Resumo Tributário Flashcards

1
Q

O Direito Tributário é ramo didaticamente autônomo do direito público/privado, prevalecendo dois princípios norteadores, quais sejam: supremacia do interesse público sobre o particular e indisponibilidade do
interesse público.

A

público

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

O Direito Tributário é ramo didaticamente autônomo do direito público, prevalecendo dois princípios norteadores, quais sejam: X e indisponibilidade do
interesse público.

A

supremacia do interesse público sobre o particular

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

O Direito Tributário é ramo didaticamente autônomo do direito público, prevalecendo dois princípios norteadores, quais sejam: supremacia do interesse público sobre o particular e X.

A

indisponibilidade do
interesse público

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

As X são originárias ou derivadas.

A

receitas públicas

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

As receitas públicas são X ou X.

A

originárias ou derivadas

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

As receitas X são auferidas com base na exploração do patrimônio do Estado, por meio de aluguéis ou mesmo por empresas estatais.

A

originárias

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

As receitas originárias são auferidas com base na exploração do patrimônio do X, por meio de aluguéis ou mesmo por empresas estatais.

A

Estado

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

As receitas X têm origem no patrimônio do particular e entram nos cofres públicos por meio de coação ao indivíduo.

A

derivadas

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

As receitas derivadas têm origem no patrimônio do X e entram nos cofres públicos por meio de coação ao indivíduo.

A

particular

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

As receitas derivadas têm origem no patrimônio do particular e entram nos cofres públicos por meio de X ao indivíduo.

A

coação

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Os tributos são classificados como receitas X.

A

derivadas

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS

Sujeitas predominantemente ao reg. de direito privado/público

A

privado

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS

Há/não há poder de império.

A

não há

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS

Sua fonte é o contrato/a lei.

A

o contrato

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS/DERIVADAS

Exploração do patrimônio do Estado

A

ORIGINÁRIAS

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS/DERIVADAS

Sujeitas predominantemente ao reg. de direito privado

A

ORIGINÁRIAS

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS/DERIVADAS

Não há poder de império

A

ORIGINÁRIAS

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS/DERIVADAS

Sua fonte é o contrato

A

ORIGINÁRIAS

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS/DERIVADAS

Oriunda do patrimônio do particular (coação)

A

DERIVADAS

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
20
Q

RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS/DERIVADAS

Sujeitas ao reg. de direito público

A

DERIVADAS

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
21
Q

RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS/DERIVADAS

Há o poder de império

A

DERIVADAS

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
22
Q

RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS/DERIVADAS

Sua fonte é a lei

A

DERIVADAS

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
23
Q

RECEITAS PÚBLICAS DERIVADAS

Oriunda do patrimônio do Estado/do particular (coação)

