Dos fatos jurídicos Flashcards

1
Q

1 - (FUNDATEC - PGM/POA) O erro acidental não macula a validade do negócio jurídico. (C/E)

2 - (MPF) O dolo acidental não é causa de anulação do negócio jurídico e só obriga à satisfação das perdas e danos. (C/E)

A

1 - CERTO
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro SUBSTANCIAL que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

2 - CERTO
Art. 146 do CC. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

obs.: - erro substancial e dolo tornam os negócios jurídicos anuláveis.
- erro acidental não macula a validade do negócio jurídico.
- dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos.

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2
Q

DOS FATOS JURÍDICOS:

A

I - Do negócio jurídico:
a) disposições gerais;
b) representação;
c) condição, termo e encargo;
d) defeitos do negócio jurídico;
e) invalidade do negócio jurídico.
II - Dos atos jurídicos lícitos;
III - Dos atos ilícitos;
IV - Da prescrição e da decadência;
V - Da prova.

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3
Q

(FUNDATEC - PGM/POA) O dolo, por corresponder a uma profunda falha moral reprovável pelo Direito brasileiro, gera a nulidade do negócio jurídico. (C/E)

A

ERRADO
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

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4
Q

(FUNDATEC - PGM/POA) O direito de anular o negócio jurídico por coação ou o erro prescreve em 4 (quatro) anos. (C/E)

A

ERRADO
Art. 178. É de 4 anos o prazo de DECADÊNCIA para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Ainda:
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • decadência de 1 ano: para ação no caso de venda de imóvel com diferença de área (art. 501).
  • decadência de 180 dias: condômino de coisa indivisível para depositar o preço da parte vendida a estranhos.
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5
Q

(FUNDATEC - PGM/POA) A ameaça de exercício regular de direito, desde que gere na outra um fundado receio, gera a anulação do negócio jurídico por coação. (C/E)

A

ERRADO
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

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6
Q

(FUNDATEC - PGM/POA) A jurisprudência brasileira não visualiza distinção entre a pretensão de indenização contratual e extracontratual, de modo que o prazo prescricional é de três anos, nos termos do Art. 206, § 3º, V, do Código Civil. (C/E)

A

ERRADO
* Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).
* Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).
STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).

Prova Cespe PGE/SC 2023 - Conforme STJ, a discussão envolvendo repetição de indébito por cobrança indevida de valores contratuais prescreve em 10 anos. CERTO

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7
Q

(PGE/SC – FGV) Nihônio contratou um seguro de invalidez permanente. No dia 08/03/2020, sofreu um grave acidente que o deixou internado por meses. Depois de longa convalescência, teve a confirmação médica, em 08/06/2021, de que estaria incapacitado permanentemente para o trabalho. Por isso, em 08/10/2021, requereu à seguradora o pagamento do capital segurado, o que lhe foi negado, em 08/12/2021, sob o argumento de que a pretensão estava prescrita, considerado o prazo ânuo desde a data do acidente.
Nesse caso, é correto afirmar que o prazo prescricional tem por termo final:
(A) 08/03/2021;
(B) 30/10/2021;
(C) 30/12/2021;
(D) 08/08/2022;
(E) 08/12/2022.

A

(D) 08/08/2022;

Súmula 278 do STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Súmula 229 do STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

Explicando:
- o prazo prescricional será de um ano, o, que terá início na data que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral - dia 08/06/2021;
- o requerimento da indenização pelo segurado suspende o prazo prescricional;
- entre a data do início da prescrição (08/06/2021) até o pedido administrativo (08/10/2021) decorreram 4 meses. - com a ciência da negativa (08/12/2021) o prazo volta a correr pelo período restante (8 meses);
- o prazo se encerrará em 08/08/2022;.

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8
Q

(MPF) É anulável o negócio jurídico realizado sob coação exercida por terceiro, sem que a parte a que aproveite tivesse ou devesse ter dela conhecimento. (C/E)

INSTITUTO AOCP - 2022 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto
O negócio jurídico realizado sob coação praticada por terceiro é anulável, sendo irrelevante que a parte que se beneficia tenha conhecimento dela. (C/E)

A

ambas ERRADAS

Art. 154 do CC. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

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9
Q

(MPF) É nulo o negócio jurídico celebrado por aquele que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade. (C/E)

A

ERRADO - anulável porque relativamente incapaz.

Art. 171 do CC. Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 166 do CC. É NULO o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico SIMULADO, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

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10
Q

(MPF) São nulos os contratos onerosos do devedor insolvente quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. (C/E)

A

ERRADO
Art. 159 do CC. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

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11
Q

INSTITUTO AOCP - 2022 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto
O erro quanto ao motivo do negócio não o vicia, exceto se a falsa razão for expressa como determinante de sua realização. (C/E)

A

CERTO
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

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12
Q

INSTITUTO AOCP - 2022 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto
O dolo gera a nulidade absoluta do negócio jurídico. (C/E)

A

ERRADO - anulável

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13
Q

INSTITUTO AOCP - 2022 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto
A condição suspensiva, enquanto não verificada, impede a aquisição do direito e, via de consequência, o seu exercício, razão pela qual o titular do direito eventual não poderá praticar os atos destinados a conservá-lo enquanto pendente a condição. (C/E)

A

ERRADO
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

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14
Q

(FGV - 2022 - AGE-MG - Procurador do Estado) A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, não se aplicando as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição. (C/E)

A

ERRADO
Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no Código de Processo Civil.

