Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo Flashcards

1
Q

Qual a diferença entre vício e fato do produto?

A

O prejuízo

VÍCIO é a frustração de expectativa, um problema intrínseco ao produto ou serviço, interferindo em sua qualidade ou economicidade.

FATO é um vício que causou dano, um prejuízo real e específico.

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2
Q

Quais os dois tipos de vício?

A

O vício de quantidade e o vício de qualidade

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3
Q

O que é o vício aparente e o que é o vício oculto?

A

Facilidade na identificação do vício

Os dois são espécies de vícios de qualidade.

VÍCIO APARENTE é aquele de fácil identificação. Logo no momento da aquisição daquele bem de consumo você já pode perceber que aquilo ali está com problemas.

VÍCIO OCULTO é aquele que não é possível identificar no momento da aquisição. Economizei em uma determinada peça do carro e ao invés dessa peça durar 5 anos, ela só vai durar 4 anos.

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4
Q

O que é o princípio da solidariedade no direito do consumidor?

A

Integrou a cadeia de consumo, é responsável

É a possibilidade de o consumidor exigir, de qualquer um dos integrantes da cadeia de consumo, que aquele bem seja reparado. Então, se você comprou uma televisão e ela não está funcionando direito, você pode reclamar com a loja, assim como você pode reclamar com o fabricante. Tudo porque o art.18 consagra o chamado princípio da solidariedade.

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5
Q

O que são produtos impróprios?

A

Impróprios para consumo

São produtos impróprios para consumo, com um dos vícios indicados no artigo 18, §6º, do CDC:

  1. produtos com prazos de validade vencidos
  2. produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação
  3. produtos que se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
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6
Q

Quais as três soluções, apresentadas no CDC, para um produto viciado (vício de qualidade)?

A

Substituir, restituir ou abater

o produto, o valor pago e do preço, respectivamente

O fornecedor tem 30 dias para consertar. Passado esse prazo e sem a solução pelo fornecedor, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha:

  1. a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
  2. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
  3. o abatimento proporcional do preço.
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7
Q

O consumidor tem direito a desfazer o negócio mesmo se o produto estiver em perfeitas condições?

A

Não.

(exceto no direito de arrependimento em compras online)

Ao contrário: mesmo com o produto viciado, ele não é obrigado a trocar imediatamente. Ele tem 30 dias para tentar consertar.

Todavia, não é incomum que o fornecedor conceda esse benefício (desfazer o negócio mesmo com o produto em perfeitas condições). Se o fizer, contudo, é por liberalidade, e não por imposição legal.

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8
Q

A expedição de comprovantes bancários por papel termossensível é um vício de qualidade?

A

Sim.

Segundo o STJ (informativo 650), “a instituição financeira responde por vício na qualidade do produto ao emitir comprovantes de suas operações por meio de papel termossensível

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9
Q

O clube de desconto de hospedagem é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória de dano moral decorrente de defeito de serviço prestado por hotel de sua rede conveniada?

A

Sim.

(pela aplicação do princípio da solidariedade)

O STJ examinou um caso específico, da Bancorbrás, um clube de desconto em redes hoteleiras. O vício foi no serviço do hotel. O Bancorbrás respondeu.

dúvida pessoal: a mesma lógica se aplica a serviços de comparação de descontos, como o decolar.com e o booking.com?

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10
Q

Imagine uma cidade pequena, onde não há assistência técnica autorizada do fabricante. Em caso de um vício do produto, no qual o fornecedor tem 30 dias para tentar consertar. O comerciante pode ser compelido a disponibilizar assistência técnica para o produto que vendeu, ou é dever do consumidor levar o produto até a assistência técnica fornecida pelo fabricante, ainda que em outra cidade?

A

O comerciante pode ser compelido

(a escolha entre levar para o comerciante, para a assistência técnica ou diretamente ao fabricante é do consumidor)

Em julgado de 2017, o STJ disse que o consumidor tem o direito de escolher entre levar o produto, para sanação do vício, ao comerciante, ao fabricante ou à assistência técnica. A ESCOLHA É DO CONSUMIDOR.

