Recursos; Processos Originários dos Tribunais; Execução Flashcards

1
Q

Pedro ajuizou ação indenizatória em face de sociedade de economia mista estadual, pleiteando a condenação desta a lhe pagar verba correspondente a mil salários mínimos. Finda a fase instrutória, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a pagar ao autor a verba equivalente a setecentos salários mínimos. Inconformada, a sociedade de economia mista interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma integral do julgado, vindo Pedro a fazer o mesmo, embora por meio de apelo adesivo, em que postulou a majoração da verba indenizatória. Ocorre que, na sequência, a ré desistiu de sua apelação.

Nesse contexto:

A
o recurso da ré não deverá ser conhecido, embora deva sê-lo o de Pedro;

B
nenhum dos recursos deverá ser conhecido, operando-se o imediato trânsito em julgado da sentença;

C
nenhum dos recursos deverá ser conhecido, impondo-se a subida dos autos ao tribunal, mercê do reexame necessário.

A

B
nenhum dos recursos deverá ser conhecido, operando-se o imediato trânsito em julgado da sentença;

1) Houve desistência do recurso principal. Assim, o adesivo não será conhecido, salvo se já concedida antecipação dos efeitos da tutela no recurso adesivo.

2) Não aplicação do reexame necesário, visto que, conquanto o valor da condenação seja superiror a 500 salários mínimos, a questão trata de sociedade de economia mista §3o, art.496 II- 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

3) Decorrência da desistência+prejudicado o adesivo+não aplicação da remessa necessária- trânsito em julgado de pronto.

ATENÇÃO! Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, embora entidades da Administração Pública, não se submetem à remessa necessária.

CASOS DE REMEÇA NECESSÁRIA

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

RECURSO ADESIVO

  • Uma parte não havia recorrido, mas, ao ver que a outra recorreu diz “Opa! Também quero recorrer!” e “cola” um recurso no recurso do coleguinha (inimigo, na verdade).
  • Pode haver recurso adesivo em casos de sucumbência recíproca, de forma que ambas as partes tenham interesse recursal.
  • Se eu recorri de forma principal, mas meu recurso tem vício formal, posso apresentar o recurso adesivo? Não, o STJ não admite a fungibilidade para receber o recurso principal intempestivo como recurso adesivo.
  • Se eu recorri de forma principal, mas parcial, posso impugnar a parte não recorrida de forma adesiva? Não, o recurso adesivo é destinado apenas aquele que, inicialmente, não iria ou não queria recorrer de forma principal. O recurso principal preclui a possibilidade de aviamento do recurso adesivo.
  • Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei.
  • Admite-se a apresentação de contrarrazões e recurso adesivo em momentos diferentes desde que dentro dos 15 dias (prazo original de contrarrazões para os recursos que admitem a forma adesiva).
  • Contrarrazões e recurso adesivo podem ser elaborados na mesma peça processual, respeitados os requisitos formais de cada qual.
  • Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.

MM:

Quando cair Recurso Adesivo vocês gritam “AEE”

Apelação (com “A”)

Recurso Especial (com “E”)

Recurso Extraordinário (com “E”)

Cabe Recurso Adesivo apenas em Apelação; REsp e RExt.

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2
Q

Cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.

Certo?

A

Certo.

Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.

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3
Q
  • Tutela provisória concedida em decisão interlocutória →
  • Tutela provisória concedida na sentença → cabe APELAÇÃO (art. 1.013, § 5º)
A
  • Tutela provisória concedida em decisão interlocutória → cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, II, CPC)
  • Tutela provisória concedida na sentença → cabe APELAÇÃO (art. 1.013, § 5º)
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4
Q

Não se aplica remessa necessária a entendimento que segue orientação vinculante firmada em súmula administrativa.

Certo?

A

Certo.

REMESSA NECESSÁRIA

  • Casos:

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

  • NÃO há remessa necessária para valor inferior a:

1- 1000 salários mínimos para a União e suas Autarquias e Fundações de Direito Público;

2- 500 salários mínimos para os Estados; DF; suas Autarquias e Fundações de Direito Público; e Municípios capitais de Estado.

3- 100 salários mínimos para os demais Municípios e suas Autarquias ou Fundações de Direito Público.

  • NÃO se aplica remessa necessária a sentença fundada em:

1- súmula de Tribunal Superior;

2- acórdão do STF ou do STJ em recursos repetitivos;

3- entendimento que segue orientação vinculante firmada no âmbito administrativo (consolidado em manifestação/parecer/súmula administrativa).

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5
Q

Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, embora entidades da Administração Pública, não se submetem à remessa necessária.

Certo?

A

Certo.

CASOS DE REMEÇA NECESSÁRIA

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

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6
Q

Segundo decidiu o STJ, se já foi concedida antecipação dos efeitos da tutela no recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação, ainda que a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos.

Certo?

A

Certo.

“Impossibilidade de desistência do recurso principal se foi concedida tutela antecipada no recurso adesivo”. Info. 554, STJ.

RECURSO ADESIVO

  • Uma parte não havia recorrido, mas, ao ver que a outra recorreu diz “Opa! Também quero recorrer!” e “cola” um recurso no recurso do coleguinha (inimigo, na verdade).
  • Pode haver recurso adesivo em casos de sucumbência recíproca, de forma que ambas as partes tenham interesse recursal.
  • Se eu recorri de forma principal, mas meu recurso tem vício formal, posso apresentar o recurso adesivo? Não, o STJ não admite a fungibilidade para receber o recurso principal intempestivo como recurso adesivo.
  • Se eu recorri de forma principal, mas parcial, posso impugnar a parte não recorrida de forma adesiva? Não, o recurso adesivo é destinado apenas aquele que, inicialmente, não iria ou não queria recorrer de forma principal. O recurso principal preclui a possibilidade de aviamento do recurso adesivo.
  • Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei.
  • Admite-se a apresentação de contrarrazões e recurso adesivo em momentos diferentes desde que dentro dos 15 dias (prazo original de contrarrazões para os recursos que admitem a forma adesiva).
  • Contrarrazões e recurso adesivo podem ser elaborados na mesma peça processual, respeitados os requisitos formais de cada qual.
  • Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.

