STF - Tributário (2024) - atualizado até info 1138 Flashcards
Os créditos presumidos de IPI integram a base de cálculo do PIS e da COFINS?
Não
Créditos presumidos de IPI não são faturamento
STF. Plenário. RE 593.544/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 504) (Info 1121).
Lei estadual pode autorizar o Estado a utilizar, para pagamento de precatórios, valores de depósitos judiciais e administrativos decorrentes de processos em que empresas públicas e sociedades de economia mista da administração estadual sejam parte, ou ela viola o direito de propriedade e os princípios da separação de poderes e de não confisco?
Inconstitucionalidade formal e material
Extrapola LC 151/2015 (próprio ente) e viola dir. de propriedade
STF. Plenário. ADI 5457/AM, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 19/12/2023 (Info 1121).
A LC 151/2015 poderia ter autorizado o uso de um percentual dos depósitos judiciais dos processos nos quais o ente federado seja parte para pagamentos do Poder Público, ou isso viola o direito de propriedade e os princípios da separação de poderes e de não confisco?
a LC 151/2015 autorizou que os Estados, o DF e os Municípios utilizem 70% dos valores que sejam objeto de depósitos vinculados a processos em que tais entes federados sejam parte. Outros 30% compõem um fundo de reserva, para pagamentos nos casos em que o ente perca a causa.
Constitucional
Norma é da União (c. formal) e valores são do próprio ente (propried.)
- No ano seguinte, foi editada até uma EC (94/2016) autorizando tal aproveitamento, já declarada constitucional pelo STF.
- Não é empréstimo compulsório, pois os valores são depositados espontaneamente pela parte
- Não há confisco ou violação ao direito de propriedade, pois há reserva para pagamento das causas que o Estado perder. O temor de malversação dos recursos autoriza a discussão sobre a fiscalização do fundo, e não a declaração de inconstitucionalidade
- Os depósitos judiciais não são do Judiciário nem estão à sua livre disposição, logo não há violação à separação ou independência de poderes
STF. Plenário. ADI 5.361/DF e ADI 5.463/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgados em 21/11/2023 (Info 1117).
Constituição estadual pode estabelecer que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 2% da RCL do exercício anterior? Há alguma determinação obrigatória?
Constitucional, desde que…
… metade seja destinado à saúde, como faz a CF (166,§9º)
STF. Plenário. ADI 7.493 MC-Ref/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/02/2024 (Info 1124).
Constitucional ou inconstitucional?
Lei estadual que institui taxa para o exercício do poder de polícia relacionado à exploração e ao aproveitamento de recursos minerários em seu território?
Constitucional, desde que…
… haja proporcionalidade entre o valor cobrado e o custo
STF. Plenário. ADI 7.400/MT, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/12/2023 (Info 1121).
O regime jurídico especial que permite a concessão unilateral de incentivos para a ZFM é exclusivo para as indústrias instaladas em seu perímetro, ou pode ser estendido para empresas fora do perímetro ou, ainda, para empresas da ZFM que se dediquem ao comércio?
Apenas indústrias na ZFM
Não pode crédito-estímulo (todo AM)/corredor da importação (comércio)
STF. Plenário. ADI 4.832/AM, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/12/2023 (Info 1120).
Constitucional ou inconstitucional?
Lei estadual prevendo que as empresas que realizam operações de saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, devem pagar contribuição sobre o valor da operação, conforme destacado no documento fiscal
Inconstitucional
Mesma base do ICMS, sem vinculação a atividade estatal, é imposto
- Seria, na prática, um jeito de aumentar o ICMS para além do autorizado pelo Senado (art. 144, §2º, IV, CF)
STF. Plenário. ADI 6.365/TO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/02/2024 (Info 1123).
O Fisco pode cancelar o registro especial de empresas fabricantes de cigarros pelo simples descumprimento de obrigações tributárias?
Excepcionalmente, pode
Desde que razoável e proporcional, e precedido de 3 ações:
i) a análise da relevância dos valor dos débitos tributários não quitados;
ii) observância do devido processo legal na aferição da exigibilidade das obrigações; e
iii) exame do cumprimento do devido processo legal para a aplicação da sanção.
PS - Intepretação conforme para dar efeito suspensivo ao recurso administrativo
STF. Plenário. ADI 3.952/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, redator para o acórdão Minª. Carmem Lúcia, julgado em 29/11/2023 (Info 1120).
Município pode instituir taxa de emissão de guia para cobrança de IPTU? E taxa para a prevenção e extinção de incêndio?
Inconstitucionalidade material
- Norma ofende o art. 145, II (“em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”) e § 2º (“as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”), da CF/88.