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11
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

Jorge adquiriu uma televisão no valor R$3.500,00 perante o fabricante Jony S.A., logo em seguida a aquisição, a televisão apresentou problemas de imagem. Ao tentar estabelecer contato com o comerciante para solucionar o problema, foi informado pelo mesmo, que o consumidor deveria levar o produto para a assistência técnica. Muito chateado, Jorge ajuíza demanda solicitando a troca do produto, sem conceder o prazo de 30 dias previsto no art.18 do CDC. Diante do caso concreto, como funciona o entendimento das cortes superiores a respeito do tema?

A

Inicialmente, cumpre salientar que não há no CDC norma cogente que confira ao consumidor um direito potestativo de ter o produto trocado antes do prazo legal de 30 (trinta) dias. A troca imediata do produto viciado, portanto, embora prática sempre recomendável, não é imposta ao fornecedor.

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12
Q

O prazo de 30 dias para sanação do vício de qualidade do produto pode ser alterado?

A

Sim.

(entre 7 e 180 dias)

As partes podem convencionar a alteração do prazo, respeitados os limites mínimo de 7 dias e máximo de 180 dias. Num contrato de adesão, essa cláusula deve ser convencionada em separado.

art. 18, §2º: Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

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13
Q

Em que casos o consumidor poderá exigir a troca imediata do produto viciado (vício de qualidade), sem submeter ao prazo de 30 dias para o conserto pelo fornecedor?

A

Produto essencial

ou quando o conserto puder diminuir o valor ou a qualidade do produto

Imagine uma família que compra um respirador para o filho doente, e o aparelho não funciona. É possível esperar 30 dias pelo conserto?

art. 18, §3º: o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo [substituir o produto, restituir o valor ou abater o preço] sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

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14
Q

O que acontece caso o consumidor opte, após os 30 dias para conserto, pela substituição do produto por outro novo, mas o modelo adquirido esteja indisponível?

A

Troca por outro modelo

com complementação ou devolução de eventuais diferenças

Atenção: se o produto for mais caro, o fornecedor não é obrigado a fornecê-lo sem custos. Da mesma forma que a loja ou fabricante é obrigado a devolver a diferença (caso o substituto seja mais barato), o consumidor deve complementar o valor (caso o substituto seja mais caro).

art. 18, §4º, do CDC: Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

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15
Q

É abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 dias?

A

Não.

a cláusula é válida e possui previsão legal.

A decisão é do STJ. A cláusula não é abusiva e decorre de peculiaridades da construção civil.

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16
Q

Fale sobre a obsolescência programada

(só para manter em mente esse trecho maravilhoso da aula… Bauman é Bauman)

A

Interessante debate relacionado com o dever de qualidade dos produtos e serviços colocados no mercado reside na conduta dos fornecedores de, deliberadamente, diminuir a vida útil dos produtos (especialmente os tecnológicos), com a finalidade de forçar o consumidor a reingressar no mercado de consumo, ou até mesmo visando a inserção de novos produtos no mercado com a única finalidade de tornar obsoletos os anteriores, fenômeno esse chamado de obsolescência programada.

Segundo constata Bauman, o fenômeno da obsolescência programada foi observado de início como de natureza física e tecnológica, porém, em seguida passou a perceber-se em função de técnica de marketing de crowding out ou “expulsão”, pela qual a função dos novos produtos é, sobretudo, a de tornar obsoletos os anteriores, de modo que “com os produtos velhos desaparece a memória das promessas não cumpridas; a esperança nunca é frustrada de todo; em vez disto ela é mantida em um estado de excitação contínua, com o interesse sempre em trânsito, deslocando-se para objetos sempre novos”.

Trata-se de acesa polêmica cuja solução, notadamente diante da complexidade da sociedade de consumo atual, exige uma nova e crítica análise de toda a teoria do dever de qualidade dos produtos postos no mercado, especialmente perpassando eventual violação do direito de informações sobre o consumo adequado (art. 6º, II, CDC), da boa-fé objetiva ou até mesmo considerar comportamentos desse jaez como práticas abusivas (art. 39, CDC).

