Resumo Tributário Flashcards

1
Q

O Direito Tributário é ramo didaticamente autônomo do direito público/privado, prevalecendo dois princípios norteadores, quais sejam: supremacia do interesse público sobre o particular e indisponibilidade do
interesse público.

A

público

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2
Q

O Direito Tributário é ramo didaticamente autônomo do direito público, prevalecendo dois princípios norteadores, quais sejam: X e indisponibilidade do
interesse público.

A

supremacia do interesse público sobre o particular

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3
Q

O Direito Tributário é ramo didaticamente autônomo do direito público, prevalecendo dois princípios norteadores, quais sejam: supremacia do interesse público sobre o particular e X.

A

indisponibilidade do
interesse público

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4
Q

As X são originárias ou derivadas.

A

receitas públicas

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Q

As receitas públicas são X ou X.

A

originárias ou derivadas

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6
Q

As receitas X são auferidas com base na exploração do patrimônio do Estado, por meio de aluguéis ou mesmo por empresas estatais.

A

originárias

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7
Q

As receitas originárias são auferidas com base na exploração do patrimônio do X, por meio de aluguéis ou mesmo por empresas estatais.

A

Estado

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8
Q

As receitas X têm origem no patrimônio do particular e entram nos cofres públicos por meio de coação ao indivíduo.

A

derivadas

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9
Q

As receitas derivadas têm origem no patrimônio do X e entram nos cofres públicos por meio de coação ao indivíduo.

A

particular

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10
Q

As receitas derivadas têm origem no patrimônio do particular e entram nos cofres públicos por meio de X ao indivíduo.

A

coação

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11
Q

Os tributos são classificados como receitas X.

A

derivadas

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12
Q

RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS

Sujeitas predominantemente ao reg. de direito privado/público

A

privado

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13
Q

RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS

Há/não há poder de império.

A

não há

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14
Q

RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS

Sua fonte é o contrato/a lei.

A

o contrato

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15
Q

RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS/DERIVADAS

Exploração do patrimônio do Estado

A

ORIGINÁRIAS

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16
Q

RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS/DERIVADAS

Sujeitas predominantemente ao reg. de direito privado

A

ORIGINÁRIAS

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17
Q

RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS/DERIVADAS

Não há poder de império

A

ORIGINÁRIAS

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18
Q

RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS/DERIVADAS

Sua fonte é o contrato

A

ORIGINÁRIAS

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19
Q

RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS/DERIVADAS

Oriunda do patrimônio do particular (coação)

A

DERIVADAS

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20
Q

RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS/DERIVADAS

Sujeitas ao reg. de direito público

A

DERIVADAS

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21
Q

RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS/DERIVADAS

Há o poder de império

A

DERIVADAS

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22
Q

RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS/DERIVADAS

Sua fonte é a lei

A

DERIVADAS

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23
Q

RECEITAS PÚBLICAS DERIVADAS

Oriunda do patrimônio do Estado/do particular (coação)

A

do particular (coação)

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24
Q

RECEITAS PÚBLICAS DERIVADAS

Sujeitas ao reg. de direito público/privado

A

público

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25
Q

RECEITAS PÚBLICAS DERIVADAS

Há/não há o poder de império

A

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26
Q

RECEITAS PÚBLICAS DERIVADAS

Sua fonte é o contrato/a lei

A

a lei

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27
Q

RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS

Oriunda do patrimônio do Estado/do particular (coação)

A

do Estado

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28
Q

Conceito de Tributo

X

  • Pecuniária
  • Compulsória
  • que não constitui sanção de ato ilícito
  • instituída em lei
  • cobrada mediante atividade vinculada
A

Prestação

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29
Q

Conceito de Tributo

Prestação

  • X
  • Compulsória
  • que não constitui sanção de ato ilícito
  • instituída em lei
  • cobrada mediante atividade vinculada
A

Pecuniária

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30
Q

Conceito de Tributo

Prestação

  • Pecuniária
  • X
  • que não constitui sanção de ato ilícito
  • instituída em lei
  • cobrada mediante atividade vinculada
A

Compulsória

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31
Q

Conceito de Tributo

Prestação

  • Pecuniária
  • Compulsória
  • X
  • instituída em lei
  • cobrada mediante atividade vinculada
A

que não constitui sanção de ato ilícito

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32
Q

Conceito de Tributo

Prestação

  • Pecuniária
  • Compulsória
  • que não constitui sanção de ato ilícito
  • X
  • cobrada mediante atividade vinculada
A

instituída em lei

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33
Q

Conceito de Tributo

Prestação

  • Pecuniária
  • Compulsória
  • que não constitui sanção de ato ilícito
  • instituída em lei
  • X
A

cobrada mediante atividade vinculada

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34
Q

Natureza Jurídica dos Tributos

O X definiu que, para identificarmos a natureza jurídica específica do tributo, isto é, a espécie tributária (impostos, taxas, etc.), deve-se levar em consideração apenas o fato gerador.

A

CTN

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35
Q

Natureza Jurídica dos Tributos

O CTN definiu que, para identificarmos a natureza jurídica específica do tributo, isto é, a espécie tributária (impostos, taxas, etc.), deve-se levar em consideração apenas o X.

A

fato gerador

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36
Q

Natureza Jurídica dos Tributos

Para o legislador, a X e as demais características formais adotadas pela lei bem como a destinação legal do produto da arrecadação do tributo são irrelevantes para definir a sua natureza jurídica.

A

denominação

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37
Q

Natureza Jurídica dos Tributos

Para o legislador, a denominação e as demais características X adotadas pela lei bem como a destinação legal do produto da arrecadação do tributo são irrelevantes para definir a sua natureza jurídica.

A

formais

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38
Q

Natureza Jurídica dos Tributos

Para o legislador, a denominação e as demais características formais adotadas pela lei bem como a X legal do produto da arrecadação do tributo são irrelevantes para definir a sua natureza jurídica.

A

destinação

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39
Q

Natureza Jurídica dos Tributos

Para o legislador, a denominação e as demais características formais adotadas pela lei bem como a destinação legal do produto da arrecadação do tributo são X para definir a sua natureza jurídica.

A

irrelevantes

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40
Q

Após o surgimento da X, o entendimento predominante é o de que existem não apenas três, mas cinco espécies tributárias, dando origem à corrente pentapartida.

