Recursos; Processos Originários dos Tribunais; Execução Flashcards
Pedro ajuizou ação indenizatória em face de sociedade de economia mista estadual, pleiteando a condenação desta a lhe pagar verba correspondente a mil salários mínimos. Finda a fase instrutória, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a pagar ao autor a verba equivalente a setecentos salários mínimos. Inconformada, a sociedade de economia mista interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma integral do julgado, vindo Pedro a fazer o mesmo, embora por meio de apelo adesivo, em que postulou a majoração da verba indenizatória. Ocorre que, na sequência, a ré desistiu de sua apelação.
Nesse contexto:
A
o recurso da ré não deverá ser conhecido, embora deva sê-lo o de Pedro;
B
nenhum dos recursos deverá ser conhecido, operando-se o imediato trânsito em julgado da sentença;
C
nenhum dos recursos deverá ser conhecido, impondo-se a subida dos autos ao tribunal, mercê do reexame necessário.
B
nenhum dos recursos deverá ser conhecido, operando-se o imediato trânsito em julgado da sentença;
1) Houve desistência do recurso principal. Assim, o adesivo não será conhecido, salvo se já concedida antecipação dos efeitos da tutela no recurso adesivo.
2) Não aplicação do reexame necesário, visto que, conquanto o valor da condenação seja superiror a 500 salários mínimos, a questão trata de sociedade de economia mista §3o, art.496 II- 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
3) Decorrência da desistência+prejudicado o adesivo+não aplicação da remessa necessária- trânsito em julgado de pronto.
ATENÇÃO! Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, embora entidades da Administração Pública, não se submetem à remessa necessária.
CASOS DE REMEÇA NECESSÁRIA
1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.
2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.
RECURSO ADESIVO
- Uma parte não havia recorrido, mas, ao ver que a outra recorreu diz “Opa! Também quero recorrer!” e “cola” um recurso no recurso do coleguinha (inimigo, na verdade).
- Pode haver recurso adesivo em casos de sucumbência recíproca, de forma que ambas as partes tenham interesse recursal.
- Se eu recorri de forma principal, mas meu recurso tem vício formal, posso apresentar o recurso adesivo? Não, o STJ não admite a fungibilidade para receber o recurso principal intempestivo como recurso adesivo.
- Se eu recorri de forma principal, mas parcial, posso impugnar a parte não recorrida de forma adesiva? Não, o recurso adesivo é destinado apenas aquele que, inicialmente, não iria ou não queria recorrer de forma principal. O recurso principal preclui a possibilidade de aviamento do recurso adesivo.
- Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei.
- Admite-se a apresentação de contrarrazões e recurso adesivo em momentos diferentes desde que dentro dos 15 dias (prazo original de contrarrazões para os recursos que admitem a forma adesiva).
- Contrarrazões e recurso adesivo podem ser elaborados na mesma peça processual, respeitados os requisitos formais de cada qual.
- Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.
MM:
Quando cair Recurso Adesivo vocês gritam “AEE”
Apelação (com “A”)
Recurso Especial (com “E”)
Recurso Extraordinário (com “E”)
Cabe Recurso Adesivo apenas em Apelação; REsp e RExt.
Cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.
Certo?
Certo.
Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.
- Tutela provisória concedida em decisão interlocutória →
- Tutela provisória concedida na sentença → cabe APELAÇÃO (art. 1.013, § 5º)
- Tutela provisória concedida em decisão interlocutória → cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, II, CPC)
- Tutela provisória concedida na sentença → cabe APELAÇÃO (art. 1.013, § 5º)
Não se aplica remessa necessária a entendimento que segue orientação vinculante firmada em súmula administrativa.
Certo?
Certo.
REMESSA NECESSÁRIA
- Casos:
1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.
2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.
- NÃO há remessa necessária para valor inferior a:
1- 1000 salários mínimos para a União e suas Autarquias e Fundações de Direito Público;
2- 500 salários mínimos para os Estados; DF; suas Autarquias e Fundações de Direito Público; e Municípios capitais de Estado.
3- 100 salários mínimos para os demais Municípios e suas Autarquias ou Fundações de Direito Público.
- NÃO se aplica remessa necessária a sentença fundada em:
1- súmula de Tribunal Superior;
2- acórdão do STF ou do STJ em recursos repetitivos;
3- entendimento que segue orientação vinculante firmada no âmbito administrativo (consolidado em manifestação/parecer/súmula administrativa).
Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, embora entidades da Administração Pública, não se submetem à remessa necessária.
Certo?
