corrupção passiva, a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

A

a) A reparação do dano, no peculato culposo, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade. Se lhe é posterior, a pena é reduzida pela metade.
b) Aquele que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida ou aceita promessa comete o crime de corrupção passiva.
c) No crime de corrupção passiva, a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
d) Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, ele comete Corrupção passiva privilegiada.
e) Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem exerce cargo, emprego ou função pública, embora transitoriamente ou sem remuneração

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4
Q

Cada mês de sonegação corresponde a um crime e a prescrição ocorre individualmente quanto a cada crime, tendo início a contagem do prazo prescritivo ao fim de cada mês de apuração do tributo.

A

errado

Não há a existência e crime mês a mês, e sim de um crime continuado de sonegação fiscal, portanto não há que se falar em prescrição individual quanto a cada crime. Ao final temos o prazo prescriocional que inicia a contagem após o prazo para contraditório do processo administrativo.

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5
Q

Cada mês de sonegação corresponde a um crime e a prescrição ocorre individualmente quanto a cada crime, tendo início a contagem do prazo prescritivo ao fim de cada mês de apuração do tributo.

A

errado

Não há a existência e crime mês a mês, e sim de um crime continuado de sonegação fiscal, portanto não há que se falar em prescrição individual quanto a cada crime. Ao final temos o prazo prescriocional que inicia a contagem após o prazo para contraditório do processo administrativo.

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6
Q

Segundo o entendimento da Súmula 542 do STJ a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

A

Calúnia é diferente de denunciação caluniosa.

O crime de denunciação caluniosa é mais grave que o de calúnia, pois não se resume a apenas imputar falsamente fato descrito como crime, nesse caso o infrator movimenta a máquina estatal para iniciar um procedimento investigativo contra alguém que sabidamente não fez nada.

fonte: jus.com.br

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6
Q

Segundo o entendimento da Súmula 542 do STJ a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

A

Calúnia é diferente de denunciação caluniosa.

O crime de denunciação caluniosa é mais grave que o de calúnia, pois não se resume a apenas imputar falsamente fato descrito como crime, nesse caso o infrator movimenta a máquina estatal para iniciar um procedimento investigativo contra alguém que sabidamente não fez nada.

fonte: jus.com.br

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7
Q

ulo praticou crime de LESÃO CORPORAL LEVE no contexto de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA e com aplicação da LEI MARIA DA PENHA.

Lesão Corporal LEVE na Lei Maria da Penha é processado por meio de Ação Penal Pública INCONDICIONADA.

O crime foi cometido na França, mas é caso de EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA e cumpre todos os requisitos do art. 7º, II, “b” e §2º do CP.

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

II - os crimes:

b) praticados por brasileiro;

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

A

ART.312,§3º - NO CASO DO PARÁGRAFO ANTERIOR, A REPARAÇÃO DO DANO, SE PROCEDE À SENTENÇA IRRECORRÍVEL, EXTINGUE A PUNIBILIDADE, SE LHE É POSTERIOR, REDUZ DE METADE A PENA IMPOSTA.

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8
Q

Bruno extraiu de uma área de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia e outras espécies de minerais. Cerca de um mês após a consumação do delito, Bruno arrependeu-se de sua conduta e, espontaneamente, reparou o dano.

A

constitui circunstância atenuante de pena.

CP, Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III - ter o agente:

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

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9
Q

O erro de proibição se subdivide-se em:

A

Erro de proibição direto: Pois nesta o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou a interpreta de forma equivocada.

Erro de proibição indireto: que é aquele em que o agente conhece o caráter lícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

Inescusável/indesculpável => não isenta o agente de pena => apenas redução da pena, de 1/6 a 1/3

Escusável/desculpável/invencível/inevitável —> isenta o agente de pena => Pune-se a culpa.

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10
Q

Descaminho

A

“Descaminho Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

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11
Q

Descaminho

A

Teses relevantes sobre o crime de descaminho: 1) Responderá apenas pelo crime de descaminho, e não por este em concurso com o de falsidade ideológica, o agente que, com o fim exclusivo de iludir o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadoria no território nacional, alterar a verdade sobre o preço desta. STJ. 5ª Turma. RHC 31321-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/5/2013 (Info 523). 2) Tanto o STJ como o STF entendem que o descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário. Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF. O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devido quando da importação ou exportação de mercadorias. STJ. 6ª Turma. REsp 1343463-BA, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2014 (Info 548). STF. 2ª Turma. HC 122325, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/05/2014. 3) Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. STJ. 3ª Seção. REsp 1378053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 587). 4) Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, na hipótese de venda de mercadoria estrangeira, permitida pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de importação. STJ. Plenário. CC 159680-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/08/2018 (Info 631). 5) Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. STJ. 3ª Seção. CC 160748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).