A

CF88

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41
Q

Após o surgimento da CF88, o entendimento predominante é o de que existem não apenas X, mas cinco espécies tributárias, dando origem à corrente pentapartida.

A

três

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42
Q

Após o surgimento da CF88, o entendimento predominante é o de que existem não apenas três, mas X espécies tributárias, dando origem à corrente pentapartida.

A

cinco

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43
Q

Após o surgimento da CF88, o entendimento predominante é o de que existem não apenas três, mas cinco espécies tributárias, dando origem à corrente X.

A

pentapartida

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44
Q

É importante saber que os X e as contribuições especiais são tributos finalísticos, ou seja, a destinação do produto de sua arrecadação é um critério relevante para diferenciá-los dos demais tributos.

A

empréstimos compulsórios

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45
Q

É importante saber que os empréstimos compulsórios e as X são tributos finalísticos, ou seja, a destinação do produto de sua arrecadação é um critério relevante para diferenciá-los dos demais tributos.

A

contribuições especiais

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46
Q

É importante saber que os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais são tributos X, ou seja, a destinação do produto de sua arrecadação é um critério relevante para diferenciá-los dos demais tributos.

A

finalísticos

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47
Q

É importante saber que os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais são tributos finalísticos, ou seja, a X do produto de sua arrecadação é um critério relevante para diferenciá-los dos demais tributos.

A

destinação

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48
Q

É importante saber que os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais são tributos finalísticos, ou seja, a destinação do produto de sua arrecadação é um critério X para diferenciá-los dos demais tributos.

A

relevante

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49
Q

Espécies Tributárias

X

Taxas

Contribuições de Melhoria

Empréstimos Compulsórios

Contribuições Especiais

A

Impostos

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50
Q

Espécies Tributárias

Impostos

X

Contribuições de Melhoria

Empréstimos Compulsórios

Contribuições Especiais

A

Taxas

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51
Q

Espécies Tributárias

Impostos

Taxas

X

Empréstimos Compulsórios

Contribuições Especiais

A

Contribuições de Melhoria

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52
Q

Espécies Tributárias

Impostos

Taxas

Contribuições de Melhoria

X

Contribuições Especiais

A

Empréstimos Compulsórios

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53
Q

Espécies Tributárias

Impostos

Taxas

Contribuições de Melhoria

Empréstimos Compulsórios

X

A

Contribuições Especiais

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54
Q

X são tributos não vinculados, por estarem relacionados com uma manifestação de riqueza do contribuinte.

Por exemplo, paga-se IPTU porque possui imóvel urbano, e não porque o Município lhe presta algum serviço específico.

A obrigação de pagar o imposto independe de qualquer contraprestação estatal.

A

Impostos

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55
Q

Impostos são tributos vinculados/não vinculados, por estarem relacionados com uma manifestação de riqueza do contribuinte.

Por exemplo, paga-se IPTU porque possui imóvel urbano, e não porque o Município lhe presta algum serviço específico.

A obrigação de pagar o imposto independe de qualquer contraprestação estatal.

A

não vinculados

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56
Q

Impostos são tributos não vinculados, por estarem relacionados com uma manifestação de X do contribuinte.

Por exemplo, paga-se IPTU porque possui imóvel urbano, e não porque o Município lhe presta algum serviço específico.

A obrigação de pagar o imposto independe de qualquer contraprestação estatal.

A

riqueza

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57
Q

Impostos são tributos não vinculados, por estarem relacionados com uma manifestação de riqueza do contribuinte.

Por exemplo, paga-se IPTU porque possui imóvel urbano, e não porque o Município lhe presta algum X específico.

A obrigação de pagar o imposto independe de qualquer contraprestação estatal.

A

serviço

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58
Q

Impostos são tributos não vinculados, por estarem relacionados com uma manifestação de riqueza do contribuinte.

Por exemplo, paga-se IPTU porque possui imóvel urbano, e não porque o Município lhe presta algum serviço específico.

A obrigação de pagar o imposto depende/independe de contraprestação estatal.

A

independe

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59
Q

A receita auferida com os X não está vinculada, em regra, a qualquer destinação.

Ou seja, esse é mais um argumento de que os recursos devem ser usados em benefício da coletividade, remunerando
os chamados serviços gerais – uti universi.

Cite-se, como exemplo, o serviço de segurança pública.

A

impostos

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60
Q

A receita auferida com os impostos não está X, em regra, a qualquer destinação.

Ou seja, esse é mais um argumento de que os recursos devem ser usados em benefício da coletividade, remunerando
os chamados serviços gerais – uti universi.

Cite-se, como exemplo, o serviço de segurança pública.

A

vinculada

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61
Q

A receita auferida com os impostos não está vinculada, em regra, a qualquer destinação.

Ou seja, esse é mais um argumento de que os recursos devem ser usados em benefício da X, remunerando os chamados serviços gerais – uti universi.

Cite-se, como exemplo, o serviço de segurança pública.

A

coletividade

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62
Q

A receita auferida com os impostos não está vinculada, em regra, a qualquer destinação.

Ou seja, esse é mais um argumento de que os recursos devem ser usados em benefício da coletividade, remunerando
os chamados serviços X – uti universi.

Cite-se, como exemplo, o serviço de segurança pública.

A

gerais

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63
Q

A receita auferida com os impostos não está vinculada, em regra, a qualquer destinação.

Ou seja, esse é mais um argumento de que os recursos devem ser usados em benefício da coletividade, remunerando
os chamados serviços gerais – X.

Cite-se, como exemplo, o serviço de segurança pública.

A

uti universi

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64
Q

A receita auferida com os impostos não está vinculada, em regra, a qualquer destinação.

Ou seja, esse é mais um argumento de que os recursos devem ser usados em benefício da coletividade, remunerando
os chamados serviços gerais – uti universi.

Cite-se, como exemplo, o serviço de X.

A

segurança pública

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65
Q

A receita auferida com os impostos não está vinculada, em regra, a qualquer X.

Ou seja, esse é mais um argumento de que os recursos devem ser usados em benefício da coletividade, remunerando
os chamados serviços gerais – uti universi.

Cite-se, como exemplo, o serviço de segurança pública.

