Dos fatos jurídicos Flashcards
1 - (FUNDATEC - PGM/POA) O erro acidental não macula a validade do negócio jurídico. (C/E)
2 - (MPF) O dolo acidental não é causa de anulação do negócio jurídico e só obriga à satisfação das perdas e danos. (C/E)
1 - CERTO
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro SUBSTANCIAL que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
2 - CERTO
Art. 146 do CC. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
obs.: - erro substancial e dolo tornam os negócios jurídicos anuláveis.
- erro acidental não macula a validade do negócio jurídico.
- dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos.
DOS FATOS JURÍDICOS:
I - Do negócio jurídico:
a) disposições gerais;
b) representação;
c) condição, termo e encargo;
d) defeitos do negócio jurídico;
e) invalidade do negócio jurídico.
II - Dos atos jurídicos lícitos;
III - Dos atos ilícitos;
IV - Da prescrição e da decadência;
V - Da prova.
(FUNDATEC - PGM/POA) O dolo, por corresponder a uma profunda falha moral reprovável pelo Direito brasileiro, gera a nulidade do negócio jurídico. (C/E)
ERRADO
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
(FUNDATEC - PGM/POA) O direito de anular o negócio jurídico por coação ou o erro prescreve em 4 (quatro) anos. (C/E)
ERRADO
Art. 178. É de 4 anos o prazo de DECADÊNCIA para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Ainda:
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 anos, a contar da data da conclusão do ato.
- decadência de 1 ano: para ação no caso de venda de imóvel com diferença de área (art. 501).
- decadência de 180 dias: condômino de coisa indivisível para depositar o preço da parte vendida a estranhos.
(FUNDATEC - PGM/POA) A ameaça de exercício regular de direito, desde que gere na outra um fundado receio, gera a anulação do negócio jurídico por coação. (C/E)
ERRADO
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
(FUNDATEC - PGM/POA) A jurisprudência brasileira não visualiza distinção entre a pretensão de indenização contratual e extracontratual, de modo que o prazo prescricional é de três anos, nos termos do Art. 206, § 3º, V, do Código Civil. (C/E)
ERRADO
* Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).
* Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).
STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).
Prova Cespe PGE/SC 2023 - Conforme STJ, a discussão envolvendo repetição de indébito por cobrança indevida de valores contratuais prescreve em 10 anos. CERTO
(PGE/SC – FGV) Nihônio contratou um seguro de invalidez permanente. No dia 08/03/2020, sofreu um grave acidente que o deixou internado por meses. Depois de longa convalescência, teve a confirmação médica, em 08/06/2021, de que estaria incapacitado permanentemente para o trabalho. Por isso, em 08/10/2021, requereu à seguradora o pagamento do capital segurado, o que lhe foi negado, em 08/12/2021, sob o argumento de que a pretensão estava prescrita, considerado o prazo ânuo desde a data do acidente.
Nesse caso, é correto afirmar que o prazo prescricional tem por termo final:
(A) 08/03/2021;
(B) 30/10/2021;
(C) 30/12/2021;
(D) 08/08/2022;
(E) 08/12/2022.
(D) 08/08/2022;
Súmula 278 do STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Súmula 229 do STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Explicando:
- o prazo prescricional será de um ano, o, que terá início na data que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral - dia 08/06/2021;
- o requerimento da indenização pelo segurado suspende o prazo prescricional;
- entre a data do início da prescrição (08/06/2021) até o pedido administrativo (08/10/2021) decorreram 4 meses. - com a ciência da negativa (08/12/2021) o prazo volta a correr pelo período restante (8 meses);
- o prazo se encerrará em 08/08/2022;.
(MPF) É anulável o negócio jurídico realizado sob coação exercida por terceiro, sem que a parte a que aproveite tivesse ou devesse ter dela conhecimento. (C/E)
INSTITUTO AOCP - 2022 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto
O negócio jurídico realizado sob coação praticada por terceiro é anulável, sendo irrelevante que a parte que se beneficia tenha conhecimento dela. (C/E)
ambas ERRADAS
Art. 154 do CC. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
(MPF) É nulo o negócio jurídico celebrado por aquele que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade. (C/E)
ERRADO - anulável porque relativamente incapaz.
Art. 171 do CC. Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 166 do CC. É NULO o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico SIMULADO, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
(MPF) São nulos os contratos onerosos do devedor insolvente quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. (C/E)
ERRADO
Art. 159 do CC. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
INSTITUTO AOCP - 2022 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto
O erro quanto ao motivo do negócio não o vicia, exceto se a falsa razão for expressa como determinante de sua realização. (C/E)
CERTO
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
INSTITUTO AOCP - 2022 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto
O dolo gera a nulidade absoluta do negócio jurídico. (C/E)
ERRADO - anulável
INSTITUTO AOCP - 2022 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto
A condição suspensiva, enquanto não verificada, impede a aquisição do direito e, via de consequência, o seu exercício, razão pela qual o titular do direito eventual não poderá praticar os atos destinados a conservá-lo enquanto pendente a condição. (C/E)
ERRADO
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
(FGV - 2022 - AGE-MG - Procurador do Estado) A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, não se aplicando as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição. (C/E)
ERRADO
Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no Código de Processo Civil.
(FGV - 2022 - AGE-MG - Procurador do Estado) Não corre o prazo da prescrição civil contra os absolutamente e relativamente incapazes, enquanto permanecer o estado de incapacidade. (C/E)
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º (ABSOLUTAMENTE - somente menores de 16 anos).
Contra RELATIVAMENTE corre!
Ainda:
Art. 197. Não corre a prescrição:
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar (até 18 anos);
obs.: no caso de fato relativo a poder familiar, até 18 anos.