Direito das Coisas Flashcards

1
Q

DO DIREITO DAS COISAS:
1) Da posse;
2) Dos direitos reais. São direitos reais:

A

I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso; e
XIII - a laje.

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2
Q

USUCAPIÃO
(FUNDATEC - PGM/POA) As causas que suspendem a prescrição extintiva não são aplicáveis à prescrição aquisitiva. (C/E)

A

ERRADO
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

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3
Q

A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante ___________________, ou por _____________, e subsequente registro no ______________________.

A

A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

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4
Q

(FUNDATEC - PGM/POA) A finalidade da servidão não pode ser alterada unilateralmente pelo proprietário do prédio dominante. (C/E)

A

CERTO
Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.
§ 1º Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

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5
Q

Condôminos podem ser chamados a responder pelas dívidas do condomínio?

A

Fonte: DOD
Sim.
CONDÔMINOS PODEM SER CHAMADOS A RESPONDER PELAS DÍVIDAS DO CONDOMÍNIO, SENDO PERMITIDA, INCLUSIVE, A PENHORA DO APARTAMENTO QUE É BEM DE FAMÍLIA
É possível a penhora de bem de família de condômino, na proporção de sua fração ideal, se inexistente patrimônio próprio do condomínio para responder por dívida oriunda de danos a terceiros.
Ex: um pedestre foi ferido por conta de um pedaço da fachada que nele caiu. Essa vítima terá que propor a ação contra o condomínio. Se o condomínio não tiver patrimônio próprio para satisfazer o débito, os condôminos podem ser chamados a responder pela dívida, na proporção de sua fração ideal. Mesmo que um condômino tenha comprado um apartamento neste prédio depois do fato, ele ainda assim poderá ser obrigado a pagar porque as despesas de condomínio são obrigações “propter rem”. O juiz poderá determinar a penhora dos apartamentos para pagamento da dívida mesmo que se trate de bem de família, considerando que as dívidas decorrentes de despesas condominiais são consideradas como exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.473.484-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/06/2018 (Info 631).

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6
Q

Particular pode ajuizar ação possessória tendo como objeto bem público de uso comum do povo?

A

Fonte: DOD
SIM.
Particulares podem ajuizar ação possessória para resguardar o livre exercício do uso de via municipal (bem público de uso comum do povo) instituída como servidão de passagem. Ex: a empresa começou a construir uma indústria e a obra está invadindo a via de acesso (rua) que liga a avenida principal à uma comunidade de moradores locais. Os moradores possuem legitimidade para ajuizar ação de reintegração de posse contra a empresa alegando que a rua que está sendo invadida representa uma servidão de passagem. STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.176-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/9/2016 (Info 590).

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7
Q

Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. (C/E)

A

CERTO
Súmula 478-STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.

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8
Q

(PGE/SC - FGV)
Ocorre a transferência inter vivos da propriedade no seguinte caso:
(A) extinção do usufruto pela renúncia do usufrutário;
(B) usucapião especial urbana;
(C) consolidação da garantia real pelo inadimplemento do devedor fiduciante;
(D) outorga do mandato em causa própria (in rem suam); (E) endosso em preto de warrant, ainda que desacompanhado do conhecimento de depósito.

A

(C) consolidação da garantia real pelo inadimplemento do devedor fiduciante;

Art. 1.368-B do CC. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação OU OUTRA FORMA PELA QUAL LHE TENHA SIDO TRANSMITIDA A PROPRIEDADE PLENA, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.

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9
Q

(MPF)
I - Pode ser cabível a aquisição de imóveis particulares por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística. (C/E)

II - O reconhecimento da usucapião extraordinária mediante o preenchimento dos requisitos específicos pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal. (C/E)

A

I - CERTO.
É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística. Tema 102/STJ

II - ERRADO.
Para que seja deferido o direito à usucapião extraordinária basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Código Civil, de modo que não se pode impor obstáculos, através de leis municipais, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade. Tema 985/STJ, cujo paradigma tratava da possibilidade ou não de usucapião de imóvel cujas metragens eram inferiores à mínima obrigatória definida na legislação do município do bem.

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