Direito das Obrigações Flashcards

1
Q

Convertendo-se a prestação em perdas e danos, não subsiste a solidariedade. (C/E)

A

ERRADO
Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

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2
Q

Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida. (C/E)

A

CERTO

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3
Q

Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar. (C/E)

A

CERTO

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4
Q

O devedor solidário que paga a dívida tem, necessariamente, direito de regresso contra os demais devedores, já que é absoluta a presunção de que todos os devedores devem uma parte do débito. (C/E)

A

ERRADO - não é absoluta a presunção (prova PGM/POA - FUNDATEC).
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.

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5
Q

O terceiro interessado se sub-roga nos direitos do credor e pode se valer dos meios conducentes à exoneração do devedor. (C/E)

A

CERTO (prova PGM/POA - FUNDATEC)

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

RESUMO:
a) terceiro interessado: há sub-rogação e direito de consignação.
b) terceiro não interessado em nome e à conta do devedor: direito de consignação e NÃO HÁ sub-rogação nem reembolso. Paga por solidariedade. Ex.: pai paga dívida de filho.
b) terceiro não interessado em seu próprio nome (ex.: pega recibo em seu nome): direito de reembolso. NÃO HÁ direito de consignação nem sub-rogação.

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6
Q

(MPF) O pagamento em consignação somente extingue a obrigação se efetuado por meio de depósito judicial. (C/E)

A

ERRADO
Art. 334 do CC. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

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7
Q

(MPF) O valor da cominação imposta na cláusula penal pode exceder o da obrigação principal. (C/E)

A

ERRADO
Art. 412 do CC. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

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8
Q

(FGV - 2022 - TJ-PE - Juiz Substituto) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a multa do art. 413 do CC deve ser estritamente proporcional ao percentual da obrigação que fora adimplido. (C/E)

CAPÍTULO V
Da Cláusula Penal
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

A

ERRADO
De acordo com o STJ, a redução da cláusula penal em razão do pagamento parcial da dívida – prevista no artigo 413 do Código Civil – é dever do juiz e direito do devedor. Entretanto, nessa tarefa, o magistrado não deve se ater à simples adequação matemática entre o grau de inexecução do contrato e o abatimento da penalidade; em vez disso, na busca de um patamar proporcional e equitativo, é preciso analisar uma série de fatores para garantir o equilíbrio entre as partes contratantes, como o tempo de atraso, o montante já quitado e a situação econômica do devedor (REsp 1898738). (FONTE: MEGE)

Ainda:
O enunciado 356 do CJF aduz que: “Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício”.

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9
Q

O que é a teoria do inadimplemento eficiente (efficient breach)?

A

A Teoria do Inadimplemento Eficiente do Contrato sugere que o contratante, diante de uma oportunidade mais lucrativa, possa descumprir deliberadamente o pacto já firmado, honrando com o pagamento da multa contratual prevista. Cuida-se do dever de mitigar o próprio prejuízo (Duty to mitigate the loss).
(FONTE: MEGE)

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10
Q

(FGV - 2022 - TJ-PE - Juiz Substituto) Incidem juros de mora sobre o valor da cláusula penal desde a citação. (C/E)

A

CERTO
CC/02:
Art. 405: Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Art. 389: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

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11
Q

(FGV - 2022 - TJ-PE - Juiz Substituto) O pagamento de multa (cláusula penal) depende de prova do efetivo prejuízo, de modo que não pode haver responsabilidade sem dano ou por dano hipotético no ordenamento brasileiro.

A

ERRADO
Art. 416: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

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12
Q

(FGV - 2022 - AGE-MG - Procurador do Estado) Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. (C/E)

A

CERTO - art. 882.

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13
Q

(FGV - 2022 - AGE-MG - Procurador do Estado) Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir em dobro. (C/E)

A

ERRADO - Art. 876.

A restituição é simples. A restituição em dobro exige má-fé.