MM:

Quando cair Recurso Adesivo vocês gritam “AEE”

Apelação (com “A”)

Recurso Especial (com “E”)

Recurso Extraordinário (com “E”)

Cabe Recurso Adesivo apenas em Apelação; REsp e RExt.

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7
Q

O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa.

Certo?

A

Certo.

RECURSO ADESIVO

  • Uma parte não havia recorrido, mas, ao ver que a outra recorreu diz “Opa! Também quero recorrer!” e “cola” um recurso no recurso do coleguinha (inimigo, na verdade).
  • Pode haver recurso adesivo em casos de sucumbência recíproca, de forma que ambas as partes tenham interesse recursal.
  • Se eu recorri de forma principal, mas meu recurso tem vício formal, posso apresentar o recurso adesivo? Não, o STJ não admite a fungibilidade para receber o recurso principal intempestivo como recurso adesivo.
  • Se eu recorri de forma principal, mas parcial, posso impugnar a parte não recorrida de forma adesiva? Não, o recurso adesivo é destinado apenas aquele que, inicialmente, não iria ou não queria recorrer de forma principal. O recurso principal preclui a possibilidade de aviamento do recurso adesivo.
  • Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei.
  • Admite-se a apresentação de contrarrazões e recurso adesivo em momentos diferentes desde que dentro dos 15 dias (prazo original de contrarrazões para os recursos que admitem a forma adesiva).
  • Contrarrazões e recurso adesivo podem ser elaborados na mesma peça processual, respeitados os requisitos formais de cada qual.
  • Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.

MM:

Quando cair Recurso Adesivo vocês gritam “AEE”

Apelação (com “A”)

Recurso Especial (com “E”)

Recurso Extraordinário (com “E”)

Cabe Recurso Adesivo apenas em Apelação; REsp e RExt.

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8
Q

O recurso adesivo será conhecido, ainda que haja desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Certo?

A

Errado.

O recurso adesivo não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

RECURSO ADESIVO

  • Uma parte não havia recorrido, mas, ao ver que a outra recorreu diz “Opa! Também quero recorrer!” e “cola” um recurso no recurso do coleguinha (inimigo, na verdade).
  • Pode haver recurso adesivo em casos de sucumbência recíproca, de forma que ambas as partes tenham interesse recursal.
  • Se eu recorri de forma principal, mas meu recurso tem vício formal, posso apresentar o recurso adesivo? Não, o STJ não admite a fungibilidade para receber o recurso principal intempestivo como recurso adesivo.
  • Se eu recorri de forma principal, mas parcial, posso impugnar a parte não recorrida de forma adesiva? Não, o recurso adesivo é destinado apenas aquele que, inicialmente, não iria ou não queria recorrer de forma principal. O recurso principal preclui a possibilidade de aviamento do recurso adesivo.
  • Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei.
  • Admite-se a apresentação de contrarrazões e recurso adesivo em momentos diferentes desde que dentro dos 15 dias (prazo original de contrarrazões para os recursos que admitem a forma adesiva).
  • Contrarrazões e recurso adesivo podem ser elaborados na mesma peça processual, respeitados os requisitos formais de cada qual.
  • Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.

MM:

Quando cair Recurso Adesivo vocês gritam “AEE”

Apelação (com “A”)

Recurso Especial (com “E”)

Recurso Extraordinário (com “E”)

Cabe Recurso Adesivo apenas em Apelação; REsp e RExt.

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9
Q

Se eu recorri de forma principal, mas meu recurso tem vício formal, posso apresentar o recurso adesivo?

A

Não, o STJ não admite a fungibilidade para receber o recurso principal intempestivo como recurso adesivo.

RECURSO ADESIVO

  • Uma parte não havia recorrido, mas, ao ver que a outra recorreu diz “Opa! Também quero recorrer!” e “cola” um recurso no recurso do coleguinha (inimigo, na verdade).
  • Pode haver recurso adesivo em casos de sucumbência recíproca, de forma que ambas as partes tenham interesse recursal.
  • Se eu recorri de forma principal, mas meu recurso tem vício formal, posso apresentar o recurso adesivo? Não, o STJ não admite a fungibilidade para receber o recurso principal intempestivo como recurso adesivo.
  • Se eu recorri de forma principal, mas parcial, posso impugnar a parte não recorrida de forma adesiva? Não, o recurso adesivo é destinado apenas aquele que, inicialmente, não iria ou não queria recorrer de forma principal. O recurso principal preclui a possibilidade de aviamento do recurso adesivo.
  • Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei.
  • Admite-se a apresentação de contrarrazões e recurso adesivo em momentos diferentes desde que dentro dos 15 dias (prazo original de contrarrazões para os recursos que admitem a forma adesiva).
  • Contrarrazões e recurso adesivo podem ser elaborados na mesma peça processual, respeitados os requisitos formais de cada qual.
  • Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.

MM:

Quando cair Recurso Adesivo vocês gritam “AEE”

Apelação (com “A”)

Recurso Especial (com “E”)

Recurso Extraordinário (com “E”)

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10
Q

Cabe agravo de instrumento, em caso de usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.

Certo?

A

Errado.

Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Cabe RECLAMAÇÃO, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.

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11
Q

Se eu recorri de forma principal, mas parcial, posso impugnar a parte não recorrida de forma adesiva?

A

Não, o recurso adesivo é destinado apenas aquele que, inicialmente, não iria ou não queria recorrer de forma principal. O recurso principal preclui a possibilidade de aviamento do recurso adesivo.

