STJ - Tributário (2023) Flashcards
É possível utilizar a base de cálculo negativa da CSLL e os prejuízos fiscais para abater valores de antecipações de parcelamentos fiscais?
Apenas se lei específica autorizar
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1.912.248-PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 28/8/2023 (Info 788).
As despesas das corretoras de investimento com o pagamento dos agentes autônomos de investimento (assessores financeiros) se incluem na base de cálculo do PIS e da Cofins?
Sim
Os serviços deles se enquadram como intermediação financeira
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.880.724-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 12/9/2023 (Info 788).
A regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, ou também à Administração?
Apenas ao beneficiário
Logo, a revogação pelo legislador é lícita
STJ. 1ª Seção. REsp 1.901.638-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/6/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1184) (Info 779).
A revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei nº 13.670/2018, feriu direitos do contribuinte?
Não
Pois respeitou a regra da anterioridade nonagesimal
STJ. 1ª Seção. REsp 1.901.638-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/6/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1184) (Info 779)
Uma fabricante de farinha de trigo (agroindústria) adquiriu trigo em grão de seus fornecedores. Normalmente, a venda desses grãos seria feita com a suspensão de duas taxas (PIS e COFINS), de acordo com a Lei 10.925/2004, mas a Receita Federal exige que, neste caso, as notas fiscais de venda registrem a expressão “com suspensão de PIS/COFINS” (IN 660/2006). Alguns vendedores, contudo, não ressalvaram esta condição na nota fiscal e a empresa. A empresa, então, argumentou que se presumia a cobrança de ambas e, assim, ela teria direito ao “crédito básico” de PIS/Cofins previsto nas Leis 10.37/2002 e 10.833/2003.
Neste contexto, pergunta-se: A ausência dessa informação na nota fiscal, em descumprimento à IN 660/2006, dá direito à compradora de exigir o crédito básico de PIS/COFINS?
Não
Se presentes os pressupostos legais para a suspensão, esta se presume
STJ. 1ª Turma. REsp 1.436.544-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/05/2023 (Info 776).
O ICMS cobrado em substituição tributária deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo?
CASO CONCRETO: Uma indústria, ao vender seus produtos para um supermercado, já faz a retenção do ICMS que o supermercado iria pagar quando vendesse as mercadorias para o consumidor final. A indústria desempenha o papel de contribuinte substituto e o supermercado de contribuinte substituído.
O supermercado alegou que, apesar de tais valores serem pagos (recolhidos) pelo contribuinte substituto (ex: indústria), na prática, eles são repassados para ela (contribuinte substituído).
Desse modo, ao adquirir bens do substituto, ela qualifica a operação como custo de aquisição e, por isso, entende devido o desconto de créditos das contribuições incidentes sobre o montante relativo ao ICMS-ST, recolhido pelo fornecedor na etapa anterior sobre determinados produtos. o STJ concordou?
Sim
Pois o ICMS-ST integra custo de aquisição da mercadoria
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.010.366-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 11/4/2023 (Info 773).
Quando a empresa contribuinte recebe repetição do indébito tributário, incide PIS e COFINS sobre os juros e correção monetária (Taxa SELIC)?
A dúvida surge porque, no Tema 962, o STF decidiu que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Isso porque os juros de mora e a correção monetária não configuram acréscimo patrimonial. O mesmo raciocínio se aplica à PIS/COFINS?
Incide
Base de cálculo delas não é o acréscimo, mas a receita bruta
STJ. 2ª Turma. REsp 2.019.133-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 21/3/2023 (Info 769).
Após a EC 33/2001, a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais passou a ser inconstitucional?
Não
STJ entendia o oposto, mas se alinhou ao STF (tema 495, 2021)
O adicional de bandeiras tarifárias integra a base de cálculo do ICMS?
Sim
Pois integra o custo de produção da energia
STJ. 1ª Turma. AREsp 1.459.487-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 6/6/2023 (Info 778).
A base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na sistemática de lucro presumido, inclui o ICMS?
A empresa argumentou que o valor do ICMS deveria ser excluído, pois ele não representaria faturamento ou receita, mas apenas um trânsito contábil a ser repassado ao Fisco estadual. A lógica seria a mesma adotada pelo STF no RExt 574.706-PR, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O que o STJ decidiu?
