Ação Flashcards

1
Q

TEORIAS DA AÇÃO

1- ____________________ -> a ação seria um produto do direito material (teoria superada).

2- T. Concreta -> ação seria um direito autônomo em relação ao direito material, mas concreta ao resultado (essa teoria não explicava como era possível uma sentença de improcedência).

3- T. Abstrata -> ação teria total autonomia em relação ao direito material (essa teoria foi criticada por supostamente gerar um problema de acesso; muita gente poderia procurar o judiciário independentemente de ser ou não titular do direito pleiteado).

3- T. Eclética (Liebman) -> mistura as teorias concreta e abstrata. O exercício do direito de ação dependeria do preenchimento de condições (possibilidade jurídica do pedido; legitimidade das partes e interesse de agir).

A

TEORIAS DA AÇÃO

1- T. Imanentista (Clássica/Civilista) -> a ação seria um produto do direito material (teoria superada).

2- T. Concreta -> ação seria um direito autônomo em relação ao direito material, mas concreta ao resultado (essa teoria não explicava como era possível uma sentença de improcedência).

3- T. Abstrata -> ação teria total autonomia em relação ao direito material (essa teoria foi criticada por supostamente gerar um problema de acesso; muita gente poderia procurar o judiciário independentemente de ser ou não titular do direito pleiteado).

3- T. Eclética (Liebman) -> mistura as teorias concreta e abstrata. O exercício do direito de ação dependeria do preenchimento de condições (possibilidade jurídica do pedido; legitimidade das partes e interesse de agir).

Obs.: imanente = que está inseparavelmente contido na natureza de um ser ou de um objeto; inerente.

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2
Q

TEORIAS DA AÇÃO

1- T. Imanentista (Clássica/Civilista) -> a ação seria um produto do direito material (teoria superada).

2- ________________ -> ação seria um direito autônomo em relação ao direito material, mas concreta ao resultado (essa teoria não explicava como era possível uma sentença de improcedência).

3- T. Abstrata -> ação teria total autonomia em relação ao direito material (essa teoria foi criticada por supostamente gerar um problema de acesso; muita gente poderia procurar o judiciário independentemente de ser ou não titular do direito pleiteado).

3- T. Eclética (Liebman) -> mistura as teorias concreta e abstrata. O exercício do direito de ação dependeria do preenchimento de condições (possibilidade jurídica do pedido; legitimidade das partes e interesse de agir).

A

TEORIAS DA AÇÃO

1- T. Imanentista (Clássica/Civilista) -> a ação seria um produto do direito material (teoria superada).

2- T. Concreta -> ação seria um direito autônomo em relação ao direito material, mas concreta ao resultado (essa teoria não explicava como era possível uma sentença de improcedência).

3- T. Abstrata -> ação teria total autonomia em relação ao direito material (essa teoria foi criticada por supostamente gerar um problema de acesso; muita gente poderia procurar o judiciário independentemente de ser ou não titular do direito pleiteado).

3- T. Eclética (Liebman) -> mistura as teorias concreta e abstrata. O exercício do direito de ação dependeria do preenchimento de condições (possibilidade jurídica do pedido; legitimidade das partes e interesse de agir).

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3
Q

TEORIAS DA AÇÃO

1- T. Imanentista (Clássica/Civilista) -> a ação seria um produto do direito material (teoria superada).

2- T. Concreta -> ação seria um direito autônomo em relação ao direito material, mas concreta ao resultado (essa teoria não explicava como era possível uma sentença de improcedência).

3- ______________ -> ação teria total autonomia em relação ao direito material (essa teoria foi criticada por supostamente gerar um problema de acesso; muita gente poderia procurar o judiciário independentemente de ser ou não titular do direito pleiteado).

3- T. Eclética (Liebman) -> mistura as teorias concreta e abstrata. O exercício do direito de ação dependeria do preenchimento de condições (possibilidade jurídica do pedido; legitimidade das partes e interesse de agir).

A

TEORIAS DA AÇÃO

1- T. Imanentista (Clássica/Civilista) -> a ação seria um produto do direito material (teoria superada).

