Crime Flashcards
Crime
- Tipicidade
- Ilicitude
- Culpabilidade!
Tipicidade
- Conduta
- Resultado
- Nexo Causal
- Tipicidade!
Conduta - Teorias que explicam
- Teoria da causalidade;
- Teoria neokantista;
- Teoria finalista;
- Teoria social da ação; e
- Teoria funcionalista.
Conduta - Teoria Causalista!
Conduta é um movimento corporal que causa um resultado no mundo exterior - Movimento + Resultado.
Vontade - Elemento externo + Elemento interno.
NÃO TEM FINALIDADE! SEM FINALIDADE!
Dolo está na culpabilidade (culpa psicológica).
Culpabilidade gênero - Espécie dolo ou Espécie culpa.
Ilicitude formal.
Tipo penal normal ou anormal.
Conduta - Teoria neokantista
Comportamento é movimento humano voluntário.
Dolo e culpa na culpabilidade.
Culpabilidade - Imputabilidade + Exigibilidade conduta diversa + Dolo ou culpa.
CULPA com ELEMENTOS NORMATIVOS e biológicos.
Tipo penal SÓ normal.
Ilicitude material.
Conduta - Teoria finalista!
Conduta é um comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim.
Dolo e culpa estão no fato típico. Dolo psicológico, desprovido de valorização - quer fazer.
Elementos normativos ficam na culpabilidade (culpabilidade como normativa pura).
Culpabilidade - Imputabilidade + Potencial consciência ilicitude + Exigibilidade conduta diversa.
Conduta - Teoria finalista BIPARTITE!
Comportamento humano nos moldes da Teoria finalista, MAS TEM APENAS TIPICIDADE + ILICITUDE.
A culpabilidade é apenas um pressuposto para aplicar a pena.
Conduta - Teoria social da ação!
Conduta é um comportamento humano voluntário, psiquicamente dirigido a um fim SOCIALMENTE REPROVÁVEL.
Conduta - Teoria funcionalista MODERADA/TELEOLÓGICA - Roxin!
Conduta é um comportamento humano voluntário, causador de RELEVANTE LESÃO ou perigo de lesão ao BEM JURÍDICO tutelado pela norma.
Crime - Fato típico + Ilícito + Responsável.
Responsável - Imputabilidade + Potencial consciência ilicitude + Exigibilidade conduta diversa + Necessidade pena.
Culpabilidade não seria substrato do crime, sendo APENAS LIMITE funcional da pena.
Conduta - Teoria funcionalista sistêmica
Conduta é um comportamento humano voluntário, causador de um resultado evitável que ocasiona a violação ao sistema.
Crime - Fato típico + Ilícito + Culpável.
Culpabilidade - Potencial consciência ilicitude + Imputabilidade + Exigibilidade conduta diversa.
Formas de conduta
Dolosa;
Culposa; e
Preterdolosa.
Teorias do dolo!
Teoria da vontade.
Teoria do assentimento.
Teoria da representação.
Teoria da probabilidade - Provável: dolo / Possível: culpa consciente.
Teoria da evitabilidade - contrafatores - dolo eventual / culpa consciente.
Teoria do risco - conhece o risco é dolo. (Teoria intelectiva, não volitiva).
Teoria do perigo descoberto - mero acaso é dolo eventual (Teoria intelectiva, não volitiva).
Teoria do dolo adotada no Brasil
Dolo - Teoria da vontade.
Dolo eventual - Teoria do assentimento.
Espécies de dolo
Dolo natural - Intelectivo + volitivo.
Dolo normativo/híbrido - Intelectivo + volitivo + consciência ilicitude.
Dolo direto.
Dolo indireto
- alternativo subjetivo
- alternativo objetivo
- alternativo objetivo-subjetivo.
Dolo geral/sucessivo.
Dolo de 1 grau.
Dolo de 2 grau - dolo de consequências necessárias (espécie de dolo direto).
Dolo de 3 grau - efeitos colaterais dos efeitos colaterais.
Dolo cumulativo - progressão criminosa.
Elementos do crime culposo!
1 - Conduta voluntária;
2 - Resultado involuntário;
3 - Nexo de causalidade;
4 - Tipicidade;
5 - Violação do dever objetivo de cuidado (homem médio); e
6 - Previsibilidade objetiva.
Espécies de culpa!
1 - Imprudência;
2 - Negligência; e
3 - Imperícia.
Elementos do crime preterdoloso!
1 - Conduta dolosa;
2 - Resultado culposo;
3 - Nexo causal; e
4 - Tipicidade.
Crimes qualificados pelo resultado!
- Latrocínio: Dolo antecedente + Dolo consequente.
- Lesão corporal seguida de morte: Dolo antecedente + Culpa consequente.
- Incêndio culposo com morte: Culpa antecedente + Culpa consequente.
Reincidência em crime preterdoloso
Será reincidente como crime doloso.
Competência do erro de tipo
Vítima atingida.
Isso diz respeito apenas ao processamento, qual foro!
Erro de tipo essencial
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Delito putativo por erro de tipo (delito de alucinação)
Erro de tipo essencial: pratica um crime, mas não sabe que está praticando.
Delito putativo por erro de tipo: o crime não existe. O sujeito só acha que está praticando.
Erro de subsunção
O agente acha que está praticando um tipo penal, mas está praticando outro.
Irrelevante!