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17
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

No caso do fornecimento de maçãs a granel pelo “Supermercado Vende Bem”, identificadas nas gôndolas do estabelecimento como produzidas por “Irmãos Santos & Cia. Ltda.”, CNPJ 123.444.555/0001-00, em que houve a constatação técnica, pelo órgão oficial de fiscalização, de utilização de agrotóxicos permitidos para a referida cultura, mas utilizados além do limite máximo permitido pela ANVISA, quanto à Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço, assinale a alternativa correta.

QUEM DEVE SER RESPONSABILIZADO?

A

Apenas o produtor.

(pois ele foi identificado na gôndola)

A alternativa está errada, pois, de acordo com o Art. 18, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

No problema dado, há identificação do produtor, “Irmãos Santos & Cia. Ltda.”, CNPJ 123.444.555/0001-00, logo a responsabilidade é deste produtor.

ATENÇÃO!!!

Isso não se aplica, contudo, caso o problema decorra do armazenamento incorreto pelo fornecedor (caso do feirante que vende fruta estragada). Nesse caso, se o comerciante não armazenar adequadamente o produto in natura, ainda que identificado o produtor, a responsabilidade é do comerciante.

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18
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

VERDADEIRO OU FALSO?

A ação de indenização dos danos sofridos em decorrência do consumo de produto alimentício adquirido com o prazo de validade vencido há mais de um ano deve ser ajuizada em desfavor do comerciante da mercadoria, já que o fabricante não pode ser responsabilizado pela venda do produto com validade vencida. por não tor o dever de guarda e manutenção da mercadoria.

A

Falso.

Nos termos do Art. 18, § 6º, I, Código de Defesa do Consumidor, são impróprios ao consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos. Trata-se de vício de qualidade, pelo qual são responsáveis solidariamente todos os fornecedores, conforme Art. 18, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor.

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19
Q

Qual o prazo que o consumidor tem para reclamar de um vício de qualidade, e qual a natureza desse prazo.

A

30 dias

decadencial

O consumidor tem o prazo de trinta dias para reclamar sobre o vício, sob pena de decadência.

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20
Q

O erro de quantidade para mais representa um vício (por exemplo, um pacote de açúcar que, anunciando 1 quilo, vem com 1,5 quilo de produto)?

A

Sim.

(resposta do professor… mas o CDC fala claramente em vício de quantidade do produto “sempre, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente”)

Imagine que você seja um cozinheiro e que vai fazer um jantar de final de ano. Na hora da receita, eles dizem: “olha, 1 Kg de açúcar”. Você, acreditando naquela embalagem (que está dizendo 1 Kg), joga ali dentro. Só que tem 1,5 Kg, aí você estraga a ceia de Natal.

21
Q

Todo vício de quantidade é aparente?

A

Não.

Também há ovício oculto.

No vício aparente, o vício de quantidade aparece logo de cara. Uma garrafa de refrigerante que vem pela metade.

Já no vício oculto, o vício só aparece depois, como o frango congelado que é pesado com água congelada dentro.

22
Q

Como se dá a responsabilidaide por vício de quantidade, entre os diferentes fornecedores?

A

Solidária

23
Q

Quais são as 4 alternativas dadas ao consumidor quando diante de um vício de quantidade?

A
  1. o abatimento proporcional do preço
  2. complementação do peso ou medida
  3. a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios
  4. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos
24
Q

Caso o erro de pesagem seja decorrente de um problema na balança, a responsabilidade será do fabricante da balança ou do fornecedor imediato?

A

Do fornecedor imediato

O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

25
Q

O consumidor tem direito a exigir a restituição imediata da quantia paga, em caso de vício de quantidade?

A

Sim.

a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Diferentemente do vício de qualidade (no qual é preciso dar a oportunidade para o conserto do vício em 30 dias, antes de exigir a devolução da quantia paga), no vício de quantidade o consumidor tem 4 alternativas à sua escolha, e uma delas é justamente a restituição imediata da quantia paga.

