Procedimento Comum; Audiência; Provas Flashcards

1
Q

Em ação envolvendo questão técnica na área de propriedade intelectual, as partes requereram a produção de prova pericial, indicando em conjunto o nome do profissional escolhido para o encargo.Além disso, pactuaram a metodologia a ser utilizada.

Nesse contexto, sobre a perícia consensual, é correto afirmar que:

A
a escolha do nome do perito depende de prévia homologação judicial;

B
as partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia.

A

B
as partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia.

Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

I - sejam plenamente capazes;

II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

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2
Q

Antonio ajuizou ação em face de Carlos, pleiteando a condenação deste a lhe pagar determinada obrigação contratual.

Antes mesmo da efetivação da citação, Antonio, tendo observado que Carlos anunciava a terceiros que a referida dívida inexistia, optou por intentar nova demanda em seu desfavor, já agora para postular a declaração judicial da existência da obrigação contratual.

Veja-se:

Ação 1: Antonio X Carlos —> pedido de condenação a pagar obrigação contratual.

Ação 2: Antonio X Carlos —> pedido de declaração judicial da existência da obrigação contratual.

Nesse cenário, o que deve acontecer? A reunião dos processos ou a extinção sem resolução do mérito da segunda ação?

A

Extinção sem resolução do mérito da segunda ação.

Análise do caso concreto:

Ação 1: Antonio X Carlos —> pedido de condenação a pagar obrigação contratual.

Ação 2: Antonio X Carlos —> pedido de declaração judicial da existência da obrigação contratual.

Observe, a Ação 1 é mais AMPLA do que a Ação 2, porque para condenar a pagar é necessário primeiro declarar a existência da dívida. Por isso haverá a extinção sem resolução do mérito da segunda ação - por falta de interesse de agir -, já que julgando a primeira, estará se resolvendo o problema da segunda.

CONTINÊNCIA

  • Se a ação CONTINENTE (AMPLA) for proposta PRIMEIRO -> há extinção sem resolução de mérito da segunda (contida/menor).
  • Se a ação CONTIDA (MENOR) for proposta PRIMEIRO -> há reunião de processos para julgamento conjunto.
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3
Q

Nos embargos à execução, o executado poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Certo?

A

Certo!

Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Certo?

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4
Q

A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.

Certo?

A

Certo.

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5
Q

Determinado condomínio edilício ajuizou ação de cobrança de cotas condominiais em face do proprietário de uma unidade em débito.
O oficial de justiça incumbido da diligência citatória percebeu que o réu não tinha condições de compreender o ato então realizado, o que foi confirmado por seu filho, ali também presente, que informou que o seu genitor era incapaz e interditado, cabendo a ele, o filho, o exercício da curatela. Desse modo, o ato citatório se efetivou na pessoa do filho e curador do demandado.

No prazo legal, foi protocolizada contestação, mas, tendo o juiz observado que não havia sido anexado aos autos o instrumento de mandato outorgado ao advogado subscritor da peça de bloqueio, suspendeu o feito e determinou a intimação do réu, na pessoa de seu curador, para que juntasse a procuração faltante.

Não obstante, o demandado e o seu curador persistiram na postura inerte, sem que tivesse sido providenciada a regularização da representação processual daquele.

Nesse contexto, o que deve fazer o juiz?

A
determinar a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que este oferte contestação em favor do réu;

B
expedir ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, solicitando-lhe que indique advogado para patrocinar a defesa do réu;

C
considerar o réu revel;

A

C
considerar o réu revel;

Dica:

se for autor que não juntou o instrumento procuratório = processo será extinto.

se for réu que não juntou o instrumento procuratório = considerado revel.

Obs.: Importante lembrar que, nesse caso, tratando-se de direito indisponível, os efeitos da revelia são mitigados, não sendo considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, eis que o magistrado deve se pautar no conjunto probatório produzido

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6
Q

Recebendo uma petição inicial, em que o pedido do autor consiste em um reajuste salarial já considerado indevido, por força de enunciado de súmula do tribunal de justiça, sobre direito local. Sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito, deverá o juiz:

A
dar prosseguimento ao processo, intimando as partes em provas;

B
dar prosseguimento ao processo, procedendo ao juízo de admissibilidade da demanda;

C
julgar extinto o processo, sem resolução do mérito;

D
julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu;

A

D
julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu;

Art. 332 CPC. Nas causas que dispensem a fase instrutória (“sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito”), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

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7
Q

Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Certo?

A

Certo.

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

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8
Q

Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

Certo?

A

Certo.

Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

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9
Q

No que concerne à reconvenção, é correto afirmar que o réu deve propô-la em peça autônoma, mas simultaneamente com a contestação.

Certo?

A

Errado.

O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

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10
Q

Citado em uma ação de cobrança, o réu admitiu, em sua contestação, a existência do débito, alegando, porém, ter realizado o seu pagamento no tempo e modo devidos. Trata-se de uma defesa direta de mérito.

Certo?

A

Errado. Trata-se de uma defesa INDIRETA de mérito.

MATÉRIAS DE DEFESA

  • Questão preliminar → questões do art. 337 (nulidade de citação; incompetência; inépcia da inicial; coisa julgada…).
  • Questão prejudicial → determinante para a análise de outra matéria (se Gustavo é pai da criança é uma questão prejudicial com relação ao direito da infante de receber alimentos dele).
  • DEFESA DIRETA de mérito → Nega o fato constitutivo do direito do autor ou suas consequências (“não devo nada”).
  • DEFESA INDIRETA de mérito → Admite o fato constitutivo do direito, mas invoca outro fato impeditivo (ex: incapacidade do contratante), modificativo (novação) ou extintivo (pagamento).
  • Reconhecimento da procedência do pedido → o autor admite o fato constitutivo do direito, sem invocar concomitantemente qualquer outra argumentação defensiva (“sim, é verdade, eu devo, não nego”).
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11
Q

O que é uma defesa indireta de mérito?

A

A defesa que admite o fato constitutivo do direito, mas invoca outro fato impeditivo; modificativo; ou extintivo.

MATÉRIAS DE DEFESA

  • Questão preliminar → questões do art. 337 (nulidade de citação; incompetência; inépcia da inicial; coisa julgada…).
  • Questão prejudicial → determinante para a análise de outra matéria (se Gustavo é pai da criança é uma questão prejudicial com relação ao direito da infante de receber alimentos dele).
  • DEFESA DIRETA de mérito → Nega o fato constitutivo do direito do autor ou suas consequências (“não devo nada”).
  • DEFESA INDIRETA de mérito → Admite o fato constitutivo do direito, mas invoca outro fato impeditivo (ex: incapacidade do contratante), modificativo (novação) ou extintivo (pagamento).
  • Reconhecimento da procedência do pedido → o autor admite o fato constitutivo do direito, sem invocar concomitantemente qualquer outra argumentação defensiva (“sim, é verdade, eu devo, não nego”).
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12
Q

As questões do art. 337 do CPC (nulidade de citação; incompetência; inépcia da inicial; coisa julgada…) são questões preliminares; prejudiciais ou questões de mérito?

