Resumo Tributário Flashcards
O Direito Tributário é ramo didaticamente autônomo do direito público/privado, prevalecendo dois princípios norteadores, quais sejam: supremacia do interesse público sobre o particular e indisponibilidade do
interesse público.
público
O Direito Tributário é ramo didaticamente autônomo do direito público, prevalecendo dois princípios norteadores, quais sejam: X e indisponibilidade do
interesse público.
supremacia do interesse público sobre o particular
O Direito Tributário é ramo didaticamente autônomo do direito público, prevalecendo dois princípios norteadores, quais sejam: supremacia do interesse público sobre o particular e X.
indisponibilidade do
interesse público
As X são originárias ou derivadas.
receitas públicas
As receitas públicas são X ou X.
originárias ou derivadas
As receitas X são auferidas com base na exploração do patrimônio do Estado, por meio de aluguéis ou mesmo por empresas estatais.
originárias
As receitas originárias são auferidas com base na exploração do patrimônio do X, por meio de aluguéis ou mesmo por empresas estatais.
Estado
As receitas X têm origem no patrimônio do particular e entram nos cofres públicos por meio de coação ao indivíduo.
derivadas
As receitas derivadas têm origem no patrimônio do X e entram nos cofres públicos por meio de coação ao indivíduo.
particular
As receitas derivadas têm origem no patrimônio do particular e entram nos cofres públicos por meio de X ao indivíduo.
coação
Os tributos são classificados como receitas X.
derivadas
RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS
Sujeitas predominantemente ao reg. de direito privado/público
privado
RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS
Há/não há poder de império.
não há
RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS
Sua fonte é o contrato/a lei.
o contrato
RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS/DERIVADAS
Exploração do patrimônio do Estado
ORIGINÁRIAS
RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS/DERIVADAS
Sujeitas predominantemente ao reg. de direito privado
ORIGINÁRIAS
RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS/DERIVADAS
Não há poder de império
ORIGINÁRIAS
RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS/DERIVADAS
Sua fonte é o contrato
ORIGINÁRIAS
RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS/DERIVADAS
Oriunda do patrimônio do particular (coação)
DERIVADAS
RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS/DERIVADAS
Sujeitas ao reg. de direito público
DERIVADAS
RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS/DERIVADAS
Há o poder de império
DERIVADAS
RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS/DERIVADAS
Sua fonte é a lei
DERIVADAS
RECEITAS PÚBLICAS DERIVADAS
Oriunda do patrimônio do Estado/do particular (coação)
do particular (coação)
RECEITAS PÚBLICAS DERIVADAS
Sujeitas ao reg. de direito público/privado
público
RECEITAS PÚBLICAS DERIVADAS
Há/não há o poder de império
Há
RECEITAS PÚBLICAS DERIVADAS
Sua fonte é o contrato/a lei
a lei
RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS
Oriunda do patrimônio do Estado/do particular (coação)
do Estado
Conceito de Tributo
X
- Pecuniária
- Compulsória
- que não constitui sanção de ato ilícito
- instituída em lei
- cobrada mediante atividade vinculada
Prestação
Conceito de Tributo
Prestação
- X
- Compulsória
- que não constitui sanção de ato ilícito
- instituída em lei
- cobrada mediante atividade vinculada
Pecuniária
Conceito de Tributo
Prestação
- Pecuniária
- X
- que não constitui sanção de ato ilícito
- instituída em lei
- cobrada mediante atividade vinculada
Compulsória
Conceito de Tributo
Prestação
- Pecuniária
- Compulsória
- X
- instituída em lei
- cobrada mediante atividade vinculada
que não constitui sanção de ato ilícito
Conceito de Tributo
Prestação
- Pecuniária
- Compulsória
- que não constitui sanção de ato ilícito
- X
- cobrada mediante atividade vinculada
instituída em lei
Conceito de Tributo
Prestação
- Pecuniária
- Compulsória
- que não constitui sanção de ato ilícito
- instituída em lei
- X
cobrada mediante atividade vinculada
Natureza Jurídica dos Tributos
O X definiu que, para identificarmos a natureza jurídica específica do tributo, isto é, a espécie tributária (impostos, taxas, etc.), deve-se levar em consideração apenas o fato gerador.
CTN
Natureza Jurídica dos Tributos
O CTN definiu que, para identificarmos a natureza jurídica específica do tributo, isto é, a espécie tributária (impostos, taxas, etc.), deve-se levar em consideração apenas o X.
fato gerador
Natureza Jurídica dos Tributos
Para o legislador, a X e as demais características formais adotadas pela lei bem como a destinação legal do produto da arrecadação do tributo são irrelevantes para definir a sua natureza jurídica.
denominação
Natureza Jurídica dos Tributos
Para o legislador, a denominação e as demais características X adotadas pela lei bem como a destinação legal do produto da arrecadação do tributo são irrelevantes para definir a sua natureza jurídica.
formais
Natureza Jurídica dos Tributos
Para o legislador, a denominação e as demais características formais adotadas pela lei bem como a X legal do produto da arrecadação do tributo são irrelevantes para definir a sua natureza jurídica.
destinação
Natureza Jurídica dos Tributos
Para o legislador, a denominação e as demais características formais adotadas pela lei bem como a destinação legal do produto da arrecadação do tributo são X para definir a sua natureza jurídica.
irrelevantes
Após o surgimento da X, o entendimento predominante é o de que existem não apenas três, mas cinco espécies tributárias, dando origem à corrente pentapartida.