26
Q

Qual a quarta opção dada ao consumidor, em caso de vício de quantidade, que não há no vício de qualidade?

A

A complementação do peso ou medida

27
Q

Um determinado fornecedor pesa um produto natural (como a canjica de milho) e lança o peso na embalagem. Se no transporte e no armazenamento, até chegar ao consumidor, acontece um processo natural de desidratação, com perda de parte do peso do produto, há vício de quantidade?

A

Sim.

Tomar cuidado. O caso apresentado foi examinado pelo TRF1, e ele deu essa decisão. Todavia, o CDC isenta, reputando inexistente vício, quando a variação decorrer da natureza do produto (como pequenas evaporações, variações de volume, etc).

TRF1 já examinou um caso desses.

28
Q

Quais os prazos para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação? E dos vícios ocultos? E da pretensão de reparação pelos danos por fato do produto ou serviço? O prazo é prescricional ou decadencial?

A

VÍCIOS

  • 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis
  • 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis

Se o vício é APARENTE, prazo a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Se o vício é OCULTO, prazo se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito.

FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO

Prescreve em CINCO ANOS a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

29
Q

Quais são as três opções do CDC em caso de vícios de qualidade em prestação de serviços? A quem cabe a escolha?

A

Reexecução, restituição e abatimento do preço

e a escolha cabe ao consumidor.

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

o abatimento proporcional do preço.

ATENÇÃO!!!!

A escolha é do consumidor, e não do fornecedor

30
Q

O que é um serviço impróprio ao consumo?

A

Inadequados para os fins que razoavelmente se esperam

ou que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade

São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam (…)

Então, se eu fiz a internet de 200 mega e me entregaram 50 mega, isso é um serviço inadequado, porque eu imaginava, razoavelmente, que eu teria 200 mega, eu esperava isso, e não tive essa contrapartida. Então, é um direito do consumidor.

(…) bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

Às vezes, aquele serviço simplesmente não presta. Imagina que você contratou um pedreiro para fazer uma determinada obra e o caimento do banheiro estava ruim. O que acontece: toda vez que cai água, no seu banheiro faz uma poça longe do ralo. Aquele foi um serviço imprestável.

31
Q

O que é o princípio da vinculação da oferta?

A

O que foi ofertado é contrato

e o fornecedor tem que responder por isso

32
Q

O prestador de serviços de reparo de produtos tem obrigação de usar peças de reposição originais ou novos?

A

Sim.

ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante.

Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

33
Q

A quem compete julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL é indicada como litisconsorte passiva facultativa?

A

À Justiça Estadual

Se interpretei corretamente a Súmula Vinculante 27, à Justiça Estadual: Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

A contrariu sensu, portanto, as únicas formas de participação da ANATEL que atraem a competência da Justiça Federal são aquelas indicadas na Súmula: itisconsorte passiva _necessária_, assistente ou opoente.

34
Q

Um aluno fez um curso superior, mas ele não era reconhecido pelo MEC e, por isso, teve negado acesso a uma vaga de emprego. A instituição de ensino superior responde pelo dano?

A

Sim, responsabilidade objetiva

desde que não tenha dado informação prévia e adequada

(STJ – Súmula nº 595): “As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação”.

35
Q

A concessionária de água pode cortar o fornecimento caso constate fraude no medidor?

A

Não.

caso a fraude tenha sido apurada unilateralmente

(STJ – AgRg no AREsp 331587/PE): “O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegal o corte no fornecimento dos serviços públicos essenciais, se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente pela concessionária.

36
Q

A prestadora de serviços públicos (como o fornecimento de água ou energia elétrica) pode interromper o fornecimento caso o consumidor deixe de pagar algumas contas?

A

Somente se o débito for da conta atual

se for débito pretérito, não

STJ – AgRg no AREsp 196374/SP): “A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que, em casos como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito decorrente do inadimplemento de faturas, não deve haver a suspensão do serviço; o corte de água pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos”

PELO MESMO FUNDAMENTO, O NOVO CONSUMIDOR NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR DÉBITOS ANTIGOS DO IMÓVEL.

