Atos Processuais e Tutela provisória Flashcards
A tutela de urgência e a tutela de evidência, no âmbito do Direito Processual Civil, são institutos exclusivos do direito brasileiro, não encontrando correspondência em sistemas jurídicos de outros países. Portanto, a concessão dessas tutelas está condicionada à legislação nacional, não havendo aplicação de conceitos similares em ordenamentos estrangeiros.
Certo?
Errado.
Os conceitos de tutela de urgência e tutela de evidência podem variar de um país para outro, mas muitos sistemas jurídicos ao redor do mundo têm dispositivos legais equivalentes ou similares. Essas medidas têm o objetivo de proporcionar uma resposta rápida e eficaz no âmbito jurídico em situações urgentes ou evidentes.
Estados Unidos: o sistema jurídico permite a concessão de medidas cautelares (injuctions) tanto preliminares quanto permanentes. As medidas cautelares preliminares são usadas em casos de urgência, enquanto as permanentes podem ser concedidas após uma audiência completa.
Portugal: prevê medidas cautelares, que podem incluir a apreensão de bens, a suspensão de atos, entre outros, visando evitar danos irreparáveis durante o curso do processo.
Argentina: existem medidas cautelares, conhecidas como “medidas cautelares urgentes”, que podem ser solicitadas para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação enquanto o processo principal está em andamento.
França: medidas de urgência podem ser solicitadas através de procedimentos como o référé, que visa proteger os direitos das partes em casos de urgência.
Alemanha: O sistema alemão também oferece medidas cautelares, conhecidas como “einstweilige Verfügung”, que podem ser solicitadas em situações urgentes.
Não havendo regra legal ou prazo fixado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática do ato a cargo da parte.
Certo?
Certo.
CPC, Art. 218, § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre os dias 24 de dezembro e 07 de janeiro, inclusive.
Certo?
Errado.
CPC, Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Em ação cível, o mero despacho do juiz determinando a citação tem o condão de suspender a prescrição.
Certo?
Errado.
Em ação cível, o mero despacho do juiz determinando a citação tem o condão de INTERROMPER a prescrição.
Citação válida -> induz litispendência, torna litigiosa a coisa; constitui em mora o devedor.
Obs.: o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição.
A tutela provisória divide-se em:
1-
2-
A tutela provisória divide-se em:
1- tutela de URGÊNCIA (tutela cautelar e tutela antecipada); e
2- tutela de EVIDÊNCIA.
DICA: ao se falar sobre “tutela provisória”, seja qual modalidade for, favor fechar os olhos e pensar nas finalidades de cada uma (Tutela de Urgência, seja a cautelar ou a antecipada; e Tutela de Evidência).
A tutela provisória de urgência divide-se em:
1-
2-
A tutela provisória de urgência divide-se em:
1- tutela CAUTELAR;
2- tutela ANTECIPADA.
DICA: ao se falar sobre “tutela provisória”, seja qual modalidade for, favor fechar os olhos e pensar nas finalidades de cada uma (Tutela de Urgência, seja a cautelar ou a antecipada; e Tutela de Evidência). O nome de cada uma é auto-explicativo e dá boas pistas.
Tutela Antecipada:
. É satisfativa do direito.
. Tem como objetivo realizar o direito, antecipando parcial ou totalmente o próprio pedido principal ou seus efeitos.
. Pode ser antecedente ou incidental.
. Requisitos: fumus boni juris + periculum in mora.
. Observações sobre a tutela antecipada requerida em caráter de urgência:
- a inicial pode ser limitar ao requerimento da tutela antecipada e do pedido de tutela final.
- caso a inicial se limite ao requerimento da tutela antecipada, o autor deve complementar a inicial em, no mínimo, ___ dias.
- a audiência de conciliação acontece antes da contestação.
- o valor da causa deve ser indicado na inicial e deve levar em conta o pedido de tutela final.