CF88
Após o surgimento da CF88, o entendimento predominante é o de que existem não apenas X, mas cinco espécies tributárias, dando origem à corrente pentapartida.
três
Após o surgimento da CF88, o entendimento predominante é o de que existem não apenas três, mas X espécies tributárias, dando origem à corrente pentapartida.
cinco
Após o surgimento da CF88, o entendimento predominante é o de que existem não apenas três, mas cinco espécies tributárias, dando origem à corrente X.
pentapartida
É importante saber que os X e as contribuições especiais são tributos finalísticos, ou seja, a destinação do produto de sua arrecadação é um critério relevante para diferenciá-los dos demais tributos.
empréstimos compulsórios
É importante saber que os empréstimos compulsórios e as X são tributos finalísticos, ou seja, a destinação do produto de sua arrecadação é um critério relevante para diferenciá-los dos demais tributos.
contribuições especiais
É importante saber que os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais são tributos X, ou seja, a destinação do produto de sua arrecadação é um critério relevante para diferenciá-los dos demais tributos.
finalísticos
É importante saber que os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais são tributos finalísticos, ou seja, a X do produto de sua arrecadação é um critério relevante para diferenciá-los dos demais tributos.
destinação
É importante saber que os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais são tributos finalísticos, ou seja, a destinação do produto de sua arrecadação é um critério X para diferenciá-los dos demais tributos.
relevante
Espécies Tributárias
X
Taxas
Contribuições de Melhoria
Empréstimos Compulsórios
Contribuições Especiais
Impostos
Espécies Tributárias
Impostos
X
Contribuições de Melhoria
Empréstimos Compulsórios
Contribuições Especiais
Taxas
Espécies Tributárias
Impostos
Taxas
X
Empréstimos Compulsórios
Contribuições Especiais
Contribuições de Melhoria
Espécies Tributárias
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
X
Contribuições Especiais
Empréstimos Compulsórios
Espécies Tributárias
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
Empréstimos Compulsórios
X
Contribuições Especiais
X são tributos não vinculados, por estarem relacionados com uma manifestação de riqueza do contribuinte.
Por exemplo, paga-se IPTU porque possui imóvel urbano, e não porque o Município lhe presta algum serviço específico.
A obrigação de pagar o imposto independe de qualquer contraprestação estatal.
Impostos
Impostos são tributos vinculados/não vinculados, por estarem relacionados com uma manifestação de riqueza do contribuinte.
Por exemplo, paga-se IPTU porque possui imóvel urbano, e não porque o Município lhe presta algum serviço específico.
A obrigação de pagar o imposto independe de qualquer contraprestação estatal.
não vinculados
Impostos são tributos não vinculados, por estarem relacionados com uma manifestação de X do contribuinte.
Por exemplo, paga-se IPTU porque possui imóvel urbano, e não porque o Município lhe presta algum serviço específico.
A obrigação de pagar o imposto independe de qualquer contraprestação estatal.
riqueza
Impostos são tributos não vinculados, por estarem relacionados com uma manifestação de riqueza do contribuinte.
Por exemplo, paga-se IPTU porque possui imóvel urbano, e não porque o Município lhe presta algum X específico.
A obrigação de pagar o imposto independe de qualquer contraprestação estatal.
serviço
Impostos são tributos não vinculados, por estarem relacionados com uma manifestação de riqueza do contribuinte.
Por exemplo, paga-se IPTU porque possui imóvel urbano, e não porque o Município lhe presta algum serviço específico.
A obrigação de pagar o imposto depende/independe de contraprestação estatal.
independe
A receita auferida com os X não está vinculada, em regra, a qualquer destinação.
Ou seja, esse é mais um argumento de que os recursos devem ser usados em benefício da coletividade, remunerando
os chamados serviços gerais – uti universi.
Cite-se, como exemplo, o serviço de segurança pública.
impostos
A receita auferida com os impostos não está X, em regra, a qualquer destinação.
Ou seja, esse é mais um argumento de que os recursos devem ser usados em benefício da coletividade, remunerando
os chamados serviços gerais – uti universi.
Cite-se, como exemplo, o serviço de segurança pública.
vinculada
A receita auferida com os impostos não está vinculada, em regra, a qualquer destinação.
Ou seja, esse é mais um argumento de que os recursos devem ser usados em benefício da X, remunerando os chamados serviços gerais – uti universi.
Cite-se, como exemplo, o serviço de segurança pública.
coletividade
A receita auferida com os impostos não está vinculada, em regra, a qualquer destinação.
Ou seja, esse é mais um argumento de que os recursos devem ser usados em benefício da coletividade, remunerando
os chamados serviços X – uti universi.
Cite-se, como exemplo, o serviço de segurança pública.
gerais
A receita auferida com os impostos não está vinculada, em regra, a qualquer destinação.
Ou seja, esse é mais um argumento de que os recursos devem ser usados em benefício da coletividade, remunerando
os chamados serviços gerais – X.
Cite-se, como exemplo, o serviço de segurança pública.
uti universi
A receita auferida com os impostos não está vinculada, em regra, a qualquer destinação.
Ou seja, esse é mais um argumento de que os recursos devem ser usados em benefício da coletividade, remunerando
os chamados serviços gerais – uti universi.
Cite-se, como exemplo, o serviço de X.
segurança pública
A receita auferida com os impostos não está vinculada, em regra, a qualquer X.
Ou seja, esse é mais um argumento de que os recursos devem ser usados em benefício da coletividade, remunerando
os chamados serviços gerais – uti universi.
