Crime Flashcards
Crime
- Tipicidade
- Ilicitude
- Culpabilidade!
Tipicidade
- Conduta
- Resultado
- Nexo Causal
- Tipicidade!
Conduta - Teorias que explicam
- Teoria da causalidade;
- Teoria neokantista;
- Teoria finalista;
- Teoria social da ação; e
- Teoria funcionalista.
Conduta - Teoria Causalista!
Conduta é um movimento corporal que causa um resultado no mundo exterior - Movimento + Resultado.
Vontade - Elemento externo + Elemento interno.
NÃO TEM FINALIDADE! SEM FINALIDADE!
Dolo está na culpabilidade (culpa psicológica).
Culpabilidade gênero - Espécie dolo ou Espécie culpa.
Ilicitude formal.
Tipo penal normal ou anormal.
Conduta - Teoria neokantista
Comportamento é movimento humano voluntário.
Dolo e culpa na culpabilidade.
Culpabilidade - Imputabilidade + Exigibilidade conduta diversa + Dolo ou culpa.
CULPA com ELEMENTOS NORMATIVOS e biológicos.
Tipo penal SÓ normal.
Ilicitude material.
Conduta - Teoria finalista!
Conduta é um comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim.
Dolo e culpa estão no fato típico. Dolo psicológico, desprovido de valorização - quer fazer.
Elementos normativos ficam na culpabilidade (culpabilidade como normativa pura).
Culpabilidade - Imputabilidade + Potencial consciência ilicitude + Exigibilidade conduta diversa.
Conduta - Teoria finalista BIPARTITE!
Comportamento humano nos moldes da Teoria finalista, MAS TEM APENAS TIPICIDADE + ILICITUDE.
A culpabilidade é apenas um pressuposto para aplicar a pena.
Conduta - Teoria social da ação!
Conduta é um comportamento humano voluntário, psiquicamente dirigido a um fim SOCIALMENTE REPROVÁVEL.
Conduta - Teoria funcionalista MODERADA/TELEOLÓGICA - Roxin!
Conduta é um comportamento humano voluntário, causador de RELEVANTE LESÃO ou perigo de lesão ao BEM JURÍDICO tutelado pela norma.
Crime - Fato típico + Ilícito + Responsável.
Responsável - Imputabilidade + Potencial consciência ilicitude + Exigibilidade conduta diversa + Necessidade pena.
Culpabilidade não seria substrato do crime, sendo APENAS LIMITE funcional da pena.
Conduta - Teoria funcionalista sistêmica
Conduta é um comportamento humano voluntário, causador de um resultado evitável que ocasiona a violação ao sistema.
Crime - Fato típico + Ilícito + Culpável.
Culpabilidade - Potencial consciência ilicitude + Imputabilidade + Exigibilidade conduta diversa.
Formas de conduta
Dolosa;
Culposa; e
Preterdolosa.
Teorias do dolo!
Teoria da vontade.
Teoria do assentimento.
Teoria da representação.
Teoria da probabilidade - Provável: dolo / Possível: culpa consciente.
Teoria da evitabilidade - contrafatores - dolo eventual / culpa consciente.
Teoria do risco - conhece o risco é dolo. (Teoria intelectiva, não volitiva).
Teoria do perigo descoberto - mero acaso é dolo eventual (Teoria intelectiva, não volitiva).
Teoria do dolo adotada no Brasil
Dolo - Teoria da vontade.
Dolo eventual - Teoria do assentimento.
Espécies de dolo
Dolo natural - Intelectivo + volitivo.
Dolo normativo/híbrido - Intelectivo + volitivo + consciência ilicitude.
Dolo direto.
Dolo indireto
- alternativo subjetivo
- alternativo objetivo
- alternativo objetivo-subjetivo.
Dolo geral/sucessivo.
Dolo de 1 grau.
Dolo de 2 grau - dolo de consequências necessárias (espécie de dolo direto).
Dolo de 3 grau - efeitos colaterais dos efeitos colaterais.
Dolo cumulativo - progressão criminosa.
Elementos do crime culposo!
1 - Conduta voluntária;
2 - Resultado involuntário;
3 - Nexo de causalidade;
4 - Tipicidade;
5 - Violação do dever objetivo de cuidado (homem médio); e
6 - Previsibilidade objetiva.
Espécies de culpa!
1 - Imprudência;
2 - Negligência; e
3 - Imperícia.
Elementos do crime preterdoloso!
1 - Conduta dolosa;
2 - Resultado culposo;
3 - Nexo causal; e
4 - Tipicidade.
Crimes qualificados pelo resultado!
- Latrocínio: Dolo antecedente + Dolo consequente.
- Lesão corporal seguida de morte: Dolo antecedente + Culpa consequente.
- Incêndio culposo com morte: Culpa antecedente + Culpa consequente.
Reincidência em crime preterdoloso
Será reincidente como crime doloso.
Competência do erro de tipo
Vítima atingida.
Isso diz respeito apenas ao processamento, qual foro!
Erro de tipo essencial
#
Delito putativo por erro de tipo (delito de alucinação)
Erro de tipo essencial: pratica um crime, mas não sabe que está praticando.
Delito putativo por erro de tipo: o crime não existe. O sujeito só acha que está praticando.
Erro de subsunção
O agente acha que está praticando um tipo penal, mas está praticando outro.
Irrelevante!
Erro provocado por terceiro - Autor mediato
Terceiro que responde pelo crime, não o agente.
- Agente desconfia —> prossegue —> culpa.
- Agente sabe —> prossegue —> dolo.
Resultado naturalístico: uma alteração no mundo dos fatos!
Resultado normativo: resultado previsto pela lei, violação ao bem jurídico!
