Responsabilidade civil Flashcards

1
Q

Termo inicial dos JUROS MORATÓRIOS (em caso de danos morais ou materiais)
a) Responsabilidade EXTRACONTRATUAL:
b) Responsabilidade CONTRATUAL:

Termo inicial da CORREÇÃO MONETÁRIA
a) Danos MATERIAIS (Responsabilidade contratual ou extracontratual):
b) Danos MORAIS (Responsabilidade contratual ou extracontratual):

A

Fonte: DOD

Termo inicial dos JUROS MORATÓRIOS (em caso de danos morais ou materiais)
a) Responsabilidade EXTRACONTRATUAL: Os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO. (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Art. 398 do CC. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

b) Responsabilidade CONTRATUAL:
b.1) Obrigação líquida: os juros são contados a partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397). É o caso das obrigações com mora ex re.
b.2) Obrigação ilíquida: os juros fluem a partir da CITAÇÃO (art. 405 do CC). É o caso das obrigações com mora ex persona.

Termo inicial da CORREÇÃO MONETÁRIA
a) Danos MATERIAIS (Responsabilidade contratual ou extracontratual): Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito (contratual ou extracontratual) a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).
b) Danos MORAIS (Responsabilidade contratual ou extracontratual): A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).

Obs.: termo inicial de juros moratórios quando fixada pensão mensal a título de responsabilidade civil extracontratual - os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016 (Info 580).

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Q

Art. 932 do CC. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

1) O inciso I trata-se de responsabilidade solidária?

2) Para que o pai responda é necessário que ele esteja junto com o filho menor?

A

Fonte: DOD

1) Não.
Se o ato ilícito foi praticado por um incapaz, o responsável por ele irá responder de forma principal e o incapaz terá apenas responsabilidade SUBSIDIÁRIA E MITIGADA. Essa diferença de tratamento está prevista no art. 928 do CC:

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Desse modo, não é certo dizer que o incapaz responde de forma solidária. Ele responde de modo subsidiário. Isso porque seu patrimônio só servirá para pagar a indenização se ocorrer alguma das duas situações acima listadas. Além disso, o incapaz não irá responder se, ao pagar a indenização, isso ocasionar uma perda em seu patrimônio que gere uma privação de recursos muito grande, prejudicando sua subsistência ou das pessoas que dele dependam (parágrafo único do art. 928).
Conforme prova da PGE/SC - FGV, NÃO MAIS SE APLICARÁ O PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL (“RESTITUTIO IN INTEGRUM”).
O art. 928 é regra especial em relação aos demais, cuidando especificamente da situação peculiar dos incapazes, ficando o art. 942, parágrafo único, responsável por normatizar todas as demais hipóteses do art. 932. Perceba, portanto, que o art. 928 excepciona a regra da responsabilidade solidária trazida pelos arts. 932 e 942, parágrafo único.

Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

2) Não.

“(…) não se trata de proximidade física no momento do dano. Mesmo que o menor, em viagem, cause danos a terceiros, tais danos estão sob o amparo do dispositivo em questão. Seria absurdamente contrário à teleologia da norma responsabilizar apenas os pais pelos danos que os filhos causem ‘ao lado’ deles. Não é essa, decerto, a interpretação possível do dispositivo em questão. Cabe aos pais contribuir para a formação dos hábitos e comportamentos dos filhos, e isso se reflete, de modo sensível, quando os menores estão fora do lar, e não se encontram sob a proteção direta deles, e nem haja fiscalização familiar. É irrelevante, portanto, para a incidência da norma, a proximidade física dos pais, no momento em que os menores causam danos” (FARIAS, Cristiano. Novo tratado de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2015, p. 604)

“O fato de o menor não residir com o(a) genitor(a) não configura, por si só, causa excludente de responsabilidade civil.” STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 220.930/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 09/10/2012.

Dessa feita, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.

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Q

(PGE/SC – FGV) Mesmo diante da natureza pública do serviço (fornecimento de água e esgoto), é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência conjugada do Art. 940 do Código Civil; nada obstante, para aplicar a dobra civil, é necessário demonstrar a má-fé do credor que demanda por dívida já paga, o que não se exige no caso do fornecedor que procede à cobrança indevida. (C/E)

A

CERTO

Art. 940 do CC. Aquele que DEMANDAR por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o DOBRO do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

Segundo o STJ, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940:
a) a cobrança se dá por meio judicial; e
b) a má-fé do demandante fica comprovada.

A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção. STJ. 2ª Seção. REsp 1111270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).

Art. 941 do CC. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.

Art. 42 do CDC (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Requisitos para aplicar essa penalidade do CDC:
a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida (cobrança extrajudicial);
b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada);
c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador (exemplos de engano justificável: cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pela Justiça, concessionária de água e esgoto que cobra taxa de esgoto em local onde o serviço não é prestado).

Se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro).

Posição atual - O CDC NÃO EXIGE MÁ-FÉ:

A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

Ainda:

Em caso de cobrança judicial indevida, é possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do Código Civil mesmo sendo uma relação de consumo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664).

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Q

(FGV - 2022 - TJ-PE - Juiz Substituto) Reconhecidos danos morais deverão ser arbitrados de acordo com o método bifásico, sendo certo que, conforme entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça para casos congêneres de responsabilidade aquiliana, o juiz deverá ponderar, para reduzir a indenização, o tempo levado pelos autores em buscar a indenização. (C/E)

A

ERRADO
No Código Civil de 2002, a demora no ajuizamento da ação de reparação por dano moral não deve influir na fixação do valor da indenização.
STJ. 3ª Turma. REsp 1677773/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/06/2019.

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Q

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) Segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese de o advogado perder o prazo para contestar ou interpor recurso, será aplicável a teoria da perda de uma chance caso o dano seja
A) eventual e incerto, dentro de um juízo de probabilidade.
B) real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade.
C) atual e incerto, dentro de um juízo de probabilidade.
D) potencial, dentro de um juízo de certeza.
E) real, atual e certo, dentro de um juízo de certeza.

A

B) real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade.

O que é a teoria da perda de uma chance?
Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance).
Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil?
SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada.
(AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011)

Perda de uma chance e perda do prazo pelo advogado
O simples fato de um advogado ter perdido o prazo para a contestação ou para a interposição de um recurso enseja indenização pela aplicação desta teoria?
NÃO. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da “perda de uma chance” devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.
Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação, como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance.
É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa. (STJ. 4ª Turma, REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010)

Fonte: Dizer o Direito.

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