Procedimento Comum; Audiência; Provas Flashcards
Em ação envolvendo questão técnica na área de propriedade intelectual, as partes requereram a produção de prova pericial, indicando em conjunto o nome do profissional escolhido para o encargo.Além disso, pactuaram a metodologia a ser utilizada.
Nesse contexto, sobre a perícia consensual, é correto afirmar que:
A
a escolha do nome do perito depende de prévia homologação judicial;
B
as partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia.
B
as partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia.
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I - sejam plenamente capazes;
II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
Antonio ajuizou ação em face de Carlos, pleiteando a condenação deste a lhe pagar determinada obrigação contratual.
Antes mesmo da efetivação da citação, Antonio, tendo observado que Carlos anunciava a terceiros que a referida dívida inexistia, optou por intentar nova demanda em seu desfavor, já agora para postular a declaração judicial da existência da obrigação contratual.
Veja-se:
Ação 1: Antonio X Carlos —> pedido de condenação a pagar obrigação contratual.
Ação 2: Antonio X Carlos —> pedido de declaração judicial da existência da obrigação contratual.
Nesse cenário, o que deve acontecer? A reunião dos processos ou a extinção sem resolução do mérito da segunda ação?
Extinção sem resolução do mérito da segunda ação.
Análise do caso concreto:
Ação 1: Antonio X Carlos —> pedido de condenação a pagar obrigação contratual.
Ação 2: Antonio X Carlos —> pedido de declaração judicial da existência da obrigação contratual.
Observe, a Ação 1 é mais AMPLA do que a Ação 2, porque para condenar a pagar é necessário primeiro declarar a existência da dívida. Por isso haverá a extinção sem resolução do mérito da segunda ação - por falta de interesse de agir -, já que julgando a primeira, estará se resolvendo o problema da segunda.
CONTINÊNCIA
- Se a ação CONTINENTE (AMPLA) for proposta PRIMEIRO -> há extinção sem resolução de mérito da segunda (contida/menor).
- Se a ação CONTIDA (MENOR) for proposta PRIMEIRO -> há reunião de processos para julgamento conjunto.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Certo?
Certo!
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Certo?
A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.
Certo?
Certo.
Determinado condomínio edilício ajuizou ação de cobrança de cotas condominiais em face do proprietário de uma unidade em débito.
O oficial de justiça incumbido da diligência citatória percebeu que o réu não tinha condições de compreender o ato então realizado, o que foi confirmado por seu filho, ali também presente, que informou que o seu genitor era incapaz e interditado, cabendo a ele, o filho, o exercício da curatela. Desse modo, o ato citatório se efetivou na pessoa do filho e curador do demandado.
No prazo legal, foi protocolizada contestação, mas, tendo o juiz observado que não havia sido anexado aos autos o instrumento de mandato outorgado ao advogado subscritor da peça de bloqueio, suspendeu o feito e determinou a intimação do réu, na pessoa de seu curador, para que juntasse a procuração faltante.
Não obstante, o demandado e o seu curador persistiram na postura inerte, sem que tivesse sido providenciada a regularização da representação processual daquele.
Nesse contexto, o que deve fazer o juiz?
A
determinar a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que este oferte contestação em favor do réu;
B
expedir ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, solicitando-lhe que indique advogado para patrocinar a defesa do réu;
C
considerar o réu revel;
C
considerar o réu revel;
Dica:
se for autor que não juntou o instrumento procuratório = processo será extinto.
se for réu que não juntou o instrumento procuratório = considerado revel.
Obs.: Importante lembrar que, nesse caso, tratando-se de direito indisponível, os efeitos da revelia são mitigados, não sendo considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, eis que o magistrado deve se pautar no conjunto probatório produzido
Recebendo uma petição inicial, em que o pedido do autor consiste em um reajuste salarial já considerado indevido, por força de enunciado de súmula do tribunal de justiça, sobre direito local. Sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito, deverá o juiz:
A
dar prosseguimento ao processo, intimando as partes em provas;
B
dar prosseguimento ao processo, procedendo ao juízo de admissibilidade da demanda;
C
julgar extinto o processo, sem resolução do mérito;
D
julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu;
D
julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu;
Art. 332 CPC. Nas causas que dispensem a fase instrutória (“sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito”), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Certo?
Certo.
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Certo?
Certo.
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
No que concerne à reconvenção, é correto afirmar que o réu deve propô-la em peça autônoma, mas simultaneamente com a contestação.
Certo?
Errado.
O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Citado em uma ação de cobrança, o réu admitiu, em sua contestação, a existência do débito, alegando, porém, ter realizado o seu pagamento no tempo e modo devidos. Trata-se de uma defesa direta de mérito.
Certo?
Errado. Trata-se de uma defesa INDIRETA de mérito.
MATÉRIAS DE DEFESA
- Questão preliminar → questões do art. 337 (nulidade de citação; incompetência; inépcia da inicial; coisa julgada…).
- Questão prejudicial → determinante para a análise de outra matéria (se Gustavo é pai da criança é uma questão prejudicial com relação ao direito da infante de receber alimentos dele).
- DEFESA DIRETA de mérito → Nega o fato constitutivo do direito do autor ou suas consequências (“não devo nada”).
- DEFESA INDIRETA de mérito → Admite o fato constitutivo do direito, mas invoca outro fato impeditivo (ex: incapacidade do contratante), modificativo (novação) ou extintivo (pagamento).
- Reconhecimento da procedência do pedido → o autor admite o fato constitutivo do direito, sem invocar concomitantemente qualquer outra argumentação defensiva (“sim, é verdade, eu devo, não nego”).
O que é uma defesa indireta de mérito?
A defesa que admite o fato constitutivo do direito, mas invoca outro fato impeditivo; modificativo; ou extintivo.
MATÉRIAS DE DEFESA
- Questão preliminar → questões do art. 337 (nulidade de citação; incompetência; inépcia da inicial; coisa julgada…).
- Questão prejudicial → determinante para a análise de outra matéria (se Gustavo é pai da criança é uma questão prejudicial com relação ao direito da infante de receber alimentos dele).
- DEFESA DIRETA de mérito → Nega o fato constitutivo do direito do autor ou suas consequências (“não devo nada”).
- DEFESA INDIRETA de mérito → Admite o fato constitutivo do direito, mas invoca outro fato impeditivo (ex: incapacidade do contratante), modificativo (novação) ou extintivo (pagamento).
- Reconhecimento da procedência do pedido → o autor admite o fato constitutivo do direito, sem invocar concomitantemente qualquer outra argumentação defensiva (“sim, é verdade, eu devo, não nego”).