2- T. Concreta -> ação seria um direito autônomo em relação ao direito material, mas concreta ao resultado (essa teoria não explicava como era possível uma sentença de improcedência).

3- T. Abstrata -> ação teria total autonomia em relação ao direito material (essa teoria foi criticada por supostamente gerar um problema de acesso; muita gente poderia procurar o judiciário independentemente de ser ou não titular do direito pleiteado).

3- T. Eclética (Liebman) -> mistura as teorias concreta e abstrata. O exercício do direito de ação dependeria do preenchimento de condições (possibilidade jurídica do pedido; legitimidade das partes e interesse de agir).

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4
Q

TEORIAS DA AÇÃO

1- T. Imanentista (Clássica/Civilista) -> a ação seria um produto do direito material (teoria superada).

2- T. Concreta -> ação seria um direito autônomo em relação ao direito material, mas concreta ao resultado (essa teoria não explicava como era possível uma sentença de improcedência).

3- T. Abstrata -> ação teria total autonomia em relação ao direito material (essa teoria foi criticada por supostamente gerar um problema de acesso; muita gente poderia procurar o judiciário independentemente de ser ou não titular do direito pleiteado).

3- ______________ -> mistura as teorias concreta e abstrata. O exercício do direito de ação dependeria do preenchimento de condições (possibilidade jurídica do pedido; legitimidade das partes e interesse de agir).

A

TEORIAS DA AÇÃO

1- T. Imanentista (Clássica/Civilista) -> a ação seria um produto do direito material (teoria superada).

2- T. Concreta -> ação seria um direito autônomo em relação ao direito material, mas concreta ao resultado (essa teoria não explicava como era possível uma sentença de improcedência).

3- T. Abstrata -> ação teria total autonomia em relação ao direito material (essa teoria foi criticada por supostamente gerar um problema de acesso; muita gente poderia procurar o judiciário independentemente de ser ou não titular do direito pleiteado).

3- T. Eclética (Liebman) -> mistura as teorias concreta e abstrata. O exercício do direito de ação dependeria do preenchimento de condições (possibilidade jurídica do pedido; legitimidade das partes e interesse de agir).

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5
Q

Quais são as condições da ação?

A

Legitimidade e interesse.

CONDIÇÕES (REQUISITOS/PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS) DA AÇÃO (NOVO CPC)

  • Legitimidade;
  • Interesse.

Obs.: Freddie Didier entende que não se deve mais usar a palavra “condições”, porque ela não aparece mais no CPC. Então, também podem aparecer as expressões “Requisitos” ou “Pressupostos Subjetivos”.

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6
Q

A falta de legitimidade ou interesse conduz a que?

A

Extinção sem resolução do mérito.

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7
Q

Quais são os pressupostos subjetivos da ação?

A

Legitimidade e interesse.

CONDIÇÕES (REQUISITOS/PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS) DA AÇÃO (NOVO CPC)

  • Legitimidade;
  • Interesse.

Obs.: Freddie Didier entende que não se deve mais usar a palavra “condições”, porque ela não aparece mais no CPC. Então, também podem aparecer as expressões “Requisitos” ou “Pressupostos Subjetivos”.

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8
Q

Parte processual é todo sujeito que possa postular em juízo e pode sofrer as consequências disso (não é só autor e réu). Ex.: testemunha que pede para remarcar audiência; perito que postula.

Quem é parte material?

A

Titular do direito.

Parte processual -> quem postula em juízo.

Parte material -> titular do direito.

Ex.: Jones ajuíza uma ação indenizatória por dano moral -> nesse caso Jones é parte processual e também é parte material.

Ex.: Sindicado dos professores ingressa com ação para garantir o direito de professores -> Sindicado é parte processual, mas não é parte material.

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9
Q

Parte material é o sujeito da situação jurídica discutida no processo.

Quem é parte processual?

A

Quem postula em juízo (não só autor e réu).

Parte processual é todo sujeito que possa postular em juízo e pode sofrer as consequências disso (não é só autor e réu). Ex.: testemunha que pede para remarcar audiência; perito que postula.

Parte processual -> quem postula em juízo.

Parte material -> titular do direito.

