Passo Civil exercícios Flashcards
Quando a lei não estabelece, expressamente, a data do início de sua vigência, ela começa a
vigorar no dia seguinte à sua publicação.
F.
Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
A obrigatoriedade da lei brasileira admitida nos Estados estrangeiros se inicia 45 dias após oficialmente publicada.
3 meses (NÃO SÃO 90 DIAS!!!)
Em caso de não se destinar à vigência temporária, a lei vigorará até que outra a modifique ou
revogue.
V.
art. 2º da LINDB.
A lei revogada se restaura automaticamente por ter a lei revogadora perdido a vigência.
F.
A repristinação é instituto jurídico pelo qual uma lei revogada volta a ter vigência, depois que a lei que a revogou também é revogada.
A repristinação, para ter validade no direito brasileiro, deve ser expressa.
§3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga ou
modifica a lei anterior.
F.
§2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior
Aplica-se a lei brasileira aos contratos celebrados no estrangeiro e cuja obrigação venha a ser cumprida no Brasil.
F.
Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
Para solucionar conflito interespacial quanto à qualificação e regência das relações
concernentes a determinado bem — móvel ou imóvel —, aplica-se, via de regra, como elemento
de conexão, a lei do país onde estiver situada a coisa.
V.
Art. 8º. Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a
lei do país em que estiverem situados.
É vedada a aquisição, por governos estrangeiros, de imóveis situados no Brasil, exceto a da propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
V.
Art. 11.
§2º. Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação.
§3º. Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
Ao contrato em curso será aplicada a lei vigente ao tempo da celebração, ainda que sobrevenha
lei nova.
V.
Sendo o contrato um ato jurídico feito de forma regular no que tange à existência, validade e eficácia, será aplicada a lei vigente ao tempo da celebração. ATO JURÍDICO PERFEITO.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Apenas a autoridade judiciária brasileira possui competência para conhecer de ações relacionadas a imóveis situados no Brasil, ressalvados os casos de imóveis pertencentes a estrangeiros sem herdeiros brasileiros.
F.
Não existe tal ressalva.
§1º. Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, para as sucessões por morte, impõe-se a aplicação da lei do
A) país onde se situam os bens.
B) último domicílio do de cujus.
C) país de domicílio do herdeiro.
D) domicílio em que o de cujus realizou a aquisição do bem.
E) país em que ocorreu o falecimento.
B.
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito.
V.
art. 4º da LINDB
as correções a texto de lei já em vigor não são consideradas lei nova.
F.
1º, § 4º, da LINDB, “As correções a
texto de lei já em vigor consideram-se lei nova”.
toda lei entra em vigor no país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, sem
exceção.
F
É admitida exceção a essa regra:
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Na aplicação da lei, cabe ao juiz, a fim de criar uma norma individual, interpretá-la buscando atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
V.
art. 5º do Código Civil
Caso determinada lei tivesse sido publicada no dia doze de fevereiro — sexta-feira —, o prazo
de vacatio legis começaria a fluir no dia quinze de fevereiro.
F.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de
vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação E do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
Não se admite no ordenamento jurídico pátrio a chamada integração normativa, ainda que
para preencher eventuais lacunas do ordenamento.
F.
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Celebrado contrato no período de vigência de determinada lei, qualquer dos contratantes
poderá invocar a aplicação de lei posterior que lhes for mais benéfica.
F.
Ato jurídico perfeito, a lei nova não retroage.
Publicada lei para corrigir texto de lei publicado com incorreção, não haverá novo prazo de
vacatio legis, se a publicação ocorrer antes da data em que a lei corrigida entraria em vigor.
F.
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
A autoridade judiciária brasileira tem competência exclusiva para o conhecimento de ações
que discutam a validade de hipoteca que recai sobre bens imóveis situados no Brasil, ainda que as partes residam em país estrangeiro.
O que importa para a definição da competência, no caso, é o local em que está situado o imóvel, não a residência das partes, conforme o art. 12, § 1º, da LINDB
§ 1o Só à autoridade judiciária
brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
Em regra, a vigência da lei segue o princípio da continuidade.
V.
A lei tem caráter permanente: mantém-se em vigor até ser revogada por outra lei. Esse é chamado princípio da continuidade das leis.
Não se destinando à vigência temporária!
Ainda que não o declare expressamente no seu texto, lei posterior revogará lei anterior se com esta não puder coexistir.
V.
1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior.
A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a
coisa julgada.
V
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
A lei temporária terá vigor até que outra a modifique ou a revogue.
F.
Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
O período de vacância de uma lei — vacatio legis — consiste no período compreendido entre a data de sua publicação e o início de sua vigência, e tem como finalidade dar amplo conhecimento da lei, para que todos assimilem seu conteúdo antes de sua entrada em vigor.
V.