As questões do art. 337 do CPC (nulidade de citação; incompetência; inépcia da inicial; coisa julgada…) são questões preliminares; prejudiciais ou questões de mérito?
Preliminares
MATÉRIAS DE DEFESA
- Questão preliminar → questões do art. 337 (nulidade de citação; incompetência; inépcia da inicial; coisa julgada…).
- Questão prejudicial → determinante para a análise de outra matéria (se Gustavo é pai da criança é uma questão prejudicial com relação ao direito da infante de receber alimentos dele).
- DEFESA DIRETA de mérito → Nega o fato constitutivo do direito do autor ou suas consequências (“não devo nada”).
- DEFESA INDIRETA de mérito → Admite o fato constitutivo do direito, mas invoca outro fato impeditivo (ex: incapacidade do contratante), modificativo (novação) ou extintivo (pagamento).
- Reconhecimento da procedência do pedido → o autor admite o fato constitutivo do direito, sem invocar concomitantemente qualquer outra argumentação defensiva (“sim, é verdade, eu devo, não nego”).
A nulidade de algibeira nada mais é do que o caso em que a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier.
Certo?
IMAGE: bolso.
Certo.
O termo “algibeira” é uma metáfora que se refere ao costume de guardar objetos, especialmente pequenos, nas algibeiras, que são bolsos ou compartimentos de roupas. Na expressão “nulidade de algibeira”, o termo “algibeira” é usado figurativamente para descrever a alegação de nulidade que é guardada ou deixada de lado por um longo período de tempo antes de ser apresentada. Assim como se guarda um objeto na algibeira para utilizá-lo posteriormente, a parte guarda sua alegação de nulidade para ser utilizada quando for mais conveniente ou oportuno para ela. Portanto, “nulidade de algibeira” refere-se a uma alegação de nulidade que é mantida inativa ou oculta por um período antes de ser apresentada.
A sentença declaratória declaram a existência, inexistência ou o modo de ser uma relação jurídica de direito material. O efeito produzido por essa sentença é a certeza jurídica gerada pela declaração que nela está contida. Aqui há uma crise de certeza ante uma relação jurídica, e os efeitos produzidos pela sentença declaratória são ex nunc.
Certo?
Errado.
glu-glu-ié-ié
A sentença declaratória declaram a existência, inexistência ou o modo de ser uma relação jurídica de direito material. O efeito produzido por essa sentença é a certeza jurídica gerada pela declaração que nela está contida. Aqui há uma crise de certeza ante uma relação jurídica, e os efeitos produzidos pela sentença declaratória são EX TUNC.
Há vários pedidos alternativos; o autor visa o atendimento de apenas um deles. Trata-se de cumulação própria ou imprópria de pedidos?
Cumulação Imprópria.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
- Cumulação Própria -> Cumulam-se vários pedidos; pretende-se o atendimento simultâneo de todos;
- Cumulação Imprópria -> Há vários pedidos alternativos; o autor visa o atendimento de apenas um deles.
As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento.
Certo?
Certo.
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I - sejam plenamente capazes;
II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento. A escolha do nome do perito depende de prévia homologação judicial?
Não.
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I - sejam plenamente capazes;
II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
- se for o AUTOR que não juntou o instrumento procuratório -> o que acontece?
- se for RÉU que não juntou o instrumento procuratório -> o que acontece?
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
- se for o AUTOR que não juntou procuração -> processo será EXTINTO.
- se for RÉU que não juntou o procuração -> será considerado REVEL.
Cumulam-se vários pedidos; pretende-se o atendimento simultâneo de todos. Trata-se de cumulação própria ou imprópria?
Trata-se de cumulação própria.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
- Cumulação Própria -> Cumulam-se vários pedidos; pretende-se o atendimento simultâneo de todos;
- Cumulação Imprópria -> Há vários pedidos alternativos; o autor visa o atendimento de apenas um deles.
CUMULAÇÃO PRÓPRIA
- Cumulam-se vários pedidos; pretende-se o atendimento simultâneo de todos. Pode ser:
. Cumulação (própria) simples -> pedidos autônomos, independentes; não há necessidade de exame prévio de um dos pedidos.
. Cumulação (própria) sucessiva -> o acolhimento de um dos pedidos pressupões o acolhimento de um pedido anterior.
CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA
- Há vários pedidos alternativos; o autor visa o atendimento de apenas um deles.
Citado em uma ação de cobrança, o réu admitiu, em sua contestação, a existência do débito, alegando, porém, ter realizado o seu pagamento no tempo e modo devidos. Trata-se do levantamento de uma questão prejudicial.
Certo?
Errado. Trata-se de uma defesa indireta de mérito.
MATÉRIAS DE DEFESA
- Questão preliminar → questões do art. 337 (nulidade de citação; incompetência; inépcia da inicial; coisa julgada…).
- Questão prejudicial → determinante para a análise de outra matéria (se Gustavo é pai da criança é uma questão prejudicial com relação ao direito da infante de receber alimentos dele).
- DEFESA DIRETA de mérito → Nega o fato constitutivo do direito do autor ou suas consequências (“não devo nada”).
- DEFESA INDIRETA de mérito → Admite o fato constitutivo do direito, mas invoca outro fato impeditivo (ex: incapacidade do contratante), modificativo (novação) ou extintivo (pagamento).
- Reconhecimento da procedência do pedido → o autor admite o fato constitutivo do direito, sem invocar concomitantemente qualquer outra argumentação defensiva (“sim, é verdade, eu devo, não nego”).
As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento. As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
Certo?
Certo.
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I - sejam plenamente capazes;
II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
São questões determinantes para a análise de outra matérias.
Tais questões são preliminares; prejudiciais ou questões de mérito?
Prejudiciais.
MATÉRIAS DE DEFESA
- Questão preliminar → questões do art. 337 (nulidade de citação; incompetência; inépcia da inicial; coisa julgada…).
- Questão prejudicial → determinante para a análise de outra matéria (se Gustavo é pai da criança é uma questão prejudicial com relação ao direito da infante de receber alimentos dele).
- DEFESA DIRETA de mérito → Nega o fato constitutivo do direito do autor ou suas consequências (“não devo nada”).
- DEFESA INDIRETA de mérito → Admite o fato constitutivo do direito, mas invoca outro fato impeditivo (ex: incapacidade do contratante), modificativo (novação) ou extintivo (pagamento).
- Reconhecimento da procedência do pedido → o autor admite o fato constitutivo do direito, sem invocar concomitantemente qualquer outra argumentação defensiva (“sim, é verdade, eu devo, não nego”).
Cumulam-se vários pedidos; pretende-se o atendimento simultâneo de todos os pedidos, que são autônomos, independentes. Não há necessidade de exame prévio de um dos pedidos para o atendimento de outro.
