Princípios; Jurisdição; Ação; Partes Flashcards

1
Q

O princípio da imparcialidade do juiz no Direito Processual Civil brasileiro significa que o magistrado deve abster-se de exercer qualquer influência sobre as partes envolvidas no processo, garantindo um julgamento equânime.

Certo?

A

Errado.

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Os juízes podem estimular (e influenciar) as partes a conciliarem, por exemplo.

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2
Q

Em ação de indenização por danos morais movida por Cláudio contra Amélia, foi concedida ao autor a gratuidade da justiça. Nesse caso, vindo o pedido a ser julgado totalmente improcedente, o autor deverá ser condenado ao pagamento das despesas processuais e de honorários, mas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade

Certo?

A

Certo.

Deverá ser condenado ao pagamento das despesas processuais e de honorários, mas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.

Art 98 § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

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3
Q

Litisconsórcio unitário -> quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes

Lidisconsórcio _____________ -> quando comportar julgamento diferente para cada um.

A

Litisconsórcio unitário -> quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes

Lidisconsórcio simples -> quando comportar julgamento diferente para cada um.

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4
Q

André ajuizou ação de cobrança contra Reinaldo e Letícia, demandando o pagamento de alugueres de um imóvel que lhes havia locado, mediante contrato verbal. Em sua contestação, Reinaldo nega a existência de locação, argumentando que o imóvel lhes havia sido cedido em comodato. Por sua vez, na contestação de Letícia, ela admite a existência da locação, sustentando que ela e Reinaldo, seu irmão, deixaram de pagar os alugueres por conta de dificuldades financeiras.

Nesse caso, dada a existência do litisconsórcio passivo, a confissão de Letícia quanto à existência da locação faz prova também contra Reinaldo?

A

Não.

No litisconsórcio passivo unitário, os atos benéficos praticados por um dos litisconsortes aproveitam os demais, ao passo que os prejudiciais – como é o caso da confissão – não os aproveitarão:

CPC/2015. Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

Dessa forma, a confissão de Letícia quanto à existência da locação fará prova apenas contra ela, pois Reinaldo não poderá ser prejudicado pela confissão (ato prejudicial) de Letícia.

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5
Q

O CPC/15 extirpou do ordenamento processual civil o princípio da identidade física do juiz. Logo, o juiz que concluir a audiência não precisará, necessariamente, julgar a lide.

Certo?

A

Certo.

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6
Q

O princípio da fungibilidade no Direito Processual Civil permite a substituição de um tipo de recurso por outro, desde que sejam observados os pressupostos de admissibilidade. Assim, caso uma parte interponha um recurso inadequado, o tribunal poderá aceitar a sua interposição, desde que se verifique a existência de erro escusável e não haja prejuízo à parte contrária.

Certo?

A

Certo.

Princípio da fungibilidade

Requisitos:

  • Dúvida objetiva (não pode ser fundada em dúvida pessoal)
  • Inexistência de erro grosseiro
  • Inexistência de má-fé

Possibilidades:

  • Embargos de Declaração como Agravo Interno (art. 1024 §3, CPC);
  • Recurso Especial e Recurso Extraordinário (art. 1032, CPC).
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7
Q

Luísa, empresária no ramo de alimentos, ajuizou ação contra a distribuidora Gama Ltda., pela não entrega de mercadorias. Citada, a ré apresentou contestação, na qual também formulou pedido reconvencional. Dentro do prazo de defesa, também propôs reconvenção a Ômega Distribuidora de Alimentos Ltda., empresa do mesmo grupo, mas responsável pela distribuição dos alimentos na região da autora.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.

A reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal.

A

Errado.

Ante a autonomia e a independência da reconvenção, a ampliação subjetiva do processo promovida pela reconvenção não modifica os polos da ação principal, de modo que as questões debatidas na ação ficam restritas às partes que já integravam os polos ativo e passivo da demanda, não se estendendo ao terceiro, que apenas é parte da demanda reconvencional.

A reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro não acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal. (Informativo 0775 do STJ).

A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal (art. 343, § 2º, do CPC/2015). Por meio dela, o réu deixa de ocupar uma posição simplesmente passiva no processo e passa a formular pretensão contra o autor, pleiteando um bem da vida.

O CPC/2015 inovou no procedimento relativo à reconvenção ao prever que ela deve ser apresentada na própria contestação e não mais de forma autônoma (art. 343, caput), como ocorria durante a vigência do CPC/1973. Apesar disso, a reconvenção continua sendo uma ação autônoma.

Além da ampliação objetiva, a reconvenção também pode ocasionar a ampliação subjetiva, por meio da inclusão de um sujeito que até então não participava do processo (art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC/2015).

O art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 autoriza que a reconvenção seja proposta contra o autor e um terceiro ou pelo réu em litisconsórcio com terceiro. Nessa hipótese, o juiz deve examinar cada um dos pleitos, vale dizer, o pedido formulado na inicial e o pedido deduzido na reconvenção, de forma autônoma, sem que haja a indevida atribuição de obrigações à parte que não compõe a relação processual. Ante a autonomia e a independência da reconvenção, a ampliação subjetiva do processo promovida pela reconvenção não modifica os polos da ação principal, de modo que as questões debatidas na ação ficam restritas às partes que já integravam os polos ativo e passivo da demanda, não se estendendo ao terceiro, que apenas é parte da demanda reconvencional.

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8
Q

A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal. Por meio dela, o réu deixa de ocupar uma posição simplesmente passiva no processo e passa a formular pretensão contra o autor, pleiteando um bem da vida.

Certo?

A

Certo.

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9
Q

O CPC autoriza que a reconvenção seja proposta contra o autor e um terceiro ou pelo réu em litisconsórcio com terceiro. Nessa hipótese, o juiz deve examinar cada um dos pleitos, vale dizer, o pedido formulado na inicial e o pedido deduzido na reconvenção, de forma autônoma, sem que haja a indevida atribuição de obrigações à parte que não compõe a relação processual.
Certo?

A

Certo.

Ante a autonomia e a independência da reconvenção, a ampliação subjetiva do processo promovida pela reconvenção não modifica os polos da ação principal, de modo que as questões debatidas na ação ficam restritas às partes que já integravam os polos ativo e passivo da demanda, não se estendendo ao terceiro, que apenas é parte da demanda reconvencional.

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10
Q

O CPC autoriza que a reconvenção seja proposta contra o autor e um terceiro ou pelo réu em litisconsórcio com terceiro. Nessa hipótese, o juiz deve examinar cada um dos pleitos, vale dizer, o pedido formulado na inicial e o pedido deduzido na reconvenção, de forma autônoma, sem que haja a indevida atribuição de obrigações à parte que não compõe a relação processual. Ante a autonomia e a independência da reconvenção, a ampliação subjetiva do processo promovida pela reconvenção não modifica os polos da ação principal, de modo que as questões debatidas na ação ficam restritas às partes que já integravam os polos ativo e passivo da demanda, não se estendendo ao terceiro, que apenas é parte da demanda reconvencional.

Certo?

A

Certo.

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11
Q

A reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro não acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal.

Certo?

A

Certo.

Ante a autonomia e a independência da reconvenção, a ampliação subjetiva do processo promovida pela reconvenção não modifica os polos da ação principal, de modo que as questões debatidas na ação ficam restritas às partes que já integravam os polos ativo e passivo da demanda, não se estendendo ao terceiro, que apenas é parte da demanda reconvencional.

A reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro não acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal. (Informativo 0775 do STJ).

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12
Q

Com relação ao processo de execução, aos processos nos tribunais, aos meios de impugnação das decisões judiciais e ao mandado de segurança, julgue o próximo item, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores.

É cabível a condenação da parte responsável pela propositura da ação em honorários sucumbenciais na hipótese de extinção do processo de execução, por conta do reconhecimento da prescrição intercorrente.

A

Errado.

Na hipótese de extinção do processo de execução, por conta do reconhecimento da prescrição intercorrente, NÃO é cabível a condenação da parte responsável pela propositura da ação em honorários sucumbenciais.

Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

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13
Q

Segundo as disposições do Código de Processo Civil a respeito dos atos processuais, julgue o item.

As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

A

Certo

Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

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14
Q

Segundo as disposições do Código de Processo Civil a respeito dos atos processuais, julgue o item.

Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade somente produzem a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais se ratificados por seus advogados no prazo de cinco dias.

A

Errado.

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

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15
Q

A concessão de gratuidade afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência?

A

Não!

A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

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16
Q

Segundo as disposições do Código de Processo Civil a respeito dos atos processuais, julgue o item.

O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

Certo?

A

Certo.

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I - em que o exija o interesse público ou social;

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

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17
Q

Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Certo?

A

Certo.

Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

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18
Q

Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Certo?

A

Certo.

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

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19
Q

A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita isenta o assistido da Defensoria Pública do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.

Certo?

A

Errado!

CPC, Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

É assegurada a quem foi concedido os benefícios da gratuidade de justiça a suspensão da exigibilidade dos honorários e custas processuais, conforme o art. 98, § 3º, do CPC/2015.