A

destinação

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66
Q

X e X

ISS
IPTU
ITBI

A

Municípios e Distrito Federal

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67
Q

Municípios e Distrito Federal

X
IPTU
ITBI

A

ISS

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68
Q

Municípios e Distrito Federal

ISS
X
ITBI

A

IPTU

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69
Q

Municípios e Distrito Federal

ISS
IPTU
X

A

ITBI

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70
Q

X e X

ITCMD
ICMS
IPVA

A

Estados e Distrito Federal

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71
Q

Estados e Distrito Federal

X
ICMS
IPVA

A

ITCMD

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72
Q

Estados e Distrito Federal

ITCMD
X
IPVA

A

ICMS

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73
Q

Estados e Distrito Federal

ITCMD
ICMS
X

A

IPVA

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74
Q

X

II
IE
IR
IPI
IOF
ITR
IGF
IS
IEG
I. Residuais

A

União

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75
Q

União

X
IE
IR
IPI
IOF
ITR
IGF
IS
IEG
I. Residuais

A

II

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76
Q

União

II
X
IR
IPI
IOF
ITR
IGF
IS
IEG
I. Residuais

A

IE

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77
Q

União

II
IE
X
IPI
IOF
ITR
IGF
IS
IEG
I. Residuais

A

IR

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78
Q

União

II
IE
IR
X
IOF
ITR
IGF
IS
IEG
I. Residuais

A

IPI

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79
Q

União

II
IE
IR
IPI
X
ITR
IGF
IS
IEG
I. Residuais

A

IOF

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80
Q

União

II
IE
IR
IPI
IOF
X
IGF
IS
IEG
I. Residuais

A

ITR

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81
Q

União

II
IE
IR
IPI
IOF
ITR
X
IS
IEG
I. Residuais

A

IGF

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82
Q

União

II
IE
IR
IPI
IOF
ITR
IGF
X
IEG
I. Residuais

A

IS

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83
Q

União

II
IE
IR
IPI
IOF
ITR
IGF
IS
X
I. Residuais

A

IEG (IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO EM CASO DE GUERRA)

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84
Q

União

II
IE
IR
IPI
IOF
ITR
IGF
IS
IEG
X

A

I. Residuais

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85
Q

Imposto de Competência Compartilhada Entre Estados, DF e Municípios:

A

Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)

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86
Q

Todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) poderão instituir X. Podemos dizer, então, que a X é um tributo de competência comum.

A

taxas, taxa

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87
Q

Todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) poderão instituir taxas. Podemos dizer, então, que a taxa é um tributo de competência X.

A

comum

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88
Q

X são tributos vinculados e contraprestacionais.

A

Taxas

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89
Q

Taxas são tributos X e contraprestacionais.

A

vinculados

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Q

Taxas são tributos vinculados e X.

A

contraprestacionais

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91
Q

O fato gerador das X está relacionado a uma prestação estatal específica ao contribuinte, seja por meio de serviços públicos ou pelo exercício do poder de polícia.

A

taxas

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Q

O fato gerador das taxas está relacionado a uma X estatal específica ao contribuinte, seja por meio de serviços públicos ou pelo exercício do poder de polícia.

A

prestação

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Q

O fato gerador das taxas está relacionado a uma prestação estatal X ao contribuinte, seja por meio de serviços públicos ou pelo exercício do poder de polícia.

A

específica

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Q

O fato gerador das taxas está relacionado a uma prestação estatal específica ao contribuinte, seja por meio de X públicos ou pelo exercício do poder de polícia.

A

serviços

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Q

O fato gerador das taxas está relacionado a uma prestação estatal específica ao contribuinte, seja por meio de serviços públicos ou pelo exercício do X.

A

poder de polícia.

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96
Q

X

1) Exercício Regular do Poder de Polícia

2) Utilização de Serviço Público
a) Específico e Divisível
b) Utilização efetiva ou Potencial

A

Taxa

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97
Q

Taxa

1) Exercício X do Poder de Polícia

2) Utilização de Serviço Público
a) Específico e Divisível
b) Utilização efetiva ou Potencial

A

Regular

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98
Q

Taxa

1) Exercício Regular do X

2) Utilização de Serviço Público
a) Específico e Divisível
b) Utilização efetiva ou Potencial

A

Poder de Polícia

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99
Q

Taxa

1) Exercício Regular do Poder de Polícia

2) Utilização de Serviço Público
a) Específico e Divisível
b) Utilização efetiva ou X

A

Potencial

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100
Q

Taxa

1) Exercício Regular do Poder de Polícia

2) Utilização de X
a) Específico e Divisível
b) Utilização efetiva ou Potencial

A

Serviço Público

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101
Q

Taxa

1) Exercício Regular do Poder de Polícia

2) Utilização de Serviço Público
a) X e Divisível
b) Utilização efetiva ou Potencial

A

Específico

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102
Q

Taxa

1) Exercício Regular do Poder de Polícia

2) Utilização de Serviço Público
a) Específico e Divisível
b) Utilização X ou Potencial

A

efetiva

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103
Q

Taxa

1) Exercício Regular do Poder de Polícia

2) Utilização de Serviço Público
a) Específico e X
b) Utilização efetiva ou Potencial

A

Divisível

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104
Q

O poder de polícia é aquele que a administração pública dispõe para X alguns direitos individuais de cada particular, tendo em vista os interesses coletivos.

A

restringir

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105
Q

O X é aquele que a administração pública dispõe para restringir alguns direitos individuais de cada particular, tendo em vista os interesses coletivos.

A

poder de polícia

106
Q

Há diversas atividades X que podem ensejar a cobrança da taxa de polícia.

Como exemplo, temos a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental (TCFA) tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

A

fiscalizadoras

107
Q

Atenção: Tanto os serviços X utilizados pelo contribuinte como aqueles potencialmente utilizados ensejam a cobrança de taxas.

A

efetivamente

108
Q

Atenção: Tanto os serviços efetivamente utilizados pelo contribuinte como aqueles X utilizados ensejam a cobrança de taxas.

A

potencialmente

109
Q

A utilização X é aquela em que, em que pese a disponibilização do serviço público, o contribuinte não o utiliza.

A

potencial

110
Q

A utilização potencial é aquela em que, em que pese a X do serviço público, o contribuinte não o utiliza.

A

disponibilização

111
Q

A utilização potencial é aquela em que, em que pese a disponibilização do serviço público, o contribuinte não o X.

A

utiliza

112
Q

A utilização potencial é aquela em que, em que pese a disponibilização do serviço público, o contribuinte não o utiliza.