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14
Q

(FGV - 2022 - AGE-MG - Procurador do Estado) Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado, por título oneroso, ainda que de boa-fé, responde pelo valor do imóvel mais perdas e danos. (C/E)

A

ERRADO
Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

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15
Q

(FGV - 2022 - AGE-MG - Procurador do Estado) Àquele que voluntariamente pagou o indevido, assiste a presunção de tê-lo feito por erro. (C/E)

A

ERRADO
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

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16
Q

(FGV - 2022 - AGE-MG - Procurador do Estado) Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de, sempre que possível, desfazer aquilo que foi recebido. (C/E)

A

ERRADO
Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de INDENIZAR o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

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17
Q

Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais não poderá exigir aumento no preço. (C/E)

A

ERRADO
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

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18
Q

Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá. (C/E)

A

CERTO
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

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19
Q

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo ___________________.

A

gênero e pela quantidade

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20
Q

Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, salvo força maior ou caso fortuito.

A

ERRADO
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

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21
Q

(FUNDEP - 2022 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto) Nas arras penitenciais, se a parte que as recebeu não executar o contrato, poderá a que as deu considerar o contrato desfeito e exigir, além da indenização suplementar, sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. (C/E)

A

ERRADO
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

Ainda:
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

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22
Q

(FUNDEP - 2022 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto) Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. (C/E)

A

CERTO - art. 411.

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23
Q

(FUNDEP - 2022 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto) É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo solvente e, salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor. (C/E)

A

CERTO - arts. 299 e 300.

24
Q

(FUNDEP - 2022 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto) Nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda, a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. (C/E)

A

CERTO
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
STJ. 2ª Seção. REsp 1498484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

25
Q

Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar. (C/E)

A

CERTO - art. 254.

Ainda:
Art. 255. Quando a escolha couber ao CREDOR e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

SEM CULPA:
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

26
Q

O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, nem aproveita o julgamento favorável. (C/E)

A

ERRADO
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.

Ainda:
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

Ainda:
Art. 125 do CTN. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

27
Q

O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. (C/E)

A

CERTO - art. 277.

28
Q

O credor não pode renunciar à solidariedade em favor dos devedores. (C/E)

A

ERRADO
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

29
Q

O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

A

CERTO - art. 294.

30
Q

Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. (C/E)

A

CERTO - art. 295.

31
Q

O silêncio do credor quanto ao consentimento na assunção da dívida, interpreta-se como concordância tácita. (C/E)

A

ERRADO
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como RECUSA.

Por outro lado:
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

32
Q

O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo. (C/E)

A

CERTO - art. 302.

33
Q

Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em ___ dias, a falta do pagamento.

A

60 dias

34
Q

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I -
II -
III -

A

I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

35
Q

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no ____________, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao _________ escolher entre eles.

A

domicílio do devedor
credor

36
Q

Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito. (C/E)

A

CERTO - art. 338

Ainda:
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído.

37
Q

A sub-rogação não transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. (C/E)

A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. (C/E)

A

ERRADO
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

CERTO
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

sub-rogação - transfere garantias
novação - não transfere garantias

Ainda:
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

38
Q

Quais das seguintes hipóteses trata-se de sub-rogação convencional:
1) credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
2) credor que paga a dívida do devedor comum;
3) adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
4) terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito;
5) terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

A

1 e 4

Demais hipóteses são sub-rogação convencional.

39
Q

O que é dação em pagamento?

A

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

40
Q

Se o credor for evicto da coisa recebida em dação em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros. (C/E)

A

CERTO - art. 359

41
Q

Novação:

A
  • nova dívida
  • novo devedor
  • obrigação nova com novo credor

obs.: a substituição do devedor não depende do consentimento deste, mas depende do consentimento do credor. Se este consentiu e o novo devedor for insolvente, não há ação regressiva contra o antigo, salvo má-fé.

42
Q

Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações __________________.

A

nulas ou extintas

43
Q

O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. (C/E)

A

CERTO - art. 371

44
Q

Os prazos de favor, consagrados pelo uso geral, obstam a compensação. (C/E)

A

ERRADO
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

45
Q

Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I -
II -
III -

A

I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

46
Q

Obrigando-se por terceiro uma pessoa, pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever. (C/E)

A

ERRADO
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

47
Q

A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real e a extinção da dívida. (C/E)

A

ERRADO
Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

48
Q

Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples _______ o contratante, a quem o contrato aproveite, e por _______ aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por _______, salvo as exceções previstas em lei.

A

Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

49
Q

O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, salvo se essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior. (C/E)

A

ERRADO
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

50
Q

A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. (C/E)

A

CERTO - art. 400.