Cite-se, como exemplo, o serviço de segurança pública.
destinação
X e X
ISS
IPTU
ITBI
Municípios e Distrito Federal
Municípios e Distrito Federal
X
IPTU
ITBI
ISS
Municípios e Distrito Federal
ISS
X
ITBI
IPTU
Municípios e Distrito Federal
ISS
IPTU
X
ITBI
X e X
ITCMD
ICMS
IPVA
Estados e Distrito Federal
Estados e Distrito Federal
X
ICMS
IPVA
ITCMD
Estados e Distrito Federal
ITCMD
X
IPVA
ICMS
Estados e Distrito Federal
ITCMD
ICMS
X
IPVA
X
II
IE
IR
IPI
IOF
ITR
IGF
IS
IEG
I. Residuais
União
União
X
IE
IR
IPI
IOF
ITR
IGF
IS
IEG
I. Residuais
II
União
II
X
IR
IPI
IOF
ITR
IGF
IS
IEG
I. Residuais
IE
União
II
IE
X
IPI
IOF
ITR
IGF
IS
IEG
I. Residuais
IR
União
II
IE
IR
X
IOF
ITR
IGF
IS
IEG
I. Residuais
IPI
União
II
IE
IR
IPI
X
ITR
IGF
IS
IEG
I. Residuais
IOF
União
II
IE
IR
IPI
IOF
X
IGF
IS
IEG
I. Residuais
ITR
União
II
IE
IR
IPI
IOF
ITR
X
IS
IEG
I. Residuais
IGF
União
II
IE
IR
IPI
IOF
ITR
IGF
X
IEG
I. Residuais
IS
União
II
IE
IR
IPI
IOF
ITR
IGF
IS
X
I. Residuais
IEG (IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO EM CASO DE GUERRA)
União
II
IE
IR
IPI
IOF
ITR
IGF
IS
IEG
X
I. Residuais
Imposto de Competência Compartilhada Entre Estados, DF e Municípios:
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)
Todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) poderão instituir X. Podemos dizer, então, que a X é um tributo de competência comum.
taxas, taxa
Todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) poderão instituir taxas. Podemos dizer, então, que a taxa é um tributo de competência X.
comum
X são tributos vinculados e contraprestacionais.
Taxas
Taxas são tributos X e contraprestacionais.
vinculados
Taxas são tributos vinculados e X.
contraprestacionais
O fato gerador das X está relacionado a uma prestação estatal específica ao contribuinte, seja por meio de serviços públicos ou pelo exercício do poder de polícia.
taxas
O fato gerador das taxas está relacionado a uma X estatal específica ao contribuinte, seja por meio de serviços públicos ou pelo exercício do poder de polícia.
prestação
O fato gerador das taxas está relacionado a uma prestação estatal X ao contribuinte, seja por meio de serviços públicos ou pelo exercício do poder de polícia.
específica
O fato gerador das taxas está relacionado a uma prestação estatal específica ao contribuinte, seja por meio de X públicos ou pelo exercício do poder de polícia.
serviços
O fato gerador das taxas está relacionado a uma prestação estatal específica ao contribuinte, seja por meio de serviços públicos ou pelo exercício do X.
poder de polícia.
X
1) Exercício Regular do Poder de Polícia
2) Utilização de Serviço Público
a) Específico e Divisível
b) Utilização efetiva ou Potencial
Taxa
Taxa
1) Exercício X do Poder de Polícia
2) Utilização de Serviço Público
a) Específico e Divisível
b) Utilização efetiva ou Potencial
Regular
Taxa
1) Exercício Regular do X
2) Utilização de Serviço Público
a) Específico e Divisível
b) Utilização efetiva ou Potencial
Poder de Polícia
Taxa
1) Exercício Regular do Poder de Polícia
2) Utilização de Serviço Público
a) Específico e Divisível
b) Utilização efetiva ou X
Potencial
Taxa
1) Exercício Regular do Poder de Polícia
2) Utilização de X
a) Específico e Divisível
b) Utilização efetiva ou Potencial
Serviço Público
Taxa
1) Exercício Regular do Poder de Polícia
2) Utilização de Serviço Público
a) X e Divisível
b) Utilização efetiva ou Potencial
Específico
Taxa
1) Exercício Regular do Poder de Polícia
2) Utilização de Serviço Público
a) Específico e Divisível
b) Utilização X ou Potencial
efetiva
Taxa
1) Exercício Regular do Poder de Polícia
2) Utilização de Serviço Público
a) Específico e X
b) Utilização efetiva ou Potencial
Divisível
O poder de polícia é aquele que a administração pública dispõe para X alguns direitos individuais de cada particular, tendo em vista os interesses coletivos.
restringir
O X é aquele que a administração pública dispõe para restringir alguns direitos individuais de cada particular, tendo em vista os interesses coletivos.
poder de polícia
Há diversas atividades X que podem ensejar a cobrança da taxa de polícia.
Como exemplo, temos a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental (TCFA) tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
fiscalizadoras
Atenção: Tanto os serviços X utilizados pelo contribuinte como aqueles potencialmente utilizados ensejam a cobrança de taxas.
efetivamente
Atenção: Tanto os serviços efetivamente utilizados pelo contribuinte como aqueles X utilizados ensejam a cobrança de taxas.
potencialmente
A utilização X é aquela em que, em que pese a disponibilização do serviço público, o contribuinte não o utiliza.
potencial
A utilização potencial é aquela em que, em que pese a X do serviço público, o contribuinte não o utiliza.
disponibilização
A utilização potencial é aquela em que, em que pese a disponibilização do serviço público, o contribuinte não o X.
utiliza
A utilização potencial é aquela em que, em que pese a disponibilização do serviço público, o contribuinte não o utiliza.
