Sentença; Remessa Necessária; Coisa julgada; cumprimento de sentença; Ação rescisória Flashcards
Decisão judicial incidente a respeito de parcela incontroversa de dívida observará o rito do cumprimento provisório da sentença.
Certo?
Errado.
Será CUMPRIMENTO DEFINITIVO.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Manoel foi condenado, por sentença judicial transitada em julgado, a pagar prestação alimentícia de um salário mínimo em favor de seu filho incapaz, Joaquim. Após ficar inadimplente por 3 meses, foi requerido o cumprimento da sentença no mesmo processo.
Nesse cenário, Manoel será:
A
intimado para pagar o débito em 3 dias, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade do pagamento, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e prisão civil;
B
citado para oferecer impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e prisão civil;
C
intimado para pagar o débito em 48 horas, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade do pagamento, sob pena de prisão civil.
A
intimado para pagar o débito em 3 dias, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade do pagamento, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e prisão civil;
Art. 528 do CPC. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Artigo 528, § 1o, CPC: Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
RESUMO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA ALIMENTOS
-> Requerimento do exequente
-> Qualquer uma das 3 últimas prestações
->Intima Executado para: Pagar, provar que pagou ou justificar em 3 dias
-> Intimação do Executado: pessoal
-> Ficou inerte: ordem de prisão + protesto judicial
-> Justificou, decisão do Juiz rejeita: ordem de prisão + protesto
-> Prisão civil: não tem caráter indenizatório e o prazo é de 1 a 3 meses.
O cumprimento de sentença que fixa alimentos deve se dar de ofício ou a requerimento do exequente?
A requerimento do exequente.
RESUMO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA ALIMENTOS
-> Requerimento do exequente
-> Qualquer uma das 3 últimas prestações
->Intima Executado para: Pagar, provar que pagou ou justificar em 3 dias
-> Intimação do Executado: pessoal
-> Ficou inerte: ordem de prisão + protesto judicial
-> Justificou, decisão do Juiz rejeita: ordem de prisão + protesto
-> Prisão civil: não tem caráter indenizatório e o prazo é de 1 a 3 meses.
Requerido cumprimento de sentença em ação de alimentos, qual o prazo para o executado pagar?
3 dias.
RESUMO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA ALIMENTOS
-> Requerimento do exequente
-> Qualquer uma das 3 últimas prestações
->Intima Executado para: Pagar, provar que pagou ou justificar em 3 dias
-> Intimação do Executado: pessoal
-> Ficou inerte: ordem de prisão + protesto judicial
-> Justificou, decisão do Juiz rejeita: ordem de prisão + protesto
-> Prisão civil: não tem caráter indenizatório e o prazo é de 1 a 3 meses.
Prisão civil por não prestação de alimentos tem caráter indenizatório?
Não.
RESUMO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA ALIMENTOS
-> Requerimento do exequente
-> Qualquer uma das 3 últimas prestações
->Intima Executado para: Pagar, provar que pagou ou justificar em 3 dias
-> Intimação do Executado: pessoal
-> Ficou inerte: ordem de prisão + protesto judicial
-> Justificou, decisão do Juiz rejeita: ordem de prisão + protesto
-> Prisão civil: não tem caráter indenizatório e o prazo é de 1 a 3 meses.
Qual o prazo para prisão civil por alimentos?
3 meses.
Pela lei, o tempo de prisão por dívida alimentar varia de um a três meses. Segundo o STJ, o juiz não pode determinar que o prazo de prisão será esse ou aquele sem apresentar os motivos pelos quais entende que o devedor deve ficar mais ou menos tempo na cadeia.
RESUMO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA ALIMENTOS
-> Requerimento do exequente
-> Qualquer uma das 3 últimas prestações
->Intima Executado para: Pagar, provar que pagou ou justificar em 3 dias
-> Intimação do Executado: pessoal
-> Ficou inerte: ordem de prisão + protesto judicial
-> Justificou, decisão do Juiz rejeita: ordem de prisão + protesto
-> Prisão civil: não tem caráter indenizatório e o prazo é de 1 a 3 meses.