A

do particular (coação)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
24
Q

RECEITAS PÚBLICAS DERIVADAS

Sujeitas ao reg. de direito público/privado

A

público

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
25
RECEITAS PÚBLICAS DERIVADAS Há/não há o poder de império
26
RECEITAS PÚBLICAS DERIVADAS Sua fonte é o contrato/a lei
a lei
27
RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS Oriunda do patrimônio do Estado/do particular (coação)
do Estado
28
Conceito de Tributo X - Pecuniária - Compulsória - que não constitui sanção de ato ilícito - instituída em lei - cobrada mediante atividade vinculada
Prestação
29
Conceito de Tributo Prestação - X - Compulsória - que não constitui sanção de ato ilícito - instituída em lei - cobrada mediante atividade vinculada
Pecuniária
30
Conceito de Tributo Prestação - Pecuniária - X - que não constitui sanção de ato ilícito - instituída em lei - cobrada mediante atividade vinculada
Compulsória
31
Conceito de Tributo Prestação - Pecuniária - Compulsória - X - instituída em lei - cobrada mediante atividade vinculada
que não constitui sanção de ato ilícito
32
Conceito de Tributo Prestação - Pecuniária - Compulsória - que não constitui sanção de ato ilícito - X - cobrada mediante atividade vinculada
instituída em lei
33
Conceito de Tributo Prestação - Pecuniária - Compulsória - que não constitui sanção de ato ilícito - instituída em lei - X
cobrada mediante atividade vinculada
34
Natureza Jurídica dos Tributos O X definiu que, para identificarmos a natureza jurídica específica do tributo, isto é, a espécie tributária (impostos, taxas, etc.), deve-se levar em consideração apenas o fato gerador.
CTN
35
Natureza Jurídica dos Tributos O CTN definiu que, para identificarmos a natureza jurídica específica do tributo, isto é, a espécie tributária (impostos, taxas, etc.), deve-se levar em consideração apenas o X.
fato gerador
36
Natureza Jurídica dos Tributos Para o legislador, a X e as demais características formais adotadas pela lei bem como a destinação legal do produto da arrecadação do tributo são irrelevantes para definir a sua natureza jurídica.
denominação
37
Natureza Jurídica dos Tributos Para o legislador, a denominação e as demais características X adotadas pela lei bem como a destinação legal do produto da arrecadação do tributo são irrelevantes para definir a sua natureza jurídica.
formais
38
Natureza Jurídica dos Tributos Para o legislador, a denominação e as demais características formais adotadas pela lei bem como a X legal do produto da arrecadação do tributo são irrelevantes para definir a sua natureza jurídica.
destinação
39
Natureza Jurídica dos Tributos Para o legislador, a denominação e as demais características formais adotadas pela lei bem como a destinação legal do produto da arrecadação do tributo são X para definir a sua natureza jurídica.
irrelevantes
40
Após o surgimento da X, o entendimento predominante é o de que existem não apenas três, mas cinco espécies tributárias, dando origem à corrente pentapartida.
CF88
41
Após o surgimento da CF88, o entendimento predominante é o de que existem não apenas X, mas cinco espécies tributárias, dando origem à corrente pentapartida.
três
42
Após o surgimento da CF88, o entendimento predominante é o de que existem não apenas três, mas X espécies tributárias, dando origem à corrente pentapartida.
cinco
43
Após o surgimento da CF88, o entendimento predominante é o de que existem não apenas três, mas cinco espécies tributárias, dando origem à corrente X.
pentapartida
44
É importante saber que os X e as contribuições especiais são tributos finalísticos, ou seja, a destinação do produto de sua arrecadação é um critério relevante para diferenciá-los dos demais tributos.
empréstimos compulsórios
45
É importante saber que os empréstimos compulsórios e as X são tributos finalísticos, ou seja, a destinação do produto de sua arrecadação é um critério relevante para diferenciá-los dos demais tributos.
contribuições especiais
46
É importante saber que os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais são tributos X, ou seja, a destinação do produto de sua arrecadação é um critério relevante para diferenciá-los dos demais tributos.
finalísticos
47
É importante saber que os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais são tributos finalísticos, ou seja, a X do produto de sua arrecadação é um critério relevante para diferenciá-los dos demais tributos.
destinação
48
É importante saber que os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais são tributos finalísticos, ou seja, a destinação do produto de sua arrecadação é um critério X para diferenciá-los dos demais tributos.
relevante
49
Espécies Tributárias X Taxas Contribuições de Melhoria Empréstimos Compulsórios Contribuições Especiais
Impostos
50
Espécies Tributárias Impostos X Contribuições de Melhoria Empréstimos Compulsórios Contribuições Especiais
Taxas
51
Espécies Tributárias Impostos Taxas X Empréstimos Compulsórios Contribuições Especiais
Contribuições de Melhoria
52
Espécies Tributárias Impostos Taxas Contribuições de Melhoria X Contribuições Especiais
Empréstimos Compulsórios
53
Espécies Tributárias Impostos Taxas Contribuições de Melhoria Empréstimos Compulsórios X
Contribuições Especiais
54
X são tributos não vinculados, por estarem relacionados com uma manifestação de riqueza do contribuinte. Por exemplo, paga-se IPTU porque possui imóvel urbano, e não porque o Município lhe presta algum serviço específico. A obrigação de pagar o imposto independe de qualquer contraprestação estatal.
Impostos
55
Impostos são tributos vinculados/não vinculados, por estarem relacionados com uma manifestação de riqueza do contribuinte. Por exemplo, paga-se IPTU porque possui imóvel urbano, e não porque o Município lhe presta algum serviço específico. A obrigação de pagar o imposto independe de qualquer contraprestação estatal.
não vinculados
56
Impostos são tributos não vinculados, por estarem relacionados com uma manifestação de X do contribuinte. Por exemplo, paga-se IPTU porque possui imóvel urbano, e não porque o Município lhe presta algum serviço específico. A obrigação de pagar o imposto independe de qualquer contraprestação estatal.
riqueza
57
Impostos são tributos não vinculados, por estarem relacionados com uma manifestação de riqueza do contribuinte. Por exemplo, paga-se IPTU porque possui imóvel urbano, e não porque o Município lhe presta algum X específico. A obrigação de pagar o imposto independe de qualquer contraprestação estatal.
serviço
58