Ex.: Jones ajuíza uma ação indenizatória por dano moral -> nesse caso Jones é parte processual e também é parte material.

Ex.: Sindicado dos professores ingressa com ação para garantir o direito de professores -> Sindicado é parte processual, mas não é parte material.

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10
Q

Ex.: Jones ajuíza uma ação indenizatória por dano moral -> nesse caso Jones é parte processual? É parte material?

A

Sim. Sim.

Parte processual -> quem postula em juízo.

Parte material -> titular do direito.

TIPOS DE PARTES

  • Parte processual: todo sujeito que possa postular em juízo e pode sofrer as consequências disso (não é só autor e réu). Ex.: testemunha que pede para remarcar audiência; perito que postula.
  • Parte material: é o sujeito da situação jurídica discutida.
  • Parte legítima: tem autorização para discutir algo em juízo.
  • Parte ilegítima: NÃO tem autorização para discutir algo em juízo.

Ex.: Jones ajuíza uma ação indenizatória por dano moral -> nesse caso Jones é parte processual e também é parte material.

Ex.: Sindicado dos professores ingressa com ação para garantir o direito de professores -> Sindicado é parte processual, mas não é parte material.

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11
Q

Ex.: Sindicado dos professores ingressa com ação para garantir o direito de professores -> Sindicado é parte processual? É parte material?

A

Sim. Não. Nesse caso, Sindicado é parte processual, mas não é parte material.

Parte processual -> quem postula em juízo.

Parte material -> titular do direito.

TIPOS DE PARTES

  • Parte processual: todo sujeito que possa postular em juízo e pode sofrer as consequências disso (não é só autor e réu). Ex.: testemunha que pede para remarcar audiência; perito que postula.
  • Parte material: é o sujeito da situação jurídica discutida.
  • Parte legítima: tem autorização para discutir algo em juízo.
  • Parte ilegítima: NÃO tem autorização para discutir algo em juízo.

Ex.: Jones ajuíza uma ação indenizatória por dano moral -> nesse caso Jones é parte processual e também é parte material.

Ex.: Sindicado dos professores ingressa com ação para garantir o direito de professores -> Sindicado é parte processual, mas não é parte material.

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12
Q

O conceito de legitimidade extraordinária corresponde ao fenômeno da substituição processual.

Certo?

A

Certo.

LEGITIMIDADE (ATIVA OU PASSIVA) ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA

  • Legitimidade Ordinária -> o legitimado ordinário é o que defende interesse próprio (há coincidência entre o titular da ação e o titular da pretensão material tutelada) -> nesse caso, parte processual = parte material.

Ex.: Jones ajuíza uma ação indenizatória por dano moral -> nesse caso Jones é parte processual e também é parte material.

  • Legitimidade Extraordinária (substituição processual) -> o legitimado extraordinário é o que defende em nome próprio o interesse alheio (ou que não é o único titular do interesse). São situações que dependem de autorização do ordenamento jurídico -> nesse caso, a parte processual não é a parte material.

Ex.: Sindicado dos professores ingressa com ação para garantir o direito de professores -> Sindicado é parte processual, mas não é parte material.

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13
Q

INTERESSE

  • Interesse = binômio _____________ + _____________.
A

INTERESSE

  • Interesse = binômio NECESSIDADE + UTILIDADE.
  • Necessidade = jurisdição como última possibilidade.
  • Utilidade = aferição de que o provimento jurisdicional pode gerar o resultado desejado.
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14
Q

Em uma ação, há legitimidade ordinária quando a parte processual coincidir como a parte material.

Certo?

A

Certo.

LEGITIMIDADE (ATIVA OU PASSIVA) ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA

  • Legitimidade Ordinária -> o legitimado ordinário é o que defende interesse próprio (há coincidência entre o titular da ação e o titular da pretensão material tutelada) -> nesse caso, parte processual = parte material.

Ex.: Jones ajuíza uma ação indenizatória por dano moral -> nesse caso Jones é parte processual e também é parte material.

