Contratos (Direito das Obrigações) Flashcards

1
Q

DA EMPREITADA
(FUNDATEC - PGM/POA) Se o empreiteiro concluir a obra em conformidade com o ajuste feito com o dono da obra, o não recebimento da obra por este gerará mora do credor. (C/E)

A

CERTO
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

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2
Q

(FUNDATEC - PGM/POA) Em toda e qualquer empreitada que resulte em uma construção civil, a responsabilidade pela solidez e segurança da obra é do empreiteiro pelo período máximo de cinco anos, contados da conclusão da obra, salvo disposição contratual em contrário. (C/E)

A

ERRADO
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo IRREDUTÍVEL de CINCO ANOS, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos CENTO E OITENTA dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

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3
Q

DA EMPREITADA
Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a __________ do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

A

um décimo

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4
Q

Extingue-se o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes. (C/E)

A

ERRADO
Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

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5
Q

(FUNDATEC - PGM/POA) A suspensão da obra pelo empreiteiro só é juridicamente aceita nas empreitadas “de lavor”, porque, nesses casos, ninguém pode ser coagido a executar fato. (C/E)

A

ERRADO
Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;
III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

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6
Q

(FUNDATEC - PGM/POA) A doação é exemplo de contrato bilateral, já que demanda a manifestação de vontade de duas partes. (C/E)

A

ERRADO
Carlos Roberto Gonçalves: É, em regra, unilateral, porque cria obrigação para somente uma das partes. Contudo, será bilateral, quando modal ou com encargo.

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7
Q

(FUNDATEC - PGM/POA) A doação com encargo de bem imóvel ao município independe da manifestação de vontade expressa do beneficiário, já que se trata de ato gracioso. (C/E)

A

ERRADO
O silêncio atua como aceitação presumida somente nas doações puras, que não trazem ônus para o aceitante:

Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

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8
Q

(FUNDATEC - PGM/POA) Para a revogação da doação com encargo, é necessária a mora do donatário no cumprimento do encargo. (C/E)

A

CERTO
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

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9
Q

(FUNDATEC - PGM/POA) Os riscos da evicção podem ser assumidos contratualmente pelo adquirente do bem. (C/E)

A

CERTO
Ampla liberdade contratual quanto à responsabilidade pelos efeitos da evicção:
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

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10
Q

(FUNDATEC - PGM/POA) O direito de redibir o contrato extingue-se pela prescrição, no prazo de trinta dias, tratando-se de bem móvel e de seis meses, tratando-se de bem imóvel. (C/E)

A

ERRADO
Art. 445. O adquirente DECAI do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de TRINTA DIAS se a coisa for móvel, e de UM ANO se for imóvel, contado da ENTREGA EFETIVA; se já estava na POSSE, o prazo conta-se da alienação, reduzido à METADE.
§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver CIÊNCIA, até o prazo máximo de CENTO E OITENTA DIAS, em se tratando de bens móveis; e de UM ANO, para os imóveis.

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11
Q

Qual é o prazo para se anular a venda de ascendente para descendente sem que os outros descendentes tenham consentido?

A

2 anos
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

DOD: O prazo para se anular a venda de ascendente para descendente sem que os outros tenham consentido é de 2 anos; esse mesmo prazo se aplica caso o ascendente tenha se utilizado de uma interposta pessoa (“laranja”) para efetuar essa venda. STJ. 3ª Turma. REsp 1.679.501-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/03/2020 (Info 667).

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12
Q

Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da _________________________.

A

Súmula 632-STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.

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13
Q

A indenização securitária é devida se há atraso no pagamento do prêmio?

A

Súmula 616-STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.

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14
Q

O contrato de seguro de vida pode fazer distinção na cobertura entre suicídio premeditado e não premeditado?