A

Preliminares

MATÉRIAS DE DEFESA

  • Questão preliminar → questões do art. 337 (nulidade de citação; incompetência; inépcia da inicial; coisa julgada…).
  • Questão prejudicial → determinante para a análise de outra matéria (se Gustavo é pai da criança é uma questão prejudicial com relação ao direito da infante de receber alimentos dele).
  • DEFESA DIRETA de mérito → Nega o fato constitutivo do direito do autor ou suas consequências (“não devo nada”).
  • DEFESA INDIRETA de mérito → Admite o fato constitutivo do direito, mas invoca outro fato impeditivo (ex: incapacidade do contratante), modificativo (novação) ou extintivo (pagamento).
  • Reconhecimento da procedência do pedido → o autor admite o fato constitutivo do direito, sem invocar concomitantemente qualquer outra argumentação defensiva (“sim, é verdade, eu devo, não nego”).
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13
Q

A nulidade de algibeira nada mais é do que o caso em que a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier.

Certo?

IMAGE: bolso.

A

Certo.

O termo “algibeira” é uma metáfora que se refere ao costume de guardar objetos, especialmente pequenos, nas algibeiras, que são bolsos ou compartimentos de roupas. Na expressão “nulidade de algibeira”, o termo “algibeira” é usado figurativamente para descrever a alegação de nulidade que é guardada ou deixada de lado por um longo período de tempo antes de ser apresentada. Assim como se guarda um objeto na algibeira para utilizá-lo posteriormente, a parte guarda sua alegação de nulidade para ser utilizada quando for mais conveniente ou oportuno para ela. Portanto, “nulidade de algibeira” refere-se a uma alegação de nulidade que é mantida inativa ou oculta por um período antes de ser apresentada.

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14
Q

A sentença declaratória declaram a existência, inexistência ou o modo de ser uma relação jurídica de direito material. O efeito produzido por essa sentença é a certeza jurídica gerada pela declaração que nela está contida. Aqui há uma crise de certeza ante uma relação jurídica, e os efeitos produzidos pela sentença declaratória são ex nunc.

Certo?

A

Errado.

glu-glu-ié-ié

A sentença declaratória declaram a existência, inexistência ou o modo de ser uma relação jurídica de direito material. O efeito produzido por essa sentença é a certeza jurídica gerada pela declaração que nela está contida. Aqui há uma crise de certeza ante uma relação jurídica, e os efeitos produzidos pela sentença declaratória são EX TUNC.

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15
Q

Há vários pedidos alternativos; o autor visa o atendimento de apenas um deles. Trata-se de cumulação própria ou imprópria de pedidos?

A

Cumulação Imprópria.

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

  • Cumulação Própria -> Cumulam-se vários pedidos; pretende-se o atendimento simultâneo de todos;
  • Cumulação Imprópria -> Há vários pedidos alternativos; o autor visa o atendimento de apenas um deles.
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16
Q

As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento.

Certo?

A

Certo.

Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

I - sejam plenamente capazes;

II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

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17
Q

As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento. A escolha do nome do perito depende de prévia homologação judicial?

A

Não.

Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

I - sejam plenamente capazes;

II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

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18
Q

AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO

  • se for o AUTOR que não juntou o instrumento procuratório -> o que acontece?
  • se for RÉU que não juntou o instrumento procuratório -> o que acontece?
A

AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO

  • se for o AUTOR que não juntou procuração -> processo será EXTINTO.
  • se for RÉU que não juntou o procuração -> será considerado REVEL.
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19
Q

Cumulam-se vários pedidos; pretende-se o atendimento simultâneo de todos. Trata-se de cumulação própria ou imprópria?

A

Trata-se de cumulação própria.

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

  • Cumulação Própria -> Cumulam-se vários pedidos; pretende-se o atendimento simultâneo de todos;
  • Cumulação Imprópria -> Há vários pedidos alternativos; o autor visa o atendimento de apenas um deles.

CUMULAÇÃO PRÓPRIA

  • Cumulam-se vários pedidos; pretende-se o atendimento simultâneo de todos. Pode ser:

. Cumulação (própria) simples -> pedidos autônomos, independentes; não há necessidade de exame prévio de um dos pedidos.

. Cumulação (própria) sucessiva -> o acolhimento de um dos pedidos pressupões o acolhimento de um pedido anterior.

CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA

  • Há vários pedidos alternativos; o autor visa o atendimento de apenas um deles.
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20
Q

Citado em uma ação de cobrança, o réu admitiu, em sua contestação, a existência do débito, alegando, porém, ter realizado o seu pagamento no tempo e modo devidos. Trata-se do levantamento de uma questão prejudicial.

Certo?

A

Errado. Trata-se de uma defesa indireta de mérito.

MATÉRIAS DE DEFESA

  • Questão preliminar → questões do art. 337 (nulidade de citação; incompetência; inépcia da inicial; coisa julgada…).
  • Questão prejudicial → determinante para a análise de outra matéria (se Gustavo é pai da criança é uma questão prejudicial com relação ao direito da infante de receber alimentos dele).
  • DEFESA DIRETA de mérito → Nega o fato constitutivo do direito do autor ou suas consequências (“não devo nada”).
  • DEFESA INDIRETA de mérito → Admite o fato constitutivo do direito, mas invoca outro fato impeditivo (ex: incapacidade do contratante), modificativo (novação) ou extintivo (pagamento).
  • Reconhecimento da procedência do pedido → o autor admite o fato constitutivo do direito, sem invocar concomitantemente qualquer outra argumentação defensiva (“sim, é verdade, eu devo, não nego”).
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21
Q

As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento. As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

Certo?

A

Certo.

Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

I - sejam plenamente capazes;

II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

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22
Q

São questões determinantes para a análise de outra matérias.

Tais questões são preliminares; prejudiciais ou questões de mérito?

A

Prejudiciais.

MATÉRIAS DE DEFESA

  • Questão preliminar → questões do art. 337 (nulidade de citação; incompetência; inépcia da inicial; coisa julgada…).
  • Questão prejudicial → determinante para a análise de outra matéria (se Gustavo é pai da criança é uma questão prejudicial com relação ao direito da infante de receber alimentos dele).
  • DEFESA DIRETA de mérito → Nega o fato constitutivo do direito do autor ou suas consequências (“não devo nada”).
  • DEFESA INDIRETA de mérito → Admite o fato constitutivo do direito, mas invoca outro fato impeditivo (ex: incapacidade do contratante), modificativo (novação) ou extintivo (pagamento).
  • Reconhecimento da procedência do pedido → o autor admite o fato constitutivo do direito, sem invocar concomitantemente qualquer outra argumentação defensiva (“sim, é verdade, eu devo, não nego”).
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23
Q

Cumulam-se vários pedidos; pretende-se o atendimento simultâneo de todos os pedidos, que são autônomos, independentes. Não há necessidade de exame prévio de um dos pedidos para o atendimento de outro.