Impostos são tributos não vinculados, por estarem relacionados com uma manifestação de riqueza do contribuinte. Por exemplo, paga-se IPTU porque possui imóvel urbano, e não porque o Município lhe presta algum serviço específico. A obrigação de pagar o imposto depende/independe de contraprestação estatal.
independe
59
A receita auferida com os X não está vinculada, em regra, a qualquer destinação. Ou seja, esse é mais um argumento de que os recursos devem ser usados em benefício da coletividade, remunerando os chamados serviços gerais – uti universi. Cite-se, como exemplo, o serviço de segurança pública.
impostos
60
A receita auferida com os impostos não está X, em regra, a qualquer destinação. Ou seja, esse é mais um argumento de que os recursos devem ser usados em benefício da coletividade, remunerando os chamados serviços gerais – uti universi. Cite-se, como exemplo, o serviço de segurança pública.
vinculada
61
A receita auferida com os impostos não está vinculada, em regra, a qualquer destinação. Ou seja, esse é mais um argumento de que os recursos devem ser usados em benefício da X, remunerando os chamados serviços gerais – uti universi. Cite-se, como exemplo, o serviço de segurança pública.
coletividade
62
A receita auferida com os impostos não está vinculada, em regra, a qualquer destinação. Ou seja, esse é mais um argumento de que os recursos devem ser usados em benefício da coletividade, remunerando os chamados serviços X – uti universi. Cite-se, como exemplo, o serviço de segurança pública.
gerais
63
A receita auferida com os impostos não está vinculada, em regra, a qualquer destinação. Ou seja, esse é mais um argumento de que os recursos devem ser usados em benefício da coletividade, remunerando os chamados serviços gerais – X. Cite-se, como exemplo, o serviço de segurança pública.
uti universi
64
A receita auferida com os impostos não está vinculada, em regra, a qualquer destinação. Ou seja, esse é mais um argumento de que os recursos devem ser usados em benefício da coletividade, remunerando os chamados serviços gerais – uti universi. Cite-se, como exemplo, o serviço de X.
segurança pública
65
A receita auferida com os impostos não está vinculada, em regra, a qualquer X. Ou seja, esse é mais um argumento de que os recursos devem ser usados em benefício da coletividade, remunerando os chamados serviços gerais – uti universi. Cite-se, como exemplo, o serviço de segurança pública.
destinação
66
X e X ISS IPTU ITBI
Municípios e Distrito Federal
67
Municípios e Distrito Federal X IPTU ITBI
ISS
68
Municípios e Distrito Federal ISS X ITBI
IPTU
69
Municípios e Distrito Federal ISS IPTU X
ITBI
70
X e X ITCMD ICMS IPVA
Estados e Distrito Federal
71
Estados e Distrito Federal X ICMS IPVA
ITCMD
72
Estados e Distrito Federal ITCMD X IPVA
ICMS
73
Estados e Distrito Federal ITCMD ICMS X
IPVA
74
X II IE IR IPI IOF ITR IGF IS IEG I. Residuais
União
75
União X IE IR IPI IOF ITR IGF IS IEG I. Residuais
II
76
União II X IR IPI IOF ITR IGF IS IEG I. Residuais
IE
77
União II IE X IPI IOF ITR IGF IS IEG I. Residuais
IR
78
União II IE IR X IOF ITR IGF IS IEG I. Residuais
IPI
79
União II IE IR IPI X ITR IGF IS IEG I. Residuais
IOF
80
União II IE IR IPI IOF X IGF IS IEG I. Residuais
ITR
81
União II IE IR IPI IOF ITR X IS IEG I. Residuais
IGF
82
União II IE IR IPI IOF ITR IGF X IEG I. Residuais
IS
83
União II IE IR IPI IOF ITR IGF IS X I. Residuais
IEG (IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO EM CASO DE GUERRA)
84
União II IE IR IPI IOF ITR IGF IS IEG X
I. Residuais
85
Imposto de Competência Compartilhada Entre Estados, DF e Municípios:
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)
86
Todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) poderão instituir X. Podemos dizer, então, que a X é um tributo de competência comum.
taxas, taxa
87
Todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) poderão instituir taxas. Podemos dizer, então, que a taxa é um tributo de competência X.
comum
88
X são tributos vinculados e contraprestacionais.
Taxas
89
Taxas são tributos X e contraprestacionais.
vinculados
90
Taxas são tributos vinculados e X.
contraprestacionais
91
O fato gerador das X está relacionado a uma prestação estatal específica ao contribuinte, seja por meio de serviços públicos ou pelo exercício do poder de polícia.
taxas
92
O fato gerador das taxas está relacionado a uma X estatal específica ao contribuinte, seja por meio de serviços públicos ou pelo exercício do poder de polícia.
prestação
93
O fato gerador das taxas está relacionado a uma prestação estatal X ao contribuinte, seja por meio de serviços públicos ou pelo exercício do poder de polícia.
específica
94
O fato gerador das taxas está relacionado a uma prestação estatal específica ao contribuinte, seja por meio de X públicos ou pelo exercício do poder de polícia.
serviços
95
O fato gerador das taxas está relacionado a uma prestação estatal específica ao contribuinte, seja por meio de serviços públicos ou pelo exercício do X.
poder de polícia.
96
X 1) Exercício Regular do Poder de Polícia 2) Utilização de Serviço Público a) Específico e Divisível b) Utilização efetiva ou Potencial
Taxa
97
Taxa 1) Exercício X do Poder de Polícia 2) Utilização de Serviço Público a) Específico e Divisível b) Utilização efetiva ou Potencial
Regular
98
Taxa 1) Exercício Regular do X 2) Utilização de Serviço Público a) Específico e Divisível b) Utilização efetiva ou Potencial
Poder de Polícia
99
Taxa 1) Exercício Regular do Poder de Polícia 2) Utilização de Serviço Público a) Específico e Divisível b) Utilização efetiva ou X
Potencial
100
Taxa 1) Exercício Regular do Poder de Polícia 2) Utilização de X a) Específico e Divisível b) Utilização efetiva ou Potencial
Serviço Público
101
Taxa 1) Exercício Regular do Poder de Polícia 2) Utilização de Serviço Público a) X e Divisível b) Utilização efetiva ou Potencial
Específico
102
Taxa 1) Exercício Regular do Poder de Polícia 2) Utilização de Serviço Público a) Específico e Divisível b) Utilização X ou Potencial
efetiva
103
Taxa 1) Exercício Regular do Poder de Polícia 2) Utilização de Serviço Público a) Específico e X b) Utilização efetiva ou Potencial
Divisível
104
O poder de polícia é aquele que a administração pública dispõe para X alguns direitos individuais de cada particular, tendo em vista os interesses coletivos.
restringir
105
O X é aquele que a administração pública dispõe para restringir alguns direitos individuais de cada particular, tendo em vista os interesses coletivos.
poder de polícia
106
Há diversas atividades X que podem ensejar a cobrança da taxa de polícia. Como exemplo, temos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
fiscalizadoras
107
Atenção: Tanto os serviços X utilizados pelo contribuinte como aqueles potencialmente utilizados ensejam a cobrança de taxas.
efetivamente
108
Atenção: Tanto os serviços efetivamente utilizados pelo contribuinte como aqueles X utilizados ensejam a cobrança de taxas.
potencialmente
109
A utilização X é aquela em que, em que pese a disponibilização do serviço público, o contribuinte não o utiliza.
potencial
110
A utilização potencial é aquela em que, em que pese a X do serviço público, o contribuinte não o utiliza.
disponibilização
111
A utilização potencial é aquela em que, em que pese a disponibilização do serviço público, o contribuinte não o X.
utiliza
112
A utilização potencial é aquela em que, em que pese a disponibilização do serviço público, o contribuinte não o utiliza. É o caso da taxa de X, que é cobrada independentemente de ser utilizado ou não o serviço de coleta domiciliar de X.
lixo, lixo
113
Quanto à natureza do serviço público, é importante ter em mente que apenas serviços públicos X e divisíveis podem ser remunerados por meio de taxas, o que não ocorre, por exemplo, com o serviço de iluminação pública.
específicos
114
Quanto à natureza do serviço público, é importante ter em mente que apenas serviços públicos específicos e X podem ser remunerados por meio de taxas, o que não ocorre, por exemplo, com o serviço de iluminação pública.
divisíveis
115
Quanto à natureza do serviço público, é importante ter em mente que apenas serviços públicos específicos e divisíveis podem ser remunerados por meio de taxas, o que não ocorre, por exemplo, com o serviço de X.
iluminação pública
116
Todos os entes federados poderão instituir a X. É um tributo de competência comum, assim como a taxa.
contribuição de melhoria
117
Todos os entes federados poderão instituir a contribuição de melhoria. É um tributo de competência X, assim como a taxa.
comum
118
Todos os entes federados poderão instituir a contribuição de melhoria. É um tributo de competência comum, assim como a X.
taxa
119
A X é um tributo vinculado a uma atividade estatal (realização de obra pública).
contribuição de melhoria
120
A contribuição de melhoria é um tributo X a uma atividade estatal (realização de obra pública).
vinculado
121
A contribuição de melhoria é um tributo vinculado a uma X estatal (realização de obra pública).
atividade
122
A contribuição de melhoria é um tributo vinculado a uma atividade estatal (realização de X).
obra pública
123
O X da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária, e não a obra pública em si. Assim, se uma obra pública não gerar valorização imobiliária, não há justificativa para cobrança do tributo.
fato gerador
124
O fato gerador da X é a valorização imobiliária, e não a obra pública em si. Assim, se uma obra pública não gerar valorização imobiliária, não há justificativa para cobrança do tributo.
contribuição de melhoria
125
O fato gerador da contribuição de melhoria é a X, e não a obra pública em si. Assim, se uma obra pública não gerar X, não há justificativa para cobrança do tributo.
valorização imobiliária, valorização imobiliária
126
O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária, e não a X em si. Assim, se uma obra pública não gerar valorização imobiliária, não há justificativa para cobrança do tributo.
obra pública
127
O CTN previu os limites X e X da contribuição de melhoria. O limite total se refere ao valor máximo que pode ser arrecadado a título de contribuição de melhoria. O CTN estabeleceu como limite o valor total gasto com a obra. Como limite individual, foi estabelecido o valor que corresponde à valorização que a obra pública gerou para cada particular.
totais e individuais
128
O CTN previu os limites totais e individuais da X. O limite total se refere ao valor máximo que pode ser arrecadado a título de contribuição de melhoria. O CTN estabeleceu como limite o valor total gasto com a obra. Como limite individual, foi estabelecido o valor que corresponde à valorização que a obra pública gerou para cada particular.
contribuição de melhoria
129
O CTN previu os limites totais e individuais da contribuição de melhoria. O limite X se refere ao valor máximo que pode ser arrecadado a título de contribuição de melhoria. O CTN estabeleceu como limite o valor total gasto com a obra. Como limite individual, foi estabelecido o valor que corresponde à valorização que a obra pública gerou para cada particular.
total
130
O CTN previu os limites totais e individuais da contribuição de melhoria. O limite total se refere ao valor máximo que pode ser arrecadado a título de contribuição de melhoria. O CTN estabeleceu como limite o X. Como limite individual, foi estabelecido o valor que corresponde à valorização que a obra pública gerou para cada particular.
total gasto com a obra
131
O CTN previu os limites totais e individuais da contribuição de melhoria. O limite total se refere ao valor máximo que pode ser arrecadado a título de contribuição de melhoria. O CTN estabeleceu como limite o valor total gasto com a obra. Como limite X, foi estabelecido o valor que corresponde à valorização que a obra pública gerou para cada particular.
individual
132
O CTN previu os limites totais e individuais da contribuição de melhoria. O limite total se refere ao valor máximo que pode ser arrecadado a título de contribuição de melhoria. O CTN estabeleceu como limite o valor total gasto com a obra. Como limite individual, foi estabelecido o valor que corresponde à X que a obra pública gerou para cada particular.
valorização
133
Os X são reconhecidos pelo STF como sendo tributos. Foram previstos no art. 148, da CF/88, dentro do capítulo do Sistema Tributário Nacional e se encaixam perfeitamente no conceito de tributos.
empréstimos compulsórios
134
Os empréstimos compulsórios são reconhecidos pelo X como sendo tributos. Foram previstos no art. 148, da CF/88, dentro do capítulo do Sistema Tributário Nacional e se encaixam perfeitamente no conceito de tributos.
STF
135
Os empréstimos compulsórios são reconhecidos pelo STF como sendo X. Foram previstos no art. 148, da CF/88, dentro do capítulo do Sistema Tributário Nacional e se encaixam perfeitamente no conceito de X.
tributos, tributos
136
Os X são de competência exclusiva da União, só podendo ser instituídos por meio de lei complementar (não pode ser utilizada medida provisória).
empréstimos compulsórios
137
Os empréstimos compulsórios são de competência exclusiva da X, só podendo ser instituídos por meio de lei complementar (não pode ser utilizada medida provisória).
União
138