Trata-se de cumulação de pedidos própria simples ou sucessiva?
Simples
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
- Cumulação Própria -> Cumulam-se vários pedidos; pretende-se o atendimento simultâneo de todos;
- Cumulação Imprópria -> Há vários pedidos alternativos; o autor visa o atendimento de apenas um deles.
CUMULAÇÃO PRÓPRIA
- Cumulam-se vários pedidos; pretende-se o atendimento simultâneo de todos. Pode ser:
. Cumulação (própria) simples -> pedidos autônomos, independentes; não há necessidade de exame prévio de um dos pedidos.
. Cumulação (própria) sucessiva -> o acolhimento de um dos pedidos pressupões o acolhimento de um pedido anterior.
CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA
- Há vários pedidos alternativos; o autor visa o atendimento de apenas um deles.
As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento.
A perícia consensual substitui a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz? Para todos os efeitos?
Sim. Sim.
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I - sejam plenamente capazes;
II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
A vítima de um atropelamento ajuizou ação em face do condutor do veículo, pleiteando a sua condenação ao pagamento das verbas indenizatórias dos danos materiais e morais alegadamente sofridos.
Depois de ofertada a peça contestatória, veio aos autos a notícia de que, em razão do mesmo fato, o Ministério Público oferecera denúncia em desfavor do réu, a qual foi recebida pelo juízo criminal, estando o processo ali em curso em fase de colheita de provas.
Nesse contexto, é lícito ao juiz da causa cível determinar a suspensão do feito, no aguardo do advento da decisão do juízo criminal, devendo a medida ter prazo determinado.
Qual o prazo máximo pelo qual o processo poderá ficar suspenso?
1 ano. Se o processo penal não se concluir em 1 ano, cessará a suspensão, incumbindo ao juiz examinar a questão.
CPC:
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
A vítima de um atropelamento ajuizou ação em face do condutor do veículo, pleiteando a sua condenação ao pagamento das verbas indenizatórias dos danos materiais e morais alegadamente sofridos.
Depois de ofertada a peça contestatória, veio aos autos a notícia de que, em razão do mesmo fato, o Ministério Público oferecera denúncia em desfavor do réu, a qual foi recebida pelo juízo criminal, estando o processo ali em curso em fase de colheita de provas.
Nesse contexto, é lícito ao juiz da causa cível determinar a suspensão do feito, no aguardo do advento da decisão do juízo criminal, devendo a medida ter prazo determinado.
Se a ação penal não for proposta em determinado prazo, cessará a suspensão, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
Que prazo é esse?
3 meses. Se a ação penal não for proposta em 3 meses, cessará a suspensão, incumbindo ao juiz cível examinar a questão.
CPC:
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
A ata notarial lavrada por tabelião pode atestar a existência e o modo de existir de algum fato, incluindo dados representados por imagem gravados em arquivos eletrônicos.
Certo?
Certo.
Lívia ajuizou ação de alimentos contra Gustavo, pai de Júlia. Gustavo pretente alegar que não é pai da criança. A verificação da paternidade é uma questão preliminar; uma questão prejudicial; ou uma questão de mérito?
Questão prejudicial.
MATÉRIAS DE DEFESA
- Questão preliminar → questões do art. 337 (nulidade de citação; incompetência; inépcia da inicial; coisa julgada…).
- Questão prejudicial → determinante para a análise de outra matéria (se Gustavo é pai da criança é uma questão prejudicial com relação ao direito da infante de receber alimentos dele).
- DEFESA DIRETA de mérito → Nega o fato constitutivo do direito do autor ou suas consequências (“não devo nada”).
- DEFESA INDIRETA de mérito → Admite o fato constitutivo do direito, mas invoca outro fato impeditivo (ex: incapacidade do contratante), modificativo (novação) ou extintivo (pagamento).
- Reconhecimento da procedência do pedido → o autor admite o fato constitutivo do direito, sem invocar concomitantemente qualquer outra argumentação defensiva (“sim, é verdade, eu devo, não nego”).
O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão têm a mesma força probatória do documento particular, desde que o original constante da estação expedidora esteja assinado pelo remetente e haja reconhecimento de firma.
Certo?
Errado.
Art. 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.
Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.
Cumulam-se vários pedidos; pretende-se o atendimento simultâneo de todos, mas, o acolhimento de um dos pedidos pressupões o acolhimento de um pedido anterior.
Trata-se de cumulação de pedidos própria simples ou sucessiva?
Sucessiva.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
- Cumulação Própria -> Cumulam-se vários pedidos; pretende-se o atendimento simultâneo de todos;
- Cumulação Imprópria -> Há vários pedidos alternativos; o autor visa o atendimento de apenas um deles.
CUMULAÇÃO PRÓPRIA
- Cumulam-se vários pedidos; pretende-se o atendimento simultâneo de todos. Pode ser:
. Cumulação (própria) simples -> pedidos autônomos, independentes; não há necessidade de exame prévio de um dos pedidos.
. Cumulação (própria) sucessiva -> o acolhimento de um dos pedidos pressupões o acolhimento de um pedido anterior.
CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA
- Há vários pedidos alternativos; o autor visa o atendimento de apenas um deles.
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, desde que haja reconhecimento de firma.
Certo?
Errado.
Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.
O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
Certo?
Certo.
Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
Antônio se inscreveu no concurso para médico de hospital federal localizado em sua cidade. Classificado para a segunda fase do certame, o candidato compareceu e realizou a prova discursiva.
Após a publicação do resultado e a disponibilização do padrão de respostas da segunda etapa, Antônio se surpreendeu com sua eliminação para a terceira fase do certame, uma vez que, segundo ele, suas respostas estavam de acordo com o gabarito fornecido pela comissão organizadora do concurso. Diante disso, Antônio requereu, em sede de recurso administrativo, cópia de sua folha de respostas, com o intuito de demonstrar o equívoco na correção.
Porém, o recurso foi negado e sua eliminação foi mantida, sem que fosse disponibilizada a Antônio a cópia de sua folha de respostas.
Vale registrar que o acesso a esse documento estava expressamente previsto no edital.
Inconformado, Antônio impetrou mandado de segurança para garantir sua participação na terceira fase do concurso, embora não tenha em seu poder a cópia da sua folha de respostas. Após receber a petição inicial, o juízo notificou a autoridade impetrada e determinou a intimação do órgão de representação judicial do impetrado.
Nesse caso, deverá o juízo, diante da necessidade de produção de prova documental, que se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo, ordenar, preliminarmente, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica.
Em que prazo?
10 dias.
Art. 6 § 1 , Lei do Mandado de Segurança.
