Infrações Penais No Código De Defesa Do Consumidor Flashcards
Os crimes previstos no CDC se consumam com a mera situação de risco a que fica exposto o consumidor, ou há necessidade de apuração de danos físicos, mentais ou econômicos?
Crimes de perigo
Os crimes previstos no CDC se consumam com a mera situação de risco a que fica exposto o consumidor, sem necessidade de apuração de danos físicos, mental ou econômico ao consumidor.
Existe previsão de responsabilidade penal de pessoa jurídica nos crimes do CDC?
Não
Não existe previsão de responsabilidade penal de pessoa jurídica nos crimes do CDC.
São 12 os tipos penais previstos no CDC. Em jogo rápido, quais são eles?
- Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produto ou serviço.
- Deixar de comunicar à autoridade componente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos ou serviços e deixar de retirar do mercado quando determinado pela autoridade competente.
- Executar serviço de alto grau de periculosidade
- Fazer afirmação falsa ou enganosa ou omitir informação relevante sobre dados dos produtos ou serviços e patrocinar a oferta.
- Fazer ou promover publicidade enganosa ou abusiva.
- Fazer ou promover publicidade capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança.
- Deixar de organizar dados que dão base à publicidade.
- Empregar peça ou componentes de reposição usados sem autorização do consumidor.
- Cobrar de forma abusiva os débitos do consumidor.
- Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações cadastrais.
- Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata
- Deixar de entregar ao consumidor termo de garantia contratual.
Qual a pena para o crime consumerista de “o**mitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produto ou serviço”? Qual os seus sujeitos (ativo e passivo) e objeto jurídico tutelado? Ele admite forma culposa? É possível a tentativa?
Detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Se o crime é culposo, detenção de um a seis meses ou multa.
Esse tipo penal tem como objetivo dar efetividade ao art. 9º do CDC: “O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto”.
O crime em comento tem como características:
- Sujeito ativo: fornecedor que se omite sobre a nocividade ou periculosidade de produtos ou serviços.
- Sujeito passivo: a coletividade de consumidores exposta aos riscos não informados na forma prevista pelo CDC, qual seja, de modo ostensivo, para permitir sua identificação.
- Objeto jurídico tutelado: vida, saúde, segurança e direito à informação.
- Condutas: omitir; deixar de informar: trata-se de crime omissivo próprio.
- Elemento subjetivo: dolo ou culpa (art. 63, § 2º, CDC).
- Consumação: com a omissão sobre a nocividade ou periculosidade do produto ou a falta de alerta sobre a periculosidade do serviço a ser prestado, independentemente do resultado danoso ao consumidor.
- não é possível.
Qual a pena para o crime consumerista de “deixar de comunicar à autoridade componente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos ou serviços e deixar de retirar do mercado quando determinado pela autoridade competente”? Qual os seus sujeitos (ativo e passivo) e objeto jurídico tutelado? Ele admite forma culposa? É possível a tentativa?
Detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Esse tipo penal tem como objetivo dar efetividade ao art. 10 do CDC: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança”.
O crime em comento tem como características:
- Sujeito ativo: fornecedor que deixa de comunicar à autoridade competente e aos consumidores sobre a nocividade e periculosidade do produto que está no mercado e que deixa de retirá-lo quando determinado por autoridade competente.
- Sujeito passivo: trata-se de crime que só admite a modalidade dolosa.
- Objeto jurídico tutelado: vida, saúde, segurança e direito à informação.
- Condutas: deixar de comunicar à autoridade competente e deixar de retirar do mercado: trata-se de crime omissivo próprio.
- Elemento subjetivo: (pesquisar se admite forma culposa)
- Consumação: quando o fornecedor deixa de comunicar à autoridade competente e aos consumidores sobre a nocividade e a periculosidade do produto e deixa de retirá-lo, independentemente do resultado danoso ao consumidor.
- não é possível.