37
Q

Serviço de buscas de sites, como o Google, podem ser responsabilizados por resultados de pesquisas que levem o internauta para sites perigosos ou maliciosos?

A

Não.

desde que haja congruência entre os termos da pesquisa e os resultados

(STJ – REsp 1582981/RJ): “2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os provedores de pesquisa fornecem ferramentas para localização, dentro do universo virtual, de acesso público e irrestrito, de conteúdos relacionados aos termos informados para pesquisa. 3. Não contém aptidão para causar dano moral a exibição dos resultados na forma de índice, em que se relacionam links para páginas em que há conteúdos relacionados aos termos de busca, independente do potencial danoso do conteúdo em si ou dos termos da busca inseridos pelos internautas. 4. Os provedores de pesquisa podem ser excepcionalmente obrigados a eliminar de seu banco de dados resultados incorretos ou inadequados, especialmente quando inexistente relação de pertinência entre o conteúdo do resultado e o critério pesquisado. 5. A ausência de congruência entre o resultado atual e os termos pesquisados, ainda que decorrentes da posterior alteração do conteúdo original publicado pela página, configuram falha na prestação do serviço de busca, que deve ser corrigida nos termos do art. 20 do CDC, por frustrarem as legítimas expectativas dos consumidores.

38
Q

A responsabilidade por fato do produto é subjetiva ou objetiva? Quem responde por ele?

A

Objetiva

Quem responde, segundo o CDC, é o “fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador”. Estes respondem solidariamente entre si; o comerciante, subsidiariamente.

Notar que o caput do art. 12 do CDC não faz referência ao “fornecedor” – gênero do qual são espécies o fabricante, o produtor, o construtor, o importador e o comerciante, dentre outros. E isso ocorreu porque o artigo seguinte disciplinou a responsabilidade do comerciante de forma distinta. Portanto, memorize que a responsabilidade do comerciante deve seguir as regras do art. 13 do CDC.

39
Q

O que é um produto defeituoso?

(defeituoso se contrapõe a impróprio)

A

Não oferece a segurança que dele se espera

levando em consideração sua apresentação, os riscos que dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação.

O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação.

Em síntese, a falha no produto que não gera dano é VÍCIO. A falha no produto que gera um fato do produto, que gera um dano, é o DEFEITO.

40
Q

O que é a Teoria do Risco do Desenvolvimento?

A

Um novo produto não torna o antigo defeituoso

Nossa legislação adota a teoria do risco do desenvolvimento. A ideia é que o desenvolvimento de um novo produto, com novas tecnologias, não tornam o antigo, que não as possui, defeituoso. É o caso dos carros antigos, que não possuíam airbags e, tampouco, freios ABS. Também é o caso de celulares e equipamentos de tecnologia, em geral.

41
Q

Quais são as causas excludentes da responsabilidade do fornecedor do produto? De quem é o ônus da prova quanto ao tema?

A

Ônus da prova do fornecedor

O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar

  • que não colocou o produto no mercado (produtos falsos/piratas, por exemplo)
  • que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste
  • a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Há ainda o caso fortuito e a força maior1. Aqui, contudo, é preciso diferenciar o caso fortuito externo (o qual isenta de responsabilidade) do caso fortuito interno (que não isenta)2.

1Caso fortuito é aquele acontecimento imprevisível e, porque é imprevisível, ele é inevitável. A força maior é aquele acontecimento absolutamente inevitável, ainda que previsível.

2 Fortuito interno está ligado à organização da empresa, aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor (como o estouro do pneu do ônibus de viagem). O fortuito externo, de seu turno, não está relacionado com quaisquer dos dois. Como o assalto a mão armada no interior do mesmo ônibus.

42
Q

Em que hipóteses o comerciante também será responsabilizado por defeitos dos produtos que vende?

A

Não for possível identificar o produtor

ou não conservar adequadamente produtos perecíveis

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

  • o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
  • o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
  • não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Os demais fornecedores respondem solidariamente entre si; o comerciante, subsidiariamente.