Trata-se de cumulação de pedidos própria simples ou sucessiva?

A

Simples

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

  • Cumulação Própria -> Cumulam-se vários pedidos; pretende-se o atendimento simultâneo de todos;
  • Cumulação Imprópria -> Há vários pedidos alternativos; o autor visa o atendimento de apenas um deles.

CUMULAÇÃO PRÓPRIA

  • Cumulam-se vários pedidos; pretende-se o atendimento simultâneo de todos. Pode ser:

. Cumulação (própria) simples -> pedidos autônomos, independentes; não há necessidade de exame prévio de um dos pedidos.

. Cumulação (própria) sucessiva -> o acolhimento de um dos pedidos pressupões o acolhimento de um pedido anterior.

CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA

  • Há vários pedidos alternativos; o autor visa o atendimento de apenas um deles.
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24
Q

As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento.

A perícia consensual substitui a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz? Para todos os efeitos?

A

Sim. Sim.

Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

I - sejam plenamente capazes;

II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

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25
Q

A vítima de um atropelamento ajuizou ação em face do condutor do veículo, pleiteando a sua condenação ao pagamento das verbas indenizatórias dos danos materiais e morais alegadamente sofridos.

Depois de ofertada a peça contestatória, veio aos autos a notícia de que, em razão do mesmo fato, o Ministério Público oferecera denúncia em desfavor do réu, a qual foi recebida pelo juízo criminal, estando o processo ali em curso em fase de colheita de provas.

Nesse contexto, é lícito ao juiz da causa cível determinar a suspensão do feito, no aguardo do advento da decisão do juízo criminal, devendo a medida ter prazo determinado.

Qual o prazo máximo pelo qual o processo poderá ficar suspenso?

A

1 ano. Se o processo penal não se concluir em 1 ano, cessará a suspensão, incumbindo ao juiz examinar a questão.

CPC:

Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

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26
Q

A vítima de um atropelamento ajuizou ação em face do condutor do veículo, pleiteando a sua condenação ao pagamento das verbas indenizatórias dos danos materiais e morais alegadamente sofridos.

Depois de ofertada a peça contestatória, veio aos autos a notícia de que, em razão do mesmo fato, o Ministério Público oferecera denúncia em desfavor do réu, a qual foi recebida pelo juízo criminal, estando o processo ali em curso em fase de colheita de provas.

Nesse contexto, é lícito ao juiz da causa cível determinar a suspensão do feito, no aguardo do advento da decisão do juízo criminal, devendo a medida ter prazo determinado.

Se a ação penal não for proposta em determinado prazo, cessará a suspensão, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

Que prazo é esse?

A

3 meses. Se a ação penal não for proposta em 3 meses, cessará a suspensão, incumbindo ao juiz cível examinar a questão.

CPC:

Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

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27
Q

A ata notarial lavrada por tabelião pode atestar a existência e o modo de existir de algum fato, incluindo dados representados por imagem gravados em arquivos eletrônicos.

Certo?

A

Certo.

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28
Q

Lívia ajuizou ação de alimentos contra Gustavo, pai de Júlia. Gustavo pretente alegar que não é pai da criança. A verificação da paternidade é uma questão preliminar; uma questão prejudicial; ou uma questão de mérito?

A

Questão prejudicial.

MATÉRIAS DE DEFESA

  • Questão preliminar → questões do art. 337 (nulidade de citação; incompetência; inépcia da inicial; coisa julgada…).
  • Questão prejudicial → determinante para a análise de outra matéria (se Gustavo é pai da criança é uma questão prejudicial com relação ao direito da infante de receber alimentos dele).
  • DEFESA DIRETA de mérito → Nega o fato constitutivo do direito do autor ou suas consequências (“não devo nada”).
  • DEFESA INDIRETA de mérito → Admite o fato constitutivo do direito, mas invoca outro fato impeditivo (ex: incapacidade do contratante), modificativo (novação) ou extintivo (pagamento).
  • Reconhecimento da procedência do pedido → o autor admite o fato constitutivo do direito, sem invocar concomitantemente qualquer outra argumentação defensiva (“sim, é verdade, eu devo, não nego”).
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29
Q

O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão têm a mesma força probatória do documento particular, desde que o original constante da estação expedidora esteja assinado pelo remetente e haja reconhecimento de firma.

Certo?

A

Errado.

Art. 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.

Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.

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30
Q

Cumulam-se vários pedidos; pretende-se o atendimento simultâneo de todos, mas, o acolhimento de um dos pedidos pressupões o acolhimento de um pedido anterior.

Trata-se de cumulação de pedidos própria simples ou sucessiva?

A

Sucessiva.

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

  • Cumulação Própria -> Cumulam-se vários pedidos; pretende-se o atendimento simultâneo de todos;
  • Cumulação Imprópria -> Há vários pedidos alternativos; o autor visa o atendimento de apenas um deles.

CUMULAÇÃO PRÓPRIA

  • Cumulam-se vários pedidos; pretende-se o atendimento simultâneo de todos. Pode ser:

. Cumulação (própria) simples -> pedidos autônomos, independentes; não há necessidade de exame prévio de um dos pedidos.

. Cumulação (própria) sucessiva -> o acolhimento de um dos pedidos pressupões o acolhimento de um pedido anterior.

CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA

  • Há vários pedidos alternativos; o autor visa o atendimento de apenas um deles.
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31
Q

As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, desde que haja reconhecimento de firma.

Certo?

A

Errado.

Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

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32
Q

O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

Certo?

A

Certo.

Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

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33
Q

Antônio se inscreveu no concurso para médico de hospital federal localizado em sua cidade. Classificado para a segunda fase do certame, o candidato compareceu e realizou a prova discursiva.

Após a publicação do resultado e a disponibilização do padrão de respostas da segunda etapa, Antônio se surpreendeu com sua eliminação para a terceira fase do certame, uma vez que, segundo ele, suas respostas estavam de acordo com o gabarito fornecido pela comissão organizadora do concurso. Diante disso, Antônio requereu, em sede de recurso administrativo, cópia de sua folha de respostas, com o intuito de demonstrar o equívoco na correção.

Porém, o recurso foi negado e sua eliminação foi mantida, sem que fosse disponibilizada a Antônio a cópia de sua folha de respostas.
Vale registrar que o acesso a esse documento estava expressamente previsto no edital.

Inconformado, Antônio impetrou mandado de segurança para garantir sua participação na terceira fase do concurso, embora não tenha em seu poder a cópia da sua folha de respostas. Após receber a petição inicial, o juízo notificou a autoridade impetrada e determinou a intimação do órgão de representação judicial do impetrado.

Nesse caso, deverá o juízo, diante da necessidade de produção de prova documental, que se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo, ordenar, preliminarmente, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica.

Em que prazo?

A

10 dias.

Art. 6 § 1 , Lei do Mandado de Segurança.