- caso o juiz entenda que não é caso de conceder a tutela antecipada, concede prazo para emenda à inicial em até __ dias.
- considera-se que a decisão que conceder a tutela antecipada torna-se “estável” se não for objeto de recurso.
- a decisão estável poderá ser revista, reformada ou invalidada.
- o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada que se tornou estável extingue-se após __ anos, contados da decisão que extinguiu o processo.
- a decisão que concede a tutela antecipada em caráter de urgência não faz coisa julgada.
Tutela Antecipada:
. É satisfativa do direito.
. Tem como objetivo realizar o direito, antecipando parcial ou totalmente o próprio pedido principal ou seus efeitos.
. Pode ser antecedente ou incidental.
. Requisitos: fumus boni juris + periculum in mora.
. Observações sobre a tutela antecipada requerida em caráter de urgência:
- a inicial pode ser limitar ao requerimento da tutela antecipada e do pedido de tutela final.
- caso a inicial se limite ao requerimento da tutela antecipada, o autor deve complementar a inicial em, no mínimo, 15 dias.
- a audiência de conciliação acontece antes da contestação.
- o valor da causa deve ser indicado na inicial e deve levar em conta o pedido de tutela final.
- caso o juiz entenda que não é caso de conceder a tutela antecipada, concede prazo para emenda à inicial em até 5 dias.
- considera-se que a decisão que conceder a tutela antecipada torna-se “estável” se não for objeto de recurso.
- a decisão estável poderá ser revista, reformada ou invalidada.
- o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada que se tornou estável extingue-se após 2 anos, contados da decisão que extinguiu o processo.
- a decisão que concede a tutela antecipada em caráter de urgência não faz coisa julgada.
A decisão que concede a tutela antecipada em caráter de urgência faz coisa julgada?
Não.
A decisão que concede a tutela antecipada em caráter de urgência não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.
Tutela Antecipada:
. É satisfativa do direito.
. Tem como objetivo realizar o direito, antecipando parcial ou totalmente o próprio pedido principal ou seus efeitos.
. Pode ser antecedente ou incidental.
. Requisitos: fumus boni juris + periculum in mora.
. Observações sobre a tutela antecipada requerida em caráter de urgência:
- a inicial pode ser limitar ao requerimento da tutela antecipada e do pedido de tutela final.
- caso a inicial se limite ao requerimento da tutela antecipada, o autor deve complementar a inicial em, no mínimo, 15 dias.
- a audiência de conciliação acontece antes da contestação.
- o valor da causa deve ser indicado na inicial e deve levar em conta o pedido de tutela final.
- caso o juiz entenda que não é caso de conceder a tutela antecipada, concede prazo para emenda à inicial em até 5 dias.
- considera-se que a decisão que conceder a tutela antecipada torna-se “estável” se não for objeto de recurso.
- a decisão estável poderá ser revista, reformada ou invalidada.
- o direito de rever, refo
Tutela Cautelar:
. É conservativa do direito.
. Tem como finalidade conservar, assegurar o direito, prevenindo dano ou garantindo o resultado útil do processo.
. Pode ser antecedente ou incidental.
. Requisitos: fumus boni juris + periculum in mora.
. Observações sobre a tutela cautelar requerida em caráter antecedente:
- o réu deve ser citado para contestação em __ dias.
- não contestado o pedido, os fatos alegados são presumidos verdadeiros e o juiz decide em __ dias.
- efetivada a tutela cautelar antecipada, se ainda não tiver sido formulado o pedido principal, deve ser formulado pelo autor em ___ dias (nos mesmos autos).
- a causa de pedir pode ser editada na elaboração do pedido principal.
- a audiência de conciliação acontece antes da contestação.
- cessam os efeitos da tutela antecedente se: o autor não fizer o pedido principal no prazo de ___ dias; se a tutela não for efetivada em ___ dias; ou se o juiz julgar improcedente o pedido principal ou julgar o proc. sem resolução de mérito.