Qual a pena para o crime consumerista de “executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente”? Qual os seus sujeitos (ativo e passivo) e objeto jurídico tutelado? Ele admite forma culposa? É possível a tentativa? É possível a forma preterdolosa?
Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Esse tipo penal tem como objetivo dar efetividade ao art. 10 do CDC: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança”. Suas penas são cumuláveis com as de eventuais lesões e mortes.
O crime em comento tem como características:
- Sujeito ativo: fornecedor que executa o serviço de alto grau de periculosidade, descumprindo determinação de autoridade competente.
- Sujeito passivo: tem-se em primeiro plano a coletividade de consumidores, assim como aquele diretamente exposto ao serviço perigoso. Da mesma forma o será a Administração Pública, em vista do desrespeito à sua autoridade representada pelo descumprimento das normas que estabelece para o regramento do modo de execução do serviço, e sua competência para autorização.
- Objeto jurídico tutelado: vida, saúde e segurança.
- Condutas: executar: trata-se de crime comissivo.
- Elemento subjetivo: só admite a modalidade dolosa
- Consumação: quando o prestador de serviço dá início à execução do serviço de alto grau de periculosidade, descumprindo determinação de autoridade competente, independentemente do resultado danoso ao consumidor.
- é possível.
O art. 65 do CDC é de norma penal em branco, pois, para a complementação do tipo penal, é preciso que haja desrespeito às normas editadas pela autoridade competente.
Se da conduta do agente resultar morte ou lesão corporal, o agente responde em concurso pelo crime previsto no art. 65 do CDC e os crimes de homicídio culposo e/ou lesão corporal culposa. Trata-se de hipótese de crime preterdoloso, pois há um crime doloso (art. 65, CDC) seguido de um crime culposo (homicídio ou lesão corporal).
Qual a pena para o crime consumerista de “fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços”? Qual os seus sujeitos (ativo e passivo) e objeto jurídico tutelado? Ele admite forma culposa? É possível a tentativa? É possível a forma preterdolosa?
Detenção de três meses a um ano e multa.
Se o crime é culposo, detenção de um a seis meses ou multa.
Esse tipo penal tem como objetivo dar efetividade ao art. 31 do CDC: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
O crime em comento tem como características:
- Sujeito ativo: o fornecedor que faz afirmação falsa ou enganosa (veicula oferta) ou omite informação relevante sobre dados dos produtos e serviços e o patrocinador da oferta.
- Sujeito passivo: têm-se a coletividade de consumidores, assim como o consumidor individualmente considerado que tenha sido prejudicado pela conduta típica.
- Objeto jurídico tutelado: direito à informação correta, clara e precisa sobre a natureza, características, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produto ou serviços.
- Condutas: executar: Fazer afirmação falsa ou enganosa (trata-se de crime comissivo); omitir informação relevante (trata-se de crime omissivo); patrocinar a oferta (trata-se de crime comissivo).
- Elemento subjetivo: dolo ou culpa.
- Consumação: com a afirmação falsa ou enganosa ou com a omissão da informação relevante ou com o patrocínio da oferta, independentemente do resultado danoso ao consumidor.
- é possível nas condutas comissivas. Não se admite na forma omissiva.
Qual a pena para o crime consumerista de “fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva”? Qual os seus sujeitos (ativo e passivo) e objeto jurídico tutelado? Ele admite forma culposa? É possível a tentativa? É possível a forma preterdolosa?
Detenção de três meses a um ano e multa.
Esse tipo penal tem como objetivo dar efetividade ao art. 37, § 1º, do CDC: “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
- O crime em comento tem como características:
- Sujeito ativo: o publicitário que produziu a peça publicitária, os agentes responsáveis pela veiculação e fornecedor (anunciante) que contratou a agência publicitária.
- Sujeito passivo: tem-se a coletividade de consumidores e o consumidor individualmente considerado que porventura tenha sido diretamente atingido pela publicidade ilícita em questão.