Certo.
CASOS DE REMEÇA NECESSÁRIA
1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.
2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.
Segundo decidiu o STJ, se já foi concedida antecipação dos efeitos da tutela no recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação, ainda que a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos.
Certo?
Certo.
“Impossibilidade de desistência do recurso principal se foi concedida tutela antecipada no recurso adesivo”. Info. 554, STJ.
RECURSO ADESIVO
- Uma parte não havia recorrido, mas, ao ver que a outra recorreu diz “Opa! Também quero recorrer!” e “cola” um recurso no recurso do coleguinha (inimigo, na verdade).
- Pode haver recurso adesivo em casos de sucumbência recíproca, de forma que ambas as partes tenham interesse recursal.
- Se eu recorri de forma principal, mas meu recurso tem vício formal, posso apresentar o recurso adesivo? Não, o STJ não admite a fungibilidade para receber o recurso principal intempestivo como recurso adesivo.
- Se eu recorri de forma principal, mas parcial, posso impugnar a parte não recorrida de forma adesiva? Não, o recurso adesivo é destinado apenas aquele que, inicialmente, não iria ou não queria recorrer de forma principal. O recurso principal preclui a possibilidade de aviamento do recurso adesivo.
- Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei.
- Admite-se a apresentação de contrarrazões e recurso adesivo em momentos diferentes desde que dentro dos 15 dias (prazo original de contrarrazões para os recursos que admitem a forma adesiva).
- Contrarrazões e recurso adesivo podem ser elaborados na mesma peça processual, respeitados os requisitos formais de cada qual.
- Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.
MM:
Quando cair Recurso Adesivo vocês gritam “AEE”
Apelação (com “A”)
Recurso Especial (com “E”)
Recurso Extraordinário (com “E”)
Cabe Recurso Adesivo apenas em Apelação; REsp e RExt.
O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa.
Certo?
Certo.
RECURSO ADESIVO
- Uma parte não havia recorrido, mas, ao ver que a outra recorreu diz “Opa! Também quero recorrer!” e “cola” um recurso no recurso do coleguinha (inimigo, na verdade).
- Pode haver recurso adesivo em casos de sucumbência recíproca, de forma que ambas as partes tenham interesse recursal.
- Se eu recorri de forma principal, mas meu recurso tem vício formal, posso apresentar o recurso adesivo? Não, o STJ não admite a fungibilidade para receber o recurso principal intempestivo como recurso adesivo.
- Se eu recorri de forma principal, mas parcial, posso impugnar a parte não recorrida de forma adesiva? Não, o recurso adesivo é destinado apenas aquele que, inicialmente, não iria ou não queria recorrer de forma principal. O recurso principal preclui a possibilidade de aviamento do recurso adesivo.
- Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei.
- Admite-se a apresentação de contrarrazões e recurso adesivo em momentos diferentes desde que dentro dos 15 dias (prazo original de contrarrazões para os recursos que admitem a forma adesiva).
- Contrarrazões e recurso adesivo podem ser elaborados na mesma peça processual, respeitados os requisitos formais de cada qual.
- Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.
MM:
Quando cair Recurso Adesivo vocês gritam “AEE”
Apelação (com “A”)
Recurso Especial (com “E”)
Recurso Extraordinário (com “E”)
Cabe Recurso Adesivo apenas em Apelação; REsp e RExt.
O recurso adesivo será conhecido, ainda que haja desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Certo?
Errado.
O recurso adesivo não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
RECURSO ADESIVO
- Uma parte não havia recorrido, mas, ao ver que a outra recorreu diz “Opa! Também quero recorrer!” e “cola” um recurso no recurso do coleguinha (inimigo, na verdade).
- Pode haver recurso adesivo em casos de sucumbência recíproca, de forma que ambas as partes tenham interesse recursal.
- Se eu recorri de forma principal, mas meu recurso tem vício formal, posso apresentar o recurso adesivo? Não, o STJ não admite a fungibilidade para receber o recurso principal intempestivo como recurso adesivo.
- Se eu recorri de forma principal, mas parcial, posso impugnar a parte não recorrida de forma adesiva? Não, o recurso adesivo é destinado apenas aquele que, inicialmente, não iria ou não queria recorrer de forma principal. O recurso principal preclui a possibilidade de aviamento do recurso adesivo.
- Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei.
- Admite-se a apresentação de contrarrazões e recurso adesivo em momentos diferentes desde que dentro dos 15 dias (prazo original de contrarrazões para os recursos que admitem a forma adesiva).