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12
Q

DESCAMINHO: A mercadoria é lícita, porém não é pago o imposto devido. ➡️ CONTRABANDO: A mercadoria é ilegal, então nem precisa pagar imposto.

A

Na lei de abuso de autoridade todos os crimes são punidos com detenção. (87) (0)

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13
Q

GABARITO - A - LEI DE DROGAS - PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (Houve despenalização e não descriminalização): Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. […] § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, SUCESSIVAMENTE a: I - admoestação verbal; II - multa. Ou seja, primeiro ele chama para dar uma “bronca”, depois aplica a multa, não pode fazer tudo junto, é SUCESSIVAMENTE!!!

A

ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO É aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica. Não é hediondo. ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO É aquela dissimulada que não se apresenta como arma, por exemplo, um guarda-chuva que na verdade é uma arma de fogo É hediondo.

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14
Q

Não há crime, pois a vítima age, em tese, amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa (CP, art. 25): Requisitos: Agressão injusta; Atual ou iminente; Uso moderado dos meios necessários; Proteção ao direito próprio ou de outrem. Mesmo havendo a morte na empreitada criminosa, ela não partiu dos criminosos, mas da própria vítima em legítima defesa, não podendo implicar em responsabilização dos autores do crime de roubo. A morte de qualquer dos participantes do crime (sujeito ativo) não configura latrocínio. Assim, se um dos comparsas, por divergências operacionais, resolve matar o outro durante um assalto, não há falar em latrocínio, embora o direito proteja a vida humana, independentemente de quem seja seu titular, e não apenas a da vítima do crime patrimonial. Na realidade, a morte do comparsa, nas circunstâncias, não é meio, modo ou forma de agravar a ação desvaliosa do latrocínio, que determina sua maior reprovabilidade. A violência exigida pelo tipo penal está intimamente relacionada aos sujeitos passivos naturais (patrimonial ou pessoal) da infração penal, sendo indispensável essa relação causal para configurar o crime preterdoloso especialmente agravado pelo resultado. No entanto, convém ter cautela ao analisar essas questões, pois também aqui tem inteira aplicação o erro quanto à pessoa (art. , , ). Se o agente, pretendendo matar a vítima, acaba matando o coautor, responderá pelo crime de latrocínio, como se tivesse atingido aquela; logo, é latrocínio. Não haverá latrocínio, por sua vez, quando a própria vítima reage e mata um dos assaltantes. A eventual morte de comparsa em virtude de reação da vítima, que age em legítima defesa, não constitui ilícito penal algum, sendo paradoxal pretender, a partir de uma conduta lícita da vítima, agravar a penados autores (Bittencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, 4ª edição, Parte Especial, volume 3, São Paulo: 2008, p. 93-94).

A

“Não haverá latrocínio, por sua vez, quando a própria vítima reage e mata um dos assaltantes

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15
Q

a) ERRADA - Peculato - Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio; b) ERRADA - Concussão - Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida; c) ERRADA - Patrocínio infiel - Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado; d) ERRADA - Excesso de exação - § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos; e) CORRETA - Advocacia administrativa - Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

A

Peculato - Art. 312 - Apropriar-se, desviá-lo.. Concussão - Art. 316 – Exigir. Patrocínio infiel - Art. 355 - Trair Excesso de exação - § 1º - Exige tributo ou contribuição social Advocacia administrativa - Art. 321 – Patrocinar.

16
Q

PECULATO: Apropriar-se CONCUSSÃO: Exigir EXCESSO DE EXAÇÃO: Exige tributos CORRUPÇÃO PASSIVA: Solicitar ou Receber ou Aceitar PREVARICAÇÃO: Retardar ou deixar de praticar ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. PREVARICAÇÃO DO DIRETOR OU AGENTE PRISIONAL CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA: Deixar de responsabilizar subordinado por indulgência. ADVOCACIA CRIMINOSA: Patrocinar

A