Teoria da Pena Flashcards
Maus antecedentes são condenações anteriores com trânsito em julgado, DESDE QUE não tenham o condão de configurar reincidência.
Condenações transitadas em julgado que não configuram reincidência?
1 - Agente tem mais de um condenação transitada em julgado (1 será reincidência, a outra mau antecedente);
2 - Passou período depurador;
3 - Fato praticado anteriormente ao fato que está em julgamento, mas aquele fato só transitou em julgado depois; e
4 - Crime militar PRÓPRIO ou crime político.
No concurso entre agravante e atenuante, quais circunstâncias prepondera?
Motivos determinantes do crime
Personalidade do agente
Reincidência
Qual a natureza jurídica do sursis da pena?
Direito subjetivo do acusado
A sentença absolutória imprópria fixa APENAS um prazo MÍNIMO (não tem prazo máximo)!
É INADMISSÍVEL a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como
condição especial ao regime aberto!
Regime aberto é regime aberto, tem direito, pronto! Não cabe ao juiz inventar moda.
Tipos de apenas
1 - Pena privativa de liberdade.
2 - Pena restritiva de direitos.
3 - Multa.
Sistemas prisionais
- Isolamento ou celular: totalmente isolado.
- Sistema do silêncio: trabalho em comum durante o dia, em silêncio, e isolamento à noite.
- Progressivo / inglês / irlandês: caminho progressivo ao retorno em sociedade.
Modalidades de Pena Privativa de Liberdade
- Reclusão: regime fechado, regime semi aberto e regime aberto.
- Detenção: regime semiaberto e regime aberto.
- Prisão simples: regime semiaberto e regime aberto (apenas contravenção).
Regime da Pena Privativa de Liberdade
- Aberto: pena até 4 ano, não reincidente.
- Semi aberto: pena + 4 anos até 8 anos, não reincidente.
- Fechado: + 8 anos.
Remição!
- Estudo: 12 horas de estudos, dividas em 3 dias, no mínimo = 1 dia.
- Trabalho: 3 de trabalho = 1 dia.
Requisitos para a Pena Restritiva de Direitos
1 - PPL até 4 anos.
2 - Réu não reincidente.
3 - Culpabilidade, antecedentes.
PPL - qualquer pena se o crime for culposo.
- CTB proíbe a PRD se homicídio ou lesão culposa for por álcool ou droga.
Reincidência - reincidência não específica analisa no caso concreto.
PRD - pena pecuniária: 1 a 360 salários mínimos sobre o patrimônio lícito!
Destina à vítima, sucessores ou entidades assistenciais!
PRD - perda de bens e valores: prejuízo ou proveito do crime.
Destina ao Fundo Penitenciário Nacional!
Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou aplicação imediata de regime menos severo, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória!
Não impede a progressão de regime de execução da pena, ficada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu estar em prisão especial!
Enquanto estiver pendente de julgamento a Apelação do MP que quer agravar a pena, a progressão de regime prisional teria como lapso temporal necessário a pena em abstrato atribuída ao crime ou ao máximo que adviria do eventual provimento do Recurso!
A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação!
Pena de Multa - Critério bifásico!
Fase 1 - Quantidade de dias-multa.
- 10 a 360 dias-multa;
- Proporcionalidade com a PPL.
Fase 2 - Valor dos dias-multa.
- 1 dia-multa = 1/30 a 5 salários mínimos;
- Proporcionalidade com a capacidade econômica do réu.
- 5 salário mínimos como insuficiente - pode elevar ao triplo.
Pena de multa - Pagamento em parcelas!
- Juíz pode determinar diligências para verificar a real situação econômica do réu + ouve o MP.
- Condenado impontual ou que melhore de situação econômica, o juíz pode, DE OFÍCIO ou por requerimento do MP, revogar o benefício do parcelamento.
Pena de multa não paga
- Art. 51 do CP: MP cobra em vara de execução penal.
- STF: MP cobra em vara de execução penal
- 90 dias não cobrou - Fazenda Pública
cobra em processo de Execução Fiscal.
Pena de multa - Prazo para pagamento
10 dias do trânsito em julgado.
Pena de multa - Extinção da punibilidade - cumprimento da PPL + Multa!
STF - O inadimplemento da pena de multa, mesmo após o cumprimento da PPL ou PRD, não impede a extinção da punibilidade, desde que o condenado alegue hipossuficiência, salvo se o juíz, em decisão devidamente fundamentada, entenda de forma diferente, indicando especificamente a capacidade de pagamento da multa!
Pena - Circunstâncias Judiciais - Antecedentes criminais!
O sistema do Brasil é o da perpetuidade dos maus antecedentes.
Mesmo após o período depurador, não é mais reincidente, mas conta como antecedente criminal.
Pena - Circunstâncias Judiciais - Conduta social
Não é possível a valoração negativa da conduta social em vista da prática de atos infracionais!
Pena - Circunstâncias Judiciais - Comportamento da vítima
O comportamento da vítima não pode ser considerado como circunstância judicial desfavorável.
Pena - Circunstâncias Judiciais- Consequências do crime
Elevados custos para investigações que demandem grandes operações policiais, ainda que onerem o Estado, não servem como motivo para aumentar a pena base.
Pena - Circunstâncias Judiciais- Consequências do crime
A repercussão internacional do crime pode ensejar idônea majoração da pena base pelas consequências do crime.
Pena - Agravantes / Atenuantes
STF ficou quantum de 1/6.
Rol taxativo.
Pena - Majorante / Minoranrr
Rol não taxativo.
Existência simultânea agravante e atenuante - ordem a ser analisada, segundo a jurisprudência!
1 - Atenuante da menoridade e senilidade.
2 - Agravante reincidência.
3 - Atenuantes e agravantes subjetivas.
4 - Atenuantes e agravantes subjetivas.
Concorrendo uma agravante é uma atenuante (nenhuma delas preponderantes ou ambas preponderantes), o juíz PODE COMPENSÁ-LAS, mantendo a pena no patamar da primeira fase!
Concorrendo uma agravante preponderante e um atenuante não preponderante (ou vice versa),a pena deve se aproximar da preponderante!
Agravante dissimulação x Atenuante confissão = Confissão prevalece!
Agravante reincidência x Atenuante confissão = Compensa-se!
Reincidência
- Crime militar impróprio transitado em julgado e crime não militar
- Crime militar próprio transitado em julgado e crime não militar
- Crime político e crime não político
- Militar impróprio: Reincidência.
- Militar PRÓprio: NÃO reincidência.
- Político: NÃO reincidência.
Condenação anterior à pena de multa gera reincidência!
A agravante do art. 61, II, F, do CP, em condenação pelo delito do art. 129, par. 9, CP, por si só, não configura bis in idem. O tipo penal em sua forma qualificada tutela a violência doméstica, enquanto a redação da agravante, em sua parte final, tutela isoladamente a violência contra a mulher!
Extinção da punibilidade do crime anterior para fins de reincidência
- Causa extintiva da punibilidade ocorreu ANTES da SENTENÇA condenatória: crime anterior não subsiste para fins de reincidência.
- Causa extintiva da punibilidade ocorreu DEPOIS do trânsito em julgado da condenação: REINCIDÊNCIA.
Exceção - causa extintiva da punibilidade for a anistia ou abolitio criminais (pois o fato deixa de ser ilícito).
O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais!
Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso 1, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessarias a prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal!
Não caracteriza bis in idem
o reconhecimento das
qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar!