Contratos (Direito das Obrigações) Flashcards
DA EMPREITADA
(FUNDATEC - PGM/POA) Se o empreiteiro concluir a obra em conformidade com o ajuste feito com o dono da obra, o não recebimento da obra por este gerará mora do credor. (C/E)
CERTO
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
(FUNDATEC - PGM/POA) Em toda e qualquer empreitada que resulte em uma construção civil, a responsabilidade pela solidez e segurança da obra é do empreiteiro pelo período máximo de cinco anos, contados da conclusão da obra, salvo disposição contratual em contrário. (C/E)
ERRADO
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo IRREDUTÍVEL de CINCO ANOS, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos CENTO E OITENTA dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
DA EMPREITADA
Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a __________ do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
um décimo
Extingue-se o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes. (C/E)
ERRADO
Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
(FUNDATEC - PGM/POA) A suspensão da obra pelo empreiteiro só é juridicamente aceita nas empreitadas “de lavor”, porque, nesses casos, ninguém pode ser coagido a executar fato. (C/E)
ERRADO
Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;
III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.
(FUNDATEC - PGM/POA) A doação é exemplo de contrato bilateral, já que demanda a manifestação de vontade de duas partes. (C/E)
ERRADO
Carlos Roberto Gonçalves: É, em regra, unilateral, porque cria obrigação para somente uma das partes. Contudo, será bilateral, quando modal ou com encargo.
(FUNDATEC - PGM/POA) A doação com encargo de bem imóvel ao município independe da manifestação de vontade expressa do beneficiário, já que se trata de ato gracioso. (C/E)
ERRADO
O silêncio atua como aceitação presumida somente nas doações puras, que não trazem ônus para o aceitante:
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
(FUNDATEC - PGM/POA) Para a revogação da doação com encargo, é necessária a mora do donatário no cumprimento do encargo. (C/E)
CERTO
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
(FUNDATEC - PGM/POA) Os riscos da evicção podem ser assumidos contratualmente pelo adquirente do bem. (C/E)
CERTO
Ampla liberdade contratual quanto à responsabilidade pelos efeitos da evicção:
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
(FUNDATEC - PGM/POA) O direito de redibir o contrato extingue-se pela prescrição, no prazo de trinta dias, tratando-se de bem móvel e de seis meses, tratando-se de bem imóvel. (C/E)
ERRADO
Art. 445. O adquirente DECAI do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de TRINTA DIAS se a coisa for móvel, e de UM ANO se for imóvel, contado da ENTREGA EFETIVA; se já estava na POSSE, o prazo conta-se da alienação, reduzido à METADE.
§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver CIÊNCIA, até o prazo máximo de CENTO E OITENTA DIAS, em se tratando de bens móveis; e de UM ANO, para os imóveis.
Qual é o prazo para se anular a venda de ascendente para descendente sem que os outros descendentes tenham consentido?
2 anos
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
DOD: O prazo para se anular a venda de ascendente para descendente sem que os outros tenham consentido é de 2 anos; esse mesmo prazo se aplica caso o ascendente tenha se utilizado de uma interposta pessoa (“laranja”) para efetuar essa venda. STJ. 3ª Turma. REsp 1.679.501-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/03/2020 (Info 667).
Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da _________________________.
Súmula 632-STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
A indenização securitária é devida se há atraso no pagamento do prêmio?
Súmula 616-STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
O contrato de seguro de vida pode fazer distinção na cobertura entre suicídio premeditado e não premeditado?
Não, o requisito é temporal.
Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de __________, sob pena de _____________.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá ___________________ e, ___________________________. Se ________________, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de 180 dias, sob pena de DECADÊNCIA.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
(PGE/SC – FGV)
A sociedade X contrata a incorporadora Y para a construção de uma imensa sede industrial no interior de Santa Catarina, de acordo com as suas especificações. Após a conclusão da obra, o imóvel seria alugado à sociedade X pelo prazo de três anos.
Ao analisar a minuta do contrato, o advogado deverá apontar que a cláusula que preveja a renovação automática da fiança, renunciando o garantidor, neste caso, ao direito de se exonerar, é ineficaz quanto à renúncia. (C/E)
CERTO: é ineficaz QUANTO À RENÚNCIA!
Súmula 656 do STJ – É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no artigo 835 do Código Civil.
Art. 835 do CC: O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
QCONCURSOS: Descabida a cláusula que impede a exoneração por ofensa ao art. 835 do CC. No entanto, o contrato de fiança permanece válido, bem como a cláusula de renovação automática (Súm. 656 do STJ), sendo INEFICAZ APENAS A DISPOSIÇÃO QUE PROIBIA A EXONERAÇÃO DO FIADOR.
CLÁUSULA DE RENÚNCIA DO DIREITO DE EXONERAÇÃO DO FIADOR NÃO TEM EFICÁCIA APÓS A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE FIANÇA
Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado no sentido de que é válida a cláusula contratual que estabelece a prorrogação automática da fiança com a do contrato principal.
Para ele, se o fiador desejar pedir a sua exoneração, deve realizar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no artigo 835 do Código Civil, mesmo quando houver expressa renúncia ao direito à exoneração, mas antes do início da inadimplência e da cobrança pelo afiançado, contra o fiador, do crédito por ele garantido.
O ministro explicou que a cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado.
“Arrepia à legalidade a previsão de um contrato perpétuo, o que ocorreria acaso aceita a vinculação da fiança ao contrato principal e a automática prorrogação deste sem o direito de os fiadores, obrigados em contrato de natureza gratuita, se verem exonerados desta obrigação”, observou.
Ao dar parcial provimento ao recurso especial, Sanseverino julgou procedente o pedido exoneratório, com efeitos incidentes após o término do prazo de 60 dias a partir da citação do demandado.
(REsp 1.673.383)
(PGE/SC – FGV)
Césio celebrou contrato de empreitada com a empresa GL1W. Pela avença, ficou acertado que as medições das obras seriam sempre feitas no dia 5 de cada mês. Subsequentemente, em quinze dias, o pagamento respectivo seria liberado.
Nos dois primeiros anos da execução contratual, a empresa não conseguia liberar a medição até o quinto dia, conforme pactuado. Césio, então, por sua mera liberalidade, aceitou, em todas as ocasiões, transferi-las para o dia 10, contando daí o prazo quinzenal para pagamento.
A partir do terceiro ano, a situação se normalizou, mas as medições continuaram a ser realizadas no dia 10. Um ano depois, a empresa pede judicialmente as diferenças financeiras pelos atrasos no pagamento, a aplicação de multa moratória sobre cada parcela e de juros de mora, devidos desde o início da execução do contrato.
À luz da boa-fé objetiva, Césio poderá alegar, em contestação, a ocorrência de:
(A) tu quoque;
(B) surrectio;
(C) supressio;
(D) dever de mitigar os próprios prejuízos (duty to mitigate the loss);
(E) exceptio doli.
(A) tu quoque.
Doutrina e jurisprudência
Sintetizando: todos os conceitos elencados em cada alternativa decorrem da boa-fé objetiva, que pode ser entendida como um padrão de comportamento do homem honesto, leal e probo.
A) CORRETA: tu quoque significa que a parte que violou uma norma jurídica não pode se aproveitar da situação gerada por essa violação. Foi exatamente o que a empresa pretendeu, no caso, pleiteando o pagamento de valores referentes à mora da parte contrária, mas que foi provocada pelo seu próprio descumprimento de uma cláusula contratual.
B) Incorreta: A surrectio significa a aquisição de um direito pela passagem do tempo, em virtude de uma legítima expectativa despertada por uma ação ou comportamento da parte contrária (STJ. Resp. REsp 1899396 / DF).
C) Incorreta: A supressio significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos (Art. 330 do CC) (Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil, 7 ed., pág. 420). É basicamente a perda de um direito pelo não uso. Por exemplo, seria aplicável a supressio caso Césio pleiteasse judicialmente indenização pelo descumprimento contratual da empresa da cláusula que previa a liberação da obra para medição até o quinto dia do mês, pois Césio aceitou em todas as ocasiões, por mais de dois anos, transferi-la para o dia 10, renunciando tacitamente a este direito.
D) Incorreta: O princípio duty to mitigate the loss (dever de mitigar os próprios prejuízos) significa o dever, à luz da boa-fé objetiva, de mitigação pelo credor de seus próprios prejuízos, buscando adotar medidas razoáveis, considerando a situação concreta, para minorar suas perdas.
Enunciado 169 do CJF: “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
E) Incorreta: A exceptio doli é conceituada como a defesa do réu contra ações dolosas, contrárias à boa-fé. A mais conhecida é a famosa exceção do contrato não cumprido (Art. 476 do CC) (Tartuce), segundo a qual uma parte não pode exigir da outra o cumprimento de uma obrigação sem que tenha cumprido a sua própria.
A imobiliária WZY contrata a empreiteira YYL para a construção de um arrojado empreendimento multifamiliar, com previsão para se concluir em sete anos.
Sucede que, após cinco anos do início da execução, a contratada começa a dar sinais de insolvência, de modo a por em dúvida sua capacidade para levar a termo a obra. Instada a se manifestar, a empresa confessa a dificuldade financeira que atravessa, inclusive cogitando requerer, perante o juízo empresarial competente, sua recuperação judicial. Comprova, contudo, que tem empreendido todos os esforços para se manter em dia com o calendário de obras, porque os pagamentos que recebe mensalmente têm sido sua maior e mais expressiva fonte de receita.
Nesse caso, o contratante, duvidando da capacidade de a contraparte cumprir com sua prestação, poderá:
(A) suspender os pagamentos, invocando a exceção de contrato não cumprido;
(B) resolver o contrato, com base na teoria do inadimplemento antecipado (antecipatory breach of contract);
(C) suspender os pagamentos ou exigir o reforço das garantias, com base em exceção de inseguridade;
(D) postular a revisão do contrato, para reduzi-lo a termos exequíveis no novo contexto financeiro da empreiteira, conforme a teoria da onerosidade excessiva;
(E) aguardar o pedido de recuperação judicial ou o decreto de falência para suspender os pagamentos e promover nova licitação.
(C) suspender os pagamentos ou exigir o reforço das garantias, com base em exceção de inseguridade;
Enunciado 438 da V Jornada de Direito Civil: A EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE, prevista no art. 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe, manifestamente em risco, a execução do programa contratual.
Art. 477 do CC. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Se for aleatório o contrato, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada ou nada vier a existir.
(C/E)
ERRADO
Art. 459 do CC. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. (C/E)
CERTO
Art. 458 do CC.
Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato. (C/E)
CERTO
Art. 460 do CC.
(PGE/SC – FGV) Estrôncio, policial militar, contrata seguro de vida por acidente pessoal no valor de cem mil reais. Sucede que, ao se submeter a cirurgia bariátrica, tem seu baço lesionado por erro do médico responsável pela operação. Isso acarreta uma infecção generalizada que acaba levando-o a óbito.
Como não havia indicação expressa de beneficiário na apólice, Silícia e Hélia se habilitam para requerer o pagamento do capital segurado. Silícia, na qualidade de ex-mulher do policial, de quem ele estava separado de fato há dois anos. Hélia, comprovando que era companheira do de cujus pelo último ano e meio.
Nesse caso, é correto concluir:
(A) pelo não pagamento do seguro, haja vista que Estrôncio morreu de causas naturais (infecção generalizada), isto é, que não houve propriamente um acidente pessoal;
(B) pelo pagamento integral do seguro à Silícia, nos termos do Art. 792 do Código Civil ([n]a falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária);
(C) pelo pagamento integral do seguro à Hélia, companheira do policial que já estava separado de fato, nos termos do Art. 793 do Código Civil ([é] válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato);
(D) pela invalidação da apólice, diante de sua desatualização, aplicando-se, à hipótese, o Art. 765 do Código Civil, segundo o qual o segurado é obrigado a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes;
(E) pela divisão do capital segurado na proporção de 50% entre Silícia e Hélia, considerando a função social do contrato em tela.
(E) pela divisão do capital segurado na proporção de 50% entre Silícia e Hélia, considerando a função social do contrato em tela.
Art. 792 do CC. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante
aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a
morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Ocorre que o STJ entendeu que não deve se apegar simplesmente à letra da lei. Deve-se perseguir o
espírito da lei a partir de outras formas de interpretação, inserindo-a no sistema como um todo, para
extrair, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico.
Na hipótese em que o segurado tenha contratado seguro de vida sem indicação de beneficiário e,
na data do óbito, esteja separado de fato e em união estável, o capital segurado deverá ser pago:
* metade aos herdeiros (segundo a ordem da vocação hereditária); e
* a outra metade será dividida entre a cônjuge não separada judicialmente e a companheira.
Ex: João fez um contrato de seguro de vida. Na apólice, contudo, não constou quem seriam os
beneficiários que deveriam receber a indenização quando o segurado morresse. O valor da
indenização previsto no contrato era de R$ 200 mil. Na época em que assinou o contrato de
seguro, João era casado com Maria, sob o regime da comunhão universal de bens, e tinha com
ela 3 filhos. Ocorre que, ainda na vigência do contrato, João deixou de viver com Maria e,
apesar de não se divorciar nem se separar judicialmente, passou muitos anos fora de casa e
iniciou uma união estável com Antônia. Determinado dia, João faleceu. Os 3 filhos (herdeiros)
receberão R$ 100 mil; Maria receberá R$ 50 mil; Antônia terá direito a R$ 50 mil.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.401.538-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/8/2015 (Info 566).
É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de:
a) gravidez, parto ou aborto e suas consequências;
b) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; e
c) todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames,
tratamentos clínicos ou cirúrgicos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.635.238-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018 (Info 640).
Curiosidade: qual é a diferença entre seguro de vida e seguro de acidentes pessoais?
No seguro de vida a cobertura de morte abarca causas naturais e também causas acidentais.
Por outro lado, o seguro de acidentes pessoais engloba apenas os infortúnios causados por acidente
pessoal, a exemplo da morte acidental. Assim, o seguro de acidentes pessoais não indeniza o beneficiário
em caso de morte natural.
Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente
pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e
violento.
Já a morte natural, configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em
geral, que são de natureza interna, feita exceção às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias
resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (Resolução CNSP nº 117/2004).
Ex: o falecimento decorrente de AVC é considerado uma morte natural. Apesar da denominação “acidente
vascular cerebral”, o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos
e de risco da saúde da própria pessoa que levam à sua ocorrência.
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência/prescrição de ______, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
decadência
3 anos
(FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2022 - MPE-MG) Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, de ofício, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares daqueles administradores ou sócios da pessoa jurídica que se beneficiaram diretamente pelo abuso. (C/E)
ERRADO
não pode de ofício!
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou INDIRETAMENTE pelo abuso.
(DPE-MT) No contrato de fiança, exige-se o consentimento do devedor. (C/E)
ERRADO
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
(DPE-MT) No contrato de fiança, é permitida a interpretação extensiva da garantia. (C/E)
ERRADO
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.