Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo Flashcards
Qual a diferença entre vício e fato do produto?
O prejuízo
VÍCIO é a frustração de expectativa, um problema intrínseco ao produto ou serviço, interferindo em sua qualidade ou economicidade.
FATO é um vício que causou dano, um prejuízo real e específico.
Quais os dois tipos de vício?
O vício de quantidade e o vício de qualidade
O que é o vício aparente e o que é o vício oculto?
Facilidade na identificação do vício
Os dois são espécies de vícios de qualidade.
VÍCIO APARENTE é aquele de fácil identificação. Logo no momento da aquisição daquele bem de consumo você já pode perceber que aquilo ali está com problemas.
VÍCIO OCULTO é aquele que não é possível identificar no momento da aquisição. Economizei em uma determinada peça do carro e ao invés dessa peça durar 5 anos, ela só vai durar 4 anos.
O que é o princípio da solidariedade no direito do consumidor?
Integrou a cadeia de consumo, é responsável
É a possibilidade de o consumidor exigir, de qualquer um dos integrantes da cadeia de consumo, que aquele bem seja reparado. Então, se você comprou uma televisão e ela não está funcionando direito, você pode reclamar com a loja, assim como você pode reclamar com o fabricante. Tudo porque o art.18 consagra o chamado princípio da solidariedade.
O que são produtos impróprios?
Impróprios para consumo
São produtos impróprios para consumo, com um dos vícios indicados no artigo 18, §6º, do CDC:
- produtos com prazos de validade vencidos
- produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação
- produtos que se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Quais as três soluções, apresentadas no CDC, para um produto viciado (vício de qualidade)?
Substituir, restituir ou abater
o produto, o valor pago e do preço, respectivamente
O fornecedor tem 30 dias para consertar. Passado esse prazo e sem a solução pelo fornecedor, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha:
- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
- o abatimento proporcional do preço.
O consumidor tem direito a desfazer o negócio mesmo se o produto estiver em perfeitas condições?
Não.
(exceto no direito de arrependimento em compras online)
Ao contrário: mesmo com o produto viciado, ele não é obrigado a trocar imediatamente. Ele tem 30 dias para tentar consertar.
Todavia, não é incomum que o fornecedor conceda esse benefício (desfazer o negócio mesmo com o produto em perfeitas condições). Se o fizer, contudo, é por liberalidade, e não por imposição legal.
A expedição de comprovantes bancários por papel termossensível é um vício de qualidade?
Sim.
Segundo o STJ (informativo 650), “a instituição financeira responde por vício na qualidade do produto ao emitir comprovantes de suas operações por meio de papel termossensível”
O clube de desconto de hospedagem é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória de dano moral decorrente de defeito de serviço prestado por hotel de sua rede conveniada?
Sim.
(pela aplicação do princípio da solidariedade)
O STJ examinou um caso específico, da Bancorbrás, um clube de desconto em redes hoteleiras. O vício foi no serviço do hotel. O Bancorbrás respondeu.
dúvida pessoal: a mesma lógica se aplica a serviços de comparação de descontos, como o decolar.com e o booking.com?
Imagine uma cidade pequena, onde não há assistência técnica autorizada do fabricante. Em caso de um vício do produto, no qual o fornecedor tem 30 dias para tentar consertar. O comerciante pode ser compelido a disponibilizar assistência técnica para o produto que vendeu, ou é dever do consumidor levar o produto até a assistência técnica fornecida pelo fabricante, ainda que em outra cidade?
O comerciante pode ser compelido
(a escolha entre levar para o comerciante, para a assistência técnica ou diretamente ao fabricante é do consumidor)
Em julgado de 2017, o STJ disse que o consumidor tem o direito de escolher entre levar o produto, para sanação do vício, ao comerciante, ao fabricante ou à assistência técnica. A ESCOLHA É DO CONSUMIDOR.
QUESTÃO DE CONCURSO
Jorge adquiriu uma televisão no valor R$3.500,00 perante o fabricante Jony S.A., logo em seguida a aquisição, a televisão apresentou problemas de imagem. Ao tentar estabelecer contato com o comerciante para solucionar o problema, foi informado pelo mesmo, que o consumidor deveria levar o produto para a assistência técnica. Muito chateado, Jorge ajuíza demanda solicitando a troca do produto, sem conceder o prazo de 30 dias previsto no art.18 do CDC. Diante do caso concreto, como funciona o entendimento das cortes superiores a respeito do tema?
Inicialmente, cumpre salientar que não há no CDC norma cogente que confira ao consumidor um direito potestativo de ter o produto trocado antes do prazo legal de 30 (trinta) dias. A troca imediata do produto viciado, portanto, embora prática sempre recomendável, não é imposta ao fornecedor.
O prazo de 30 dias para sanação do vício de qualidade do produto pode ser alterado?
Sim.