No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
João propôs uma demanda indenizatória em face de José, cumulando os pedidos de ressarcimento de dano material de dez mil reais e de reparação de dano moral de cinquenta mil reais. Após a audiência de conciliação infrutífera, José reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento de dano material, pois realmente causou o prejuízo afirmado por João. Todavia, entendeu que não assistia direito a qualquer reparação de dano moral. Nesse sentido, protestou pela produção de prova oral para provar suas alegações.
O juiz, em julgamento antecipado parcial do mérito, julgou procedente o referido pedido de dano material, uma vez que este se mostrou incontroverso, e determinou a produção de prova oral em relação ao pedido de reparação de dano moral alegado.
Nesse cenário, a cumulação de pedidos no caso é sucessiva, uma vez que é lícita e não há vínculo prejudicial entre os pedidos.
Certo?
Errado.
Trata-se de cumulação simples, isto é, a concessão ou o indeferimento de um pedido não interfere no outro.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
- Cumulação Própria;
- Cumulação Imprópria.
CUMULAÇÃO PRÓPRIA
- Cumulam-se vários pedidos; pretende-se o atendimento simultâneo de todos. Pode ser:
. Cumulação (própria) simples -> pedidos autônomos, independentes; não há necessidade de exame prévio de um dos pedidos.
. Cumulação (própria) sucessiva -> o acolhimento de um dos pedidos pressupões o acolhimento de um pedido anterior.
CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA
- Há vários pedidos alternativos; o autor visa o atendimento de apenas um deles.
A defesa que nega o fato constitutivo do direito do autor ou suas consequências é considerada:
a) questão preliminar;
b) questão prejudicial;
c) defesa direta de mérito;
d) defesa indireta de mérito;
e) reconhecimento da procedência do pedido.
c) defesa direta de mérito;
MATÉRIAS DE DEFESA
- Questão preliminar → questões do art. 337 (nulidade de citação; incompetência; inépcia da inicial; coisa julgada…).
- Questão prejudicial → determinante para a análise de outra matéria (se Gustavo é pai da criança é uma questão prejudicial com relação ao direito da infante de receber alimentos dele).
- DEFESA DIRETA de mérito → Nega o fato constitutivo do direito do autor ou suas consequências (“não devo nada”).
- DEFESA INDIRETA de mérito → Admite o fato constitutivo do direito, mas invoca outro fato impeditivo (ex: incapacidade do contratante), modificativo (novação) ou extintivo (pagamento).
- Reconhecimento da procedência do pedido → o autor admite o fato constitutivo do direito, sem invocar concomitantemente qualquer outra argumentação defensiva (“sim, é verdade, eu devo, não nego”).
A defesa que admite o fato constitutivo do direito, mas invoca outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo é considerada:
a) questão preliminar;
b) questão prejudicial;
c) defesa direta de mérito;
d) defesa indireta de mérito;
e) reconhecimento da procedência do pedido.
d) defesa indireta de mérito;
MATÉRIAS DE DEFESA
- Questão preliminar → questões do art. 337 (nulidade de citação; incompetência; inépcia da inicial; coisa julgada…).
- Questão prejudicial → determinante para a análise de outra matéria (se Gustavo é pai da criança é uma questão prejudicial com relação ao direito da infante de receber alimentos dele).
- DEFESA DIRETA de mérito → Nega o fato constitutivo do direito do autor ou suas consequências (“não devo nada”).
- DEFESA INDIRETA de mérito → Admite o fato constitutivo do direito, mas invoca outro fato impeditivo (ex: incapacidade do contratante), modificativo (novação) ou extintivo (pagamento).
- Reconhecimento da procedência do pedido → o autor admite o fato constitutivo do direito, sem invocar concomitantemente qualquer outra argumentação defensiva (“sim, é verdade, eu devo, não nego”).
A inversão do ônus da prova prevista, no Código de Defesa do Consumidor, pode ser realizada após a instrução, por ocasião da sentença?
Não!
A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer ANTES da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
- se for o AUTOR que não juntou procuração ->
- se for RÉU que não juntou o procuração -> será considerado REVEL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
- se for o AUTOR que não juntou procuração -> processo será EXTINTO.
- se for RÉU que não juntou o procuração -> será considerado REVEL.
João propôs uma demanda indenizatória em face de José, cumulando os pedidos de ressarcimento de dano material de dez mil reais e de reparação de dano moral de cinquenta mil reais. Após a audiência de conciliação infrutífera, José reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento de dano material, pois realmente causou o prejuízo afirmado por João. Todavia, entendeu que não assistia direito a qualquer reparação de dano moral. Nesse sentido, protestou pela produção de prova oral para provar suas alegações.
O juiz, em julgamento antecipado parcial do mérito, julgou procedente o referido pedido de dano material, uma vez que este se mostrou incontroverso, e determinou a produção de prova oral em relação ao pedido de reparação de dano moral alegado.
Nesse cenário, a decisão que julgou procedente o pedido de ressarcimento de dano material é impugnável por qual recurso?
Agravo de instrumento.
NCPC - Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
João propôs uma demanda indenizatória em face de José, cumulando os pedidos de ressarcimento de dano material de dez mil reais e de reparação de dano moral de cinquenta mil reais. Após a audiência de conciliação infrutífera, José reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento de dano material, pois realmente causou o prejuízo afirmado por João. Todavia, entendeu que não assistia direito a qualquer reparação de dano moral. Nesse sentido, protestou pela produção de prova oral para provar suas alegações.
O juiz, em julgamento antecipado parcial do mérito, julgou procedente o referido pedido de dano material, uma vez que este se mostrou incontroverso, e determinou a produção de prova oral em relação ao pedido de reparação de dano moral alegado.
Nesse cenário, a decisão que julgou procedente o pedido de ressarcimento de dano material é impugnável por Agravo de Instrumento. Em que prazo?
15 dias.
NCPC - Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso; ou estiver em condições de imediato julgamento (julgamento antecipado da lide).
Essa decisão incidental que julgar parcialmente o mérito é impugnável por qual recurso? Em que prazo?
Agravo de instrumento. No prazo de 15 dias.
NCPC - Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Na cumulação sucessiva de pedidos, existe uma relação de prejudicialidade entre os pedidos formulados pelo autor, pois o segundo pedido só será apreciado pelo magistrado quando
procedente o primeiro.
Certo?
Certo.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
- Cumulação Própria;
- Cumulação Imprópria.
CUMULAÇÃO PRÓPRIA
- Cumulam-se vários pedidos; pretende-se o atendimento simultâneo de todos. Pode ser:
. Cumulação (própria) simples -> pedidos autônomos, independentes; não há necessidade de exame prévio de um dos pedidos.
. Cumulação (própria) sucessiva -> o acolhimento de um dos pedidos pressupões o acolhimento de um pedido anterior.
CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA
- Há vários pedidos alternativos; o autor visa o atendimento de apenas um deles.
Citado em uma ação de cobrança, o réu admitiu, em sua contestação, a existência do débito, alegando, porém, ter realizado o seu pagamento no tempo e modo devidos. Trata-se de uma defesa indireta de mérito.
Certo?
Certo.
MATÉRIAS DE DEFESA
- Questão preliminar → questões do art. 337 (nulidade de citação; incompetência; inépcia da inicial; coisa julgada…).
- Questão prejudicial → determinante para a análise de outra matéria (se Gustavo é pai da criança é uma questão prejudicial com relação ao direito da infante de receber alimentos dele).
- DEFESA DIRETA de mérito → Nega o fato constitutivo do direito do autor ou suas consequências (“não devo nada”).
- DEFESA INDIRETA de mérito → Admite o fato constitutivo do direito, mas invoca outro fato impeditivo (ex: incapacidade do contratante), modificativo (novação) ou extintivo (pagamento).
- Reconhecimento da procedência do pedido → o autor admite o fato constitutivo do direito, sem invocar concomitantemente qualquer outra argumentação defensiva (“sim, é verdade, eu devo, não nego”).
Credor de obrigação contratual, já vencida e não paga, ajuizou ação em que se limitou a pleitear a declaração da existência de seu direito de crédito.
Ao apreciar a petição inicial, deverá o órgão jurisdicional:
A
indeferi-la, dada a falta de interesse de agir;
B
indeferi-la, dada a impossibilidade jurídica do pedido;
C
indeferi-la, dada a sua inépcia formal;
D
proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda.
D
proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda.
CPC. Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
CPC. Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
A sentença declaratória declaram a existência, inexistência ou o modo de ser uma relação jurídica de direito material. O efeito produzido por essa sentença é a certeza jurídica gerada pela declaração que nela está contida. Aqui há uma crise de certeza ante uma relação jurídica, e os efeitos produzidos pela sentença declaratória são ex tunc.
Os efeitos produzidos por uma sentença declaratória são ex tunc ou ex nunc?
Ex Tunc.
A sentença declaratória declaram a existência, inexistência ou o modo de ser uma relação jurídica de direito material. O efeito produzido por essa sentença é a certeza jurídica gerada pela declaração que nela está contida. Aqui há uma crise de certeza ante uma relação jurídica, e os efeitos produzidos pela sentença declaratória são ex tunc.
Após ser citado em uma ação de indenização, o réu declarou e comprovou que a dívida já estava prescrita. Intimado o autor para se manifestar sobre essa tese de defesa, resolveu desconstituir o seu patrono. O juiz suspendeu o processo e intimou o autor pessoalmente para que, em 10 dias, sanasse o vício de sua representação processual.
Passado o prazo sem qualquer manifestação do autor, poderá o juiz:
Alternativas
A
decidir o mérito a favor do réu, rejeitando o pedido, não pronunciando a nulidade de falta de representação;
B
extinguir o feito, sem resolução do mérito, por falta de representação processual;
C
prosseguir com o processo, nomeando um curador especial ao autor;
D
sobrestar o andamento do processo até que o autor regularize sua representação processual, no prazo máximo de 6 meses.
A
decidir o mérito a favor do réu, rejeitando o pedido, não pronunciando a nulidade de falta de representação;
art. 282, §2º, do NCPC: Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Citado em uma ação de cobrança, o réu admitiu, em sua contestação, a existência do débito, alegando, porém, ter realizado o seu pagamento no tempo e modo devidos.
Esse argumento constitui:
A
uma questão preliminar;
B
uma questão prejudicial;
C
uma defesa direta de mérito;
D
uma defesa indireta de mérito;
D
uma defesa indireta de mérito;
MATÉRIAS DE DEFESA
- Questão preliminar → questões do art. 337 (nulidade de citação; incompetência; inépcia da inicial; coisa julgada…).
- Questão prejudicial → determinante para a análise de outra matéria (se Gustavo é pai da criança é uma questão prejudicial com relação ao direito da infante de receber alimentos dele).
- DEFESA DIRETA de mérito → Nega o fato constitutivo do direito do autor ou suas consequências (“não devo nada”).
- DEFESA INDIRETA de mérito → Admite o fato constitutivo do direito, mas invoca outro fato impeditivo (ex: incapacidade do contratante), modificativo (novação) ou extintivo (pagamento).
- Reconhecimento da procedência do pedido → o autor admite o fato constitutivo do direito, sem invocar concomitantemente qualquer outra argumentação defensiva (“sim, é verdade, eu devo, não nego”).
No que concerne à reconvenção, é correto afirmar que:
A
o réu deve propô-la em peça autônoma, mas simultaneamente com a contestação;
B
a pretensão do reconvinte deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
B
a pretensão do reconvinte deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção?
Sim.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e também contra terceiro?
Sim.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta em que prazo?
15 dias.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito impede ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção?
Não.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação?
Sim.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Em uma audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de uma testemunha do autor, apesar de ter sido arguida sua suspeição pela parte ré. O julgador prolatou sentença de procedência do pedido com base apenas na prova documental acostada aos autos.
Em caso de apelação sob o argumento da nulidade daquele depoimento, a referida sentença será:
A
reformada, pois deverá ser invertido o resultado do julgamento;
B
anulada, já que posterior ao ato considerado nulo;
C
confirmada, já que é independente da prova oral produzida no processo;
C
confirmada, já que é independente da prova oral produzida no processo;
CPP:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
PREJUÍZO:
NULIDADE ABSOLUTA: é presumida –> basta comprovar o vício do ato –> pode ser arguida a qualquer momento.
NULIDADE RELATIVA: é comprovada –> a parte interessada tem que comprovar o vício e o prejuízo gerado –> só pode ser arguida com o tempo determinado.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
- se for o AUTOR que não juntou procuração -> processo será EXTINTO.
- se for RÉU que não juntou o procuração ->
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
- se for o AUTOR que não juntou procuração -> processo será EXTINTO.
- se for RÉU que não juntou o procuração -> será considerado REVEL.
Recebendo uma petição inicial, em que o pedido do autor consiste em um reajuste salarial já considerado indevido, por força de enunciado de súmula do tribunal de justiça, e sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito, deverá o juiz:
A
dar prosseguimento ao processo, intimando as partes em provas;
B
dar prosseguimento ao processo, procedendo ao juízo de admissibilidade da demanda;
C
julgar extinto o processo, sem resolução do mérito;
D
julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu;
D
julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu;
Art. 332 CPC. Nas causas que dispensem a fase instrutória (“sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito”), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Obs.: Cuidado! É imprescindível que seja súmula de tribunal de justiça sobre DIREITO LOCAL. No comando da questão, não há essa indicação. O gabarito, então, parece ser discutível. Se for uma súmula genérica, não é possível a improcedência liminar do pedido. A resposta correta seria a da letra “B” (dar prosseguimento ao processo, procedendo ao juízo de admissibilidade da demanda)
A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, pode acontecer em qualquer momento processual, inclusive, por ocasião da sentença.