No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

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34
Q

João propôs uma demanda indenizatória em face de José, cumulando os pedidos de ressarcimento de dano material de dez mil reais e de reparação de dano moral de cinquenta mil reais. Após a audiência de conciliação infrutífera, José reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento de dano material, pois realmente causou o prejuízo afirmado por João. Todavia, entendeu que não assistia direito a qualquer reparação de dano moral. Nesse sentido, protestou pela produção de prova oral para provar suas alegações.

O juiz, em julgamento antecipado parcial do mérito, julgou procedente o referido pedido de dano material, uma vez que este se mostrou incontroverso, e determinou a produção de prova oral em relação ao pedido de reparação de dano moral alegado.

Nesse cenário, a cumulação de pedidos no caso é sucessiva, uma vez que é lícita e não há vínculo prejudicial entre os pedidos.

Certo?

A

Errado.

Trata-se de cumulação simples, isto é, a concessão ou o indeferimento de um pedido não interfere no outro.

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

  • Cumulação Própria;
  • Cumulação Imprópria.

CUMULAÇÃO PRÓPRIA

  • Cumulam-se vários pedidos; pretende-se o atendimento simultâneo de todos. Pode ser:

. Cumulação (própria) simples -> pedidos autônomos, independentes; não há necessidade de exame prévio de um dos pedidos.

. Cumulação (própria) sucessiva -> o acolhimento de um dos pedidos pressupões o acolhimento de um pedido anterior.

CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA

  • Há vários pedidos alternativos; o autor visa o atendimento de apenas um deles.
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35
Q

A defesa que nega o fato constitutivo do direito do autor ou suas consequências é considerada:

a) questão preliminar;
b) questão prejudicial;
c) defesa direta de mérito;
d) defesa indireta de mérito;
e) reconhecimento da procedência do pedido.

A

c) defesa direta de mérito;

MATÉRIAS DE DEFESA

  • Questão preliminar → questões do art. 337 (nulidade de citação; incompetência; inépcia da inicial; coisa julgada…).
  • Questão prejudicial → determinante para a análise de outra matéria (se Gustavo é pai da criança é uma questão prejudicial com relação ao direito da infante de receber alimentos dele).
  • DEFESA DIRETA de mérito → Nega o fato constitutivo do direito do autor ou suas consequências (“não devo nada”).
  • DEFESA INDIRETA de mérito → Admite o fato constitutivo do direito, mas invoca outro fato impeditivo (ex: incapacidade do contratante), modificativo (novação) ou extintivo (pagamento).
  • Reconhecimento da procedência do pedido → o autor admite o fato constitutivo do direito, sem invocar concomitantemente qualquer outra argumentação defensiva (“sim, é verdade, eu devo, não nego”).
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36
Q

A defesa que admite o fato constitutivo do direito, mas invoca outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo é considerada:

a) questão preliminar;
b) questão prejudicial;
c) defesa direta de mérito;
d) defesa indireta de mérito;
e) reconhecimento da procedência do pedido.

A

d) defesa indireta de mérito;

MATÉRIAS DE DEFESA

  • Questão preliminar → questões do art. 337 (nulidade de citação; incompetência; inépcia da inicial; coisa julgada…).
  • Questão prejudicial → determinante para a análise de outra matéria (se Gustavo é pai da criança é uma questão prejudicial com relação ao direito da infante de receber alimentos dele).
  • DEFESA DIRETA de mérito → Nega o fato constitutivo do direito do autor ou suas consequências (“não devo nada”).
  • DEFESA INDIRETA de mérito → Admite o fato constitutivo do direito, mas invoca outro fato impeditivo (ex: incapacidade do contratante), modificativo (novação) ou extintivo (pagamento).
  • Reconhecimento da procedência do pedido → o autor admite o fato constitutivo do direito, sem invocar concomitantemente qualquer outra argumentação defensiva (“sim, é verdade, eu devo, não nego”).
37
Q

A inversão do ônus da prova prevista, no Código de Defesa do Consumidor, pode ser realizada após a instrução, por ocasião da sentença?

A

Não!

A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer ANTES da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.

38
Q

AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO

  • se for o AUTOR que não juntou procuração ->
  • se for RÉU que não juntou o procuração -> será considerado REVEL.
A

AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO

  • se for o AUTOR que não juntou procuração -> processo será EXTINTO.
  • se for RÉU que não juntou o procuração -> será considerado REVEL.
39
Q

João propôs uma demanda indenizatória em face de José, cumulando os pedidos de ressarcimento de dano material de dez mil reais e de reparação de dano moral de cinquenta mil reais. Após a audiência de conciliação infrutífera, José reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento de dano material, pois realmente causou o prejuízo afirmado por João. Todavia, entendeu que não assistia direito a qualquer reparação de dano moral. Nesse sentido, protestou pela produção de prova oral para provar suas alegações.

O juiz, em julgamento antecipado parcial do mérito, julgou procedente o referido pedido de dano material, uma vez que este se mostrou incontroverso, e determinou a produção de prova oral em relação ao pedido de reparação de dano moral alegado.

Nesse cenário, a decisão que julgou procedente o pedido de ressarcimento de dano material é impugnável por qual recurso?

A

Agravo de instrumento.

NCPC - Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

40
Q

João propôs uma demanda indenizatória em face de José, cumulando os pedidos de ressarcimento de dano material de dez mil reais e de reparação de dano moral de cinquenta mil reais. Após a audiência de conciliação infrutífera, José reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento de dano material, pois realmente causou o prejuízo afirmado por João. Todavia, entendeu que não assistia direito a qualquer reparação de dano moral. Nesse sentido, protestou pela produção de prova oral para provar suas alegações.

O juiz, em julgamento antecipado parcial do mérito, julgou procedente o referido pedido de dano material, uma vez que este se mostrou incontroverso, e determinou a produção de prova oral em relação ao pedido de reparação de dano moral alegado.

Nesse cenário, a decisão que julgou procedente o pedido de ressarcimento de dano material é impugnável por Agravo de Instrumento. Em que prazo?

A

15 dias.

NCPC - Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

41
Q

O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso; ou estiver em condições de imediato julgamento (julgamento antecipado da lide).

Essa decisão incidental que julgar parcialmente o mérito é impugnável por qual recurso? Em que prazo?

A

Agravo de instrumento. No prazo de 15 dias.

NCPC - Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

42
Q

Na cumulação sucessiva de pedidos, existe uma relação de prejudicialidade entre os pedidos formulados pelo autor, pois o segundo pedido só será apreciado pelo magistrado quando
procedente o primeiro.

Certo?

A

Certo.

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

  • Cumulação Própria;
  • Cumulação Imprópria.

CUMULAÇÃO PRÓPRIA

  • Cumulam-se vários pedidos; pretende-se o atendimento simultâneo de todos. Pode ser:

. Cumulação (própria) simples -> pedidos autônomos, independentes; não há necessidade de exame prévio de um dos pedidos.

. Cumulação (própria) sucessiva -> o acolhimento de um dos pedidos pressupões o acolhimento de um pedido anterior.

CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA

  • Há vários pedidos alternativos; o autor visa o atendimento de apenas um deles.
43
Q

Citado em uma ação de cobrança, o réu admitiu, em sua contestação, a existência do débito, alegando, porém, ter realizado o seu pagamento no tempo e modo devidos. Trata-se de uma defesa indireta de mérito.

Certo?

A

Certo.

MATÉRIAS DE DEFESA

  • Questão preliminar → questões do art. 337 (nulidade de citação; incompetência; inépcia da inicial; coisa julgada…).
  • Questão prejudicial → determinante para a análise de outra matéria (se Gustavo é pai da criança é uma questão prejudicial com relação ao direito da infante de receber alimentos dele).
  • DEFESA DIRETA de mérito → Nega o fato constitutivo do direito do autor ou suas consequências (“não devo nada”).
  • DEFESA INDIRETA de mérito → Admite o fato constitutivo do direito, mas invoca outro fato impeditivo (ex: incapacidade do contratante), modificativo (novação) ou extintivo (pagamento).
  • Reconhecimento da procedência do pedido → o autor admite o fato constitutivo do direito, sem invocar concomitantemente qualquer outra argumentação defensiva (“sim, é verdade, eu devo, não nego”).
44
Q

Credor de obrigação contratual, já vencida e não paga, ajuizou ação em que se limitou a pleitear a declaração da existência de seu direito de crédito.
Ao apreciar a petição inicial, deverá o órgão jurisdicional:

A
indeferi-la, dada a falta de interesse de agir;

B
indeferi-la, dada a impossibilidade jurídica do pedido;

C
indeferi-la, dada a sua inépcia formal;

D
proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda.

A

D
proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda.

CPC. Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

CPC. Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

A sentença declaratória declaram a existência, inexistência ou o modo de ser uma relação jurídica de direito material. O efeito produzido por essa sentença é a certeza jurídica gerada pela declaração que nela está contida. Aqui há uma crise de certeza ante uma relação jurídica, e os efeitos produzidos pela sentença declaratória são ex tunc.

45
Q

Os efeitos produzidos por uma sentença declaratória são ex tunc ou ex nunc?

A

Ex Tunc.

A sentença declaratória declaram a existência, inexistência ou o modo de ser uma relação jurídica de direito material. O efeito produzido por essa sentença é a certeza jurídica gerada pela declaração que nela está contida. Aqui há uma crise de certeza ante uma relação jurídica, e os efeitos produzidos pela sentença declaratória são ex tunc.

46
Q

Após ser citado em uma ação de indenização, o réu declarou e comprovou que a dívida já estava prescrita. Intimado o autor para se manifestar sobre essa tese de defesa, resolveu desconstituir o seu patrono. O juiz suspendeu o processo e intimou o autor pessoalmente para que, em 10 dias, sanasse o vício de sua representação processual.

Passado o prazo sem qualquer manifestação do autor, poderá o juiz:

Alternativas

A
decidir o mérito a favor do réu, rejeitando o pedido, não pronunciando a nulidade de falta de representação;

B
extinguir o feito, sem resolução do mérito, por falta de representação processual;

C
prosseguir com o processo, nomeando um curador especial ao autor;

D
sobrestar o andamento do processo até que o autor regularize sua representação processual, no prazo máximo de 6 meses.

A

A
decidir o mérito a favor do réu, rejeitando o pedido, não pronunciando a nulidade de falta de representação;

art. 282, §2º, do NCPC: Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

47
Q

Citado em uma ação de cobrança, o réu admitiu, em sua contestação, a existência do débito, alegando, porém, ter realizado o seu pagamento no tempo e modo devidos.

Esse argumento constitui:

A
uma questão preliminar;
B
uma questão prejudicial;
C
uma defesa direta de mérito;
D
uma defesa indireta de mérito;

A

D
uma defesa indireta de mérito;

MATÉRIAS DE DEFESA

  • Questão preliminar → questões do art. 337 (nulidade de citação; incompetência; inépcia da inicial; coisa julgada…).
  • Questão prejudicial → determinante para a análise de outra matéria (se Gustavo é pai da criança é uma questão prejudicial com relação ao direito da infante de receber alimentos dele).
  • DEFESA DIRETA de mérito → Nega o fato constitutivo do direito do autor ou suas consequências (“não devo nada”).
  • DEFESA INDIRETA de mérito → Admite o fato constitutivo do direito, mas invoca outro fato impeditivo (ex: incapacidade do contratante), modificativo (novação) ou extintivo (pagamento).
  • Reconhecimento da procedência do pedido → o autor admite o fato constitutivo do direito, sem invocar concomitantemente qualquer outra argumentação defensiva (“sim, é verdade, eu devo, não nego”).
48
Q

No que concerne à reconvenção, é correto afirmar que:

A
o réu deve propô-la em peça autônoma, mas simultaneamente com a contestação;

B
a pretensão do reconvinte deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

A

B
a pretensão do reconvinte deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

49
Q

Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção?

A

Sim.

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

50
Q

Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e também contra terceiro?

A

Sim.

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

51
Q

Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta em que prazo?

A

15 dias.

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

52
Q

A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito impede ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção?

A

Não.

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

53
Q

O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação?

A

Sim.

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

54
Q

Em uma audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de uma testemunha do autor, apesar de ter sido arguida sua suspeição pela parte ré. O julgador prolatou sentença de procedência do pedido com base apenas na prova documental acostada aos autos.

Em caso de apelação sob o argumento da nulidade daquele depoimento, a referida sentença será:

A
reformada, pois deverá ser invertido o resultado do julgamento;

B
anulada, já que posterior ao ato considerado nulo;

C
confirmada, já que é independente da prova oral produzida no processo;

A

C
confirmada, já que é independente da prova oral produzida no processo;

CPP:

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

PREJUÍZO:

NULIDADE ABSOLUTA: é presumida –> basta comprovar o vício do ato –> pode ser arguida a qualquer momento.

NULIDADE RELATIVA: é comprovada –> a parte interessada tem que comprovar o vício e o prejuízo gerado –> só pode ser arguida com o tempo determinado.

55
Q

AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO

  • se for o AUTOR que não juntou procuração -> processo será EXTINTO.
  • se for RÉU que não juntou o procuração ->
A

AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO

  • se for o AUTOR que não juntou procuração -> processo será EXTINTO.
  • se for RÉU que não juntou o procuração -> será considerado REVEL.
56
Q

Recebendo uma petição inicial, em que o pedido do autor consiste em um reajuste salarial já considerado indevido, por força de enunciado de súmula do tribunal de justiça, e sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito, deverá o juiz:

A
dar prosseguimento ao processo, intimando as partes em provas;

B
dar prosseguimento ao processo, procedendo ao juízo de admissibilidade da demanda;

C
julgar extinto o processo, sem resolução do mérito;

D
julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu;

A

D
julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu;

Art. 332 CPC. Nas causas que dispensem a fase instrutória (“sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito”), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Obs.: Cuidado! É imprescindível que seja súmula de tribunal de justiça sobre DIREITO LOCAL. No comando da questão, não há essa indicação. O gabarito, então, parece ser discutível. Se for uma súmula genérica, não é possível a improcedência liminar do pedido. A resposta correta seria a da letra “B” (dar prosseguimento ao processo, procedendo ao juízo de admissibilidade da demanda)

57
Q

A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, pode acontecer em qualquer momento processual, inclusive, por ocasião da sentença.