A

Não, o requisito é temporal.
Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

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15
Q

Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de __________, sob pena de _____________.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá ___________________ e, ___________________________. Se ________________, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

A

Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de 180 dias, sob pena de DECADÊNCIA.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

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16
Q

(PGE/SC – FGV)
A sociedade X contrata a incorporadora Y para a construção de uma imensa sede industrial no interior de Santa Catarina, de acordo com as suas especificações. Após a conclusão da obra, o imóvel seria alugado à sociedade X pelo prazo de três anos.
Ao analisar a minuta do contrato, o advogado deverá apontar que a cláusula que preveja a renovação automática da fiança, renunciando o garantidor, neste caso, ao direito de se exonerar, é ineficaz quanto à renúncia. (C/E)

A

CERTO: é ineficaz QUANTO À RENÚNCIA!

Súmula 656 do STJ – É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no artigo 835 do Código Civil.

Art. 835 do CC: O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

QCONCURSOS: Descabida a cláusula que impede a exoneração por ofensa ao art. 835 do CC. No entanto, o contrato de fiança permanece válido, bem como a cláusula de renovação automática (Súm. 656 do STJ), sendo INEFICAZ APENAS A DISPOSIÇÃO QUE PROIBIA A EXONERAÇÃO DO FIADOR.

CLÁUSULA DE RENÚNCIA DO DIREITO DE EXONERAÇÃO DO FIADOR NÃO TEM EFICÁCIA APÓS A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE FIANÇA
Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado no sentido de que é válida a cláusula contratual que estabelece a prorrogação automática da fiança com a do contrato principal.
Para ele, se o fiador desejar pedir a sua exoneração, deve realizar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no artigo 835 do Código Civil, mesmo quando houver expressa renúncia ao direito à exoneração, mas antes do início da inadimplência e da cobrança pelo afiançado, contra o fiador, do crédito por ele garantido.
O ministro explicou que a cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado.
“Arrepia à legalidade a previsão de um contrato perpétuo, o que ocorreria acaso aceita a vinculação da fiança ao contrato principal e a automática prorrogação deste sem o direito de os fiadores, obrigados em contrato de natureza gratuita, se verem exonerados desta obrigação”, observou.
Ao dar parcial provimento ao recurso especial, Sanseverino julgou procedente o pedido exoneratório, com efeitos incidentes após o término do prazo de 60 dias a partir da citação do demandado.
(REsp 1.673.383)

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17
Q

(PGE/SC – FGV)
Césio celebrou contrato de empreitada com a empresa GL1W. Pela avença, ficou acertado que as medições das obras seriam sempre feitas no dia 5 de cada mês. Subsequentemente, em quinze dias, o pagamento respectivo seria liberado.
Nos dois primeiros anos da execução contratual, a empresa não conseguia liberar a medição até o quinto dia, conforme pactuado. Césio, então, por sua mera liberalidade, aceitou, em todas as ocasiões, transferi-las para o dia 10, contando daí o prazo quinzenal para pagamento.
A partir do terceiro ano, a situação se normalizou, mas as medições continuaram a ser realizadas no dia 10. Um ano depois, a empresa pede judicialmente as diferenças financeiras pelos atrasos no pagamento, a aplicação de multa moratória sobre cada parcela e de juros de mora, devidos desde o início da execução do contrato.
À luz da boa-fé objetiva, Césio poderá alegar, em contestação, a ocorrência de:
(A) tu quoque;
(B) surrectio;
(C) supressio;
(D) dever de mitigar os próprios prejuízos (duty to mitigate the loss);
(E) exceptio doli.

A

(A) tu quoque.

Doutrina e jurisprudência

Sintetizando: todos os conceitos elencados em cada alternativa decorrem da boa-fé objetiva, que pode ser entendida como um padrão de comportamento do homem honesto, leal e probo.

A) CORRETA: tu quoque significa que a parte que violou uma norma jurídica não pode se aproveitar da situação gerada por essa violação. Foi exatamente o que a empresa pretendeu, no caso, pleiteando o pagamento de valores referentes à mora da parte contrária, mas que foi provocada pelo seu próprio descumprimento de uma cláusula contratual.

B) Incorreta: A surrectio significa a aquisição de um direito pela passagem do tempo, em virtude de uma legítima expectativa despertada por uma ação ou comportamento da parte contrária (STJ. Resp. REsp 1899396 / DF).

C) Incorreta: A supressio significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos (Art. 330 do CC) (Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil, 7 ed., pág. 420). É basicamente a perda de um direito pelo não uso. Por exemplo, seria aplicável a supressio caso Césio pleiteasse judicialmente indenização pelo descumprimento contratual da empresa da cláusula que previa a liberação da obra para medição até o quinto dia do mês, pois Césio aceitou em todas as ocasiões, por mais de dois anos, transferi-la para o dia 10, renunciando tacitamente a este direito.

D) Incorreta: O princípio duty to mitigate the loss (dever de mitigar os próprios prejuízos) significa o dever, à luz da boa-fé objetiva, de mitigação pelo credor de seus próprios prejuízos, buscando adotar medidas razoáveis, considerando a situação concreta, para minorar suas perdas.

Enunciado 169 do CJF: “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.

E) Incorreta: A exceptio doli é conceituada como a defesa do réu contra ações dolosas, contrárias à boa-fé. A mais conhecida é a famosa exceção do contrato não cumprido (Art. 476 do CC) (Tartuce), segundo a qual uma parte não pode exigir da outra o cumprimento de uma obrigação sem que tenha cumprido a sua própria.

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18
Q

A imobiliária WZY contrata a empreiteira YYL para a construção de um arrojado empreendimento multifamiliar, com previsão para se concluir em sete anos.
Sucede que, após cinco anos do início da execução, a contratada começa a dar sinais de insolvência, de modo a por em dúvida sua capacidade para levar a termo a obra. Instada a se manifestar, a empresa confessa a dificuldade financeira que atravessa, inclusive cogitando requerer, perante o juízo empresarial competente, sua recuperação judicial. Comprova, contudo, que tem empreendido todos os esforços para se manter em dia com o calendário de obras, porque os pagamentos que recebe mensalmente têm sido sua maior e mais expressiva fonte de receita.
Nesse caso, o contratante, duvidando da capacidade de a contraparte cumprir com sua prestação, poderá:
(A) suspender os pagamentos, invocando a exceção de contrato não cumprido;
(B) resolver o contrato, com base na teoria do inadimplemento antecipado (antecipatory breach of contract);
(C) suspender os pagamentos ou exigir o reforço das garantias, com base em exceção de inseguridade;
(D) postular a revisão do contrato, para reduzi-lo a termos exequíveis no novo contexto financeiro da empreiteira, conforme a teoria da onerosidade excessiva;
(E) aguardar o pedido de recuperação judicial ou o decreto de falência para suspender os pagamentos e promover nova licitação.

A

(C) suspender os pagamentos ou exigir o reforço das garantias, com base em exceção de inseguridade;

Enunciado 438 da V Jornada de Direito Civil: A EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE, prevista no art. 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe, manifestamente em risco, a execução do programa contratual.

Art. 477 do CC. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

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19
Q

Se for aleatório o contrato, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada ou nada vier a existir.
(C/E)

A

ERRADO
Art. 459 do CC. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

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20
Q

Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. (C/E)

A

CERTO
Art. 458 do CC.

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21
Q

Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato. (C/E)

A

CERTO
Art. 460 do CC.

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22
Q

(PGE/SC – FGV) Estrôncio, policial militar, contrata seguro de vida por acidente pessoal no valor de cem mil reais. Sucede que, ao se submeter a cirurgia bariátrica, tem seu baço lesionado por erro do médico responsável pela operação. Isso acarreta uma infecção generalizada que acaba levando-o a óbito.
Como não havia indicação expressa de beneficiário na apólice, Silícia e Hélia se habilitam para requerer o pagamento do capital segurado. Silícia, na qualidade de ex-mulher do policial, de quem ele estava separado de fato há dois anos. Hélia, comprovando que era companheira do de cujus pelo último ano e meio.
Nesse caso, é correto concluir:
(A) pelo não pagamento do seguro, haja vista que Estrôncio morreu de causas naturais (infecção generalizada), isto é, que não houve propriamente um acidente pessoal;
(B) pelo pagamento integral do seguro à Silícia, nos termos do Art. 792 do Código Civil ([n]a falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária);
(C) pelo pagamento integral do seguro à Hélia, companheira do policial que já estava separado de fato, nos termos do Art. 793 do Código Civil ([é] válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato);
(D) pela invalidação da apólice, diante de sua desatualização, aplicando-se, à hipótese, o Art. 765 do Código Civil, segundo o qual o segurado é obrigado a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes;
(E) pela divisão do capital segurado na proporção de 50% entre Silícia e Hélia, considerando a função social do contrato em tela.

A

(E) pela divisão do capital segurado na proporção de 50% entre Silícia e Hélia, considerando a função social do contrato em tela.

Art. 792 do CC. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante
aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a
morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

Ocorre que o STJ entendeu que não deve se apegar simplesmente à letra da lei. Deve-se perseguir o
espírito da lei a partir de outras formas de interpretação, inserindo-a no sistema como um todo, para
extrair, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico.

Na hipótese em que o segurado tenha contratado seguro de vida sem indicação de beneficiário e,
na data do óbito, esteja separado de fato e em união estável, o capital segurado deverá ser pago:
* metade aos herdeiros (segundo a ordem da vocação hereditária); e
* a outra metade será dividida entre a cônjuge não separada judicialmente e a companheira.
Ex: João fez um contrato de seguro de vida. Na apólice, contudo, não constou quem seriam os
beneficiários que deveriam receber a indenização quando o segurado morresse. O valor da
indenização previsto no contrato era de R$ 200 mil. Na época em que assinou o contrato de
seguro, João era casado com Maria, sob o regime da comunhão universal de bens, e tinha com
ela 3 filhos. Ocorre que, ainda na vigência do contrato, João deixou de viver com Maria e,
apesar de não se divorciar nem se separar judicialmente, passou muitos anos fora de casa e
iniciou uma união estável com Antônia. Determinado dia, João faleceu. Os 3 filhos (herdeiros)
receberão R$ 100 mil; Maria receberá R$ 50 mil; Antônia terá direito a R$ 50 mil.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.401.538-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/8/2015 (Info 566).

É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de:
a) gravidez, parto ou aborto e suas consequências;
b) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; e
c) todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames,
tratamentos clínicos ou cirúrgicos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.635.238-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018 (Info 640).

Curiosidade: qual é a diferença entre seguro de vida e seguro de acidentes pessoais?
No seguro de vida a cobertura de morte abarca causas naturais e também causas acidentais.
Por outro lado, o seguro de acidentes pessoais engloba apenas os infortúnios causados por acidente
pessoal, a exemplo da morte acidental. Assim, o seguro de acidentes pessoais não indeniza o beneficiário
em caso de morte natural.
Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente
pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e
violento.
Já a morte natural, configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em
geral, que são de natureza interna, feita exceção às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias
resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (Resolução CNSP nº 117/2004).
Ex: o falecimento decorrente de AVC é considerado uma morte natural. Apesar da denominação “acidente
vascular cerebral”, o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos
e de risco da saúde da própria pessoa que levam à sua ocorrência.

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23
Q

Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência/prescrição de ______, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

A

decadência
3 anos

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24
Q

(FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2022 - MPE-MG) Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, de ofício, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares daqueles administradores ou sócios da pessoa jurídica que se beneficiaram diretamente pelo abuso. (C/E)

A

ERRADO
não pode de ofício!

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou INDIRETAMENTE pelo abuso.

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25
(DPE-MT) No contrato de fiança, exige-se o consentimento do devedor. (C/E)
ERRADO Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
26
(DPE-MT) No contrato de fiança, é permitida a interpretação extensiva da garantia. (C/E)
ERRADO Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
27
(DPE-MT) No contrato de fiança, é vedado que dívidas futuras sejam objeto do ajuste. (C/E)
ERRADO Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
28
(DPE-MT) No contrato de fiança, admite-se que apenas parte da dívida fique sob a responsabilidade do fiador. (C/E)
CERTO Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
29
(DPE-MT) No contrato de fiança, em qualquer hipótese, é vedada a transmissão da obrigação do fiador aos herdeiros, em caso de falecimento daquele. (C/E)
ERRADO Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
30
A transação entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores. (C/E)
CERTO Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores. Ainda: § 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.
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Art. 496. É __________ a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da __________________. Art. 549. ________ é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 496. É ANULÁVEL a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória. Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 ANOS, a contar da data da conclusão do ato. Art. 549. NULA é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
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Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. (C/E)
CERTO Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
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Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de ___ dias se a coisa for móvel, e de ___ ano(s) se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à ________. § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de ____ dias, em se tratando de bens móveis; e de ___ ano(s), para os imóveis. Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos ___ dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 dias se a coisa for móvel, e de 1 ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 dias, em se tratando de bens móveis; e de 1 ano, para os imóveis. Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos 30 dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
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Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, salvo se a aquisição se tenha realizado em hasta pública. (C/E)
ERRADO Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
35
Não podem as partes reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. (C/E)
ERRADO Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
36
Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. (C/E)
CERTO - art. 449
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Art. 453. As benfeitorias ______________, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
necessárias ou úteis
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Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente ___________________.
direito à indenização
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Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. (C/E)
CERTO - art. 457
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Contrato de compra e venda - prazo de decadência: 1) ações do comprador/vendedor de imóvel no caso de diferença da área: 2) condômino de coisa indivisível para depositar o preço da parte vendida a estranho: 3) vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la:
1) ações do comprador/vendedor de imóvel no caso de diferença da área: 1 ANO 2) condômino de coisa indivisível para depositar o preço da parte vendida a estranho: 180 DIAS 3) vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la: 3 ANOS
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COMPRA E VENDA Direito de preempção (ou preferência): Móvel: Imóvel:
Móvel: 180 dias Imóvel: 2 anos Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, a partir da notificação do vendedor: Móvel: 3 dias Imóvel: 60 dias
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CONTRATO DE COMPRA E VENDA O direito de preferência pode ser cedido. (C/E)
ERRADO Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
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CONTRATO ESTIMATÓRIO O consignatário se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível por fato a ele não imputável. (C/E)
ERRADO Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável. Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
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Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até __ anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
2 anos
45
Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em __ anos, esta não estiver constituída regularmente.
2 anos
46
O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio ou ao de terceiro, se sobreviver ao donatário. (C/E)
ERRADO Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
47
Art. 555. A doação pode ser revogada por ____________, ou por ____________.
ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo Ainda: Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário. Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
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DA DOAÇÃO Art. 564. Não se revogam por ingratidão: I - II - III - IV -
I - as doações puramente remuneratórias; II - as oneradas com encargo já cumprido; III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural; IV - as feitas para determinado casamento.
49
O locatário goza do direito de retenção?
Sim: - benfeitorias necessárias; - benfeitorias úteis (expresso consentimento do locador).
50
DO EMPRÉSTIMO: comodato X mútuo
comodato: coisas não fungíveis. mútuo: coisas fungíveis.
51
O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. (C/E)
CERTO - art. 584
52
Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de __ anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos __ anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
4 anos 4 anos
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Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com ________. Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de ____________.
boa-fé lei de ordem pública