Certo?
Errado.
A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer ANTES da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.
Nas causas que dispensem a fase instrutória (“sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito”), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
1- ______________ do ____ ou _____;
2 - ____________ proferido pelo _____ ou _____ em julgamento de ________________________;
3 - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas _______________ ou de assunção de __________________;
4 - súmula de ____ sobre ______________.
Obs.: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de _____________ ou de _____________.
Nas causas que dispensem a fase instrutória (“sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito”), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
1- súmula do STF ou STJ;
2 - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;
3 - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
4 - súmula de TJ sobre direito local.
Obs.: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Nas causas que dispensem a fase instrutória (“sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito”), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
1- súmula do STF ou STJ;
2 -
3 - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
4 - súmula de TJ sobre direito local.
Obs.: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Nas causas que dispensem a fase instrutória (“sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito”), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
1- súmula do STF ou STJ;
2 - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;
3 - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
4 - súmula de TJ sobre direito local.
Obs.: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Nas causas que dispensem a fase instrutória (“sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito”), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
1-
2 - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;
3 - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
4 - súmula de TJ sobre direito local.
Obs.: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Nas causas que dispensem a fase instrutória (“sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito”), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
1- súmula do STF ou STJ;
2 - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;
3 - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
4 - súmula de TJ sobre direito local.
Obs.: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Nas causas que dispensem a fase instrutória (“sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito”), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
1- súmula do STF ou STJ;
2 - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;
3 - entendimento firmado em incidente de resolução de ___________________ ou de assunção de ________________;
4 - súmula de TJ sobre direito local.
Obs.: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Nas causas que dispensem a fase instrutória (“sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito”), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
1- súmula do STF ou STJ;
2 - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;
3 - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
4 - súmula de TJ sobre direito local.
Obs.: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Nas causas que dispensem a fase instrutória (“sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito”), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
1- súmula do STF ou STJ;
2 - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;
3 - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
4 -
Obs.: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Nas causas que dispensem a fase instrutória (“sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito”), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
1- súmula do STF ou STJ;
2 - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;
3 - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
4 - súmula de TJ sobre direito local.
Obs.: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Nas causas que dispensem a fase instrutória (“sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito”), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
1- súmula do STF ou STJ;
2 - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;
3 - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
4 - súmula de TJ sobre direito local.
Obs.: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de _______________ ou de ___________________.
Nas causas que dispensem a fase instrutória (“sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito”), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
1- súmula do STF ou STJ;
2 - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;
3 - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
4 - súmula de TJ sobre direito local.
Obs.: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Nas causas que dispensem a fase instrutória (questões exclusivas de direito), o juiz deve julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar súmula do STJ.
Certo?
Certo.
CASOS DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO
1- súmula do STF ou STJ;
2 - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;
3 - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
4 - súmula de TJ sobre direito local.
Obs.: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Nas causas que dispensem a fase instrutória (questões exclusivas de direito), o juiz deve julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo STJ.
Certo?
Certo.
CASOS DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO
1- súmula do STF ou STJ;
2 - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;
3 - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
4 - súmula de TJ sobre direito local.
Obs.: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Nas causas que dispensem a fase instrutória (questões exclusivas de direito), o juiz deve julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar súmula de Tribunal de Justiça?
Certo?
Somente será caso de indeferimento liminar do pedido com base em súmula de TJ se a questão tratar de DIREITO LOCAL.
CASOS DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO
1- súmula do STF ou STJ;
2 - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;
3 - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
4 - súmula de TJ sobre direito local.
Obs.: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Um paciente propôs uma demanda indenizatória em face do hospital que o atendera em uma cirurgia. Sustentou que a prova do fato constitutivo de seu direito podia ser obtida com a juntada do prontuário médico, que se encontrava no poder do réu, que revelava o erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico a que foi submetido.
Em decisão de organização e saneamento do processo, o juiz não definiu a quem cabia o referido ônus probatório. Após a regular instrução do feito, sem a juntada do prontuário médico, foi prolatada a sentença, quando o juiz, em decisão motivada, aplicou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e condenou o réu na forma do pedido, por entender que cabia a este a prova de que tudo correra na normalidade durante o procedimento médico alegado.
Nesse cenário, a sentença é válida ou nula?
Nula.
Em regra, o ônus da prova recai sobre quem alega determinado fato.
Assim, dispõe o artigo 373 CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pode, entretanto, o Juiz, distribuir de forma diversa o ônus da prova, transferindo para aquele que tenha mais facilidade de comprovar o que se discute, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Um paciente propôs uma demanda indenizatória em face do hospital que o atendera em uma cirurgia. Sustentou que a prova do fato constitutivo de seu direito podia ser obtida com a juntada do prontuário médico, que se encontrava no poder do réu, que revelava o erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico a que foi submetido.
Em decisão de organização e saneamento do processo, o juiz não definiu a quem cabia o referido ônus probatório. Após a regular instrução do feito, sem a juntada do prontuário médico, foi prolatada a sentença, quando o juiz, em decisão motivada, aplicou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e condenou o réu na forma do pedido, por entender que cabia a este a prova de que tudo correra na normalidade durante o procedimento médico alegado.
Nesse cenário, a sentença é nula. Por quê?
Violação ao contraditório.
A inversão do ônus da prova teria que ser feita, de forma fundamentada, durante a fase de saneamento do processo e não na sentença, a fim de viabilizar à parte a qual foi incumbida do ônus probatório, condições de produzi-la, razão pela qual a sentença foi nula, pois sequer deu ciência ao réu da inversão do ônus da prova.
Em regra, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Certo?
Certo.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em regra, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Certo?
Certo.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Determinado condomínio edilício ajuizou ação de cobrança de cotas condominiais em face do proprietário de uma unidade em débito.
O oficial de justiça incumbido da diligência citatória percebeu que o réu não tinha condições de compreender o ato então realizado, o que foi confirmado por seu filho, ali também presente, que informou que o seu genitor era incapaz e interditado, cabendo a ele, o filho, o exercício da curatela. Desse modo, o ato citatório se efetivou na pessoa do filho e curador do demandado.