É o caso da taxa de X, que é cobrada independentemente de ser utilizado ou não o serviço de coleta domiciliar de X.
lixo, lixo
Quanto à natureza do serviço público, é importante ter em mente que apenas serviços públicos X e divisíveis podem ser remunerados por meio de taxas, o que não ocorre, por exemplo, com o serviço de iluminação pública.
específicos
Quanto à natureza do serviço público, é importante ter em mente que apenas serviços públicos específicos e X podem ser remunerados por meio de taxas, o que não ocorre, por exemplo, com o serviço de iluminação pública.
divisíveis
Quanto à natureza do serviço público, é importante ter em mente que apenas serviços públicos específicos e divisíveis podem ser remunerados por meio de taxas, o que não ocorre, por exemplo, com o serviço de X.
iluminação pública
Todos os entes federados poderão instituir a X. É um tributo de competência comum, assim como a taxa.
contribuição de melhoria
Todos os entes federados poderão instituir a contribuição de melhoria. É um tributo de competência X, assim como a taxa.
comum
Todos os entes federados poderão instituir a contribuição de melhoria. É um tributo de competência comum, assim como a X.
taxa
A X é um tributo vinculado a uma atividade estatal (realização de obra pública).
contribuição de melhoria
A contribuição de melhoria é um tributo X a uma atividade estatal (realização de obra pública).
vinculado
A contribuição de melhoria é um tributo vinculado a uma X estatal (realização de obra pública).
atividade
A contribuição de melhoria é um tributo vinculado a uma atividade estatal (realização de X).
obra pública
O X da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária, e não a obra pública em si.
Assim, se uma obra pública não gerar valorização imobiliária, não há justificativa para cobrança do tributo.
fato gerador
O fato gerador da X é a valorização imobiliária, e não a obra pública em si.
Assim, se uma obra pública não gerar valorização imobiliária, não há justificativa para cobrança do tributo.
contribuição de melhoria
O fato gerador da contribuição de melhoria é a X, e não a obra pública em si.
Assim, se uma obra pública não gerar X, não há justificativa para cobrança do tributo.
valorização imobiliária, valorização imobiliária
O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária, e não a X em si.
Assim, se uma obra pública não gerar valorização imobiliária, não há justificativa para cobrança do tributo.
obra pública
O CTN previu os limites X e X da contribuição de melhoria.
O limite total se refere ao valor
máximo que pode ser arrecadado a título de contribuição de melhoria. O CTN estabeleceu como limite o valor total gasto com a obra.
Como limite individual, foi estabelecido o valor que corresponde à valorização que a obra pública gerou para cada particular.
totais e individuais
O CTN previu os limites totais e individuais da X.
O limite total se refere ao valor
máximo que pode ser arrecadado a título de contribuição de melhoria. O CTN estabeleceu como limite o valor total gasto com a obra.
Como limite individual, foi estabelecido o valor que corresponde à valorização que a obra pública gerou para cada particular.
contribuição de melhoria
O CTN previu os limites totais e individuais da contribuição de melhoria.
O limite X se refere ao valor
máximo que pode ser arrecadado a título de contribuição de melhoria. O CTN estabeleceu como limite o valor total gasto com a obra.
Como limite individual, foi estabelecido o valor que corresponde à valorização que a obra pública gerou para cada particular.
total
O CTN previu os limites totais e individuais da contribuição de melhoria.
O limite total se refere ao valor
máximo que pode ser arrecadado a título de contribuição de melhoria. O CTN estabeleceu como limite o X.
Como limite individual, foi estabelecido o valor que corresponde à valorização que a obra pública gerou para cada particular.
total gasto com a obra
O CTN previu os limites totais e individuais da contribuição de melhoria.
O limite total se refere ao valor
máximo que pode ser arrecadado a título de contribuição de melhoria. O CTN estabeleceu como limite o valor total gasto com a obra.
Como limite X, foi estabelecido o valor que corresponde à valorização que a obra pública gerou para cada particular.
individual
O CTN previu os limites totais e individuais da contribuição de melhoria.
O limite total se refere ao valor
máximo que pode ser arrecadado a título de contribuição de melhoria. O CTN estabeleceu como limite o valor total gasto com a obra.
Como limite individual, foi estabelecido o valor que corresponde à X que a obra pública gerou para cada particular.
valorização
Os X são reconhecidos pelo STF como sendo tributos. Foram previstos no art.
148, da CF/88, dentro do capítulo do Sistema Tributário Nacional e se encaixam perfeitamente no
conceito de tributos.
empréstimos compulsórios
Os empréstimos compulsórios são reconhecidos pelo X como sendo tributos. Foram previstos no art.
148, da CF/88, dentro do capítulo do Sistema Tributário Nacional e se encaixam perfeitamente no
conceito de tributos.
STF
Os empréstimos compulsórios são reconhecidos pelo STF como sendo X. Foram previstos no art.
148, da CF/88, dentro do capítulo do Sistema Tributário Nacional e se encaixam perfeitamente no
conceito de X.
tributos, tributos
Os X são de competência exclusiva da União, só podendo ser instituídos por meio de lei complementar (não pode ser utilizada medida provisória).
empréstimos compulsórios
Os empréstimos compulsórios são de competência exclusiva da X, só podendo ser instituídos por meio de lei complementar (não pode ser utilizada medida provisória).
União
Os empréstimos compulsórios são de competência exclusiva da União, só podendo ser instituídos por meio de lei X (não pode ser utilizada medida provisória).
complementar
Os empréstimos compulsórios são de competência exclusiva da União, só podendo ser instituídos por meio de lei complementar (pode/não pode ser utilizada medida provisória).
não pode
Os empréstimos compulsórios são de competência exclusiva da União, só podendo ser instituídos por meio de lei complementar (não pode ser utilizada X).
