Questões gerais Flashcards

1
Q

A chamada litigância de má-fé, prevista no Código de Processo Civil, ocorre exclusivamente quando uma das partes age com dolo, visando prejudicar a outra parte no processo judicial, sendo passível de penalidades como multa e indenização.

Certo?

A

Certo.

Art. 80 (CPC). Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

“A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito” - AREsp 1.427.716.

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2
Q

Quais são os legitimados para ingressar com ação civil pública?

1-

2-

3-

4-

MM: Lembrar que os vereadores de Serra envolvidos em esquema de rachid (rachadinha) tinham medo de uma ação civil pública. Eles diriam “ai que MEDA!”. MEDA são os legitimados para ACP.

A

Quais são os legitimados para ingressar com ação civil pública?

1- MP;

2- Defensoria;

3- Entes da Adm. Direta ou Indireta;

4- Associação (com mais de 1 ano e pertinência temática).

MM: Lembrar que os vereadores de Serra envolvidos em esquema de rachid (rachadinha) tinham medo de uma ação civil pública. Eles diriam “ai que MEDA!”. MEDA são os legitimados para ACP -> MP; Entres (Adm. Dir. e Ind.); Defensoria; Associação (com mais de 1 ano e pertinência temática).

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3
Q

O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação suspende o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

Certo?

A

Errado!

O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação INTERROMPE o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

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4
Q

CONDIÇÕES DA AÇÃO E ELEMENTOS (PRESSUPOSTOS) DA AÇÃO

MM: LI que a PePECA é elementar.

  • LI -> Condições da ação (Teoria da Asserção) ->
  • PePECA -> Elementos da ação ->
A

MM: LI que a PePECA é elementar.

  • LI -> Condições da ação (Teoria da Asserção) -> Legitimidade + Interesse.
  • PePECA -> Elementos da ação -> Partes + Pedido + CAusa de pedir.
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5
Q

Os atos processuais praticados antes do termo inicial do prazo serão considerados tempestivos ou intempestivos?

A

Tempestivos.

Os atos processuais praticados antes do termo inicial do prazo serão considerados tempestivos. Vejam a letra da lei:

NCPC: art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

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6
Q

Prazos do Art.228 (para serventuários da Justiça)

Remeter os autos conclusos = __

Executar os atos processuais= __

A

Prazos do Art.228 (para serventuários da Justiça)

Remeter os autos conclusos = 1 dia

Executar os atos processuais= 5 dias

MM: PRAZOS DO SERVENTUÁRIO

Remeter os autos conclusos -> 1 dia (concluso -> conc1uso)

Executar os atos processuais -> 5 dias (execução -> execu5ão)

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7
Q

Qual o prazo para o serventuário da justiça remeter os autos conclusos (contado do ato processual anterior ou de sua ciência da ordem determinada pelo juiz)?

A

1 dia

Prazos do Art.228

Remeter os autos conclusos = 1 dia

Executar os atos processuais= 5 dias

MM: PRAZOS DO SERVENTUÁRIO

Remeter os autos conclusos -> 1 dia (concluso -> conc1uso)

Executar os atos processuais -> 5 dias (execução -> execu5ão)

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8
Q

Qual o prazo para o serventuário da justiça executar os atos processuais (contado do ato processual anterior ou de sua ciência da ordem determinada pelo juiz)?

A

5 dias

Prazos do Art.228

Remeter os autos conclusos = 1 dia

Executar os atos processuais= 5 dias

MM: PRAZOS DO SERVENTUÁRIO

Remeter os autos conclusos -> 1 dia (concluso -> conc1uso)

Executar os atos processuais -> 5 dias (execução -> execu5ão)

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9
Q

Os atos processuais serão realizados em dias úteis. Em que horário (de que horas a que horas)?

A

De 6 a 20h.

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

§1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-­se no

  • período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo,
  • observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (inviolabilidade do domicílio).
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10
Q

Independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses: citações; intimações e penhoras.

Certo?

A

Certo!

Independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses:

  • Citações
  • Intimações
  • Penhoras
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11
Q

Nos condomínios edilícios, será válida a intimação feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (quando verificado que o citando está se ocultando)?

A

Sim!

SUSPEITA DE OCULTAÇÃO PERCEBIDA PELO OFICIAL

  • Ocorrência -> após 2 visitas frustradas, se houver suspeita de ocultação.

CONSEQUÊNCIA DA SUSPEITA DA OCULTAÇÃO PERCEBIDA PELO OFICIAL

  • Geral -> deve intimar qualquer familiar ou vizinho de que voltará no dia útil seguinte, na hora que designar, para citar.
  • Em condomínio (ou loteamentos com controle de acesso) -> será válida a intimação feita a porteiro.

CPC: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

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12
Q

No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

Certo?

A

Certo.

CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

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13
Q

PRAZOS DA AÇÃO POPULAR

Réus apresentarem documentos requisitados:

Prazo para contestação:

Prazo para alegações finais:

Prazo para sentença (regra):

Prazo para sentença (caso c/produção probatória):

Se houver desistência, prazo para cidadão ou MP dar prosseguimento à ação:

Prazo prescricional da ação popular:

A

PRAZOS DA AÇÃO POPULAR

Réus apresentarem documentos requisitados: 30d

Prazo para contestação: 20 + 20

Prazo para alegações finais: 10d

Prazo para sentença (regra): 48h

Prazo para sentença (caso c/produção probatória): 15d

Se houver desistência, prazo para cidadão ou MP dar prosseguimento à ação: 90d

Prazo prescricional da ação popular: 5a

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14
Q

Quando o advogado que postular em causa própria não comunicar sua mudança de endereço ao juízo, poderá ser intimado por meio eletrônico.

Certo?

A

Certo.

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15
Q

Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Certo?

A

Certo.

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16
Q

É vedada a gravação da audiência de instrução e julgamento realizada diretamente por qualquer das partes, salvo quando houver autorização judicial para fazê-lo.

Certo?

A

Errado.

Art. 367. § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

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17
Q

Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

Certo?

A

Certo.

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18
Q

Podem as partes, independentemente da aquiescência do juiz da causa, fixar calendário para a prática de atos processuais.

Certo?

A

Errado.

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

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19
Q

Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Certo?

A

Certo.

Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

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20
Q

Caso verifique a ocorrência de vícios sanáveis ou de irregularidades no processo, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a dez dias.

Certo?

A

Errado.

Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.​

PRAZOS PARA A PARTE SANAR IRREGULARIDADES

  • Na inicial -> 15 dias.
  • No processo -> 30 dias

MM: o processo é mais amplo que a inicial.

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21
Q

Verificando que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz deverá indeferi-la e extinguir o processo sem resolução do mérito.

Certo?

A

Errado.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

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22
Q

Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a ___ dias.​

A

30

PRAZOS PARA A PARTE SANAR IRREGULARIDADES

  • Na inicial -> 15 dias.
  • No processo -> 30 dias

MM: o processo é mais amplo que a inicial.

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23
Q

O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de ___ dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

A

15

PRAZOS PARA A PARTE SANAR IRREGULARIDADES

  • Na inicial -> 15 dias.
  • No processo -> 30 dias

MM: o processo é mais amplo que a inicial.

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24
Q

Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido, observadas as regras constitucionais atinentes à inviolabilidade do domicílio.

Certo?

A

Certo.

art. 212, §2º, do CPC/15: “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal” [inviolabilidade do domicílio].

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25
Q

A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias, fundações públicas e empresas estatais gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da publicação na imprensa oficial.

Certo?

A

Errado.

É certo que a Fazenda Pública terá o benefício do prazo em dobro para se manifestar nos autos, porém, a contagem desse prazo terá início a partir de sua intimação pessoal e não da publicação de sua intimação na imprensa oficial: “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal”.

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26
Q

A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias, fundações públicas e empresas estatais gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

Certo?

A

Certo.

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27
Q

Os atos processuais pela via eletrônica podem ser praticados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo, não sendo este passível de prorrogação caso seu término se dê em um sábado, considerado dia útil pela nova sistemática processual para efeitos forenses.

Certo?

A

Errado.

De fato, dispõe o art. 213, do CPC/15, que “a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo”. A mesma lei processual, porém, considera o sábado como dia feriado, devendo o vencimento do prazo ser prorrogado caso ocorra neste dia, senão vejamos: “Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. (…) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais”.

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28
Q

Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Que prazo é esse?

A

5 dias

PRAZOS PARA A PARTE SANAR IRREGULARIDADES

  • Em recurso -> 5 dias
  • Na inicial -> 15 dias.
  • No processo -> 30 dias

MM: No TJ, há mais pressa, o prazo é mais curto. O processo é mais amplo que a inicial, nele, o prazo é mais longo.

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29
Q

Caso verifique a ocorrência de vícios sanáveis ou de irregularidades no processo, o juiz determinará sua correção. Isso deve ocorrer em que prazo?

A

30 dias

PRAZOS PARA A PARTE SANAR IRREGULARIDADES

  • Em recurso -> 5 dias
  • Na inicial -> 15 dias.
  • No processo -> 30 dias

MM: No TJ, há mais pressa, o prazo é mais curto. O processo é mais amplo que a inicial, nele, o prazo é mais longo.

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30
Q

O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Isso deve ser feito em que prazo?

A

15 dias

PRAZOS PARA A PARTE SANAR IRREGULARIDADES

  • Em recurso -> 5 dias
  • Na inicial -> 15 dias.
  • No processo -> 30 dias

MM: No TJ, há mais pressa, o prazo é mais curto. O processo é mais amplo que a inicial, nele, o prazo é mais longo.

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31
Q

PRAZOS PARA A PARTE SANAR IRREGULARIDADES

  • Em recurso -> __ dias
  • Na inicial -> __ dias.
  • No processo -> ___ dias
A

PRAZOS PARA A PARTE SANAR IRREGULARIDADES

  • Em recurso -> 5 dias
  • Na inicial -> 15 dias.
  • No processo -> 30 dias

MM: No TJ, há mais pressa, o prazo é mais curto. O processo é mais amplo que a inicial, nele, o prazo é mais longo.

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32
Q

No julgamento de apelação interposta contra sentença que tenha julgado antecipadamente a lide, em razão de ter havido cerceamento de defesa, se o recurso for provido, serão anulados não só a sentença, mas todos os atos processuais decorrentes do ato viciado. Nesse caso, o julgamento da apelação deve prosseguir perante o juízo de segundo grau, podendo o relator determinar a realização de diligências para sanar as irregularidades existentes no processo.