RECURSO ADESIVO

  • Uma parte não havia recorrido, mas, ao ver que a outra recorreu diz “Opa! Também quero recorrer!” e “cola” um recurso no recurso do coleguinha (inimigo, na verdade).
  • Pode haver recurso adesivo em casos de sucumbência recíproca, de forma que ambas as partes tenham interesse recursal.
  • Se eu recorri de forma principal, mas meu recurso tem vício formal, posso apresentar o recurso adesivo? Não, o STJ não admite a fungibilidade para receber o recurso principal intempestivo como recurso adesivo.
  • Se eu recorri de forma principal, mas parcial, posso impugnar a parte não recorrida de forma adesiva? Não, o recurso adesivo é destinado apenas aquele que, inicialmente, não iria ou não queria recorrer de forma principal. O recurso principal preclui a possibilidade de aviamento do recurso adesivo.
  • Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei.
  • Admite-se a apresentação de contrarrazões e recurso adesivo em momentos diferentes desde que dentro dos 15 dias (prazo original de contrarrazões para os recursos que admitem a forma adesiva).
  • Contrarrazões e recurso adesivo podem ser elaborados na mesma peça processual, respeitados os requisitos formais de cada qual.
  • Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.

MM:

Quando cair Recurso Adesivo vocês gritam “AEE”

Apelação (com “A”)

Recurso Especial (com “E”)

Recurso Extraordinário (com “E”)

Cabe Recurso Adesivo apenas em Apelação; REsp e RExt.

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12
Q

Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei?

A

Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei.

RECURSO ADESIVO

  • Uma parte não havia recorrido, mas, ao ver que a outra recorreu diz “Opa! Também quero recorrer!” e “cola” um recurso no recurso do coleguinha (inimigo, na verdade).
  • Pode haver recurso adesivo em casos de sucumbência recíproca, de forma que ambas as partes tenham interesse recursal.
  • Se eu recorri de forma principal, mas meu recurso tem vício formal, posso apresentar o recurso adesivo? Não, o STJ não admite a fungibilidade para receber o recurso principal intempestivo como recurso adesivo.
  • Se eu recorri de forma principal, mas parcial, posso impugnar a parte não recorrida de forma adesiva? Não, o recurso adesivo é destinado apenas aquele que, inicialmente, não iria ou não queria recorrer de forma principal. O recurso principal preclui a possibilidade de aviamento do recurso adesivo.
  • Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei.
  • Admite-se a apresentação de contrarrazões e recurso adesivo em momentos diferentes desde que dentro dos 15 dias (prazo original de contrarrazões para os recursos que admitem a forma adesiva).
  • Contrarrazões e recurso adesivo podem ser elaborados na mesma peça processual, respeitados os requisitos formais de cada qual.
  • Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.

MM:

Quando cair Recurso Adesivo vocês gritam “AEE”

Apelação (com “A”)

Recurso Especial (com “E”)

Recurso Extraordinário (com “E”)

Cabe Recurso Adesivo apenas em Apelação; REsp e RExt.

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13
Q

Contrarrazões de recurso (principal) e recurso adesivo podem ser elaborados na mesma peça processual?

A

Sim.

RECURSO ADESIVO

  • Uma parte não havia recorrido, mas, ao ver que a outra recorreu diz “Opa! Também quero recorrer!” e “cola” um recurso no recurso do coleguinha (inimigo, na verdade).
  • Pode haver recurso adesivo em casos de sucumbência recíproca, de forma que ambas as partes tenham interesse recursal.
  • Se eu recorri de forma principal, mas meu recurso tem vício formal, posso apresentar o recurso adesivo? Não, o STJ não admite a fungibilidade para receber o recurso principal intempestivo como recurso adesivo.
  • Se eu recorri de forma principal, mas parcial, posso impugnar a parte não recorrida de forma adesiva? Não, o recurso adesivo é destinado apenas aquele que, inicialmente, não iria ou não queria recorrer de forma principal. O recurso principal preclui a possibilidade de aviamento do recurso adesivo.
  • Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei.
  • Admite-se a apresentação de contrarrazões e recurso adesivo em momentos diferentes desde que dentro dos 15 dias (prazo original de contrarrazões para os recursos que admitem a forma adesiva).
  • Contrarrazões e recurso adesivo podem ser elaborados na mesma peça processual, respeitados os requisitos formais de cada qual.
  • Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.

MM:

Quando cair Recurso Adesivo vocês gritam “AEE”

Apelação (com “A”)

Recurso Especial (com “E”)

Recurso Extraordinário (com “E”)

Cabe Recurso Adesivo apenas em Apelação; REsp e RExt.

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14
Q

Cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial?

A

Não.

RECURSO ADESIVO

  • Uma parte não havia recorrido, mas, ao ver que a outra recorreu diz “Opa! Também quero recorrer!” e “cola” um recurso no recurso do coleguinha (inimigo, na verdade).
  • Pode haver recurso adesivo em casos de sucumbência recíproca, de forma que ambas as partes tenham interesse recursal.
  • Se eu recorri de forma principal, mas meu recurso tem vício formal, posso apresentar o recurso adesivo? Não, o STJ não admite a fungibilidade para receber o recurso principal intempestivo como recurso adesivo.
  • Se eu recorri de forma principal, mas parcial, posso impugnar a parte não recorrida de forma adesiva? Não, o recurso adesivo é destinado apenas aquele que, inicialmente, não iria ou não queria recorrer de forma principal. O recurso principal preclui a possibilidade de aviamento do recurso adesivo.
  • Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei.
  • Admite-se a apresentação de contrarrazões e recurso adesivo em momentos diferentes desde que dentro dos 15 dias (prazo original de contrarrazões para os recursos que admitem a forma adesiva).
  • Contrarrazões e recurso adesivo podem ser elaborados na mesma peça processual, respeitados os requisitos formais de cada qual.
  • Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.

MM:

Quando cair Recurso Adesivo vocês gritam “AEE”

Apelação (com “A”)

Recurso Especial (com “E”)

Recurso Extraordinário (com “E”)

Cabe Recurso Adesivo apenas em Apelação; REsp e RExt.