- Contrarrazões e recurso adesivo podem ser elaborados na mesma peça processual, respeitados os requisitos formais de cada qual.
- Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.
MM:
Quando cair Recurso Adesivo vocês gritam “AEE”
Apelação (com “A”)
Recurso Especial (com “E”)
Recurso Extraordinário (com “E”)
Cabe Recurso Adesivo apenas em Apelação; REsp e RExt.
Se eu recorri de forma principal, mas meu recurso tem vício formal, posso apresentar o recurso adesivo?
Não, o STJ não admite a fungibilidade para receber o recurso principal intempestivo como recurso adesivo.
RECURSO ADESIVO
- Uma parte não havia recorrido, mas, ao ver que a outra recorreu diz “Opa! Também quero recorrer!” e “cola” um recurso no recurso do coleguinha (inimigo, na verdade).
- Pode haver recurso adesivo em casos de sucumbência recíproca, de forma que ambas as partes tenham interesse recursal.
- Se eu recorri de forma principal, mas meu recurso tem vício formal, posso apresentar o recurso adesivo? Não, o STJ não admite a fungibilidade para receber o recurso principal intempestivo como recurso adesivo.
- Se eu recorri de forma principal, mas parcial, posso impugnar a parte não recorrida de forma adesiva? Não, o recurso adesivo é destinado apenas aquele que, inicialmente, não iria ou não queria recorrer de forma principal. O recurso principal preclui a possibilidade de aviamento do recurso adesivo.
- Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei.
- Admite-se a apresentação de contrarrazões e recurso adesivo em momentos diferentes desde que dentro dos 15 dias (prazo original de contrarrazões para os recursos que admitem a forma adesiva).
- Contrarrazões e recurso adesivo podem ser elaborados na mesma peça processual, respeitados os requisitos formais de cada qual.
- Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.
MM:
Quando cair Recurso Adesivo vocês gritam “AEE”
Apelação (com “A”)
Recurso Especial (com “E”)
Recurso Extraordinário (com “E”)
Cabe Recurso Adesivo apenas em Apelação; REsp e RExt.
Cabe agravo de instrumento, em caso de usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.
Certo?
Errado.
Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Cabe RECLAMAÇÃO, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.
Se eu recorri de forma principal, mas parcial, posso impugnar a parte não recorrida de forma adesiva?
Não, o recurso adesivo é destinado apenas aquele que, inicialmente, não iria ou não queria recorrer de forma principal. O recurso principal preclui a possibilidade de aviamento do recurso adesivo.
RECURSO ADESIVO
- Uma parte não havia recorrido, mas, ao ver que a outra recorreu diz “Opa! Também quero recorrer!” e “cola” um recurso no recurso do coleguinha (inimigo, na verdade).
- Pode haver recurso adesivo em casos de sucumbência recíproca, de forma que ambas as partes tenham interesse recursal.
- Se eu recorri de forma principal, mas meu recurso tem vício formal, posso apresentar o recurso adesivo? Não, o STJ não admite a fungibilidade para receber o recurso principal intempestivo como recurso adesivo.
- Se eu recorri de forma principal, mas parcial, posso impugnar a parte não recorrida de forma adesiva? Não, o recurso adesivo é destinado apenas aquele que, inicialmente, não iria ou não queria recorrer de forma principal. O recurso principal preclui a possibilidade de aviamento do recurso adesivo.
- Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei.
- Admite-se a apresentação de contrarrazões e recurso adesivo em momentos diferentes desde que dentro dos 15 dias (prazo original de contrarrazões para os recursos que admitem a forma adesiva).
- Contrarrazões e recurso adesivo podem ser elaborados na mesma peça processual, respeitados os requisitos formais de cada qual.
- Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.
MM:
Quando cair Recurso Adesivo vocês gritam “AEE”
Apelação (com “A”)
Recurso Especial (com “E”)
Recurso Extraordinário (com “E”)
Cabe Recurso Adesivo apenas em Apelação; REsp e RExt.
Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei?
Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei.
RECURSO ADESIVO
- Uma parte não havia recorrido, mas, ao ver que a outra recorreu diz “Opa! Também quero recorrer!” e “cola” um recurso no recurso do coleguinha (inimigo, na verdade).
- Pode haver recurso adesivo em casos de sucumbência recíproca, de forma que ambas as partes tenham interesse recursal.
- Se eu recorri de forma principal, mas meu recurso tem vício formal, posso apresentar o recurso adesivo? Não, o STJ não admite a fungibilidade para receber o recurso principal intempestivo como recurso adesivo.
