Lei do inquilinato Flashcards
(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) Segundo a Lei n.º 8.245/1991 e o entendimento do STJ, para o exercício do direito de preferência, o inquilino deverá
A) depositar o preço da compra e das demais despesas da transferência, no prazo decadencial de seis meses, a contar da lavratura da escritura pública de compra e venda.
B) depositar o preço da compra e demais despesas da transferência, no prazo decadencial de seis meses, a contar do registro do contrato de compra e venda do imóvel.
C) registrar o contrato de locação, averbando-o na respectiva matrícula do registro imobiliário competente, podendo fazê-lo após a alienação do imóvel pelo locador ao terceiro adquirente, mas desde que antes do respectivo registro imobiliário.
D) lavrar escritura pública do contrato de locação, averbando-o na respectiva matrícula do registro imobiliário competente, desde que o faça junto à matrícula do imóvel até noventa dias antes da alienação.
E) depositar o preço da compra e das demais despesas da transferência, no prazo prescricional de três meses, a contar da lavratura da escritura pública de compra e venda.
B) depositar o preço da compra e demais despesas da transferência, no prazo decadencial de seis meses, a contar do registro do contrato de compra e venda do imóvel.
Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.
Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.
Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, HAVER PARA SI O IMÓVEL LOCADO, se o requerer no prazo de 6 meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis (DÁ PUBLICIDADE), desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos 30 dias ANTES DA ALIENAÇÃO junto à matrícula do imóvel.
Parágrafo único. A averbação far - se - á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.
Art. 34. Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá prioridade sobre a do locatário.
(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) De acordo com a Lei n.º 8.245/1991 e a jurisprudência do STJ, o locatário pode propor ação de reparação pelos danos que venha a sofrer por conta do descumprimento do dever do locador em assegurar-lhe a preferência na aquisição do imóvel locado em igualdade de condições com terceiros. Quanto ao pedido de perdas e danos, a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel é
A) imprescindível, por aplicação analógica de regra cujo intuito é conferir segurança jurídica ao negócio.
B) desnecessária, pois, mesmo havendo previsão legal expressa, não envolve interesse de terceiros.
C) imprescindível, por expressa previsão legal que impõe o registro para que possa produzir eficácia contra todos.
D) desnecessária, por ausência de previsão legal expressa, ainda que envolva interesse de terceiros.
E) imprescindível, pois, mesmo não havendo previsão legal expressa, faz-se necessário conferir segurança jurídica ao negócio.
B) desnecessária, pois, mesmo havendo previsão legal expressa, não envolve interesse de terceiros.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AVERBAÇÃO DO CONTRATO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESCINDIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inobservância do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel enseja o pedido de perdas e danos, que não se condiciona ao prévio registro do contrato de locação na matrícula imobiliária. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. REsp nº 1356049RE
Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.