É o caso da taxa de X, que é cobrada independentemente de ser utilizado ou não o serviço de coleta domiciliar de X.

A

lixo, lixo

113
Q

Quanto à natureza do serviço público, é importante ter em mente que apenas serviços públicos X e divisíveis podem ser remunerados por meio de taxas, o que não ocorre, por exemplo, com o serviço de iluminação pública.

A

específicos

114
Q

Quanto à natureza do serviço público, é importante ter em mente que apenas serviços públicos específicos e X podem ser remunerados por meio de taxas, o que não ocorre, por exemplo, com o serviço de iluminação pública.

A

divisíveis

115
Q

Quanto à natureza do serviço público, é importante ter em mente que apenas serviços públicos específicos e divisíveis podem ser remunerados por meio de taxas, o que não ocorre, por exemplo, com o serviço de X.

A

iluminação pública

116
Q

Todos os entes federados poderão instituir a X. É um tributo de competência comum, assim como a taxa.

A

contribuição de melhoria

117
Q

Todos os entes federados poderão instituir a contribuição de melhoria. É um tributo de competência X, assim como a taxa.

A

comum

118
Q

Todos os entes federados poderão instituir a contribuição de melhoria. É um tributo de competência comum, assim como a X.

A

taxa

119
Q

A X é um tributo vinculado a uma atividade estatal (realização de obra pública).

A

contribuição de melhoria

120
Q

A contribuição de melhoria é um tributo X a uma atividade estatal (realização de obra pública).

A

vinculado

121
Q

A contribuição de melhoria é um tributo vinculado a uma X estatal (realização de obra pública).

A

atividade

122
Q

A contribuição de melhoria é um tributo vinculado a uma atividade estatal (realização de X).

A

obra pública

123
Q

O X da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária, e não a obra pública em si.

Assim, se uma obra pública não gerar valorização imobiliária, não há justificativa para cobrança do tributo.

A

fato gerador

124
Q

O fato gerador da X é a valorização imobiliária, e não a obra pública em si.

Assim, se uma obra pública não gerar valorização imobiliária, não há justificativa para cobrança do tributo.

A

contribuição de melhoria

125
Q

O fato gerador da contribuição de melhoria é a X, e não a obra pública em si.

Assim, se uma obra pública não gerar X, não há justificativa para cobrança do tributo.

A

valorização imobiliária, valorização imobiliária

126
Q

O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária, e não a X em si.

Assim, se uma obra pública não gerar valorização imobiliária, não há justificativa para cobrança do tributo.

A

obra pública

127
Q

O CTN previu os limites X e X da contribuição de melhoria.

O limite total se refere ao valor
máximo que pode ser arrecadado a título de contribuição de melhoria. O CTN estabeleceu como limite o valor total gasto com a obra.

Como limite individual, foi estabelecido o valor que corresponde à valorização que a obra pública gerou para cada particular.

A

totais e individuais

128
Q

O CTN previu os limites totais e individuais da X.

O limite total se refere ao valor
máximo que pode ser arrecadado a título de contribuição de melhoria. O CTN estabeleceu como limite o valor total gasto com a obra.

Como limite individual, foi estabelecido o valor que corresponde à valorização que a obra pública gerou para cada particular.

A

contribuição de melhoria

129
Q

O CTN previu os limites totais e individuais da contribuição de melhoria.

O limite X se refere ao valor
máximo que pode ser arrecadado a título de contribuição de melhoria. O CTN estabeleceu como limite o valor total gasto com a obra.

Como limite individual, foi estabelecido o valor que corresponde à valorização que a obra pública gerou para cada particular.

A

total

130
Q

O CTN previu os limites totais e individuais da contribuição de melhoria.

O limite total se refere ao valor
máximo que pode ser arrecadado a título de contribuição de melhoria. O CTN estabeleceu como limite o X.

Como limite individual, foi estabelecido o valor que corresponde à valorização que a obra pública gerou para cada particular.

A

total gasto com a obra

131
Q

O CTN previu os limites totais e individuais da contribuição de melhoria.

O limite total se refere ao valor
máximo que pode ser arrecadado a título de contribuição de melhoria. O CTN estabeleceu como limite o valor total gasto com a obra.

Como limite X, foi estabelecido o valor que corresponde à valorização que a obra pública gerou para cada particular.

A

individual

132
Q

O CTN previu os limites totais e individuais da contribuição de melhoria.

O limite total se refere ao valor
máximo que pode ser arrecadado a título de contribuição de melhoria. O CTN estabeleceu como limite o valor total gasto com a obra.

Como limite individual, foi estabelecido o valor que corresponde à X que a obra pública gerou para cada particular.

A

valorização

133
Q

Os X são reconhecidos pelo STF como sendo tributos. Foram previstos no art.
148, da CF/88, dentro do capítulo do Sistema Tributário Nacional e se encaixam perfeitamente no
conceito de tributos.

A

empréstimos compulsórios

134
Q

Os empréstimos compulsórios são reconhecidos pelo X como sendo tributos. Foram previstos no art.
148, da CF/88, dentro do capítulo do Sistema Tributário Nacional e se encaixam perfeitamente no
conceito de tributos.

A

STF

135
Q

Os empréstimos compulsórios são reconhecidos pelo STF como sendo X. Foram previstos no art.
148, da CF/88, dentro do capítulo do Sistema Tributário Nacional e se encaixam perfeitamente no
conceito de X.

A

tributos, tributos

136
Q

Os X são de competência exclusiva da União, só podendo ser instituídos por meio de lei complementar (não pode ser utilizada medida provisória).

A

empréstimos compulsórios

137
Q

Os empréstimos compulsórios são de competência exclusiva da X, só podendo ser instituídos por meio de lei complementar (não pode ser utilizada medida provisória).

A

União

138
Q

Os empréstimos compulsórios são de competência exclusiva da União, só podendo ser instituídos por meio de lei X (não pode ser utilizada medida provisória).

A

complementar

139
Q

Os empréstimos compulsórios são de competência exclusiva da União, só podendo ser instituídos por meio de lei complementar (pode/não pode ser utilizada medida provisória).

A

não pode

140
Q

Os empréstimos compulsórios são de competência exclusiva da União, só podendo ser instituídos por meio de lei complementar (não pode ser utilizada X).