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Quando outorgado mandato por instrumento público, deve substabelecer-se também mediante instrumento público. (C/E)
ERRADO Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
55
O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. (C/E)
CERTO - art. 656
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Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são __________ em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à ____________.
ineficazes data do ato
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Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado ____________, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
mero gestor de negócios
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Somente pode ser mandatário o maior de 18 anos. (C/E)
ERRADO Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
59
Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se __________________.
houver perigo na demora
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Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de __________________.
culpa sua ou de excesso de poderes
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Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará ___________.
perdas e danos
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Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ________.
ineficaz
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Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula _____________, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
"em causa própria"
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Art. 710. Pelo contrato de ________, uma pessoa assume, em caráter NÃO eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a ___________ quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
agência distribuição
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Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do _________________.
agente ou distribuidor
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(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) Durante a vigência de contrato em relação de trato sucessivo, foi proposta ação em que se pretende o reconhecimento da abusividade de cláusula contratual e, por consequência, a restituição dos valores indevidamente pagos. Não houve, por sua vez, a negativa do próprio direito de fundo. Em casos semelhantes ao da situação hipotética anterior, o STJ entende que a revisão da cláusula contratual: A) pode ser requerida durante a vigência do contrato, caso em que o prazo será decadencial, sendo imprescindível discutir-se na ação a validade do próprio negócio jurídico. B) exige a conclusão do contrato, a partir de quando se inicia a contagem do prazo decadencial, sendo imprescindível discutir-se na ação a validade do próprio negócio jurídico. C) pode ser requerida durante a vigência do contrato, caso em que o prazo será prescricional, sendo desnecessário discutir na ação a validade do próprio negócio jurídico. D) exige a conclusão do contrato, a partir de quando se inicia a contagem do prazo prescricional, sendo imprescindível discutir-se na ação a validade do próprio negócio jurídico. E) pode ser requerida durante a vigência do contrato, caso em que o prazo será decadencial, sendo desnecessário discutir na ação a validade do próprio negócio jurídico.
C) pode ser requerida durante a vigência do contrato, caso em que o prazo será prescricional, sendo desnecessário discutir na ação a validade do próprio negócio jurídico. Em regra, esse raciocínio aqui ajuda: - Condenação (restituição) - prescricional. - Anulação - decadencial. - Meramente declaratória - imprescritível. Em caso de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Em outras palavras, se o usuário do plano de saúde (ou do seguro-saúde), ainda com o contrato em vigor, pretende declarar a nulidade da cláusula de reajuste e obter a devolução dos valores pagos a mais, o prazo prescricional para isso é de 3 anos. No Código Civil passado, não havia uma previsão como a do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. O art. 177 do CC/1916 afirmava que, se para a situação concreta não houvesse prazo prescricional expressamente previsto na lei, deveria ser aplicado o prazo de 20 anos caso a ação versasse sobre direitos pessoais. Logo, se o fato ocorreu na vigência do CC/1916, o prazo prescricional aplicável é de 20 anos. Resumindo, foi fixada a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. STJ. 2ª Seção. REsp 1361182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 590). NÃO CONFUNDIR COM: É decenal o prazo prescricional aplicável ao exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora. STJ. 2ª Seção. REsp 1756283-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/03/2020 (Info 673). FONTE: DIZER O DIREITO.
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(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) Com relação à cláusula resolutiva tácita prevista no Código Civil, o STJ entende que a parte lesada pode optar pelo A) cumprimento forçado e pelo rompimento do contrato, podendo ambas as opções ser exercidas simultaneamente. B) cumprimento forçado ou pelo rompimento do contrato, não podendo ambas as opções ser exercidas simultaneamente. Feita a escolha, a parte não pode variar entre elas. C) cumprimento forçado ou pelo rompimento do contrato, não podendo ambas as opções ser exercidas simultaneamente. Feita a escolha, a parte pode variar entre elas, desde que antes da sentença. D) cumprimento forçado do contrato, apenas. E) rompimento do contrato, apenas.
C) cumprimento forçado ou pelo rompimento do contrato, não podendo ambas as opções ser exercidas simultaneamente. Feita a escolha, a parte pode variar entre elas, desde que antes da sentença. É lícito à parte lesada optar pelo cumprimento forçado ou pelo rompimento do contrato, não lhe cabendo, todavia, o direito de exercer ambas a alternativas simultaneamente. O art. 475 do Código Civil afirma que, “...a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos...” Note-se, portanto, que esse artigo dá o direito de a parte lesada optar pelo cumprimento forçado do contrato ou então pelo seu rompimento. É um ou outro (e não os dois). A escolha, uma vez feita, pode ser alterada, desde que antes da sentença. STJ. 4ª Turma. REsp 1907653-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/02/2021 (Info 686).