- tornada sem efeito a tutela antecedente, só é possível novo pedido mediante novos fundamentos.
Tutela Cautelar:
. É conservativa do direito.
. Tem como finalidade conservar, assegurar o direito, prevenindo dano ou garantindo o resultado útil do processo.
. Pode ser antecedente ou incidental.
. Requisitos: fumus boni juris + periculum in mora.
. Observações sobre a tutela cautelar requerida em caráter antecedente:
- o réu deve ser citado para contestação em 5 dias.
- não contestado o pedido, os fatos alegados são presumidos verdadeiros e o juiz decide em 5 dias.
- efetivada a tutela cautelar antecipada, se ainda não tiver sido formulado o pedido principal, deve ser formulado pelo autor em 30 dias (nos mesmos autos).
- a causa de pedir pode ser editada na elaboração do pedido principal.
- a audiência de conciliação acontece antes da contestação.
- cessão os efeitos da tutela antecedente se: o autor não fizer o pedido principal no prazo de 30 dias; se a tutela não for efetivada em 30 dias; ou se o juiz julgar improcedente o pedido principal ou julgar o proc. sem resolução de mérito.
- tornada sem efeito a tutela antecedente, só é possível novo pedido mediante novos fundamentos.
TUTELA DE EVIDÊNCIA
- Espécie de tutela provisória.
- Tutela de Evidência -> situação jurídica que permite inferir um alto grau de probabilidade do direito substancial afirmado.
- Apenas pode ser em caráter incidental (nunca antecedente).
- Requisitos: fumus boni juris + requerimento + hipótese do art. 311, CPC.
- Hipóteses de Tutela de Evidência:
1- Abuso de direito de defesa OU manifesto propósito protelatório;
2- Alegações de fato comprovadas por via documental E tese firmada em casos repetitivos OU em súmula vinculante;
3- Se tratar de pedido reipersecutório, fundado em prova documental adequada do contrato de depósito;
4- Petição inicial dotada de prova documental suficiente, a que o réu não oponha dúvida razoável.
- Observações sobre tutela de evidência
. é concedida independentemente de perigo de dano.
. sempre é incidental (nunca é antecedente).
Em linhas gerais, o que é “Tutela de evidência”?
Situação em que o direito está claro, evidente.
ATENÇÂO! Tutela de evidência NÃO tem a ver com produção antecipada de provas!
TUTELA DE EVIDÊNCIA
- Espécie de tutela provisória.
- Tutela da evidência é uma espécie do gênero tutela provisória. Obviamente, não se tutela a evidência, mas sim o direito evidente, isto é, aquela situação jurídica que permite inferir alto grau de probabilidade do direito substancial afirmado.
- Tutela de Evidência -> situação jurídica que permite inferir um alto grau de probabilidade do direito substancial afirmado.
- Apenas pode ser em caráter incidental (nunca antecedente).
- Requisitos: fumus boni juris + requerimento + hipótese do art. 311, CPC.
- Hipóteses de Tutela de Evidência:
1- Abuso de direito de defesa OU manifesto propósito protelatório;
2- Alegações de fato comprovadas por via documental E tese firmada em casos repetitivos OU em súmula vinculante;
3- Se tratar de pedido reipersecutório, fundado em prova documental adequada do contrato de depósito;
4- Petição inicial dotada de prova documental suficiente, a que o réu não oponha dúvida razoável.
- Observações sobre tutela de evidência
. é concedida independentemente de perigo de dano.
. sempre é incidental (nunca é antecedente).
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
Certo?
Certo.
Citação válida -> induz litispendência, torna litigiosa a coisa; constitui em mora o devedor.
Obs.: o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição.
Decorrido o prazo para o réu apresentar a contestação, há ainda a possibilidade de conhecimento de materias de ordem pública, e materias de conhecimen superveniente.
Certo?