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15
Q
  • Tutela provisória concedida em decisão interlocutória → cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, II, CPC)
  • Tutela provisória concedida na sentença →
A
  • Tutela provisória concedida em decisão interlocutória → cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, II, CPC)
  • Tutela provisória concedida na sentença → cabe APELAÇÃO (art. 1.013, § 5º)
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16
Q

Sujeita-se a remessa necessária a sentença:

1- proferida contra a ________, os __________, o ____, os ___________ e suas respectivas _____________ e ___________ de direito público;

2 - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os _________________.

A

Sujeita-se a remessa necessária a sentença:

1- proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

2 - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

REMESSA NECESSÁRIA

  • Casos:

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

  • NÃO há remessa necessária para valor inferior a:

1- 1000 salários mínimos para a União e suas Autarquias e Fundações de Direito Público;

2- 500 salários mínimos para os Estados; DF; suas Autarquias e Fundações de Direito Público; e Municípios capitais de Estado.

3- 100 salários mínimos para os demais Municípios e suas Autarquias ou Fundações de Direito Público.

  • NÃO se aplica remessa necessária a sentença fundada em:

1- súmula de Tribunal Superior;

2- acórdão do STF ou do STJ em recursos repetitivos;

3- entendimento que segue orientação vinculante firmada no âmbito administrativo (consolidado em manifestação/parecer/súmula administrativa).

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17
Q

Sujeita-se a remessa necessária a sentença:

1- proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas _____________ e ___________ de direito público;

2 - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

A

Sujeita-se a remessa necessária a sentença:

1- proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

2 - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

REMESSA NECESSÁRIA

  • Casos:

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

  • NÃO há remessa necessária para valor inferior a:

1- 1000 salários mínimos para a União e suas Autarquias e Fundações de Direito Público;

2- 500 salários mínimos para os Estados; DF; suas Autarquias e Fundações de Direito Público; e Municípios capitais de Estado.

3- 100 salários mínimos para os demais Municípios e suas Autarquias ou Fundações de Direito Público.

  • NÃO se aplica remessa necessária a sentença fundada em:

1- súmula de Tribunal Superior;

2- acórdão do STF ou do STJ em recursos repetitivos;

3- entendimento orientação vinculante firmada no âmbito administrativo (consolidado em manifestação/parecer/súmula administrativa).

REMESSA NECESSÁRIA

  • Casos:

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

  • NÃO há remessa necessária para valor inferior a:

1- 1000 salários mínimos para a União e suas Autarquias e Fundações de Direito Público;

2- 500 salários mínimos para os Estados; DF; suas Autarquias e Fundações de Direito Público; e Municípios capitais de Estado.

3- 100 salários mínimos para os demais Municípios e suas Autarquias ou Fundações de Direito Público.

  • NÃO se aplica remessa necessária a sentença fundada em:

1- súmula de Tribunal Superior;

2- acórdão do STF ou do STJ em recursos repetitivos;

3- entendimento que segue orientação vinculante firmada no âmbito administrativo (consolidado em manifestação/parecer/súmula administrativa).

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18
Q

Sujeita-se a remessa necessária a sentença:

1- proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

2 - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os____________________________.

A

Sujeita-se a remessa necessária a sentença:

1- proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

2 - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

Obs.: A Lei pensa assim -> foram julgados procedentes embargos à execução fiscal? Que estranho! E que ruim para o Fisco! Melhor rever isso!

REMESSA NECESSÁRIA

  • Casos:

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

  • NÃO há remessa necessária para valor inferior a:

1- 1000 salários mínimos para a União e suas Autarquias e Fundações de Direito Público;

2- 500 salários mínimos para os Estados; DF; suas Autarquias e Fundações de Direito Público; e Municípios capitais de Estado.

3- 100 salários mínimos para os demais Municípios e suas Autarquias ou Fundações de Direito Público.

  • NÃO se aplica remessa necessária a sentença fundada em:

1- súmula de Tribunal Superior;

2- acórdão do STF ou do STJ em recursos repetitivos;

3- entendimento que segue orientação vinculante firmada no âmbito administrativo (consolidado em manifestação/parecer/súmula administrativa).

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19
Q

Sujeita-se a remessa necessária a sentença:

1- proferida contra a ________, os __________, o ____, os ___________ e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

2 - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

A

Sujeita-se a remessa necessária a sentença:

1- proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

2 - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

REMESSA NECESSÁRIA

  • Casos:

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

  • NÃO há remessa necessária para valor inferior a:

1- 1000 salários mínimos para a União e suas Autarquias e Fundações de Direito Público;

2- 500 salários mínimos para os Estados; DF; suas Autarquias e Fundações de Direito Público; e Municípios capitais de Estado.

3- 100 salários mínimos para os demais Municípios e suas Autarquias ou Fundações de Direito Público.

  • NÃO se aplica remessa necessária a sentença fundada em:

1- súmula de Tribunal Superior;

2- acórdão do STF ou do STJ em recursos repetitivos;

3- entendimento que segue orientação vinculante firmada no âmbito administrativo (consolidado em manifestação/parecer/súmula administrativa).

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Q

Cabe nova apelação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.

A

Errado.

Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Cabe RECLAMAÇÃO, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.

21
Q

CASOS DE REMESSA NECESSÁRIA

1- sentença contra _____________; ____________ e ___________ de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes _______________________.

A

CASOS DE REMESSA NECESSÁRIA

1- sentença contra ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

Obs.: A Lei pensa assim -> foram julgados procedentes embargos à execução fiscal? Que estranho! E que ruim para o Fisco! Melhor rever isso!

22
Q

CASOS DE REMESSA NECESSÁRIA

1-

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

A

CASOS DE REMESSA NECESSÁRIA

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

23
Q

CASOS DE REMESSA NECESSÁRIA

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2-

A

CASOS DE REMESSA NECESSÁRIA

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

Obs.: A Lei pensa assim -> foram julgados procedentes embargos à execução fiscal? Que estranho! E que ruim para o Fisco! Melhor rever isso!