A doutrina entende que o art 13 do CP adotou a concepção jurídica de resultado doutrina preferia adota o conceito naturalístico)!
Nexo causal - Teorias!
- Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais - tudo.
- Teoria da Eliminação Hipotética dos Antecedentes Causais.
- Teoria da Causalidade Adequada - efetivo.
Teoria da equivalência dos antecedentes causais
Tudo que deu causa ao resultado.
Teoria da Eliminação Hipotética dos Antecedentes Causais
Tudo que sem ele o resultado não tivesse ocorrido.
Teoria da causalidade adequada
Leva-se em consideração o que EFETIVAMENTE foi a causa do resultado.
Causalidade objetiva: o que deu causa ao resultado - relação CAUSA E EFEITO.
Causalidade subjetiva: ânimo do agente de querer o resultado - agente agiu com dolo ou culpa.
Concausas ABSOLUTAMENTE INdependentes
1 - Superveniente: Tentativa.
2 - Preexistente - Tentativa.
3 - Concomitantemente: Tentativa.
Concausas relativamente independentes
1 - Preexistente: Consumado.
2 - Concomitante: Consumado.
3 - SUPERVENIENTE: TENTADO!!!
Consequência do desdobramento normal da causa
O agente responde como crime consumado.
Teoria da imputação objetiva
Vai além do nexo físico de relação de causa e efeito.
Nexo normativo.
Elementos do nexo normativo!
1 - Criação ou incremento de um risco proibido pelo agente.
2 - Resultado alcançado por meio da criação ou incremento do risco.
3 - Resultado está dentro do alcance do tipo penal.
A análise dos elementos do nexo normativo ANTECEDE a análise subjetiva (dolo ou culpa)!
Analisa primeiro se teve nexo normativo. Só se tiver tido é que analisa o dolo e a culpa.
Sem nexo normativo, sem tipicidade, sem crime!
A autorresponsabilidade freia o alcance da norma!
Nexo causal nos crimes omissivos
Nexo normativo - nexo criado pela norma.
Nexo de evitabilidade - vê se o resultado teria ocorrido mesmo se o agente tivesse agido - Juízo hipotético!
Tipicidade Penal
Doutrina tradicional: subsunção do fato à norma!
Doutrina moderna: subsunção + tipicidade material!
Espécies de tipicidade formal
1 - Subsunção direta ou adequação típica imediata; e
2 - Subsunção indireta ou adequação típica mediata - Tipo penal + norma de extensão.
Ilicitude - Teorias
- Teoria da Autonomia - absoluta independência. MP precisa prova tanto tipicidade quanto ilicitude.
- Teoria da Indiciariedade - ratio cognoscendi - presunção. MP prova tipicidade e réu prova causa excludente ilicitude.
- Teoria da Absoluta Dependência - ratio essendi - fato típico necessariamente será ilícito. Ilícito faz parte do tipo penal.
- Teoria dos elementos negativos do tipo: tipo penal formado pelos elementos positivos explícitos + elementos negativos implícitos. Elemento negativo presente no caso concreto será fato atípico.
Estado de necessidade - hipóteses!
- Estado de necessidade em crime habitual e permanente - Não.
- Estado de necessidade contra estado de necessidade - Sim.
- Estado de necessidade e erro na execução - Sim (não tem crime).
Legítima Defesa - Hipóteses!
- Legítima defesa e erro na execução - Sim (não tem crime).
- Legítima defesa recíproca real - Não.
- Legítima defesa sucessiva - Sim.
- Legítima defesa real contra legítima defesa putativa - sim.
- Legítima defesa putativa recíproca sim.
No estado de necessidade, o perigo é sem destinatário certo; já a legítima defesa a agressão é com destinatário certo!
Excesso já justificante!
- Doloso.
- Culposo.
- Acidental - irrelevante.
- Exculpante - estado de ânimo - exclui a culpabilidade.
- Intensivo - próprio.
- Extensivo - Impróprio - age depois da situação de legítima defesa. Responde pelo crime.
Culpabilidade - Teorias!
- Teoria psicológica da culpabilidade.
- Teoria psicológica-normativa.
- Teoria normativa pura (extremada).
- Teoria limitada da culpabilidade - Brasil.
Culpabilidade - Teoria psicológica da culpabilidade!
- Relação psíquica entre o autor e o resultado.
- Dolo é culpa diz respeito à imputabilidade e a imputabilidade não é um elemento da culpabilidade, mas um pressuposto,
Culpabilidade - Teoria psicológica-normativa!
- Culpabilidade tem caráter psicológico.
- Dolo é culpa são elementos da culpabilidade junto com a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa.
Culpabilidade - Teoria normativa pura!
- Dolo e culpa estão na tipicidade, não mais na culpabilidade.
- Na culpabilidade só ficaram os ementas normativos - imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude.
Culpabilidade - Teoria limitada da culpabilidade
- Os elementos normativos estão na culpabilidade, mas as descriminantes putativas são todas como erro de tipo.
Brasil.
Sistema vicariante ou unitário: Aplica-se pena OU medida de segurança!
Brasil!
Sistema do duplo binário: pena + medida de segurança!
Requisitos para obediência hierárquica como excludente da culpabilidade
1 - Ordem de superior hierárquico em um RELAÇÃO PÚBLICA;
2 - Não pode ser manifestamente ilegal; e
3 - Estrita obediência à ordem.
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são INCOMPATÍVEIS com crime culposo!
INCOMPATÍVEL!
O arrependimento posterior é cabível na violência culposa!
Natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz
Natureza jurídica de atipicidade.
Pode ser atipicidade absoluta ou relativa.