- Objeto jurídico tutelado: direito à informação correta, clara e precisa sobre o produto ou serviço anunciado.
- Condutas: fazer; promover (trata-se de crime comissivo).
- ) Elemento subjetivo: admite-se a modalidade dolosa.
- Consumação: quando o sujeito ativo faz ou promove publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva, independentemente do resultado danoso ao consumidor.
- é possível.
Qual a pena para o crime consumerista de “fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança”? Qual os seus sujeitos (ativo e passivo) e objeto jurídico tutelado? Ele admite forma culposa? É possível a tentativa? É possível a forma preterdolosa?
Detenção de seis meses a dois anos e multa
Esse tipo penal tem como objetivo dar efetividade ao art. 37, § 2º, CDC: “É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.
O crime em comento tem como características:
- Sujeito ativo: o publicitário que produziu a peça publicitária, os agentes responsáveis pela veiculação e fornecedor (anunciante) que contratou a agência publicitária.
-
Sujeito passivo: têm-se a coletividade de consumidores, assim como o consumidor
individualmente considerado que tenha sido prejudicado pela conduta típica. - Objeto jurídico tutelado: vida, saúde e segurança do consumidor e o direito à informação correta, clara e precisa sobre o produto ou serviço anunciado.
- Condutas: fazer; promover (trata-se de crime comissivo).
- Elemento subjetivo: dolo ou culpa
- Consumação: quando o sujeito ativo faz ou promove publicidade capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança, independentemente de resultado danoso ao consumidor, independentemente do resultado danoso ao consumidor.
- é possível.
MUITO IMPORTANTE!
O tipo penal do art. 68 do CDC é especial em relação ao tipo penal do art. 67, CDC. Com efeito, no art. 68, CDC, pune-se a publicidade abusiva que é capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança, independentemente de resultado danoso ao consumidor. Por outro lado, todas as outras modalidades de publicidade abusiva configuram o crime do art. 67, CDC.
Qual a pena para o crime consumerista de “deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade”? Qual os seus sujeitos (ativo e passivo) e objeto jurídico tutelado? Ele admite forma culposa? É possível a tentativa? É possível a forma preterdolosa?
Detenção de um a seis meses ou multa.
Esse tipo penal tem como objetivo dar efetividade ao art. 36, parágrafo único, CDC: “O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem”.
O crime em comento tem como características:
- Sujeito ativo: o fornecedor (anunciante).
- Sujeito passivo: tem-se a coletividade de consumidores exposta à publicidade, e a quem interessa o acesso às informações.
- Objeto jurídico tutelado: direito à informação correta, clara e precisa sobre o produto ou serviço anunciado.
- Condutas: deixar de organizar; trata-se de crime omissivo.
- ) Elemento subjetivo: dolo.
- Consumação: quando o sujeito ativo, devendo organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade, deixa de fazê-lo, independentemente do resultado danoso ao consumidor.
- não é possível.
Qual a pena para o crime consumerista de “empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor”? Qual os seus sujeitos (ativo e passivo) e objeto jurídico tutelado? Ele admite forma culposa? É possível a tentativa? É possível a forma preterdolosa?
Detenção de três meses a um ano e multa.
Esse tipo penal tem como objetivo dar efetividade ao art. 21, CDC: “No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor”.
O crime em comento tem como características:
- Sujeito ativo: o fornecedor que presta serviço de reparação de produtos.
- Sujeito passivo: têm-se a coletividade de consumidores, assim como o consumidor individualmente considerado que tenha sido prejudicado pela conduta típica.
- Objeto jurídico tutelado: direito à informação correta, clara e precisa sobre o serviço prestado.
- Condutas: empregar sem autorização do consumidor; trata-se de crime comissivo.
- Elemento subjetivo: dolo.
- Elemento normativo do tipo penal: só há crime se o consumidor não autorizou o uso de peças ou componentes usados.