A

medida provisória

141
Q

Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um X:

1) despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública,

2) despesas extraordinárias
decorrentes de guerra externa ou sua iminência e

3) os investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

A

empréstimo compulsório

142
Q

Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um empréstimo compulsório:

1) despesas X decorrentes de calamidade pública,

2) despesas extraordinárias
decorrentes de guerra externa ou sua iminência e

3) os investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

A

extraordinárias

143
Q

Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um empréstimo compulsório:

1) despesas extraordinárias decorrentes de X,

2) despesas extraordinárias
decorrentes de guerra externa ou sua iminência e

3) os investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

A

calamidade pública

144
Q

Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um empréstimo compulsório:

1) despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública,

2) despesas X decorrentes de guerra externa ou sua iminência e

3) os investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

A

extraordinárias

145
Q

Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um empréstimo compulsório:

1) despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública,

2) despesas extraordinárias
decorrentes de X externa ou sua iminência e

3) os investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

A

guerra

146
Q

Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um empréstimo compulsório:

1) despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública,

2) despesas extraordinárias
decorrentes de guerra X ou sua iminência e

3) os investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

A

externa

147
Q

Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um empréstimo compulsório:

1) despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública,

2) despesas extraordinárias
decorrentes de guerra externa ou sua X e

3) os investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

A

iminência

148
Q

Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um empréstimo compulsório:

1) despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública,

2) despesas extraordinárias
decorrentes de guerra externa ou sua iminência e

3) os X públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

A

investimentos

149
Q

Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um empréstimo compulsório:

1) despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública,

2) despesas extraordinárias
decorrentes de guerra externa ou sua iminência e

3) os investimentos públicos de caráter X e de relevante interesse nacional.

A

urgente

150
Q

Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um empréstimo compulsório:

1) despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública,

2) despesas extraordinárias
decorrentes de guerra externa ou sua iminência e

3) os investimentos públicos de caráter urgente e de X interesse nacional.

A

relevante

151
Q

Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um empréstimo compulsório:

1) despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública,

2) despesas extraordinárias
decorrentes de guerra externa ou sua iminência e

3) os investimentos públicos de caráter urgente e de relevante X.

A

interesse nacional

152
Q

X

Contribuições Sociais

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)

Contribuições de interesse das categorias profissionais

Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIP)

A

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

153
Q

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

Contribuições X

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)

Contribuições de interesse das categorias profissionais

Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIP)

A

Sociais

154
Q

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

Contribuições Sociais

Contribuição de Intervenção no Domínio X (X)

Contribuições de interesse das categorias profissionais

Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIP)

A

Econômico (CIDE)

155
Q

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

Contribuições Sociais

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)

Contribuições de interesse das X

Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIP)

A

categorias profissionais

156
Q

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

Contribuições Sociais

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)

Contribuições de interesse das categorias profissionais

Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de X e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (X)

A

Iluminação Pública, COSIP

157
Q

COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR

X

União (Exceção: todos os demais entes podem instituir contribuição previdenciária a ser cobrada de seus servidores)

A

Contribuições Sociais

158
Q

COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR

Contribuições Sociais

X (Exceção: todos os demais entes podem instituir contribuição previdenciária a ser cobrada de seus servidores)

A

União

159
Q

COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR

Contribuições Sociais

União (Exceção: todos os demais entes podem instituir contribuição X a ser cobrada de seus servidores)

A

previdenciária

160
Q

COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR

Contribuições Sociais

União (Exceção: todos os demais entes podem instituir contribuição previdenciária a ser cobrada de seus X)

A

servidores

161
Q

COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR

X e Contribuições de interesse das categorias profissionais

Somente a União

A

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)

162
Q

COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e X

Somente a União

A

Contribuições de interesse das categorias profissionais

163
Q

COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e Contribuições de interesse das categorias profissionais

Somente X

A

a União

164
Q

COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR

X

Somente Distrito Federal e Municípios

A

Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIP)

165
Q

COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR

Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIP)

Somente X

A

Distrito Federal e Municípios

166
Q

De acordo com a CF/88, as X as CIDEs deverão ter as seguintes características:

➢ Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

➢ Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

➢ Poderão ter alíquotas ad valorem ou específica.

A

contribuições sociais

167
Q

De acordo com a CF/88, as contribuições sociais as X deverão ter as seguintes características:

➢ Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

➢ Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

➢ Poderão ter alíquotas ad valorem ou específica.

A

CIDEs

168
Q

De acordo com a CF/88, as contribuições sociais as CIDEs deverão ter as seguintes características:

➢ Incidirão/não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

➢ Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

➢ Poderão ter alíquotas ad valorem ou específica.

A

não incidirão

169
Q

De acordo com a CF/88, as contribuições sociais as CIDEs deverão ter as seguintes características:

➢ Não incidirão sobre as receitas decorrentes de X;

➢ Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

➢ Poderão ter alíquotas ad valorem ou específica.

A

exportação

170
Q

De acordo com a CF/88, as contribuições sociais as CIDEs deverão ter as seguintes características:

➢ Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

➢ Incidirão/não incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

➢ Poderão ter alíquotas ad valorem ou específica.

A

Incidirão

171
Q

De acordo com a CF/88, as contribuições sociais as CIDEs deverão ter as seguintes características:

➢ Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

➢ Incidirão também sobre a X de produtos estrangeiros ou serviços;

➢ Poderão ter alíquotas ad valorem ou específica.

A

importação

172
Q

De acordo com a CF/88, as contribuições sociais as CIDEs deverão ter as seguintes características:

➢ Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

➢ Incidirão também sobre a importação de X estrangeiros ou X;

➢ Poderão ter alíquotas ad valorem ou específica.

A

produtos, serviços

173
Q

De acordo com a CF/88, as contribuições sociais as CIDEs deverão ter as seguintes características:

➢ Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

➢ Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

➢ Poderão/não poderão ter alíquotas ad valorem ou específica.

A

Poderão

174
Q

De acordo com a CF/88, as contribuições sociais as CIDEs deverão ter as seguintes características:

➢ Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

➢ Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

➢ Poderão ter alíquotas X ou específica.

A

ad valorem

175
Q

De acordo com a CF/88, as contribuições sociais as CIDEs deverão ter as seguintes características:

➢ Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

➢ Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

➢ Poderão ter alíquotas ad valorem ou X.

A

específica

176
Q

Além das contribuições para custeio da seguridade social já previstas na CF/88, a União pode criar outras, denominadas contribuições X.