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20
Q

Vencido(derrotado) o beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos __ anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

A

5

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21
Q

Segundo entendimento pacificado do STJ, o recurso interposto pela Defensoria Pública está dispensado do pagamento de preparo, salvo se a atuação ocorrer na qualidade de curador especial.

Certo?

A

Errado.

Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo.

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22
Q

Em ação reivindicatória promovida por um condômino contra outrem que possuía injustamente a coisa litigiosa, verificou-se, após a devida citação da parte contrária, pedido de ingresso no feito formulado por um segundo condômino.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Sendo titular da relação jurídica de direito material, o segundo condômino deveria ter figurado como autor desde o início da ação, de forma que o juiz deverá determinar a emenda da petição inicial, para que o segundo condômino assuma o polo ativo, na qualidade de litisconsorte necessário ulterior, considerada a natureza do direito discutido em juízo, evitando-se decisões conflitantes e a uniformidade do julgamento.

A

Errado.

Entendo que o fundamento para resolução da questão repouse no entendimento majoritário de inexistência de litisconsórcio necessário no polo ativo. Referida conclusão deriva do direito de acesso à justiça, uma vez que tal direito não pode depender da vontade de outra pessoa. (Apesar de ser a regra geral, há exceções).

No caso da questão, o segundo condômino pode muito bem ingressar no feito como assistente litisconsorcial, hipótese em que se formará litisconsórcio ulterior e facultativo.

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23
Q

Em ação reivindicatória promovida por um condômino contra outrem que possuía injustamente a coisa litigiosa, verificou-se, após a devida citação da parte contrária, pedido de ingresso no feito formulado por um segundo condômino.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Embora o segundo condômino pudesse ter integrado a petição inicial na qualidade de autor, em litisconsórcio facultativo ativo, sendo admitido no feito, ele será considerado assistente litisconsorcial do primeiro, atuando como seu auxiliar, em situação de subordinação, sujeitando-se, porém, aos mesmos ônus processuais que o assistido.

A

Errado.

Segue a diferença entre a assistência simples e a litisconsorcial:

Simples: assistente atua como legitimado extraordinário (pode até ser substituto processual, em caso de revelia ou omissão do assistido), não faz parte da relação, não tem vínculo com o adversário do assistido. É subordinado ao assistido, assistência “frágil.”

Litisconsorcial: forma-se um litisconsórico unitário, facultativo e ulterior. O assistente NÃO está subordinado ao assistido (poderia ter ingressado como parte, mas não o fez), pode até ir contra os interesses dele. Atua com a mesma intensidade processual. Não é substituto processual. Os atos benéficos aproveitam ao assistido, mas os prejudiciais, não. Ex: art. 109 - adquirente de coisa litigiosa.

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24
Q

Na assistência simples, o assistente atua como legitimado extraordinário (substituto), não faz parte da relação, não tem vínculo com o adversário do assistido. É subordinado ao assistido. Trata-se de uma assistência “frágil.”

Certo?

A

Certo.

Segue a diferença entre a assistência simples e a litisconsorcial:

Simples: assistente atua como legitimado extraordinário (pode até ser substituto processual, em caso de revelia ou omissão do assistido), não faz parte da relação, não tem vínculo com o adversário do assistido. É subordinado ao assistido, assistência “frágil.”

Litisconsorcial: forma-se um litisconsórico unitário, facultativo e ulterior. O assistente NÃO está subordinado ao assistido (poderia ter ingressado como parte, mas não o fez), pode até ir contra os interesses dele. Atua com a mesma intensidade processual. Não é substituto processual. Os atos benéficos aproveitam ao assistido, mas os prejudiciais, não. Ex: art. 109 - adquirente de coisa litigiosa.

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25
Q

Na assistência litisconsorcial, forma-se um litisconsórico unitário, facultativo e ulterior. O assistente não está subordinado ao assistido, pode até ir contra os interesses dele.

Certo?

A

Certo.

Segue a diferença entre a assistência simples e a litisconsorcial:

Simples: assistente atua como legitimado extraordinário (pode até ser substituto processual, em caso de revelia ou omissão do assistido), não faz parte da relação, não tem vínculo com o adversário do assistido. É subordinado ao assistido, assistência “frágil.”

Litisconsorcial: forma-se um litisconsórico unitário, facultativo e ulterior. O assistente NÃO está subordinado ao assistido (poderia ter ingressado como parte, mas não o fez), pode até ir contra os interesses dele. Atua com a mesma intensidade processual. Não é substituto processual. Os atos benéficos aproveitam ao assistido, mas os prejudiciais, não. Ex: art. 109 - adquirente de coisa litigiosa.

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26
Q

Na assistência litisconsorcial, o assistente não é substituto processual.

Certo?

A

Certo.

Segue a diferença entre a assistência simples e a litisconsorcial:

Simples: assistente atua como legitimado extraordinário (pode até ser substituto processual, em caso de revelia ou omissão do assistido), não faz parte da relação, não tem vínculo com o adversário do assistido. É subordinado ao assistido, assistência “frágil.”

Litisconsorcial: forma-se um litisconsórico unitário, facultativo e ulterior. O assistente NÃO está subordinado ao assistido (poderia ter ingressado como parte, mas não o fez), pode até ir contra os interesses dele. Atua com a mesma intensidade processual. Não é substituto processual. Os atos benéficos aproveitam ao assistido, mas os prejudiciais, não. Ex: art. 109 - adquirente de coisa litigiosa.

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27
Q

Na assistência litisconsorcial, os atos benéficos aproveitam ao assistido, mas os prejudiciais, não.

Certo?

A

Certo.

Segue a diferença entre a assistência simples e a litisconsorcial:

Simples: assistente atua como legitimado extraordinário (pode até ser substituto processual, em caso de revelia ou omissão do assistido), não faz parte da relação, não tem vínculo com o adversário do assistido. É subordinado ao assistido, assistência “frágil.”

Litisconsorcial: forma-se um litisconsórico unitário, facultativo e ulterior. O assistente NÃO está subordinado ao assistido (poderia ter ingressado como parte, mas não o fez), pode até ir contra os interesses dele. Atua com a mesma intensidade processual. Não é substituto processual. Os atos benéficos aproveitam ao assistido, mas os prejudiciais, não. Ex: art. 109 - adquirente de coisa litigiosa.

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28
Q

A assistência pode ser simples ou litisconsorcial. Enquanto o assistente litisconsorcial atua com autonomia, figurando como litisconsorte da parte, o simples deve agir apenas como auxiliar do assistido, não podendo praticar atos que sejam incompatíveis com a vontade deste, ou que a contrariem.

Certo?

A

Certo.

Segue a diferença entre a assistência simples e a litisconsorcial:

Simples: assistente atua como legitimado extraordinário (pode até ser substituto processual, em caso de revelia ou omissão do assistido), não faz parte da relação, não tem vínculo com o adversário do assistido. É subordinado ao assistido, assistência “frágil.”

Litisconsorcial: forma-se um litisconsórico unitário, facultativo e ulterior. O assistente NÃO está subordinado ao assistido (poderia ter ingressado como parte, mas não o fez), pode até ir contra os interesses dele. Atua com a mesma intensidade processual. Não é substituto processual. Os atos benéficos aproveitam ao assistido, mas os prejudiciais, não. Ex: art. 109 - adquirente de coisa litigiosa.

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29
Q

Em ação reivindicatória promovida por um condômino contra outrem que possuía injustamente a coisa litigiosa, verificou-se, após a devida citação da parte contrária, pedido de ingresso no feito formulado por um segundo condômino.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

O segundo condômino, titular da relação jurídica de direito material, embora possa figurar no processo como assistente litisconsorcial, não será considerado, em suas relações com a parte adversa, litigante distinto do assistido, mas será substituto processual deste em caso de omissão.

A

Errado.

1) A condição do assistente litisconsorcial é a de um litisconsorte facultativo unitário ulterior: ele tem os mesmos poderes que o litisconsorte unitário, com a ressalva de que, tendo ingressado com o processo já em curso, passará a atuar no estado em que o processo se encontra.

CPC. Art. 124. CONSIDERA-SE LITISCONSORTE da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL)

2) Como é considerado litisconsórcio unitário, encontra-se na exceção do art. 117. Então realmente não é considerado como litigante distinto.

CPC - Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

3) O erro da questão está ao afirmar a possibilidade de substituição processual por parte do assistente litisconsorcial. A substituição processual só é possível na assistência simples.

CPC. Art. 121. O ASSISTENTE SIMPLES atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. SENDO revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente SERÁ CONSIDERADO seu SUBSTITUTO PROCESSUAL.

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30
Q

A condição do assistente litisconsorcial é a de um litisconsorte facultativo unitário ulterior: ele tem os mesmos poderes que o litisconsorte unitário, com a ressalva de que, tendo ingressado com o processo já em curso, passará a atuar no estado em que o processo se encontra.

Certo?

A

Certo.

