Relação Jurídica de Consumo Flashcards
O que é um consumidor “standart”?
é aquele definido pelo artigo 2º do CDC: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire OU UTILIZA produto ou serviço como destinatário final.
Além dele, existe o consumidor por equiparação.
Quais são as duas correntes doutrinárias que procuram definir o que é o “destinatário final” da definição legal de consumidor?
- FINALISTA (consumidor é o destinatário fático e econômico do bem. Dominante)
- MAXIMALISTA (consumidor é o destinatário fático do bem. Minoritária)
O que é um destinatário fático e o que é um destinatário econômico de um bem?
DESTINATÁRIO FÁTICO é aquele que compra, é aquele que absorve um produto.
DESTINATÁRIO ECONÔMICO é aquele no qual se encerra a atividade lucrativa do bem de consumo. É aquele que compra para uso próprio, não para venda posterior ou para alguma lucratividade direta.
Há alguma exceção à corrente finalista na jurisprudência de nossas Cortes Superiores? Há um nome?
Sim.
O caso De um caminhoneiro que comprou um caminhão e o motor do caminhão bateu. Apesar de ter comprado o caminhão para lucrar diretamente com ele, o STJ entendeu que ele era tão vulnerável em relação à fabricante quanto um consumidor comum.
Essa corrente recebeu o nome de finalista mitigada.
Necessário demonstrar a vulnerabilidade (em geral, econômica)
O que diz a corrente finalista mitigada?
Que consumidor é o destinatário fático e econômico do bem, mas admitindo, em hipóteses pontuais, definir o consumidor apenas como o destinatário fático.
Para isso, é preciso verificar uma vulnerabilidade acentuada (em geral, econômica).
Caso da venda casada imposta ao dono do bar. Aplica CDC?
Cite as definições legais de:
- consumidor standart
- Consumidor por equiparação
- Fornecedor
- Produto
- Serviço
consumidor standart - quem adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final
consumidor equiparado - vítimas de evento de consumo, propaganda (pré-contratual) e coletividade
fornecedor - quem produz, importa/exporta, comercializa produtos e presta serviços
produto - qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial
serviço - atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração
- CONSUMIDOR STANDART (ART. 2º)
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (art. 17, 29 e 2º, p. único):
art. 17: equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento
art. 29: equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas [práticas comerciais - às ofertas].
art. 2º, p. único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo
- FORNECEDOR (art. 3º)
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. - PRODUTO (art. 3º, §1º)
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. - SERVIÇO (art. 3º, §2º)
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O que é a figura do consumidor por equiparação bystander?
É a vítima de um evento de consumo (mas que não fez a aquisição direta do produto ou serviço). O parente que vai assistir à TV nova que você comprou e é vítima de uma explosão dela.
Responsabilidade extracontratual.
O que é a figura do consumidor por equiparação potencial?
São pessoas expostas à oferta. É uma responsabilidade pré-contratual: ainda que vc não tenha adquirido produto algum, você é protegido pelo CDC ao ser exposto a uma oferta (vc tem o direito, por exemplo, de exigir a venda pelo preço anunciado).
O que é a figura do consumidor equiparado em sentido coletivo?
Nós temos os interesses individuais que são esses que a gente está trabalhando, mas, por muitas vezes, esses danos refletem na coletividade. Quando você estiver diante de um dano coletivo, você vai utilizar a última figura do consumidor por equiparação, que é do art. 2º, parágrafo único, que vai dizer: Equiparam-se a consumidores toda a coletividade de consumo.
Pessoa jurídica também pode ser consumidora, para fim de se beneficiar da proteção do CDC?
Sim. Basta que seja a destinatária final de um serviço ou bem de consumo, ou uma das figuras equiparadas de consumidor.
O CDC se aplica ao condomínio de adquirentes de um edifício em construção (e não a cada adquirente, individualmente considerado)?
Sim. Informativo STJ 592: É muito comum que você compre um imóvel na planta e aquele imóvel que você venha receber, não esteja na mesma forma da oferta e, por muitas vezes, com diversas imperfeições. O condomínio precisa se reunir para poder brigar com essa construtora e o Informativo 592 do STJ disse o seguinte: Nesse caso, o condomínio possui legitimidade ativa, podendo figurar como consumidor no cerne de uma relação jurídica de consumo.
A vulnerabilidade do consumidor é presumida, ou deve ser demonstrada?
A do consumidor pessoa física, é presumida e de forma absoluta (só a hipossuficiência, de natureza processual, admite prova em contrário).
A doutrina, contudo, é no sentido de a pessoa jurídica, embora possa ser considerada consumidora, tem o ônus de DEMONSTRAR a sua vulnerabilidade
Uma pessoa física pode ser chamada de fornecedora?
SIM.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que possui a intenção de obter lucro através da utilização de um produto ou de um serviço.
Como estabelecer se uma lide relativa à venda de um bem entre duas pessoas físicas deve ser processar pelo código civil ou pelo CDC?
- HABITUALIDADE
Pensar no caso do fotógrafo do casamento, uma costureira ou coisa assim. O que define se é fornecedor é a habitualidade.
MercadoLivre-cópia das avaliações do vendedor.
- ESPECIALIZAÇÃO (por meio de conhecimento técnico destacado)
- FIM ECONÔMICO
Existe a figura do fornecedor por equiparação? Cite um exemplo.
SIM.
Terceiros que se agregam à relação jurídica principal sem o conhecimento, em um primeiro plano, do consumidor.
SERASA e GARANTIA ESTENDIDA
O que é um produto, segundo o CDC?
Qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial
O que é serviço, segundo o CDC, e quais as quatro principais observações ao conceito?
- qualquer ATIVIDADE
- no MERCADO DE CONSUMO
- mediante REMUNERAÇÃO
- inclusive de natureza BANCÁRIA
- de crédito e de caráter SECURITÁRIO
- salvo aquelas decorrentes de caráter TRABALHISTA
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A. ATENÇÃO com os serviços APARENTEMENTE GRATUITOS (exemplo da van que pega de graça para algum traslado).
B. Bancos tentaram por anos fugir da aplicação do CDC. Ajuizaram até uma ADIN. Perderam: Súmula 297 do STJ a pacificar o tema: Aplica-se o CDC às instituições financeiras.
C. Será que os planos de saúde, por mais que você tenha a Lei dos Planos de Saúde, você pode aplicar o Código de Defesa do Consumidor? Súmula 608 do STJ : Aplica-se o CDC aos planos de saúde, SALVO AQUELES ADMINISTRADOS POR ENTIDADES DE AUTOGESTÃO (nestes, a princípio não há a intenção de lucro).
D. se existir vínculo trabalhista, não haverá a relação de consumo.