43
Q

O comerciante é solidariamente responsável por vícios e fatos dos produtos que comercializa?

A

Pelo vício, sim

Pelo fato, apenas em algumas circunstâncias

Se o problema for decorrente da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (fato ou vício do serviço), será sempre solidária.

Se o problema for um VÍCIO DO PRODUTO (sem danos), adota-se a regra da solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de consumo, incluindo o comerciante.

Se o problema for um FATO DO PRODUTO (com danos), por regra o comerciante não responde. Responderá apenas quando:

  • o fabricante, construtor, produtor ou importador não puderem ser identificados
  • o produto for fornecido sem identificação claara de seu fabricante, construtor…
  • não conservar adequadamente os produtos perecíveis
44
Q

Quando alguém abre um negócio, adota-se a teoria do risco do empreendimento. Esse risco do empreendimento, entretanto, se divide em três diferentes espécies. Quais são elas?

A

Risco de concepção, de industrialização e de comercialização.

Quando a gente fala de abrir um negócio, de comercializar algo, eu estou chamando o risco - o chamado risco do empreendimento. Quando você abre um negócio adota-se a teoria do risco do empreendimento. Quem abre um negócio corre risco. Só que o risco pode ser de concepção, o risco pode ser de industrialização e, finalmente, o risco pode ser de comercialização.

CONCEPÇÃO - erro no projeto

INDUSTRIALIZAÇÃO - erro na execução do projeto

45
Q

Qual a relevância de diferenciar os tipos de riscos do empreendimento (de concepção, de industrialização e de comercialização)?

A

Porque cada parte, a princípio, responde apenas pela espécie de risco de sua fase da cadeia de consumo, quando se trata de fato do produto (no caso do vício, a responsabilidade é solidária e de todos). O comerciante não responde pelos riscos de concepção e de industrialização, salvo quando se omite e não identifica o elo anterior da cadeia (o produtor, fabricante, etc).

De outro lado, o fabricante e figuras equiparadas não responde pelo risco da comercialização (como, por exemplo, a má-conservação de produtos perecíveis).

46
Q

A responsabilidade civil dos profissionais liberais, em relações de consumo, tem qual diferença em relação à responsabilidade civil consumerista?

A

Ela é subjetiva

A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, enquanto a regra no sistema consumerista é a responsabilidade objetiva (independente de culpa). Uma possível explicação é que a assimetria entre o consumidor e o profissional liberal não é tão pronunciada como a existente entre o mesmo consumidor e uma empresa.

ATENÇÃO!

Subjetiva é a responsabilidade do profissional, e não da empresa na qual ele trabalha (se for esse o caso). Se o erro for do profissional, deve ser demonstrada a culpa do profissional. O erro, entretanto, pode ser da empresa. A responsabilidade, aí, será dela, e será objetiva.

Pensar do caso de uma cirurgia em um hospital. Erros no procedimento cirúrgico é do profissional liberal. Assim, é necessário demonstrar a culpa do médico. Uma infecção hospitalar, contudo, é de responsabilidade do hospital, e sua responsabilidade será objetiva. “de acordo com a jurisprudência do STJ, é no sentido de que, em caso de erro médico, a responsabilidade do hospital só ocorre se comprovado que o médico é preposto do hospital e agiu com culpa.” (se o médico é empregado do hospital, por exemplo)

O médico responde subjetivamente, o hospital, objetivamente.

47
Q

O CDC é aplicável para resolver problemas na prestação de serviços advocatícios?

A

Não.

Pelo critério da especialidade, aplica-se o estatuto da OAB

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu por bem falando que o advogado tem o Estatuto da Ordem, então, pelo princípio da especialidade, não se aplica o CDC

48
Q

A responsabilidade do profissional liberal médico é de resultado ou de meio?

A

Por regra, de meio

Mas em se tratando de cirurgia com fins exclusivamente estéticos, é de resultado

De qualquer forma, sendo de meio ou de resultado, a responsabilidade do médico será sempre subjetiva, exigindo a prova de seu dolo ou de sua culpa.