medida provisória
Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um X:
1) despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública,
2) despesas extraordinárias
decorrentes de guerra externa ou sua iminência e
3) os investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
empréstimo compulsório
Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um empréstimo compulsório:
1) despesas X decorrentes de calamidade pública,
2) despesas extraordinárias
decorrentes de guerra externa ou sua iminência e
3) os investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
extraordinárias
Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um empréstimo compulsório:
1) despesas extraordinárias decorrentes de X,
2) despesas extraordinárias
decorrentes de guerra externa ou sua iminência e
3) os investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
calamidade pública
Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um empréstimo compulsório:
1) despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública,
2) despesas X decorrentes de guerra externa ou sua iminência e
3) os investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
extraordinárias
Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um empréstimo compulsório:
1) despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública,
2) despesas extraordinárias
decorrentes de X externa ou sua iminência e
3) os investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
guerra
Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um empréstimo compulsório:
1) despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública,
2) despesas extraordinárias
decorrentes de guerra X ou sua iminência e
3) os investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
externa
Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um empréstimo compulsório:
1) despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública,
2) despesas extraordinárias
decorrentes de guerra externa ou sua X e
3) os investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
iminência
Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um empréstimo compulsório:
1) despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública,
2) despesas extraordinárias
decorrentes de guerra externa ou sua iminência e
3) os X públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
investimentos
Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um empréstimo compulsório:
1) despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública,
2) despesas extraordinárias
decorrentes de guerra externa ou sua iminência e
3) os investimentos públicos de caráter X e de relevante interesse nacional.
urgente
Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um empréstimo compulsório:
1) despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública,
2) despesas extraordinárias
decorrentes de guerra externa ou sua iminência e
3) os investimentos públicos de caráter urgente e de X interesse nacional.
relevante
Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um empréstimo compulsório:
1) despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública,
2) despesas extraordinárias
decorrentes de guerra externa ou sua iminência e
3) os investimentos públicos de caráter urgente e de relevante X.
interesse nacional
X
Contribuições Sociais
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)
Contribuições de interesse das categorias profissionais
Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIP)
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
Contribuições X
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)
Contribuições de interesse das categorias profissionais
Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIP)
Sociais
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
Contribuições Sociais
Contribuição de Intervenção no Domínio X (X)
Contribuições de interesse das categorias profissionais
Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIP)
Econômico (CIDE)
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
Contribuições Sociais
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)
Contribuições de interesse das X
Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIP)
categorias profissionais
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
Contribuições Sociais
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)
Contribuições de interesse das categorias profissionais
Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de X e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (X)
Iluminação Pública, COSIP
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR
X
União (Exceção: todos os demais entes podem instituir contribuição previdenciária a ser cobrada de seus servidores)
Contribuições Sociais
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR
Contribuições Sociais
X (Exceção: todos os demais entes podem instituir contribuição previdenciária a ser cobrada de seus servidores)
União
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR
Contribuições Sociais
União (Exceção: todos os demais entes podem instituir contribuição X a ser cobrada de seus servidores)
previdenciária
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR
Contribuições Sociais
União (Exceção: todos os demais entes podem instituir contribuição previdenciária a ser cobrada de seus X)
servidores
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR
X e Contribuições de interesse das categorias profissionais
Somente a União
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e X
Somente a União
Contribuições de interesse das categorias profissionais
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e Contribuições de interesse das categorias profissionais
Somente X
a União
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR
X
Somente Distrito Federal e Municípios
Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIP)
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR
Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIP)
Somente X
Distrito Federal e Municípios
De acordo com a CF/88, as X as CIDEs deverão ter as seguintes características:
➢ Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
➢ Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
➢ Poderão ter alíquotas ad valorem ou específica.
contribuições sociais
De acordo com a CF/88, as contribuições sociais as X deverão ter as seguintes características:
➢ Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
➢ Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
➢ Poderão ter alíquotas ad valorem ou específica.
CIDEs
De acordo com a CF/88, as contribuições sociais as CIDEs deverão ter as seguintes características:
➢ Incidirão/não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
➢ Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
➢ Poderão ter alíquotas ad valorem ou específica.
não incidirão
De acordo com a CF/88, as contribuições sociais as CIDEs deverão ter as seguintes características:
➢ Não incidirão sobre as receitas decorrentes de X;
➢ Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
➢ Poderão ter alíquotas ad valorem ou específica.
exportação
De acordo com a CF/88, as contribuições sociais as CIDEs deverão ter as seguintes características:
➢ Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
➢ Incidirão/não incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
➢ Poderão ter alíquotas ad valorem ou específica.
Incidirão
De acordo com a CF/88, as contribuições sociais as CIDEs deverão ter as seguintes características:
➢ Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
➢ Incidirão também sobre a X de produtos estrangeiros ou serviços;
➢ Poderão ter alíquotas ad valorem ou específica.
importação
De acordo com a CF/88, as contribuições sociais as CIDEs deverão ter as seguintes características:
➢ Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
➢ Incidirão também sobre a importação de X estrangeiros ou X;
➢ Poderão ter alíquotas ad valorem ou específica.
produtos, serviços
De acordo com a CF/88, as contribuições sociais as CIDEs deverão ter as seguintes características:
➢ Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
➢ Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
➢ Poderão/não poderão ter alíquotas ad valorem ou específica.
Poderão
De acordo com a CF/88, as contribuições sociais as CIDEs deverão ter as seguintes características:
➢ Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
➢ Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
➢ Poderão ter alíquotas X ou específica.
ad valorem
De acordo com a CF/88, as contribuições sociais as CIDEs deverão ter as seguintes características:
➢ Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
➢ Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
➢ Poderão ter alíquotas ad valorem ou X.
específica
Além das contribuições para custeio da seguridade social já previstas na CF/88, a União pode criar outras, denominadas contribuições X.
Para tanto, deve-se obedecer os critérios discriminados no art.
154, I, a saber:
➢ Devem ser instituídas por lei complementar;
➢ Devem ser não cumulativas;
➢ Não podem ter base de cálculo ou fato gerador próprios de outras contribuições já existentes.
residuais
Além das contribuições para custeio da seguridade social já previstas na CF/88, a União pode criar outras, denominadas contribuições residuais.