- Se eu recorri de forma principal, mas parcial, posso impugnar a parte não recorrida de forma adesiva? Não, o recurso adesivo é destinado apenas aquele que, inicialmente, não iria ou não queria recorrer de forma principal. O recurso principal preclui a possibilidade de aviamento do recurso adesivo.
- Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei.
- Admite-se a apresentação de contrarrazões e recurso adesivo em momentos diferentes desde que dentro dos 15 dias (prazo original de contrarrazões para os recursos que admitem a forma adesiva).
- Contrarrazões e recurso adesivo podem ser elaborados na mesma peça processual, respeitados os requisitos formais de cada qual.
- Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.
MM:
Quando cair Recurso Adesivo vocês gritam “AEE”
Apelação (com “A”)
Recurso Especial (com “E”)
Recurso Extraordinário (com “E”)
Cabe Recurso Adesivo apenas em Apelação; REsp e RExt.
Contrarrazões de recurso (principal) e recurso adesivo podem ser elaborados na mesma peça processual?
Sim.
RECURSO ADESIVO
- Uma parte não havia recorrido, mas, ao ver que a outra recorreu diz “Opa! Também quero recorrer!” e “cola” um recurso no recurso do coleguinha (inimigo, na verdade).
- Pode haver recurso adesivo em casos de sucumbência recíproca, de forma que ambas as partes tenham interesse recursal.
- Se eu recorri de forma principal, mas meu recurso tem vício formal, posso apresentar o recurso adesivo? Não, o STJ não admite a fungibilidade para receber o recurso principal intempestivo como recurso adesivo.
- Se eu recorri de forma principal, mas parcial, posso impugnar a parte não recorrida de forma adesiva? Não, o recurso adesivo é destinado apenas aquele que, inicialmente, não iria ou não queria recorrer de forma principal. O recurso principal preclui a possibilidade de aviamento do recurso adesivo.
- Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei.
- Admite-se a apresentação de contrarrazões e recurso adesivo em momentos diferentes desde que dentro dos 15 dias (prazo original de contrarrazões para os recursos que admitem a forma adesiva).
- Contrarrazões e recurso adesivo podem ser elaborados na mesma peça processual, respeitados os requisitos formais de cada qual.
- Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.
MM:
Quando cair Recurso Adesivo vocês gritam “AEE”
Apelação (com “A”)
Recurso Especial (com “E”)
Recurso Extraordinário (com “E”)
Cabe Recurso Adesivo apenas em Apelação; REsp e RExt.
Cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial?
Não.
RECURSO ADESIVO
- Uma parte não havia recorrido, mas, ao ver que a outra recorreu diz “Opa! Também quero recorrer!” e “cola” um recurso no recurso do coleguinha (inimigo, na verdade).
- Pode haver recurso adesivo em casos de sucumbência recíproca, de forma que ambas as partes tenham interesse recursal.
- Se eu recorri de forma principal, mas meu recurso tem vício formal, posso apresentar o recurso adesivo? Não, o STJ não admite a fungibilidade para receber o recurso principal intempestivo como recurso adesivo.
- Se eu recorri de forma principal, mas parcial, posso impugnar a parte não recorrida de forma adesiva? Não, o recurso adesivo é destinado apenas aquele que, inicialmente, não iria ou não queria recorrer de forma principal. O recurso principal preclui a possibilidade de aviamento do recurso adesivo.
- Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei.
- Admite-se a apresentação de contrarrazões e recurso adesivo em momentos diferentes desde que dentro dos 15 dias (prazo original de contrarrazões para os recursos que admitem a forma adesiva).
- Contrarrazões e recurso adesivo podem ser elaborados na mesma peça processual, respeitados os requisitos formais de cada qual.
- Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.
MM:
Quando cair Recurso Adesivo vocês gritam “AEE”
Apelação (com “A”)
Recurso Especial (com “E”)
Recurso Extraordinário (com “E”)
Cabe Recurso Adesivo apenas em Apelação; REsp e RExt.
- Tutela provisória concedida em decisão interlocutória → cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, II, CPC)
- Tutela provisória concedida na sentença →
- Tutela provisória concedida em decisão interlocutória → cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, II, CPC)
- Tutela provisória concedida na sentença → cabe APELAÇÃO (art. 1.013, § 5º)
Sujeita-se a remessa necessária a sentença:
1- proferida contra a ________, os __________, o ____, os ___________ e suas respectivas _____________ e ___________ de direito público;
2 - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os _________________.