Para tanto, deve-se obedecer os critérios discriminados no art.
154, I, a saber:

➢ Devem ser instituídas por lei complementar;

➢ Devem ser não cumulativas;

➢ Não podem ter base de cálculo ou fato gerador próprios de outras contribuições já existentes.

A

residuais

177
Q

Além das contribuições para custeio da seguridade social já previstas na CF/88, a União pode criar outras, denominadas contribuições residuais.

Para tanto, deve-se obedecer os critérios discriminados no art.
154, I, a saber:

➢ Devem ser instituídas por lei X;

➢ Devem ser não cumulativas;

➢ Não podem ter base de cálculo ou fato gerador próprios de outras contribuições já existentes.

A

complementar

178
Q

Além das contribuições para custeio da seguridade social já previstas na CF/88, a União pode criar outras, denominadas contribuições residuais.

Para tanto, deve-se obedecer os critérios discriminados no art.
154, I, a saber:

➢ Devem ser instituídas por lei complementar;

➢ Devem ser cumulativas/não cumulativas;

➢ Não podem ter base de cálculo ou fato gerador próprios de outras contribuições já existentes.

A

não cumulativas

179
Q

Além das contribuições para custeio da seguridade social já previstas na CF/88, a União pode criar outras, denominadas contribuições residuais.

Para tanto, deve-se obedecer os critérios discriminados no art.
154, I, a saber:

➢ Devem ser instituídas por lei complementar;

➢ Devem ser não cumulativas;

➢ Podem/não podem ter base de cálculo ou fato gerador próprios de outras contribuições já existentes.

A

não podem

180
Q

Além das contribuições para custeio da seguridade social já previstas na CF/88, a União pode criar outras, denominadas contribuições residuais.

Para tanto, deve-se obedecer os critérios discriminados no art.
154, I, a saber:

➢ Devem ser instituídas por lei complementar;

➢ Devem ser não cumulativas;

➢ Não podem ter X ou fato gerador próprios de outras contribuições já existentes.

A

base de cálculo

181
Q

Além das contribuições para custeio da seguridade social já previstas na CF/88, a União pode criar outras, denominadas contribuições residuais.

Para tanto, deve-se obedecer os critérios discriminados no art.
154, I, a saber:

➢ Devem ser instituídas por lei complementar;

➢ Devem ser não cumulativas;

➢ Não podem ter base de cálculo ou X próprios de outras contribuições já existentes.

A

fato gerador

182
Q

Além das contribuições para custeio da seguridade social já previstas na CF/88, a União pode criar outras, denominadas contribuições residuais.

Para tanto, deve-se obedecer os critérios discriminados no art.
154, I, a saber:

➢ Devem ser instituídas por lei complementar;

➢ Devem ser não cumulativas;

➢ Não podem ter base de cálculo ou fato gerador próprios de X contribuições já existentes.

A

outras

183
Q

Além das contribuições para custeio da seguridade social já previstas na CF/88, a União pode criar outras, denominadas contribuições residuais.

Para tanto, deve-se obedecer os critérios discriminados no art.
154, I, a saber:

➢ Devem ser instituídas por lei complementar;

➢ Devem ser não cumulativas;

➢ Não podem ter base de cálculo ou fato gerador próprios de outras contribuições já X.

A

existentes

184
Q
  • A Contribuição de X só foi prevista na CF/88, com a Emenda 39/02. Trata-se de contribuição especial com as seguintes características:

➢ A competência para sua instituição é restrita aos Municípios e ao DF;

➢ A arrecadação do tributo é vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública;

➢ É facultado que a cobrança desse tributo seja feita na fatura de consumo de energia elétrica.

A

Iluminação Pública

185
Q
  • A Contribuição de Iluminação Pública só foi prevista na CF/88, com a X 39/02. Trata-se de contribuição especial com as seguintes características:

➢ A competência para sua instituição é restrita aos Municípios e ao DF;

➢ A arrecadação do tributo é vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública;

➢ É facultado que a cobrança desse tributo seja feita na fatura de consumo de energia elétrica.

A

Emenda

186
Q
  • A Contribuição de Iluminação Pública só foi prevista na CF/88, com a Emenda 39/02. Trata-se de contribuição X com as seguintes características:

➢ A competência para sua instituição é restrita aos Municípios e ao DF;

➢ A arrecadação do tributo é vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública;

➢ É facultado que a cobrança desse tributo seja feita na fatura de consumo de energia elétrica.

A

especial

187
Q
  • A Contribuição de Iluminação Pública só foi prevista na CF/88, com a Emenda 39/02. Trata-se de contribuição especial com as seguintes características:

➢ A competência para sua instituição é restrita a X;

➢ A arrecadação do tributo é vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública;

➢ É facultado que a cobrança desse tributo seja feita na fatura de consumo de energia elétrica.

A

aos Municípios e ao DF

188
Q
  • A Contribuição de Iluminação Pública só foi prevista na CF/88, com a Emenda 39/02. Trata-se de contribuição especial com as seguintes características:

➢ A competência para sua instituição é restrita aos Municípios e ao DF;

➢ A arrecadação do tributo é X ao custeio do serviço de iluminação pública;

➢ É facultado que a cobrança desse tributo seja feita na fatura de consumo de energia elétrica.

A

vinculada

189
Q
  • A Contribuição de Iluminação Pública só foi prevista na CF/88, com a Emenda 39/02. Trata-se de contribuição especial com as seguintes características:

➢ A competência para sua instituição é restrita aos Municípios e ao DF;

➢ A arrecadação do tributo é vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública;

➢ É facultado/vedado que a cobrança desse tributo seja feita na fatura de consumo de energia elétrica.

A

facultado

190
Q
  • A Contribuição de Iluminação Pública só foi prevista na CF/88, com a Emenda 39/02. Trata-se de contribuição especial com as seguintes características:

➢ A competência para sua instituição é restrita aos Municípios e ao DF;

➢ A arrecadação do tributo é vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública;

➢ É facultado que a cobrança desse tributo seja feita na X de consumo de energia elétrica.