Certo?

A

Errado.

Se a sentença decorrente de julgamento antecipado foi anulada por cerceamento de defesa, isso significa que a causa não está apta a ser julgada pelo tribunal de segundo grau, de forma que não é aplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC). Consequentemente, o processo deve ser remetido à instância inferior, a fim de que o juiz promova a regular instrução do feito e, após, profira nova sentença.

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33
Q

São insuscetíveis de penhora os instrumentos necessários ao exercício da profissão do executado, desde que seja profissão reconhecida pelo Ministério do Trabalho.

Certo?

A

Errado.

  • Não há a necessidade de que seja profissão reconhecida pelo Ministério do Trabalho.

CPC: Art. 833. São impenhoráveis:

[…]

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

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34
Q

Considera-se impenhorável o automóvel que está sendo utilizado pelo executado como táxi.

Certo?

A

Certo.

CPC: Art. 833. São impenhoráveis:

[…]

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

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35
Q

Em regral, os salários, vencimentos, subsídios e remunerações são penhoráveis?

A

Não.

Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens INALIENÁVEIS e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as UTILIDADES DOMÉSTICAS que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os VESTUÁRIO, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os VENCIMENTOS, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os INSTRUMENTOS (DE TRABALHO) ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o SEGURO DE VIDA;

VII - os materiais necessários para OBRAS em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os RECURSOS PÚBLICOS recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em EDUCAÇÃO, SAÚDE ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de POUPANÇA, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do FUNDO PARTIDÁRIO recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os CRÉDITOS oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

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36
Q

O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

Certo?

A

Certo.

Art. 113, § 1º, do CPC. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

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37
Q

Os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra, são penhoráveis?

A

Não.

Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens INALIENÁVEIS e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as UTILIDADES DOMÉSTICAS que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os VESTUÁRIO, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os VENCIMENTOS, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os INSTRUMENTOS (DE TRABALHO) ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o SEGURO DE VIDA;

VII - os materiais necessários para OBRAS em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os RECURSOS PÚBLICOS recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em EDUCAÇÃO, SAÚDE ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de POUPANÇA, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do FUNDO PARTIDÁRIO recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os CRÉDITOS oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

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38
Q

PRAZOS DA AÇÃO POPULAR

Réus apresentarem documentos requisitados: 30d

Prazo para contestação: 20 + 20

Prazo para alegações finais: 10d

Prazo para sentença (regra): 48h

Prazo para sentença (caso c/produção probatória): 15d

Se houver desistência, prazo para cidadão ou MP dar prosseguimento à ação: 90d

Prazo prescricional da ação popular:

A

PRAZOS DA AÇÃO POPULAR

Réus apresentarem documentos requisitados: 30d

Prazo para contestação: 20 + 20

Prazo para alegações finais: 10d

Prazo para sentença (regra): 48h

Prazo para sentença (caso c/produção probatória): 15d

Se houver desistência, prazo para cidadão ou MP dar prosseguimento à ação: 90d

Prazo prescricional da ação popular: 5a

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Q

De acordo com o Novo Código de Processo Civil, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, sendo que o efeito da prevenção está vinculado à distribuição ou ao registro da petição inicial.

Certo?

A

Certo.

  1. PROTOCOLO: considera-se proposta a ação;
  2. CITAÇÃO VÁLIDA: induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor;
  3. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO: interrupção da prescrição;
  4. MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO: determinação da competência;
  5. MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO: torna o juízo prevento.
  • Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
  • Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
  • Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240depois que for validamente citado.
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Q

PRAZOS DA AÇÃO POPULAR

Réus apresentarem documentos requisitados:

Prazo para contestação: 20 + 20

Prazo para alegações finais: 10d

Prazo para sentença (regra): 48h

Prazo para sentença (caso c/produção probatória): 15d

Se houver desistência, prazo para cidadão ou MP dar prosseguimento à ação: 90d

Prazo prescricional da ação popular: 5a

A

PRAZOS DA AÇÃO POPULAR

Réus apresentarem documentos requisitados: 30d

Prazo para contestação: 20 + 20

Prazo para alegações finais: 10d

Prazo para sentença (regra): 48h

Prazo para sentença (caso c/produção probatória): 15d

Se houver desistência, prazo para cidadão ou MP dar prosseguimento à ação: 90d

Prazo prescricional da ação popular: 5a

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41
Q

Qual o ato processual que induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor?

A

Citação válida.

  1. PROTOCOLO -> considera-se proposta a ação;
  2. CITAÇÃO VÁLIDA -> induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor;
  3. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO -> interrupção da prescrição;
  4. MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO -> determinação da competência;
  5. MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO -> torna o juízo prevento.
  • Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
  • Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
  • Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240depois que for validamente citado.
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42
Q

Qual o momento processual que determina a competência?

A

Momento do registro ou da distribuição.

  1. PROTOCOLO -> considera-se proposta a ação;
  2. CITAÇÃO VÁLIDA -> induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor;
  3. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO -> interrupção da prescrição;
  4. MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO -> determinação da competência;
  5. MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO -> torna o juízo prevento.
  • Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
  • Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
  • Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240depois que for validamente citado.
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43
Q

Qual o momento processual que torna o juízo prevento?

A

Momento do registro ou da distribuição.

  1. PROTOCOLO -> considera-se proposta a ação;
  2. CITAÇÃO VÁLIDA -> induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor;
  3. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO -> interrupção da prescrição;
  4. MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO -> determinação da competência;
  5. MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO -> torna o juízo prevento.
  • Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
  • Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
  • Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240depois que for validamente citado.
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44
Q

Considera-se proposta a ação no momento da citação válida.

Certo?

A

Errado.

Considera-se proposta a ação no momento do protocolo da inicial.

  1. PROTOCOLO -> considera-se proposta a ação;
  2. CITAÇÃO VÁLIDA -> induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor;
  3. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO -> interrupção da prescrição;
  4. MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO -> determinação da competência;
  5. MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO -> torna o juízo prevento.
  • Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
  • Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
  • Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240depois que for validamente citado.
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45
Q

O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição?

A

Sim.

  1. PROTOCOLO -> considera-se proposta a ação;
  2. CITAÇÃO VÁLIDA -> induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor;
  3. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO -> interrupção da prescrição;
  4. MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO -> determinação da competência;
  5. MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO -> torna o juízo prevento.
  • Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
  • Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
  • Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240depois que for validamente citado.
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46
Q

O despacho que ordena a citação torna o juízo prevento.

Certo?

A

Errado.

O momento do registro ou da distribuição torna o juízo prevento (determinação de competência).

  1. PROTOCOLO -> considera-se proposta a ação;
  2. CITAÇÃO VÁLIDA -> induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor;
  3. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO -> interrupção da prescrição;
  4. MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO -> determinação da competência;
  5. MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO -> torna o juízo prevento.
  • Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
  • Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
  • Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
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47
Q

Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Certo?

A

Certo.

O momento do registro ou da distribuição torna o juízo prevento (determinação de competência).

  1. PROTOCOLO -> considera-se proposta a ação;
  2. CITAÇÃO VÁLIDA -> induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor;
  3. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO -> interrupção da prescrição;
  4. MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO -> determinação da competência;
  5. MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO -> torna o juízo prevento.
  • Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
  • Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
  • Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
48
Q

A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

Certo?

A

Certo.

O momento do registro ou da distribuição torna o juízo prevento (determinação de competência).

  1. PROTOCOLO -> considera-se proposta a ação;
  2. CITAÇÃO VÁLIDA -> induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor;
  3. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO -> interrupção da prescrição;
  4. MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO -> determinação da competência;
  5. MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO -> torna o juízo prevento.
  • Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
  • Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
  • Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
49
Q

PRAZOS DA AÇÃO POPULAR

Réus apresentarem documentos requisitados: 30d

Prazo para contestação:

Prazo para alegações finais: 10d

Prazo para sentença (regra): 48h

Prazo para sentença (caso c/produção probatória): 15d

Se houver desistência, prazo para cidadão ou MP dar prosseguimento à ação: 90d

Prazo prescricional da ação popular: 5a

A

PRAZOS DA AÇÃO POPULAR

Réus apresentarem documentos requisitados: 30d

Prazo para contestação: 20 + 20

Prazo para alegações finais: 10d

Prazo para sentença (regra): 48h

Prazo para sentença (caso c/produção probatória): 15d

Se houver desistência, prazo para cidadão ou MP dar prosseguimento à ação: 90d

Prazo prescricional da ação popular: 5a

50
Q

Decisão judicial incidente a respeito de parcela incontroversa de dívida observará o rito do cumprimento provisório da sentença.

Certo?

A

Errado.

O cumprimento de sentença pode ser provisório ou definitivo:

   - provisório: independe de coisa julgada  

   - definitivo: depende de coisa julgada

Pode-se requer cumprimento definitivo nos casos de condenação:

   - em quantia certa ou, já fixada em liquidação

   - decisão sobre parcela incontroversa.

CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento DEFINITIVO da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

51
Q

O cumprimento de sentença pode ser provisório ou definitivo:

   - provisório: independe de coisa julgada  

   - definitivo: depende de coisa julgada

Pode-se requer cumprimento definitivo nos casos de condenação em 2 casos:

   - em \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ ou, já fixada em liquidação

   - decisão sobre \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_.
A

O cumprimento de sentença pode ser provisório ou definitivo:

   - provisório: independe de coisa julgada  

   - definitivo: depende de coisa julgada

Pode-se requer cumprimento definitivo nos casos de condenação em 2 casos:

   - em quantia certa ou, já fixada em liquidação

   - decisão sobre parcela incontroversa.
52
Q

O cumprimento de sentença pode ser provisório ou definitivo:

   - provisório: independe de coisa julgada  

   - definitivo: depende de coisa julgada

Pode-se requer cumprimento definitivo nos casos de condenação em 2 casos:

   - em quantia certa ou, já fixada em liquidação

   - decisão sobre parcela incontroversa.

No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento DEFINITIVO da sentença far-se-á a requerimento do exequente. Em que prazo?

A

15d

CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento DEFINITIVO da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

Com o Novo CPC, a uniformização dos prazos se tornou realidade na esmagadora maioria dos casos, estabelecendo 15 dias como “padrão”. É o que diz o art. 1003, §5º: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.