1) A condição do assistente litisconsorcial é a de um litisconsorte facultativo unitário ulterior: ele tem os mesmos poderes que o litisconsorte unitário, com a ressalva de que, tendo ingressado com o processo já em curso, passará a atuar no estado em que o processo se encontra.

CPC. Art. 124. CONSIDERA-SE LITISCONSORTE da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL)

2) Como é considerado litisconsórcio unitário, encontra-se na exceção do art. 117. Então realmente não é considerado como litigante distinto.

CPC - Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

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31
Q

A condição do assistente litisconsorcial é de um litigante distinto.

Certo?

A

Errado.

A condição do assistente litisconsorcial NÃO é de um litigante distinto.

1) A condição do assistente litisconsorcial é a de um litisconsorte facultativo unitário ulterior: ele tem os mesmos poderes que o litisconsorte unitário, com a ressalva de que, tendo ingressado com o processo já em curso, passará a atuar no estado em que o processo se encontra.

CPC. Art. 124. CONSIDERA-SE LITISCONSORTE da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL)

2) Como é considerado litisconsórcio unitário, encontra-se na exceção do art. 117. Então realmente não é considerado como litigante distinto.

CPC - Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

3) O erro da questão está ao afirmar a possibilidade de substituição processual por parte do assistente litisconsorcial. A substituição processual só é possível na assistência simples.

CPC. Art. 121. O ASSISTENTE SIMPLES atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. SENDO revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente SERÁ CONSIDERADO seu SUBSTITUTO PROCESSUAL.

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32
Q

Em uma relação processual, o defeito na representação do autor constitui a falta de um pressuposto processual sanável, mas que pode provocar a extinção do processo sem resolução de mérito.

Certo?

A

Certo.

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA:

  • SUBJETIVOS: PARTE; ÓRGÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO.
  • OBJETIVOS: EXISTÊNCIA DE DEMANDA.

DE VALIDADE:

  • SUBJETIVOS: COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL; -
    IMPARCIALIDADE DO JUIZO; CAPACIDADE PROCESSUAL; CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
  • OBJETIVOS:

INTRÍNSECOS: RESPEITO AO FORMALISMO PROCESSUAL/CITAÇÃO VÁLIDA.

EXTRÍNSECO/NEGATIVO: AUSÊNCIA DE LITISPENDENCIA, ARBITRAGEM; COISA JULGADA; PEREMPÇÃO.

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33
Q

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA:

  • SUBJETIVOS: __________________________.
  • OBJETIVOS: EXISTÊNCIA DE DEMANDA.

Quais são os 2 pressupostos processuais de existência subjetivos?

A

PARTE; ÓRGÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO

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34
Q

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA:

  • SUBJETIVOS: PARTE; ÓRGÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO.
  • OBJETIVOS: _____________________________.

Qual o pressuposto processual de existência objetivo?

A

Existência de demanda

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35
Q

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA:

  • SUBJETIVOS: PARTE; ÓRGÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO.
  • OBJETIVOS: EXISTÊNCIA DE DEMANDA.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE:

  • SUBJETIVOS: __________________________________________________
  • OBJETIVOS:

INTRÍNSECOS: RESPEITO AO FORMALISMO PROCESSUAL/CITAÇÃO VÁLIDA.

EXTRÍNSECO/NEGATIVO: AUSÊNCIA DE LITISPENDENCIA, ARBITRAGEM; COISA JULGADA; PEREMPÇÃO.

Quais os 4 pressupostos processuais de validade subjetivos?

1-
2-

3-
4-

A

Quais os 4 pressupostos processuais de validade subjetivos?

1- Competência do juízo;
2- Imparcialidade do juízo;

3- capacidade processual;
4- capacidade postulatória.

MM: 2 pressupostos do juízo + 2 pressupostos da parte.

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36
Q

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE:

  • SUBJETIVOS: COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL; -
    IMPARCIALIDADE DO JUIZO; CAPACIDADE PROCESSUAL; CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
  • OBJETIVOS:

INTRÍNSECOS: ____________________________________________________.

EXTRÍNSECO/NEGATIVO: AUSÊNCIA DE LITISPENDENCIA, ARBITRAGEM; COISA JULGADA; PEREMPÇÃO.

Qual o pressuposto processual de validade objetivo intrínseco?

A

respeito ao formalismo processual/citação válida

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37
Q

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA:

  • SUBJETIVOS: PARTE; ÓRGÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO.
  • OBJETIVOS: EXISTÊNCIA DE DEMANDA.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE:

  • SUBJETIVOS: COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL; -
    IMPARCIALIDADE DO JUIZO; CAPACIDADE PROCESSUAL; CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
  • OBJETIVOS:

INTRÍNSECOS: RESPEITO AO FORMALISMO PROCESSUAL/CITAÇÃO VÁLIDA.

EXTRÍNSECO/NEGATIVO: ____________________________________________.

Qual o pressuposto processual de validade objetivo extrínseco/negativo?

A

Ausência de litispendência; arbitragem; coisa julgada e de perempção.

MM: pressupostos de validade negativo são aqueles que não podem estar presentes.

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38
Q

No que concerne ao direito processual civil, julgue o item.

Em causas que versem sobre direitos reais imobiliários, os cônjuges são litisconsortes necessários se réus, mas não o serão se autores.

A

Certo.

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39
Q

André ajuizou ação de cobrança contra Reinaldo e Letícia, demandando o pagamento de alugueres de um imóvel que lhes havia locado, mediante contrato verbal. Em sua contestação, Reinaldo nega a existência de locação, argumentando que o imóvel lhes havia sido cedido em comodato. Por sua vez, na contestação de Letícia, ela admite a existência da locação, sustentando que ela e Reinaldo, seu irmão, deixaram de pagar os alugueres por conta de dificuldades financeiras.

Nesse caso, dada a existência do litisconsórcio passivo, a confissão de Letícia quanto à existência da locação faz prova apenas contra ela, Letícia.

A

Certo.

No litisconsórcio passivo unitário, os atos benéficos praticados por um dos litisconsortes aproveitam os demais, ao passo que os prejudiciais – como é o caso da confissão – não os aproveitarão:

CPC/2015. Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

Dessa forma, a confissão de Letícia quanto à existência da locação fará prova apenas contra ela, pois Reinaldo não poderá ser prejudicado pela confissão (ato prejudicial) de Letícia.

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40
Q

Em ação de indenização por danos morais movida por Cláudio contra Amélia, foi concedida ao autor a gratuidade da justiça. Nesse caso, vindo o pedido a ser julgado totalmente improcedente, o autor deverá ser condenado ao pagamento das despesas processuais e de honorários?

A

Sim.

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41
Q

Em ação de indenização por danos morais movida por Cláudio contra Amélia, foi concedida ao autor a gratuidade da justiça. Nesse caso, vindo o pedido a ser julgado totalmente improcedente, o autor deverá ser condenado ao pagamento das despesas processuais e de honorários. E as obrigações decorrentes de sua sucumbência?

A

ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.

CPC: suspende-se por até 5 anos.

Art 98 § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

CLT: suspende-se por até 2 anos.

Art 791-A § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

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42
Q

Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado democrático de direito. Se é ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo.

Para garantir os pressupostos mencionados em sua exposição de motivos, o CPC estabelece, de forma exaustiva, as normas fundamentais do processo civil.

Certo?

A

Errado.

O artigo 1º, CPC/2015, diz que “processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.”

Resta claro, portanto, que o CPC não é exaustivo quando se trata de normas fundamentais de processo civil.

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43
Q

Voltado para a concepção democrática atual do processo justo, o CPC promoveu a evolução do contraditório, que passou a ser considerado efetivo apenas quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes.

Certo?

A

Certo.

Contraditório efetivo ou substancial e não apenas formal:

Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Contraditório prévio à produção de decisões:

Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Proibição de decisões-surpresa:

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

É uníssono, na doutrina, que o contraditório evoluiu com o NCPC e que o que se chama de “efetivo” é justamente o contraditório substancial e não formal. Assim, acertado o item.

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44
Q

Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Certo?

A

Certo. Essa é a regra, que comporta exceções, claro, como é o caso de tutela de urgência, por exemplo.

Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

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45
Q

O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Certo?

A

Certo.

Proibição de decisões-surpresa:

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

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46
Q

Apesar de o CPC garantir às partes a obtenção, em prazo razoável, da solução integral do mérito, esse direito já existia no ordenamento jurídico brasileiro até mesmo antes da Emenda Constitucional n.º 45/2004.

Certo?

A

Certo.

A ideia de duração razoável do processo não nasce, no sistema brasileiro, com a EC 45 nem com o CPC 2015.

A EC erigiu a razoável duração do processo à direito fundamental.

O CPC/2015 consagra o prazo razoável em seu art. 4º: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

Contudo, o Paco de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 1992 (Decreto 678/1992) já prevê o direito a um prazo razoável de duração processual:

“Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.

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47
Q

Em caso de recurso em processo judicial em que uma das partes seja advogado dativo atuando em causa patrocinada pelo Estado na modalidade de assistência judiciária, o defensor dativo terá o prazo contado em dobro para recorrer.

Certo?

A

Errado.