Para tanto, deve-se obedecer os critérios discriminados no art.
154, I, a saber:
➢ Devem ser instituídas por lei X;
➢ Devem ser não cumulativas;
➢ Não podem ter base de cálculo ou fato gerador próprios de outras contribuições já existentes.
complementar
Além das contribuições para custeio da seguridade social já previstas na CF/88, a União pode criar outras, denominadas contribuições residuais.
Para tanto, deve-se obedecer os critérios discriminados no art.
154, I, a saber:
➢ Devem ser instituídas por lei complementar;
➢ Devem ser cumulativas/não cumulativas;
➢ Não podem ter base de cálculo ou fato gerador próprios de outras contribuições já existentes.
não cumulativas
Além das contribuições para custeio da seguridade social já previstas na CF/88, a União pode criar outras, denominadas contribuições residuais.
Para tanto, deve-se obedecer os critérios discriminados no art.
154, I, a saber:
➢ Devem ser instituídas por lei complementar;
➢ Devem ser não cumulativas;
➢ Podem/não podem ter base de cálculo ou fato gerador próprios de outras contribuições já existentes.
não podem
Além das contribuições para custeio da seguridade social já previstas na CF/88, a União pode criar outras, denominadas contribuições residuais.
Para tanto, deve-se obedecer os critérios discriminados no art.
154, I, a saber:
➢ Devem ser instituídas por lei complementar;
➢ Devem ser não cumulativas;
➢ Não podem ter X ou fato gerador próprios de outras contribuições já existentes.
base de cálculo
Além das contribuições para custeio da seguridade social já previstas na CF/88, a União pode criar outras, denominadas contribuições residuais.
Para tanto, deve-se obedecer os critérios discriminados no art.
154, I, a saber:
➢ Devem ser instituídas por lei complementar;
➢ Devem ser não cumulativas;
➢ Não podem ter base de cálculo ou X próprios de outras contribuições já existentes.
fato gerador
Além das contribuições para custeio da seguridade social já previstas na CF/88, a União pode criar outras, denominadas contribuições residuais.
Para tanto, deve-se obedecer os critérios discriminados no art.
154, I, a saber:
➢ Devem ser instituídas por lei complementar;
➢ Devem ser não cumulativas;
➢ Não podem ter base de cálculo ou fato gerador próprios de X contribuições já existentes.
outras
Além das contribuições para custeio da seguridade social já previstas na CF/88, a União pode criar outras, denominadas contribuições residuais.
Para tanto, deve-se obedecer os critérios discriminados no art.
154, I, a saber:
➢ Devem ser instituídas por lei complementar;
➢ Devem ser não cumulativas;
➢ Não podem ter base de cálculo ou fato gerador próprios de outras contribuições já X.
existentes
- A Contribuição de X só foi prevista na CF/88, com a Emenda 39/02. Trata-se de contribuição especial com as seguintes características:
➢ A competência para sua instituição é restrita aos Municípios e ao DF;
➢ A arrecadação do tributo é vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública;
➢ É facultado que a cobrança desse tributo seja feita na fatura de consumo de energia elétrica.
Iluminação Pública
- A Contribuição de Iluminação Pública só foi prevista na CF/88, com a X 39/02. Trata-se de contribuição especial com as seguintes características:
➢ A competência para sua instituição é restrita aos Municípios e ao DF;
➢ A arrecadação do tributo é vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública;
➢ É facultado que a cobrança desse tributo seja feita na fatura de consumo de energia elétrica.
Emenda
- A Contribuição de Iluminação Pública só foi prevista na CF/88, com a Emenda 39/02. Trata-se de contribuição X com as seguintes características:
➢ A competência para sua instituição é restrita aos Municípios e ao DF;
➢ A arrecadação do tributo é vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública;
➢ É facultado que a cobrança desse tributo seja feita na fatura de consumo de energia elétrica.
especial
- A Contribuição de Iluminação Pública só foi prevista na CF/88, com a Emenda 39/02. Trata-se de contribuição especial com as seguintes características:
➢ A competência para sua instituição é restrita a X;
➢ A arrecadação do tributo é vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública;
➢ É facultado que a cobrança desse tributo seja feita na fatura de consumo de energia elétrica.
aos Municípios e ao DF
- A Contribuição de Iluminação Pública só foi prevista na CF/88, com a Emenda 39/02. Trata-se de contribuição especial com as seguintes características:
➢ A competência para sua instituição é restrita aos Municípios e ao DF;
➢ A arrecadação do tributo é X ao custeio do serviço de iluminação pública;
➢ É facultado que a cobrança desse tributo seja feita na fatura de consumo de energia elétrica.
vinculada
- A Contribuição de Iluminação Pública só foi prevista na CF/88, com a Emenda 39/02. Trata-se de contribuição especial com as seguintes características:
➢ A competência para sua instituição é restrita aos Municípios e ao DF;
➢ A arrecadação do tributo é vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública;
➢ É facultado/vedado que a cobrança desse tributo seja feita na fatura de consumo de energia elétrica.
facultado
- A Contribuição de Iluminação Pública só foi prevista na CF/88, com a Emenda 39/02. Trata-se de contribuição especial com as seguintes características:
➢ A competência para sua instituição é restrita aos Municípios e ao DF;
➢ A arrecadação do tributo é vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública;
➢ É facultado que a cobrança desse tributo seja feita na X de consumo de energia elétrica.