Certo.
Decorrido o prazo para o réu apresentar a contestação, há ainda a possibilidade de conhecimento de materias de ordem pública, e materias de conhecimen superveniente.
CPC
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
A citação pessoal é a regra no processo civil brasileiro, mas, em casos específicos, como nas ações de divórcio consensual, é permitida a citação por meio de publicação de editais, visando simplificar o procedimento.
Certo?
Errado.
WTF? ou NF!
Na verdade, a citação pessoal não é a regra no processo civil brasileiro. A citação pessoal é apenas uma das modalidades de citação, mas existem outras formas previstas na legislação processual, como a citação por via postal, a citação por oficial de justiça e a citação por edital.
Além disso…
Não há o que se falar de processo judicial se a separação é concensual. Há tão somente uma homologação e não há citação.
A extinção de embargos de declaração, em razão de desistência manifestada após sua interposição, não interrompe o prazo recursal para a parte que dele desistiu.
Certo?
Certo.
Extintos os embargos de declaração em virtude de desistência posteriormente manifestada, não é possível sustentar a interrupção do prazo recursal para a mesma parte que desistiu, tampouco a reabertura desse prazo a contar da intimação do ato homologatório.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. O despacho que ordena a citação suspende a prescrição.
Certo?
Errado.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
O despacho que ordena a citação sinterrompe a prescrição, ainda que proferida por juiz incompetente, e retroage até a data de propositura da ação.
Citação válida -> induz litispendência, torna litigiosa a coisa; constitui em mora o devedor.
Obs.: o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição.
Não havendo oposição do destinatário do ato processual, o oficial de justiça poderá cumprir as diligências citatórias e intimatórias em qualquer dia da semana e a qualquer hora do dia ou da noite, independentemente de autorização judicial.
Certo?
ERRADO.
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no …
O Ministério Público, a Defensoria Pública, a Advocacia-Geral da União e as procuradorias estaduais e municipais detêm prazo em dobro para apresentação de suas manifestações processuais.
Certo?
Certo.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
As nulidades processuais deverão ser arguidas tão logo couber à parte falar nos autos, sob pena de convalidação do ato viciado; a preclusão não prevalecerá se for provado justo impedimento para a alegação ou quando se tratar de nulidade que deva ser decretada de ofício pelo juiz.
Certo?
CERTO
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
A falta de intimação do Ministério Público para acompanhar processo em que deva intervir gera nulidade, devendo o juiz invalidar todos os atos a partir da citação.
Certo?
Errado.
Se não houver prejuízo, não há nulidade.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
As cotas marginais ou interlineares, as quais deverão ser consideradas pelo juiz quando do julgamento do feito, são um direito das partes nos autos.
Certo?
Errado.
Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Obs.: cotas marginais ou interlineares = apontamentos que se lança no documento, entre as linhas ou nos cantinhos.
Obs.2: aparentemente, as cotas marginais ou interlineares não dizem respeito a notas de rodapé, mas a escritos nos autos físicos. As notas de rodapé são inseridas por advogados como observações explicativas ou exemplificativas em suas peças jurídicas. Ao que parece, não é isso que a norma veda. Veda-se, na verdade, a inscrição arbitrária nos autos do processo. Ex.: veda-se que um adv. venha a escrever de próprio punho uma observação marginal ou entrelinhas no corpo dos autos (do processo físico).
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento, para ajustá-lo às especificidades da causa, e convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Certo?
Certo.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
ATENÇÃO
NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL -> ENTRE AS PARTES (Art. 190)
CALENDÁRIO PROCESSUAL -> ENTRE AS PARTES E O JUIZ (Art. 191)
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Certo?
Certo.
Princípio da instrumentalidade das formas.
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Quando a urgência do autor for de ordem tal que não seja possível aguardar todas as provas e a elaboração completa da petição inicial, a menos que o direito afirmado suporte sacrifício, é cabível pleitear a tutela provisória em caráter antecedente, o que se estende igualmente à tutela provisória de evidência, invertendo-se o ônus da espera.