Os empréstimos compulsórios são de competência exclusiva da União, só podendo ser instituídos por meio de lei X (não pode ser utilizada medida provisória).
complementar
139
Os empréstimos compulsórios são de competência exclusiva da União, só podendo ser instituídos por meio de lei complementar (pode/não pode ser utilizada medida provisória).
não pode
140
Os empréstimos compulsórios são de competência exclusiva da União, só podendo ser instituídos por meio de lei complementar (não pode ser utilizada X).
medida provisória
141
Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um X: 1) despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, 2) despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência e 3) os investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
empréstimo compulsório
142
Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um empréstimo compulsório: 1) despesas X decorrentes de calamidade pública, 2) despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência e 3) os investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
extraordinárias
143
Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um empréstimo compulsório: 1) despesas extraordinárias decorrentes de X, 2) despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência e 3) os investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
calamidade pública
144
Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um empréstimo compulsório: 1) despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, 2) despesas X decorrentes de guerra externa ou sua iminência e 3) os investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
extraordinárias
145
Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um empréstimo compulsório: 1) despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, 2) despesas extraordinárias decorrentes de X externa ou sua iminência e 3) os investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
guerra
146
Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um empréstimo compulsório: 1) despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, 2) despesas extraordinárias decorrentes de guerra X ou sua iminência e 3) os investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
externa
147
Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um empréstimo compulsório: 1) despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, 2) despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua X e 3) os investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
iminência
148
Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um empréstimo compulsório: 1) despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, 2) despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência e 3) os X públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
investimentos
149
Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um empréstimo compulsório: 1) despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, 2) despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência e 3) os investimentos públicos de caráter X e de relevante interesse nacional.
urgente
150
Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um empréstimo compulsório: 1) despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, 2) despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência e 3) os investimentos públicos de caráter urgente e de X interesse nacional.
relevante
151
Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um empréstimo compulsório: 1) despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, 2) despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência e 3) os investimentos públicos de caráter urgente e de relevante X.
interesse nacional
152
X Contribuições Sociais Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) Contribuições de interesse das categorias profissionais Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIP)
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
153
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Contribuições X Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) Contribuições de interesse das categorias profissionais Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIP)
Sociais
154
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Contribuições Sociais Contribuição de Intervenção no Domínio X (X) Contribuições de interesse das categorias profissionais Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIP)
Econômico (CIDE)
155
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Contribuições Sociais Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) Contribuições de interesse das X Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIP)
categorias profissionais
156
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Contribuições Sociais Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) Contribuições de interesse das categorias profissionais Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de X e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (X)
Iluminação Pública, COSIP
157
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR X União (Exceção: todos os demais entes podem instituir contribuição previdenciária a ser cobrada de seus servidores)
Contribuições Sociais
158
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR Contribuições Sociais X (Exceção: todos os demais entes podem instituir contribuição previdenciária a ser cobrada de seus servidores)
União
159
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR Contribuições Sociais União (Exceção: todos os demais entes podem instituir contribuição X a ser cobrada de seus servidores)
previdenciária
160
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR Contribuições Sociais União (Exceção: todos os demais entes podem instituir contribuição previdenciária a ser cobrada de seus X)
servidores
161
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR X e Contribuições de interesse das categorias profissionais Somente a União
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)
162
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e X Somente a União
Contribuições de interesse das categorias profissionais
163
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e Contribuições de interesse das categorias profissionais Somente X
a União
164
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR X Somente Distrito Federal e Municípios
Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIP)
165
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIP) Somente X
Distrito Federal e Municípios
166
De acordo com a CF/88, as X as CIDEs deverão ter as seguintes características: ➢ Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; ➢ Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; ➢ Poderão ter alíquotas ad valorem ou específica.
contribuições sociais
167
De acordo com a CF/88, as contribuições sociais as X deverão ter as seguintes características: ➢ Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; ➢ Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; ➢ Poderão ter alíquotas ad valorem ou específica.
CIDEs
168
De acordo com a CF/88, as contribuições sociais as CIDEs deverão ter as seguintes características: ➢ Incidirão/não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; ➢ Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; ➢ Poderão ter alíquotas ad valorem ou específica.
não incidirão
169
De acordo com a CF/88, as contribuições sociais as CIDEs deverão ter as seguintes características: ➢ Não incidirão sobre as receitas decorrentes de X; ➢ Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; ➢ Poderão ter alíquotas ad valorem ou específica.
exportação
170
De acordo com a CF/88, as contribuições sociais as CIDEs deverão ter as seguintes características: ➢ Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; ➢ Incidirão/não incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; ➢ Poderão ter alíquotas ad valorem ou específica.
Incidirão
171
De acordo com a CF/88, as contribuições sociais as CIDEs deverão ter as seguintes características: ➢ Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; ➢ Incidirão também sobre a X de produtos estrangeiros ou serviços; ➢ Poderão ter alíquotas ad valorem ou específica.
importação
172
De acordo com a CF/88, as contribuições sociais as CIDEs deverão ter as seguintes características: ➢ Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; ➢ Incidirão também sobre a importação de X estrangeiros ou X; ➢ Poderão ter alíquotas ad valorem ou específica.
produtos, serviços
173
De acordo com a CF/88, as contribuições sociais as CIDEs deverão ter as seguintes características: ➢ Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; ➢ Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; ➢ Poderão/não poderão ter alíquotas ad valorem ou específica.
Poderão
174
De acordo com a CF/88, as contribuições sociais as CIDEs deverão ter as seguintes características: ➢ Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; ➢ Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; ➢ Poderão ter alíquotas X ou específica.
ad valorem
175
De acordo com a CF/88, as contribuições sociais as CIDEs deverão ter as seguintes características: ➢ Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; ➢ Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; ➢ Poderão ter alíquotas ad valorem ou X.
específica
176
Além das contribuições para custeio da seguridade social já previstas na CF/88, a União pode criar outras, denominadas contribuições X. Para tanto, deve-se obedecer os critérios discriminados no art. 154, I, a saber: ➢ Devem ser instituídas por lei complementar; ➢ Devem ser não cumulativas; ➢ Não podem ter base de cálculo ou fato gerador próprios de outras contribuições já existentes.
residuais
177
Além das contribuições para custeio da seguridade social já previstas na CF/88, a União pode criar outras, denominadas contribuições residuais. Para tanto, deve-se obedecer os critérios discriminados no art. 154, I, a saber: ➢ Devem ser instituídas por lei X; ➢ Devem ser não cumulativas; ➢ Não podem ter base de cálculo ou fato gerador próprios de outras contribuições já existentes.
complementar
178
Além das contribuições para custeio da seguridade social já previstas na CF/88, a União pode criar outras, denominadas contribuições residuais. Para tanto, deve-se obedecer os critérios discriminados no art. 154, I, a saber: ➢ Devem ser instituídas por lei complementar; ➢ Devem ser cumulativas/não cumulativas; ➢ Não podem ter base de cálculo ou fato gerador próprios de outras contribuições já existentes.
não cumulativas
179
Além das contribuições para custeio da seguridade social já previstas na CF/88, a União pode criar outras, denominadas contribuições residuais. Para tanto, deve-se obedecer os critérios discriminados no art. 154, I, a saber: ➢ Devem ser instituídas por lei complementar; ➢ Devem ser não cumulativas; ➢ Podem/não podem ter base de cálculo ou fato gerador próprios de outras contribuições já existentes.
não podem
180
Além das contribuições para custeio da seguridade social já previstas na CF/88, a União pode criar outras, denominadas contribuições residuais. Para tanto, deve-se obedecer os critérios discriminados no art. 154, I, a saber: ➢ Devem ser instituídas por lei complementar; ➢ Devem ser não cumulativas; ➢ Não podem ter X ou fato gerador próprios de outras contribuições já existentes.
base de cálculo
181
Além das contribuições para custeio da seguridade social já previstas na CF/88, a União pode criar outras, denominadas contribuições residuais. Para tanto, deve-se obedecer os critérios discriminados no art. 154, I, a saber: ➢ Devem ser instituídas por lei complementar; ➢ Devem ser não cumulativas; ➢ Não podem ter base de cálculo ou X próprios de outras contribuições já existentes.
fato gerador
182
Além das contribuições para custeio da seguridade social já previstas na CF/88, a União pode criar outras, denominadas contribuições residuais. Para tanto, deve-se obedecer os critérios discriminados no art. 154, I, a saber: ➢ Devem ser instituídas por lei complementar; ➢ Devem ser não cumulativas; ➢ Não podem ter base de cálculo ou fato gerador próprios de X contribuições já existentes.
outras
183
Além das contribuições para custeio da seguridade social já previstas na CF/88, a União pode criar outras, denominadas contribuições residuais. Para tanto, deve-se obedecer os critérios discriminados no art. 154, I, a saber: ➢ Devem ser instituídas por lei complementar; ➢ Devem ser não cumulativas; ➢ Não podem ter base de cálculo ou fato gerador próprios de outras contribuições já X.
existentes
184
* A Contribuição de X só foi prevista na CF/88, com a Emenda 39/02. Trata-se de contribuição especial com as seguintes características: ➢ A competência para sua instituição é restrita aos Municípios e ao DF; ➢ A arrecadação do tributo é vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública; ➢ É facultado que a cobrança desse tributo seja feita na fatura de consumo de energia elétrica.
Iluminação Pública
185
* A Contribuição de Iluminação Pública só foi prevista na CF/88, com a X 39/02. Trata-se de contribuição especial com as seguintes características: ➢ A competência para sua instituição é restrita aos Municípios e ao DF; ➢ A arrecadação do tributo é vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública; ➢ É facultado que a cobrança desse tributo seja feita na fatura de consumo de energia elétrica.