24
Q

CASOS DE REMESSA NECESSÁRIA

1- sentença contra _____________________; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

A

CASOS DE REMESSA NECESSÁRIA

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

25
Q
  • Tutela provisória concedida em decisão interlocutória → cabe qual recurso?
  • Tutela provisória concedida na sentença → cabe qual recurso?
A
  • Tutela provisória concedida em decisão interlocutória → cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, II, CPC)
  • Tutela provisória concedida na sentença → cabe APELAÇÃO (art. 1.013, § 5º)
26
Q

CASOS DE REMESSA NECESSÁRIA

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes ________________________.

A

CASOS DE REMESSA NECESSÁRIA

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

Obs.: A Lei pensa assim -> foram julgados procedentes embargos à execução fiscal? Que estranho! E que ruim para o Fisco! Melhor rever isso!

27
Q

CASOS DE REMESSA NECESSÁRIA

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; ____________ e _____________________.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

A

CASOS DE REMESSA NECESSÁRIA

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

REMESSA NECESSÁRIA

  • Casos:

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

  • NÃO há remessa necessária para valor inferior a:

1- 1000 salários mínimos para a União e suas Autarquias e Fundações de Direito Público;

2- 500 salários mínimos para os Estados; DF; suas Autarquias e Fundações de Direito Público; e Municípios capitais de Estado.

3- 100 salários mínimos para os demais Municípios e suas Autarquias ou Fundações de Direito Público.

  • NÃO se aplica remessa necessária a sentença fundada em:

1- súmula de Tribunal Superior;

2- acórdão do STF ou do STJ em recursos repetitivos;

3- entendimento que segue orientação vinculante firmada no âmbito administrativo (consolidado em manifestação/parecer/súmula administrativa).

28
Q

Toda sentença contra ente da Adm. (Dir. e Ind.) submete-se a remessa necessária?

A

Não.

REMESSA NECESSÁRIA

  • Casos:

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

  • NÃO há remessa necessária para valor inferior a:

1- 1000 salários mínimos para a União e suas Autarquias e Fundações de Direito Público;

2- 500 salários mínimos para os Estados; DF; suas Autarquias e Fundações de Direito Público; e Municípios capitais de Estado.

3- 100 salários mínimos para os demais Municípios e suas Autarquias ou Fundações de Direito Público.

  • NÃO se aplica remessa necessária a sentença fundada em:

1- súmula de Tribunal Superior;

2- acórdão do STF ou do STJ em recursos repetitivos;

3- entendimento que segue orientação vinculante firmada no âmbito administrativo (consolidado em manifestação/parecer/súmula administrativa).

29
Q

Sentença que julgar improcedentes embargos à execução fiscal submete-se a remessa necessária.

Certo?

A

Errado.

Sentença que julgar PROCEDENTES embargos à execução fiscal submete-se a remessa necessária.

CASOS DE REMEÇA NECESSÁRIA

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

Obs.:

30
Q

Nos casos de remessa necessária, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

Certo?

A

Certo.

REMESSA NECESSÁRIA

  • Casos:

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

  • NÃO há remessa necessária para valor inferior a:

1- 1000 salários mínimos para a União e suas Autarquias e Fundações de Direito Público;

2- 500 salários mínimos para os Estados; DF; suas Autarquias e Fundações de Direito Público; e Municípios capitais de Estado.

3- 100 salários mínimos para os demais Municípios e suas Autarquias ou Fundações de Direito Público.

  • NÃO se aplica remessa necessária a sentença fundada em:

1- súmula de Tribunal Superior;

2- acórdão do STF ou do STJ em recursos repetitivos;

3- entendimento que segue orientação vinculante firmada no âmbito administrativo (consolidado em manifestação/parecer/súmula administrativa).

31
Q

CASOS DE REMEÇA NECESSÁRIA

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

Não se aplica remessa necessária quando a condenação ou proveito for de valor inferior a:

1- ______ salários mínimos para a União e suas Autarquias e Fundações de Direito Público;

2- _____ salários mínimos para os Estados; DF; suas Autarquias e Fundações de Direito Público; e Municípios capitais de Estado.

3- _____ salários mínimos para os demais Municípios e suas Autarquias ou Fundações de Direito Público.

A

CASOS DE REMESSA NECESSÁRIA

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

Não se aplica remessa necessária quando a condenação ou proveito for de valor inferior a:

1- 1000 salários mínimos para a União e suas Autarquias e Fundações de Direito Público;

2- 500 salários mínimos para os Estados; DF; suas Autarquias e Fundações de Direito Público; e Municípios capitais de Estado.

3- 100 salários mínimos para os demais Municípios e suas Autarquias ou Fundações de Direito Público.

REMESSA NECESSÁRIA

  • Casos:

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

  • NÃO há remessa necessária para valor inferior a:

1- 1000 salários mínimos para a União e suas Autarquias e Fundações de Direito Público;

2- 500 salários mínimos para os Estados; DF; suas Autarquias e Fundações de Direito Público; e Municípios capitais de Estado.

3- 100 salários mínimos para os demais Municípios e suas Autarquias ou Fundações de Direito Público.

  • NÃO se aplica remessa necessária a sentença fundada em:

1- súmula de Tribunal Superior;

2- acórdão do STF ou do STJ em recursos repetitivos;

3- entendimento que segue orientação vinculante firmada no âmbito administrativo (consolidado em manifestação/parecer/súmula administrativa).

32
Q

CASOS DE REMEÇA NECESSÁRIA

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

Não se aplica remessa necessária quando a condenação ou proveito for de valor inferior a:

1- _______ salários mínimos para a União e suas Autarquias e Fundações de Direito Público;

2- 500 salários mínimos para os Estados; DF; suas Autarquias e Fundações de Direito Público; e Municípios capitais de Estado.