A

fatura

191
Q

Quanto ao X

o Tributos vinculados
o Tributos não vinculados

A

fato gerador

192
Q

Quanto ao fato gerador

o Tributos X
o Tributos X

A

vinculados
não vinculados

193
Q

o Tributos X: o fato gerador decorre da realização de determinada atividade estatal ao
contribuinte (exemplo: taxas e contribuições de melhoria);

A

vinculados

194
Q

o Tributos vinculados: o fato gerador decorre da realização de determinada X estatal ao
contribuinte (exemplo: taxas e contribuições de melhoria);

A

atividade

195
Q

o Tributos vinculados: o fato gerador decorre da realização de determinada atividade estatal ao
contribuinte (exemplo: X e contribuições de melhoria);

A

taxas

196
Q

o Tributos vinculados: o fato gerador decorre da realização de determinada atividade estatal ao
contribuinte (exemplo: taxas e X);

A

contribuições de melhoria

197
Q

Quanto ao X:

o Tributos de arrecadação vinculada
o Tributos de arrecadação não vinculada

A

destino da arrecadação

198
Q

Quanto ao destino da arrecadação:

o Tributos X
o Tributos X

A

de arrecadação vinculada
de arrecadação não vinculada

199
Q

o Tributos X: o fato gerador é uma situação que independe de qualquer atividade
estatal prestada ao contribuinte (exemplo: impostos).

A

não vinculados

200
Q

o Tributos não vinculados: o fato gerador é uma situação que depende/independe de atividade
estatal prestada ao contribuinte (exemplo: impostos).

A

independe

201
Q

o Tributos não vinculados: o fato gerador é uma situação que independe de qualquer atividade
estatal prestada ao contribuinte (exemplo: X).

A

impostos

202
Q

o Tributos X: os recursos arrecadados com a cobrança do tributo se vinculam a determinado órgão, fundo ou despesa (exemplo: empréstimos compulsórios);

A

de arrecadação vinculada

203
Q

o Tributos de arrecadação vinculada: os X arrecadados com a cobrança do tributo se
vinculam a determinado órgão, fundo ou despesa (exemplo: empréstimos compulsórios);

A

recursos

204
Q

o Tributos de arrecadação vinculada: os recursos arrecadados com a cobrança do tributo se X a determinado órgão, fundo ou despesa (exemplo: empréstimos compulsórios);

A

vinculam

205
Q

o Tributos de arrecadação vinculada: os recursos arrecadados com a cobrança do tributo se
vinculam a determinado órgão, fundo ou despesa (exemplo: X);

A

empréstimos compulsórios

206
Q

o Tributos X: os recursos arrecadados com a cobrança do tributo não se vinculam a determinado órgão, fundo ou despesa (exemplo: impostos);

A

de arrecadação não vinculada

207
Q

o Tributos de arrecadação não vinculada: os X arrecadados com a cobrança do tributo não
se vinculam a determinado órgão, fundo ou despesa (exemplo: impostos);

A

recursos

208
Q

o Tributos de arrecadação não vinculada: os recursos arrecadados com a cobrança do tributo vinculam-se/não se vinculam a determinado órgão, fundo ou despesa (exemplo: impostos);

A

não se vinculam

209
Q

o Tributos de arrecadação não vinculada: os recursos arrecadados com a cobrança do tributo não
se vinculam a determinado órgão, fundo ou despesa (exemplo: X);

A

impostos

210
Q

➢ Quanto à X: todo e qualquer tributo tem a sua cobrança como atividade vinculada, já que isso consta do próprio conceito de tributo.

A

atividade de cobrança

211
Q

➢ Quanto à atividade de cobrança: X tributo tem a sua cobrança como atividade vinculada, já que isso consta do próprio conceito de tributo.

A

todo

212
Q

➢ Quanto à atividade de cobrança: todo e qualquer tributo tem a sua cobrança como atividade X, já que isso consta do próprio conceito de tributo.

A

vinculada

213
Q

➢ Quanto à atividade de cobrança: todo e qualquer tributo tem a sua cobrança como atividade vinculada, já que isso consta do próprio X de tributo.

A

conceito

214
Q

➢ Quanto à X:

o Finalidade Fiscal
o Finalidade Extrafiscal
o Finalidade Parafiscal

A

finalidade

215
Q

➢ Quanto à finalidade:

o Finalidade X
o Finalidade X
o Finalidade X

A

Fiscal
Extrafiscal
Parafiscal

216
Q

o Finalidade X: finalidade arrecadatória (exemplo: imposto de renda);

A

Fiscal

217
Q

o Finalidade Fiscal: finalidade X (exemplo: imposto de renda);

A

arrecadatória

218
Q

o Finalidade Fiscal: finalidade arrecadatória (exemplo: X);

A

imposto de renda

219
Q

o Finalidade X: finalidade interventiva (exemplo: imposto de importação e imposto de
exportação);

A

Extrafiscal

220
Q

o Finalidade Extrafiscal: finalidade X (exemplo: imposto de importação e imposto de
exportação);

A

interventiva

221
Q

o Finalidade Extrafiscal: finalidade interventiva (exemplo: X e X);

A

imposto de importação e imposto de exportação

222
Q

o Finalidade X: os tributos são X quando a lei que os criou nomeia outra pessoa jurídica para ser sujeito ativo (capaz de cobrar os tributos) e destina-lhe os recursos arrecadados (exemplo: contribuições devida aos conselhos de fiscalização profissional, como o CRC e CRM).

A

Parafiscal, parafiscais

223
Q

o Finalidade Parafiscal: os tributos são parafiscais quando a lei que os criou nomeia X pessoa jurídica para ser sujeito ativo (capaz de cobrar os tributos) e destina-lhe os recursos arrecadados (exemplo: contribuições devida aos conselhos de fiscalização profissional, como o CRC e CRM).

A

outra

224
Q

o Finalidade Parafiscal: os tributos são parafiscais quando a lei que os criou nomeia outra pessoa jurídica para ser sujeito X (capaz de cobrar os tributos) e destina-lhe os recursos arrecadados (exemplo: contribuições devida aos conselhos de fiscalização profissional, como o CRC e CRM).

A

ativo

225
Q

o Finalidade Parafiscal: os tributos são parafiscais quando a lei que os criou nomeia outra pessoa jurídica para ser sujeito ativo (capaz de X os tributos) e destina-lhe os recursos arrecadados (exemplo: contribuições devida aos conselhos de fiscalização profissional, como o CRC e CRM).

A

cobrar

226
Q

o Finalidade Parafiscal: os tributos são parafiscais quando a lei que os criou nomeia outra pessoa jurídica para ser sujeito ativo (capaz de cobrar os tributos) e X-lhe os recursos arrecadados (exemplo: contribuições devida aos conselhos de fiscalização profissional, como o CRC e CRM).