Certo?
Errado!
A tutela de evidência NÃO pode ser concedida em caráter antecedente, apenas de forma incidental, uma vez que neste tipo de tutela não há perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias ou serão de urgência, ou da evidência. As da evidência jamais serão antecedentes, isto é, não poderão ser deferidas enquanto não tiver sido formulado o pedido principal, de forma completa. O CPC só prevê a possibilidade de tutelas antecedentes de urgência, sejam elas cautelares ou satisfativas. Assim, elas podem ser antecedentes ou incidentais; já as da evidência serão sempre incidentais.
Obs.: a tutela provisória é gênero, que tem como espécies a tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e a tutela de evidência.
TUTELA PROVISÓRIA (TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA)
Tutela Antecipada -> tem como objetivo realizar o direito, antecipando parcial ou totalmente o próprio pedido principal ou seus efeitos -> antecedente; ou incidental.
Tutela Cautelar -> tem como finalidade conservar, assegurar o direito, prevenindo dano ou garantindo o resultado útil do processo -> antecedente; ou incidental.
Tutela de Evidência -> situação jurídica que permite inferir um alto grau de probabilidade do direito substancial afirmado -> só em caráter incidental (nunca antecedente).
A tutela provisória é gênero, que tem como espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Certo?
Certo.
A tutela provisória é gênero, que tem como espécies a tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e a tutela de evidência.
Obs.: A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Obs.: Tutela da evidência é uma espécie do gênero tutela provisória. Obviamente, não se tutela a evidência, mas sim o direito evidente, isto é, aquela situação jurídica que permite inferir um alto grau de probabilidade do direito substancial afirmado.
TUTELA PROVISÓRIA (TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA)
Tutela Antecipada -> tem como objetivo realizar o direito, antecipando parcial ou totalmente o próprio pedido principal ou seus efeitos -> antecedente; ou incidental.
Tutela Cautelar -> tem como finalidade conservar, assegurar o direito, prevenindo dano ou garantindo o resultado útil do processo -> antecedente; ou incidental.
Tutela de Evidência -> situação jurídica que permite inferir um alto grau de probabilidade do direito substancial afirmado -> só em caráter incidental (nunca antecedente).
As tutelas provisórias ou serão de urgência, ou da evidência. As da evidência jamais serão antecedentes, isto é, não poderão ser deferidas enquanto não tiver sido formulado o pedido principal, de forma completa. O CPC só prevê a possibilidade de tutelas antecedentes de urgência, sejam elas cautelares ou satisfativas. Assim, elas podem ser antecedentes ou incidentais; já as da evidência serão sempre incidentais.
Certo?
Certo!
TUTELA PROVISÓRIA (TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA)
Tutela Antecipada -> tem como objetivo realizar o direito, antecipando parcial ou totalmente o próprio pedido principal ou seus efeitos -> antecedente; ou incidental.
Tutela Cautelar -> tem como finalidade conservar, assegurar o direito, prevenindo dano ou garantindo o resultado útil do processo -> antecedente; ou incidental.
Tutela de Evidência -> situação jurídica que permite inferir um alto grau de probabilidade do direito substancial afirmado -> só em caráter incidental (nunca antecedente).
A tutela de evidência não pode ser concedida em caráter antecedente, apenas de forma incidental, uma vez que neste tipo de tutela não há perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Certo?
Certo!
TUTELA PROVISÓRIA (TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA)
- TUTELA DE URGÊNCIA:
. ANTECIPADA (SATISFATIVA) -> antecedente; ou incidental
. CAUTELAR (CONSERVATIVA) -> antecedente; ou incidental
- TUTELA DE EVIDÊNCIA -> só em caráter incidental (nunca antecedente).
A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Certo?
Certo.