  • Legitimidade Extraordinária (substituição processual) -> o legitimado extraordinário é o que defende em nome próprio o interesse alheio (ou que não é o único titular do interesse). São situações que dependem de autorização do ordenamento jurídico -> nesse caso, a parte processual não é a parte material.

Ex.: Sindicado dos professores ingressa com ação para garantir o direito de professores -> Sindicado é parte processual, mas não é parte material. Nesse caso, o Sindicato é o Substituto e o os Professores sindicalizados são os substituídos. É caso de legitimidade extraordinária (substituição processual).

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15
Q

O PM pode ingressar como assistente litisconsorcial em uma ação ajuizada pela Associação dos PMs?

A

Sim.

O PM (substituído) pode ingressar como assistente litisconsorcial em uma ação ajuizada pela Associação dos PMs (substituto).

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

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16
Q

Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Certo?

A

Certo.

Ex.: O PM (substituído) pode ingressar como assistente litisconsorcial em uma ação ajuizada pela Associação dos PMs (substituto).

17
Q

O interesse do autor pode se limitar à declaração de existência de uma relação jurídica?

A

Sim.

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

18
Q

É admissível ação meramente declaratória?

A

Sim.

Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Ex.: é possível ajuizar apenas ação declaratória de paternidade, ainda que haja possibilidade de cumular com pedido de alimentos.

19
Q

A legitimidade da parte, uma das condições da ação, refere-se à titularidade ativa e passiva para figurar em uma relação processual; a sua ausência implica, portanto, carência do direito de ação e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.

Certo?

A

Certo.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

20
Q

ESPÉCIES DE AÇÃO (QUANTO AO CONTEÚDO ALMEJADO)

1- Ações Declaratórias -> visam somente a declaração.

2- Ações Constitutivas -> relacionadas a direitos potestativos (o autor requer a constituição, a modificação ou a desconstituição de uma realação jurídica).

3- Ações Condenatórias -> visam a imposição de uma obrigação (de pagar).

4- Ações ________________ -> as pelas quais se afirma um direito e se pede sua efetivação por meio de coerção indireta.

5- Ações Executivas em sentido amplo (lato sensu) -> as pelas quais se afirma um direito e se pede sua efetivação por meio de coerção direta (ex. de coerção direta: busca e apreensão; imissão na posse).

A

ESPÉCIES DE AÇÃO (QUANTO AO CONTEÚDO ALMEJADO)

1- Ações Declaratórias -> visam somente a declaração.

2- Ações Constitutivas -> relacionadas a direitos potestativos (o autor requer a constituição, a modificação ou a desconstituição de uma realação jurídica).

3- Ações Condenatórias -> visam a imposição de uma obrigação (de pagar).

4- Ações Mandamentais -> as pelas quais se afirma um direito e se pede sua efetivação por meio de coerção indireta.

5- Ações Executivas em sentido amplo (lato sensu) -> as pelas quais se afirma um direito e se pede sua efetivação por meio de coerção direta (ex. de coerção direta: busca e apreensão; imissão na posse).

21
Q

ESPÉCIES DE AÇÃO (QUANTO AO CONTEÚDO ALMEJADO)

1- Ações Declaratórias -> visam somente a declaração.

2- Ações Constitutivas -> relacionadas a direitos potestativos (o autor requer a constituição, a modificação ou a desconstituição de uma realação jurídica).

3- Ações Condenatórias -> visam a imposição de uma obrigação (de pagar).

4- Ações Mandamentais -> as pelas quais se afirma um direito e se pede sua efetivação por meio de coerção indireta.

5- Ações ___________________________ -> as pelas quais se afirma um direito e se pede sua efetivação por meio de coerção direta (ex. de coerção direta: busca e apreensão; imissão na posse).

A

ESPÉCIES DE AÇÃO (QUANTO AO CONTEÚDO ALMEJADO)

1- Ações Declaratórias -> visam somente a declaração.

2- Ações Constitutivas -> relacionadas a direitos potestativos (o autor requer a constituição, a modificação ou a desconstituição de uma realação jurídica).

3- Ações Condenatórias -> visam a imposição de uma obrigação (de pagar).

4- Ações Mandamentais -> as pelas quais se afirma um direito e se pede sua efetivação por meio de coerção indireta.