A

destina

227
Q

o Finalidade Parafiscal: os tributos são parafiscais quando a lei que os criou nomeia outra pessoa jurídica para ser sujeito ativo (capaz de cobrar os tributos) e destina-lhe os recursos arrecadados (exemplo: contribuições devida aos conselhos de X, como o CRC e CRM).

A

fiscalização profissional

228
Q

➢ Quanto à X

o Tributos diretos
o Tributos indiretos

A

transferência do encargo a terceiros

229
Q

➢ Quanto à transferência do encargo a terceiros

o Tributos X
o Tributos X

A

diretos
indiretos

230
Q

o Tributos X: a pessoa obrigada ao recolhimento é a que acaba sofrendo o ônus do tributo
(exemplo: imposto de renda);

A

diretos

231
Q

o Tributos diretos: a pessoa obrigada ao X é a que acaba sofrendo o ônus do tributo
(exemplo: imposto de renda);

A

recolhimento

232
Q

o Tributos diretos: a pessoa obrigada ao recolhimento é a que acaba sofrendo o X do tributo
(exemplo: imposto de renda);

A

ônus

233
Q

o Tributos diretos: a pessoa obrigada ao recolhimento é a que acaba sofrendo o ônus do tributo
(exemplo: X);

A

imposto de renda

234
Q

o Tributos X: embora determinada pessoa seja definida em lei como obrigada ao
recolhimento do tributo (contribuinte de direito), o ônus do tributo é transferido a terceiros
(contribuinte de fato). (exemplo: ICMS, IPI)

A

indiretos

235
Q

o Tributos indiretos: embora determinada pessoa seja definida em lei como obrigada ao
recolhimento do tributo (contribuinte de X), o ônus do tributo é transferido a terceiros
(contribuinte de fato). (exemplo: ICMS, IPI)

A

direito

236
Q

o Tributos indiretos: embora determinada pessoa seja definida em lei como obrigada ao
recolhimento do tributo (contribuinte de direito), o X do tributo é transferido a terceiros
(contribuinte de fato). (exemplo: ICMS, IPI)

A

ônus

237
Q

o Tributos indiretos: embora determinada pessoa seja definida em lei como obrigada ao
recolhimento do tributo (contribuinte de direito), o ônus do tributo é transferido a X
(contribuinte de fato). (exemplo: ICMS, IPI)

A

terceiros

238
Q

o Tributos indiretos: embora determinada pessoa seja definida em lei como obrigada ao
recolhimento do tributo (contribuinte de direito), o ônus do tributo é transferido a terceiros
(contribuinte de X). (exemplo: ICMS, IPI)

A

fato

239
Q

o Tributos indiretos: embora determinada pessoa seja definida em lei como obrigada ao
recolhimento do tributo (contribuinte de direito), o ônus do tributo é transferido a terceiros
(contribuinte de fato). (exemplo: X, X)

A

ICMS, IPI

240
Q

➢ Quanto à X:

o Tributo fixo
o Tributo proporcional
o Tributo regressivo
o Tributo progressivo

A

variação das alíquotas

241
Q

➢ Quanto à variação das alíquotas:

o Tributo X
o Tributo X
o Tributo X
o Tributo X

A

fixo
proporcional
regressivo
progressivo

242
Q

o Tributo X: cobra-se dos contribuintes um valor fixo (exemplo: R$ 100,00);

A

fixo

243
Q

o Tributo fixo: cobra-se dos contribuintes um valor X (exemplo: R$ 100,00);

A

fixo

244
Q

o Tributo fixo: cobra-se dos contribuintes um valor fixo (exemplo: X);

A

R$ 100,00

245
Q

o Tributo X: a alíquota do tributo é fixa, mas com a variação da base de cálculo, o valor
do tributo pode variar proporcionalmente

A

proporcional

246
Q

o Tributo proporcional: a X do tributo é fixa, mas com a variação da base de cálculo, o valor
do tributo pode variar proporcionalmente

A

alíquota

247
Q

o Tributo proporcional: a alíquota do tributo é X, mas com a variação da base de cálculo, o valor
do tributo pode variar proporcionalmente

A

fixa

248
Q

o Tributo proporcional: a alíquota do tributo é fixa, mas com a variação da X, o valor
do tributo pode variar proporcionalmente

A

base de cálculo

249
Q

o Tributo proporcional: a alíquota do tributo é fixa, mas com a variação da base de cálculo, o valor
do tributo pode X proporcionalmente

A

variar

250
Q

o Tributo proporcional: a alíquota do tributo é fixa, mas com a variação da base de cálculo, o valor
do tributo pode variar X

A

proporcionalmente

251
Q

o Tributo X: a alíquota do tributo reduz conforme se aumenta a base de cálculo, e vice-versa;

A

regressivo

252
Q

o Tributo regressivo: a X do tributo reduz conforme se aumenta a base de cálculo, e vice-versa;

A

alíquota

253
Q

o Tributo regressivo: a alíquota do tributo X conforme se aumenta a base de cálculo, e vice-versa;

A

reduz

254
Q

o Tributo regressivo: a alíquota do tributo reduz conforme se X a base de cálculo, e vice-versa;

A

aumenta

255
Q

o Tributo regressivo: a alíquota do tributo reduz conforme se aumenta a X, e vice-versa;

A

base de cálculo

256
Q

o Tributo regressivo: a alíquota do tributo reduz conforme se aumenta a base de cálculo, e X;

A

vice-versa

257
Q

o Tributo X: a alíquota do tributo aumenta conforme se aumenta a base de cálculo, e
vice-versa;

A

progressivo

258
Q

o Tributo progressivo: a X do tributo aumenta conforme se aumenta a base de cálculo, e
vice-versa;

A

alíquota

259
Q

o Tributo progressivo: a alíquota do tributo X conforme se aumenta a base de cálculo, e
vice-versa;

A

aumenta

260
Q

o Tributo progressivo: a alíquota do tributo aumenta conforme se X a base de cálculo, e vice-versa;

A

aumenta

261
Q

o Tributo progressivo: a alíquota do tributo aumenta conforme se aumenta a X, e vice-versa;

A

base de cálculo

262
Q

o Tributo progressivo: a alíquota do tributo aumenta conforme se aumenta a base de cálculo, e X;

A

vice-versa