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15
Q

(FGV - 2022 - AGE-MG - Procurador do Estado) Não corre o prazo da prescrição civil contra os absolutamente e relativamente incapazes, enquanto permanecer o estado de incapacidade. (C/E)

A

Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º (ABSOLUTAMENTE - somente menores de 16 anos).

Contra RELATIVAMENTE corre!

Ainda:
Art. 197. Não corre a prescrição:
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar (até 18 anos);
obs.: no caso de fato relativo a poder familiar, até 18 anos.

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16
Q

(FGV - 2022 - AGE-MG - Procurador do Estado) Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. (C/E)

A

CERTO - art. 211.

17
Q

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de _______, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de __________ para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

A

180 dias
decadência

18
Q

(MPE-MG) O silêncio não importa anuência tácita por sempre exigir-se declaração de vontade expressa para a validade do negócio jurídico. (C/E)

A

ERRADO
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

19
Q

A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for divisível o objeto do direito ou da obrigação comum. (C/E)

A

ERRADO
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for INDIVISÍVEL o objeto do direito ou da obrigação comum.

20
Q

A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, ainda que dela o destinatário tinha conhecimento. (C/E)

A

ERRADO
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

21
Q

As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (C/E)

A

CERTO
Art. 113, § 2º (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

22
Q

Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é __________ o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

Art. 119. É _________ o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de ___ dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a _________ prevista neste artigo.

A

anulável
anulável
180 dias
anulação

23
Q

Art. 121. Considera-se ________ a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

A

condição

24
Q

O termo inicial suspende o exercício e a aquisição do direito.

A

ERRADO
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

Ainda:
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

25
Q

Art. 149. O dolo do representante _________ de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante ___________, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

A

legal
convencional

26
Q

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser __________ pelos credores __________, como lesivos dos seus direitos.

A

anulados
quirografários

Art. 792, § 1º, do CPC. A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

27
Q

A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. (C/E)

A

CERTO - art. 177.

28
Q

Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga. (C/E)

A

CERTO - art. 181.

29
Q

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for _________.

A

indivisível

30
Q

Não corre a prescrição (causas que impedem):

A
  • cônjuges;
  • ascendentes e descendentes;
  • tutelados ou curatelados;
  • absolutamente incapazes;
  • ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
  • contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
  • condição suspensiva;
  • não estando vencido o prazo;
  • pendendo ação de evicção.
  • sem sentença definitiva sobre o fato no juízo criminal.

Causas que interrompem (só pode ocorrer uma vez):
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

31
Q

A interrupção da prescrição por um credor, aproveita aos outros? E se for obrigação solidária?

A

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

**se a obrigação for solidária, aproveita e prejudica.

Ainda: § 2º A interrupção operada contra um dos HERDEIROS do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos INDIVISÍVEIS.

32
Q

A interrupção da prescrição contra o devedor principal prejudica o fiador?

A

Sim.

33
Q

Prazos de prescrição:
1 ano:
2 anos:
3 anos:
4 anos:
5 anos:

A

1 ano:
- hospedagem/alimentos
- segurado X seguradora (vice-versa)
- tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos
- peritos (avaliação S.A.)
- credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes (liquidação da sociedade)

2 anos:
- prestações alimentares

3 anos:
- aluguéis
- juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias (períodos não maiores de um ano)
- enriquecimento sem causa
- reparação civil
- lucros ou dividendos recebidos de má-fé
- violação da lei ou do estatuto (fundadores, administradores, fiscais, liquidantes)

4 anos:
- tutela

5 anos:
- dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular
- honorários de profissionais liberais em geral
- vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo

34
Q

Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

A

CERTO

Exceção:
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I (não corre contra os absolutamente incapazes).

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

35
Q

A prescrição e a decadência podem ser renunciadas?

A

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Art. 209. É nula a renúncia à decadência FIXADA EM LEI.

36
Q

Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de ________________.

A

erro de fato ou de coação

37
Q

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) Em determinada relação jurídica, ocorreu o protesto de título executivo (causa extrajudicial) e o ajuizamento de ação cautelar de cancelamento de duplicatas e do protesto (causa endoprocessual).
Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STJ relativamente às causas interruptivas da prescrição,
A) é possível cumular as duas causas interruptivas, desde que a extrajudicial anteceda a endoprocessual.
B) é possível cumular as duas causas interruptivas, ainda que a extrajudicial seja posterior à endoprocessual.
C) não é possível cumular as causas interruptivas extrajudicial e endoprocessual, havendo a interrupção do prazo apenas quanto ao primeiro dos eventos que vier a ocorrer.
D) não é possível cumular as causas interruptivas extrajudicial e endoprocessual, havendo a interrupção do prazo apenas quando da ocorrência da causa endoprocessual.
E) é possível cumular duas causas, desde que ambas sejam modalidades de causa interruptiva extrajudicial.

A

C) não é possível cumular as causas interruptivas extrajudicial e endoprocessual, havendo a interrupção do prazo apenas quanto ao primeiro dos eventos que vier a ocorrer.

Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez.
Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos.
STJ. 4ª Turma. REsp 1786266-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/10/2022 (Info 754).

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.