O defensor dativo não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, pois ele atua como advogado, e o Estatuto da Advocacia não prevê esta possibilidade.

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48
Q

Em processo judicial cível no âmbito do DF cuja parte autora seja patrocinada por advogado particular e cuja parte ré seja assistida por defensor público da DPDF, somente este defensor terá a prerrogativa de ser intimado pessoalmente.

Certo?

A

Certo.

A intimação pessoal é uma prerrogativa dos advogados PÚBLICOS em geral. Os advogados PARTICULARES não gozam desse privilégio. Agora, porque isso é importante?? Essa prerrogativa influencia na contagem dos prazos processuais.

PARA O ADVOGADO PRIVADO.

CPC/15

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

Os advogados privados, se não intimados por meio eletrônico, terão os seus prazos contados no primeiro dia útil da publicação da intimação no DJE. Caso não haja órgão de publicação oficial, os advogados privados poderão ser intimados pessoalmente ou por carta registrada, conforme art. 273, CPC/15.

PARA O ADVOGADO PÚBLICO

Já os advogados públicos não entrarão nessa regra, a intimação quando publicada no DJE, só terá iniciado seu prazo quando tomarem ciência (LER ou SEREM AVISADOS) efetiva, ou seja, não são meios idôneos para intimar o Poder Público o aviso de recebimento, os mandados de citação ou a publicação no DJE.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

Portanto são meios idôneos a carga, a remessa ou o meio eletrônico. Quanto ao meio eletrônico cabe destacar que a Fazenda Pública goza de tratamento similar aos advogados privados, o art. 5º da Lei 11.419/2006 (informatização do processo judicial):

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2 º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

(…)

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

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49
Q

Em Processo Civil, salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Certo?

A

Certo.

A intimação pessoal é uma prerrogativa dos advogados PÚBLICOS em geral. Os advogados PARTICULARES não gozam desse privilégio. Agora, porque isso é importante?? Essa prerrogativa influencia na contagem dos prazos processuais.

PARA O ADVOGADO PRIVADO.

CPC/15

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

Os advogados privados, se não intimados por meio eletrônico, terão os seus prazos contados no primeiro dia útil da publicação da intimação no DJE. Caso não haja órgão de publicação oficial, os advogados privados poderão ser intimados pessoalmente ou por carta registrada, conforme art. 273, CPC/15.

PARA O ADVOGADO PÚBLICO

Já os advogados públicos não entrarão nessa regra, a intimação quando publicada no DJE, só terá iniciado seu prazo quando tomarem ciência (LER ou SEREM AVISADOS) efetiva, ou seja, não são meios idôneos para intimar o Poder Público o aviso de recebimento, os mandados de citação ou a publicação no DJE.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

Portanto são meios idôneos a carga, a remessa ou o meio eletrônico. Quanto ao meio eletrônico cabe destacar que a Fazenda Pública goza de tratamento similar aos advogados privados, o art. 5º da Lei 11.419/2006 (informatização do processo judicial):

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2 º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

(…)

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

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Q

Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações de advogados particulares pela publicação dos atos no órgão oficial.

Certo?

A

Certo.

A intimação pessoal é uma prerrogativa dos advogados PÚBLICOS em geral. Os advogados PARTICULARES não gozam desse privilégio. Agora, porque isso é importante?? Essa prerrogativa influencia na contagem dos prazos processuais.

PARA O ADVOGADO PRIVADO.

CPC/15

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

Os advogados privados, se não intimados por meio eletrônico, terão os seus prazos contados no primeiro dia útil da publicação da intimação no DJE. Caso não haja órgão de publicação oficial, os advogados privados poderão ser intimados pessoalmente ou por carta registrada, conforme art. 273, CPC/15.

PARA O ADVOGADO PÚBLICO

Já os advogados públicos não entrarão nessa regra, a intimação quando publicada no DJE, só terá iniciado seu prazo quando tomarem ciência (LER ou SEREM AVISADOS) efetiva, ou seja, não são meios idôneos para intimar o Poder Público o aviso de recebimento, os mandados de citação ou a publicação no DJE.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

Portanto são meios idôneos a carga, a remessa ou o meio eletrônico. Quanto ao meio eletrônico cabe destacar que a Fazenda Pública goza de tratamento similar aos advogados privados, o art. 5º da Lei 11.419/2006 (informatização do processo judicial):

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2 º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

(…)

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

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Os advogados privados, se não intimados por meio eletrônico, terão os seus prazos contados no primeiro dia útil da publicação da intimação no Diário da Justiça Estadual. Caso não haja órgão de publicação oficial, os advogados privados poderão ser intimados pessoalmente ou por carta registrada.

Certo?

A

Certo.

A intimação pessoal é uma prerrogativa dos advogados PÚBLICOS em geral. Os advogados PARTICULARES não gozam desse privilégio. Agora, porque isso é importante?? Essa prerrogativa influencia na contagem dos prazos processuais.

PARA O ADVOGADO PRIVADO.

CPC/15

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

Os advogados privados, se não intimados por meio eletrônico, terão os seus prazos contados no primeiro dia útil da publicação da intimação no DJE. Caso não haja órgão de publicação oficial, os advogados privados poderão ser intimados pessoalmente ou por carta registrada, conforme art. 273, CPC/15.

PARA O ADVOGADO PÚBLICO

Já os advogados públicos não entrarão nessa regra, a intimação quando publicada no DJE, só terá iniciado seu prazo quando tomarem ciência (LER ou SEREM AVISADOS) efetiva, ou seja, não são meios idôneos para intimar o Poder Público o aviso de recebimento, os mandados de citação ou a publicação no DJE.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

Portanto são meios idôneos a carga, a remessa ou o meio eletrônico. Quanto ao meio eletrônico cabe destacar que a Fazenda Pública goza de tratamento similar aos advogados privados, o art. 5º da Lei 11.419/2006 (informatização do processo judicial):

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2 º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

(…)

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

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52
Q

Em Processo Civil, salvo disposição em contrário, os prazos serão contados incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento.

Certo?

A

Errado.

Em Processo Civil, salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

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53
Q

A respeito da função jurisdicional, dos sujeitos do processo, dos atos processuais e da preclusão, julgue o item seguinte.

Salvo se o regime de bens for o da separação absoluta, haverá litisconsórcio necessário entre os cônjuges para que um deles proponha ação que verse sobre direito real imobiliário.

A

Errado.

No caso de direito real imobiliário:

  • se a ação for proposta por um dos cônjuges, basta o consentimento do outro (art. 73, caput, CPC);
  • se a ação for proposta por 3° contra um dos cônjuges, é necessária a citação do outro (art. 73, § 1°, I, CPC).

O consentimento e a citação dos cônjuges são dispensados se o regime de bens for de separação absoluta.

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54
Q

Uma empresa jornalística divulgou fotografia da cena de um crime com a imagem da vítima ensanguentada e o rosto desfigurado, sem ter tomado o devido cuidado no momento da edição da imagem para ocultar o rosto da vítima.

Diante dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo.

Caso a referida empresa comprove insuficiência de recursos, o Estado poderá prestar-lhe assistência jurídica integral e gratuita em eventual processo judicial, ainda que ela seja pessoa jurídica com fins lucrativos.

A

Certo.

SÚMULA N. 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (STJ)

Insuficiência de recursos :

PF - presumida;

PJ - comprovada.

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55
Q

No que se refere às atribuições institucionais da DP, à assistência jurídica gratuita e à gratuidade da justiça, julgue o item seguinte.

De acordo com o entendimento do STJ, apesar de ser função institucional do órgão, a função de curador especial é hipótese de atuação atípica, desvinculada da comprovação de pobreza pelo beneficiário, razão por que a DP faz jus a honorários advocatícios pelo seu exercício.

A

Errado.

O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única.

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56
Q

Segundo a jurisprudência do STJ, o benefício da assistência judiciária gratuita gera efeitos ex nunc e, uma vez concedido, afasta a necessidade de renovação do pedido em cada instância.

Certo?

A

Certo.

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57
Q

De acordo com o Código de Processo Civil, tramitam necessariamente em segredo de justiça os processos que versem sobre

Alternativas

A
interdição, emancipação e arbitragem, independentemente de comprovação de acordo de confidencialidade.

B
alimentos, filiação e união estável.

C
execução, alimentos e guarda de crianças.

A

B
alimentos, filiação e união estável.

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I - em que o exija o interesse público ou social;

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

Em suma a maior parte dos processos que tramitam em segredo de justiça são relativos a direitos da família.

58
Q

De acordo com o Código de Processo Civil, tramitam necessariamente em segredo de justiça os processos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes.

Certo?

A

Certo.

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I - em que o exija o interesse público ou social;

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

Em suma a maior parte dos processos que tramitam em segredo de justiça são relativos a direitos da família.

59
Q

De acordo com o Código de Processo Civil, tramitam necessariamente em segredo de justiça os processos que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

Certo?

A

Certo.

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I - em que o exija o interesse público ou social;

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

Em suma a maior parte dos processos que tramitam em segredo de justiça são relativos a direitos da família.