A tutela provisória é gênero, que tem como espécies a tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e a tutela de evidência.
Obs.: A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Obs.: Tutela da evidência é uma espécie do gênero tutela provisória. Obviamente, não se tutela a evidência, mas sim o direito evidente, isto é, aquela situação jurídica que permite inferir um alto grau de probabilidade do direito substancial afirmado.
TUTELA PROVISÓRIA (TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA)
Tutela Antecipada -> tem como objetivo realizar o direito, antecipando parcial ou totalmente o próprio pedido principal ou seus efeitos.
Tutela Cautelar -> tem como finalidade conservar, assegurar o direito, prevenindo dano ou garantindo o resultado útil do processo.
Tutela de Evidência -> situação jurídica que permite inferir um alto grau de probabilidade do direito substancial afirmado.
Tutela da evidência é uma espécie do gênero tutela provisória. Obviamente, não se tutela a evidência, mas sim o direito evidente, isto é, aquela situação jurídica que permite inferir um alto grau de probabilidade do direito substancial afirmado.
Certo.
A tutela provisória é gênero, que tem como espécies a tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e a tutela de evidência.
Obs.: A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Obs.: Tutela da evidência é uma espécie do gênero tutela provisória. Obviamente, não se tutela a evidência, mas sim o direito evidente, isto é, aquela situação jurídica que permite inferir um alto grau de probabilidade do direito substancial afirmado.
TUTELA PROVISÓRIA (TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA)
Tutela Antecipada -> tem como objetivo realizar o direito, antecipando parcial ou totalmente o próprio pedido principal ou seus efeitos.
Tutela Cautelar -> tem como finalidade conservar, assegurar o direito, prevenindo dano ou garantindo o resultado útil do processo.
Tutela de Evidência -> situação jurídica que permite inferir um alto grau de probabilidade do direito substancial afirmado.
A tutela provisória de urgência poderá ser concedida, liminarmente ou após justificação prévia, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), embora o juiz possa exigir caução real idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.
Certo?
Certo.
A tutela provisória é gênero, que tem como espécies a tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e a tutela de evidência.
Obs.: A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Obs.: Tutela da evidência é uma espécie do gênero tutela provisória. Obviamente, não se tutela a evidência, mas sim o direito evidente, isto é, aquela situação jurídica que permite inferir um alto grau de probabilidade do direito substancial afirmado.
TUTELA PROVISÓRIA (TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA)
- TUTELA DE URGÊNCIA:
. ANTECIPADA (SATISFATIVA) -> antecedente; ou incidental
. CAUTELAR (CONSERVATIVA) -> antecedente; ou incidental
- TUTELA DE EVIDÊNCIA -> só em caráter incidental (nunca antecedente).
Em ação cível, o despacho do juiz determinando a citação tem o condão de suspender ou de interromper a prescrição?
Interromper.
É como se dissesse - “Pára tudo que agora vamos discutir essa bagaça”!
A vedação de decisões surpresas encontra exceções nos casos de exame de tutela provisória de urgência, em hipóteses de apreciação de tutela de evidência, bem como na análise, em sede de ação monitória, do pedido de expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a execução de obrigação de fazer ou não fazer.
Certo?
Certo.
Art. 9 Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III (alegações de fato comprovadas por via documental e tese repetitiva ou súmula vinculante; pedido reipersecutório fundado em documento do contrato de depósito);
III - à decisão prevista no art. 701 (decisão proferida na ação monitória).
Na ação monitória: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA
Não haverá decisão surpresa, SALVO:
1- em tutela provisória de urgência;
2- em tutela de evidência com alegações de fato comprovadas por via documental e tese repetitiva ou súmula vinculante;
3- em tutela de efidência com pedido reipersecutório fundado em documento do contrato de depósito;
4- em decisão proferida em ação monitória.