Pela lei, o tempo de prisão por dívida alimentar varia de um a três meses. Segundo o STJ, o juiz não pode determinar que o prazo de prisão será esse ou aquele sem apresentar os motivos pelos quais entende que o devedor deve ficar mais ou menos tempo na cadeia.
Certo?
Certo.
Pela lei, o tempo de prisão por dívida alimentar varia de um a três meses. Segundo o STJ, o juiz não pode determinar que o prazo de prisão será esse ou aquele sem apresentar os motivos pelos quais entende que o devedor deve ficar mais ou menos tempo na cadeia.
RESUMO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA ALIMENTOS
-> Requerimento do exequente
-> Qualquer uma das 3 últimas prestações
->Intima Executado para: Pagar, provar que pagou ou justificar em 3 dias
-> Intimação do Executado: pessoal
-> Ficou inerte: ordem de prisão + protesto judicial
-> Justificou, decisão do Juiz rejeita: ordem de prisão + protesto
-> Prisão civil: não tem caráter indenizatório e o prazo é de 1 a 3 meses.
RESUMO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA ALIMENTOS
-> Requerimento do exequente
-> Qualquer uma das 3 últimas prestações
->Intima Executado para: Pagar, provar que pagou ou justificar em __ dias
-> Intimação do Executado: pessoal
-> Ficou inerte: ordem de prisão + protesto judicial
-> Justificou, decisão do Juiz rejeita: ordem de prisão + protesto
-> Prisão civil: não tem caráter indenizatório e o prazo é de 1 a 3 meses.
RESUMO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA ALIMENTOS
-> Requerimento do exequente
-> Qualquer uma das 3 últimas prestações
->Intima Executado para: Pagar, provar que pagou ou justificar em 3 dias
-> Intimação do Executado: pessoal
-> Ficou inerte: ordem de prisão + protesto judicial
-> Justificou, decisão do Juiz rejeita: ordem de prisão + protesto
-> Prisão civil: não tem caráter indenizatório e o prazo é de 1 a 3 meses.
Pode-se requer cumprimento DEFINITIVO nos casos de condenação:
1 - 2 -
Pode-se requer cumprimento DEFINITIVO nos casos de condenação:
1 - em quantia certa ou, já fixada em liquidação; 2 - decisão sobre parcela incontroversa.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito. Isso em que prazo?
15 dias.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Pode-se requer cumprimento DEFINITIVO nos casos de condenação:
1 - 2 - decisão sobre parcela incontroversa.
Pode-se requer cumprimento DEFINITIVO nos casos de condenação:
1 - em quantia certa ou, já fixada em liquidação; 2 - decisão sobre parcela incontroversa.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
RESUMO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA ALIMENTOS
-> Requerimento do exequente
-> Qualquer uma das 3 últimas prestações
->Intima Executado para: Pagar, provar que pagou ou justificar em 3 dias
-> Intimação do Executado: pessoal
-> Ficou inerte: ordem de prisão + protesto judicial
-> Justificou, decisão do Juiz rejeita: ordem de prisão + protesto
-> Prisão civil: não tem caráter indenizatório e o prazo é de __ a __ meses.
RESUMO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA ALIMENTOS
-> Requerimento do exequente
-> Qualquer uma das 3 últimas prestações
->Intima Executado para: Pagar, provar que pagou ou justificar em 3 dias
-> Intimação do Executado: pessoal
-> Ficou inerte: ordem de prisão + protesto judicial
-> Justificou, decisão do Juiz rejeita: ordem de prisão + protesto
-> Prisão civil: não tem caráter indenizatório e o prazo é de 1 a 3 meses.
Pode-se requer cumprimento DEFINITIVO nos casos de condenação:
1 - em quantia certa ou, já fixada em liquidação; 2 -
Pode-se requer cumprimento DEFINITIVO nos casos de condenação:
1 - em quantia certa ou, já fixada em liquidação; 2 - decisão sobre parcela incontroversa.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
No curso de um processo foi determinada a produção de prova pericial. Para tanto, o perito estipulou seus honorários periciais, que foram arbitrados pelo juiz em decisão transitada em julgado. Ocorre que, ao fim do processo, com coisa julgada já estabelecida, a parte vencida não adimpliu a verba honorária referente ao laudo pericial.
