Erros Proc Pen Flashcards
Devido ao princípio de vedação da autoincriminação (nemo tenetur se detegere), o acusado é/não é obrigado a
fornecer padrões vocais necessários para subsidiar prova pericial de verificação de interlocutor
fornecer material para exame grafotécnico, para fins de reconhecimento de escritos por comparação de letra
participar da reconstituição do crime
não é
Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que/salvo se em situação de alegada autodefesa.
ainda que
Audiatur et altera pars é qual princípio?
(“ouvir a outra parte”, em tradução livre), é o princípio do contraditório
V ou F: É exemplo de exceção ao princípio da verdade real no processo penal o descabimento da revisão criminal contra sentença absolutória transitada em julgado, pro societate.
V
V ou F: A defesa técnica, se for meramente formal ou deficitária, ocasionará a nulidade de todos os atos do processo, sem a necessidade de valoração de prejuízo causado ao réu, pois presumível.
Súmula 523 do STF
No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Ou seja:
a FALTA de defesa técnica gera nulidade ABSOLUTA.
A alegação de DEFICIÊNCIA na defesa técnica, porém, constitui nulidade RELATIVA.
Condenação baseada em elementos do inquérito policial complementados por provas
produzidas em juízo não fere o princípio do contraditório.
V.
Elementos de convicção obtidos na fase do inquérito policial não servem para, SOZINHOS,
fundamentarem uma condenação, pois isso importaria violação ao princípio do contraditório, pois são produzidos unilateralmente pelo Estado, sem o contraditório real.
Porém, o Juiz pode fundamentar sua sentença condenatória usando elementos colhidos na fase do inquérito policial JUNTAMENTE com provas produzidas no curso do processo.
Se nomeado defensor pelo juiz, a determinação de continuidade do processo de acusado citado
por edital não fere o princípio do contraditório.
F.
o CPP estabelece que se o réu for citado por edital e não comparecer, nem constituir advogado, o Juiz deverá SUSPENDER o processo, ficando suspenso também o curso do prazo de prescrição.
Nomear um defensor para o réu e seguir com o processo implicaria grave violação ao contraditório.
Ação penal iniciada por denúncia que não contenha a exposição do fato criminoso, com todas as
suas circunstâncias, fere o princípio da ampla defesa.
V.
Uma denúncia que narre os fatos imputados de forma vaga e genérica dificulta o exercício do direito de defesa pelo réu, já que este não saberá exatamente de quais fatos deve se defender.
Fere o princípio constitucional da não culpabilidade a definição de maus antecedentes na
aplicação da pena, se feita com base em outros processos criminais em curso.
V.
Súmula 444 do STJ
É VEDADA a utilização de inquéritos policiais e ações penais EM CURSO para agravar a pena-base.
O indiciado tem o direito de permanecer calado durante o inquérito policial e a ação penal, não sendo permitida valoração desfavorável do silêncio.
V.
Derivação natural do princípio da vedação à autoincriminação.
De acordo com o princípio do promotor natural, reconhecido pelos tribunais superiores, a
atribuição para um promotor de Justiça atuar em determinado caso deve ser fixada a partir de
regras abstratas e
preestabelecidas, o que é incompatível com a designação casuística do promotor de justiça pelo procurador-geral de justiça para atuar em casos que não sejam de sua atribuição.
V.
A Doutrina e a Jurisprudência majoritárias reconhecem a existência do princípio do
promotor natural.
Em razão do princípio da inocência, caso o crime seja um fato típico, antijurídico e culpável,
caberá à acusação provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo
réu.
F.
Caso o réu venha a arguir alguma causa de exclusão da ilicitude ou de exclusão da culpabilidade,
o ônus de provar a existência de tal excludente é da defesa.
O Código de Processo Penal, a jurisprudência e os princípios gerais do direito são considerados
fontes formais diretas do direito processual penal.
F.
A jurisprudência e os princípios gerais do direito não são fontes formais diretas (ou imediatas) do direito processual penal
O princípio da paridade de armas
(par condicio) é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade.
V.
Pois na ACP o MP atua em duas frentes, como acusador imparcial e como fiscal da lei (custos legis), criando um descompasso entre acusação e defesa.
O sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal.
F.
a adoção do sistema acusatório traz, como consequência, uma série de limitações à atuação “proativa” do Juiz, inclusive quanto à ingerência na fase investigatória, que é bastante limitada.
O princípio do juiz natural tem origem no direito anglo-saxão, construído inicialmente com base na ideia da vedação do tribunal de
exceção. Posteriormente, por obra do direito norte-americano, acrescentou-se a exigência da
regra de competência previamente estabelecida ao fato, fruto, provavelmente, do federalismo
adotado por aquele país. O direito brasileiro adota tal princípio nessas duas vertentes
fundamentais.
V.
O princípio do Juiz Natural, adotado pelo nosso ordenamento jurídico, congrega as duas concepções apontadas, ou seja, a vedação à existência de tribunais de exceção e a exigência de existência de regras abstratas e prévias determinando a competência jurisdicional.
O direito ao silêncio ou garantia contra a autoincriminação derrubou um dos pilares do processo penal tradicional: o dogma da verdade real, permitindo que o acusado permaneça em silêncio durante a investigação ou em juízo, bem
como impedindo de forma absoluta que ele seja compelido a produzir ou contribuir com a
formação da prova ou identificação pessoal contrária ao seu interesse, revogando as previsões legais nesse sentido.
F.
Apesar de a vedação à autoincriminação ser uma garantia do acusado, a Doutrina entende que é possível submeter o acusado a situações nas quais não se exija uma participação ativa na produção probatória (ex.: obrigatoriedade de comparecer ao local indicado
a fim de que se proceda ao reconhecimento pela vítima).
No sistema inquisitivo, a
confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente
escritos.
V.
Uma das características do sistema inquisitivo, não adotado pelo nosso ordenamento processual,
é a utilização da confissão como “prova máxima”, ou a “rainha das provas”. Ou seja, uma vez
tendo havido confissão, seriam desnecessárias quaisquer outras provas para que o acusado
pudesse ser condenado.
Além disso, no sistema inquisitivo, como regra, há predomínio de procedimentos escritos (e
sigilosos), não havendo espaço para debates orais.
No Estado democrático moderno não há espaço para a aplicação do princípio processual denominado favor rei, que contraria o jus
libertatis do acusado.
F.
O favor rei, princípio que determina a decisão favorável ao réu em caso de dúvida, é adotado pelo nosso ordenamento jurídico, e não contraria em nada o ius libertatis do acusado, muito pelo contrário.
Dado o princípio da busca da
verdade real, que rege o processo penal, o juiz do processo pode esclarecer pontos obscuros,
desde que circunscritos às provas apresentadas pela acusação e pela defesa, à qual se atribui o
ônus probatório, não sendo admitida, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, a atividade instrutória do juiz no processo penal.
F.
O Juiz pode produzir provas de ofício no processo penal, com vistas à elucidação de fato relevante.
Interceptações telefônicas — comumente chamadas de grampos — e gravações ambientais realizadas por autoridade policial, sem autorização judicial, ainda que em situações emergenciais,
constituem violações aos princípios estruturantes do estado democrático de direito e da
dignidade da pessoa humana.
V.
O sigilo das comunicações telefônicas é inviolável, salvo, por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, CF)
A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível,
sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei
V.
Racismo = inafiançável e imprescritível