51
Q

A cláusula penal deve ser estipulada sempre conjuntamente com a obrigação. (C/E)

A

ERRADO
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

52
Q

Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. (C/E)

A

CERTO - art. 411

53
Q

Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. (C/E)

A

CERTO - art. 414

54
Q

Se o prejuízo exceder ao previsto na cláusula penal, pode o credor exigir indenização suplementar, ainda que não convencionado. (C/E)

A

ERRADO
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

Ainda:
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

55
Q

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) Em ação de inventário, o juízo de direito de determinada comarca deferiu pedido de expedição de alvará judicial por meio do qual autorizou o levantamento de certo valor depositado em conta de depósito judicial em uma instituição bancária. O banco depositário, no entanto, indevidamente recusou-se a proceder a imediata restituição em favor do titular do numerário ali depositado.
Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Civil e a jurisprudência do STJ, o banco depositário, ao restituir o capital ao titular, deverá fazê-lo acrescido de
A) atualização monetária, apenas.
B) atualização monetária e juros de mora, apenas.
C) atualização monetária, juros de mora e juros remuneratórios.
D) juros de mora e juros remuneratórios, apenas.
E) atualização monetária e juros remuneratórios, apenas.

A

B) atualização monetária e juros de mora, apenas.

Realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos, sendo indevida a incidência de novos juros moratórios, exceto se a instituição financeira depositária recusar-se ou demorar injustificadamente na restituição integral do valor depositado.
STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1460908-PE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 04/06/2019 (Info 653).

Os juros remuneratórios ou compensatórios possuem por propósito remunerar o capital emprestado, tendo origem, por regra, na convenção estabelecida entre as partes. Estes, como é de sabença, não se confundem com os juros moratórios, que têm como fundamento a demora na restituição do capital ou o descumprimento de obrigação e podem decorrer da lei ou da convenção entre as partes.
O banco depositário, exercente de função auxiliar do Juízo, não estabelece nenhuma relação jurídica com o titular do numerário depositado. O depósito é realizado em decorrência de ordem emanada pelo Juízo, não havendo, pois, nenhum consentimento, pelo titular (muitas vezes, ainda incerto), a respeito da utilização desse capital; muito menos avença a respeito da remuneração desse capital.
Em se tratando, portanto, de depósito judicial, tem-se por descabida a pretensão de fazer incidir, sobre o valor depositado, juros remuneratórios, os quais se destinam a remunerar capital emprestado, do que não se cogita na hipótese, e pressupõe convenção das partes a respeito, circunstância igualmente ausente no depósito judicial em comento.
STJ. 3ª Turma. REsp 1809207-PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/10/2022 (Info 754).

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Q

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) Conforme o entendimento recente do STJ relativo ao regramento do Código Civil para o vencimento extraordinário da dívida, que possibilita a sua exigência antes do termo originalmente pactuado, é
A) exemplificativo o rol legal, estando as partes autorizadas a preverem outras hipóteses de antecipação.
B) abusiva a cláusula contratual que preveja a antecipação pela impontualidade de uma única parcela.
C) possível a antecipação quando as garantias do débito se tornarem insuficientes, ainda que o devedor venha a reforçá-las.
D) possível a antecipação quando a mora ultrapassar cento e oitenta dias da data estipulada para o cumprimento da obrigação.
E) taxativo o rol legal, não podendo as partes preverem outras hipóteses de antecipação.

A

A) exemplificativo o rol legal, estando as partes autorizadas a preverem outras hipóteses de antecipação.

Haverá situações excepcionais em que o credor poderá receber o pagamento, mesmo antes do termo estabelecido originalmente no contrato. O próprio Código Civil prevê, em seu art. 333, uma série de situações em que se dá o vencimento antecipado, conferindo ao credor ao direito de cobrar a dívida antes de vencido prazo estipulado no contrato ou marcado na legislação.
Esse rol do art. 333 do CC não é taxativo (numerus clausus), sendo, portanto, exemplificativo (numerus apertus). Nesse sentido, é comum que alguns contratos prevejam o vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento. Essa previsão é, em regra, válida.
STJ. 4ª Turma. REsp 1699184-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/10/2022 (Info 755).