(entre 7 e 180 dias)
As partes podem convencionar a alteração do prazo, respeitados os limites mínimo de 7 dias e máximo de 180 dias. Num contrato de adesão, essa cláusula deve ser convencionada em separado.
art. 18, §2º: Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
Em que casos o consumidor poderá exigir a troca imediata do produto viciado (vício de qualidade), sem submeter ao prazo de 30 dias para o conserto pelo fornecedor?
Produto essencial
ou quando o conserto puder diminuir o valor ou a qualidade do produto
Imagine uma família que compra um respirador para o filho doente, e o aparelho não funciona. É possível esperar 30 dias pelo conserto?
art. 18, §3º: o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo [substituir o produto, restituir o valor ou abater o preço] sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
O que acontece caso o consumidor opte, após os 30 dias para conserto, pela substituição do produto por outro novo, mas o modelo adquirido esteja indisponível?
Troca por outro modelo
com complementação ou devolução de eventuais diferenças
Atenção: se o produto for mais caro, o fornecedor não é obrigado a fornecê-lo sem custos. Da mesma forma que a loja ou fabricante é obrigado a devolver a diferença (caso o substituto seja mais barato), o consumidor deve complementar o valor (caso o substituto seja mais caro).
art. 18, §4º, do CDC: Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
É abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 dias?
Não.
a cláusula é válida e possui previsão legal.
A decisão é do STJ. A cláusula não é abusiva e decorre de peculiaridades da construção civil.
Fale sobre a obsolescência programada
(só para manter em mente esse trecho maravilhoso da aula… Bauman é Bauman)
Interessante debate relacionado com o dever de qualidade dos produtos e serviços colocados no mercado reside na conduta dos fornecedores de, deliberadamente, diminuir a vida útil dos produtos (especialmente os tecnológicos), com a finalidade de forçar o consumidor a reingressar no mercado de consumo, ou até mesmo visando a inserção de novos produtos no mercado com a única finalidade de tornar obsoletos os anteriores, fenômeno esse chamado de obsolescência programada.
Segundo constata Bauman, o fenômeno da obsolescência programada foi observado de início como de natureza física e tecnológica, porém, em seguida passou a perceber-se em função de técnica de marketing de crowding out ou “expulsão”, pela qual a função dos novos produtos é, sobretudo, a de tornar obsoletos os anteriores, de modo que “com os produtos velhos desaparece a memória das promessas não cumpridas; a esperança nunca é frustrada de todo; em vez disto ela é mantida em um estado de excitação contínua, com o interesse sempre em trânsito, deslocando-se para objetos sempre novos”.
Trata-se de acesa polêmica cuja solução, notadamente diante da complexidade da sociedade de consumo atual, exige uma nova e crítica análise de toda a teoria do dever de qualidade dos produtos postos no mercado, especialmente perpassando eventual violação do direito de informações sobre o consumo adequado (art. 6º, II, CDC), da boa-fé objetiva ou até mesmo considerar comportamentos desse jaez como práticas abusivas (art. 39, CDC).
QUESTÃO DE CONCURSO
No caso do fornecimento de maçãs a granel pelo “Supermercado Vende Bem”, identificadas nas gôndolas do estabelecimento como produzidas por “Irmãos Santos & Cia. Ltda.”, CNPJ 123.444.555/0001-00, em que houve a constatação técnica, pelo órgão oficial de fiscalização, de utilização de agrotóxicos permitidos para a referida cultura, mas utilizados além do limite máximo permitido pela ANVISA, quanto à Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço, assinale a alternativa correta.
QUEM DEVE SER RESPONSABILIZADO?
Apenas o produtor.
(pois ele foi identificado na gôndola)
A alternativa está errada, pois, de acordo com o Art. 18, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
No problema dado, há identificação do produtor, “Irmãos Santos & Cia. Ltda.”, CNPJ 123.444.555/0001-00, logo a responsabilidade é deste produtor.
ATENÇÃO!!!
Isso não se aplica, contudo, caso o problema decorra do armazenamento incorreto pelo fornecedor (caso do feirante que vende fruta estragada). Nesse caso, se o comerciante não armazenar adequadamente o produto in natura, ainda que identificado o produtor, a responsabilidade é do comerciante.
QUESTÃO DE CONCURSO
VERDADEIRO OU FALSO?
A ação de indenização dos danos sofridos em decorrência do consumo de produto alimentício adquirido com o prazo de validade vencido há mais de um ano deve ser ajuizada em desfavor do comerciante da mercadoria, já que o fabricante não pode ser responsabilizado pela venda do produto com validade vencida. por não tor o dever de guarda e manutenção da mercadoria.
Falso.
Nos termos do Art. 18, § 6º, I, Código de Defesa do Consumidor, são impróprios ao consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos. Trata-se de vício de qualidade, pelo qual são responsáveis solidariamente todos os fornecedores, conforme Art. 18, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor.
Qual o prazo que o consumidor tem para reclamar de um vício de qualidade, e qual a natureza desse prazo.
30 dias
decadencial
O consumidor tem o prazo de trinta dias para reclamar sobre o vício, sob pena de decadência.