Para fins de recebimento dessa verba, deverá o perito demandar:
A
cumprimento dessa decisão, no mesmo processo;
B
execução dessa verba, em processo autônomo
A
cumprimento dessa decisão, no mesmo processo;
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
Art. 85, § 18, CPC/2015 - Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
● SENTENÇA OMISSA –> CABE AÇÃO AUTÔNOMA PARA COBRAR;
● SENTENÇA COM HONORÁRIOS ARBITRADOS –> COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS ( cumprimento de sentença).
● SENTENÇA OMISSA EM RELAÇÃO A HONORÁRIOS –>
● SENTENÇA COM HONORÁRIOS ARBITRADOS –> COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS ( cumprimento de sentença).
● SENTENÇA OMISSA EM RELAÇÃO A HONORÁRIOS –> CABE AÇÃO AUTÔNOMA PARA COBRAR;
● SENTENÇA COM HONORÁRIOS ARBITRADOS –> COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS ( cumprimento de sentença).
RESUMO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA ALIMENTOS
-> Requerimento do exequente
-> Qualquer uma das __ últimas prestações
->Intima Executado para: Pagar, provar que pagou ou justificar em 3 dias
-> Intimação do Executado: pessoal
-> Ficou inerte: ordem de prisão + protesto judicial
-> Justificou, decisão do Juiz rejeita: ordem de prisão + protesto
-> Prisão civil: não tem caráter indenizatório e o prazo é de 1 a 3 meses.
RESUMO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA ALIMENTOS
-> Requerimento do exequente
-> Qualquer uma das 3 últimas prestações
->Intima Executado para: Pagar, provar que pagou ou justificar em 3 dias
-> Intimação do Executado: pessoal
-> Ficou inerte: ordem de prisão + protesto judicial
-> Justificou, decisão do Juiz rejeita: ordem de prisão + protesto
-> Prisão civil: não tem caráter indenizatório e o prazo é de 1 a 3 meses.
Pode-se requer cumprimento DEFINITIVO nos casos de condenação:
1 - em \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ ou, já fixada em \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_; 2 - decisão sobre \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_.
Pode-se requer cumprimento DEFINITIVO nos casos de condenação:
1 - em quantia certa ou, já fixada em liquidação; 2 - decisão sobre parcela incontroversa.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
● SENTENÇA OMISSA EM RELAÇÃO A HONORÁRIOS –> CABE AÇÃO AUTÔNOMA PARA COBRAR;
● SENTENÇA COM HONORÁRIOS ARBITRADOS –>
● SENTENÇA OMISSA EM RELAÇÃO A HONORÁRIOS –> CABE AÇÃO AUTÔNOMA PARA COBRAR;
● SENTENÇA COM HONORÁRIOS ARBITRADOS –> COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS ( cumprimento de sentença).
Credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor, pedindo a sua condenação a lhe pagar a quantia de cem mil reais, obrigação contratual não paga. Finda a fase instrutória, o juiz, concluindo que os fatos alegados pelo autor restaram comprovados, julgou procedente o seu pedido. Outrossim, observando que o contrato continha uma cláusula autônoma, não mencionada na petição inicial, que previa o pagamento de multa de um por cento sobre o valor da obrigação principal, no caso de mora do devedor, o magistrado, reputando-a válida, fixou o montante condenatório em cento e um mil reais.
A sentença proferida nesse contexto é:
A
válida;
B
ultra petita;
C
extra petita;
B
ultra petita;
O juiz está adstrito àquilo que foi pedido pela parte (princípio da congruência/adstrição), de maneira que a análise de matéria que não guarda pertinência com o objeto da ação implica, em regra, em nulidade da sentença:
- ULTRA PETITA → a sentença dá mais do que o autor pediu
- EXTRA PETITA → sentença concede algo diverso do que o autor pediu
- CITRA PETITA → sentença não analisa todos os pedidos (determinantes para o deslinde da causa).
- ERGA OMNES → qualidade daquilo que é oponível contra todos (direitos reais, p.ex., e algumas modalidades da coisa julgada).
❗EXCEÇÕES ao princípio da congruência:
↪ Pedidos implícitos (ex: prestações que vencerem no curso do processo - art. 323 do CPC)
↪ Matérias conhecíveis de ofício (correção monetária, honorários, prescrição, competência absoluta, condições da ação, etc).
↪ Fungibilidade (conhecer um tipo de ação possessória ou recurso como outro tipo, quando presentes os pressupostos e ausente erro grosseiro).
↪ Nas ações de fazer ou não fazer, o juiz pode conceder tutela diversa, que assegure um resultado prático equivalente (art. 497, CPC; 84, CDC).
↪ Controle concentrado de constitucionalidade: o STF já decidiu que a causa de pedir na ADI é aberta, de maneira que pode analisar validade de leis que sequer constam do pedido, desde que pertinentes à matéria analisada.
Igualmente, “A jurisprudência do STJ entende que o pedido é o que se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, levando-se em conta os fatos narrados e a causa de pedir, sendo que não ocorre julgamento extra petita quando não há afronta aos limites objetivos do pedido e o resultado da decisão é uma decorrência lógica dos fatos e fundamentos expostos na exordial”
SENTENÇA
- ULTRA PETITA →
- EXTRA PETITA →
- CITRA PETITA →
- ERGA OMNES →
SENTENÇA
- ULTRA PETITA → a sentença dá mais do que o autor pediu
- EXTRA PETITA → sentença concede algo diverso do que o autor pediu
- CITRA PETITA → sentença não analisa todos os pedidos (determinantes para o deslinde da causa).
- ERGA OMNES → qualidade daquilo que é oponível contra todos (direitos reais, p.ex., e algumas modalidades da coisa julgada).
SENTENÇA
- _________ PETITA → a sentença dá mais do que o autor pediu
- ________ PETITA → sentença concede algo diverso do que o autor pediu
- CITRA PETITA → sentença não analisa todos os pedidos (determinantes para o deslinde da causa).
- ERGA OMNES → qualidade daquilo que é oponível contra todos (direitos reais, p.ex., e algumas modalidades da coisa julgada).
SENTENÇA
- ULTRA PETITA → a sentença dá mais do que o autor pediu
- EXTRA PETITA → sentença concede algo diverso do que o autor pediu
- CITRA PETITA → sentença não analisa todos os pedidos (determinantes para o deslinde da causa).
- ERGA OMNES → qualidade daquilo que é oponível contra todos (direitos reais, p.ex., e algumas modalidades da coisa julgada).
A análise de matéria que não guarda pertinência com o objeto da ação implica, em regra, em nulidade da sentença.
Certo?
Certo.
Princípio da Congruência/Adstrição -> O juiz está adstrito àquilo que foi pedido pela parte (princípio da congruência/adstrição), de maneira que a análise de matéria que não guarda pertinência com o objeto da ação implica, em regra, em nulidade da sentença.
❗EXCEÇÕES ao princípio da congruência:
↪ Pedidos implícitos (ex: prestações que vencerem no curso do processo - art. 323 do CPC)
↪ Matérias conhecíveis de ofício (correção monetária, honorários, prescrição, competência absoluta, condições da ação, etc).
↪ Fungibilidade (conhecer um tipo de ação possessória ou recurso como outro tipo, quando presentes os pressupostos e ausente erro grosseiro).
↪ Nas ações de fazer ou não fazer, o juiz pode conceder tutela diversa, que assegure um resultado prático equivalente (art. 497, CPC; 84, CDC).
↪ Controle concentrado de constitucionalidade: o STF já decidiu que a causa de pedir na ADI é aberta, de maneira que pode analisar validade de leis que sequer constam do pedido, desde que pertinentes à matéria analisada.
Igualmente, “A jurisprudência do STJ entende que o pedido é o que se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, levando-se em conta os fatos narrados e a causa de pedir, sendo que não ocorre julgamento extra petita quando não há afronta aos limites objetivos do pedido e o resultado da decisão é uma decorrência lógica dos fatos e fundamentos expostos na exordial”
Pelo Princípio da Congruência/Adstrição, o juiz está adstrito àquilo que foi pedido pela parte.
As prestações que vencerem no curso do processo precisam constar do pedido?
Não. É considerado pedido implícito, exceção ao princípio da Congruência.
Princípio da Congruência/Adstrição -> O juiz está adstrito àquilo que foi pedido pela parte.
❗EXCEÇÕES ao princípio da congruência:
↪ Pedidos implícitos (ex: prestações que vencerem no curso do processo - art. 323 do CPC)
↪ Matérias conhecíveis de ofício (correção monetária, honorários, prescrição, competência absoluta, condições da ação, etc).
↪ Fungibilidade (conhecer um tipo de ação possessória ou recurso como outro tipo, quando presentes os pressupostos e ausente erro grosseiro).
↪ Nas ações de fazer ou não fazer, o juiz pode conceder tutela diversa, que assegure um resultado prático equivalente (art. 497, CPC; 84, CDC).
↪ Controle concentrado de constitucionalidade: o STF já decidiu que a causa de pedir na ADI é aberta, de maneira que pode analisar validade de leis que sequer constam do pedido, desde que pertinentes à matéria analisada.
Igualmente, “A jurisprudência do STJ entende que o pedido é o que se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, levando-se em conta os fatos narrados e a causa de pedir, sendo que não ocorre julgamento extra petita quando não há afronta aos limites objetivos do pedido e o resultado da decisão é uma decorrência lógica dos fatos e fundamentos expostos na exordial”
Pelo Princípio da Congruência/Adstrição, o juiz está adstrito àquilo que foi pedido pela parte.
É preciso que haja pedido específico de correção monetária?
Não. trata-se de matéria cognoscível de ofício.
Princípio da Congruência/Adstrição -> O juiz está adstrito àquilo que foi pedido pela parte.
❗EXCEÇÕES ao princípio da congruência:
↪ Pedidos implícitos (ex: prestações que vencerem no curso do processo - art. 323 do CPC)
↪ Matérias conhecíveis de ofício (correção monetária, honorários, prescrição, competência absoluta, condições da ação, etc).
↪ Fungibilidade (conhecer um tipo de ação possessória ou recurso como outro tipo, quando presentes os pressupostos e ausente erro grosseiro).
↪ Nas ações de fazer ou não fazer, o juiz pode conceder tutela diversa, que assegure um resultado prático equivalente (art. 497, CPC; 84, CDC).
↪ Controle concentrado de constitucionalidade: o STF já decidiu que a causa de pedir na ADI é aberta, de maneira que pode analisar validade de leis que sequer constam do pedido, desde que pertinentes à matéria analisada.
Igualmente, “A jurisprudência do STJ entende que o pedido é o que se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, levando-se em conta os fatos narrados e a causa de pedir, sendo que não ocorre julgamento extra petita quando não há afronta aos limites objetivos do pedido e o resultado da decisão é uma decorrência lógica dos fatos e fundamentos expostos na exordial”
Pelo Princípio da Congruência/Adstrição, o juiz está adstrito àquilo que foi pedido pela parte.
É preciso que haja pedido específico de honorários?
Não. trata-se de matéria cognoscível de ofício.
Princípio da Congruência/Adstrição -> O juiz está adstrito àquilo que foi pedido pela parte.
❗EXCEÇÕES ao princípio da congruência:
↪ Pedidos implícitos (ex: prestações que vencerem no curso do processo - art. 323 do CPC)
↪ Matérias conhecíveis de ofício (correção monetária, honorários, prescrição, competência absoluta, condições da ação, etc).
↪ Fungibilidade (conhecer um tipo de ação possessória ou recurso como outro tipo, quando presentes os pressupostos e ausente erro grosseiro).
↪ Nas ações de fazer ou não fazer, o juiz pode conceder tutela diversa, que assegure um resultado prático equivalente (art. 497, CPC; 84, CDC).
↪ Controle concentrado de constitucionalidade: o STF já decidiu que a causa de pedir na ADI é aberta, de maneira que pode analisar validade de leis que sequer constam do pedido, desde que pertinentes à matéria analisada.