3- 100 salários mínimos para os demais Municípios e suas Autarquias ou Fundações de Direito Público.

A

CASOS DE REMESSA NECESSÁRIA

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

Não se aplica remessa necessária quando a condenação ou proveito for de valor inferior a:

1- 1000 salários mínimos para a União e suas Autarquias e Fundações de Direito Público;

2- 500 salários mínimos para os Estados; DF; suas Autarquias e Fundações de Direito Público; e Municípios capitais de Estado.

3- 100 salários mínimos para os demais Municípios e suas Autarquias ou Fundações de Direito Público.

REMESSA NECESSÁRIA

  • Casos:

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

  • NÃO há remessa necessária para valor inferior a:

1- 1000 salários mínimos para a União e suas Autarquias e Fundações de Direito Público;

2- 500 salários mínimos para os Estados; DF; suas Autarquias e Fundações de Direito Público; e Municípios capitais de Estado.

3- 100 salários mínimos para os demais Municípios e suas Autarquias ou Fundações de Direito Público.

  • NÃO se aplica remessa necessária a sentença fundada em:

1- súmula de Tribunal Superior;

2- acórdão do STF ou do STJ em recursos repetitivos;

3- entendimento que segue orientação vinculante firmada no âmbito administrativo (consolidado em manifestação/parecer/súmula administrativa).

33
Q

CASOS DE REMEÇA NECESSÁRIA

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

Não se aplica remessa necessária quando a condenação ou proveito for de valor inferior a:

1- 1000 salários mínimos para a União e suas Autarquias e Fundações de Direito Público;

2- ______ salários mínimos para os Estados; DF; suas Autarquias e Fundações de Direito Público; e Municípios capitais de Estado.

3- 100 salários mínimos para os demais Municípios e suas Autarquias ou Fundações de Direito Público.

A

CASOS DE REMESSA NECESSÁRIA

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

Não se aplica remessa necessária quando a condenação ou proveito for de valor inferior a:

1- 1000 salários mínimos para a União e suas Autarquias e Fundações de Direito Público;

2- 500 salários mínimos para os Estados; DF; suas Autarquias e Fundações de Direito Público; e Municípios capitais de Estado.

3- 100 salários mínimos para os demais Municípios e suas Autarquias ou Fundações de Direito Público.

REMESSA NECESSÁRIA

  • Casos:

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

  • NÃO há remessa necessária para valor inferior a:

1- 1000 salários mínimos para a União e suas Autarquias e Fundações de Direito Público;

2- 500 salários mínimos para os Estados; DF; suas Autarquias e Fundações de Direito Público; e Municípios capitais de Estado.

3- 100 salários mínimos para os demais Municípios e suas Autarquias ou Fundações de Direito Público.

  • NÃO se aplica remessa necessária a sentença fundada em:

1- súmula de Tribunal Superior;

2- acórdão do STF ou do STJ em recursos repetitivos;

3- entendimento que segue orientação vinculante firmada no âmbito administrativo (consolidado em manifestação/parecer/súmula administrativa).

34
Q

CASOS DE REMEÇA NECESSÁRIA

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

Não se aplica remessa necessária quando a condenação ou proveito for de valor inferior a:

1- 1000 salários mínimos para a União e suas Autarquias e Fundações de Direito Público;

2- 500 salários mínimos para os Estados; DF; suas Autarquias e Fundações de Direito Público; e Municípios capitais de Estado.

3- _____ salários mínimos para os demais Municípios e suas Autarquias ou Fundações de Direito Público.

A

CASOS DE REMESSA NECESSÁRIA

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

Não se aplica remessa necessária quando a condenação ou proveito for de valor inferior a:

1- 1000 salários mínimos para a União e suas Autarquias e Fundações de Direito Público;

2- 500 salários mínimos para os Estados; DF; suas Autarquias e Fundações de Direito Público; e Municípios capitais de Estado.

3- 100 salários mínimos para os demais Municípios e suas Autarquias ou Fundações de Direito Público.

REMESSA NECESSÁRIA

  • Casos:

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

  • NÃO há remessa necessária para valor inferior a:

1- 1000 salários mínimos para a União e suas Autarquias e Fundações de Direito Público;

2- 500 salários mínimos para os Estados; DF; suas Autarquias e Fundações de Direito Público; e Municípios capitais de Estado.

3- 100 salários mínimos para os demais Municípios e suas Autarquias ou Fundações de Direito Público.

  • NÃO se aplica remessa necessária a sentença fundada em:

1- súmula de Tribunal Superior;

2- acórdão do STF ou do STJ em recursos repetitivos;

3- entendimento que segue orientação vinculante firmada no âmbito administrativo (consolidado em manifestação/parecer/súmula administrativa).

35
Q

REMESSA NECESSÁRIA

  • Casos:

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

  • NÃO há remessa necessária para valor inferior a:

1- 1000 salários mínimos para a União e suas Autarquias e Fundações de Direito Público;

2- 500 salários mínimos para os Estados; DF; suas Autarquias e Fundações de Direito Público; e Municípios capitais de Estado.

3- 100 salários mínimos para os demais Municípios e suas Autarquias ou Fundações de Direito Público.

  • NÃO se aplica remessa necessária a sentença fundada em:

1-

2-

3-

A

REMESSA NECESSÁRIA

  • Casos:

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

  • NÃO há remessa necessária para valor inferior a:

1- 1000 salários mínimos para a União e suas Autarquias e Fundações de Direito Público;

2- 500 salários mínimos para os Estados; DF; suas Autarquias e Fundações de Direito Público; e Municípios capitais de Estado.

3- 100 salários mínimos para os demais Municípios e suas Autarquias ou Fundações de Direito Público.

  • NÃO se aplica remessa necessária a sentença fundada em:

1- súmula de Tribunal Superior;

2- acórdão do STF ou do STJ em recursos repetitivos;

3- entendimento que segue orientação vinculante firmada no âmbito administrativo (consolidado em manifestação/parecer/súmula administrativa).