60
Q

Aloísio ajuizou demanda em face de Bernardo e Célio, pleiteando a anulação de contrato que alegadamente havia celebrado com ambos, sob o fundamento de que haviam ficado caracterizados diversos vícios que comprometiam a validade do negócio jurídico. Apreciando a petição inicial, o juiz da causa, lendo detidamente o contrato que a instruíra, constatou que, além de Aloísio, Bernardo e Célio, também o haviam celebrado Danilo e Eugênio. Assim, determinou o magistrado a intimação de Aloísio para que, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, emendasse a sua peça vestibular, de modo a incluir Danilo e Eugênio no polo passivo da relação processual, requerendo a citação de um e outro, o que foi atendido pelo autor.

Contudo, diante das extremas dificuldades encontradas para a localização de Danilo e Eugênio, Aloísio protocolizou petição em que afirmava que a inclusão de ambos no feito estava comprometendo a rápida solução do litígio, pondo em risco a própria efetividade da futura tutela jurisdicional. Não obstante, o juiz rejeitou o requerimento autoral de limitação do litisconsórcio passivo.
Nesse quadro, é correto afirmar que:

A decisão que indeferiu a limitação do litisconsórcio é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento, que, caso seja manejado, deverá ser desprovido.

Certo?

A

Certo.

Caberá a interposição do recurso de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a limitação do litisconsórcio, nos termos art. 1.015 do CPC: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;”. Contudo, o recurso deverá ser indeferido, pois o juiz agiu corretamente.

Lembrando que:

1) anulação de contrato com devedores solidários—–> litisconsorcio necessário

2) ação de cobrança em face de devedores solidários —> litisconsorcio facultativo

61
Q

Aloísio ajuizou demanda em face de Bernardo e Célio, pleiteando a anulação de contrato que alegadamente havia celebrado com ambos, sob o fundamento de que haviam ficado caracterizados diversos vícios que comprometiam a validade do negócio jurídico. Apreciando a petição inicial, o juiz da causa, lendo detidamente o contrato que a instruíra, constatou que, além de Aloísio, Bernardo e Célio, também o haviam celebrado Danilo e Eugênio. Assim, determinou o magistrado a intimação de Aloísio para que, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, emendasse a sua peça vestibular, de modo a incluir Danilo e Eugênio no polo passivo da relação processual, requerendo a citação de um e outro, o que foi atendido pelo autor.

Contudo, diante das extremas dificuldades encontradas para a localização de Danilo e Eugênio, Aloísio protocolizou petição em que afirmava que a inclusão de ambos no feito estava comprometendo a rápida solução do litígio, pondo em risco a própria efetividade da futura tutela jurisdicional. Não obstante, o juiz rejeitou o requerimento autoral de limitação do litisconsórcio passivo.
Nesse quadro, é correto afirmar que:

Ao constatar a ausência de litisconsortes necessários, poderia o juiz diretamente incluí-los no polo passivo, sem a necessidade de ordenar a vinda de emenda à petição inicial.

Certo?

A

Errado.

Deverá o juiz intimar o autor para que ele venha a incluir o litisconsórcio no polo passivo da demanda, nos termos do art. 115, parágrafo único do CPC: “Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.”.

Lembrando que:

1) anulação de contrato com devedores solidários—–> litisconsorcio necessário

2) ação de cobrança em face de devedores solidários —> litisconsorcio facultativo

62
Q

Aloísio ajuizou demanda em face de Bernardo e Célio, pleiteando a anulação de contrato que alegadamente havia celebrado com ambos, sob o fundamento de que haviam ficado caracterizados diversos vícios que comprometiam a validade do negócio jurídico. Apreciando a petição inicial, o juiz da causa, lendo detidamente o contrato que a instruíra, constatou que, além de Aloísio, Bernardo e Célio, também o haviam celebrado Danilo e Eugênio. Assim, determinou o magistrado a intimação de Aloísio para que, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, emendasse a sua peça vestibular, de modo a incluir Danilo e Eugênio no polo passivo da relação processual, requerendo a citação de um e outro, o que foi atendido pelo autor.

Contudo, diante das extremas dificuldades encontradas para a localização de Danilo e Eugênio, Aloísio protocolizou petição em que afirmava que a inclusão de ambos no feito estava comprometendo a rápida solução do litígio, pondo em risco a própria efetividade da futura tutela jurisdicional. Não obstante, o juiz rejeitou o requerimento autoral de limitação do litisconsórcio passivo.
Nesse quadro, é correto afirmar que:

Deveria o juiz ter deferido o pedido de limitação do litisconsórcio, diante de sua natureza facultativa e do prejuízo para a celeridade da prestação jurisdicional que a citação dos novos réus acarretaria.

Certo?

A

Errado.

Lembrando que:

1) anulação de contrato com devedores solidários—–> litisconsorcio necessário

2) ação de cobrança em face de devedores solidários —> litisconsorcio facultativo

63
Q

Em ação de anulação de contrato com devedores solidários há litisconsórcio necessário ou facultativo?

A

Necessário.

Lembrando que:

1) anulação de contrato com devedores solidários—–> litisconsorcio necessário

2) ação de cobrança em face de devedores solidários —> litisconsorcio facultativo

64
Q

Em ação de cobrança em face de devedores solidários há litisconsórcio necessário ou facultativo?

A

Facultativo.

Lembrando que:

1) anulação de contrato com devedores solidários—–> litisconsorcio necessário

2) ação de cobrança em face de devedores solidários —> litisconsorcio facultativo

65
Q

Em determinado processo de conhecimento, a parte ré, depois de ter sido citada com hora certa, deixou de ofertar contestação no prazo legal, confome certificado pela serventia. Nesse cenário, deve o juiz da causa decretar a revelia do réu e julgar procedente o pedido, ante a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que, embora relativa, não foi elidida pelos elementos constantes dos autos.

Certo?

A

Errado.

Nesse cenário, deve o juiz da causa decretar a revelia do réu e determinar a intimação do órgão da Defensoria Pública para exercer a atribuição de curador especial, cabendo-lhe contestar a ação, embora sem o ônus da impugnação especificada dos fatos alegados na inicial.

MM: lembrar que o novo CPC é uma mãe!

66
Q

Em determinado processo de conhecimento, a parte ré, depois de ter sido citada com hora certa, deixou de ofertar contestação no prazo legal, confome certificado pela serventia. Nesse cenário, deve o juiz da causa decretar a revelia do réu e determinar a intimação do órgão da Defensoria Pública para exercer a atribuição de curador especial, cabendo-lhe contestar a ação, embora sem o ônus da impugnação especificada dos fatos alegados na inicial.

Certo?

A

Certo.

Caberá à Defensoria Pública ser intimada para que exercer a atribuição de curador especial, conforme assim determina o art. 72, parágrafo único do CPC: “O juiz nomeará curador especial ao: (…) II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.”.

Em razão da peculiaridade da Defensoria Pública, ela estará desobrigada do ônus da impugnação especificada dos fatos, conforme assim prevê o art. 341, parágrafo único, do CPC: “O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

67
Q

Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de ___ dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

A

10

CPC. Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

68
Q

Tendo sido desclassificada em uma determinada licitação, a sociedade empresária Alfa, reputando ilegal tal desfecho, ajuizou ação pelo rito comum, pleiteando a anulação do ato administrativo que importou na sua desclassificação no certame e, também, do ato que adjudicara o objeto da licitação à empresa Beta.
Apreciando a petição inicial, o juiz da causa procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação e, também, deferiu a tutela provisória requerida, determinando a suspensão tanto do ato adjudicatório quanto a do ato que havia desclassificado a demandante no procedimento licitatório.

Após a vinda aos autos da contestação da pessoa jurídica de direito público a que estava vinculada a autoridade que presidiu o procedimento administrativo, duas outras peças processuais foram protocolizadas: a primeira, da própria autora, consubstanciada numa emenda à sua inicial, a fim de incluir no polo passivo do feito a sociedade empresária Beta, que se sagrara vitoriosa na licitação; e a outra, da empresa Gama, que, afirmando que também havia sido ilegalmente desclassificada na mesma licitação, postulou o seu ingresso no polo ativo no feito, além da extensão, em seu favor, dos efeitos da medida liminar originalmente concedida à autora.

Nesse cenário, é possível o ingresso da empresa Gama no polo ativo?

A

Não.

Não é possível o ingresso da sociedade Gama no polo ativo, tendo em vista que é vedado pela jurisprudência dos tribunais superiores o litisconsórcio facultativo posterior por violar o princípio do juiz natural, tendo em vista que o litisconsorte estaria escolhendo o juízo que iria analisar o seu pedido.

Com relação a sociedade Beta é discutível o seu ingresso posterior a contestação, tendo em vista o teor do art. 329 do CPC/2015 que trata sobre a estabilização da demanda, prevê que após a citação o autor só poderá aditar o pedido com a concordância do réu, o que não é retratado na questão.

O juiz deverá receber a emenda, deferindo a inclusão da empresa Beta no polo passivo do processo, mas indeferir o ingresso da empresa Gama em seu polo ativo.