Igualmente, “A jurisprudência do STJ entende que o pedido é o que se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, levando-se em conta os fatos narrados e a causa de pedir, sendo que não ocorre julgamento extra petita quando não há afronta aos limites objetivos do pedido e o resultado da decisão é uma decorrência lógica dos fatos e fundamentos expostos na exordial”
Nas ações de fazer ou não fazer, o juiz pode conceder tutela diversa, que assegure um resultado prático equivalente.
Certo?
Certo.
❗EXCEÇÕES ao princípio da congruência:
↪ Pedidos implícitos (ex: prestações que vencerem no curso do processo - art. 323 do CPC)
↪ Matérias conhecíveis de ofício (correção monetária, honorários, prescrição, competência absoluta, condições da ação, etc).
↪ Fungibilidade (conhecer um tipo de ação possessória ou recurso como outro tipo, quando presentes os pressupostos e ausente erro grosseiro).
↪ Nas ações de fazer ou não fazer, o juiz pode conceder tutela diversa, que assegure um resultado prático equivalente (art. 497, CPC; 84, CDC).
↪ Controle concentrado de constitucionalidade: o STF já decidiu que a causa de pedir na ADI é aberta, de maneira que pode analisar validade de leis que sequer constam do pedido, desde que pertinentes à matéria analisada.
Igualmente, “A jurisprudência do STJ entende que o pedido é o que se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, levando-se em conta os fatos narrados e a causa de pedir, sendo que não ocorre julgamento extra petita quando não há afronta aos limites objetivos do pedido e o resultado da decisão é uma decorrência lógica dos fatos e fundamentos expostos na exordial”
Na ADI, o STF pode analisar validade de leis que não constam do pedido?
Sim, desde que pertinentes à matéria analisada.
❗EXCEÇÕES ao princípio da congruência:
↪ Pedidos implícitos (ex: prestações que vencerem no curso do processo - art. 323 do CPC)
↪ Matérias conhecíveis de ofício (correção monetária, honorários, prescrição, competência absoluta, condições da ação, etc).
↪ Fungibilidade (conhecer um tipo de ação possessória ou recurso como outro tipo, quando presentes os pressupostos e ausente erro grosseiro).
↪ Nas ações de fazer ou não fazer, o juiz pode conceder tutela diversa, que assegure um resultado prático equivalente (art. 497, CPC; 84, CDC).
↪ Controle concentrado de constitucionalidade: o STF já decidiu que a causa de pedir na ADI é aberta, de maneira que pode analisar validade de leis que sequer constam do pedido, desde que pertinentes à matéria analisada.
Igualmente, “A jurisprudência do STJ entende que o pedido é o que se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, levando-se em conta os fatos narrados e a causa de pedir, sendo que não ocorre julgamento extra petita quando não há afronta aos limites objetivos do pedido e o resultado da decisão é uma decorrência lógica dos fatos e fundamentos expostos na exordial”
O pedido é o que se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, levando-se em conta os fatos narrados e a causa de pedir. Assim, não ocorre julgamento extra petita quando não há afronta aos limites objetivos do pedido e o resultado da decisão é uma decorrência lógica dos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Certo?
Certo.
❗EXCEÇÕES ao princípio da congruência:
↪ Pedidos implícitos (ex: prestações que vencerem no curso do processo - art. 323 do CPC)
↪ Matérias conhecíveis de ofício (correção monetária, honorários, prescrição, competência absoluta, condições da ação, etc).
↪ Fungibilidade (conhecer um tipo de ação possessória ou recurso como outro tipo, quando presentes os pressupostos e ausente erro grosseiro).
↪ Nas ações de fazer ou não fazer, o juiz pode conceder tutela diversa, que assegure um resultado prático equivalente (art. 497, CPC; 84, CDC).
↪ Controle concentrado de constitucionalidade: o STF já decidiu que a causa de pedir na ADI é aberta, de maneira que pode analisar validade de leis que sequer constam do pedido, desde que pertinentes à matéria analisada.
Igualmente, “A jurisprudência do STJ entende que o pedido é o que se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, levando-se em conta os fatos narrados e a causa de pedir, sendo que não ocorre julgamento extra petita quando não há afronta aos limites objetivos do pedido e o resultado da decisão é uma decorrência lógica dos fatos e fundamentos expostos na exordial”