Emenda
186
* A Contribuição de Iluminação Pública só foi prevista na CF/88, com a Emenda 39/02. Trata-se de contribuição X com as seguintes características: ➢ A competência para sua instituição é restrita aos Municípios e ao DF; ➢ A arrecadação do tributo é vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública; ➢ É facultado que a cobrança desse tributo seja feita na fatura de consumo de energia elétrica.
especial
187
* A Contribuição de Iluminação Pública só foi prevista na CF/88, com a Emenda 39/02. Trata-se de contribuição especial com as seguintes características: ➢ A competência para sua instituição é restrita a X; ➢ A arrecadação do tributo é vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública; ➢ É facultado que a cobrança desse tributo seja feita na fatura de consumo de energia elétrica.
aos Municípios e ao DF
188
* A Contribuição de Iluminação Pública só foi prevista na CF/88, com a Emenda 39/02. Trata-se de contribuição especial com as seguintes características: ➢ A competência para sua instituição é restrita aos Municípios e ao DF; ➢ A arrecadação do tributo é X ao custeio do serviço de iluminação pública; ➢ É facultado que a cobrança desse tributo seja feita na fatura de consumo de energia elétrica.
vinculada
189
* A Contribuição de Iluminação Pública só foi prevista na CF/88, com a Emenda 39/02. Trata-se de contribuição especial com as seguintes características: ➢ A competência para sua instituição é restrita aos Municípios e ao DF; ➢ A arrecadação do tributo é vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública; ➢ É facultado/vedado que a cobrança desse tributo seja feita na fatura de consumo de energia elétrica.
facultado
190
* A Contribuição de Iluminação Pública só foi prevista na CF/88, com a Emenda 39/02. Trata-se de contribuição especial com as seguintes características: ➢ A competência para sua instituição é restrita aos Municípios e ao DF; ➢ A arrecadação do tributo é vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública; ➢ É facultado que a cobrança desse tributo seja feita na X de consumo de energia elétrica.
fatura
191
Quanto ao X o Tributos vinculados o Tributos não vinculados
fato gerador
192
Quanto ao fato gerador o Tributos X o Tributos X
vinculados não vinculados
193
o Tributos X: o fato gerador decorre da realização de determinada atividade estatal ao contribuinte (exemplo: taxas e contribuições de melhoria);
vinculados
194
o Tributos vinculados: o fato gerador decorre da realização de determinada X estatal ao contribuinte (exemplo: taxas e contribuições de melhoria);
atividade
195
o Tributos vinculados: o fato gerador decorre da realização de determinada atividade estatal ao contribuinte (exemplo: X e contribuições de melhoria);
taxas
196
o Tributos vinculados: o fato gerador decorre da realização de determinada atividade estatal ao contribuinte (exemplo: taxas e X);
contribuições de melhoria
197
Quanto ao X: o Tributos de arrecadação vinculada o Tributos de arrecadação não vinculada
destino da arrecadação
198
Quanto ao destino da arrecadação: o Tributos X o Tributos X
de arrecadação vinculada de arrecadação não vinculada
199
o Tributos X: o fato gerador é uma situação que independe de qualquer atividade estatal prestada ao contribuinte (exemplo: impostos).
não vinculados
200
o Tributos não vinculados: o fato gerador é uma situação que depende/independe de atividade estatal prestada ao contribuinte (exemplo: impostos).
independe
201
o Tributos não vinculados: o fato gerador é uma situação que independe de qualquer atividade estatal prestada ao contribuinte (exemplo: X).
impostos
202
o Tributos X: os recursos arrecadados com a cobrança do tributo se vinculam a determinado órgão, fundo ou despesa (exemplo: empréstimos compulsórios);
de arrecadação vinculada
203
o Tributos de arrecadação vinculada: os X arrecadados com a cobrança do tributo se vinculam a determinado órgão, fundo ou despesa (exemplo: empréstimos compulsórios);
recursos
204
o Tributos de arrecadação vinculada: os recursos arrecadados com a cobrança do tributo se X a determinado órgão, fundo ou despesa (exemplo: empréstimos compulsórios);
vinculam
205
o Tributos de arrecadação vinculada: os recursos arrecadados com a cobrança do tributo se vinculam a determinado órgão, fundo ou despesa (exemplo: X);
empréstimos compulsórios
206
o Tributos X: os recursos arrecadados com a cobrança do tributo não se vinculam a determinado órgão, fundo ou despesa (exemplo: impostos);
de arrecadação não vinculada
207
o Tributos de arrecadação não vinculada: os X arrecadados com a cobrança do tributo não se vinculam a determinado órgão, fundo ou despesa (exemplo: impostos);
recursos
208
o Tributos de arrecadação não vinculada: os recursos arrecadados com a cobrança do tributo vinculam-se/não se vinculam a determinado órgão, fundo ou despesa (exemplo: impostos);
não se vinculam
209
o Tributos de arrecadação não vinculada: os recursos arrecadados com a cobrança do tributo não se vinculam a determinado órgão, fundo ou despesa (exemplo: X);
impostos
210
➢ Quanto à X: todo e qualquer tributo tem a sua cobrança como atividade vinculada, já que isso consta do próprio conceito de tributo.
atividade de cobrança
211
➢ Quanto à atividade de cobrança: X tributo tem a sua cobrança como atividade vinculada, já que isso consta do próprio conceito de tributo.
todo
212
➢ Quanto à atividade de cobrança: todo e qualquer tributo tem a sua cobrança como atividade X, já que isso consta do próprio conceito de tributo.
vinculada
213
➢ Quanto à atividade de cobrança: todo e qualquer tributo tem a sua cobrança como atividade vinculada, já que isso consta do próprio X de tributo.
conceito
214
➢ Quanto à X: o Finalidade Fiscal o Finalidade Extrafiscal o Finalidade Parafiscal
finalidade
215
➢ Quanto à finalidade: o Finalidade X o Finalidade X o Finalidade X
Fiscal Extrafiscal Parafiscal
216
o Finalidade X: finalidade arrecadatória (exemplo: imposto de renda);
Fiscal
217
o Finalidade Fiscal: finalidade X (exemplo: imposto de renda);
arrecadatória
218
o Finalidade Fiscal: finalidade arrecadatória (exemplo: X);
imposto de renda
219
o Finalidade X: finalidade interventiva (exemplo: imposto de importação e imposto de exportação);
Extrafiscal
220
o Finalidade Extrafiscal: finalidade X (exemplo: imposto de importação e imposto de exportação);
interventiva
221
o Finalidade Extrafiscal: finalidade interventiva (exemplo: X e X);
imposto de importação e imposto de exportação
222