69
Q

Tendo sido desclassificada em uma determinada licitação, a sociedade empresária Alfa, reputando ilegal tal desfecho, ajuizou ação pelo rito comum, pleiteando a anulação do ato administrativo que importou na sua desclassificação no certame e, também, do ato que adjudicara o objeto da licitação à empresa Beta.
Apreciando a petição inicial, o juiz da causa procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação e, também, deferiu a tutela provisória requerida, determinando a suspensão tanto do ato adjudicatório quanto a do ato que havia desclassificado a demandante no procedimento licitatório.

Após a vinda aos autos da contestação da pessoa jurídica de direito público a que estava vinculada a autoridade que presidiu o procedimento administrativo, duas outras peças processuais foram protocolizadas: a primeira, da própria autora, consubstanciada numa emenda à sua inicial, a fim de incluir no polo passivo do feito a sociedade empresária Beta, que se sagrara vitoriosa na licitação; e a outra, da empresa Gama, que, afirmando que também havia sido ilegalmente desclassificada na mesma licitação, postulou o seu ingresso no polo ativo no feito, além da extensão, em seu favor, dos efeitos da medida liminar originalmente concedida à autora.

Nesse cenário, é possível o ingresso da empresa Beta no polo passivo?

A

Em tese, sim.

Com relação a sociedade Beta é discutível o seu ingresso posterior a contestação, tendo em vista o teor do art. 329 do CPC/2015 que trata sobre a estabilização da demanda, prevê que após a citação o autor só poderá aditar o pedido com a concordância do réu, o que não é retratado na questão.

70
Q

Em determinado processo, o réu, a quem havia sido deferido o benefício da gratuidade de justiça, a todo o tempo exerceu abusivamente o seu direito de defesa, alterando a verdade dos fatos e provocando incidentes manifestamente infundados. Proferida a sentença de mérito, o juiz da causa julgou procedente o pleito autoral, além de reconhecer o cometimento daquelas condutas processuais ilícitas pelo demandado.

Nesse cenário, deverá o magistrado condenar o réu ao pagamento das custas processuais, dos honorários de sucumbência e da multa decorrente da litigância de má-fé, devendo as duas primeiras obrigações ficar sob condição suspensiva de exigibilidade.

Certo?

A

Certo.

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

[…]

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

71
Q

O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser revogado como sanção por litigância de má fé?

A

Não.

As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal.

72
Q

Caso o juiz verifique, na instância originária, a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte autora, suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, caso em que, descumprida a determinação, o processo será extinto.

Certo?

A

Certo.

73
Q

No que tange aos sujeitos do processo, é correto afirmar que a curatela especial poderá ser exercida por todos os legitimados extraordinários.

Certo?

A

Errado.

CPC, Art. 72, Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

74
Q

No que tange aos sujeitos do processo, é correto afirmar que os Estados e o Distrito Federal serão representados em juízo, ativa e passivamente, por seus governadores ou procuradores, assim como o espólio por seu inventariante.

Certo?

A

Errado.

CPC, Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

VII - o espólio, pelo inventariante;

§ 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

75
Q

No que tange aos sujeitos do processo, é correto afirmar que os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para a prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado por seus governadores.

Certo?

A

Errado.

CPC, Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

VII - o espólio, pelo inventariante;

§ 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas RESPECTIVAS PROCURADORIAS.

76
Q

Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

Certo?

A

Certo.

77
Q

De acordo com o Código de Processo Civil, aos auxiliares da justiça, inclusive ao oficial de justiça, aplicam-se, no que couber, os motivos de impedimento e de suspeição previstos para o juiz.

Certo?

A

Certo.

78
Q

No que tange aos sujeitos do processo, é correto afirmar que o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, ainda que se trate de casamento sob o regime de separação absoluta de bens

Certo?

A

Errado.

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

79
Q

No que tange aos sujeitos do processo, é correto afirmar que caso o juiz verifique, na instância originária, a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte autora, suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, caso em que, descumprida a determinação, o processo será extinto.

Certo?

A

Certo.

80
Q

Renato ajuizou ação de cobrança contra Paulo, julgada procedente em primeiro grau. No julgamento do recurso de apelação interposto pelo réu, o Tribunal pronunciou a prescrição de ofício, sem conceder às partes a oportunidade de se manifestarem sobre essa matéria, que não havia sido previamente ventilada no processo. De acordo com o que está disposto no Código de Processo Civil, o acórdão que decidiu o recurso de apelação é válida ou nula?

A

Nula, pois o juiz não poderá decidir com base em fundamento acerca do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, nem mesmo em segundo grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria pronunciável de ofício.

81
Q

O juiz não poderá decidir com base em fundamento acerca do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, nem mesmo em segundo grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria pronunciável de ofício.

Certo?

A

Certo.

REGRA GERAL: Prescrição e decadencia não serão reconhecidas sem antes dar as partes a oportunidade de manifestar-se.

EXCEÇÃO A REGRA: improcedência liminar do pedido.

82
Q

Via de regra, prescrição e decadência podem ser reconhecidas sem antes dar as partes a oportunidade de manifestar-se?

A

Não.

REGRA GERAL: Prescrição e decadencia não serão reconhecidas sem antes dar as partes a oportunidade de manifestar-se.

EXCEÇÃO A REGRA: improcedência liminar do pedido.

83
Q

Via de regra, prescrição e decadência podem ser reconhecidas sem antes dar as partes a oportunidade de manifestar-se. Qual a exceção a essa regra?

A

Improcedência liminar do pedido.

84
Q

Em caso de improcedência liminar do pedido, prescrição e decadência podem ser reconhecidas sem antes dar as partes a oportunidade de manifestar-se?

A

Sim.

REGRA GERAL: Prescrição e decadencia não serão reconhecidas sem antes dar as partes a oportunidade de manifestar-se.

EXCEÇÃO A REGRA: improcedência liminar do pedido.

85
Q

Renato ajuizou ação de cobrança contra Paulo, julgada procedente em primeiro grau. No julgamento do recurso de apelação interposto pelo réu, o Tribunal pronunciou a prescrição de ofício, sem conceder às partes a oportunidade de se manifestarem sobre essa matéria, que não havia sido previamente ventilada no processo. De acordo com o que está disposto no Código de Processo Civil, o acórdão que decidiu o recurso de apelação é válido, pois, quando reconhecida em segundo grau de jurisdição, a prescrição pode ser pronunciada de ofício sem que antes seja dada oportunidade às partes de se manifestarem sobre ela.

Certo?

A

Errado.

A decisão é nula, pois o juiz não poderá decidir com base em fundamento acerca do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, nem mesmo em segundo grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria pronunciável de ofício.

REGRA GERAL: Prescrição e decadencia não serão reconhecidas sem antes dar as partes a oportunidade de manifestar-se.

EXCEÇÃO A REGRA: improcedência liminar do pedido.

86
Q

O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, mas não na liquidação de sentença.

Certo?

A

Errado.

ART 113 § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

87
Q

Se a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, haverá litisconsórcio unitário.

Certo?

A

Errado.

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

88
Q

No litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas poderão beneficiá-los.

Certo?

A

Certo.

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

89
Q

Quando o litígio versar sobre obrigação solidária, a intimação de um dos litisconsortes acerca dos atos do processo dispensa a intimação dos demais.

Certo?

A

Errado.

Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

90
Q

O requerimento de limitação do número de litisconsortes facultativos interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

Certo?

A

Certo.

Art. 113 § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

91
Q

Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

Certo?

A

Certo.

Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

92
Q

Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

Certo?

A

Certo.

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

Obs.: O litisconsórcio unitário é definido no Código de Processo Civil quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, “o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes” (NCPC, art. 116).

93
Q

O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Certo?

A

Certo.

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

94
Q

O litisconsórcio unitário é definido no Código de Processo Civil quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Certo?

A

Certo.

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

95
Q

De acordo com o Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça não compreende o custo com a elaboração de memória de cálculo, mesmo quando exigida para instauração da execução, por tratar-se de incumbência dos advogados das partes.

Certo?

A

Errado.

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

96
Q

De acordo com o Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça poderá ser concedida em relação a apenas algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais.

Certo?

A

Certo.

Art. 98 § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

97
Q

A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

Certo?

A

Certo.

Art. 98 § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas

98
Q

A gratuidade da justiça, se deferida, deve necessariamente ser deferida em relação a todos os atos processuais?

A

Não.

Art. 98 § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

99
Q

A gratuidade da justiça pode consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento?

A

Sim.

Art. 98 § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

100
Q

André ajuizou ação de cobrança contra Reinaldo e Letícia, demandando o pagamento de alugueres de um imóvel que lhes havia locado, mediante contrato verbal. Em sua contestação, Reinaldo nega a existência de locação, argumentando que o imóvel lhes havia sido cedido em comodato. Por sua vez, na contestação de Letícia, ela admite a existência da locação, sustentando que ela e Reinaldo, seu irmão, deixaram de pagar os alugueres por conta de dificuldades financeiras.

