Ação Flashcards
TEORIAS DA AÇÃO
1- ____________________ -> a ação seria um produto do direito material (teoria superada).
2- T. Concreta -> ação seria um direito autônomo em relação ao direito material, mas concreta ao resultado (essa teoria não explicava como era possível uma sentença de improcedência).
3- T. Abstrata -> ação teria total autonomia em relação ao direito material (essa teoria foi criticada por supostamente gerar um problema de acesso; muita gente poderia procurar o judiciário independentemente de ser ou não titular do direito pleiteado).
3- T. Eclética (Liebman) -> mistura as teorias concreta e abstrata. O exercício do direito de ação dependeria do preenchimento de condições (possibilidade jurídica do pedido; legitimidade das partes e interesse de agir).
TEORIAS DA AÇÃO
1- T. Imanentista (Clássica/Civilista) -> a ação seria um produto do direito material (teoria superada).
2- T. Concreta -> ação seria um direito autônomo em relação ao direito material, mas concreta ao resultado (essa teoria não explicava como era possível uma sentença de improcedência).
3- T. Abstrata -> ação teria total autonomia em relação ao direito material (essa teoria foi criticada por supostamente gerar um problema de acesso; muita gente poderia procurar o judiciário independentemente de ser ou não titular do direito pleiteado).
3- T. Eclética (Liebman) -> mistura as teorias concreta e abstrata. O exercício do direito de ação dependeria do preenchimento de condições (possibilidade jurídica do pedido; legitimidade das partes e interesse de agir).
Obs.: imanente = que está inseparavelmente contido na natureza de um ser ou de um objeto; inerente.
TEORIAS DA AÇÃO
1- T. Imanentista (Clássica/Civilista) -> a ação seria um produto do direito material (teoria superada).
2- ________________ -> ação seria um direito autônomo em relação ao direito material, mas concreta ao resultado (essa teoria não explicava como era possível uma sentença de improcedência).
3- T. Abstrata -> ação teria total autonomia em relação ao direito material (essa teoria foi criticada por supostamente gerar um problema de acesso; muita gente poderia procurar o judiciário independentemente de ser ou não titular do direito pleiteado).
3- T. Eclética (Liebman) -> mistura as teorias concreta e abstrata. O exercício do direito de ação dependeria do preenchimento de condições (possibilidade jurídica do pedido; legitimidade das partes e interesse de agir).
TEORIAS DA AÇÃO
1- T. Imanentista (Clássica/Civilista) -> a ação seria um produto do direito material (teoria superada).
2- T. Concreta -> ação seria um direito autônomo em relação ao direito material, mas concreta ao resultado (essa teoria não explicava como era possível uma sentença de improcedência).
3- T. Abstrata -> ação teria total autonomia em relação ao direito material (essa teoria foi criticada por supostamente gerar um problema de acesso; muita gente poderia procurar o judiciário independentemente de ser ou não titular do direito pleiteado).
3- T. Eclética (Liebman) -> mistura as teorias concreta e abstrata. O exercício do direito de ação dependeria do preenchimento de condições (possibilidade jurídica do pedido; legitimidade das partes e interesse de agir).
TEORIAS DA AÇÃO
1- T. Imanentista (Clássica/Civilista) -> a ação seria um produto do direito material (teoria superada).
2- T. Concreta -> ação seria um direito autônomo em relação ao direito material, mas concreta ao resultado (essa teoria não explicava como era possível uma sentença de improcedência).
3- ______________ -> ação teria total autonomia em relação ao direito material (essa teoria foi criticada por supostamente gerar um problema de acesso; muita gente poderia procurar o judiciário independentemente de ser ou não titular do direito pleiteado).
3- T. Eclética (Liebman) -> mistura as teorias concreta e abstrata. O exercício do direito de ação dependeria do preenchimento de condições (possibilidade jurídica do pedido; legitimidade das partes e interesse de agir).
TEORIAS DA AÇÃO
1- T. Imanentista (Clássica/Civilista) -> a ação seria um produto do direito material (teoria superada).
2- T. Concreta -> ação seria um direito autônomo em relação ao direito material, mas concreta ao resultado (essa teoria não explicava como era possível uma sentença de improcedência).
3- T. Abstrata -> ação teria total autonomia em relação ao direito material (essa teoria foi criticada por supostamente gerar um problema de acesso; muita gente poderia procurar o judiciário independentemente de ser ou não titular do direito pleiteado).
3- T. Eclética (Liebman) -> mistura as teorias concreta e abstrata. O exercício do direito de ação dependeria do preenchimento de condições (possibilidade jurídica do pedido; legitimidade das partes e interesse de agir).
TEORIAS DA AÇÃO
1- T. Imanentista (Clássica/Civilista) -> a ação seria um produto do direito material (teoria superada).
2- T. Concreta -> ação seria um direito autônomo em relação ao direito material, mas concreta ao resultado (essa teoria não explicava como era possível uma sentença de improcedência).
3- T. Abstrata -> ação teria total autonomia em relação ao direito material (essa teoria foi criticada por supostamente gerar um problema de acesso; muita gente poderia procurar o judiciário independentemente de ser ou não titular do direito pleiteado).
3- ______________ -> mistura as teorias concreta e abstrata. O exercício do direito de ação dependeria do preenchimento de condições (possibilidade jurídica do pedido; legitimidade das partes e interesse de agir).
TEORIAS DA AÇÃO
1- T. Imanentista (Clássica/Civilista) -> a ação seria um produto do direito material (teoria superada).
2- T. Concreta -> ação seria um direito autônomo em relação ao direito material, mas concreta ao resultado (essa teoria não explicava como era possível uma sentença de improcedência).
3- T. Abstrata -> ação teria total autonomia em relação ao direito material (essa teoria foi criticada por supostamente gerar um problema de acesso; muita gente poderia procurar o judiciário independentemente de ser ou não titular do direito pleiteado).
3- T. Eclética (Liebman) -> mistura as teorias concreta e abstrata. O exercício do direito de ação dependeria do preenchimento de condições (possibilidade jurídica do pedido; legitimidade das partes e interesse de agir).
Quais são as condições da ação?
Legitimidade e interesse.
CONDIÇÕES (REQUISITOS/PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS) DA AÇÃO (NOVO CPC)
- Legitimidade;
- Interesse.
Obs.: Freddie Didier entende que não se deve mais usar a palavra “condições”, porque ela não aparece mais no CPC. Então, também podem aparecer as expressões “Requisitos” ou “Pressupostos Subjetivos”.
A falta de legitimidade ou interesse conduz a que?
Extinção sem resolução do mérito.
Quais são os pressupostos subjetivos da ação?
Legitimidade e interesse.
CONDIÇÕES (REQUISITOS/PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS) DA AÇÃO (NOVO CPC)
- Legitimidade;
- Interesse.
Obs.: Freddie Didier entende que não se deve mais usar a palavra “condições”, porque ela não aparece mais no CPC. Então, também podem aparecer as expressões “Requisitos” ou “Pressupostos Subjetivos”.
Parte processual é todo sujeito que possa postular em juízo e pode sofrer as consequências disso (não é só autor e réu). Ex.: testemunha que pede para remarcar audiência; perito que postula.
Quem é parte material?
Titular do direito.
Parte processual -> quem postula em juízo.
Parte material -> titular do direito.
Ex.: Jones ajuíza uma ação indenizatória por dano moral -> nesse caso Jones é parte processual e também é parte material.
Ex.: Sindicado dos professores ingressa com ação para garantir o direito de professores -> Sindicado é parte processual, mas não é parte material.
Parte material é o sujeito da situação jurídica discutida no processo.
Quem é parte processual?
Quem postula em juízo (não só autor e réu).
Parte processual é todo sujeito que possa postular em juízo e pode sofrer as consequências disso (não é só autor e réu). Ex.: testemunha que pede para remarcar audiência; perito que postula.
Parte processual -> quem postula em juízo.
Parte material -> titular do direito.
Ex.: Jones ajuíza uma ação indenizatória por dano moral -> nesse caso Jones é parte processual e também é parte material.
Ex.: Sindicado dos professores ingressa com ação para garantir o direito de professores -> Sindicado é parte processual, mas não é parte material.
Ex.: Jones ajuíza uma ação indenizatória por dano moral -> nesse caso Jones é parte processual? É parte material?
Sim. Sim.
Parte processual -> quem postula em juízo.
Parte material -> titular do direito.
TIPOS DE PARTES
- Parte processual: todo sujeito que possa postular em juízo e pode sofrer as consequências disso (não é só autor e réu). Ex.: testemunha que pede para remarcar audiência; perito que postula.
- Parte material: é o sujeito da situação jurídica discutida.
- Parte legítima: tem autorização para discutir algo em juízo.
- Parte ilegítima: NÃO tem autorização para discutir algo em juízo.
Ex.: Jones ajuíza uma ação indenizatória por dano moral -> nesse caso Jones é parte processual e também é parte material.
Ex.: Sindicado dos professores ingressa com ação para garantir o direito de professores -> Sindicado é parte processual, mas não é parte material.
Ex.: Sindicado dos professores ingressa com ação para garantir o direito de professores -> Sindicado é parte processual? É parte material?
Sim. Não. Nesse caso, Sindicado é parte processual, mas não é parte material.
Parte processual -> quem postula em juízo.
Parte material -> titular do direito.
TIPOS DE PARTES
- Parte processual: todo sujeito que possa postular em juízo e pode sofrer as consequências disso (não é só autor e réu). Ex.: testemunha que pede para remarcar audiência; perito que postula.
- Parte material: é o sujeito da situação jurídica discutida.
- Parte legítima: tem autorização para discutir algo em juízo.
- Parte ilegítima: NÃO tem autorização para discutir algo em juízo.
Ex.: Jones ajuíza uma ação indenizatória por dano moral -> nesse caso Jones é parte processual e também é parte material.
Ex.: Sindicado dos professores ingressa com ação para garantir o direito de professores -> Sindicado é parte processual, mas não é parte material.
O conceito de legitimidade extraordinária corresponde ao fenômeno da substituição processual.
Certo?
Certo.
LEGITIMIDADE (ATIVA OU PASSIVA) ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA
- Legitimidade Ordinária -> o legitimado ordinário é o que defende interesse próprio (há coincidência entre o titular da ação e o titular da pretensão material tutelada) -> nesse caso, parte processual = parte material.
Ex.: Jones ajuíza uma ação indenizatória por dano moral -> nesse caso Jones é parte processual e também é parte material.
- Legitimidade Extraordinária (substituição processual) -> o legitimado extraordinário é o que defende em nome próprio o interesse alheio (ou que não é o único titular do interesse). São situações que dependem de autorização do ordenamento jurídico -> nesse caso, a parte processual não é a parte material.
Ex.: Sindicado dos professores ingressa com ação para garantir o direito de professores -> Sindicado é parte processual, mas não é parte material.
INTERESSE
- Interesse = binômio _____________ + _____________.
INTERESSE
- Interesse = binômio NECESSIDADE + UTILIDADE.
- Necessidade = jurisdição como última possibilidade.
- Utilidade = aferição de que o provimento jurisdicional pode gerar o resultado desejado.
Em uma ação, há legitimidade ordinária quando a parte processual coincidir como a parte material.
Certo?
Certo.
LEGITIMIDADE (ATIVA OU PASSIVA) ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA
- Legitimidade Ordinária -> o legitimado ordinário é o que defende interesse próprio (há coincidência entre o titular da ação e o titular da pretensão material tutelada) -> nesse caso, parte processual = parte material.
Ex.: Jones ajuíza uma ação indenizatória por dano moral -> nesse caso Jones é parte processual e também é parte material.
- Legitimidade Extraordinária (substituição processual) -> o legitimado extraordinário é o que defende em nome próprio o interesse alheio (ou que não é o único titular do interesse). São situações que dependem de autorização do ordenamento jurídico -> nesse caso, a parte processual não é a parte material.
Ex.: Sindicado dos professores ingressa com ação para garantir o direito de professores -> Sindicado é parte processual, mas não é parte material. Nesse caso, o Sindicato é o Substituto e o os Professores sindicalizados são os substituídos. É caso de legitimidade extraordinária (substituição processual).
O PM pode ingressar como assistente litisconsorcial em uma ação ajuizada pela Associação dos PMs?
Sim.
O PM (substituído) pode ingressar como assistente litisconsorcial em uma ação ajuizada pela Associação dos PMs (substituto).
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.