fatura
Quanto ao X
o Tributos vinculados
o Tributos não vinculados
fato gerador
Quanto ao fato gerador
o Tributos X
o Tributos X
vinculados
não vinculados
o Tributos X: o fato gerador decorre da realização de determinada atividade estatal ao
contribuinte (exemplo: taxas e contribuições de melhoria);
vinculados
o Tributos vinculados: o fato gerador decorre da realização de determinada X estatal ao
contribuinte (exemplo: taxas e contribuições de melhoria);
atividade
o Tributos vinculados: o fato gerador decorre da realização de determinada atividade estatal ao
contribuinte (exemplo: X e contribuições de melhoria);
taxas
o Tributos vinculados: o fato gerador decorre da realização de determinada atividade estatal ao
contribuinte (exemplo: taxas e X);
contribuições de melhoria
Quanto ao X:
o Tributos de arrecadação vinculada
o Tributos de arrecadação não vinculada
destino da arrecadação
Quanto ao destino da arrecadação:
o Tributos X
o Tributos X
de arrecadação vinculada
de arrecadação não vinculada
o Tributos X: o fato gerador é uma situação que independe de qualquer atividade
estatal prestada ao contribuinte (exemplo: impostos).
não vinculados
o Tributos não vinculados: o fato gerador é uma situação que depende/independe de atividade
estatal prestada ao contribuinte (exemplo: impostos).
independe
o Tributos não vinculados: o fato gerador é uma situação que independe de qualquer atividade
estatal prestada ao contribuinte (exemplo: X).
impostos
o Tributos X: os recursos arrecadados com a cobrança do tributo se vinculam a determinado órgão, fundo ou despesa (exemplo: empréstimos compulsórios);
de arrecadação vinculada
o Tributos de arrecadação vinculada: os X arrecadados com a cobrança do tributo se
vinculam a determinado órgão, fundo ou despesa (exemplo: empréstimos compulsórios);
recursos
o Tributos de arrecadação vinculada: os recursos arrecadados com a cobrança do tributo se X a determinado órgão, fundo ou despesa (exemplo: empréstimos compulsórios);
vinculam
o Tributos de arrecadação vinculada: os recursos arrecadados com a cobrança do tributo se
vinculam a determinado órgão, fundo ou despesa (exemplo: X);
empréstimos compulsórios
o Tributos X: os recursos arrecadados com a cobrança do tributo não se vinculam a determinado órgão, fundo ou despesa (exemplo: impostos);
de arrecadação não vinculada
o Tributos de arrecadação não vinculada: os X arrecadados com a cobrança do tributo não
se vinculam a determinado órgão, fundo ou despesa (exemplo: impostos);
recursos
o Tributos de arrecadação não vinculada: os recursos arrecadados com a cobrança do tributo vinculam-se/não se vinculam a determinado órgão, fundo ou despesa (exemplo: impostos);
não se vinculam
o Tributos de arrecadação não vinculada: os recursos arrecadados com a cobrança do tributo não
se vinculam a determinado órgão, fundo ou despesa (exemplo: X);
impostos
➢ Quanto à X: todo e qualquer tributo tem a sua cobrança como atividade vinculada, já que isso consta do próprio conceito de tributo.
atividade de cobrança
➢ Quanto à atividade de cobrança: X tributo tem a sua cobrança como atividade vinculada, já que isso consta do próprio conceito de tributo.
todo
➢ Quanto à atividade de cobrança: todo e qualquer tributo tem a sua cobrança como atividade X, já que isso consta do próprio conceito de tributo.
vinculada
➢ Quanto à atividade de cobrança: todo e qualquer tributo tem a sua cobrança como atividade vinculada, já que isso consta do próprio X de tributo.
conceito
➢ Quanto à X:
o Finalidade Fiscal
o Finalidade Extrafiscal
o Finalidade Parafiscal
finalidade
➢ Quanto à finalidade:
o Finalidade X
o Finalidade X
o Finalidade X
Fiscal
Extrafiscal
Parafiscal
o Finalidade X: finalidade arrecadatória (exemplo: imposto de renda);
Fiscal
o Finalidade Fiscal: finalidade X (exemplo: imposto de renda);
arrecadatória
o Finalidade Fiscal: finalidade arrecadatória (exemplo: X);
imposto de renda
o Finalidade X: finalidade interventiva (exemplo: imposto de importação e imposto de
exportação);
Extrafiscal
o Finalidade Extrafiscal: finalidade X (exemplo: imposto de importação e imposto de
exportação);
interventiva
o Finalidade Extrafiscal: finalidade interventiva (exemplo: X e X);
imposto de importação e imposto de exportação
o Finalidade X: os tributos são X quando a lei que os criou nomeia outra pessoa jurídica para ser sujeito ativo (capaz de cobrar os tributos) e destina-lhe os recursos arrecadados (exemplo: contribuições devida aos conselhos de fiscalização profissional, como o CRC e CRM).
Parafiscal, parafiscais
o Finalidade Parafiscal: os tributos são parafiscais quando a lei que os criou nomeia X pessoa jurídica para ser sujeito ativo (capaz de cobrar os tributos) e destina-lhe os recursos arrecadados (exemplo: contribuições devida aos conselhos de fiscalização profissional, como o CRC e CRM).
outra
o Finalidade Parafiscal: os tributos são parafiscais quando a lei que os criou nomeia outra pessoa jurídica para ser sujeito X (capaz de cobrar os tributos) e destina-lhe os recursos arrecadados (exemplo: contribuições devida aos conselhos de fiscalização profissional, como o CRC e CRM).
ativo
o Finalidade Parafiscal: os tributos são parafiscais quando a lei que os criou nomeia outra pessoa jurídica para ser sujeito ativo (capaz de X os tributos) e destina-lhe os recursos arrecadados (exemplo: contribuições devida aos conselhos de fiscalização profissional, como o CRC e CRM).
cobrar
o Finalidade Parafiscal: os tributos são parafiscais quando a lei que os criou nomeia outra pessoa jurídica para ser sujeito ativo (capaz de cobrar os tributos) e X-lhe os recursos arrecadados (exemplo: contribuições devida aos conselhos de fiscalização profissional, como o CRC e CRM).