Certo?

A

Errado.

A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer ANTES da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.

58
Q

Nas causas que dispensem a fase instrutória (“sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito”), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

1- ______________ do ____ ou _____;

2 - ____________ proferido pelo _____ ou _____ em julgamento de ________________________;

3 - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas _______________ ou de assunção de __________________;

4 - súmula de ____ sobre ______________.

Obs.: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de _____________ ou de _____________.

A

Nas causas que dispensem a fase instrutória (“sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito”), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

1- súmula do STF ou STJ;

2 - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;

3 - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

4 - súmula de TJ sobre direito local.

Obs.: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

59
Q

Nas causas que dispensem a fase instrutória (“sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito”), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

1- súmula do STF ou STJ;

2 -

3 - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

4 - súmula de TJ sobre direito local.

Obs.: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

A

Nas causas que dispensem a fase instrutória (“sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito”), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

1- súmula do STF ou STJ;

2 - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;

3 - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

4 - súmula de TJ sobre direito local.

Obs.: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

60
Q

Nas causas que dispensem a fase instrutória (“sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito”), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

1-

2 - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;

3 - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

4 - súmula de TJ sobre direito local.

Obs.: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

A

Nas causas que dispensem a fase instrutória (“sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito”), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

1- súmula do STF ou STJ;

2 - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;

3 - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

4 - súmula de TJ sobre direito local.

Obs.: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

61
Q

Nas causas que dispensem a fase instrutória (“sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito”), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

1- súmula do STF ou STJ;

2 - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;

3 - entendimento firmado em incidente de resolução de ___________________ ou de assunção de ________________;

4 - súmula de TJ sobre direito local.

Obs.: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

A

Nas causas que dispensem a fase instrutória (“sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito”), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

1- súmula do STF ou STJ;

2 - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;

3 - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

4 - súmula de TJ sobre direito local.

Obs.: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

62
Q

Nas causas que dispensem a fase instrutória (“sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito”), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

1- súmula do STF ou STJ;

2 - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;

3 - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

4 -

Obs.: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

A

Nas causas que dispensem a fase instrutória (“sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito”), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

1- súmula do STF ou STJ;

2 - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;

3 - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

4 - súmula de TJ sobre direito local.

Obs.: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

63
Q

Nas causas que dispensem a fase instrutória (“sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito”), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

1- súmula do STF ou STJ;

2 - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;

3 - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

4 - súmula de TJ sobre direito local.

Obs.: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de _______________ ou de ___________________.

A

Nas causas que dispensem a fase instrutória (“sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito”), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

1- súmula do STF ou STJ;

2 - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;

3 - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

4 - súmula de TJ sobre direito local.

Obs.: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

64
Q

Nas causas que dispensem a fase instrutória (questões exclusivas de direito), o juiz deve julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar súmula do STJ.

Certo?

A

Certo.

CASOS DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO

1- súmula do STF ou STJ;

2 - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;

3 - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

4 - súmula de TJ sobre direito local.

Obs.: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

65
Q

Nas causas que dispensem a fase instrutória (questões exclusivas de direito), o juiz deve julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo STJ.

Certo?

A

Certo.

CASOS DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO

1- súmula do STF ou STJ;

2 - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;

3 - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

4 - súmula de TJ sobre direito local.

Obs.: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

66
Q

Nas causas que dispensem a fase instrutória (questões exclusivas de direito), o juiz deve julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar súmula de Tribunal de Justiça?

Certo?

A

Somente será caso de indeferimento liminar do pedido com base em súmula de TJ se a questão tratar de DIREITO LOCAL.

CASOS DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO

1- súmula do STF ou STJ;

2 - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;

3 - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

4 - súmula de TJ sobre direito local.

Obs.: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

67
Q

Um paciente propôs uma demanda indenizatória em face do hospital que o atendera em uma cirurgia. Sustentou que a prova do fato constitutivo de seu direito podia ser obtida com a juntada do prontuário médico, que se encontrava no poder do réu, que revelava o erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico a que foi submetido.

Em decisão de organização e saneamento do processo, o juiz não definiu a quem cabia o referido ônus probatório. Após a regular instrução do feito, sem a juntada do prontuário médico, foi prolatada a sentença, quando o juiz, em decisão motivada, aplicou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e condenou o réu na forma do pedido, por entender que cabia a este a prova de que tudo correra na normalidade durante o procedimento médico alegado.

Nesse cenário, a sentença é válida ou nula?

A

Nula.

Em regra, o ônus da prova recai sobre quem alega determinado fato.

Assim, dispõe o artigo 373 CPC:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Pode, entretanto, o Juiz, distribuir de forma diversa o ônus da prova, transferindo para aquele que tenha mais facilidade de comprovar o que se discute, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

68
Q

Um paciente propôs uma demanda indenizatória em face do hospital que o atendera em uma cirurgia. Sustentou que a prova do fato constitutivo de seu direito podia ser obtida com a juntada do prontuário médico, que se encontrava no poder do réu, que revelava o erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico a que foi submetido.

Em decisão de organização e saneamento do processo, o juiz não definiu a quem cabia o referido ônus probatório. Após a regular instrução do feito, sem a juntada do prontuário médico, foi prolatada a sentença, quando o juiz, em decisão motivada, aplicou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e condenou o réu na forma do pedido, por entender que cabia a este a prova de que tudo correra na normalidade durante o procedimento médico alegado.

Nesse cenário, a sentença é nula. Por quê?

A

Violação ao contraditório.

A inversão do ônus da prova teria que ser feita, de forma fundamentada, durante a fase de saneamento do processo e não na sentença, a fim de viabilizar à parte a qual foi incumbida do ônus probatório, condições de produzi-la, razão pela qual a sentença foi nula, pois sequer deu ciência ao réu da inversão do ônus da prova.

69
Q

Em regra, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Certo?

A

Certo.

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

70
Q

Em regra, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Certo?

A

Certo.

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

71
Q

Determinado condomínio edilício ajuizou ação de cobrança de cotas condominiais em face do proprietário de uma unidade em débito.
O oficial de justiça incumbido da diligência citatória percebeu que o réu não tinha condições de compreender o ato então realizado, o que foi confirmado por seu filho, ali também presente, que informou que o seu genitor era incapaz e interditado, cabendo a ele, o filho, o exercício da curatela. Desse modo, o ato citatório se efetivou na pessoa do filho e curador do demandado.