o Finalidade X: os tributos são X quando a lei que os criou nomeia outra pessoa jurídica para ser sujeito ativo (capaz de cobrar os tributos) e destina-lhe os recursos arrecadados (exemplo: contribuições devida aos conselhos de fiscalização profissional, como o CRC e CRM).
Parafiscal, parafiscais
223
o Finalidade Parafiscal: os tributos são parafiscais quando a lei que os criou nomeia X pessoa jurídica para ser sujeito ativo (capaz de cobrar os tributos) e destina-lhe os recursos arrecadados (exemplo: contribuições devida aos conselhos de fiscalização profissional, como o CRC e CRM).
outra
224
o Finalidade Parafiscal: os tributos são parafiscais quando a lei que os criou nomeia outra pessoa jurídica para ser sujeito X (capaz de cobrar os tributos) e destina-lhe os recursos arrecadados (exemplo: contribuições devida aos conselhos de fiscalização profissional, como o CRC e CRM).
ativo
225
o Finalidade Parafiscal: os tributos são parafiscais quando a lei que os criou nomeia outra pessoa jurídica para ser sujeito ativo (capaz de X os tributos) e destina-lhe os recursos arrecadados (exemplo: contribuições devida aos conselhos de fiscalização profissional, como o CRC e CRM).
cobrar
226
o Finalidade Parafiscal: os tributos são parafiscais quando a lei que os criou nomeia outra pessoa jurídica para ser sujeito ativo (capaz de cobrar os tributos) e X-lhe os recursos arrecadados (exemplo: contribuições devida aos conselhos de fiscalização profissional, como o CRC e CRM).
destina
227
o Finalidade Parafiscal: os tributos são parafiscais quando a lei que os criou nomeia outra pessoa jurídica para ser sujeito ativo (capaz de cobrar os tributos) e destina-lhe os recursos arrecadados (exemplo: contribuições devida aos conselhos de X, como o CRC e CRM).
fiscalização profissional
228
➢ Quanto à X o Tributos diretos o Tributos indiretos
transferência do encargo a terceiros
229
➢ Quanto à transferência do encargo a terceiros o Tributos X o Tributos X
diretos indiretos
230
o Tributos X: a pessoa obrigada ao recolhimento é a que acaba sofrendo o ônus do tributo (exemplo: imposto de renda);
diretos
231
o Tributos diretos: a pessoa obrigada ao X é a que acaba sofrendo o ônus do tributo (exemplo: imposto de renda);
recolhimento
232
o Tributos diretos: a pessoa obrigada ao recolhimento é a que acaba sofrendo o X do tributo (exemplo: imposto de renda);
ônus
233
o Tributos diretos: a pessoa obrigada ao recolhimento é a que acaba sofrendo o ônus do tributo (exemplo: X);
imposto de renda
234
o Tributos X: embora determinada pessoa seja definida em lei como obrigada ao recolhimento do tributo (contribuinte de direito), o ônus do tributo é transferido a terceiros (contribuinte de fato). (exemplo: ICMS, IPI)
indiretos
235
o Tributos indiretos: embora determinada pessoa seja definida em lei como obrigada ao recolhimento do tributo (contribuinte de X), o ônus do tributo é transferido a terceiros (contribuinte de fato). (exemplo: ICMS, IPI)
direito
236
o Tributos indiretos: embora determinada pessoa seja definida em lei como obrigada ao recolhimento do tributo (contribuinte de direito), o X do tributo é transferido a terceiros (contribuinte de fato). (exemplo: ICMS, IPI)
ônus
237
o Tributos indiretos: embora determinada pessoa seja definida em lei como obrigada ao recolhimento do tributo (contribuinte de direito), o ônus do tributo é transferido a X (contribuinte de fato). (exemplo: ICMS, IPI)
terceiros
238
o Tributos indiretos: embora determinada pessoa seja definida em lei como obrigada ao recolhimento do tributo (contribuinte de direito), o ônus do tributo é transferido a terceiros (contribuinte de X). (exemplo: ICMS, IPI)
fato
239
o Tributos indiretos: embora determinada pessoa seja definida em lei como obrigada ao recolhimento do tributo (contribuinte de direito), o ônus do tributo é transferido a terceiros (contribuinte de fato). (exemplo: X, X)
ICMS, IPI
240
➢ Quanto à X: o Tributo fixo o Tributo proporcional o Tributo regressivo o Tributo progressivo
variação das alíquotas
241
➢ Quanto à variação das alíquotas: o Tributo X o Tributo X o Tributo X o Tributo X
fixo proporcional regressivo progressivo
242
o Tributo X: cobra-se dos contribuintes um valor fixo (exemplo: R$ 100,00);
fixo
243
o Tributo fixo: cobra-se dos contribuintes um valor X (exemplo: R$ 100,00);
fixo
244
o Tributo fixo: cobra-se dos contribuintes um valor fixo (exemplo: X);
R$ 100,00
245
o Tributo X: a alíquota do tributo é fixa, mas com a variação da base de cálculo, o valor do tributo pode variar proporcionalmente
proporcional
246
o Tributo proporcional: a X do tributo é fixa, mas com a variação da base de cálculo, o valor do tributo pode variar proporcionalmente
alíquota
247
o Tributo proporcional: a alíquota do tributo é X, mas com a variação da base de cálculo, o valor do tributo pode variar proporcionalmente
fixa
248
o Tributo proporcional: a alíquota do tributo é fixa, mas com a variação da X, o valor do tributo pode variar proporcionalmente
base de cálculo
249
o Tributo proporcional: a alíquota do tributo é fixa, mas com a variação da base de cálculo, o valor do tributo pode X proporcionalmente
variar
250
o Tributo proporcional: a alíquota do tributo é fixa, mas com a variação da base de cálculo, o valor do tributo pode variar X
proporcionalmente
251
o Tributo X: a alíquota do tributo reduz conforme se aumenta a base de cálculo, e vice-versa;
regressivo
252
o Tributo regressivo: a X do tributo reduz conforme se aumenta a base de cálculo, e vice-versa;
alíquota
253
o Tributo regressivo: a alíquota do tributo X conforme se aumenta a base de cálculo, e vice-versa;
reduz
254
o Tributo regressivo: a alíquota do tributo reduz conforme se X a base de cálculo, e vice-versa;
aumenta
255
o Tributo regressivo: a alíquota do tributo reduz conforme se aumenta a X, e vice-versa;
base de cálculo
256
o Tributo regressivo: a alíquota do tributo reduz conforme se aumenta a base de cálculo, e X;
vice-versa
257
o Tributo X: a alíquota do tributo aumenta conforme se aumenta a base de cálculo, e vice-versa;
progressivo
258
o Tributo progressivo: a X do tributo aumenta conforme se aumenta a base de cálculo, e vice-versa;
alíquota
259
o Tributo progressivo: a alíquota do tributo X conforme se aumenta a base de cálculo, e vice-versa;
aumenta
260
o Tributo progressivo: a alíquota do tributo aumenta conforme se X a base de cálculo, e vice-versa;
aumenta
261
o Tributo progressivo: a alíquota do tributo aumenta conforme se aumenta a X, e vice-versa;
base de cálculo
262
o Tributo progressivo: a alíquota do tributo aumenta conforme se aumenta a base de cálculo, e X;
vice-versa