No prazo legal, foi protocolizada contestação, mas, tendo o juiz observado que não havia sido anexado aos autos o instrumento de mandato outorgado ao advogado subscritor da peça de bloqueio, suspendeu o feito e determinou a intimação do réu, na pessoa de seu curador, para que juntasse a procuração faltante.
Não obstante, o demandado e o seu curador persistiram na postura inerte, sem que tivesse sido providenciada a regularização da representação processual daquele.
Nesse contexto, o que deve fazer o juiz?
Considerar o réu revel.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
- se for o AUTOR que não juntou procuração -> processo será EXTINTO.
- se for RÉU que não juntou o procuração -> será considerado REVEL.
Obs.: Importante lembrar que, nesse caso, tratando-se de direito indisponível, os efeitos da revelia são mitigados, não sendo considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, eis que o magistrado deve se pautar no conjunto probatório produzido
Tendo transitado em julgado sentença que condenara o réu a pagar ao autor determinada soma pecuniária, este requereu, a juízo situado em foro diverso do da condenação, o cumprimento do julgado.
Sem que tivesse satisfeito voluntariamente a obrigação, o réu, pretendendo arguir a incompetência relativa do foro em que a execução foi deflagrada, deve ofertar:
A
embargos à execução;
B
exceção de incompetência;
C
impugnação;
D
objeção de pré-executividade;
C
impugnação;
A impugnação refere-se ao cumprimento de sentença, os embargos à execução referem-se à execução.
A impugnação refere-se ao cumprimento de sentença, os embargos à execução referem-se à execução.
A impugnação refere-se ao cumprimento de sentença, os embargos à execução referem-se à execução.
A impugnação refere-se ao cumprimento de sentença, os embargos à execução referem-se à execução.
Obs.:
exceção de incompetência -> era o nome dado no CPC de 1973 a preliminar de contestação que alegava incompetência.
objeção de pré-executividade -> nome dado no CPC de 1973 para designar a tese executiva atípica, realizada incidentalmente no próprio processo de execução e tendo como objeto matéria de ordem pública.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Certo?
Certo (Art. 917, CPC).
Vencida e não cumprida determinada obrigação contratual, o credor ajuizou ação em que pleiteava a condenação do devedor a pagá-la. Depois de contestada a demanda, e encerrada a fase instrutória, o juiz reputou configurados os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, vindo a acolher a sua pretensão.
Além do pagamento da obrigação contratual, foi o réu condenado a pagar juros moratórios legais, correção monetária e honorários de sucumbência, itens que não haviam sido objeto de pedido na inicial.
Nesse quadro, a sentença proferida foi válida?
Sim.
Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no [pedido] principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Logo, esses valores não precisam estar expressos no pedido. Assim, a sentença que julga o pagamento desses valores encontra-se limitada pelo pedido.
De acordo com o princípio da Congruência (ou Adstrição), o magistrado, ao proferir sentença, deve observar os limites impostos pelos pedidos das partes. A sentença será:
Extra Petita: quando o magistrado deferir pedido diverso do que foi requerido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa XYZ)
Ultra Petita: quando vai além do pedido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa ABCDE)
Citra Petita: quando não analisar todos os pedidos proferidos pelas partes. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa AB e ignora C).
De acordo com o artigo citado, a sentença é válida, já que as verbas citadas presumem-se nos pedidos, não sendo caso de sentença Extra, Ultra ou Citra Petita.
CUMULAÇÃO LEGAL DE PEDIDOS:
*Em regra os pedidos devem ser explícitos, mas há exceções – são pedidos implícitos ou automáticos:
- Prestações periódicas (Art. 323);
- Consectários legais, como correção monetária e juros legais (acessórios – Art. 322, § 1º);
- Honorários advocatícios e custas/despesas processais (acessórios – Art. 322, § 1º);
PEDIDOS IMPLÍCITOS (Art. 322, § 1º):
*É uma decorrência legal do pedido principal, da lei;
*O pedido principal inclui os acessórios, isto é, compreendem-se no principal:
- A correção monetária; - Os juros legais; - As verbas da sucumbência (Ex.: custas processuais, despesas, etc.); - Incluídos os honorários advocatícios; e - Prestações sucessivas vincendas consideram-se incluídas no pedido (Art. 323), ainda que o autor não faça menção expressa a elas;
*Estão automaticamente incluídos os consectários legais, os honorários e custas no pedido principal => decorre de lei, a parte não precisa pedir expressamente (inclusive sucumbência e honorários advocatícios);
Súmula 254/STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação;
STJ: A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício;
*Prestações de trato sucessivo vincendas no curso do processo (Art. 323) => na ação que visar o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, não é necessária a inclusão no pedido mediante declaração expressa do autor (automática) – na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las;
Quando o magistrado deferir pedido diverso do que foi requerido a setença será: …
Extra Petita
SENTENÇA
Extra Petita -> quando o magistrado deferir pedido DIVERSO do que foi requerido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa XYZ)
Ultra Petita -> quando vai além do pedido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa ABCDE)
Citra Petita -> quando NÃO ANALISAR todos os pedidos proferidos pelas partes. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa AB e ignora C).
Quando vai além do pedido (Partes pedem ABC e o magistrado analisa ABCDE), a sentença será …
Ultra Petita
SENTENÇA
Extra Petita -> quando o magistrado deferir pedido DIVERSO do que foi requerido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa XYZ)
Ultra Petita -> quando vai além do pedido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa ABCDE)
Citra Petita -> quando NÃO ANALISAR todos os pedidos proferidos pelas partes. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa AB e ignora C).
Quando não analisar todos os pedidos proferidos pelas partes. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa AB e ignora C), a sentença será…
Citra petita
SENTENÇA
Extra Petita -> quando o magistrado deferir pedido DIVERSO do que foi requerido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa XYZ)
Ultra Petita -> quando vai além do pedido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa ABCDE)
Citra Petita -> quando NÃO ANALISAR todos os pedidos proferidos pelas partes. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa AB e ignora C).
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício.
Certo?
Certo.
STJ: A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício.
Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
Certo?
Certo.
Súmula 254/STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
Validamente citado por oficial de justiça em processo no qual foi deduzida pretensão de cobrança de dívida, figurando como autor da ação o irmão do credor, o réu deixou de ofertar resposta no prazo legal. Nesse cenário, deverá o juiz:
A
julgar procedente o pedido, em razão da revelia do réu;
B
decretar a revelia do réu e deferir as provas especificadas na petição inicial;
C
determinar a abertura de vista dos autos à Defensoria Pública, a fim de contestar a demanda;
D
determinar a renovação do ato citatório do réu, também por oficial de justiça;
E
julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da carência acionária.
E
julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da carência acionária.