36
Q

REMESSA NECESSÁRIA

  • Casos:

1- sentença contra _________________; _____________ e ____________________________.

2- sentença que julgar procedentes ________________________.

  • NÃO há remessa necessária para valor inferior a:

1- 1000 salários mínimos para a União e suas Autarquias e Fundações de Direito Público;

2- 500 salários mínimos para os Estados; DF; suas Autarquias e Fundações de Direito Público; e Municípios capitais de Estado.

3- 100 salários mínimos para os demais Municípios e suas Autarquias ou Fundações de Direito Público.

  • NÃO se aplica remessa necessária a sentença fundada em:

1- súmula de Tribunal Superior;

2- acórdão do STF ou do STJ em recursos repetitivos;

3- entendimento orientação vinculante firmada no âmbito administrativo (consolidado em manifestação/parecer/súmula administrativa).

A

REMESSA NECESSÁRIA

  • Casos:

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

  • NÃO há remessa necessária para valor inferior a:

1- 1000 salários mínimos para a União e suas Autarquias e Fundações de Direito Público;

2- 500 salários mínimos para os Estados; DF; suas Autarquias e Fundações de Direito Público; e Municípios capitais de Estado.

3- 100 salários mínimos para os demais Municípios e suas Autarquias ou Fundações de Direito Público.

  • NÃO se aplica remessa necessária a sentença fundada em:

1- súmula de Tribunal Superior;

2- acórdão do STF ou do STJ em recursos repetitivos;

3- entendimento que segue orientação vinculante firmada no âmbito administrativo (consolidado em manifestação/parecer/súmula administrativa).

37
Q

REMESSA NECESSÁRIA

  • Casos:

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

  • NÃO há remessa necessária para valor inferior a:

1- ______ salários mínimos para a União e suas Autarquias e Fundações de Direito Público;

2- _____ salários mínimos para os Estados; DF; suas Autarquias e Fundações de Direito Público; e Municípios capitais de Estado.

3- _____ salários mínimos para os demais Municípios e suas Autarquias ou Fundações de Direito Público.

  • NÃO se aplica remessa necessária a sentença fundada em:

1- súmula de Tribunal Superior;

2- acórdão do STF ou do STJ em recursos repetitivos;

3- entendimento orientação vinculante firmada no âmbito administrativo (consolidado em manifestação/parecer/súmula administrativa).

A

REMESSA NECESSÁRIA

  • Casos:

1- sentença contra Ente da Adm. Direta; Autarquias e Fundações de Direito Público.

2- sentença que julgar procedentes embargos à execução fiscal.

  • NÃO há remessa necessária para valor inferior a:

1- 1000 salários mínimos para a União e suas Autarquias e Fundações de Direito Público;

2- 500 salários mínimos para os Estados; DF; suas Autarquias e Fundações de Direito Público; e Municípios capitais de Estado.

3- 100 salários mínimos para os demais Municípios e suas Autarquias ou Fundações de Direito Público.

  • NÃO se aplica remessa necessária a sentença fundada em:

1- súmula de Tribunal Superior;

2- acórdão do STF ou do STJ em recursos repetitivos;

3- entendimento que segue orientação vinculante firmada no âmbito administrativo (consolidado em manifestação/parecer/súmula administrativa).

38
Q

Acolhendo o pedido de ressarcimento de danos materiais e reparatório de danos morais, em razão de lesões incapacitantes sofridas pelo autor em acidente de trânsito provocado por culpa do demandado, o juiz, em tópico autônomo da sentença, deferiu a tutela antecipada requerida na petição inicial, para determinar ao réu que, imediatamente, arcasse com o pensionamento mensal em favor do demandante.

Esse capítulo do ato decisório é:

A
impugnável em apelação;

B
impugnável em agravo de instrumento;

A

A
impugnável em apelação;

  • Tutela provisória concedida em decisão interlocutória → cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, II, CPC)
  • Tutela provisória concedida na sentença → cabe APELAÇÃO (art. 1.013, § 5º)
39
Q

Julgado improcedente o seu pedido, a parte autora manejou recurso de apelação para impugnar a sentença. Mas, observando que a peça recursal padecia de irregularidades formais, o juiz reputou inadmissível o apelo, deixando de recebê-lo.

Inconformado com essa decisão, deve o autor se valer de:

A
nova apelação;

B
agravo de instrumento;

C
reclamação;

D
mandado de segurança;

E
recurso extraordinário.

A

C
reclamação;

O juízo de retratabilidade de recurso de apelação é feito tão somente pelo tribunal, por intermédio do relator, ou em sede de agravo interno pelo órgão colegiado, quando o relator não conhece do recurso.

Nesse caso, quando o juízo de primeira instância faz tal análise, temos usurpação de competência do tribunal, que poderá ser afastada por intermédio de reclamação, com fundamento no art. 988, I, do NCPC.

Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.

Quando o Juiz de 1º grau realiza o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, haverá usurpação de competência do tribunal, sendo cabível portanto a reclamação.

40
Q

Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.

Certo?

A

Certo.

41
Q

Acolhendo o pedido de ressarcimento de danos materiais e reparatório de danos morais, em razão de lesões incapacitantes sofridas pelo autor em acidente de trânsito provocado por culpa do demandado, o juiz, em tópico autônomo da sentença, deferiu a tutela antecipada requerida na petição inicial, para determinar ao réu que, imediatamente, arcasse com o pensionamento mensal em favor do demandante. Qual é o recurso cabível desse capítulo decisório?

A

Apelação.

  • Tutela provisória concedida em decisão interlocutória → cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, II, CPC)
  • Tutela provisória concedida na sentença → cabe APELAÇÃO (art. 1.013, § 5º)
42
Q

Qual a medida cabível contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação que usurpar competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal?

A

Reclamação.

Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.

43
Q

Qual o recurso cabível contra decisão interlocutória que concede tutela provisória?