- Além disso, cobrar para emitir certidões, declarações, processar requerimentos e emitir guisa de IPTU ofende a garantia de direito de petição independentemente de pagamento de taxas (art. 5º, XXXIV, CF)
- Já a taxa de bombeiros está ligada à segurança pública (art. 144, V e §5º, CF) e, assim, deve ser sustentada por impostos (ADI 1942, 2015; ADI 4411, 2020, tema 16, 2017).
STF. Plenário. ADPF 1.030/RS, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 18/03/2024 (Info 1128).
A lei que excluiu da isenção do II e do IPI nas operações com petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus é constitucional?
Sim
Lei apenas explicita a extensão dos benefícios fiscais da ZFM
STF. Plenário. ADI 7.239/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 11/03/2024 (Info 1127).
ISS e outros impostos estaduais
Mesmo sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT, lei municipal que concede isenção de IPTU é constitucional?
Inconstitucional
Trata-se de renúncia de receita, então enquadra-se no art. 113 do ADCT
A ausência de prévia estimativa de impacto financeiro e orçamentário na proposta legislativa que implique renúncia de receita tributária acarreta inconstitucionalidade formal, nos termos do art. 113 do ADCT, que é aplicável a todos os entes federativos.
STF. Plenário. RE 1.343.429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 9/04/2024 (Info 1131)
Contribuições
Ao julgar os Temas 881 e 885 da repercussão geral, o STF fixou as seguintes teses:
1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade anteriores à instituição do regime de repercussão geral não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo (temas 881 e 885, 08.02.2023).
Foram opostos EDs pugnando pela modulação dos efeitos dessa decisão, porque teria invertido uma jurisprudência já consolidada do STJ em sentido contrário. O STF acolheu os argumentos? Houve modulação dos efeitos dos temas 881 e 885?
Juris do STJ não vincula o STF
Logo, não é necessária modulação; afastam-se, contudo, multas de mora
A exclusão das multas do tributo devido — que não foi recolhido — levou em consideração:
(i) a natureza jurídica das multas que, em alguma medida, são punitivas;
(ii) a ausência de dolo ou de má-fé do contribuinte;
(iii) a presença da coisa julgada favorável ao jurisdicionado;
(iv) a segurança jurídica e a proteção da confiança no caso concreto; e
(v) a existência de pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, favorável ao contribuinte, especificamente quanto à subsistência da coisa julgada e que foi proferida após a decisão do STF pela constitucionalidade da cobrança da CSLL.
STF. Plenário. RE 955.227 ED e ED-segundos/BA. RE 949.297 ED a ED-quartos/CE. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 04/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1131)
Contribuições
A cobrança de PIS e COFINS sobre locação de móveis ou imóveis é constitucional? O conceito de faturamento (art. 195, I, da CF) abrange os valores auferidos com toda e qualquer atividade operacional das empresas?
Constitucional
Sim, faturamento alcança todos os valores auferidos pela empresa
Tese fixada pelo STF:
“É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal”.
STF. Plenário. RE 599.658/SP, Rel. Min. Luiz Fux, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 630) (Info 1132).
STF. Plenário. RE 659.412/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 684) (Info 1132)
ICMS e outros impostos estaduais
O art. 2º, II, da LC 87/1996, prevendo a incidência do ICMS sobre o transporte marítimo interestadual e intermunicipal, é constitucional?
Art. 2º O imposto incide sobre: (…) II - prestações de serviços de transporte interestadual ei ntermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
Constitucional
- A CNT ajuizou ADI pedindo que fosse dada interpretação conforme, para excluir do conceito de “transporte de bens, mercadorias e valores” transporte marítimo, o afretamento aquaviário e a navegação de apoio logístico às plataformas oceânicas de petróleo.
- Para a CNT, o conceito de transporte de bens e de pessoas é estreito, não devendo abranger as atividades de afretamento de embarcações nem a navegação de apoio marítimo destinada às atividades de apoio logístico às unidades de extração de petróleo localizadas nas águas territoriais.
- STF rejeitou a tese. A CF não faz tal restrição, então a LC 87/1996 tem liberadade para estabelecer uma cláusula ampla como a do art. 2º, II.
- Quanto ao afretamento (o que raios é isso?!) e a navegação de apoio, STF não se pronunciou por entender que a questão não é o artigo impugnado, da LC 87/1996, mas os dispositivos da Lei 9.432/1997 (que trata da ordenação do transporte aquaviário). Como ela não era objeto da ADI, ficou por isso mesmo.
STF. Plenário. ADI 2.779/DF, Rel. Min. Luiz Fux, redator para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/05/2024 (Info 1137)