5- Ações Executivas em sentido amplo (lato sensu) -> as pelas quais se afirma um direito e se pede sua efetivação por meio de coerção direta (ex. de coerção direta: busca e apreensão; imissão na posse).

22
Q

A falta de legitimidade ou de interesse conduz à extinção da ação sem resolução do mérito.

O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. Mas, para propor nova demanda sobre o mesmo tema, o vício na legitimidade ou no interesse deve ser corrigido.

Considere o caso:

Zé ingressou com ação judicial -> juiz considerou que falta interesse e/ou legitimidade -> juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito -> Zé pode propor nova demanda, se corrigir o vício.

Mas, e se Zé estiver com a razão? E se ele, desde o início propôs a ação com legitimidade e interesse e quem errou foi o juiz? Ora, ele não pode ajuizar nova demanda idêntica, sem corrigir o vício e não pode corrigir o vício, porque, na verdade, não houve vício (quem errou foi o juiz). O que pode Zé fazer?

A

Cabe ação rescisória.

Em regra não cabe ação rescisória em relação a decisão que não é de mérito. Mas, se a decisão que não é de mérito estiver impedindo a nova propositura da ação, cabe ação rescisória.

Art. 966. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

23
Q

Quais são os elementos da ação?

A

Partes; Causa de Pedir; e Pedido. MM: PePECa é elementar.

ELEMENTOS DA AÇÃO

1- Partes

2- Causa de Pedir:

. Remota -> fatos constitutivos.
. Próxima -> relação jurídica subjudice.

3- Pedido:

. Imediato -> contra o Estado (tutela jurisdicional)
. Mediato -> contra o réu (bem da vida).

MM: LI que PePECa é elementar -> LI (Legitimidade e Interesse são as condições da ação) que PePECa é elementar (Partes; Pedido e Causa de pedir são os elementos da ação).

24
Q

ELEMENTOS DA AÇÃO

1- Partes

2- Causa de Pedir:

. __________ -> fatos constitutivos.
. __________ -> relação jurídica subjudice.

3- Pedido:

. Imediato -> contra o Estado (tutela jurisdicional)
. Mediato -> contra o réu (bem da vida).

MM: LI que PePECa é elementar -> LI (Legitimidade e Interesse são as condições da ação) que PePECa é elementar (Partes; Pedido e Causa de pedir são os elementos da ação).

A

ELEMENTOS DA AÇÃO

1- Partes

2- Causa de Pedir:

. Remota -> fatos constitutivos.
. Próxima -> relação jurídica subjudice.

3- Pedido:

. Imediato -> contra o Estado (tutela jurisdicional)
. Mediato -> contra o réu (bem da vida).

MM: LI que PePECa é elementar -> LI (Legitimidade e Interesse são as condições da ação) que PePECa é elementar (Partes; Pedido e Causa de pedir são os elementos da ação).

25
Q

ELEMENTOS DA AÇÃO

1- Partes

2- Causa de Pedir:

. Remota -> fatos constitutivos.
. Próxima -> relação jurídica subjudice.

3- Pedido:

. Imediato ->
. Mediato ->

MM: LI que PePECa é elementar -> LI (Legitimidade e Interesse são as condições da ação) que PePECa é elementar (Partes; Pedido e Causa de pedir são os elementos da ação).

A

ELEMENTOS DA AÇÃO

1- Partes

2- Causa de Pedir:

. Remota -> fatos constitutivos.
. Próxima -> relação jurídica subjudice.

3- Pedido:

. Imediato -> contra o Estado (tutela jurisdicional)
. Mediato -> contra o réu (bem da vida).

MM: LI que PePECa é elementar -> LI (Legitimidade e Interesse são as condições da ação) que PePECa é elementar (Partes; Pedido e Causa de pedir são os elementos da ação).

26
Q

ELEMENTOS DA AÇÃO

1- Partes

2- Causa de Pedir:

. Remota ->
. Próxima ->

3- Pedido:

. Imediato -> contra o Estado (tutela jurisdicional)
. Mediato -> contra o réu (bem da vida).

MM: LI que PePECa é elementar -> LI (Legitimidade e Interesse são as condições da ação) que PePECa é elementar (Partes; Pedido e Causa de pedir são os elementos da ação).

A

ELEMENTOS DA AÇÃO

1- Partes

2- Causa de Pedir:

. Remota -> fatos constitutivos.
. Próxima -> relação jurídica subjudice.

3- Pedido:

. Imediato -> contra o Estado (tutela jurisdicional)
. Mediato -> contra o réu (bem da vida).

MM: LI que PePECa é elementar -> LI (Legitimidade e Interesse são as condições da ação) que PePECa é elementar (Partes; Pedido e Causa de pedir são os elementos da ação).

27
Q

ELEMENTOS DA AÇÃO

1- Partes

2- Causa de Pedir:

. Remota -> fatos constitutivos.
. Próxima -> relação jurídica subjudice.

3- Pedido:

. __________ -> contra o Estado (tutela jurisdicional)
. __________ -> contra o réu (bem da vida).

MM: LI que PePECa é elementar -> LI (Legitimidade e Interesse são as condições da ação) que PePECa é elementar (Partes; Pedido e Causa de pedir são os elementos da ação).

A

ELEMENTOS DA AÇÃO

1- Partes

2- Causa de Pedir:

. Remota -> fatos constitutivos.
. Próxima -> relação jurídica subjudice.

3- Pedido:

. Imediato -> contra o Estado (tutela jurisdicional)
. Mediato -> contra o réu (bem da vida).

MM: LI que PePECa é elementar -> LI (Legitimidade e Interesse são as condições da ação) que PePECa é elementar (Partes; Pedido e Causa de pedir são os elementos da ação).

28
Q

De acordo com a teoria da exposição, a parte autora deve provar a existência da legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a capacidade postulatória.

Certo?

A

Errado.

Tanto a Teoria da Asserção quanto a Teoria da Exposição possuem a mesma finalidade: demonstrar o preenchimento das condições da ação.

Contudo, cada teoria o faz de modo diferente. De maneira sucinta:

Teoria da asserção (teoria da afirmação): a análise do preenchimento das condições da ação deve ser feita apenas a partir do que as partes afirmaram, sem necessidade de produção de provas.

Teoria da exposição: o preenchimento das condições da ação deve ser demonstrado pelo autor por meio de produção de provas.

A assertiva somente está errada porque considerou que a capacidade postulatória deveria ser provada pelo autor, em razão da teoria da exposição. Contudo, segundo esta teoria, o autor somente deve provar as condições da ação, e a capacidade postulatória não é condição da ação.

29
Q

As condições da ação tornam possível o surgimento de uma relação jurídica e válido e regular seu desenvolvimento. A ausência de qualquer uma dessas condições acarreta a nulidade do processo no todo, ou em parte, ou, ainda, o indeferimento liminar da petição inicial.

Certo?

A

Errado.

1º erro: condições da ação não são requisito para surgimento de RELAÇÃO JURÍDICA. A tese de que o processo é mera relação jurídica já foi, há muito, superada.

2º erro: a ausência de condições da ação NÃO provoca a nulidade do processo, mas apenas inviabiliza a análise do mérito. O processo pode ser válido e regular, mas, se não preenchidas as condições da ação, não será possível analisar seu mérito.

30
Q

Se, no curso do processo, o juiz verificar a ausência de uma das condições da ação, o processo deverá ser suspenso.

Certo?

A

Errado.

Falta de condição da ação = EXTINÇÃO
Incapacidade processual = SUSPENDE (Art. 13 CPC)
Irregularidade de representaçao = SUSPENDE (Art. 13 CPC)

31
Q

Considere a seguinte situação hipotética: Marcos, advogado recém formado, irá ajuizar duas ações. A ação A é fundada em direito pessoal e a ação B é fundada em direito real sobre bem móvel. Nestes casos, de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, em regra, onde serão ajuizadas as ações?

Ação A -> direito pessoal -> onde será ajuizada?

Ação B -> direito real sobre bem móvel -> onde será ajuizada?