No prazo legal, foi protocolizada contestação, mas, tendo o juiz observado que não havia sido anexado aos autos o instrumento de mandato outorgado ao advogado subscritor da peça de bloqueio, suspendeu o feito e determinou a intimação do réu, na pessoa de seu curador, para que juntasse a procuração faltante.

Não obstante, o demandado e o seu curador persistiram na postura inerte, sem que tivesse sido providenciada a regularização da representação processual daquele.

Nesse contexto, o que deve fazer o juiz?

A

Considerar o réu revel.

AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO

  • se for o AUTOR que não juntou procuração -> processo será EXTINTO.
  • se for RÉU que não juntou o procuração -> será considerado REVEL.

Obs.: Importante lembrar que, nesse caso, tratando-se de direito indisponível, os efeitos da revelia são mitigados, não sendo considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, eis que o magistrado deve se pautar no conjunto probatório produzido

72
Q

Tendo transitado em julgado sentença que condenara o réu a pagar ao autor determinada soma pecuniária, este requereu, a juízo situado em foro diverso do da condenação, o cumprimento do julgado.

Sem que tivesse satisfeito voluntariamente a obrigação, o réu, pretendendo arguir a incompetência relativa do foro em que a execução foi deflagrada, deve ofertar:

A
embargos à execução;

B
exceção de incompetência;

C
impugnação;

D
objeção de pré-executividade;

A

C
impugnação;

A impugnação refere-se ao cumprimento de sentença, os embargos à execução referem-se à execução.

A impugnação refere-se ao cumprimento de sentença, os embargos à execução referem-se à execução.

A impugnação refere-se ao cumprimento de sentença, os embargos à execução referem-se à execução.

A impugnação refere-se ao cumprimento de sentença, os embargos à execução referem-se à execução.

Obs.:

exceção de incompetência -> era o nome dado no CPC de 1973 a preliminar de contestação que alegava incompetência.

objeção de pré-executividade -> nome dado no CPC de 1973 para designar a tese executiva atípica, realizada incidentalmente no próprio processo de execução e tendo como objeto matéria de ordem pública.

73
Q

Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Certo?

A

Certo (Art. 917, CPC).

74
Q

Vencida e não cumprida determinada obrigação contratual, o credor ajuizou ação em que pleiteava a condenação do devedor a pagá-la. Depois de contestada a demanda, e encerrada a fase instrutória, o juiz reputou configurados os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, vindo a acolher a sua pretensão.

Além do pagamento da obrigação contratual, foi o réu condenado a pagar juros moratórios legais, correção monetária e honorários de sucumbência, itens que não haviam sido objeto de pedido na inicial.

Nesse quadro, a sentença proferida foi válida?

A

Sim.

Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no [pedido] principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

Logo, esses valores não precisam estar expressos no pedido. Assim, a sentença que julga o pagamento desses valores encontra-se limitada pelo pedido.

De acordo com o princípio da Congruência (ou Adstrição), o magistrado, ao proferir sentença, deve observar os limites impostos pelos pedidos das partes. A sentença será:

Extra Petita: quando o magistrado deferir pedido diverso do que foi requerido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa XYZ)

Ultra Petita: quando vai além do pedido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa ABCDE)

Citra Petita: quando não analisar todos os pedidos proferidos pelas partes. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa AB e ignora C).

De acordo com o artigo citado, a sentença é válida, já que as verbas citadas presumem-se nos pedidos, não sendo caso de sentença Extra, Ultra ou Citra Petita.

CUMULAÇÃO LEGAL DE PEDIDOS:

*Em regra os pedidos devem ser explícitos, mas há exceções – são pedidos implícitos ou automáticos:

  1. Prestações periódicas (Art. 323);
  2. Consectários legais, como correção monetária e juros legais (acessórios – Art. 322, § 1º);
  3. Honorários advocatícios e custas/despesas processais (acessórios – Art. 322, § 1º);

PEDIDOS IMPLÍCITOS (Art. 322, § 1º):

*É uma decorrência legal do pedido principal, da lei;

*O pedido principal inclui os acessórios, isto é, compreendem-se no principal:

           - A correção monetária;

           - Os juros legais;

           - As verbas da sucumbência (Ex.: custas processuais, despesas, etc.);

           - Incluídos os honorários advocatícios; e

           - Prestações sucessivas vincendas consideram-se incluídas no pedido (Art. 323), ainda que o autor não faça menção expressa a elas;

*Estão automaticamente incluídos os consectários legais, os honorários e custas no pedido principal => decorre de lei, a parte não precisa pedir expressamente (inclusive sucumbência e honorários advocatícios);

Súmula 254/STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação;

STJ: A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício;

*Prestações de trato sucessivo vincendas no curso do processo (Art. 323) => na ação que visar o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, não é necessária a inclusão no pedido mediante declaração expressa do autor (automática) – na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las;

75
Q

Quando o magistrado deferir pedido diverso do que foi requerido a setença será: …

A

Extra Petita

SENTENÇA

Extra Petita -> quando o magistrado deferir pedido DIVERSO do que foi requerido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa XYZ)

Ultra Petita -> quando vai além do pedido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa ABCDE)

Citra Petita -> quando NÃO ANALISAR todos os pedidos proferidos pelas partes. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa AB e ignora C).

76
Q

Quando vai além do pedido (Partes pedem ABC e o magistrado analisa ABCDE), a sentença será …

A

Ultra Petita

SENTENÇA

Extra Petita -> quando o magistrado deferir pedido DIVERSO do que foi requerido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa XYZ)

Ultra Petita -> quando vai além do pedido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa ABCDE)

Citra Petita -> quando NÃO ANALISAR todos os pedidos proferidos pelas partes. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa AB e ignora C).

77
Q

Quando não analisar todos os pedidos proferidos pelas partes. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa AB e ignora C), a sentença será…

A

Citra petita

SENTENÇA

Extra Petita -> quando o magistrado deferir pedido DIVERSO do que foi requerido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa XYZ)

Ultra Petita -> quando vai além do pedido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa ABCDE)

Citra Petita -> quando NÃO ANALISAR todos os pedidos proferidos pelas partes. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa AB e ignora C).

78
Q

A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício.

Certo?

A

Certo.

STJ: A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício.

79
Q

Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

Certo?

A

Certo.

Súmula 254/STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

80
Q

Validamente citado por oficial de justiça em processo no qual foi deduzida pretensão de cobrança de dívida, figurando como autor da ação o irmão do credor, o réu deixou de ofertar resposta no prazo legal. Nesse cenário, deverá o juiz:

A
julgar procedente o pedido, em razão da revelia do réu;

B
decretar a revelia do réu e deferir as provas especificadas na petição inicial;

C
determinar a abertura de vista dos autos à Defensoria Pública, a fim de contestar a demanda;

D
determinar a renovação do ato citatório do réu, também por oficial de justiça;

E
julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da carência acionária.

A

E
julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da carência acionária.