- Consumação: quando o sujeito ativo emprega peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor.
- é possível.
Qual a pena para o crime consumerista de “utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer”? Qual os seus sujeitos (ativo e passivo) e objeto jurídico tutelado? Ele admite forma culposa? É possível a tentativa? É possível a forma preterdolosa?
Detenção de três meses a um ano e multa.
Esse tipo penal tem como objetivo dar efetividade ao art. 42, CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
O crime em comento tem como características:
- Sujeito ativo: o fornecedor ou agente contratado pelo fornecedor que realiza a cobrança do débito.
-
Sujeito passivo: têm-se a coletividade de consumidores lesada pela conduta dos
fornecedores, assim como o consumidor lesado diretamente pela atuação criminosa. - Objeto jurídico tutelado: liberdade, imagem, honra, dignidade do consumidor.
- Condutas: empregar métodos vexatórios para cobrança do débito.
- Elemento subjetivo: dolo.
- Consumação: quando o sujeito ativo emprega métodos vexatórios para cobrança do débito.
- é possível.
A cobrança de dívida pelo fornecedor constitui exercício regular de um direito, mas se houver meio vexatório, há abuso desse direito, que pode configurar crime. Quais meios de cobrança podem caracterizar tal abuso e, assim, o crime consumerista?
- ameaça
- coação
- constrangimento físico ou moral
- afirmações falsas incorretas ou enganosas
- qualquer outro procedimento que exponha o consumidor injustificadamente a ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer.
Qual a pena para o crime consumerista de “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros”? Qual os seus sujeitos (ativo e passivo) e objeto jurídico tutelado? Ele admite forma culposa? É possível a tentativa? É possível a forma preterdolosa?
Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Esse tipo penal tem como objetivo dar efetividade ao art. 43, CDC: “O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes”.
O crime em comento tem como características:
- Sujeito ativo: o fornecedor ou agentes dos órgãos que mantêm o Cadastro de Proteção ao Crédito responsáveis pelo fornecimento de informações cadastrais e que impedem ou dificultam o acesso ao consumidor.
- Sujeito passivo: é considerado tanto a coletividade de consumidores, quanto os consumidores que individualmente tiveram negado seu direito de acesso à informação.
- Objeto jurídico tutelado: direito à informação correta, clara e verdadeira sobre os dados cadastrais; direito de acesso à informação pelo consumidor.
- Condutas: impedir, dificultar.
- Elemento subjetivo: dolo.
- Consumação: quando o sujeito ativo impede ou dificulta o acesso de consumidor às informações cadastrais.
- é possível.
Qual a pena para o crime consumerista de “deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata”? Qual os seus sujeitos (ativo e passivo) e objeto jurídico tutelado? Ele admite forma culposa? É possível a tentativa? É possível a forma preterdolosa?
Detenção de um a seis meses ou multa.
Esse tipo penal tem como objetivo dar efetividade ao art. 43, § 3º, CDC: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas”.
O crime em comento tem como características:
- Sujeito ativo: arquivista ou agentes dos órgãos que mantêm o Cadastro de Proteção ao Crédito responsáveis pelo fornecimento de informações cadastrais e que impedem ou dificultam o acesso ao consumidor.
- Sujeito passivo: tem-se a coletividade de consumidores e o consumidor individualmente lesado pela omissão, o qual teve sua dignidade, honra e crédito afetado pela manutenção do registro incorreto.
- Objeto jurídico tutelado: direito à informação correta, clara e verdadeira sobre os dados cadastrais relativos ao consumidor.
- Condutas: deixar de corrigir (tipo omissivo próprio).
- Elemento subjetivo: dolo ou culpa.
- Consumação: quando o sujeito ativo deixa de corrigir informação que sabe ou deveria saber ser inexata.
- não é possível.
O termo “imediatamente” a que se refere o tipo penal, segundo a doutrina, corresponde ao prazo de cinco dias úteis para que a correção seja feita.