No lucro presumido, inclui
Somente lucro real permite tais ajustes
STJ. 1ª Seção. REsp 1.767.631-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/5/2023 (Info 774).
A alíquota do IRRF do ganho de capital decorrente da alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada é atrelada a qual data? A da assinatura do contrato, ou a data da efetiva remessa?
CASO CONCRETO: Em 03/03/2008, a empresa APC, sediada no exterior, vendeu quotas de uma sociedade limitada brasileira para outra empresa, STO. O contrato foi celebrado quando a APC estava situada nas Bahamas, um paraíso fiscal. O pagamento, contudo, somente ocorreu em 10/12/2008, após a APC ter mudado sua sede para os EUA.
A remessa do pagamento foi feita pela STO para a conta da APC nos EUA. A legislação brasileira obriga a STO, como remetente dos valores, a reter o IRRF sobre o ganho de capital. A alíquota de IRRF varia conforme a sede da empresa beneficiária: 25% para empresas em paraísos fiscais e 15% para as demais.
O grupo APC impetrou mandado de segurança querendo aplicar a alíquota de 15%, alegando que o fato gerador do IRRF é a remessa de valores, não a assinatura do contrato.
Assinatura do contrato
Na assinatura já se dá o fato gerador
STJ. 2ª Turma. REsp 1.377.298-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 5/9/2023 (Info 789).
As contribuições extraordinárias pagas pelo participante para a previdência privada também podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, ou tal se dá apenas nas contribuições normais?
Também podem ser deduzidas
Basta estar dentro do limite de 12% dos rendimentos
STJ. 1ª Turma. AREsp 1.890.367-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/9/2023 (Info 786)
A tendinite causada pelo trabalho desempenhado (Lesão por Esforço Repetitivo – LER) é considerada como moléstia profissional para os fins da isenção de IR?
a Lei fala em moléstia profissional: a dúvida é se cabe a distinção entre doença profissional e doença do trabalho
Sim
Basta que a doença seja decorrência do trabalho
STJ. 2ª Turma.REsp 2.052.013-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2023 (Info 776).
A discussão legal gira em torno da aplicação da taxa SELIC para a correção desses valores e se os juros recebidos estão sujeitos ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O contribuinte argumenta que os juros de mora, incluídos na taxa SELIC, têm natureza indenizatória e, portanto, não representam acréscimo patrimonial. Por essa razão, não deveriam ser submetidos à incidência do IRPJ e da CSLL.
O Fisco defendia que os juros decorrentes da mora na devolução de valores determinada na ação de repetição do indébito tributário se enquadravam na natureza de lucros cessantes e, assim, comporiam a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O que o STJ decidiu?
Decisão do STJ (Súmula 523-STJ): A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa SELIC, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local. A aplicação da SELIC é exclusiva e não pode ser cumulada com outros índices.
Decisão do STF (Tema 962): O STF decidiu que os valores relativos à taxa SELIC recebidos pelo contribuinte na repetição de indébito tributário não compõem a base de incidência do IRPJ ou da CSLL. A Corte Constitucional entendeu que os juros de mora legais representam danos emergentes, e não lucros cessantes, não implicando, portanto, aumento do patrimônio do credor. A decisão tem efeitos ex nunc a partir de 30/9/2021, com ressalvas.
Readequação do Tema Repetitivo 505 do STJ: Após a decisão do STF, o STJ alterou seu entendimento, alinhando-se ao posicionamento da Corte Suprema e dando nova redação ao Tema 505. A decisão do STF no Tema 962 estabelece um marco legal importante ao definir a natureza indenizatória dos juros de mora e a não incidência de IRPJ e CSLL sobre eles.
O Tema 505/STJ foi alterado (Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL); os Temas 504e 878/STJ permanecem válidos
O crédito presumido de ICMS e outros benefícios fiscais relativos ao ICMS se incluem na base de cálculo do IRPJ e da CSLL?
Exclusão possível, mas não automática
Exclusão autom. viola pacto federativo
ATENÇÃO! O crédito presumido de ICMS é uma exceção a tal regra, pois não integra mesmo a base de cálculo do IR e da CSLL.
STJ. 1ª Seção.REsp 1.945.110-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/4/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1182) (Info 772).