Em regra, ninguém pode postular direitos de terceiro em nome próprio! A questão não fala nada sobre representação extraordinária…

Como o irmão do credor não tem legitimidade para cobrar a dívida em juízo, deve o juiz julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da carência acionária.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Como se trata de matéria de ordem pública, o juiz pode conhecer de ofício.

Vide Art. 485, § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

81
Q

É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Certo?

A

Certo.

Princípio da congruência ou adstrição -> necessidade do magistrado decidir a situação jurídica dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra (diferente), ultra (a mais) ou infra petita (a menos).

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

82
Q

Antonio ajuizou ação em face de Carlos, pleiteando a condenação deste a lhe pagar determinada obrigação contratual.

Antes mesmo da efetivação da citação, Antonio, tendo observado que Carlos anunciava a terceiros que a referida dívida inexistia, optou por intentar nova demanda em seu desfavor, já agora para postular a declaração judicial da existência da obrigação contratual.

Nesse cenário, é correto afirmar que:

A
é imperiosa a reunião de ambos os feitos para julgamento simultâneo, em razão da conexão;

B
é imperiosa a reunião de ambos os feitos para julgamento simultâneo, em razão da continência;

C
é imperiosa a extinção do segundo feito, sem resolução do mérito, em razão da litispendência;

D
é imperiosa a extinção do segundo feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir;

A

D
é imperiosa a extinção do segundo feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir;

Análise do caso concreto:

Ação 1: Antonio X Carlos —> pedido de condenação a pagar obrigação contratual.

Ação 2: Antonio X Carlos —> pedido de declaração judicial da existência da obrigação contratual.

Observe, a Ação 1 é mais AMPLA do que a Ação 2, porque para condenar a pagar é necessário primeiro declarar a existência da dívida. Por isso haverá a extinção sem resolução do mérito da segunda ação - por falta de interesse de agir -, já que julgando a primeira, estará se resolvendo o problema da segunda.

Tendo em conta tal fato, memorize:

Se a ação CONTINENTE (AMPLA) for proposta PRIMEIRO: há extinção sem resolução de mérito da segunda (contida/menor).
Se a ação CONTIDA (MENOR) for proposta PRIMEIRO: há reunião de processos para julgamento conjunto.

RESUMO - CONEXÃO; CONTINÊNCIA; LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA

Conexão -> Pedido ou Causa de Pedir = ;
Continência -> Partes e Causa de Pedir = / 1 Pedido abrange o outro;
Litispendência -> Partes, Pedido e Causa de Pedir = / SEM trânsito em julgado;
Coisa Julgada -> Partes, Pedido e Causa de Pedir = / COM trânsito em julgado.

83
Q

CONEXÃO; CONTINÊNCIA; LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA

  • Conexão ->
  • Continência -> Partes e Causa de Pedir = / 1 Pedido abrange o outro;
  • Litispendência -> Partes, Pedido e Causa de Pedir = / SEM trânsito em julgado;
  • Coisa Julgada -> Partes, Pedido e Causa de Pedir = / COM trânsito em julgado.

Obs.: em todos os casos há 2 ou mais ações envolvidas!

A

CONEXÃO; CONTINÊNCIA; LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA

  • Conexão -> Pedido ou Causa de Pedir = ;
  • Continência -> Partes e Causa de Pedir = / 1 Pedido abrange o outro;
  • Litispendência -> Partes, Pedido e Causa de Pedir = / SEM trânsito em julgado;
  • Coisa Julgada -> Partes, Pedido e Causa de Pedir = / COM trânsito em julgado.
84
Q

CONEXÃO; CONTINÊNCIA; LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA

  • Conexão -> Pedido ou Causa de Pedir = ;
  • Continência ->
  • Litispendência -> Partes, Pedido e Causa de Pedir = / SEM trânsito em julgado;
  • Coisa Julgada -> Partes, Pedido e Causa de Pedir = / COM trânsito em julgado.
A

CONEXÃO; CONTINÊNCIA; LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA

  • Conexão -> Pedido ou Causa de Pedir = ;
  • Continência -> Partes e Causa de Pedir = / 1 Pedido abrange o outro;
  • Litispendência -> Partes, Pedido e Causa de Pedir = / SEM trânsito em julgado;
  • Coisa Julgada -> Partes, Pedido e Causa de Pedir = / COM trânsito em julgado.
85
Q

CONEXÃO; CONTINÊNCIA; LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA

  • Conexão -> Pedido ou Causa de Pedir = ;
  • Continência -> Partes e Causa de Pedir = / 1 Pedido abrange o outro;
  • Litispendência ->
  • Coisa Julgada -> Partes, Pedido e Causa de Pedir = / COM trânsito em julgado.
A

CONEXÃO; CONTINÊNCIA; LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA

  • Conexão -> Pedido ou Causa de Pedir = ;
  • Continência -> Partes e Causa de Pedir = / 1 Pedido abrange o outro;
  • Litispendência -> Partes, Pedido e Causa de Pedir = / SEM trânsito em julgado;
  • Coisa Julgada -> Partes, Pedido e Causa de Pedir = / COM trânsito em julgado.
86
Q

CONEXÃO; CONTINÊNCIA; LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA

  • Conexão -> Pedido ou Causa de Pedir = ;
  • Continência -> Partes e Causa de Pedir = / 1 Pedido abrange o outro;
  • Litispendência -> Partes, Pedido e Causa de Pedir = / SEM trânsito em julgado;
  • Coisa Julgada ->
A

CONEXÃO; CONTINÊNCIA; LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA

  • Conexão -> Pedido ou Causa de Pedir = ;
  • Continência -> Partes e Causa de Pedir = / 1 Pedido abrange o outro;
  • Litispendência -> Partes, Pedido e Causa de Pedir = / SEM trânsito em julgado;
  • Coisa Julgada -> Partes, Pedido e Causa de Pedir = / COM trânsito em julgado.
87
Q

CONTINÊNCIA

  • Se a ação CONTINENTE (AMPLA) for proposta PRIMEIRO ->
  • Se a ação CONTIDA (MENOR) for proposta PRIMEIRO -> há reunião de processos para julgamento conjunto.
A

CONTINÊNCIA

  • Se a ação CONTINENTE (AMPLA) for proposta PRIMEIRO -> há extinção sem resolução de mérito da segunda (contida/menor).
  • Se a ação CONTIDA (MENOR) for proposta PRIMEIRO -> há reunião de processos para julgamento conjunto.
88
Q

CONTINÊNCIA

  • Se a ação CONTINENTE (AMPLA) for proposta PRIMEIRO -> há extinção sem resolução de mérito da segunda (contida/menor).
  • Se a ação CONTIDA (MENOR) for proposta PRIMEIRO ->
A

CONTINÊNCIA

  • Se a ação CONTINENTE (AMPLA) for proposta PRIMEIRO -> há extinção sem resolução de mérito da segunda (contida/menor).
  • Se a ação CONTIDA (MENOR) for proposta PRIMEIRO -> há reunião de processos para julgamento conjunto.