Obs.: pedido reipersecutório = é aquele em que se reivindica, persegue-se, algum bem. Pode ser pedido de entrega de coisa ou para devolver bem. -> “rei” vem de “res” (coisa) e “persecutório” de “perseguição”.
Obs.2: ação monitória = é uma espécie de atalho dentro do âmbito judicial, fazendo com que um credor de um bem ou uma quantia de dinheiro possa cobrar essa dívida sem ter que passar por todo o trâmite de uma ação de execução judicial.
O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, ainda que proferida por juiz incompetente, e retroage até a data de propositura da ação.
Certo?
Certo.
O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, ainda que proferida por juiz incompetente, e retroage até a data de propositura da ação.
Citação válida -> induz litispendência, torna litigiosa a coisa; constitui em mora o devedor.
Obs.: o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição. É como se dissesse - “Pára tudo que agora vamos discutir essa bagaça”!
Não havendo regra legal ou prazo fixado pelo juiz, de quando será o prazo para a prática de ato a cargo da parte?
5 dias.
CPC, Art. 218, § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA
Não haverá decisão surpresa, SALVO:
1- em tutela_______________;
2- em tutela____________ com alegações de fato comprovadas por ______________________ e _________________ ou ___________________;
3- em tutela _______________ com pedido _________________ fundado em documento do contrato de depósito;
4- em decisão proferida em ação ________________.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA
Não haverá decisão surpresa, SALVO:
1- em tutela provisória de urgência;
2- em tutela de evidência com alegações de fato comprovadas por via documental e tese repetitiva ou súmula vinculante;
3- em tutela de efidência com pedido reipersecutório fundado em documento do contrato de depósito;
4- em decisão proferida em ação monitória.
Obs.: pedido reipersecutório = é aquele em que se reivindica, persegue-se, algum bem. Pode ser pedido de entrega de coisa ou para devolver bem. -> “rei” vem de “res” (coisa) e “persecutório” de “perseguição”.
Obs.2: ação monitória = é uma espécie de atalho dentro do âmbito judicial, fazendo com que um credor de um bem ou uma quantia de dinheiro possa cobrar essa dívida sem ter que passar por todo o trâmite de uma ação de execução judicial.
Pedido reipersecutório é aquele em que se reivindica, persegue-se, algum bem.
Certo?
Certo.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA
Não haverá decisão surpresa, SALVO:
1- em _____________________;
2- em tutela de evidência com alegações de fato comprovadas por via documental e tese repetitiva ou súmula vinculante;
3- em tutela de efidência com pedido reipersecutório fundado em documento do contrato de depósito;
4- em decisão proferida em ação monitória.
Obs.: pedido reipersecutório = é aquele em que se reivindica, persegue-se, algum bem. Pode ser pedido de expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a execução de obrigação de fazer ou não fazer. -> “rei” vem de “res” (coisa) e “persecutório” de “perseguição”.
Obs.2: ação monitória = é uma espécie de atalho dentro do âmbito judicial, fazendo com que um credor de um bem ou uma quantia de dinheiro possa cobrar essa dívida sem ter que passar por todo o trâmite de uma ação de execução judicial.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA
Não haverá decisão surpresa, SALVO:
1- em tutela provisória de urgência;
2- em tutela de evidência com alegações de fato comprovadas por via documental e tese repetitiva ou súmula vinculante;
3- em tutela de efidência com pedido reipersecutório fundado em documento do contrato de depósito;
4- em decisão proferida em ação monitória.
Obs.: pedido reipersecutório = é aquele em que se reivindica, persegue-se, algum bem. Pode ser pedido de entrega de coisa ou para devolver bem. -> “rei” vem de “res” (coisa) e “persecutório” de “perseguição”.
Obs.2: ação monitória = é uma espécie de atalho dentro do âmbito judicial, fazendo com que um credor de um bem ou uma quantia de dinheiro possa cobrar essa dívida sem ter que passar por todo o trâmite de uma ação de execução judicial.