Sujeita-se a remessa necessária a sentença:
1- proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
2 - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
REMESSA NECESSÁRIA
- Casos:
1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.
2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.
- NÃO há remessa necessária para valor inferior a:
1- 1000 salários mínimos para a União e suas Autarquias e Fundações de Direito Público;
2- 500 salários mínimos para os Estados; DF; suas Autarquias e Fundações de Direito Público; e Municípios capitais de Estado.
3- 100 salários mínimos para os demais Municípios e suas Autarquias ou Fundações de Direito Público.
- NÃO se aplica remessa necessária a sentença fundada em:
1- súmula de Tribunal Superior;
2- acórdão do STF ou do STJ em recursos repetitivos;
3- entendimento que segue orientação vinculante firmada no âmbito administrativo (consolidado em manifestação/parecer/súmula administrativa).
Sujeita-se a remessa necessária a sentença:
1- proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas _____________ e ___________ de direito público;
2 - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Sujeita-se a remessa necessária a sentença:
1- proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
2 - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
REMESSA NECESSÁRIA
- Casos:
1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.
2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.
- NÃO há remessa necessária para valor inferior a:
1- 1000 salários mínimos para a União e suas Autarquias e Fundações de Direito Público;
2- 500 salários mínimos para os Estados; DF; suas Autarquias e Fundações de Direito Público; e Municípios capitais de Estado.
3- 100 salários mínimos para os demais Municípios e suas Autarquias ou Fundações de Direito Público.
- NÃO se aplica remessa necessária a sentença fundada em:
1- súmula de Tribunal Superior;
2- acórdão do STF ou do STJ em recursos repetitivos;
3- entendimento orientação vinculante firmada no âmbito administrativo (consolidado em manifestação/parecer/súmula administrativa).
REMESSA NECESSÁRIA
- Casos:
1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.
2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.
- NÃO há remessa necessária para valor inferior a:
1- 1000 salários mínimos para a União e suas Autarquias e Fundações de Direito Público;
2- 500 salários mínimos para os Estados; DF; suas Autarquias e Fundações de Direito Público; e Municípios capitais de Estado.
3- 100 salários mínimos para os demais Municípios e suas Autarquias ou Fundações de Direito Público.
- NÃO se aplica remessa necessária a sentença fundada em:
1- súmula de Tribunal Superior;
2- acórdão do STF ou do STJ em recursos repetitivos;
3- entendimento que segue orientação vinculante firmada no âmbito administrativo (consolidado em manifestação/parecer/súmula administrativa).
Sujeita-se a remessa necessária a sentença:
1- proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
2 - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os____________________________.
Sujeita-se a remessa necessária a sentença:
1- proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
2 - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Obs.: A Lei pensa assim -> foram julgados procedentes embargos à execução fiscal? Que estranho! E que ruim para o Fisco! Melhor rever isso!
REMESSA NECESSÁRIA
- Casos:
1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.
2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.
- NÃO há remessa necessária para valor inferior a:
1- 1000 salários mínimos para a União e suas Autarquias e Fundações de Direito Público;
2- 500 salários mínimos para os Estados; DF; suas Autarquias e Fundações de Direito Público; e Municípios capitais de Estado.
3- 100 salários mínimos para os demais Municípios e suas Autarquias ou Fundações de Direito Público.
- NÃO se aplica remessa necessária a sentença fundada em:
1- súmula de Tribunal Superior;
2- acórdão do STF ou do STJ em recursos repetitivos;
3- entendimento que segue orientação vinculante firmada no âmbito administrativo (consolidado em manifestação/parecer/súmula administrativa).
Sujeita-se a remessa necessária a sentença:
1- proferida contra a ________, os __________, o ____, os ___________ e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
2 - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Sujeita-se a remessa necessária a sentença:
1- proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
2 - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
REMESSA NECESSÁRIA
- Casos:
1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.
2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.
- NÃO há remessa necessária para valor inferior a:
1- 1000 salários mínimos para a União e suas Autarquias e Fundações de Direito Público;
2- 500 salários mínimos para os Estados; DF; suas Autarquias e Fundações de Direito Público; e Municípios capitais de Estado.
3- 100 salários mínimos para os demais Municípios e suas Autarquias ou Fundações de Direito Público.
- NÃO se aplica remessa necessária a sentença fundada em:
1- súmula de Tribunal Superior;
2- acórdão do STF ou do STJ em recursos repetitivos;
3- entendimento que segue orientação vinculante firmada no âmbito administrativo (consolidado em manifestação/parecer/súmula administrativa).