Em regra, ninguém pode postular direitos de terceiro em nome próprio! A questão não fala nada sobre representação extraordinária…
Como o irmão do credor não tem legitimidade para cobrar a dívida em juízo, deve o juiz julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da carência acionária.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Como se trata de matéria de ordem pública, o juiz pode conhecer de ofício.
Vide Art. 485, § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Certo?
Certo.
Princípio da congruência ou adstrição -> necessidade do magistrado decidir a situação jurídica dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra (diferente), ultra (a mais) ou infra petita (a menos).
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Antonio ajuizou ação em face de Carlos, pleiteando a condenação deste a lhe pagar determinada obrigação contratual.
Antes mesmo da efetivação da citação, Antonio, tendo observado que Carlos anunciava a terceiros que a referida dívida inexistia, optou por intentar nova demanda em seu desfavor, já agora para postular a declaração judicial da existência da obrigação contratual.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
A
é imperiosa a reunião de ambos os feitos para julgamento simultâneo, em razão da conexão;
B
é imperiosa a reunião de ambos os feitos para julgamento simultâneo, em razão da continência;
C
é imperiosa a extinção do segundo feito, sem resolução do mérito, em razão da litispendência;
D
é imperiosa a extinção do segundo feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir;
D
é imperiosa a extinção do segundo feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir;
Análise do caso concreto:
Ação 1: Antonio X Carlos —> pedido de condenação a pagar obrigação contratual.
Ação 2: Antonio X Carlos —> pedido de declaração judicial da existência da obrigação contratual.
Observe, a Ação 1 é mais AMPLA do que a Ação 2, porque para condenar a pagar é necessário primeiro declarar a existência da dívida. Por isso haverá a extinção sem resolução do mérito da segunda ação - por falta de interesse de agir -, já que julgando a primeira, estará se resolvendo o problema da segunda.
Tendo em conta tal fato, memorize:
Se a ação CONTINENTE (AMPLA) for proposta PRIMEIRO: há extinção sem resolução de mérito da segunda (contida/menor).
Se a ação CONTIDA (MENOR) for proposta PRIMEIRO: há reunião de processos para julgamento conjunto.
RESUMO - CONEXÃO; CONTINÊNCIA; LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA
Conexão -> Pedido ou Causa de Pedir = ;
Continência -> Partes e Causa de Pedir = / 1 Pedido abrange o outro;
Litispendência -> Partes, Pedido e Causa de Pedir = / SEM trânsito em julgado;
Coisa Julgada -> Partes, Pedido e Causa de Pedir = / COM trânsito em julgado.
CONEXÃO; CONTINÊNCIA; LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA
- Conexão ->
- Continência -> Partes e Causa de Pedir = / 1 Pedido abrange o outro;
- Litispendência -> Partes, Pedido e Causa de Pedir = / SEM trânsito em julgado;
- Coisa Julgada -> Partes, Pedido e Causa de Pedir = / COM trânsito em julgado.
Obs.: em todos os casos há 2 ou mais ações envolvidas!
CONEXÃO; CONTINÊNCIA; LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA
- Conexão -> Pedido ou Causa de Pedir = ;
- Continência -> Partes e Causa de Pedir = / 1 Pedido abrange o outro;
- Litispendência -> Partes, Pedido e Causa de Pedir = / SEM trânsito em julgado;
- Coisa Julgada -> Partes, Pedido e Causa de Pedir = / COM trânsito em julgado.
CONEXÃO; CONTINÊNCIA; LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA
- Conexão -> Pedido ou Causa de Pedir = ;
- Continência ->
- Litispendência -> Partes, Pedido e Causa de Pedir = / SEM trânsito em julgado;
- Coisa Julgada -> Partes, Pedido e Causa de Pedir = / COM trânsito em julgado.
CONEXÃO; CONTINÊNCIA; LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA
- Conexão -> Pedido ou Causa de Pedir = ;
- Continência -> Partes e Causa de Pedir = / 1 Pedido abrange o outro;
- Litispendência -> Partes, Pedido e Causa de Pedir = / SEM trânsito em julgado;
- Coisa Julgada -> Partes, Pedido e Causa de Pedir = / COM trânsito em julgado.
CONEXÃO; CONTINÊNCIA; LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA
- Conexão -> Pedido ou Causa de Pedir = ;
- Continência -> Partes e Causa de Pedir = / 1 Pedido abrange o outro;
- Litispendência ->
- Coisa Julgada -> Partes, Pedido e Causa de Pedir = / COM trânsito em julgado.
CONEXÃO; CONTINÊNCIA; LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA
- Conexão -> Pedido ou Causa de Pedir = ;
- Continência -> Partes e Causa de Pedir = / 1 Pedido abrange o outro;
- Litispendência -> Partes, Pedido e Causa de Pedir = / SEM trânsito em julgado;
- Coisa Julgada -> Partes, Pedido e Causa de Pedir = / COM trânsito em julgado.
CONEXÃO; CONTINÊNCIA; LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA
- Conexão -> Pedido ou Causa de Pedir = ;
- Continência -> Partes e Causa de Pedir = / 1 Pedido abrange o outro;
- Litispendência -> Partes, Pedido e Causa de Pedir = / SEM trânsito em julgado;
- Coisa Julgada ->
CONEXÃO; CONTINÊNCIA; LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA
- Conexão -> Pedido ou Causa de Pedir = ;
- Continência -> Partes e Causa de Pedir = / 1 Pedido abrange o outro;
- Litispendência -> Partes, Pedido e Causa de Pedir = / SEM trânsito em julgado;
- Coisa Julgada -> Partes, Pedido e Causa de Pedir = / COM trânsito em julgado.
CONTINÊNCIA
- Se a ação CONTINENTE (AMPLA) for proposta PRIMEIRO ->
- Se a ação CONTIDA (MENOR) for proposta PRIMEIRO -> há reunião de processos para julgamento conjunto.
CONTINÊNCIA
- Se a ação CONTINENTE (AMPLA) for proposta PRIMEIRO -> há extinção sem resolução de mérito da segunda (contida/menor).
- Se a ação CONTIDA (MENOR) for proposta PRIMEIRO -> há reunião de processos para julgamento conjunto.
CONTINÊNCIA
- Se a ação CONTINENTE (AMPLA) for proposta PRIMEIRO -> há extinção sem resolução de mérito da segunda (contida/menor).
- Se a ação CONTIDA (MENOR) for proposta PRIMEIRO ->
CONTINÊNCIA
- Se a ação CONTINENTE (AMPLA) for proposta PRIMEIRO -> há extinção sem resolução de mérito da segunda (contida/menor).
- Se a ação CONTIDA (MENOR) for proposta PRIMEIRO -> há reunião de processos para julgamento conjunto.