A

Considere a seguinte situação hipotética: Marcos, advogado recém formado, irá ajuizar duas ações. A ação A é fundada em direito pessoal e a ação B é fundada em direito real sobre bem móvel. Nestes casos, de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, em regra, onde serão ajuizadas as ações?

Ação A -> direito pessoal -> onde será ajuizada? -> domicílio do réu.

Ação B -> direito real sobre bem móvel -> onde será ajuizada? -> domicílio do réu.

Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

32
Q

Depois de uma áspera discussão envolvendo os amigos Caio, Ticio e Mevio, travou-se uma luta corporal durante a qual Ticio desferiu um violento soco em Caio. Tendo sofrido graves lesões na face, que inclusive o levaram a se submeter a cirurgias, Caio, supondo equivocadamente que a agressão partira de Mevio, moveu-lhe ação, sob o rito ordinário, pleiteando a indenização dos danos materiais e morais experimentados. Citado, Mevio procurou o órgão da Defensoria Pública para atuar em sua defesa. Diante dos fatos, a linha principal a nortear a defesa de Mevio deverá ser no sentido de se:

A
suscitar a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pugnando-se pela extinção do processo sem resolução do mérito.

B
alegar, como tese de mérito, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil que lhe foi atribuída na petição inicial, pugnando-se pela improcedência do pedido ali formulado.

A

B
alegar, como tese de mérito, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil que lhe foi atribuída na petição inicial, pugnando-se pela improcedência do pedido ali formulado.

TEORIA DA ASSERÇÃO.

Segundo esta teoria, quando uma condição da ação necessita de comprovação probatória para que se demonstre que esta não está presente, a questão passará a ser de mérito.

Ou seja, a ilegitimidade só seria uma preliminar se, pelo que o autor tivesse dito em sua inicial ou apresentado através de documentos, o juiz já pudesse verificá-la, porém, como no caso concreto o réu terá que provar que não foi ele que desferiu os soco, a ilegitimidade será tratada como uma questão de mérito.

33
Q

Se o juiz tiver reconhecido a legitimidade das partes quando do deferimento da petição inicial, não poderá, por força da preclusão, reexaminá-la no momento da prolação da sentença.

Certo?

A

Errado.

A legitimidade das partes (uma das condições da ação) é matéria de ordem pública, logo, o juiz poderá novamente reexaminá-la.

CONDIÇÕES (REQUISITOS/PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS) DA AÇÃO (NOVO CPC)

  • Legitimidade;
  • Interesse.

Obs.: Freddie Didier entende que não se deve mais usar a palavra “condições”, porque ela não aparece mais no CPC. Então, também podem aparecer as expressões “Requisitos” ou “Pressupostos Subjetivos”.

  • A falta de legitimidade e a falta de interesse devem ser alegadas, pelo réu, em preliminar de contestação. Mas, se não for alegada em tal momento, não preclui. É matéria cognoscível de ofício.
  • A falta de legitimidade ou de interesse conduz à extinção da ação sem resolução do mérito.
  • O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. Mas, para propor nova demanda sobre o mesmo tema, o vício na legitimidade ou no interesse deve ser corrigido.
34
Q

O interesse processual deve estar presente para propor e para contestar a ação.

Certo?

A

Certo.

Legitimidade e interesse devem ser vistos como condições para postular em juízo.

Além disso, o CPC é categórico:

Art. 3.º do CPC: Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

CONDIÇÕES (REQUISITOS/PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS) DA AÇÃO (NOVO CPC)

  • Legitimidade;
  • Interesse.

Obs.: Freddie Didier entende que não se deve mais usar a palavra “condições”, porque ela não aparece mais no CPC. Então, também podem aparecer as expressões “Requisitos” ou “Pressupostos Subjetivos”.

  • A falta de legitimidade e a falta de interesse devem ser alegadas, pelo réu, em preliminar de contestação. Mas, se não for alegada em tal momento, não preclui. É matéria cognoscível de ofício em qualquer momento processual ou grau de jurisdição.
  • A falta de legitimidade ou de interesse conduz à extinção da ação sem resolução do mérito.
  • O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. Mas, para propor nova demanda sobre o mesmo tema, o vício na legitimidade ou no interesse deve ser corrigido.
35
Q

A substituição processual difere da representação processual, porque, na primeira, o substituto defende em nome próprio direito alheio, a exemplo do Ministério Público, enquanto parte; na segunda, defende em nome alheio o direito alheio, como no caso da ação de alimentos promovida por filho menor, representado por sua genitora.