destina
o Finalidade Parafiscal: os tributos são parafiscais quando a lei que os criou nomeia outra pessoa jurídica para ser sujeito ativo (capaz de cobrar os tributos) e destina-lhe os recursos arrecadados (exemplo: contribuições devida aos conselhos de X, como o CRC e CRM).
fiscalização profissional
➢ Quanto à X
o Tributos diretos
o Tributos indiretos
transferência do encargo a terceiros
➢ Quanto à transferência do encargo a terceiros
o Tributos X
o Tributos X
diretos
indiretos
o Tributos X: a pessoa obrigada ao recolhimento é a que acaba sofrendo o ônus do tributo
(exemplo: imposto de renda);
diretos
o Tributos diretos: a pessoa obrigada ao X é a que acaba sofrendo o ônus do tributo
(exemplo: imposto de renda);
recolhimento
o Tributos diretos: a pessoa obrigada ao recolhimento é a que acaba sofrendo o X do tributo
(exemplo: imposto de renda);
ônus
o Tributos diretos: a pessoa obrigada ao recolhimento é a que acaba sofrendo o ônus do tributo
(exemplo: X);
imposto de renda
o Tributos X: embora determinada pessoa seja definida em lei como obrigada ao
recolhimento do tributo (contribuinte de direito), o ônus do tributo é transferido a terceiros
(contribuinte de fato). (exemplo: ICMS, IPI)
indiretos
o Tributos indiretos: embora determinada pessoa seja definida em lei como obrigada ao
recolhimento do tributo (contribuinte de X), o ônus do tributo é transferido a terceiros
(contribuinte de fato). (exemplo: ICMS, IPI)
direito
o Tributos indiretos: embora determinada pessoa seja definida em lei como obrigada ao
recolhimento do tributo (contribuinte de direito), o X do tributo é transferido a terceiros
(contribuinte de fato). (exemplo: ICMS, IPI)
ônus
o Tributos indiretos: embora determinada pessoa seja definida em lei como obrigada ao
recolhimento do tributo (contribuinte de direito), o ônus do tributo é transferido a X
(contribuinte de fato). (exemplo: ICMS, IPI)
terceiros
o Tributos indiretos: embora determinada pessoa seja definida em lei como obrigada ao
recolhimento do tributo (contribuinte de direito), o ônus do tributo é transferido a terceiros
(contribuinte de X). (exemplo: ICMS, IPI)
fato
o Tributos indiretos: embora determinada pessoa seja definida em lei como obrigada ao
recolhimento do tributo (contribuinte de direito), o ônus do tributo é transferido a terceiros
(contribuinte de fato). (exemplo: X, X)
ICMS, IPI
➢ Quanto à X:
o Tributo fixo
o Tributo proporcional
o Tributo regressivo
o Tributo progressivo
variação das alíquotas
➢ Quanto à variação das alíquotas:
o Tributo X
o Tributo X
o Tributo X
o Tributo X
fixo
proporcional
regressivo
progressivo
o Tributo X: cobra-se dos contribuintes um valor fixo (exemplo: R$ 100,00);
fixo
o Tributo fixo: cobra-se dos contribuintes um valor X (exemplo: R$ 100,00);
fixo
o Tributo fixo: cobra-se dos contribuintes um valor fixo (exemplo: X);
R$ 100,00
o Tributo X: a alíquota do tributo é fixa, mas com a variação da base de cálculo, o valor
do tributo pode variar proporcionalmente
proporcional
o Tributo proporcional: a X do tributo é fixa, mas com a variação da base de cálculo, o valor
do tributo pode variar proporcionalmente
alíquota
o Tributo proporcional: a alíquota do tributo é X, mas com a variação da base de cálculo, o valor
do tributo pode variar proporcionalmente
fixa
o Tributo proporcional: a alíquota do tributo é fixa, mas com a variação da X, o valor
do tributo pode variar proporcionalmente
base de cálculo
o Tributo proporcional: a alíquota do tributo é fixa, mas com a variação da base de cálculo, o valor
do tributo pode X proporcionalmente
variar
o Tributo proporcional: a alíquota do tributo é fixa, mas com a variação da base de cálculo, o valor
do tributo pode variar X
proporcionalmente
o Tributo X: a alíquota do tributo reduz conforme se aumenta a base de cálculo, e vice-versa;
regressivo
o Tributo regressivo: a X do tributo reduz conforme se aumenta a base de cálculo, e vice-versa;
alíquota
o Tributo regressivo: a alíquota do tributo X conforme se aumenta a base de cálculo, e vice-versa;
reduz
o Tributo regressivo: a alíquota do tributo reduz conforme se X a base de cálculo, e vice-versa;
aumenta
o Tributo regressivo: a alíquota do tributo reduz conforme se aumenta a X, e vice-versa;
base de cálculo
o Tributo regressivo: a alíquota do tributo reduz conforme se aumenta a base de cálculo, e X;
vice-versa
o Tributo X: a alíquota do tributo aumenta conforme se aumenta a base de cálculo, e
vice-versa;
progressivo
o Tributo progressivo: a X do tributo aumenta conforme se aumenta a base de cálculo, e
vice-versa;
alíquota
o Tributo progressivo: a alíquota do tributo X conforme se aumenta a base de cálculo, e
vice-versa;
aumenta
o Tributo progressivo: a alíquota do tributo aumenta conforme se X a base de cálculo, e vice-versa;
aumenta
o Tributo progressivo: a alíquota do tributo aumenta conforme se aumenta a X, e vice-versa;
base de cálculo
o Tributo progressivo: a alíquota do tributo aumenta conforme se aumenta a base de cálculo, e X;
vice-versa