A

Agravo de Instrumento.

  • Tutela provisória concedida em decisão interlocutória → cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, II, CPC)
  • Tutela provisória concedida na sentença → cabe APELAÇÃO (art. 1.013, § 5º)
44
Q

Qual o recurso cabível contra sentença que concede tutela provisória?

A

Apelação.

  • Tutela provisória concedida em decisão interlocutória → cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, II, CPC)
  • Tutela provisória concedida na sentença → cabe APELAÇÃO (art. 1.013, § 5º)
45
Q

Maria e Fátima foram citadas em uma demanda indenizatória proposta por João, sob o rito comum. Após audiência de mediação, que restou infrutífera, apenas Maria constituiu procurador, que apresentou contestação. O juiz decretou a revelia de Fátima e, finda a fase instrutória, julgou procedente o pedido formulado por João em face de ambas as rés.

Maria, para interpor o recurso de apelação, deverá observar qual prazo? Em dias corridos ou úteis? De forma simples ou em dobro?

A

Prazo simples (não em dobro) de 15 dias úteis;

46
Q

Admite-se a apresentação de contrarrazões e recurso adesivo em momentos diferentes?

A

Sim, desde que dentro do prazo de 15 dias.

RECURSO ADESIVO

  • Uma parte não havia recorrido, mas, ao ver que a outra recorreu diz “Opa! Também quero recorrer!” e “cola” um recurso no recurso do coleguinha (inimigo, na verdade).
  • Pode haver recurso adesivo em casos de sucumbência recíproca, de forma que ambas as partes tenham interesse recursal.
  • Se eu recorri de forma principal, mas meu recurso tem vício formal, posso apresentar o recurso adesivo? Não, o STJ não admite a fungibilidade para receber o recurso principal intempestivo como recurso adesivo.
  • Se eu recorri de forma principal, mas parcial, posso impugnar a parte não recorrida de forma adesiva? Não, o recurso adesivo é destinado apenas aquele que, inicialmente, não iria ou não queria recorrer de forma principal. O recurso principal preclui a possibilidade de aviamento do recurso adesivo.
  • Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei.
  • Admite-se a apresentação de contrarrazões e recurso adesivo em momentos diferentes desde que dentro dos 15 dias (prazo original de contrarrazões para os recursos que admitem a forma adesiva).
  • Contrarrazões e recurso adesivo podem ser elaborados na mesma peça processual, respeitados os requisitos formais de cada qual.
  • Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.

MM:

Quando cair Recurso Adesivo vocês gritam “AEE”

Apelação (com “A”)

Recurso Especial (com “E”)

Recurso Extraordinário (com “E”)

Cabe Recurso Adesivo apenas em Apelação; REsp e RExt.

47
Q

É possível recurso adesivo de agravo de instrumento?

A

Não. Apenas cabe recurso adesivo em Apelação; REsp e RExt.

RECURSO ADESIVO

  • Uma parte não havia recorrido, mas, ao ver que a outra recorreu diz “Opa! Também quero recorrer!” e “cola” um recurso no recurso do coleguinha (inimigo, na verdade).
  • Pode haver recurso adesivo em casos de sucumbência recíproca, de forma que ambas as partes tenham interesse recursal.
  • Se eu recorri de forma principal, mas meu recurso tem vício formal, posso apresentar o recurso adesivo? Não, o STJ não admite a fungibilidade para receber o recurso principal intempestivo como recurso adesivo.
  • Se eu recorri de forma principal, mas parcial, posso impugnar a parte não recorrida de forma adesiva? Não, o recurso adesivo é destinado apenas aquele que, inicialmente, não iria ou não queria recorrer de forma principal. O recurso principal preclui a possibilidade de aviamento do recurso adesivo.
  • Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei.
  • Admite-se a apresentação de contrarrazões e recurso adesivo em momentos diferentes desde que dentro dos 15 dias (prazo original de contrarrazões para os recursos que admitem a forma adesiva).
  • Contrarrazões e recurso adesivo podem ser elaborados na mesma peça processual, respeitados os requisitos formais de cada qual.
  • Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.

MM:

Quando cair Recurso Adesivo vocês gritam “AEE”

Apelação (com “A”)

Recurso Especial (com “E”)

Recurso Extraordinário (com “E”)

Cabe Recurso Adesivo apenas em Apelação; REsp e RExt.

48
Q

Em quais recursos é possível recurso adesivo?

A

Apelação; REsp e RExt.

MM:

Quando cair Recurso Adesivo vocês gritam “AEE”

Apelação (com “A”)

Recurso Especial (com “E”)

Recurso Extraordinário (com “E”)

Cabe Recurso Adesivo apenas em Apelação; REsp e RExt.

RECURSO ADESIVO

  • Uma parte não havia recorrido, mas, ao ver que a outra recorreu diz “Opa! Também quero recorrer!” e “cola” um recurso no recurso do coleguinha (inimigo, na verdade).
  • Pode haver recurso adesivo em casos de sucumbência recíproca, de forma que ambas as partes tenham interesse recursal.
  • Se eu recorri de forma principal, mas meu recurso tem vício formal, posso apresentar o recurso adesivo? Não, o STJ não admite a fungibilidade para receber o recurso principal intempestivo como recurso adesivo.
  • Se eu recorri de forma principal, mas parcial, posso impugnar a parte não recorrida de forma adesiva? Não, o recurso adesivo é destinado apenas aquele que, inicialmente, não iria ou não queria recorrer de forma principal. O recurso principal preclui a possibilidade de aviamento do recurso adesivo.
  • Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei.
  • Admite-se a apresentação de contrarrazões e recurso adesivo em momentos diferentes desde que dentro dos 15 dias (prazo original de contrarrazões para os recursos que admitem a forma adesiva).
  • Contrarrazões e recurso adesivo podem ser elaborados na mesma peça processual, respeitados os requisitos formais de cada qual.
  • Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.
49
Q

6 x 9

A

54