Certo?

A

Certo.

LEGITIMIDADE (ATIVA OU PASSIVA) ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA

  • Legitimidade Ordinária -> o legitimado ordinário é o que defende interesse próprio (há coincidência entre o titular da ação e o titular da pretensão material tutelada) -> nesse caso, parte processual = parte material.

Ex.: Jones ajuíza uma ação indenizatória por dano moral -> nesse caso Jones é parte processual e também é parte material.

  • Legitimidade Extraordinária (substituição processual) -> o legitimado extraordinário é o que defende em nome próprio o interesse alheio (ou que não é o único titular do interesse). São situações que dependem de autorização do ordenamento jurídico -> nesse caso, a parte processual não é a parte material.

Ex.: Sindicado dos professores ingressa com ação para garantir o direito de professores -> Sindicado é parte processual, mas não é parte material. Nesse caso, o Sindicato é o Substituto e o os Professores sindicalizados são os substituídos. É caso de legitimidade extraordinária (substituição processual).

Obs.: legitimidade e interesse são condições para qualquer interessado postular em juízo! Não se restringe ao momento do ajuizamento da ação; nem se restringe a autor e réu. Qualquer interessado que queria postular em juízo deve ter legitimidade e interesse.

Obs.2: A substituição processual difere da representação processual, porque, na primeira, o substituto defende em nome próprio direito alheio, a exemplo do Ministério Público, enquanto parte; na segunda, defende em nome alheio o direito alheio, como no caso da ação de alimentos promovida por filho menor, representado por sua genitora.

36
Q

O interesse de agir surge da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção ou reparação de um interesse substancial, o que impõe a quem o alega a demonstração de uma lesão a esse interesse e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. O interesse que autoriza a propositura ou a contestação de uma ação é o interesse legítimo de natureza econômica ou moral.

Certo?

A

Certo.

A questão é controversa.

O gabarito foi considerado como “certo” porque, segundo determinada doutrina:

“ Não há interesse de agir , por exemplo, quando o sucesso da demanda não puder resultar nenhuma vantagem ou benefício MORAL OU ECONÔMICO para o seu autor. Portanto, se não ficar demonstrado, já na petição inicial, que o sucesso da demanda irá trazer para o autor aguma vantagem ou benefício MORAL OU ECONÔMICO o processo será extinto, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir”.

Mas, há de se argumentar que, nas ações declaratórias, pode não haver interesse moral, nem econômico. Pode haver meramente um interesse jurídico.

Em todo caso, o gabarito foi mantido.

37
Q

As condições da ação reconhecidas liminarmente podem ser reapreciadas pelo juiz quando da prolação da sentença?

A

Sim.

A falta de legitimidade e a falta de interesse devem ser alegadas, pelo réu, em preliminar de contestação. Mas, se não for alegada em tal momento, não preclui. É matéria cognoscível de ofício em qualquer momento processual ou grau de jurisdição.

CONDIÇÕES (REQUISITOS/PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS) DA AÇÃO (NOVO CPC)

  • Legitimidade;
  • Interesse.

Obs.: Freddie Didier entende que não se deve mais usar a palavra “condições”, porque ela não aparece mais no CPC. Então, também podem aparecer as expressões “Requisitos” ou “Pressupostos Subjetivos”.

  • A falta de legitimidade e a falta de interesse devem ser alegadas, pelo réu, em preliminar de contestação. Mas, se não for alegada em tal momento, não preclui. É matéria cognoscível de ofício em qualquer momento processual ou grau de jurisdição.
  • A falta de legitimidade ou de interesse conduz à extinção da ação sem resolução do mérito.
  • O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. Mas, para propor nova demanda sobre o mesmo tema, o vício na legitimidade ou no interesse deve ser corrigido.