DICA: No CPC, o prazo padrão é 15d.

53
Q

Se o oficial de justiça verificar que o réu que reside em condomínio edilício está se ocultando para não receber a citação, o juiz deverá intimar o funcionário da portaria a informar o citando sobre o dia e o horário que o oficial de justiça retornará para efetuar a citação.

Certo?

A

Errado!

SUSPEITA DE OCULTAÇÃO PERCEBIDA PELO OFICIAL

  • Ocorrência -> após 2 visitas frustradas, se houver suspeita de ocultação.

CONSEQUÊNCIA DA SUSPEITA DA OCULTAÇÃO PERCEBIDA PELO OFICIAL

  • Geral -> deve intimar qualquer familiar ou vizinho de que voltará no dia útil seguinte, na hora que designar, para citar.
  • Em condomínio (ou loteamentos com controle de acesso) -> será válida a intimação feita a porteiro.

CPC: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

54
Q

O interesse social é um critério utilizado para determinar que o processo judicial tramite em segredo de justiça.

Certo?

A

Certo.

Art. 189.

Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em SEGREDO DE JUSTIÇA os processos:

I - em que o exija o interesse público ou social; -> INTERESSE PÚBLICO/SOCIAL

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; -> BAIXARIA DE FAMÍLIA

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; -> NUDES

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. -> ARBITRAGEM

MM: “segredo de justiça” é um assunto que C-A-I-I -> Casamento; Arbitragem; Intimidade; Interesse público ou social.

C-A-I-I

Casamento;

Arbitragem;

Intimidade;

Interesse público ou social.

55
Q

O oficial de justiça poderá realizar penhora durante as férias forenses, desde que esteja autorizado judicialmente.

Certo?

A

Errado!

Independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses:

  • Citações
  • Intimações
  • Penhoras
56
Q

Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

Certo?

A

Certo.

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

§1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-­se no

  • período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo,
  • observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (inviolabilidade do domicílio).
57
Q

Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, exceto as citações, intimações, penhoras e a tutela de urgência.

Certo?

A

Certo.

Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando­-se:

I ­- os atos previstos no art. 212, §2º (citações, intimações, penhoras);

II ­- a tutela de urgência

58
Q

O administrador do imóvel locado, quando a ação se originar de atos por ele praticados, poderá receber citação em ação movida contra o locador, se este estiver ausente.

Certo?

A

Certo. Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

O código de Processo civil - art. 242 §2º - diz que nestas circunstâncias a pessoa responsável por receber os aluguéis ou administrar o imóvel será considerada habilitada para receber a citação e representar o locador em juízo.

59
Q

A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu

1- mandatário;

2- _________________;

3- preposto;

4- ______________;

quando a ação se originar de atos por eles praticados.

A

A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu

1- mandatário;

2- administrador;

3- preposto;

4- gerente;

quando a ação se originar de atos por eles praticados.

60
Q

Na ação popular, em regra, a produção de prova testemunhal poderá ser requerida enquanto não for encerrada a instrução probatória.

Certo?

A

Errado!

Na ação popular, em regra, a produção de prova testemunhal poderá ser requerida até o despacho saneador (art. 7º, V, Lei 4.717/1965), momento anterior ao início da instrução probatória.

61
Q

Ato processual eletrônico pode ser praticado em qualquer horário desde que até as vinte horas do último dia do prazo.

Certo?

A

Errado.

NCPC: Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

62
Q

O serventuário deverá remeter os autos conclusos no prazo de um dia contado da data em que tiver cumprido ato processual anterior; o não cumprimento dessa regra, sem motivo legítimo, acarretará a instauração de processo administrativo.

Certo?

A

Certo!

Prazos do Art.228

Remeter os autos conclusos = 1 dia

Executar os atos processuais= 5 dias

MM: PRAZOS DO SERVENTUÁRIO

Remeter os autos conclusos -> 1 dia (concluso -> conc1uso)

Executar os atos processuais -> 5 dias (execução -> execu5ão)

NCPC: Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

§ 1o Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

63
Q

A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça expressamente.

Certo?

A

Certo.

64
Q

Serão considerados intempestivos os atos processuais realizados antes do termo inicial do prazo.

Certo?

A

Errado.

Os atos processuais praticados antes do termo inicial do prazo serão considerados tempestivos. Vejam a letra da lei:

NCPC: art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

65
Q

Os vícios relativos ao interesse de agir e à legitimidade podem ser reconhecidos a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação.

Certo?

A

Errado.

Os vícios relativos ao interesse de agir e à legitimidade podem ser reconhecidos a qualquer tempo, ATÉ o trânsito em julgado da ação.

O JUIZ CONHECERÁ DE OFÍCIO ENQUANTO NÃO OCORRER O TRÂNSITO EM JULGADO:

1- Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

2- Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

3- Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

4- Em caso de morte da parte, a ação dor considerada intransmissível por disposição legal.

66
Q

Integram as condições da ação o interesse de agir e a legitimidade ad causam.

Certo?

A

Certo.

Art. 17, do NCPC. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Obs.: Com o NCPC, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser um dos requisitos das condições da ação.

Obs.2: Legitimidade das partes - A legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. A possibilidade jurídica do pedido, que era considerada uma das condições da ação no Código de Processo Civil de 1973 acabou se tornando questão atinente à própria análise do mérito da ação judicial. Portanto, caso um pedido seja juridicamente impossível, o processo será extinto COM resolução de mérito.

MM: LI que a PePECA é elementar.

  • LI -> Condições da ação (Teoria da Asserção) -> Legitimidade + Interesse.
  • PePECA -> Elementos da ação -> Partes + Pedido + CAusa de pedir.
67
Q

PRAZOS DA AÇÃO POPULAR

Réus apresentarem documentos requisitados: 30d

Prazo para contestação: 20 + 20

Prazo para alegações finais:

Prazo para sentença (regra): 48h

Prazo para sentença (caso c/produção probatória): 15d

Se houver desistência, prazo para cidadão ou MP dar prosseguimento à ação: 90d

Prazo prescricional da ação popular: 5a

A

PRAZOS DA AÇÃO POPULAR

Réus apresentarem documentos requisitados: 30d

Prazo para contestação: 20 + 20

Prazo para alegações finais: 10d

Prazo para sentença (regra): 48h

Prazo para sentença (caso c/produção probatória): 15d

Se houver desistência, prazo para cidadão ou MP dar prosseguimento à ação: 90d

Prazo prescricional da ação popular: 5a

68
Q

Quais são os elementos da ação (pressupostos processuais)?

A

Partes + Pedido + CAusa de pedir.

MM: LI que a PePECA é elementar.

  • LI -> Condições da ação (Teoria da Asserção) -> Legitimidade + Interesse.
  • PePECA -> Elementos da ação -> Partes + Pedido + CAusa de pedir.
69
Q

Quais são as condições da ação (Teoria da Asserção)?

A

Legitimidade + Interesse.

MM: LI que a PePECA é elementar.

  • LI -> Condições da ação (Teoria da Asserção) -> Legitimidade + Interesse.
  • PePECA -> Elementos da ação -> Partes + Pedido + CAusa de pedir.
70
Q

A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.

Certo?

A

Certo.

Na teoria da asserção no processo civil, o foco recai sobre a alegação ou reivindicação feita pela parte em um litígio. Essa teoria destaca a importância da afirmação das partes sobre seus direitos ou interesses em disputa como ponto central do processo judicial. Ela enfatiza que o tribunal deve se concentrar nas alegações apresentadas pelas partes para determinar os fatos relevantes e aplicar o direito adequado. Em resumo, a teoria da asserção destaca a importância da narrativa das partes no processo civil.

71
Q

A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.

O Brasil adotou a teoria da asserção?

A

Sim.

Na teoria da asserção no processo civil, o foco recai sobre a alegação ou reivindicação feita pela parte em um litígio. Essa teoria destaca a importância da afirmação das partes sobre seus direitos ou interesses em disputa como ponto central do processo judicial. Ela enfatiza que o tribunal deve se concentrar nas alegações apresentadas pelas partes para determinar os fatos relevantes e aplicar o direito adequado. Em resumo, a teoria da asserção destaca a importância da narrativa das partes no processo civil.

Para a Teoria da Asserção, as Condições da ação são Legitimidade e Interesse.

72
Q

Caso um pedido seja juridicamente impossível, o processo será extinto com ou sem resolução de mérito?

A

COM.

A possibilidade jurídica do pedido, que era considerada uma das condições da ação no Código de Processo Civil de 1973 acabou se tornando questão atinente à própria análise do mérito da ação judicial. Portanto, caso um pedido seja juridicamente impossível, o processo será extinto COM resolução de mérito.

MM: LI que a PePECA é elementar.

  • LI -> Condições da ação (Teoria da Asserção) -> Legitimidade + Interesse.
  • PePECA -> Elementos da ação -> Partes + Pedido + CAusa de pedir.
73
Q

São algumas das características da jurisdição a substitutividade e a definitividade.

Certo?

A

Certo.

CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO

Substitutividade

O magistrado (de forma imparcial), substituirá as vontades das partes, aplicando o bom direito, ou seja, a vontade Estatal que foi positivado (transformado em normas), através da lei que emana do povo.

Imparcialidade

O poder jurisdicional e decorrente da lei e não de critérios subjetivos, assim sendo, para a perfeita aplicação do direito é necessário que os membros pertencentes do Poder Judiciário atuem com imparcialidade, desprovidos de qualquer interesse particular sobre a lide.

Lide

Trata-se do conflito de interesse. Uma das partes tem uma pretensão, ou seja, um desejo, que é resistido por outra parte, nascendo um conflito de interesse.

Monopólio

Somente, um órgão no Brasil possui o poder jurisdicional, o Poder Judiciário. Essa regra não é absoluta, existem varias exceções como a arbitragem (Lei 9.307/96).

Inércia

A jurisdição deve ser provocada pelas partes para que ela se manifeste, ou seja, não se move por si só, de ofício. Entretanto temos exceções, por exemplo, o inventário (art. 989 do CPC).

Unidade

Apesar do amplo território brasileiro, a jurisdição é una. Isso quer dizer que o mesmo direito é aplicado de forma uniforme em todo o Brasil.

As divisões especificas por matéria ou território (Justiça Federal, Justiça do Trabalho), são separações administrativas, feitas de cunho organizacional.

Definitividade

As decisões que surgem em decorrência do poder jurisdicional, tem uma capacidade tornarem imutáveis, o que é chamado de coisa julgada.

Tal fato, ocorre somente após o transcurso de toda fase recursal respeitando o princípio do duplo grau de jurisdição.

74
Q

As citações, as intimações e as penhoras podem ser realizadas em feriados?

A

Sim.

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

§1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-­se no

  • período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo,
  • observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (inviolabilidade do domicílio).
75
Q

São inerentes à jurisdição os princípios do juiz natural, da improrrogabilidade e da indelegabilidade.

Certo?

A

Certo.

PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO

  • juiz natural -> ninguém será processado senão pela autoridade competente.
  • princípio da improrrogabilidade -> veda ao juiz o exercício da função jurisdicional fora dos limites delineados pela lei.
  • indelegabilidade -> o Poder Judiciário, em regra, não pode delegar a função jurisdicional (aspecto externo da indelegabilidade); e determinada a competência do juízo, não poderá ser delegada a outro órgão judicial (aspecto interno da indelegabilidade).
76
Q

Em que consiste o princípio do juiz natural?

A

ninguém será processado senão pela autoridade competente.

PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO

  • juiz natural -> ninguém será processado senão pela autoridade competente.
  • princípio da improrrogabilidade -> veda ao juiz o exercício da função jurisdicional fora dos limites delineados pela lei.
  • indelegabilidade -> o Poder Judiciário, em regra, não pode delegar a função jurisdicional (aspecto externo da indelegabilidade); e determinada a competência do juízo, não poderá ser delegada a outro órgão judicial (aspecto interno da indelegabilidade).
77
Q

Em que consiste o princípio do improrrogabilidade (da jurisdição)?

A

veda-se ao juiz o exercício da função jurisdicional fora dos limites delineados pela LEI.

PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO

  • juiz natural -> ninguém será processado senão pela autoridade competente.
  • princípio da improrrogabilidade -> veda ao juiz o exercício da função jurisdicional fora dos limites delineados pela lei.
  • indelegabilidade -> o Poder Judiciário, em regra, não pode delegar a função jurisdicional (aspecto externo da indelegabilidade); e determinada a competência do juízo, não poderá ser delegada a outro órgão judicial (aspecto interno da indelegabilidade).

Obs.: O termo “improrrogabilidade” é utilizado porque ele enfatiza que essa competência não pode ser prorrogada, estendida ou prolongada além dos limites estabelecidos pela lei. É uma garantia de que o exercício da função jurisdicional seja realizado dentro dos parâmetros legais e que não haja arbitrariedade na distribuição de competências entre os órgãos judiciários.

78
Q

Em que consiste o princípio do indelegabilidade (da jurisdição)?

A

o Poder Judiciário, em regra, não pode delegar a função jurisdicional (aspecto externo da indelegabilidade); e determinada a competência do juízo, não poderá ser delegada a outro órgão judicial (aspecto interno da indelegabilidade).

PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO

  • juiz natural -> ninguém será processado senão pela autoridade competente.
  • princípio da improrrogabilidade -> veda ao juiz o exercício da função jurisdicional fora dos limites delineados pela lei.
  • indelegabilidade -> o Poder Judiciário, em regra, não pode delegar a função jurisdicional (aspecto externo da indelegabilidade); e determinada a competência do juízo, não poderá ser delegada a outro órgão judicial (aspecto interno da indelegabilidade).
79
Q

Na jurisdição voluntária não há lide: trata-se de uma forma de a administração pública participar de interesses privados.

Certo?

A

Certo (para banca CESPE).

Obs.: Vale lembrar que a corrente que prevalece na doutrina majoritária é a jurisdicionalista, que defende que há lide na jurisdição voluntária, pois o fato de inicialmente não existir conflitos, não retira a característica de possivelmente surgir litígios ao longo da demanda. Quanto a este assunto a banca Cespe adota a corrente administrativa, que afirma que na jurisdição voluntária nao há lide, existe apenas a administracao de direitos privados. Essa corrente é minoritária.

Obs.2: É antigo e disseminado em diversos países o debate a respeito da natureza jurídica da jurisdição voluntária. Para a teoria clássica, também chamada de teoria administrativista, apesar do nome que o fenômeno jurídico recebe, o juiz não exerce atividade jurisdicional na jurisdição voluntária. Trata-se, na visão dessa corrente, de mera administração pública de interesses privados, exercendo o juiz, portanto, uma atividade administrativa. Pela teoria revisionista, também chamada de jurisdicionalista, apesar de contar com peculiaridades que a distinguem da jurisdição contenciosa, na jurisdição voluntária o juiz efetivamente exerce a atividade jurisdicional.

Para banca CESP, jurisdição voluntária:

  • Não há composição da lide, mas negócio jurídico (teoria clássica/administrativista, minoritária);
  • Não há partes, mas interessados;
  • Não há sentença, mas pronunciamento;
  • Não há ação/processo, mas procedimento;
  • Há apenas coisa julgada formal.
80
Q

Caso verifique que o Ministério Público não foi intimado em processo que envolva interesse de incapaz, o juiz deverá, com base nos princípios da celeridade e da eficiência, decretar a nulidade do processo, intimando o Ministério Público da decisão.

Certo?

A

Errado!

É verdade que o MP precisa ser intimado, sob pena de nulidade, em causas de interesse de incapaz. Mas, não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade.

81
Q

Para a concessão da tutela de evidência, é exigido que a parte demonstre o perigo de dano ao direito alegado.

Certo?

A

Errado!

Art. 311 do CPC. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

TUTELA DE EVIDÊNCIA

  • cognição sumária e caráter provisório.
  • requisitos: fumus bonis juris + requerimento + hipótese do art. 311.

TUTELA DE URGÊNCIA

  • antecipada ou cautelar.
  • requisitos: fumus foni juris + periculum in mora.
  • a irreversibilidade dos efeitos é condição negativa da tutela antecipada
82
Q

Se a decisão de mérito depender da verificação da existência de fato delituoso, o juiz poderá determinar a suspensão do processo até o pronunciamento da justiça criminal.

Mas, se a ação penal não for proposta em determinado prazo, cessará a suspensão e incumbirá ao juiz cível examinar a questão. Que prazo é esse?

A

3m

CASO DE DECISÃO DE MÉRITO QUE DEPENDE DA VERIFICAÇÃO DE FATO DELITUOSO

O que acontece? O juiz pode determinar a suspensão do Proc. Civil até a decisão da justiça criminal.

Se a ação penal não for proposta em 3 meses -> o juízo cível decide.

Se a ação penal for proposta em 3 meses -> o proc. civil só pode ficar suspenso por, no máximo, 1 ano.

83
Q

Se a decisão de mérito depender da verificação da existência de fato delituoso, o juiz poderá determinar a suspensão do processo até o pronunciamento da justiça criminal.

Proposta a ação penal, o processo (civil) ficará suspenso. Por qual prazo máximo?

A

1a

CASO DE DECISÃO DE MÉRITO QUE DEPENDE DA VERIFICAÇÃO DE FATO DELITUOSO

O que acontece? O juiz pode determinar a suspensão do Proc. Civil até a decisão da justiça criminal.

Se a ação penal não for proposta em 3 meses -> o juízo cível decide.

Se a ação penal for proposta em 3 meses -> o proc. civil só pode ficar suspenso por, no máximo, 1 ano.

84
Q

O pedido de julgamento antecipado da lide pelo assistido impede o assistente simples de requerer perícia.

Certo?

A

Certo.

“O assistente simples não defende direito próprio na demanda, apenas auxiliando o assistido na defesa de seu direito, de forma que a sua atuação no processo está condicionada à vontade do assistido, não se admitindo que a sua atuação contrarie interesses deste. Essa subordinação da atuação do assistente simples, apesar de não estar prevista expressamente em lei, é decorrência natural das razões que fundamentam a participação do assistente no processo, não sendo crível que um sujeito que ingressa no processo com a função de auxiliar da parte atue contrariamente aos seus interesses.

85
Q

É lícito ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, mas não por ocasião da execução da sentença.

Certo?

A

Errado!

Litisconsórcio FACULTATIVO: PODE ser limitado a QUALQUER MOMENTO (conhecimento, liquidação de sentença e execução).

ATENÇÃO! Pedido de Limitação gera INTERRUPÇÃO do prazo. PEGADINHA: examinador trocar INTERRUPÇÃO por SUSPENSÃO!

Art. 113, § 1º, do CPC. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

86
Q

O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação (de número de litisconsortes) interrompe ou suspende o prazo para resposta?

A

INTERROMPE.

O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

87
Q

Procurador estadual que crie embaraços à efetivação de decisão judicial estará sujeito à aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.

Certo?

A

Errado.

Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do MP não se aplica multa por ato atentatório à justiça. Eventual responsabilidade deve ser apurada por meio de processo disciplinar, pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

Realmente, criar embaraços à efetivação de decisão judicial é caso do juiz advertir aqueles que participem do processo de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (nesse caso, multa de até 20% do valor da causa). Ocorre que, aqui, a multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça não alcançará os advogados públicos ou privados, bem como não alcança os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, por expressa vedação legal. Assim, o Procurador Estadual não estará sujeito à aplicação da referida multa.

88
Q

PRAZOS DA AÇÃO POPULAR

Réus apresentarem documentos requisitados: 30d

Prazo para contestação: 20 + 20

Prazo para alegações finais: 10d

Prazo para sentença (regra):

Prazo para sentença (caso c/produção probatória): 15d

Se houver desistência, prazo para cidadão ou MP dar prosseguimento à ação: 90d

Prazo prescricional da ação popular: 5a

A

PRAZOS DA AÇÃO POPULAR

Réus apresentarem documentos requisitados: 30d

Prazo para contestação: 20 + 20

Prazo para alegações finais: 10d

Prazo para sentença (regra): 48h

Prazo para sentença (caso c/produção probatória): 15d

Se houver desistência, prazo para cidadão ou MP dar prosseguimento à ação: 90d

Prazo prescricional da ação popular: 5a

89
Q

Criar embaraços à efetivação de decisão judicial é caso do juiz advertir aqueles que participem do processo de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. Qual a multa correspondente possível para esses casos (de ato atentatório à dignidade da justiça)? Qual a porcentagem máxima da multa em relação ao valor da causa?

A

20%

Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça -> 20% do valor da causa.

Obs.: Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do MP não se aplica multa por ato atentatório à justiça. Eventual responsabilidade deve ser apurada por meio de processo disciplinar, pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

90
Q

O modo de ser de uma relação jurídica pode ser objeto de ação declaratória?

A

Sim.

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - Da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II - Da autenticidade ou da falsidade de documento.

91
Q

Situação hipotética: Um juiz de primeiro grau indeferiu petição inicial de mandado de segurança após o autor ter apresentado duas emendas previamente rejeitadas.

Assertiva: Nessa situação, contra o indeferimento poderá o autor interpor agravo de instrumento.

Certo?

A

Errado.

MS

  • juiz de primeiro grau concede ou não liminar -> agravo de instr.
  • indeferimento da inicial pelo juiz -> apelação
  • indeferimento da inicial pelo relator (competência originária do TJ) -> agravo

ADI/ADECON

  • indeferimento da inicial -> agravo.

MI

  • indeferimento da inicial pelo relator -> agravo.
92
Q

Do indeferimento da inicial de MS cabe qual recurso?

A

Apelação.

MS

  • juiz de primeiro grau concede ou não liminar -> agravo de instr.
  • indeferimento da inicial pelo juiz -> apelação
  • indeferimento da inicial pelo relator (competência originária do TJ) -> agravo

ADI/ADECON

  • indeferimento da inicial -> agravo.

MI

  • indeferimento da inicial pelo relator -> agravo.
93
Q

Do indeferimento da liminar em MS cabe qual recurso?

A

Agravo de Instr.

MS

  • juiz de primeiro grau concede ou não liminar -> agravo de instr.
  • indeferimento da inicial pelo juiz -> apelação
  • indeferimento da inicial pelo relator (competência originária do TJ) -> agravo

ADI/ADECON

  • indeferimento da inicial -> agravo.

MI

  • indeferimento da inicial pelo relator -> agravo.
94
Q

Na hipótese de abandono de ação civil pública proposta por associação, poderá a Defensoria Pública assumir a titularidade ativa?

A

Sim! Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

art. 5º da Lei nº 7.347/85.

Art. 5º TÊM LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO PRINCIPAL E A AÇÃO CAUTELAR:

I - O Ministério Público;

II - A DEFENSORIA PÚBLICA;

III - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV - A autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V - A associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil;

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004/2014)

(…)

§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

Quais são os legitimados para ingressar com ação civil pública?

1- MP;

2- Defensoria;

3- Entes da Adm. Direta ou Indireta;

4- Associação (com mais de 1 ano e pertinência temática).

MM: Lembrar que os vereadores de Serra envolvidos em esquema de rachid (rachadinha) tinham medo de uma ação civil pública. Eles diriam “ai que MEDA!”. MEDA são os legitimados para ACP -> MP; Entres (Adm. Dir. e Ind.); Defensoria; Associação (com mais de 1 ano e pertinência temática).

LEMBRETE

Legitimados do MS Coletivo -> POEA.

Legitimados do MI Coletivo -> POEA + MPD.

Legitimados da ADI -> PM-CPC.

Legitimados da Ação Civil Pública -> MEDA

95
Q

Quais são os legitimados para ingressar com ação civil pública?

1-

2-

3-

4-

A

Quais são os legitimados para ingressar com ação civil pública?

1- MP;

2- Defensoria;

3- Entes da Adm. Direta ou Indireta;

4- Associação (com mais de 1 ano e pertinência temática).

MM: Lembrar que os vereadores de Serra envolvidos em esquema de rachid (rachadinha) tinham medo de uma ação civil pública. Eles diriam “ai que MEDA!”. MEDA são os legitimados para ACP -> MP; Entres (Adm. Dir. e Ind.); Defensoria; Associação (com mais de 1 ano e pertinência temática).

LEMBRETE

Legitimados do MS Coletivo -> POEA.

Legitimados do MI Coletivo -> POEA + MPD.

Legitimados da ADI -> PM-CPC.

Legitimados da Ação Civil Pública -> MEDA

96
Q

Na ação popular, o juiz determina a intimação do Ministério Público somente após a apresentação da defesa do réu.

Certo?

A

Errado.

AÇÃO POPULAR

  • Ação especial constitucional, de rito ordinário regulado pelo CPC e pela Lei nº 4.717/65.
  • São condições da ação :

Ø A qualidade de cidadão do sujeito ativo;

Ø A ilegalidade ou imoralidade praticada pelo poder público ou entidade de que participe e a lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Ao despachar a inicial o Juiz ordenará:

Ø A citação dos réus;

Ø A intimação do ministério público na pessoa de seu representante;

Ø Requisitará documentos e informações no prazo de 30 dias a serem prestadas pelos réus que sejam importantes para a elucidação dos fatos.

O prazo para a contestação: 20 dias prorrogável por + 20

O prazo para Alegações Finais: 10 dias

Prazo para o juiz proferir sentença: 48 horas

Prazo para o juiz proferir sentença (com produção probatória): 15 dias

Desistência: A partir desse momento serão publicados editais e, no prazo de 90 dias da sua última publicação, qualquer cidadão ou o Ministério Público poderão dar prosseguimento à ação.

Procedente a demanda: o juiz invalidará os atos ilegais e condenará os responsáveis e os beneficiários dos mesmos a indenizarem em perdas e danos os prejudicados, não se esquecendo de que, quando proclamada à responsabilidade da administração pública e tendo a mesma que arcar com os prejuízos causados dolosa ou culposamente por seus funcionários, terá ela ação de regresso contra o agente causador do dano a ressarcir integralmente o erário público.

Improcedência do pedido popular: o responsável pela ação só arcará com as custas processuais e honorários advocatícios se for comprovada a sua má-fé ao intenta-la.

  • A sentença produzirá efeitos erga omnes, exceto se tiver sido a ação julgada improcedente por deficiência de provas, restando aí aberta a possibilidade de propositura da mesma desde que com novas provas.
  • Da sentença caberá apelação, sendo a decisão denegatória sujeita ao duplo grau de jurisdição de ofício.
  • O autor está isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé.
  • Prescreve a ação no prazo de cinco anos, de acordo com a lei.
97
Q

Em quanto tempo prescreve ação popular?

A

5a

A ação popular prescreve em cinco anos (art. 21 da Lei n. 4.717/65), tendo como termo a quo da contagem do prazo a data da publicidade do ato lesivo ao patrimônio.

AÇÃO POPULAR

  • Ação especial constitucional, de rito ordinário regulado pelo CPC e pela Lei nº 4.717/65.
  • São condições da ação :

Ø A qualidade de cidadão do sujeito ativo;

Ø A ilegalidade ou imoralidade praticada pelo poder público ou entidade de que participe e a lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Ao despachar a inicial o Juiz ordenará:

Ø A citação dos réus;

Ø A intimação do ministério público na pessoa de seu representante;

Ø Requisitará documentos e informações no prazo de 30 dias a serem prestadas pelos réus que sejam importantes para a elucidação dos fatos.

O prazo para a contestação: 20 dias prorrogável por + 20

O prazo para Alegações Finais: 10 dias

Prazo para o juiz proferir sentença: 48 horas

Prazo para o juiz proferir sentença (com produção probatória): 15 dias

Desistência: A partir desse momento serão publicados editais e, no prazo de 90 dias da sua última publicação, qualquer cidadão ou o Ministério Público poderão dar prosseguimento à ação.

Procedente a demanda: o juiz invalidará os atos ilegais e condenará os responsáveis e os beneficiários dos mesmos a indenizarem em perdas e danos os prejudicados, não se esquecendo de que, quando proclamada à responsabilidade da administração pública e tendo a mesma que arcar com os prejuízos causados dolosa ou culposamente por seus funcionários, terá ela ação de regresso contra o agente causador do dano a ressarcir integralmente o erário público.

Improcedência do pedido popular: o responsável pela ação só arcará com as custas processuais e honorários advocatícios se for comprovada a sua má-fé ao intenta-la.

  • A sentença produzirá efeitos erga omnes, exceto se tiver sido a ação julgada improcedente por deficiência de provas, restando aí aberta a possibilidade de propositura da mesma desde que com novas provas.
  • Da sentença caberá apelação, sendo a decisão denegatória sujeita ao duplo grau de jurisdição de ofício.
  • O autor está isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé.
  • Prescreve a ação no prazo de cinco anos, de acordo com a lei.
98
Q

Na ação popular, em regral, o autor está isento das custas judiciais? E do ônus da sucumbência?

A

Sim. Sim. Na ação popular, o autor está isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé.

AÇÃO POPULAR

  • Ação especial constitucional, de rito ordinário regulado pelo CPC e pela Lei nº 4.717/65.
  • São condições da ação :

Ø A qualidade de cidadão do sujeito ativo;

Ø A ilegalidade ou imoralidade praticada pelo poder público ou entidade de que participe e a lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Ao despachar a inicial o Juiz ordenará:

Ø A citação dos réus;

Ø A intimação do ministério público na pessoa de seu representante;

Ø Requisitará documentos e informações no prazo de 30 dias a serem prestadas pelos réus que sejam importantes para a elucidação dos fatos.

O prazo para a contestação: 20 dias prorrogável por + 20

O prazo para Alegações Finais: 10 dias

Prazo para o juiz proferir sentença: 48 horas

Prazo para o juiz proferir sentença (com produção probatória): 15 dias

Desistência: A partir desse momento serão publicados editais e, no prazo de 90 dias da sua última publicação, qualquer cidadão ou o Ministério Público poderão dar prosseguimento à ação.

Procedente a demanda: o juiz invalidará os atos ilegais e condenará os responsáveis e os beneficiários dos mesmos a indenizarem em perdas e danos os prejudicados, não se esquecendo de que, quando proclamada à responsabilidade da administração pública e tendo a mesma que arcar com os prejuízos causados dolosa ou culposamente por seus funcionários, terá ela ação de regresso contra o agente causador do dano a ressarcir integralmente o erário público.

Improcedência do pedido popular: o responsável pela ação só arcará com as custas processuais e honorários advocatícios se for comprovada a sua má-fé ao intenta-la.

  • A sentença produzirá efeitos erga omnes, exceto se tiver sido a ação julgada improcedente por deficiência de provas, restando aí aberta a possibilidade de propositura da mesma desde que com novas provas.
  • Da sentença caberá apelação, sendo a decisão denegatória sujeita ao duplo grau de jurisdição de ofício.
  • O autor está isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé.
  • Prescreve a ação no prazo de cinco anos, de acordo com a lei.
99
Q

Há remessa necessária em relação à sentença de ação popular?

A

Sim.

AÇÃO POPULAR

  • Ação especial constitucional, de rito ordinário regulado pelo CPC e pela Lei nº 4.717/65.
  • São condições da ação :

Ø A qualidade de cidadão do sujeito ativo;

Ø A ilegalidade ou imoralidade praticada pelo poder público ou entidade de que participe e a lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Ao despachar a inicial o Juiz ordenará:

Ø A citação dos réus;

Ø A intimação do ministério público na pessoa de seu representante;

Ø Requisitará documentos e informações no prazo de 30 dias a serem prestadas pelos réus que sejam importantes para a elucidação dos fatos.

O prazo para a contestação: 20 dias prorrogável por + 20

O prazo para Alegações Finais: 10 dias

Prazo para o juiz proferir sentença: 48 horas

Prazo para o juiz proferir sentença (com produção probatória): 15 dias

Desistência: A partir desse momento serão publicados editais e, no prazo de 90 dias da sua última publicação, qualquer cidadão ou o Ministério Público poderão dar prosseguimento à ação.

Procedente a demanda: o juiz invalidará os atos ilegais e condenará os responsáveis e os beneficiários dos mesmos a indenizarem em perdas e danos os prejudicados, não se esquecendo de que, quando proclamada à responsabilidade da administração pública e tendo a mesma que arcar com os prejuízos causados dolosa ou culposamente por seus funcionários, terá ela ação de regresso contra o agente causador do dano a ressarcir integralmente o erário público.

Improcedência do pedido popular: o responsável pela ação só arcará com as custas processuais e honorários advocatícios se for comprovada a sua má-fé ao intenta-la.

  • A sentença produzirá efeitos erga omnes, exceto se tiver sido a ação julgada improcedente por deficiência de provas, restando aí aberta a possibilidade de propositura da mesma desde que com novas provas.
  • Da sentença caberá apelação, sendo a decisão denegatória sujeita ao duplo grau de jurisdição de ofício.
  • O autor está isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé.
  • Prescreve a ação no prazo de cinco anos, de acordo com a lei.
100
Q

PRAZOS DA AÇÃO POPULAR

Após a intimação dos réus e a citação do MP, o juizrequisitará documentos e informações no prazo de dias a serem prestadas pelos réus que sejam importantes para a elucidação dos fatos. Em que prazo deve ocorrer essa requisição do juiz?

O prazo para a contestação: 20 dias prorrogável por + 20

O prazo para Alegações Finais: 10 dias

Prazo para o juiz proferir sentença: 48 horas

Prazo para o juiz proferir sentença (com produção probatória): 15 dias

Desistência: A partir desse momento serão publicados editais e, no prazo de 90 dias da sua última publicação, qualquer cidadão ou o Ministério Público poderão dar prosseguimento à ação.

A

30 dias

PRAZOS DA AÇÃO POPULAR

Após a intimação dos réus e a citação do MP, o juizrequisitará documentos e informações no prazo de 30 dias a serem prestadas pelos réus que sejam importantes para a elucidação dos fatos.

O prazo para a contestação: 20 dias prorrogável por + 20

O prazo para Alegações Finais: 10 dias

Prazo para o juiz proferir sentença: 48 horas

Prazo para o juiz proferir sentença (com produção probatória): 15 dias

Desistência: A partir desse momento serão publicados editais e, no prazo de 90 dias da sua última publicação, qualquer cidadão ou o Ministério Público poderão dar prosseguimento à ação.

101
Q

Na ação popular, qual o prazo para contestação?

A

20d + 20d (20 dias prorrogáveis por mais 20)

PRAZOS DA AÇÃO POPULAR

Após a intimação dos réus e a citação do MP, o juizrequisitará documentos e informações no prazo de 30 dias a serem prestadas pelos réus que sejam importantes para a elucidação dos fatos.

O prazo para a contestação: 20 dias prorrogável por + 20

O prazo para Alegações Finais: 10 dias

Prazo para o juiz proferir sentença: 48 horas

Prazo para o juiz proferir sentença (com produção probatória): 15 dias

Desistência: A partir desse momento serão publicados editais e, no prazo de 90 dias da sua última publicação, qualquer cidadão ou o Ministério Público poderão dar prosseguimento à ação.

102
Q

Na ação popular, qual o prazo para alegações finais?

A

10d

PRAZOS DA AÇÃO POPULAR

Após a intimação dos réus e a citação do MP, o juizrequisitará documentos e informações no prazo de 30 dias a serem prestadas pelos réus que sejam importantes para a elucidação dos fatos.

O prazo para a contestação: 20 dias prorrogável por + 20

O prazo para Alegações Finais: 10 dias

Prazo para o juiz proferir sentença: 48 horas

Prazo para o juiz proferir sentença (com produção probatória): 15 dias

Desistência: A partir desse momento serão publicados editais e, no prazo de 90 dias da sua última publicação, qualquer cidadão ou o Ministério Público poderão dar prosseguimento à ação.

103
Q

PRAZOS DA AÇÃO POPULAR

Réus apresentarem documentos requisitados: 30d

Prazo para contestação: 20 + 20

Prazo para alegações finais: 10d

Prazo para sentença (regra): 48h

Prazo para sentença (caso c/produção probatória):

Se houver desistência, prazo para cidadão ou MP dar prosseguimento à ação: 90d

Prazo prescricional da ação popular: 5a

A

PRAZOS DA AÇÃO POPULAR

Réus apresentarem documentos requisitados: 30d

Prazo para contestação: 20 + 20

Prazo para alegações finais: 10d

Prazo para sentença (regra): 48h

Prazo para sentença (caso c/produção probatória): 15d

Se houver desistência, prazo para cidadão ou MP dar prosseguimento à ação: 90d

Prazo prescricional da ação popular: 5a

104
Q

Em caso de desistência do autor, em ação popular, serão publicados editais e qualquer cidadão ou o Ministério Público poderão dar prosseguimento à ação. Em que prazo?

A

90d

PRAZOS DA AÇÃO POPULAR

Após a intimação dos réus e a citação do MP, o juizrequisitará documentos e informações no prazo de 30 dias a serem prestadas pelos réus que sejam importantes para a elucidação dos fatos.

O prazo para a contestação: 20 dias prorrogável por + 20

O prazo para Alegações Finais: 10 dias

Prazo para o juiz proferir sentença: 48 horas

Prazo para o juiz proferir sentença (com produção probatória): 15 dias

Desistência: A partir desse momento serão publicados editais e, no prazo de 90 dias da sua última publicação, qualquer cidadão ou o Ministério Público poderão dar prosseguimento à ação.

105
Q

Qual o mnemônico para se lembrar dos processos que tramitam em segredo de justiça?

A

MM: “segredo de justiça” é um assunto que C-A-I-I -> Casamento; Arbitragem; Intimidade; Interesse público ou social.

Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em SEGREDO DE JUSTIÇA os processos:

I - em que o exija o interesse público ou social; -> INTERESSE PÚBLICO/SOCIAL

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; -> BAIXARIA DE FAMÍLIA

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; -> NUDES

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. -> ARBITRAGEM

106
Q

Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em SEGREDO DE JUSTIÇA os processos sobre:

1-

2-

3-

4-

MM: “segredo de justiça” é um assunto que C-A-I-I

A

MM: “segredo de justiça” é um assunto que C-A-I-I -> Casamento; Arbitragem; Intimidade; Interesse público ou social.

Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em SEGREDO DE JUSTIÇA os processos sobre:

1- CASAMENTO;

2- ARBITRAGEM;

3- INTIMIDADE (nudes);

4- INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL.

107
Q

Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em SEGREDO DE JUSTIÇA os processos sobre:

1-

2-

3- INTIMIDADE (nudes);

4- INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL.

A

Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em SEGREDO DE JUSTIÇA os processos sobre:

1- CASAMENTO;

2- ARBITRAGEM;

3- INTIMIDADE (nudes);

4- INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL.

MM: “segredo de justiça” é um assunto que C-A-I-I -> Casamento; Arbitragem; Intimidade; Interesse público ou social.

108
Q

Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em SEGREDO DE JUSTIÇA os processos sobre:

1- CASAMENTO;

2- ARBITRAGEM;

3-

4-

A

Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em SEGREDO DE JUSTIÇA os processos sobre:

1- CASAMENTO;

2- ARBITRAGEM;

3- INTIMIDADE (nudes);

4- INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL.

MM: “segredo de justiça” é um assunto que C-A-I-I -> Casamento; Arbitragem; Intimidade; Interesse público ou social.

109
Q

Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em SEGREDO DE JUSTIÇA os processos sobre:

1-

2-

3-

4-

A

Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em SEGREDO DE JUSTIÇA os processos sobre:

1- CASAMENTO;

2- ARBITRAGEM;

3- INTIMIDADE (nudes);

4- INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL.

MM: “segredo de justiça” é um assunto que C-A-I-I -> Casamento; Arbitragem; Intimidade; Interesse público ou social.

110
Q

AÇÃO POPULAR

  • Ação especial constitucional, de rito ordinário regulado pelo CPC e pela Lei nº 4.717/65.
  • São condições da ação :

Ø A qualidade de cidadão do sujeito ativo;

Ø A ilegalidade ou imoralidade praticada pelo poder público ou entidade de que participe e a lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Ao despachar a inicial o Juiz ordenará:

Ø A citação dos réus;

Ø A intimação do ministério público na pessoa de seu representante;

Ø Requisitará documentos e informações.

Qual o prazo para os réus prestarem essas informações?

A

30 dias.

AÇÃO POPULAR

  • Ação especial constitucional, de rito ordinário regulado pelo CPC e pela Lei nº 4.717/65.
  • São condições da ação :

Ø A qualidade de cidadão do sujeito ativo;

Ø A ilegalidade ou imoralidade praticada pelo poder público ou entidade de que participe e a lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Ao despachar a inicial o Juiz ordenará:

Ø A citação dos réus;

Ø A intimação do ministério público na pessoa de seu representante;

Ø Requisitará documentos e informações no prazo de 30 dias a serem prestadas pelos réus que sejam importantes para a elucidação dos fatos.

O prazo para a contestação: 20 dias prorrogável por + 20

O prazo para Alegações Finais: 10 dias

Prazo para o juiz proferir sentença: 48 horas

Prazo para o juiz proferir sentença (com produção probatória): 15 dias

Desistência: A partir desse momento serão publicados editais e, no prazo de 90 dias da sua última publicação, qualquer cidadão ou o Ministério Público poderão dar prosseguimento à ação.

Procedente a demanda: o juiz invalidará os atos ilegais e condenará os responsáveis e os beneficiários dos mesmos a indenizarem em perdas e danos os prejudicados, não se esquecendo de que, quando proclamada à responsabilidade da administração pública e tendo a mesma que arcar com os prejuízos causados dolosa ou culposamente por seus funcionários, terá ela ação de regresso contra o agente causador do dano a ressarcir integralmente o erário público.

Improcedência do pedido popular: o responsável pela ação só arcará com as custas processuais e honorários advocatícios se for comprovada a sua má-fé ao intenta-la.

  • A sentença produzirá efeitos erga omnes, exceto se tiver sido a ação julgada improcedente por deficiência de provas, restando aí aberta a possibilidade de propositura da mesma desde que com novas provas.
  • Da sentença caberá apelação, sendo a decisão denegatória sujeita ao duplo grau de jurisdição de ofício.
  • O autor está isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé.
  • A ação popular prescreve no prazo de 5 anos.
111
Q

AÇÃO POPULAR

  • Ação especial constitucional, de rito ordinário regulado pelo CPC e pela Lei nº 4.717/65.
  • São condições da ação :

Ø A qualidade de cidadão do sujeito ativo;

Ø A ilegalidade ou imoralidade praticada pelo poder público ou entidade de que participe e a lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Ao despachar a inicial o Juiz ordenará:

Ø A citação dos réus;

Ø A intimação do ministério público na pessoa de seu representante;

Ø Requisitará documentos e informações no prazo de 30 dias a serem prestadas pelos réus que sejam importantes para a elucidação dos fatos.

Qual o prazo para a contestação (em ação popular)?

A

20 dias prorrogável por + 20

AÇÃO POPULAR

  • Ação especial constitucional, de rito ordinário regulado pelo CPC e pela Lei nº 4.717/65.
  • São condições da ação :

Ø A qualidade de cidadão do sujeito ativo;

Ø A ilegalidade ou imoralidade praticada pelo poder público ou entidade de que participe e a lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Ao despachar a inicial o Juiz ordenará:

Ø A citação dos réus;

Ø A intimação do ministério público na pessoa de seu representante;

Ø Requisitará documentos e informações no prazo de 30 dias a serem prestadas pelos réus que sejam importantes para a elucidação dos fatos.

O prazo para a contestação: 20 dias prorrogável por + 20

O prazo para Alegações Finais: 10 dias

Prazo para o juiz proferir sentença: 48 horas

Prazo para o juiz proferir sentença (com produção probatória): 15 dias

Desistência: A partir desse momento serão publicados editais e, no prazo de 90 dias da sua última publicação, qualquer cidadão ou o Ministério Público poderão dar prosseguimento à ação.

Procedente a demanda: o juiz invalidará os atos ilegais e condenará os responsáveis e os beneficiários dos mesmos a indenizarem em perdas e danos os prejudicados, não se esquecendo de que, quando proclamada à responsabilidade da administração pública e tendo a mesma que arcar com os prejuízos causados dolosa ou culposamente por seus funcionários, terá ela ação de regresso contra o agente causador do dano a ressarcir integralmente o erário público.

Improcedência do pedido popular: o responsável pela ação só arcará com as custas processuais e honorários advocatícios se for comprovada a sua má-fé ao intenta-la.

  • A sentença produzirá efeitos erga omnes, exceto se tiver sido a ação julgada improcedente por deficiência de provas, restando aí aberta a possibilidade de propositura da mesma desde que com novas provas.
  • Da sentença caberá apelação, sendo a decisão denegatória sujeita ao duplo grau de jurisdição de ofício.
  • O autor está isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé.
  • A ação popular prescreve no prazo de 5 anos.
112
Q

PRAZOS DA AÇÃO POPULAR

Réus apresentarem documentos requisitados: 30d

Prazo para contestação: 20 + 20

Prazo para alegações finais: 10d

Prazo para sentença (regra): 48h

Prazo para sentença (caso c/produção probatória): 15d

Se houver desistência, prazo para cidadão ou MP dar prosseguimento à ação:

Prazo prescricional da ação popular: 5a

A

PRAZOS DA AÇÃO POPULAR

Réus apresentarem documentos requisitados: 30d

Prazo para contestação: 20 + 20

Prazo para alegações finais: 10d

Prazo para sentença (regra): 48h

Prazo para sentença (caso c/produção probatória): 15d

Se houver desistência, prazo para cidadão ou MP dar prosseguimento à ação: 90d

Prazo prescricional da ação popular: 5a

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Q

AÇÃO POPULAR

  • Ação especial constitucional, de rito ordinário regulado pelo CPC e pela Lei nº 4.717/65.
  • São condições da ação :

Ø A qualidade de cidadão do sujeito ativo;

Ø A ilegalidade ou imoralidade praticada pelo poder público ou entidade de que participe e a lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Ao despachar a inicial o Juiz ordenará:

Ø A citação dos réus;

Ø A intimação do ministério público na pessoa de seu representante;

Ø Requisitará documentos e informações no prazo de 30 dias a serem prestadas pelos réus que sejam importantes para a elucidação dos fatos.

O prazo para a contestação: 20 dias prorrogável por + 20

Qual o prazo para alegações finais (em ação popular)?

A

10 dias.

AÇÃO POPULAR

  • Ação especial constitucional, de rito ordinário regulado pelo CPC e pela Lei nº 4.717/65.
  • São condições da ação :

Ø A qualidade de cidadão do sujeito ativo;

Ø A ilegalidade ou imoralidade praticada pelo poder público ou entidade de que participe e a lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Ao despachar a inicial o Juiz ordenará:

Ø A citação dos réus;

Ø A intimação do ministério público na pessoa de seu representante;

Ø Requisitará documentos e informações no prazo de 30 dias a serem prestadas pelos réus que sejam importantes para a elucidação dos fatos.

O prazo para a contestação: 20 dias prorrogável por + 20

O prazo para Alegações Finais: 10 dias

Prazo para o juiz proferir sentença: 48 horas

Prazo para o juiz proferir sentença (com produção probatória): 15 dias

Desistência: A partir desse momento serão publicados editais e, no prazo de 90 dias da sua última publicação, qualquer cidadão ou o Ministério Público poderão dar prosseguimento à ação.

Procedente a demanda: o juiz invalidará os atos ilegais e condenará os responsáveis e os beneficiários dos mesmos a indenizarem em perdas e danos os prejudicados, não se esquecendo de que, quando proclamada à responsabilidade da administração pública e tendo a mesma que arcar com os prejuízos causados dolosa ou culposamente por seus funcionários, terá ela ação de regresso contra o agente causador do dano a ressarcir integralmente o erário público.

Improcedência do pedido popular: o responsável pela ação só arcará com as custas processuais e honorários advocatícios se for comprovada a sua má-fé ao intenta-la.

  • A sentença produzirá efeitos erga omnes, exceto se tiver sido a ação julgada improcedente por deficiência de provas, restando aí aberta a possibilidade de propositura da mesma desde que com novas provas.
  • Da sentença caberá apelação, sendo a decisão denegatória sujeita ao duplo grau de jurisdição de ofício.
  • O autor está isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé.
  • A ação popular prescreve no prazo de 5 anos.
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Q

AÇÃO POPULAR

  • Ação especial constitucional, de rito ordinário regulado pelo CPC e pela Lei nº 4.717/65.
  • São condições da ação :

Ø A qualidade de cidadão do sujeito ativo;

Ø A ilegalidade ou imoralidade praticada pelo poder público ou entidade de que participe e a lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Ao despachar a inicial o Juiz ordenará:

Ø A citação dos réus;

Ø A intimação do ministério público na pessoa de seu representante;

Ø Requisitará documentos e informações no prazo de 30 dias a serem prestadas pelos réus que sejam importantes para a elucidação dos fatos.

O prazo para a contestação: 20 dias prorrogável por + 20

O prazo para Alegações Finais: 10 dias.

Em regra, qual o prazo para o juiz proferir sentença (na ação popular?

A

48 horas (ou 15 dias, no caso de haver produção probatória).

AÇÃO POPULAR

  • Ação especial constitucional, de rito ordinário regulado pelo CPC e pela Lei nº 4.717/65.
  • São condições da ação :

Ø A qualidade de cidadão do sujeito ativo;

Ø A ilegalidade ou imoralidade praticada pelo poder público ou entidade de que participe e a lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Ao despachar a inicial o Juiz ordenará:

Ø A citação dos réus;

Ø A intimação do ministério público na pessoa de seu representante;

Ø Requisitará documentos e informações no prazo de 30 dias a serem prestadas pelos réus que sejam importantes para a elucidação dos fatos.

O prazo para a contestação: 20 dias prorrogável por + 20

O prazo para Alegações Finais: 10 dias

Prazo para o juiz proferir sentença: 48 horas

Prazo para o juiz proferir sentença (com produção probatória): 15 dias

Desistência: A partir desse momento serão publicados editais e, no prazo de 90 dias da sua última publicação, qualquer cidadão ou o Ministério Público poderão dar prosseguimento à ação.

Procedente a demanda: o juiz invalidará os atos ilegais e condenará os responsáveis e os beneficiários dos mesmos a indenizarem em perdas e danos os prejudicados, não se esquecendo de que, quando proclamada à responsabilidade da administração pública e tendo a mesma que arcar com os prejuízos causados dolosa ou culposamente por seus funcionários, terá ela ação de regresso contra o agente causador do dano a ressarcir integralmente o erário público.

Improcedência do pedido popular: o responsável pela ação só arcará com as custas processuais e honorários advocatícios se for comprovada a sua má-fé ao intenta-la.

  • A sentença produzirá efeitos erga omnes, exceto se tiver sido a ação julgada improcedente por deficiência de provas, restando aí aberta a possibilidade de propositura da mesma desde que com novas provas.
  • Da sentença caberá apelação, sendo a decisão denegatória sujeita ao duplo grau de jurisdição de ofício.
  • O autor está isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé.
  • A ação popular prescreve no prazo de 5 anos.
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AÇÃO POPULAR

  • Ação especial constitucional, de rito ordinário regulado pelo CPC e pela Lei nº 4.717/65.
  • São condições da ação :

Ø A qualidade de cidadão do sujeito ativo;

Ø A ilegalidade ou imoralidade praticada pelo poder público ou entidade de que participe e a lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Ao despachar a inicial o Juiz ordenará:

Ø A citação dos réus;

Ø A intimação do ministério público na pessoa de seu representante;

Ø Requisitará documentos e informações no prazo de 30 dias a serem prestadas pelos réus que sejam importantes para a elucidação dos fatos.

O prazo para a contestação: 20 dias prorrogável por + 20

O prazo para Alegações Finais: 10 dias

Prazo para o juiz proferir sentença: 48 horas

Qual o prazo para o juiz proferir sentença, na ação popular, caso haja produção de provas?

A

15 dias.

AÇÃO POPULAR

  • Ação especial constitucional, de rito ordinário regulado pelo CPC e pela Lei nº 4.717/65.
  • São condições da ação :

Ø A qualidade de cidadão do sujeito ativo;

Ø A ilegalidade ou imoralidade praticada pelo poder público ou entidade de que participe e a lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Ao despachar a inicial o Juiz ordenará:

Ø A citação dos réus;

Ø A intimação do ministério público na pessoa de seu representante;

Ø Requisitará documentos e informações no prazo de 30 dias a serem prestadas pelos réus que sejam importantes para a elucidação dos fatos.

O prazo para a contestação: 20 dias prorrogável por + 20

O prazo para Alegações Finais: 10 dias

Prazo para o juiz proferir sentença: 48 horas

Prazo para o juiz proferir sentença (com produção probatória): 15 dias

Desistência: A partir desse momento serão publicados editais e, no prazo de 90 dias da sua última publicação, qualquer cidadão ou o Ministério Público poderão dar prosseguimento à ação.

Procedente a demanda: o juiz invalidará os atos ilegais e condenará os responsáveis e os beneficiários dos mesmos a indenizarem em perdas e danos os prejudicados, não se esquecendo de que, quando proclamada à responsabilidade da administração pública e tendo a mesma que arcar com os prejuízos causados dolosa ou culposamente por seus funcionários, terá ela ação de regresso contra o agente causador do dano a ressarcir integralmente o erário público.

Improcedência do pedido popular: o responsável pela ação só arcará com as custas processuais e honorários advocatícios se for comprovada a sua má-fé ao intenta-la.

  • A sentença produzirá efeitos erga omnes, exceto se tiver sido a ação julgada improcedente por deficiência de provas, restando aí aberta a possibilidade de propositura da mesma desde que com novas provas.
  • Da sentença caberá apelação, sendo a decisão denegatória sujeita ao duplo grau de jurisdição de ofício.
  • O autor está isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé.
  • A ação popular prescreve no prazo de 5 anos.
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Q

AÇÃO POPULAR

  • Ação especial constitucional, de rito ordinário regulado pelo CPC e pela Lei nº 4.717/65.
  • São condições da ação :

Ø A qualidade de cidadão do sujeito ativo;

Ø A ilegalidade ou imoralidade praticada pelo poder público ou entidade de que participe e a lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Ao despachar a inicial o Juiz ordenará:

Ø A citação dos réus;

Ø A intimação do ministério público na pessoa de seu representante;

Ø Requisitará documentos e informações no prazo de 30 dias a serem prestadas pelos réus que sejam importantes para a elucidação dos fatos.

O prazo para a contestação: 20 dias prorrogável por + 20

O prazo para Alegações Finais: 10 dias

Prazo para o juiz proferir sentença: 48 horas

Prazo para o juiz proferir sentença (com produção probatória): 15 dias

Se houver desistência da ação popular, serão publicados editais para que qualquer cidadão ou o MP possa dar prosseguimento à ação. Em que prazo?

A

90 dias.

AÇÃO POPULAR

  • Ação especial constitucional, de rito ordinário regulado pelo CPC e pela Lei nº 4.717/65.
  • São condições da ação :

Ø A qualidade de cidadão do sujeito ativo;

Ø A ilegalidade ou imoralidade praticada pelo poder público ou entidade de que participe e a lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Ao despachar a inicial o Juiz ordenará:

Ø A citação dos réus;

Ø A intimação do ministério público na pessoa de seu representante;

Ø Requisitará documentos e informações no prazo de 30 dias a serem prestadas pelos réus que sejam importantes para a elucidação dos fatos.

O prazo para a contestação: 20 dias prorrogável por + 20

O prazo para Alegações Finais: 10 dias

Prazo para o juiz proferir sentença: 48 horas

Prazo para o juiz proferir sentença (com produção probatória): 15 dias

Desistência: A partir desse momento serão publicados editais e, no prazo de 90 dias da sua última publicação, qualquer cidadão ou o Ministério Público poderão dar prosseguimento à ação.

Procedente a demanda: o juiz invalidará os atos ilegais e condenará os responsáveis e os beneficiários dos mesmos a indenizarem em perdas e danos os prejudicados, não se esquecendo de que, quando proclamada à responsabilidade da administração pública e tendo a mesma que arcar com os prejuízos causados dolosa ou culposamente por seus funcionários, terá ela ação de regresso contra o agente causador do dano a ressarcir integralmente o erário público.

Improcedência do pedido popular: o responsável pela ação só arcará com as custas processuais e honorários advocatícios se for comprovada a sua má-fé ao intenta-la.

  • A sentença produzirá efeitos erga omnes, exceto se tiver sido a ação julgada improcedente por deficiência de provas, restando aí aberta a possibilidade de propositura da mesma desde que com novas provas.
  • Da sentença caberá apelação, sendo a decisão denegatória sujeita ao duplo grau de jurisdição de ofício.
  • O autor está isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé.
  • A ação popular prescreve no prazo de 5 anos.
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Q

AÇÃO POPULAR

  • Ação especial constitucional, de rito ordinário regulado pelo CPC e pela Lei nº 4.717/65.
  • São condições da ação :

Ø A qualidade de cidadão do sujeito ativo;

Ø A ilegalidade ou imoralidade praticada pelo poder público ou entidade de que participe e a lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Ao despachar a inicial o Juiz ordenará:

Ø A citação dos réus;

Ø A intimação do ministério público na pessoa de seu representante;

Ø Requisitará documentos e informações no prazo de 30 dias a serem prestadas pelos réus que sejam importantes para a elucidação dos fatos.

O prazo para a contestação: 20 dias prorrogável por + 20

O prazo para Alegações Finais: 10 dias

Prazo para o juiz proferir sentença: 48 horas

Prazo para o juiz proferir sentença (com produção probatória): 15 dias

Desistência: A partir desse momento serão publicados editais e, no prazo de 90 dias da sua última publicação, qualquer cidadão ou o Ministério Público poderão dar prosseguimento à ação.

Procedente a demanda: o juiz invalidará os atos ilegais e condenará os responsáveis e os beneficiários dos mesmos a indenizarem em perdas e danos os prejudicados, não se esquecendo de que, quando proclamada à responsabilidade da administração pública e tendo a mesma que arcar com os prejuízos causados dolosa ou culposamente por seus funcionários, terá ela ação de regresso contra o agente causador do dano a ressarcir integralmente o erário público.

Improcedência do pedido popular: o responsável pela ação só arcará com as custas processuais e honorários advocatícios se for comprovada a sua má-fé ao intenta-la.

  • A sentença produzirá efeitos erga omnes, exceto se tiver sido a ação julgada improcedente por deficiência de provas, restando aí aberta a possibilidade de propositura da mesma desde que com novas provas.
  • Da sentença caberá apelação, sendo a decisão denegatória sujeita ao duplo grau de jurisdição de ofício.
  • O autor está isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé.

A ação popular prescreve em quanto tempo?

A

5 anos.

AÇÃO POPULAR

  • Ação especial constitucional, de rito ordinário regulado pelo CPC e pela Lei nº 4.717/65.
  • São condições da ação :

Ø A qualidade de cidadão do sujeito ativo;

Ø A ilegalidade ou imoralidade praticada pelo poder público ou entidade de que participe e a lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Ao despachar a inicial o Juiz ordenará:

Ø A citação dos réus;

Ø A intimação do ministério público na pessoa de seu representante;

Ø Requisitará documentos e informações no prazo de 30 dias a serem prestadas pelos réus que sejam importantes para a elucidação dos fatos.

O prazo para a contestação: 20 dias prorrogável por + 20

O prazo para Alegações Finais: 10 dias

Prazo para o juiz proferir sentença: 48 horas

Prazo para o juiz proferir sentença (com produção probatória): 15 dias

Desistência: A partir desse momento serão publicados editais e, no prazo de 90 dias da sua última publicação, qualquer cidadão ou o Ministério Público poderão dar prosseguimento à ação.

Procedente a demanda: o juiz invalidará os atos ilegais e condenará os responsáveis e os beneficiários dos mesmos a indenizarem em perdas e danos os prejudicados, não se esquecendo de que, quando proclamada à responsabilidade da administração pública e tendo a mesma que arcar com os prejuízos causados dolosa ou culposamente por seus funcionários, terá ela ação de regresso contra o agente causador do dano a ressarcir integralmente o erário público.

Improcedência do pedido popular: o responsável pela ação só arcará com as custas processuais e honorários advocatícios se for comprovada a sua má-fé ao intenta-la.

  • A sentença produzirá efeitos erga omnes, exceto se tiver sido a ação julgada improcedente por deficiência de provas, restando aí aberta a possibilidade de propositura da mesma desde que com novas provas.
  • Da sentença caberá apelação, sendo a decisão denegatória sujeita ao duplo grau de jurisdição de ofício.
  • O autor está isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé.
  • A ação popular prescreve no prazo de 5 anos.

PRAZOS DA AÇÃO POPULAR

Réus apresentarem documentos requisitados: 30d

Prazo para contestação: 20 + 20

Prazo para alegações finais: 10d

Prazo para sentença (regra): 48h

Prazo para sentença (caso c/produção probatória): 15d

Se houver desistência, prazo para cidadão ou MP dar prosseguimento à ação: 90d

Prazo prescricional da ação popular: 5a