Nesse caso, dada a existência do litisconsórcio passivo, a confissão de Letícia quanto à existência da locação faz prova contra ela, Letícia, e também contra Reinaldo.

Certo?

A

Errado.

No litisconsórcio passivo unitário, os atos benéficos praticados por um dos litisconsortes aproveitam os demais, ao passo que os prejudiciais – como é o caso da confissão – não os aproveitarão:

CPC/2015. Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

Dessa forma, a confissão de Letícia quanto à existência da locação fará prova apenas contra ela, pois Reinaldo não poderá ser prejudicado pela confissão (ato prejudicial) de Letícia.

101
Q

Tendo apurado que uma criança de 5 anos de idade vem sendo vítima de crimes sexuais reiteradamente praticados pelo pai, e que, por sua vez, a mãe havia abandonado o lar, o Ministério Público ajuizou ação de perda do poder familiar em face de ambos os genitores.

Nesse caso, está-se diante de um litisconsórcio:

A
passivo, facultativo e unitário;

B
passivo, necessário e simples;

C
passivo, facultativo e simples.

A

C
passivo, facultativo e simples.

O litisconsórcio é facultativo pois poderia ter sido ajuizada apenas contra o pai ou apenas contra a mãe.

E o litisconsórcio é simples pq a perda do poder familiar do pai não implica necessariamente na perda do poder familiar da mãe. Em outras palavras, o juiz vai ter que analisar separadamente se o pai perde ou não o poder familiar, bem como se a mãe perde ou não o poder familiar.

102
Q

Quais são os elementos da ação no Processo Civil?

A

ELEMENTOS DA AÇÃO

1- Partes;

2- Pedido;

3- Causa de pedir.

Não confundir:

  • Elementos da Ação: partes, pedido e causa de pedir.
  • Condições da Ação: legitimidade e interesse de agir.

MM:

ElemenTos da ação -> são Três -> partes, pedido e causa de pedir.

ConDições da ação -> são Duas -> legitimidade e interesse de agir.

103
Q

ELEMENTOS DA AÇÃO

1-

2-

3-

A

ELEMENTOS DA AÇÃO

1- Partes;

2- Pedido;

3- Causa de pedir.

Não confundir:

  • Elementos da Ação: partes, pedido e causa de pedir.
  • Condições da Ação: legitimidade e interesse de agir.

MM:

ElemenTos da ação -> são Três -> partes, pedido e causa de pedir.

ConDições da ação -> são Duas -> legitimidade e interesse de agir.

104
Q

No Processo Civil, quais são as condições da ação?

A

CONDIÇÕES DA AÇÃO

1- Legitimidade;

2- Interesse de agir.

Não confundir:

  • Elementos da Ação: partes, pedido e causa de pedir.
  • Condições da Ação: legitimidade e interesse de agir.

MM:

ElemenTos da ação -> são Três -> partes, pedido e causa de pedir.

ConDições da ação -> são Duas -> legitimidade e interesse de agir.

105
Q

CONDIÇÕES DA AÇÃO

1- Legitimidade;

2- Interesse de agir.

A

CONDIÇÕES DA AÇÃO

1- Legitimidade;

2- Interesse de agir.

Não confundir:

  • Elementos da Ação: partes, pedido e causa de pedir.
  • Condições da Ação: legitimidade e interesse de agir.

MM:

ElemenTos da ação -> são Três -> partes, pedido e causa de pedir.

ConDições da ação -> são Duas -> legitimidade e interesse de agir.

106
Q

ElemenTos da ação -> são Três -> ________,_________e_________________.

ConDições da ação -> são Duas -> legitimidade e interesse de agir.

A

ElemenTos da ação -> são Três -> partes, pedido e causa de pedir.

ConDições da ação -> são Duas -> legitimidade e interesse de agir.

107
Q

ElemenTos da ação -> são Três -> partes, pedido e causa de pedir.

ConDições da ação -> são Duas -> ________________e__________________.

A

ElemenTos da ação -> são Três -> partes, pedido e causa de pedir.

ConDições da ação -> são Duas -> legitimidade e interesse de agir.

108
Q

Um credor celebrou contrato de mútuo com dois devedores solidários, que não cumpriram o dever de pagar o valor devido na data estipulada. Nesse cenário, o credor intentou ação de cobrança do valor total da dívida, em face de apenas um devedor.

O outro devedor, que não integrou a lide originária, pode ser chamado ao processo pelo réu originário, formando um litisconsórcio passivo ulterior.

Certo?

A

Certo.

DICÃO:

Chamamento ao Processo –> Eu tenho culpa, mas o fulano também Têm….kkk

Denunciação a lide —> Não sou eu, é outra pessoa, não tenho nada a ver com isso….kkk

CPC. Art. 130, III. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

O litisconsórcio pode ser classificado pelo momento de sua formação. Litisconsórcio inicial é aquele formado no momento da propositura da demanda. Já o litisconsórcio ulterior é aquele que surge no curso do processo em razão de fato posterior a propositura da ação, quais sejam: Intervenção de terceiro (chamamento ao processo e denunciação da lide); Sucessão processual; Conexão ou continência.

109
Q

É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Certo?

A

Certo.

110
Q

No litisconsórcio unitário a situação jurídica litigiosa deverá receber disciplina uniforme, ou seja, a decisão da lide não poderá ser uma para uma parte e outra para a outra. No litisconsórcio simples, os litisconsortes serão tratados como partes distintas, o destino de cada um é independente do destino dos demais.

Certo?

A

Certo.

Litisconsórcio é a reunião de duas ou mais pessoas na relação processual, seja do lado de quem ingressa com a ação (chamado de litisconsórcio ativo), seja do lado contra quem a demanda é proposta

Litisconsórcio unitário -> quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes

Lidisconsórcio simples -> quando comportar julgamento diferente para cada um.

111
Q

Litisconsórcio __________ -> quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes

Lidisconsórcio simples -> quando comportar julgamento diferente para cada um.

A

Litisconsórcio unitário -> quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes

Lidisconsórcio simples -> quando comportar julgamento diferente para cada um.

112
Q

Marcelo, menor absolutamente incapaz, devidamente representado, sem requerer o benefício da gratuidade de justiça, propôs uma ação de indenização em face de uma empresa particular, pedindo o ressarcimento de dano material de 50 mil reais. Funcionando como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público requereu a produção de prova pericial para a instrução do feito. As partes não se opuseram ao requerido pelo Ministério Público, tendo o perito estipulado o valor de seus honorários em dez mil reais para a elaboração de sua perícia técnica, o que foi deferido pelo juízo.

A quem cabe adiantar os honorários da perícia técnica? Ao MP, ao autor, ao réu?

A

Ao autor.

Art. 82, CPC. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§ 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

§ 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

113
Q

Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

Certo?

A

Certo.

Art. 82, CPC. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§ 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

§ 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

114
Q

São incumbências do Oficial de Justiça fazer pessoalmente prisões, bem como certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes; no entanto, não lhe cabe redigir os mandados e as cartas precatórias, providência que incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria.

Certo?

A

Certo.

Art. 154, do NCPC. Incumbe ao oficial de justiça:

I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

V - efetuar avaliações, quando for o caso;

VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

Art. 152, do NCPC. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

115
Q

Em ação de cobrança de valor estimado e não irrisório, seu autor, na fase de conhecimento, formulou petição na qual deliberadamente alterou a verdade dos fatos. Essa conduta é considerada litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça?

A

litigância de má-fé

Art. 80, do NCPC. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

II - alterar a verdade dos fatos;

Art. 81, do NCPC. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

RESUMO DE MULTAS DO NCPC:

· Observação:

Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.

  • litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
  • não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos
  • ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%
  • má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%

As únicas multas de até 20% para a parte são:

  • ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente
  • arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz

Multa de até 5% para a parte:

  • agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%

Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:

  • ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
  • ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado
116
Q

Em ação de cobrança de valor estimado e não irrisório, seu autor, na fase de conhecimento, formulou petição na qual deliberadamente alterou a verdade dos fatos. Essa conduta é considerada litigância de má-fé e pode ser apenada com multa. Qual a margem percentual de arbitramento da multa?

A

Entre 1 e 10% do valor corrigido da causa.

MM:

  • LiTENgância de má-fé - 1% a 10%
  • Atos aTWENTatórios - até 20%

Art. 80, do NCPC. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

II - alterar a verdade dos fatos;

Art. 81, do NCPC. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

RESUMO DE MULTAS DO NCPC:

· Observação:

Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.

  • litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
  • não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos
  • ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%
  • má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%

As únicas multas de até 20% para a parte são:

  • ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente
  • arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz

Multa de até 5% para a parte:

  • agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%

Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:

  • ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
  • ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado
117
Q

Em regra, as multas processuais no CPC são de quantos por cento?

A

10%

MM:

  • LiTENgância de má-fé - 1% a 10%
  • Atos aTWENTatórios - até 20%

RESUMO DE MULTAS DO NCPC:

· Observação:

Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.

  • litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
  • não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos
  • ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%
  • má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%

As únicas multas de até 20% para a parte são:

  • ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente
  • arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz

Multa de até 5% para a parte:

  • agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%

Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:

  • ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
  • ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado
118
Q

O não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença gera multa de quantos por cento?

A

10% (fixo)

MM:

  • LiTENgância de má-fé - 1% a 10%
  • Atos aTWENTatórios - até 20%

RESUMO DE MULTAS DO NCPC:

· Observação:

Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.

  • litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
  • não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos
  • ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%
  • má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%

As únicas multas de até 20% para a parte são:

  • ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente
  • arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz

Multa de até 5% para a parte:

  • agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%

Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:

  • ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
  • ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado
119
Q

Em caso de Embargos de Declaração protelatórios, há multa de quantos por cento?

1ª vez ->
2ª vez ->

A

Em caso de Embargos de Declaração protelatórios, há multa de quantos por cento?

1ª vez -> até 2%
2ª vez -> até 10%

RESUMO DE MULTAS DO NCPC:

· Observação:

Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.

  • litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
  • não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos
  • ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%
  • má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%

As únicas multas de até 20% para a parte são:

  • ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente
  • arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz

Multa de até 5% para a parte:

  • agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%

Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:

  • ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
  • ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado

MM:

  • LiTENgância de má-fé - 1% a 10%
  • Atos aTWENTatórios - até 20%
120
Q

Má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória pode gerar multa de até quantos por cento?

A

10%

MM:

  • LiTENgância de má-fé - 1% a 10%
  • Atos aTWENTatórios - até 20%

RESUMO DE MULTAS DO NCPC:

· Observação:

Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.

  • litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
  • não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos
  • ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%
  • má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%

As únicas multas de até 20% para a parte são:

  • ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente
  • arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz

Multa de até 5% para a parte:

  • agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%

Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:

  • ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
  • ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado
121
Q

Agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode gerar multa em que margem de porcentagem?

A

Entre 1 e 5%.

MM: Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente -> Agravo 1nterno manite5tamente inadmi5sível ou improcedente -> multa entre 1 e 5%.

RESUMO DE MULTAS DO NCPC:

· Observação:

Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.

  • litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
  • não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos
  • ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%
  • má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%

As únicas multas de até 20% para a parte são:

  • ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente
  • arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz

Multa de até 5% para a parte:

  • agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%

Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:

  • ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
  • ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado
122
Q

As multas por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez pagas por uma das partes, são direcionadas a outra parte?

A

Não.

RESUMO DE MULTAS DO NCPC:

· Observação:

Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.

  • litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
  • não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos
  • ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%
  • má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%

As únicas multas de até 20% para a parte são:

  • ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente
  • arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz

Multa de até 5% para a parte:

  • agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%

Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:

  • ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
  • ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado
123
Q

A prática de ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução gera incidência de multa. Em que porcentagem?

A

até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

MM:

  • LiTENgância de má-fé - 1% a 10%
  • Atos aTWENTatórios - até 20%

RESUMO DE MULTAS DO NCPC:

· Observação:

Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.

  • litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
  • não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos
  • ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%
  • má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%

As únicas multas de até 20% para a parte são:

  • ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente
  • arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz

Multa de até 5% para a parte:

  • agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%

Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:

  • ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
  • ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado
124
Q

A ausência à audiência de mediação e conciliação gera multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Em que porcentagem?

A

até 2% para União ou Estado

RESUMO DE MULTAS DO NCPC:

· Observação:

Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.

  • litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
  • não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos
  • ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%
  • má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%

As únicas multas de até 20% para a parte são:

  • ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente
  • arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz

Multa de até 5% para a parte:

  • agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%

Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:

  • ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
  • ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado

MM:

  • LiTENgância de má-fé - 1% a 10%
  • Atos aTWENTatórios - até 20%
125
Q

Deixar de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, seja de natureza provisória ou final, configura ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé?

A

ato atentatório à dignidade da justiça

MM:

Como fala a pessoa educada? “EIE”! Quem não fala “EIE” pratica ato atentatório à dignidade da justiça.

AADJ ( Ato atentarório à dignidade da justiça) ATÉ 20%

E. I. E

E- não cumprir com Exatidão

I- Inovação legal

E- Embaraços

126
Q

Criar embaraços à efetivação de decisões jurisdicionais configura ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé?

A

ato atentatório à dignidade da justiça

MM:

Como fala a pessoa educada? “EIE”! Quem não fala “EIE” pratica ato atentatório à dignidade da justiça.

AADJ ( Ato atentarório à dignidade da justiça) ATÉ 20%

E. I. E

E- não cumprir com Exatidão

I- não Inovação legal

E- não Embaraços

127
Q

Praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso configura ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé?

A

ato atentatório à dignidade da justiça

MM:

Como fala a pessoa educada? “EIE”! Quem não fala “EIE” pratica ato atentatório à dignidade da justiça.

AADJ ( Ato atentarório à dignidade da justiça) ATÉ 20%

E. I. E

E- não cumprir com Exatidão

I- não Inovação legal

E- não Embaraços

128
Q

A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo ou em autos apartados?

A

Nos próprios autos do processo.

129
Q

Quem deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso incorre em ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé?

A

Litigância de má-fé.

MM:

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Quando quer vomitar…o que vc faz? Usa o dedo para provocar.

USE O DEDO INTER PROCE PROVOCAR ALTO

USE - Usar do processo para conseguir meio ILEGAL

O - Opuser resitência injustificada…

DEDO - Deduzir pretensão ou defesa contra texto…

INTER - Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório

PROCE- Proceder de modo temerário…

PROVOCAR - Provocar incidente manifestamente infundado

ALTO - Alterar a verdade dos fatos

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

130
Q

Quem usar do processo para conseguir meio ilegal incorre em ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé?

A

Litigância de má-fé.

MM:

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Quando quer vomitar…o que vc faz? Usa o dedo para provocar.

USE O DEDO INTER PROCE PROVOCAR ALTO

USE - Usar do processo para conseguir meio ILEGAL

O - Opuser resitência injustificada…

DEDO - Deduzir pretensão ou defesa contra texto…

INTER - Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório

PROCE- Proceder de modo temerário…

PROVOCAR - Provocar incidente manifestamente infundado

ALTO - Alterar a verdade dos fatos

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

131
Q

Quem deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso incorre em ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé?

A

Litigância de má-fé.

MM:

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Quando quer vomitar…o que vc faz? Usa o dedo para provocar.

USE O DEDO INTER PROCE PROVOCAR ALTO

USE - Usar do processo para conseguir meio ILEGAL

O - Opuser resitência injustificada…

DEDO - Deduzir pretensão ou defesa contra texto…

INTER - Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório

PROCE- Proceder de modo temerário…

PROVOCAR - Provocar incidente manifestamente infundado

ALTO - Alterar a verdade dos fatos

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

132
Q
A
133
Q

Carece de interesse o autor da ação que se limita a pleitear a declaração da autenticidade de documento.

Certo?

A

Errado.

Art. 19, do NCPC. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

134
Q

Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Certo?

A

Certo.

Art. 18, do NCPC. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

135
Q

É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Certo?

A

Certo.

Art. 20, do NCPC. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

136
Q

Em ação de indenização por danos morais movida por Cláudio contra Amélia, foi concedida ao autor a gratuidade da justiça. Nesse caso, vindo o pedido a ser julgado totalmente improcedente, o autor deverá ser condenado ao pagamento das despesas processuais e de honorários de sucumbência, mas as obrigações decorrentes de sua sucumbência não poderão jamais ser exigidas.

Certo?

A

Errado.

Deverá ser condenado ao pagamento das despesas processuais e de honorários, mas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.

Art 98 § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

137
Q

Caso o beneficiário da justiça gratuita seja derrotado no processo, será condenado ao pagamento das despesas processuais e de honorários. Mas, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.

Se, em determinado prazo, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, pode cobrar os valores de sucumbência.

Por quanto tempo (qual prazo) fica suspensa a exigibilidade dos valores de sucumbência?

A

5 anos.

Art 98 § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

138
Q

Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

Certo?

A

Certo.

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

III - à decisão prevista no art. 701 .

Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

139
Q

O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Certo?

A

Certo.

140
Q

A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Certo?

A

Certo.

141
Q

A decisão que a indeferir a gratuidade de justiça é passível de impugnação por via recursal. Qual recurso é esse (cabível do indeferimento da )?

A

Agravo de instrumento.

142
Q

Agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode gerar multa em que margem de porcentagem?

MM: Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente -> Agravo 1nterno manite5tamente inadmi5sível ou improcedente.

A

Entre 1 e 5%.

MM: Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente -> Agravo 1nterno manite5tamente inadmi5sível ou improcedente -> multa entre 1 e 5%.

RESUMO DE MULTAS DO NCPC:

· Observação:

Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.

  • litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
  • não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos
  • ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%
  • má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%

As únicas multas de até 20% para a parte são:

  • ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente
  • arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz

Multa de até 5% para a parte:

  • agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%

Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:

  • ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
  • ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado