Questões gerais Flashcards
A chamada litigância de má-fé, prevista no Código de Processo Civil, ocorre exclusivamente quando uma das partes age com dolo, visando prejudicar a outra parte no processo judicial, sendo passível de penalidades como multa e indenização.
Certo?
Certo.
Art. 80 (CPC). Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
“A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito” - AREsp 1.427.716.
Quais são os legitimados para ingressar com ação civil pública?
1-
2-
3-
4-
MM: Lembrar que os vereadores de Serra envolvidos em esquema de rachid (rachadinha) tinham medo de uma ação civil pública. Eles diriam “ai que MEDA!”. MEDA são os legitimados para ACP.
Quais são os legitimados para ingressar com ação civil pública?
1- MP;
2- Defensoria;
3- Entes da Adm. Direta ou Indireta;
4- Associação (com mais de 1 ano e pertinência temática).
MM: Lembrar que os vereadores de Serra envolvidos em esquema de rachid (rachadinha) tinham medo de uma ação civil pública. Eles diriam “ai que MEDA!”. MEDA são os legitimados para ACP -> MP; Entres (Adm. Dir. e Ind.); Defensoria; Associação (com mais de 1 ano e pertinência temática).
O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação suspende o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
Certo?
Errado!
O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação INTERROMPE o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
CONDIÇÕES DA AÇÃO E ELEMENTOS (PRESSUPOSTOS) DA AÇÃO
MM: LI que a PePECA é elementar.
- LI -> Condições da ação (Teoria da Asserção) ->
- PePECA -> Elementos da ação ->
MM: LI que a PePECA é elementar.
- LI -> Condições da ação (Teoria da Asserção) -> Legitimidade + Interesse.
- PePECA -> Elementos da ação -> Partes + Pedido + CAusa de pedir.
Os atos processuais praticados antes do termo inicial do prazo serão considerados tempestivos ou intempestivos?
Tempestivos.
Os atos processuais praticados antes do termo inicial do prazo serão considerados tempestivos. Vejam a letra da lei:
NCPC: art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Prazos do Art.228 (para serventuários da Justiça)
Remeter os autos conclusos = __
Executar os atos processuais= __
Prazos do Art.228 (para serventuários da Justiça)
Remeter os autos conclusos = 1 dia
Executar os atos processuais= 5 dias
MM: PRAZOS DO SERVENTUÁRIO
Remeter os autos conclusos -> 1 dia (concluso -> conc1uso)
Executar os atos processuais -> 5 dias (execução -> execu5ão)
Qual o prazo para o serventuário da justiça remeter os autos conclusos (contado do ato processual anterior ou de sua ciência da ordem determinada pelo juiz)?
1 dia
Prazos do Art.228
Remeter os autos conclusos = 1 dia
Executar os atos processuais= 5 dias
MM: PRAZOS DO SERVENTUÁRIO
Remeter os autos conclusos -> 1 dia (concluso -> conc1uso)
Executar os atos processuais -> 5 dias (execução -> execu5ão)
Qual o prazo para o serventuário da justiça executar os atos processuais (contado do ato processual anterior ou de sua ciência da ordem determinada pelo juiz)?
5 dias
Prazos do Art.228
Remeter os autos conclusos = 1 dia
Executar os atos processuais= 5 dias
MM: PRAZOS DO SERVENTUÁRIO
Remeter os autos conclusos -> 1 dia (concluso -> conc1uso)
Executar os atos processuais -> 5 dias (execução -> execu5ão)
Os atos processuais serão realizados em dias úteis. Em que horário (de que horas a que horas)?
De 6 a 20h.
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
- período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo,
- observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (inviolabilidade do domicílio).
Independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses: citações; intimações e penhoras.
Certo?
Certo!
Independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses:
- Citações
- Intimações
- Penhoras
Nos condomínios edilícios, será válida a intimação feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (quando verificado que o citando está se ocultando)?
Sim!
SUSPEITA DE OCULTAÇÃO PERCEBIDA PELO OFICIAL
- Ocorrência -> após 2 visitas frustradas, se houver suspeita de ocultação.
CONSEQUÊNCIA DA SUSPEITA DA OCULTAÇÃO PERCEBIDA PELO OFICIAL
- Geral -> deve intimar qualquer familiar ou vizinho de que voltará no dia útil seguinte, na hora que designar, para citar.
- Em condomínio (ou loteamentos com controle de acesso) -> será válida a intimação feita a porteiro.
CPC: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Certo?
Certo.
CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
PRAZOS DA AÇÃO POPULAR
Réus apresentarem documentos requisitados:
Prazo para contestação:
Prazo para alegações finais:
Prazo para sentença (regra):
Prazo para sentença (caso c/produção probatória):
Se houver desistência, prazo para cidadão ou MP dar prosseguimento à ação:
Prazo prescricional da ação popular:
PRAZOS DA AÇÃO POPULAR
Réus apresentarem documentos requisitados: 30d
Prazo para contestação: 20 + 20
Prazo para alegações finais: 10d
Prazo para sentença (regra): 48h
Prazo para sentença (caso c/produção probatória): 15d
Se houver desistência, prazo para cidadão ou MP dar prosseguimento à ação: 90d
Prazo prescricional da ação popular: 5a
Quando o advogado que postular em causa própria não comunicar sua mudança de endereço ao juízo, poderá ser intimado por meio eletrônico.
Certo?
Certo.
Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Certo?
Certo.
É vedada a gravação da audiência de instrução e julgamento realizada diretamente por qualquer das partes, salvo quando houver autorização judicial para fazê-lo.
Certo?
Errado.
Art. 367. § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Certo?
Certo.
Podem as partes, independentemente da aquiescência do juiz da causa, fixar calendário para a prática de atos processuais.
Certo?
Errado.
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Certo?
Certo.
Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Caso verifique a ocorrência de vícios sanáveis ou de irregularidades no processo, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a dez dias.
Certo?
Errado.
Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
PRAZOS PARA A PARTE SANAR IRREGULARIDADES
- Na inicial -> 15 dias.
- No processo -> 30 dias
MM: o processo é mais amplo que a inicial.
Verificando que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz deverá indeferi-la e extinguir o processo sem resolução do mérito.
Certo?
Errado.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a ___ dias.
30
PRAZOS PARA A PARTE SANAR IRREGULARIDADES
- Na inicial -> 15 dias.
- No processo -> 30 dias
MM: o processo é mais amplo que a inicial.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de ___ dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
15
PRAZOS PARA A PARTE SANAR IRREGULARIDADES
- Na inicial -> 15 dias.
- No processo -> 30 dias
MM: o processo é mais amplo que a inicial.
Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido, observadas as regras constitucionais atinentes à inviolabilidade do domicílio.
Certo?
Certo.
art. 212, §2º, do CPC/15: “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal” [inviolabilidade do domicílio].
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias, fundações públicas e empresas estatais gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da publicação na imprensa oficial.
Certo?
Errado.
É certo que a Fazenda Pública terá o benefício do prazo em dobro para se manifestar nos autos, porém, a contagem desse prazo terá início a partir de sua intimação pessoal e não da publicação de sua intimação na imprensa oficial: “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal”.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias, fundações públicas e empresas estatais gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Certo?
Certo.
Os atos processuais pela via eletrônica podem ser praticados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo, não sendo este passível de prorrogação caso seu término se dê em um sábado, considerado dia útil pela nova sistemática processual para efeitos forenses.
Certo?
Errado.
De fato, dispõe o art. 213, do CPC/15, que “a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo”. A mesma lei processual, porém, considera o sábado como dia feriado, devendo o vencimento do prazo ser prorrogado caso ocorra neste dia, senão vejamos: “Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. (…) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais”.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Que prazo é esse?
5 dias
PRAZOS PARA A PARTE SANAR IRREGULARIDADES
- Em recurso -> 5 dias
- Na inicial -> 15 dias.
- No processo -> 30 dias
MM: No TJ, há mais pressa, o prazo é mais curto. O processo é mais amplo que a inicial, nele, o prazo é mais longo.
Caso verifique a ocorrência de vícios sanáveis ou de irregularidades no processo, o juiz determinará sua correção. Isso deve ocorrer em que prazo?
30 dias
PRAZOS PARA A PARTE SANAR IRREGULARIDADES
- Em recurso -> 5 dias
- Na inicial -> 15 dias.
- No processo -> 30 dias
MM: No TJ, há mais pressa, o prazo é mais curto. O processo é mais amplo que a inicial, nele, o prazo é mais longo.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Isso deve ser feito em que prazo?
15 dias
PRAZOS PARA A PARTE SANAR IRREGULARIDADES
- Em recurso -> 5 dias
- Na inicial -> 15 dias.
- No processo -> 30 dias
MM: No TJ, há mais pressa, o prazo é mais curto. O processo é mais amplo que a inicial, nele, o prazo é mais longo.
PRAZOS PARA A PARTE SANAR IRREGULARIDADES
- Em recurso -> __ dias
- Na inicial -> __ dias.
- No processo -> ___ dias
PRAZOS PARA A PARTE SANAR IRREGULARIDADES
- Em recurso -> 5 dias
- Na inicial -> 15 dias.
- No processo -> 30 dias
MM: No TJ, há mais pressa, o prazo é mais curto. O processo é mais amplo que a inicial, nele, o prazo é mais longo.
No julgamento de apelação interposta contra sentença que tenha julgado antecipadamente a lide, em razão de ter havido cerceamento de defesa, se o recurso for provido, serão anulados não só a sentença, mas todos os atos processuais decorrentes do ato viciado. Nesse caso, o julgamento da apelação deve prosseguir perante o juízo de segundo grau, podendo o relator determinar a realização de diligências para sanar as irregularidades existentes no processo.
Certo?
Errado.
Se a sentença decorrente de julgamento antecipado foi anulada por cerceamento de defesa, isso significa que a causa não está apta a ser julgada pelo tribunal de segundo grau, de forma que não é aplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC). Consequentemente, o processo deve ser remetido à instância inferior, a fim de que o juiz promova a regular instrução do feito e, após, profira nova sentença.
São insuscetíveis de penhora os instrumentos necessários ao exercício da profissão do executado, desde que seja profissão reconhecida pelo Ministério do Trabalho.
Certo?
Errado.
- Não há a necessidade de que seja profissão reconhecida pelo Ministério do Trabalho.
CPC: Art. 833. São impenhoráveis:
[…]
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
Considera-se impenhorável o automóvel que está sendo utilizado pelo executado como táxi.
Certo?
Certo.
CPC: Art. 833. São impenhoráveis:
[…]
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
Em regral, os salários, vencimentos, subsídios e remunerações são penhoráveis?
Não.
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens INALIENÁVEIS e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as UTILIDADES DOMÉSTICAS que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os VESTUÁRIO, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os VENCIMENTOS, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os INSTRUMENTOS (DE TRABALHO) ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o SEGURO DE VIDA;
VII - os materiais necessários para OBRAS em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os RECURSOS PÚBLICOS recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em EDUCAÇÃO, SAÚDE ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de POUPANÇA, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do FUNDO PARTIDÁRIO recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os CRÉDITOS oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Certo?
Certo.
Art. 113, § 1º, do CPC. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra, são penhoráveis?
Não.
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens INALIENÁVEIS e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as UTILIDADES DOMÉSTICAS que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os VESTUÁRIO, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os VENCIMENTOS, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os INSTRUMENTOS (DE TRABALHO) ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o SEGURO DE VIDA;
VII - os materiais necessários para OBRAS em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os RECURSOS PÚBLICOS recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em EDUCAÇÃO, SAÚDE ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de POUPANÇA, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do FUNDO PARTIDÁRIO recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os CRÉDITOS oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
PRAZOS DA AÇÃO POPULAR
Réus apresentarem documentos requisitados: 30d
Prazo para contestação: 20 + 20
Prazo para alegações finais: 10d
Prazo para sentença (regra): 48h
Prazo para sentença (caso c/produção probatória): 15d
Se houver desistência, prazo para cidadão ou MP dar prosseguimento à ação: 90d
Prazo prescricional da ação popular:
PRAZOS DA AÇÃO POPULAR
Réus apresentarem documentos requisitados: 30d
Prazo para contestação: 20 + 20
Prazo para alegações finais: 10d
Prazo para sentença (regra): 48h
Prazo para sentença (caso c/produção probatória): 15d
Se houver desistência, prazo para cidadão ou MP dar prosseguimento à ação: 90d
Prazo prescricional da ação popular: 5a
De acordo com o Novo Código de Processo Civil, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, sendo que o efeito da prevenção está vinculado à distribuição ou ao registro da petição inicial.
Certo?
Certo.
- PROTOCOLO: considera-se proposta a ação;
- CITAÇÃO VÁLIDA: induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor;
- DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO: interrupção da prescrição;
- MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO: determinação da competência;
- MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO: torna o juízo prevento.
- Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
- Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
- Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
- Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240depois que for validamente citado.
PRAZOS DA AÇÃO POPULAR
Réus apresentarem documentos requisitados:
Prazo para contestação: 20 + 20
Prazo para alegações finais: 10d
Prazo para sentença (regra): 48h
Prazo para sentença (caso c/produção probatória): 15d
Se houver desistência, prazo para cidadão ou MP dar prosseguimento à ação: 90d
Prazo prescricional da ação popular: 5a
PRAZOS DA AÇÃO POPULAR
Réus apresentarem documentos requisitados: 30d
Prazo para contestação: 20 + 20
Prazo para alegações finais: 10d
Prazo para sentença (regra): 48h
Prazo para sentença (caso c/produção probatória): 15d
Se houver desistência, prazo para cidadão ou MP dar prosseguimento à ação: 90d
Prazo prescricional da ação popular: 5a
Qual o ato processual que induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor?
Citação válida.
- PROTOCOLO -> considera-se proposta a ação;
- CITAÇÃO VÁLIDA -> induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor;
- DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO -> interrupção da prescrição;
- MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO -> determinação da competência;
- MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO -> torna o juízo prevento.
- Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
- Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
- Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
- Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240depois que for validamente citado.
Qual o momento processual que determina a competência?
Momento do registro ou da distribuição.
- PROTOCOLO -> considera-se proposta a ação;
- CITAÇÃO VÁLIDA -> induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor;
- DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO -> interrupção da prescrição;
- MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO -> determinação da competência;
- MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO -> torna o juízo prevento.
- Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
- Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
- Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
- Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240depois que for validamente citado.
Qual o momento processual que torna o juízo prevento?
Momento do registro ou da distribuição.
- PROTOCOLO -> considera-se proposta a ação;
- CITAÇÃO VÁLIDA -> induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor;
- DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO -> interrupção da prescrição;
- MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO -> determinação da competência;
- MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO -> torna o juízo prevento.
- Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
- Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
- Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
- Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240depois que for validamente citado.
Considera-se proposta a ação no momento da citação válida.
Certo?
Errado.
Considera-se proposta a ação no momento do protocolo da inicial.
- PROTOCOLO -> considera-se proposta a ação;
- CITAÇÃO VÁLIDA -> induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor;
- DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO -> interrupção da prescrição;
- MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO -> determinação da competência;
- MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO -> torna o juízo prevento.
- Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
- Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
- Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
- Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240depois que for validamente citado.
O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição?
Sim.
- PROTOCOLO -> considera-se proposta a ação;
- CITAÇÃO VÁLIDA -> induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor;
- DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO -> interrupção da prescrição;
- MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO -> determinação da competência;
- MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO -> torna o juízo prevento.
- Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
- Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
- Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
- Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240depois que for validamente citado.
O despacho que ordena a citação torna o juízo prevento.
Certo?
Errado.
O momento do registro ou da distribuição torna o juízo prevento (determinação de competência).
- PROTOCOLO -> considera-se proposta a ação;
- CITAÇÃO VÁLIDA -> induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor;
- DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO -> interrupção da prescrição;
- MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO -> determinação da competência;
- MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO -> torna o juízo prevento.
- Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
- Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
- Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
- Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.